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Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina Gabinete da Auditora
Substituta de Conselheiro Sabrina Nunes Iocken |
Processo
n.: |
RLA 15/00474794 |
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Unidade
Gestora: |
Secretaria de Estado da
Assistência Social, Trabalho e Habitação |
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Responsável: |
Sra. Ângela Albino e outros |
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Assunto: |
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Decisão Monocrática
Tratam os autos de Auditoria Ordinária "in loco" para verificação da
regularidade das despesas, dos registros e das demonstrações contábeis, e
ainda, o desempenho do controle interno no que tange ao controle e ao
acompanhamento destas despesas, realizados na
Secretaria de Estado da Assistência Social durante os exercícios de 2014 e 2015.
A Diretoria de Controle da Administração Estadual
(DCE) manifestou-se pela conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, pela
definição de responsabilidade solidária
e pela citação dos Responsáveis identificados, além do estabelecimento
de prazo de 30 (trinta) dias para que a Unidade Gestora, na pessoa de seu
representante legal, comprove a adoção de algumas providências elencadas no
relatório técnico, alertando que o não cumprimento das determinações implica na
cominação de sanções previstas na Lei Complementar n. 202/00, no que foi
acompanhada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPTC).
Em analogia com o que dispõe o artigo 224 do
Regimento Interno do TCE/SC, que permite a apresentação de voto resumido quando
este for favorável à posição da instrução e do Ministério Público de Contas,
adota-se como fundamento da presente decisão monocrática as manifestações da DCE
e do MPTC.
Diante do exposto
e considerando a manifestação da DCE e o Parecer do Ministério Público junto a
este Tribunal, DECIDO:
1. Converter o presente processo em Tomada
de Contas Especial, tendo em vista as
irregularidades apontadas no presente relatório de auditoria, nos termos do
art. 32 da Lei Complementar nº 202/00, de 15/12/2000 (estadual):
2. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00
(estadual) e DETERMINAR A CITAÇÃO,
nos termos do art. 15, II da Lei Complementar nº 202/00 (estadual) para
apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla
defesa, a respeito da irregularidade constante do presente relatório, item
2.5.2, sujeitas à imputação de débito e
aplicação das multas previstas nos arts. 68, 69 e 70, do mesmo diploma legal, pelo que
segue:
2.1. Jorge
Teixeira ex-
Secretario de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, (06/03/2014 a
31/12/2014), CPF 247.422.609-53, endereço na Rua 4502, Apto 801 - Vila
Expendori/Barra Sul, Balneário Camboriú - SC - CEP, 88330-165, Martha Regina Greco Lima Vaz,
ex-Gerente de Apoio Operacional, (16/04/2012
a 30/11/2014) CPF 430.282.507-30, residente a Rua Almirante Lamego, 747, Apto
901, Centro, Florianópolis, SC, CEP. 04742-001 e do representante legal da
Pessoa Jurídica, Ondrepsb- Limpeza e
Serviços Especiais Ltda., CNPJ 83.953.331/0001-73, endereço na Rua Hermann
Blumenau, 61 B, Centro – Florianópolis, SC – CEP 88020-020, em face da autorização para pagamento de
despesas irregulares no montante de R$ 4.815,18 (quatro mil oitocentos e quinze reais e dezoito centavos), por
uniformes e documentos de identificação dos funcionários terceirizados, não fornecidos
pela empresa Ondrepsb – Limpeza e Serviços Ltda., em desconformidade aos arts. 58, inciso III, 66, 67, caput e § 1º e 68,
todos da Lei nº 8.666/93; caracterizando ausência de liquidação da despesa em
desconformidade com as regras estabelecidas nos arts. 62 e 63, §§ 1º e
2º, da Lei nº 4.320/64 (item 2.5.2 do relatório DCE);
2.2. Jorge
Teixeira, já
qualificado, Francisco
Spessatto Filho,
ex-gerente de apoio operacional, (01/12/2014 a 02/08/2015) CPF
762.584.089-15, endereço na Rua José Durieux, 81, Córrego Grande, Florianópolis
– SC, CEP: 88.037-406 e do representante legal da Pessoa Jurídica Ondrepbs- Limpeza e Serviços Especiais Ltda.,
já qualificada, em face da autorização
para pagamento de despesas irregulares no montante de R$ 3.997,50 (três mil novecentos e noventa e sete reais
e cinquenta centavos), por uniformes e documentos de identificação dos
funcionários terceirizados, não fornecidos pela empresa Ondrepsb – Limpeza e
Serviços Ltda., em desconformidade
aos arts. 58, inciso III, 66, 67, caput e § 1º e 68, todos da Lei nº
8.666/93; caracterizando ausência de liquidação da despesa em desconformidade
com as regras estabelecidas nos arts. 62 e 63, §§ 1º e 2º, da Lei nº
4.320/64 (item 2.5.2 do relatório DCE);
2.3. Rafael Lima Palmares,
ex-Secretário de
Estado de Assistência social, Trabalho e Habitação, CPF 078.391.997-20,
endereço na Rua Anchieta, nº 93, casa, Bela Vista I, São José/SC, CEP
88110-525, Francisco
Spessatto Filho,
já qualificado, e do representante legal da Pessoa Jurídica Ondrepsb- Limpeza e Serviços Especiais Ltda.,
já qualificada, em face da autorização
para pagamento de despesas irregulares no montante de R$ 2.020,26 (dois mil, vinte reais e vinte e seis
centavos), por uniformes e documentos de identificação dos funcionários
terceirizados, não fornecidos pela empresa Ondrepsb – Limpeza e Serviços Ltda.,
em desconformidade aos arts. 58,
inciso III, 66, 67, caput e § 1º e 68, todos da Lei nº
8.666/93; caracterizando ausência de liquidação da despesa em desconformidade
com as regras estabelecidas nos arts. 62 e 63, §§ 1º e 2º, da Lei nº
4.320/64 (item 2.5.2 do relatório DCE);
2.4. Ângela
Albino, Secretária
de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, (a partir 01/02/2015) CPF 674.420.489-00, com endereço comercial
na Av. Mauro Ramos 722 - Centro -
Florianópolis - SC CEP 88.020-300, Francisco
Spessatto Filho,
já qualificado, e do representante legal da Pessoa Jurídica Ondrepsb- Limpeza e Serviços Especiais Ltda.,
já qualificada, em face da autorização
para pagamento de despesas irregulares no montante de R$ 12.121,56 (doze mil, cento e vinte e um reais e
cinquenta e seis centavos), por uniformes e documentos de identificação dos
funcionários terceirizados, não fornecidos pela empresa Ondrepsb – Limpeza e
Serviços Ltda., em desconformidade
aos arts. 58, inciso III, 66, 67, caput e § 1º e 68, todos da Lei nº
8.666/93; caracterizando ausência de liquidação da despesa em desconformidade
com as regras estabelecidas nos arts. 62 e 63, §§ 1º e 2º, da Lei nº
4.320/64 (item 2.5.2 do relatório DCE);
2.5. Jorge
Teixeira ex-
Secretario de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, (06/03/2014 a
31/12/2014), CPF 247.422.609-53, endereço na Rua 4502, Apto 801 - Vila Expendori/Barra
Sul, Balneário Camboriú - SC - CEP, 88330-165, Edilson dos Santos Godinho, ex-Diretor de Trabalho Emprego e Renda,
(30/04/2012 a 31/12/2014) CPF 464.513.239-34, endereço Travessas Manacas, 35 –
Carvoeira, Saco dos Limões- Fpolis-SC-CEP 88040-570 e do representante legal da
Pessoa Jurídica, Plansul - Planejamento e Consultoria Eireli, CNPJ
78.533.312/0001-58 endereço na Rua Joaquim Costa, 270, Agronômica – CEP
88025-400 – Florianópolis/SC, em face da
autorização para pagamento de despesas irregulares no montante de R$ 7.600,00
(sete mil e seiscentos reais), por
uniformes e documentos de identificação dos funcionários terceirizados, não
fornecidos pela empresa Plansul – Planejamento e Consultoria Ltda., em desconformidade aos arts. 58, inciso
III, 66, 67, caput e § 1º e 68, todos da Lei nº 8.666/93; caracterizando
ausência de liquidação da despesa em desconformidade com as regras
estabelecidas nos arts. 62 e 63, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.320/64 (item
2.5.2 do relatório DCE);
2.6. Rafael Lima Palmares,
ex-Secretário de
Estado de Assistência social, Trabalho e Habitação, CPF 078.391.997-20,
endereço na Rua Anchieta, nº 93, casa, Bela Vista I, São José/SC, CEP
88110-525, Edilson dos Santos Godinho,
ex-Diretor de Trabalho Emprego e Renda, (30/04/2012 a 31/12/2014) CPF
464.513.239-34, endereço Travessas Manacas, 35 – Carvoeira, Saco dos Limões –
Fpolis – SC - CEP 88040-570 e do representante legal da Pessoa Jurídica, Plansul - Planejamento e Consultoria Eireli., CNPJ 78.533.312/0001-58
endereço na Rua Joaquim Costa, 270, Agronômica – CEP 88025-400 –
Florianópolis/SC, em face da autorização
para pagamento de despesas irregulares no montante de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), por
uniformes e documentos de identificação dos funcionários terceirizados, não
fornecidos pela empresa Plansul – Planejamento e Consultoria Ltda., em desconformidade aos arts. 58, inciso
III, 66, 67, caput e § 1º e 68, todos da Lei nº 8.666/93; caracterizando
ausência de liquidação da despesa em desconformidade com as regras estabelecidas
nos arts. 62 e 63, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.320/64 (item 2.5.2 do
relatório DCE);
2.7. Ângela
Albino, Secretária
de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, (a partir 01/02/2015) CPF
674.420.489-00, endereço residencial rua João Pio Duarte Siva, 114 –BL – B
Apto 701 – Córrego Grande – Fpolis - SC – Cep 88037-000, e comercial Av. Mauro Ramos 722 - Centro - Florianópolis - SC CEP:
88.020-300, Edilson dos Santos
Godinho, ex-Diretor de Trabalho Emprego e Renda, (30/04/2012 a 31/12/2014)
CPF 464.513.239-34, endereço Travessas Manacas, 35 – Carvoeira, Saco dos Limões
– Fpolis –SC - CEP 88040-570 e do representante legal da Pessoa Jurídica, Plansul - Planejamento e Consultoria Eireli., CNPJ 78.533.312/0001-58
endereço na Rua Joaquim Costa, 270, Agronômica – CEP 88025-400 –
Florianópolis/SC, em face da autorização
para pagamento de despesas irregulares no montante de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais), por
uniformes e documentos de identificação dos funcionários terceirizados, não
fornecidos pela empresa Plansul – Planejamento e Consultoria Ltda., em desconformidade aos arts. 58, inciso
III, 66, 67, caput e § 1º e 68, todos da Lei nº 8.666/93; caracterizando
ausência de liquidação da despesa em desconformidade com as regras
estabelecidas nos arts. 62 e 63, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.320/64 (item
2.5.2 do relatório DCE);
2.8. Ângela
Albino, Secretária
de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, (a partir 01/02/2015) CPF
674.420.489-00, endereço residencial na rua João Pio Duarte Siva, 114 –BL –
B Apto 701 – Córrego Grande – Fpolis - SC – Cep 88037-000, e comercial Av. Mauro Ramos 722 - Centro - Florianópolis - SC CEP:
88.020-300, senhora Ivone Maria
Perassa, atual Diretora de Trabalho Emprego e Renda, (a partir de 16/03/2015) CPF 843.079.518-91 endereço servidão
Batuel Cunha, 400, Rio Tavares- Fpolis – SC - CEP 88048-310, Plansul - Planejamento e Consultoria Eireli, CNPJ 78.533.312/0001-58 endereço
na Rua Joaquim Costa, 270, Agronômica – CEP 88025-400 – Florianópolis/SC, em face da autorização para pagamento de
despesas irregulares no montante de R$ 4.320,00 (quatro mil trezentos e vinte reais), por uniformes e documentos de
identificação dos funcionários terceirizados, não fornecidos pela empresa
Plansul – Planejamento e Consultoria Ltda., em desconformidade aos arts. 58, inciso III, 66, 67, caput e § 1º e 68,
todos da Lei nº 8.666/93; caracterizando ausência de liquidação da despesa em
desconformidade com as regras estabelecidas nos arts. 62 e 63, §§ 1º e
2º, da Lei nº 4.320/64 (item 2.5.2 do relatório DCE);
3. Determinar a CITAÇÃO, do Senhor Fabio
Roberto Hansen, atual Gerente de Administração Finanças e Contabilidade, (a partir 02/03/2015), CPF
858.601.829-53, endereço Rua Tenente Silveira, 570 apto. 708 CEP 88.010-301 e comercial endereço Av. Mauro Ramos 722 – Centro – Florianópolis – SC CEP:
88.020-300, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar nº 202/00 para
apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla
defesa, a respeito da irregularidade constante do presente relatório, passíveis
de aplicação de multas previstas nos arts.
69 e 70, da Lei Complementar nº
202/2000 de 15/12/2000 (estadual) – Lei Orgânica deste Tribunal, em face de:
3.1. Não disponibilização de documentos
relativos à movimentação financeira/contábil da Secretaria em afronta as
disposições do artigo 106, II, da Lei Complementar 202/2000(estadual) e da
Resolução nº TC 06/2001, em especial o artigo 50, II, c/c art. 48 da Lei
Complementar 101/2000 e ao princípio da publicidade, inserto no art. 37, caput,
da Constituição Federal do Brasil de 1988 (item
2.1.1 do relatório DCE);
4. Determinar a CITAÇÃO, do Senhor Samuel
Alcibiades Simão, CPF 416.300.769-53,
nos termos do art. 15, II da Lei
Complementar nº 202/00 para apresentação de defesa, em observância ao princípio
do contraditório e da ampla defesa, a respeito da irregularidade constante do
presente relatório, passível de aplicação de multas previstas nos arts. 69 e 70, da Lei Complementar nº 202/2000 de 15/12/2000 (estadual) – Lei
Orgânica deste Tribunal, em face de:
5. Determinar a CITAÇÃO aos responsáveis Sra. Ângela
Albino, Secretária de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, (a partir 01/02/2015) CPF
674.420.489-00, endereço residencial
na rua João Pio Duarte Silva, 114 –BL – B Apto 701 – Córrego Grande – Fpolis -
SC – Cep 88037-000, e comercial Av.
Mauro Ramos 722 - Centro - Florianópolis - SC CEP: 88.020-300, Martha Regina Greco Lima Vaz, ex-Gerente de Apoio Operacional, (16/04/2012 a 30/11/2014), CPF 430.282.507-30, residente a rua Almirante
Lamego, 747, Apto 901, Centro, Fpolis, SC -Cep. 04742-001, senhores Sandro Robson Pontes, Contador da
Fazenda Estadual, (a partir de 02/03/2015) Mat.
950.437, CPF 167.779.608-13, endereço: Rod João Paulo, 710, apto 702-B, Torre
1, João Paulo, Florianópolis – SC, CEP: 88.030-300, Luciano
da Silva Spindola, Contador da Fazenda Estadual, (01/10/2010 a 01/03/2015) Mat. 360.925-1, CPF: 747.787.900-06, endereço: rua Lordes, 595, apto 304,
Ingleses do Rio Vermelho, Florianópolis – SC, CEP: 88.058-525, Francisco Spessatto
Filho (já qualificado) e Valmir Boing, gerente de apoio operacional, (a partir de 03/08/2015)
CPF: 438.219.959-04,endereço rua Algas, 991, 206b, Jurerê Internacional,
Florianópolis – SC, CEP: 88.053-550. nos termos do art. 15, II da Lei
Complementar nº 202/00 para apresentação de defesa, em observância ao princípio
do contraditório e da ampla defesa, a respeito da irregularidade constante do
presente relatório, passíveis de aplicação de multas previstas nos arts. 69 e 70, da Lei Complementar nº 202/2000 de 15/12/2000 (estadual) – Lei
Orgânica deste Tribunal, em face de:
5.1. Divergência entre os saldos apresentados no
sistema de controle patrimonial – PAT e as informações constantes nos
demonstrativos contábeis em 31 de dezembro de 2014 e 31 de julho de 2015,
respectivamente de R$ 166.800,12 e R$ 1.783.378,16 em 31/07/2015, relativamente às contas que representam os
registros dos bens móveis e imóveis, em afronta as disposições da Lei
(federal) nº 4.320/64 de 17 de março de 1964, em especial os arts. 94 a 96, 105
e 106, e ainda orientações da Diretoria
de Contabilidade Geral, Gerência de Estudos e Normatização Contábil da
Secretaria de Estado da Fazenda registrada na nota técnica nº 001/2014 de 24 de
outubro de 2014 (item 2.3.1 do relatório DCE);
6. Determinar a CITAÇÃO aos responsáveis Srs. Francisco Spessatto
Filho, ex-gerente de apoio operacional, (01/12/2014 a 02/08/2015), CPF 762.584.089-15, endereço
na Rua José Durieux, 81, Córrego Grande, Florianópolis – SC,
CEP: 88.037-406, e Valmir Boing,
gerente de apoio operacional, (a partir de 03/08/2015)
CPF: 438.219.959-04, endereço rua Algas, 991, 206b, Jurerê Internacional,
Florianópolis – SC, CEP: 88.053-550, nos termos do art. 15, II da Lei
Complementar nº 202/00 para apresentação de defesa, em observância ao princípio
do contraditório e da ampla defesa, a respeito da irregularidade constante do
presente relatório, passíveis de aplicação de multas previstas nos arts. 69 e 70, da Lei Complementar nº 202/2000 de 15/12/2000 (estadual) – Lei
Orgânica deste Tribunal, em face de:
6.1. Divergência entre a quantidade de
veículos registrados no sistema patrimonial e a relação de veículos
encaminhados pela Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e
Habitação ao Tribunal de Contas, evidenciando deficiência no controle do
patrimônio e não observância as determinações contidas no decreto nº 312/2011,
de 14 de junho de 2011(item 2.3.2 do relatório DCE);
7. Determinar a CITAÇÃO ás responsáveis Sras. Martha Regina Greco Lima Vaz, ex-Gerente de Apoio Operacional, (16/04/2012 a
30/11/2014) , CPF 430.282.507-30, residente a rua Almirante Lamego,747, Apto
901, Centro, Fpolis, SC CEP. 04742-001, Daniela
Barbosa Pacheco, ex-Gerente de Contratos e Convênios, (03/04/2012 a
31/12/2014) CPF 769.390.229-53, residente a rua Itapiranga, 280, Torre A apto
101, Itacorubi, Fpolis, SC CEP. 88034-48, nos termos do art. 15, II da
Lei Complementar nº 202/00 para apresentação de defesa, em observância ao
princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito da irregularidade
constante do presente relatório, passíveis de aplicação de multas previstas nos
arts. 69 e 70, da Lei Complementar nº 202/2000 de 15/12/2000 (estadual) – Lei
Orgânica deste Tribunal, em face de:
7.1. Ausência de elaboração do Plano Anual de Aquisição de
Veículos da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação relativo ao exercício de 2013, em
descumprimento ao Decreto nº 660, de 17 de novembro de 2011(estadual) (item 2.4.1 do relatório DCE);
8. Determinar a CITAÇÃO ás responsáveis sras. Martha Regina Greco Lima Vaz, ex-Gerente de Apoio Operacional, (16/04/2012 a
30/11/2014) , CPF 430.282.507-30, residente a rua Almirante Lamego,747, Apto
901, Centro, Fpolis, SC CEP. 04742-001, Francisco Spessatto
Filho, ex-gerente de apoio operacional, (01/12/2014 a 02/08/2015), CPF 762.584.089-15, endereço
na Rua José Durieux, 81, Córrego Grande, Florianópolis – SC, CEP: 88.037-406,
nos termos do art. 15, II da Lei Complementar nº 202/00 para apresentação de
defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a
respeito da irregularidade constante do presente relatório, passíveis de
aplicação de multas previstas nos arts.
69 e 70, da Lei Complementar nº
202/2000 de 15/12/2000 (estadual) – Lei Orgânica deste Tribunal, em face de:
8.1. Veículos com débitos no Departamento
Estadual de Trânsito – DETRAN em afronta às determinações do Decreto nº 312, de
14 de junho de 2011 (estadual), em especial as disposições do art. 2º, podendo
caracterizar desobediência ao art. 3º do Decreto
nº 2.037 de 24 de fevereiro de 2014 (Estadual) (item 2.4.2 do
relatório DCE);
9. Determinar a CITAÇÃO aos responsáveis Srs. Jorge
Teixeira, Ângela Albino, Martha Regina Greco Lima Vaz, Francisco Spessatto Filho, Edilson dos Santos Godinho e Ivone
Maria Perassa, já qualificados, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar
nº 202/00 para apresentação de defesa, em observância ao princípio do
contraditório e da ampla defesa, a respeito da irregularidade constante do
presente relatório, passíveis de aplicação de multas previstas nos arts. 69 e 70, da Lei Complementar nº 202/2000 de 15/12/2000 (estadual) – Lei
Orgânica deste Tribunal, em face de:
9.1. Não utilização de
uniformes por parte dos profissionais contratados, em afronta às disposições
firmadas nos instrumentos de contratação, concorrências nºs 056/2008, 0029/2014
e 033/2013 e os respectivos contratos nºs 079/2008, 175/2014 e 243/2013,
cláusula quinta, das obrigações da contratada, letra “n” c/c letras c e d das
obrigações da contratante (item 2.5.1 do relatório DCE);
9.2. Execução de atividades inerentes ao plano de
cargos da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, por
servidores terceirizados, previstos na Lei Complementar Estadual nº 349/06 em
afronta ás disposições do artigo 173 da Lei Complementar 381/2007,
evidenciando, ainda, burla ao instituto do concurso público, inserto no art.
37, II da Constituição Federal de 1988 (item
2.5.4 do
relatório DCE);
10. Determinar a CITAÇÃO aos responsáveis Srs. Ângela
Albino, Francisco Spessatto Filho
e Ivone
Maria Perassa, já qualificados, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar
nº 202/00 para apresentação de defesa, em observância ao princípio do
contraditório e da ampla defesa, a respeito da irregularidade constante do
presente relatório, passíveis de aplicação de multas previstas nos arts. 69 e 70, da Lei Complementar nº 202/2000 de 15/12/2000 (estadual) – Lei
Orgânica deste Tribunal, em face de:
10.1. Não reserva de
vagas de trabalho às pessoas com deficiência, contrariando a clausula quinta -
obrigações da contratada, letra k c/c - obrigações da contratante, letra c, dos contratos nº 175/2014 da empresa Ondrepsb e cláusula
oitava, inciso I, letra k, c/c inciso II, letra c, do contrato 243/2013 firmado
com a empresa Plansul Planejamento de Consultoria Ltda., c/c Lei nº 15.282 de
18/08/2010 (item
2.5.3 do relatório DCE);
11. Determinar a CITAÇÃO aos responsáveis Srs. Ângela
Albino, Jorge Teixeira e Francisco
Spessatto Filho, já
qualificados, nos termos do art. 15, II
da Lei Complementar nº 202/00 para apresentação de defesa, em observância ao
princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito da irregularidade
constante do presente relatório, passíveis de aplicação de multas previstas nos
arts. 69 e 70, da Lei Complementar nº 202/2000 de 15/12/2000 (estadual) – Lei
Orgânica deste Tribunal, em face de:
11.1. Deficiência no controle de ponto dos
funcionários terceirizados atinentes aos contratos de terceirização de serviços
firmados com a empresa Ondrepsb Limpeza e Serviços Ltda., evidenciando
ineficiência no acompanhamento da execução dos contratos, conforme previsto no
contrato nº 175/2014, cláusula quinta - da contratante, letras b e c, não
permitindo a correta aferição da liquidação da despesa, em razão das
impropriedades encontradas, contrariando o disposto no artigo 63 da Lei n°
4.320, de 17 de março de 1964 (federal) e ainda, afronta aos princípios da
legalidade e da moralidade insertos no caput do art. 37 da Constituição Federal
de 1988 (item 2.5.5 do relatório DCE);
12. Determinar a CITAÇÃO aos responsáveis Srs. Jorge
Teixeira, Ângela Albino, Edilson dos Santos Godinho e Ivone
Maria Perassa, já qualificados, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar
nº 202/00 para apresentação de defesa, em observância ao princípio do
contraditório e da ampla defesa, a respeito da irregularidade constante do
presente relatório, passíveis de aplicação de multas previstas nos arts. 69 e 70, da Lei Complementar nº 202/2000 de 15/12/2000 (estadual) – Lei
Orgânica deste Tribunal, em face de:
12.1. deficiência na liquidação da despesa
atinente ao contrato de terceirização de serviços firmado com a empresa Plansul
Planejamento e Consultoria Ltda., evidenciando ineficiência no acompanhamento
da execução do contrato nº 243/2013, cláusula oitava - da contratante, letras b
e c, não permitindo a correta aferição da liquidação da despesa, em razão das
impropriedades encontradas, contrariando o disposto no artigo 63 da Lei n°
4.320, de 17 de março de 1964 (federal) e ainda, afronta aos princípios da
legalidade e da moralidade insertos no caput do art. 37 da Constituição Federal
de 1988 (item 2.5.6 do relatório DCE);
12.2. Ausência de implantação de sistema
mecânico ou eletrônico de controle de freqüência pela empresa Plansul
Planejamento e Consultoria Ltda., em descumprimento à concorrência nº 033/2013
– anexo II e o contrato nº 243/2013, cláusula oitava – Das obrigações das
partes, I, da contratada, letra l c/c inciso II – da contratante, letra c. (item 2.5.7 do
relatório DCE);
13. Determinar a CITAÇÃO aos responsáveis Srs. Jorge
Teixeira e Ângela Albino, já
qualificados, nos termos do art. 15, II
da Lei Complementar nº 202/00 para apresentação de defesa, em observância ao
princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito da irregularidade
constante do presente relatório, passíveis de aplicação de multas previstas nos
arts. 69 e 70, da Lei Complementar nº 202/2000 de 15/12/2000 (estadual) – Lei
Orgânica deste Tribunal, em face de:
13.1. Atuação do controle interno de forma
precária, ante a ausência de espaço
físico adequado de recursos materiais, tecnológicos e humanos
necessários para o desenvolvimento das atribuições de controle interno, em
desobediência ao decreto nº 1670, de 08 de agosto de 2013(estadual) (item
2.6 do relatório DCE).
14. ASSINAR PRAZO de
30 (trinta) dias a contar da publicação da presente decisão no DOTC-e, com
fundamento no art. 59, IX da Constituição Estadual de 1986 e art. 1º, XII, da
Lei Complementar nº 202/2000 (estadual), para que a Secretaria de Estado da
Assistência Social, Trabalho e Habitação, na pessoa de seu
respectivo representante legal, adote as providências abaixo elencadas:
14.1. Comprovem junto a esta Corte de Contas a legalidade do contrato nº
087/2011 de 14/11/2011, firmado entre a Secretaria de Estado da Assistência
Social, Trabalho e Habitação e o senhor Fernando Machado Braga, para a locação
de imóvel Comercial, tipo galpão, localizado na SC 401, nº 12120, Ratones,
Florianópolis/SC, em respeito aos princípios da legalidade e da moralidade
insertos no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988 (item 2.2.2 do relatório DCE);
14.2. Caso verificada a ilegalidade da despesa contratada, deve a unidade, por
meio de seu representante legal adotar providências administrativas,
nos termos do art. 3º da Instrução Normativa n. TC – 13/2012 e com vistas a apuração do fato, identificação dos
responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento;
15. Determinar que
a Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, a pessoa do
seu representante legal, comprove a este Tribunal de Contas dentro do prazo
estipulado a adoção das medidas arroladas quanto ao item 14 desta decisão;
16. Alertar a Secretaria
de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação na pessoa de seus
representantes legais, que o não cumprimento das determinações retrocitadas
(itens 14.1 e 14.2), implicará
na cominação das sanções previstas no art. 70, § 1º da Lei Complementar nº
202/2000 (estadual).
17.
Encaminhar os autos à SEG para redistribuição, em face
do que dispõe a Lei Orgânica do TCE/SC.
18. Dar
ciência da decisão aos Responsáveis e à Unidade Gestora.
Publique-se.
Florianópolis, 1º de março de 2016.
Sabrina Nunes Iocken
Relatora