Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

Gabinete da Auditora Substituta de Conselheiro Sabrina Nunes Iocken

 

Processo n.:

RLA 15/00474794

Unidade Gestora:

Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação

Responsável:

Sra. Ângela Albino e outros

Assunto:

Auditoria ordinária "in loco" para verificação da regularidade das despesas, dos registros e das demonstrações contábeis, e ainda, o desempenho do controle interno no que tange ao controle e ao acompanhamento destas despesas, realizados na Secretaria de Estado da Assistência Social durante os exercícios de 2014 e 2015

Decisão Monocrática

Tratam os autos de Auditoria Ordinária "in loco" para verificação da regularidade das despesas, dos registros e das demonstrações contábeis, e ainda, o desempenho do controle interno no que tange ao controle e ao acompanhamento destas despesas, realizados na Secretaria de Estado da Assistência Social durante os exercícios de 2014 e 2015.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) manifestou-se pela conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, pela definição de responsabilidade solidária  e pela citação dos Responsáveis identificados, além do estabelecimento de prazo de 30 (trinta) dias para que a Unidade Gestora, na pessoa de seu representante legal, comprove a adoção de algumas providências elencadas no relatório técnico, alertando que o não cumprimento das determinações implica na cominação de sanções previstas na Lei Complementar n. 202/00, no que foi acompanhada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPTC).

Em analogia com o que dispõe o artigo 224 do Regimento Interno do TCE/SC, que permite a apresentação de voto resumido quando este for favorável à posição da instrução e do Ministério Público de Contas, adota-se como fundamento da presente decisão monocrática as manifestações da DCE e do MPTC.

Diante do exposto e considerando a manifestação da DCE e o Parecer do Ministério Público junto a este Tribunal, DECIDO:

 

1. Converter o presente processo em Tomada de Contas Especial, tendo em vista as irregularidades apontadas no presente relatório de auditoria, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 202/00, de 15/12/2000 (estadual):

2. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00 (estadual) e DETERMINAR A CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar nº 202/00 (estadual) para apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito da irregularidade constante do presente relatório, item 2.5.2, sujeitas à imputação de débito e aplicação das multas previstas nos arts. 68, 69 e 70, do mesmo diploma legal, pelo que segue:

2.1. Jorge Teixeira ex- Secretario de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, (06/03/2014 a 31/12/2014), CPF 247.422.609-53, endereço na Rua 4502, Apto 801 - Vila Expendori/Barra Sul, Balneário Camboriú - SC - CEP, 88330-165, Martha Regina Greco Lima Vaz, ex-Gerente de Apoio Operacional, (16/04/2012 a 30/11/2014) CPF 430.282.507-30, residente a Rua Almirante Lamego, 747, Apto 901, Centro, Florianópolis, SC, CEP. 04742-001 e do representante legal da Pessoa Jurídica, Ondrepsb- Limpeza e Serviços Especiais Ltda., CNPJ 83.953.331/0001-73, endereço na Rua Hermann Blumenau, 61 B, Centro – Florianópolis, SC – CEP 88020-020, em face da autorização para pagamento de despesas irregulares no montante de R$ 4.815,18 (quatro mil oitocentos e quinze reais e dezoito centavos), por uniformes e documentos de identificação dos funcionários terceirizados, não fornecidos pela empresa Ondrepsb – Limpeza e Serviços Ltda., em desconformidade aos arts. 58, inciso III, 66, 67, caput e § 1º e 68, todos da Lei nº 8.666/93; caracterizando ausência de liquidação da despesa em desconformidade com as regras estabelecidas nos arts. 62 e 63, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.320/64 (item 2.5.2 do relatório DCE);

2.2. Jorge Teixeira, já qualificado, Francisco Spessatto Filho, ex-gerente de apoio operacional, (01/12/2014 a 02/08/2015) CPF 762.584.089-15, endereço na Rua José Durieux, 81, Córrego Grande, Florianópolis – SC, CEP: 88.037-406 e do representante legal da Pessoa Jurídica Ondrepbs- Limpeza e Serviços Especiais Ltda., já qualificada, em face da autorização para pagamento de despesas irregulares no montante de R$ 3.997,50 (três mil novecentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), por uniformes e documentos de identificação dos funcionários terceirizados, não fornecidos pela empresa Ondrepsb – Limpeza e Serviços Ltda., em desconformidade aos arts. 58, inciso III, 66, 67, caput e § 1º e 68, todos da Lei nº 8.666/93; caracterizando ausência de liquidação da despesa em desconformidade com as regras estabelecidas nos arts. 62 e 63, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.320/64 (item 2.5.2 do relatório DCE);

2.3. Rafael Lima Palmares, ex-Secretário de Estado de Assistência social, Trabalho e Habitação, CPF 078.391.997-20, endereço na Rua Anchieta, nº 93, casa, Bela Vista I, São José/SC, CEP 88110-525, Francisco Spessatto Filho, já qualificado, e do representante legal da Pessoa Jurídica Ondrepsb- Limpeza e Serviços Especiais Ltda., já qualificada, em face da autorização para pagamento de despesas irregulares no montante de R$ 2.020,26 (dois mil, vinte reais e vinte e seis centavos), por uniformes e documentos de identificação dos funcionários terceirizados, não fornecidos pela empresa Ondrepsb – Limpeza e Serviços Ltda., em desconformidade aos arts. 58, inciso III, 66, 67, caput e § 1º e 68, todos da Lei nº 8.666/93; caracterizando ausência de liquidação da despesa em desconformidade com as regras estabelecidas nos arts. 62 e 63, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.320/64 (item 2.5.2 do relatório DCE);

2.4. Ângela Albino, Secretária de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, (a partir 01/02/2015) CPF 674.420.489-00, com endereço comercial na Av. Mauro Ramos 722 - Centro - Florianópolis - SC CEP 88.020-300, Francisco Spessatto Filho, já qualificado, e do representante legal da Pessoa Jurídica Ondrepsb- Limpeza e Serviços Especiais Ltda., já qualificada, em face da autorização para pagamento de despesas irregulares no montante de R$ 12.121,56 (doze mil, cento e vinte e um reais e cinquenta e seis centavos), por uniformes e documentos de identificação dos funcionários terceirizados, não fornecidos pela empresa Ondrepsb – Limpeza e Serviços Ltda., em desconformidade aos arts. 58, inciso III, 66, 67, caput e § 1º e 68, todos da Lei nº 8.666/93; caracterizando ausência de liquidação da despesa em desconformidade com as regras estabelecidas nos arts. 62 e 63, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.320/64 (item 2.5.2 do relatório DCE);

2.5. Jorge Teixeira ex- Secretario de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, (06/03/2014 a 31/12/2014), CPF 247.422.609-53, endereço na Rua 4502, Apto 801 - Vila Expendori/Barra Sul, Balneário Camboriú - SC - CEP, 88330-165, Edilson dos Santos Godinho, ex-Diretor de Trabalho Emprego e Renda, (30/04/2012 a 31/12/2014) CPF 464.513.239-34, endereço Travessas Manacas, 35 – Carvoeira, Saco dos Limões- Fpolis-SC-CEP 88040-570 e do representante legal da Pessoa Jurídica, Plansul - Planejamento e Consultoria Eireli, CNPJ 78.533.312/0001-58 endereço na Rua Joaquim Costa, 270, Agronômica – CEP 88025-400 – Florianópolis/SC, em face da autorização para pagamento de despesas irregulares no montante de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), por uniformes e documentos de identificação dos funcionários terceirizados, não fornecidos pela empresa Plansul – Planejamento e Consultoria Ltda., em desconformidade aos arts. 58, inciso III, 66, 67, caput e § 1º e 68, todos da Lei nº 8.666/93; caracterizando ausência de liquidação da despesa em desconformidade com as regras estabelecidas nos arts. 62 e 63, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.320/64 (item 2.5.2 do relatório DCE);

2.6. Rafael Lima Palmares, ex-Secretário de Estado de Assistência social, Trabalho e Habitação, CPF 078.391.997-20, endereço na Rua Anchieta, nº 93, casa, Bela Vista I, São José/SC, CEP 88110-525, Edilson dos Santos Godinho, ex-Diretor de Trabalho Emprego e Renda, (30/04/2012 a 31/12/2014) CPF 464.513.239-34, endereço Travessas Manacas, 35 – Carvoeira, Saco dos Limões – Fpolis – SC - CEP 88040-570 e do representante legal da Pessoa Jurídica, Plansul - Planejamento e Consultoria Eireli., CNPJ 78.533.312/0001-58 endereço na Rua Joaquim Costa, 270, Agronômica – CEP 88025-400 – Florianópolis/SC, em face da autorização para pagamento de despesas irregulares no montante de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), por uniformes e documentos de identificação dos funcionários terceirizados, não fornecidos pela empresa Plansul – Planejamento e Consultoria Ltda., em desconformidade aos arts. 58, inciso III, 66, 67, caput e § 1º e 68, todos da Lei nº 8.666/93; caracterizando ausência de liquidação da despesa em desconformidade com as regras estabelecidas nos arts. 62 e 63, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.320/64 (item 2.5.2 do relatório DCE);

2.7. Ângela Albino, Secretária de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, (a partir 01/02/2015) CPF 674.420.489-00, endereço residencial rua João Pio Duarte Siva, 114 –BL – B Apto 701 – Córrego Grande – Fpolis - SC – Cep 88037-000, e comercial  Av. Mauro Ramos 722 - Centro - Florianópolis - SC CEP: 88.020-300, Edilson dos Santos Godinho, ex-Diretor de Trabalho Emprego e Renda, (30/04/2012 a 31/12/2014) CPF 464.513.239-34, endereço Travessas Manacas, 35 – Carvoeira, Saco dos Limões – Fpolis –SC - CEP 88040-570 e do representante legal da Pessoa Jurídica, Plansul - Planejamento e Consultoria Eireli., CNPJ 78.533.312/0001-58 endereço na Rua Joaquim Costa, 270, Agronômica – CEP 88025-400 – Florianópolis/SC, em face da autorização para pagamento de despesas irregulares no montante de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais), por uniformes e documentos de identificação dos funcionários terceirizados, não fornecidos pela empresa Plansul – Planejamento e Consultoria Ltda., em desconformidade aos arts. 58, inciso III, 66, 67, caput e § 1º e 68, todos da Lei nº 8.666/93; caracterizando ausência de liquidação da despesa em desconformidade com as regras estabelecidas nos arts. 62 e 63, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.320/64 (item 2.5.2 do relatório DCE);

2.8. Ângela Albino, Secretária de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, (a partir 01/02/2015) CPF 674.420.489-00, endereço residencial na rua João Pio Duarte Siva, 114 –BL – B Apto 701 – Córrego Grande – Fpolis - SC – Cep 88037-000, e comercial  Av. Mauro Ramos 722 - Centro - Florianópolis - SC CEP: 88.020-300, senhora Ivone Maria Perassa, atual Diretora de Trabalho Emprego e Renda, (a partir de 16/03/2015) CPF 843.079.518-91 endereço servidão Batuel Cunha, 400, Rio Tavares- Fpolis – SC - CEP 88048-310, Plansul - Planejamento e Consultoria Eireli, CNPJ 78.533.312/0001-58 endereço na Rua Joaquim Costa, 270, Agronômica – CEP 88025-400 – Florianópolis/SC, em face da autorização para pagamento de despesas irregulares no montante de R$ 4.320,00 (quatro mil trezentos e vinte reais), por uniformes e documentos de identificação dos funcionários terceirizados, não fornecidos pela empresa Plansul – Planejamento e Consultoria Ltda., em desconformidade aos arts. 58, inciso III, 66, 67, caput e § 1º e 68, todos da Lei nº 8.666/93; caracterizando ausência de liquidação da despesa em desconformidade com as regras estabelecidas nos arts. 62 e 63, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.320/64 (item 2.5.2 do relatório DCE);

3. Determinar a CITAÇÃO, do Senhor Fabio Roberto Hansen, atual Gerente de Administração Finanças e Contabilidade, (a partir 02/03/2015), CPF 858.601.829-53, endereço Rua Tenente Silveira, 570 apto. 708 CEP 88.010-301 e comercial endereço Av. Mauro Ramos 722 – Centro – Florianópolis – SC CEP: 88.020-300, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar nº 202/00 para apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito da irregularidade constante do presente relatório, passíveis de aplicação de multas previstas nos arts.  69 e 70, da Lei Complementar nº 202/2000 de 15/12/2000 (estadual) – Lei Orgânica deste Tribunal, em face de:

3.1. Não disponibilização de documentos relativos à movimentação financeira/contábil da Secretaria em afronta as disposições do artigo 106, II, da Lei Complementar 202/2000(estadual) e da Resolução nº TC 06/2001, em especial o artigo 50, II, c/c art. 48 da Lei Complementar 101/2000 e ao princípio da publicidade, inserto no art. 37, caput, da Constituição Federal do Brasil de 1988 (item 2.1.1 do relatório DCE);

4. Determinar a CITAÇÃO, do Senhor Samuel Alcibiades Simão, CPF 416.300.769-53,  nos termos do art. 15, II da Lei Complementar nº 202/00 para apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito da irregularidade constante do presente relatório, passível de aplicação de multas previstas nos arts.  69 e 70, da Lei Complementar nº 202/2000 de 15/12/2000 (estadual) – Lei Orgânica deste Tribunal, em face de:

4.1. Ausência de retenção do INSS referente pagamentos realizados à Fundação de Amparo à Pesquisa e Extensão Universitária – FAPEU, em descumprimento a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 (item 2.2.1 do relatório DCE);

5. Determinar a CITAÇÃO aos responsáveis Sra. Ângela Albino, Secretária de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, (a partir 01/02/2015) CPF 674.420.489-00, endereço residencial na rua João Pio Duarte Silva, 114 –BL – B Apto 701 – Córrego Grande – Fpolis - SC – Cep 88037-000, e comercial  Av. Mauro Ramos 722 - Centro - Florianópolis - SC CEP: 88.020-300,  Martha Regina Greco Lima Vaz, ex-Gerente de Apoio Operacional, (16/04/2012 a 30/11/2014), CPF 430.282.507-30, residente a rua Almirante Lamego, 747, Apto 901, Centro, Fpolis, SC -Cep. 04742-001, senhores Sandro Robson Pontes, Contador da Fazenda Estadual, (a partir de 02/03/2015) Mat. 950.437, CPF 167.779.608-13, endereço: Rod João Paulo, 710, apto 702-B, Torre 1, João Paulo, Florianópolis – SC, CEP: 88.030-300,  Luciano da Silva Spindola, Contador da Fazenda Estadual, (01/10/2010 a 01/03/2015) Mat. 360.925-1, CPF: 747.787.900-06, endereço: rua Lordes, 595, apto 304, Ingleses do Rio Vermelho, Florianópolis – SC, CEP: 88.058-525, Francisco Spessatto Filho (já qualificado) e Valmir Boing, gerente de apoio operacional, (a partir de 03/08/2015)  CPF: 438.219.959-04,endereço  rua Algas, 991, 206b, Jurerê Internacional, Florianópolis – SC, CEP: 88.053-550. nos termos do art. 15, II da Lei Complementar nº 202/00 para apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito da irregularidade constante do presente relatório, passíveis de aplicação de multas previstas nos arts.  69 e 70, da Lei Complementar nº 202/2000 de 15/12/2000 (estadual) – Lei Orgânica deste Tribunal, em face de:

5.1. Divergência entre os saldos apresentados no sistema de controle patrimonial – PAT e as informações constantes nos demonstrativos contábeis em 31 de dezembro de 2014 e 31 de julho de 2015, respectivamente de R$ 166.800,12 e R$ 1.783.378,16 em 31/07/2015, relativamente às contas que representam os registros dos bens móveis e imóveis, em afronta as disposições da Lei (federal) nº 4.320/64 de 17 de março de 1964, em especial os arts. 94 a 96, 105 e 106, e ainda orientações da Diretoria de Contabilidade Geral, Gerência de Estudos e Normatização Contábil da Secretaria de Estado da Fazenda registrada na nota técnica nº 001/2014 de 24 de outubro de 2014 (item 2.3.1 do relatório DCE);

6. Determinar a CITAÇÃO aos responsáveis Srs. Francisco Spessatto Filho, ex-gerente de apoio operacional, (01/12/2014 a 02/08/2015), CPF 762.584.089-15, endereço na Rua José Durieux, 81, Córrego Grande, Florianópolis – SC, CEP: 88.037-406, e Valmir Boing, gerente de apoio operacional, (a partir de 03/08/2015)  CPF: 438.219.959-04, endereço  rua Algas, 991, 206b, Jurerê Internacional, Florianópolis – SC, CEP: 88.053-550, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar nº 202/00 para apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito da irregularidade constante do presente relatório, passíveis de aplicação de multas previstas nos arts.  69 e 70, da Lei Complementar nº 202/2000 de 15/12/2000 (estadual) – Lei Orgânica deste Tribunal, em face de:

6.1. Divergência entre a quantidade de veículos registrados no sistema patrimonial e a relação de veículos encaminhados pela Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação ao Tribunal de Contas, evidenciando deficiência no controle do patrimônio e não observância as determinações contidas no decreto nº 312/2011, de 14 de junho de 2011(item 2.3.2 do relatório DCE);

7. Determinar a CITAÇÃO ás responsáveis Sras. Martha Regina Greco Lima Vaz, ex-Gerente de Apoio Operacional, (16/04/2012 a 30/11/2014) , CPF 430.282.507-30, residente a rua Almirante Lamego,747, Apto 901, Centro, Fpolis, SC CEP. 04742-001, Daniela Barbosa Pacheco, ex-Gerente de Contratos e Convênios, (03/04/2012 a 31/12/2014) CPF 769.390.229-53, residente a rua Itapiranga, 280, Torre A apto 101, Itacorubi, Fpolis, SC CEP. 88034-48, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar nº 202/00 para apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito da irregularidade constante do presente relatório, passíveis de aplicação de multas previstas nos arts.  69 e 70, da Lei Complementar nº 202/2000 de 15/12/2000 (estadual) – Lei Orgânica deste Tribunal, em face de:

7.1. Ausência de elaboração do Plano Anual de Aquisição de Veículos da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação relativo ao exercício de 2013, em descumprimento ao Decreto nº 660, de 17 de novembro de 2011(estadual) (item 2.4.1 do relatório DCE);

8. Determinar a CITAÇÃO ás responsáveis sras. Martha Regina Greco Lima Vaz, ex-Gerente de Apoio Operacional, (16/04/2012 a 30/11/2014) , CPF 430.282.507-30, residente a rua Almirante Lamego,747, Apto 901, Centro, Fpolis, SC CEP. 04742-001, Francisco Spessatto Filho, ex-gerente de apoio operacional, (01/12/2014 a 02/08/2015), CPF 762.584.089-15, endereço na Rua José Durieux, 81, Córrego Grande, Florianópolis – SC, CEP: 88.037-406, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar nº 202/00 para apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito da irregularidade constante do presente relatório, passíveis de aplicação de multas previstas nos arts.  69 e 70, da Lei Complementar nº 202/2000 de 15/12/2000 (estadual) – Lei Orgânica deste Tribunal, em face de:

8.1. Veículos com débitos no Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN em afronta às determinações do Decreto nº 312, de 14 de junho de 2011 (estadual), em especial as disposições do art. 2º, podendo caracterizar desobediência ao art. 3º do Decreto nº 2.037 de 24 de fevereiro de 2014 (Estadual) (item 2.4.2 do relatório DCE);

9. Determinar a CITAÇÃO aos responsáveis Srs. Jorge Teixeira, Ângela Albino,  Martha  Regina Greco Lima Vaz, Francisco Spessatto Filho,  Edilson dos Santos Godinho e Ivone Maria Perassa,  já qualificados,  nos termos do art. 15, II da Lei Complementar nº 202/00 para apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito da irregularidade constante do presente relatório, passíveis de aplicação de multas previstas nos arts.  69 e 70, da Lei Complementar nº 202/2000 de 15/12/2000 (estadual) – Lei Orgânica deste Tribunal, em face de:

9.1. Não utilização de uniformes por parte dos profissionais contratados, em afronta às disposições firmadas nos instrumentos de contratação, concorrências nºs 056/2008, 0029/2014 e 033/2013 e os respectivos contratos nºs 079/2008, 175/2014 e 243/2013, cláusula quinta, das obrigações da contratada, letra “n” c/c letras c e d das obrigações da contratante (item 2.5.1 do relatório DCE);

9.2. Execução de atividades inerentes ao plano de cargos da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, por servidores terceirizados, previstos na Lei Complementar Estadual nº 349/06 em afronta ás disposições do artigo 173 da Lei Complementar 381/2007, evidenciando, ainda, burla ao instituto do concurso público, inserto no art. 37, II da Constituição Federal de 1988 (item 2.5.4 do relatório DCE);

10. Determinar a CITAÇÃO aos responsáveis Srs. Ângela Albino, Francisco Spessatto Filho e Ivone Maria Perassa,  já qualificados,  nos termos do art. 15, II da Lei Complementar nº 202/00 para apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito da irregularidade constante do presente relatório, passíveis de aplicação de multas previstas nos arts.  69 e 70, da Lei Complementar nº 202/2000 de 15/12/2000 (estadual) – Lei Orgânica deste Tribunal, em face de:

10.1. Não reserva de vagas de trabalho às pessoas com deficiência, contrariando a clausula quinta - obrigações da contratada, letra k c/c - obrigações da contratante, letra c, dos contratos nº 175/2014 da empresa Ondrepsb e cláusula oitava, inciso I, letra k, c/c inciso II, letra c, do contrato 243/2013 firmado com a empresa Plansul Planejamento de Consultoria Ltda., c/c Lei nº 15.282 de 18/08/2010 (item 2.5.3 do relatório DCE);

11. Determinar a CITAÇÃO aos responsáveis Srs. Ângela Albino,  Jorge Teixeira e  Francisco Spessatto Filho,  já qualificados,  nos termos do art. 15, II da Lei Complementar nº 202/00 para apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito da irregularidade constante do presente relatório, passíveis de aplicação de multas previstas nos arts.  69 e 70, da Lei Complementar nº 202/2000 de 15/12/2000 (estadual) – Lei Orgânica deste Tribunal, em face de:

11.1. Deficiência no controle de ponto dos funcionários terceirizados atinentes aos contratos de terceirização de serviços firmados com a empresa Ondrepsb Limpeza e Serviços Ltda., evidenciando ineficiência no acompanhamento da execução dos contratos, conforme previsto no contrato nº 175/2014, cláusula quinta - da contratante, letras b e c, não permitindo a correta aferição da liquidação da despesa, em razão das impropriedades encontradas, contrariando o disposto no artigo 63 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964 (federal) e ainda, afronta aos princípios da legalidade e da moralidade insertos no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988 (item 2.5.5 do relatório DCE);

12. Determinar a CITAÇÃO aos responsáveis Srs. Jorge Teixeira, Ângela Albino,  Edilson dos Santos Godinho e Ivone Maria Perassa,  já qualificados,  nos termos do art. 15, II da Lei Complementar nº 202/00 para apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito da irregularidade constante do presente relatório, passíveis de aplicação de multas previstas nos arts.  69 e 70, da Lei Complementar nº 202/2000 de 15/12/2000 (estadual) – Lei Orgânica deste Tribunal, em face de:

12.1. deficiência na liquidação da despesa atinente ao contrato de terceirização de serviços firmado com a empresa Plansul Planejamento e Consultoria Ltda., evidenciando ineficiência no acompanhamento da execução do contrato nº 243/2013, cláusula oitava - da contratante, letras b e c, não permitindo a correta aferição da liquidação da despesa, em razão das impropriedades encontradas, contrariando o disposto no artigo 63 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964 (federal) e ainda, afronta aos princípios da legalidade e da moralidade insertos no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988 (item 2.5.6 do relatório DCE);

12.2. Ausência de implantação de sistema mecânico ou eletrônico de controle de freqüência pela empresa Plansul Planejamento e Consultoria Ltda., em descumprimento à concorrência nº 033/2013 – anexo II e o contrato nº 243/2013, cláusula oitava – Das obrigações das partes, I, da contratada, letra l c/c inciso II – da contratante, letra c. (item 2.5.7 do relatório DCE);

13. Determinar a CITAÇÃO aos responsáveis Srs. Jorge Teixeira e  Ângela Albino,  já qualificados,  nos termos do art. 15, II da Lei Complementar nº 202/00 para apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito da irregularidade constante do presente relatório, passíveis de aplicação de multas previstas nos arts.  69 e 70, da Lei Complementar nº 202/2000 de 15/12/2000 (estadual) – Lei Orgânica deste Tribunal, em face de:

13.1. Atuação do controle interno de forma precária, ante a ausência de espaço físico adequado de recursos materiais, tecnológicos e humanos necessários para o desenvolvimento das atribuições de controle interno, em desobediência ao decreto nº 1670, de 08 de agosto de 2013(estadual) (item 2.6 do relatório DCE).

14. ASSINAR PRAZO de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente decisão no DOTC-e, com fundamento no art. 59, IX da Constituição Estadual de 1986 e art. 1º, XII, da Lei Complementar nº 202/2000 (estadual), para que a Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, na pessoa de seu respectivo representante legal, adote as providências abaixo elencadas:

14.1. Comprovem junto a esta Corte de Contas a legalidade do contrato nº 087/2011 de 14/11/2011, firmado entre a Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação e o senhor Fernando Machado Braga, para a locação de imóvel Comercial, tipo galpão, localizado na SC 401, nº 12120, Ratones, Florianópolis/SC, em respeito aos princípios da legalidade e da moralidade insertos no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988 (item 2.2.2 do relatório DCE);

14.2. Caso verificada a ilegalidade da despesa contratada, deve a unidade, por meio de seu representante legal adotar providências administrativas, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa n. TC – 13/2012 e com vistas a apuração do fato, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento;

15. Determinar que a Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, a pessoa do seu representante legal, comprove a este Tribunal de Contas dentro do prazo estipulado a adoção das medidas arroladas quanto ao item 14 desta decisão;

16. Alertar a Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação na pessoa de seus representantes legais, que o não cumprimento das determinações retrocitadas (itens 14.1 e 14.2), implicará na cominação das sanções previstas no art. 70, § 1º da Lei Complementar nº 202/2000 (estadual).

17. Encaminhar os autos à SEG para redistribuição, em face do que dispõe a Lei Orgânica do TCE/SC.

18. Dar ciência da decisão aos Responsáveis e à Unidade Gestora.

Publique-se.

 

Florianópolis,  1º de março de 2016.

 

 

 

Sabrina Nunes Iocken

Relatora