|
ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO Gabinete do Auditor Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi |
PROCESSO: RLA
12/00350909
UG/CLIENTE: Prefeitura Municipal
de Chapecó
RESPONSÁVEL: José Cláudio Caramori
ASSUNTO: Auditoria in loco relativa a atos de pessoal no
período de janeiro de 2011 a junho de 2012.
DECISÃO MONOCRÁTICA
AUDITORIA DE
ATOS DE PESSOAL. CONTRATAÇÃO
DE SERVIDORES EM CARÁTER TEMPORÁRIO (ACTS). NÚMERO EXCESSIVO. EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO NÃO COMPROVADO. CARGO DE CONSULTOR JURÍDICO E REQUISITO DE
ASSESSORAMENTO. CESSÃO DE
SERVIDORES EFETIVOS A OUTROS ÓRGÃOS E ENTIDADES. AUSÊNCIA DE PRAZO DETERMINADO.
PRAZO DE CESSÃO EXPIRADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. CORREÇÃO EXTEMPORÂNEA
DAS IRREGULARIDADES. INEFICIÊNCIA NO CONTROLE DA
JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PARECER DO ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO SOBRE A
REGULARIDADE DOS ATOS DE ADMISSÃO DE SERVIDORES EM CARÁTER TEMPORÁRIO. RECOMENDAÇÃO.
MULTA.
A Administração
Pública poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, desde que
nas condições e nos prazos previstos em lei e para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público. Contudo, desestruturação
organizacional interna não legitima a contratação temporária de servidores para
exercer funções contínuas e permanentes, com fundamento no art. 37, inciso IX,
da Constituição Federal.
Os cargos em
comissão se destinam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, cujos
percentuais mínimos devem estar previstos em lei, sob pena de ofensa à
determinação constitucional insculpida no art. 37, inciso V.
É permitida a
cessão de servidor para exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como em
organizações da sociedade de interesse social, em entidades reconhecidas de
utilidade pública e que não possuam finalidade lucrativa, desde que as
situações estejam previstas em leis específicas, acordos, convênios, ajustes ou
congêneres, que a cessão seja feita mediante decreto e que haja demonstração do
interesse público.
O controle da
jornada de trabalho dos servidores públicos, sejam efetivos ou comissionados, se
impõe por dever de probidade, moralidade e respeito ao interesse público,
emanados dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública (art.
37, caput, da Carta Política).
I -
RELATÓRIO
Tratam os autos de auditoria
in loco realizada na Prefeitura
Municipal de Chapecó para
verificar a legalidade dos atos de pessoal referentes a remuneração, proventos,
cargos efetivos e comissionados, cessão de servidores, contratações por tempo
determinado, controle de frequência e controle interno, ocorridos a partir do
exercício de 2011.
O presente processo
teve seu rito modificado pelo o art. 98, § 2°, da Lei Complementar n. 202/2000,
com redação dada pela Lei Complementar n. 666/2015, o que fundamenta a presente
decisão monocrática. Importante observar que a presente lei está sendo objeto
das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 5453 e 5442, no entanto não
havendo nenhuma deliberação administrativa do Tribunal de Contas do Estado ou
decisão judicial negando ou suspendendo a validade da lei, adotar-se-á o
procedimento fixado pela nova norma a fim de dar cumprimento aos prazos
processuais.
O objeto do processo
consiste na verificação da regularidade da execução contratual, o que firma a
competência para o julgamento monocrático na forma do inciso VI do § 2º do art.
98 da Lei Orgânica (com a redação dada pela contestada Lei n. 666/2015).
Após a auditoria in loco, a Diretoria de Controle de Atos
de Pessoal (DAP) elaborou o Relatório n. 4489/2012 (fls. 375-406), no qual sugeriu
a realização de audiência dos responsáveis, Sr. José Cláudio Caramori (Prefeito
Municipal de Chapecó), Sr. Américo do
Nascimento Júnior (Secretário Municipal da Saúde de Chapecó), Sr. Pedro Milton Golfe (Controlador Geral
do Município de Chapecó) e Sra. Kellen
Braga Viella Sanches (Gerente de Recursos Humanos da Prefeitura
Municipal de Chapecó), diante das seguintes irregularidades encontradas: a) excessivo
número de servidores admitidos em caráter temporário (ACTs) para exercício da
função de professor, considerando existirem vagas para provimento em caráter
efetivo por via de concurso público; b) existência de servidores ocupantes de
cargo comissionado de consultor jurídico com atribuições inerentes às funções
permanentes da Prefeitura Municipal, em desvirtuamento aos pressupostos de
direção, chefia ou assessoramento; c) cessão de servidores ocupantes de cargo
de provimento efetivo a outro órgão e entidade, através de convênio firmado com
a Prefeitura Municipal de Chapecó, sem prazo determinado no ato administrativo
(Decreto) de cessão; d) cessão de servidores da Prefeitura para entidades
assistenciais privadas do município sem a devida comprovação do interesse
público; e) cessão de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo sem
expedição de ato administrativo que especificasse as condições da cessão ao
Centro de Internação Provisório (CIP); f) cessão de 04 (quatro) servidores
titulares de cargo de provimento efetivo com o prazo de convênio expirado; g)
cessão de 05 (cinco) servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo a
outros órgãos sem embasamento legal ou termo de convênio; h) cessão de 09 (nove)
servidores da Prefeitura à Justiça Eleitoral; i) existência de 05 (cinco)
servidores federais cedidos para exercício de função na Prefeitura Municipal
sem o devido ato administrativo de formalização das disposições; j)
ineficiência no controle de frequência de servidores ocupantes de cargo de
provimento efetivo e comissionados da Prefeitura Municipal; e k) ausência do
parecer de legalidade/regularidade emitido pelo órgão de controle interno, com
relação à admissão de servidores em caráter temporário.
Por meio do despacho de fls. 407-411, restou
afastada a eventual responsabilidade do Sr. Pedro Milton Golfe, Controlador Geral do Município, por ausência
dos elementos mínimos de prova, sendo determinada a realização de audiência em
relação aos demais responsáveis.
Regularmente citados, o Sr. José Cláudio Caramori, Prefeito Municipal, manifestou-se às
fls. 418-432 e juntou documentos às fls. 433-549, o Sr. Américo do Nascimento Júnior, Secretário Municipal de
Saúde, ofereceu justificativas às fls. 552-553 e juntou documentação às fls.
556-557 e a Sra. Kellen Braga Viella Sanches, Gerente de Recursos Humanos,
defendeu-se às fls. 560-562 e juntou os documentos de fls. 563-564.
Na sequência, foi elaborado o
Relatório de Diligência Complementar n. 6611/2013 (fls. 576-577v) solicitando
documentos e esclarecimentos à unidade gestora, tendo em vista os novos
elementos trazidos por meio das manifestações de defesa.
A unidade gestora
respondeu à diligência por meio da documentação juntada às fls. 585-1161.
Em seguida, foram
acostadas aos autos cópias do Procedimento Preparatório n. 06201200011453-7 e
respectiva decisão de arquivamento, oriundo do Ministério Público Estadual,
relacionada à cessão de servidores do município em questão (fls. 1163-1172).
Posteriormente, a Diretoria de
Controle de Atos de Pessoal (DAP) examinou as justificativas apresentadas e
emitiu o Relatório n. 4371/2015 (fls. 1173-1196v), sugerindo:
4.1. CONHECER do Relatório de Auditoria n. 4371/2015,
realizada na Prefeitura
Municipal de Chapecó, com o
intuito de verificar a legalidade dos atos de pessoal relativos a cargos
comissionados e efetivos, contratação por tempo determinado, controle interno,
servidores cedidos, controle de frequência e remuneração/proventos, ocorridos a partir do exercício de 2011 a 13/07/2012.
4.2.
CONSIDERAR IRREGULARES, com
fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar nº 202/2000, os
fatos a seguir relacionados:
4.2.1
Manter no quadro funcional da Prefeitura Municipal de Chapecó um número
excessivo de servidores contratados em caráter temporário para exercer a função
de professor (1008), superior à quantidade existente de servidores ocupantes de
cargo de provimento efetivo de professor (748), conforme quantitativo de
servidores admitidos em caráter temporário (ACTs), ao mesmo tempo em que há
vagas a serem preenchidas por concurso público, propiciando a desvirtuação da
necessidade temporária de excepcional interesse público e configurando burla ao
concurso público, visto que há mais servidores contratados temporariamente pela
unidade gestora para exercício da função de professor do que admitidos em
caráter efetivo para o cargo de Professor, em desrespeito ao art. 37, incisos
II e IX, da Constituição Federal e à Lei Complementar n. 433/2011 (item 2.1 deste
relatório);
4.2.2 Assinar os Decretos n. 23.073/2011 e n.
24.170/2011, e manter em vigor o Decreto n. 20.231/2009, admitindo servidores
para o cargo comissionado de Consultor Jurídico com atribuições inerentes às
funções permanentes da Prefeitura Municipal, em desvirtuamento aos pressupostos
de direção, chefia ou assessoramento, propiciando burla ao concurso público e o
desvirtuamento das atribuições inerentes às funções de direção, chefia e
assessoramento, em desacordo ao art. 37, incisos II e V, da Constituição
Federal e ao Prejulgado 1911 desta Corte de Contas (item 2.2 deste relatório);
4.2.3 Manter em vigor a cessão de 18 servidores ocupantes
de cargo de provimento efetivo para entidades privadas sem a devida comprovação
do interesse público nas referidas cessões, propiciando descumprimento ao art.
37, caput, da Constituição Federal e
aos Prejulgados desta Corte de Contas que tratam da cessão de servidores, mais
especificamente aqueles de n. 0423, 0515 e 1689 (item 2.4 deste relatório);
4.2.4 Manter em vigor a cessão de 02 (dois) servidores
para a Universidade Federal de Santa Catarina com prazo de convênio da cessão
expirado, propiciando o descumprimento do art. 80, inciso II, da Lei
Complementar n. 130/2011, em infração ao princípio da legalidade, previsto no
art. 37, caput, da Constituição
Federal, além do descumprimento e ao Prejulgado n. 1009 desta Corte de Contas
(item 2.6 deste relatório);
4.2.5 Assinar os Decretos n. 24.640/2011, 25.642/2012,
que cederam 02 servidores para exercício de função perante a Justiça Eleitoral,
além de manter em vigor outras 02 cessões para a Justiça Eleitoral, sem prazo
determinado e com ônus para o Município, ensejando a cessão de servidores em
descumprimento ao disposto nos arts. 2º, § 1º; e art. 3º e §§ da Lei Federal n.
6.999/1982, causando prejuízo ao erário (item 2.8 deste relatório);
4.2.6 Omitir-se no dever de supervisionar o devido
cumprimento da jornada de trabalho dos servidores da Prefeitura Municipal de
Chapecó, possibilitando a inexecução ou execução incompleta da jornada de
trabalho pelos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e
comissionados da unidade gestora, dada a precariedade no sistema de controle de
frequência adotado, em desrespeito aos princípios da moralidade e eficiência, previstos
no art. 37, caput, da Constituição
Federal (item 2.10 deste relatório).
4.3. APLICAR MULTA:
4.3.1 ao Sr. José Cláudio Caramori, CPF n.
342.398.719-72, Prefeito Municipal de Chapecó desde 01/04/2010 até a data da auditoria (13/07/2012), na
forma do disposto no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000, e
art. 109, II, do Regimento Interno fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a
contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de
Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do
Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observado o disposto nos art. 43, inciso II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000, pelas irregularidades explicitadas nos itens 4.2.1 a
4.2.6 da conclusão deste Relatório.
4.4. DETERMINAR à Prefeitura
Municipal de Chapecó que:
4.4.1. no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, comprove a este Tribunal de Contas a realização
de concurso público, nos termos do art. 37, inciso II,
da Constituição da República, para provimento de cargo efetivo de professor nos
casos de vacância definitiva por motivo de aposentadoria, desligamento e
falecimento de professor, em que haja necessidade de reposição, abstendo-se de
promover ingresso de servidores sem concurso público, sob qualquer argumento
que venha contrariar o disposto no art. 37, incisos II, IX, da Constituição
Federal, especialmente quando se tratar de contratação de professores
temporários - ACTs para substituição de professor efetivo afastado por motivo
de férias, licenças prêmio, licença para trato de interesses particulares,
considerando que tais situações são programáveis e que para suprir tais
necessidades pode ser efetuado remanejamento de pessoal e realização de
concurso público;
4.4.2. no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, comprove
a este Tribunal de Contas a alteração de seu quadro funcional, pugnando pela
criação e/ou provimento de cargo efetivo vinculado às atividades jurídicas, e a
consequente extinção do cargo comissionado de Consultor Jurídico, reservando
aos servidores comissionados as atribuições exclusivas de direção, chefia e
assessoramento, de acordo com o previsto no art. 37, incisos II e V, da
Constituição Federal e no Prejulgado 1911 deste Tribunal de Contas (item 2.2
deste relatório);
4.4.3. no prazo de 90 (noventa) dias, comprove a este Tribunal de Contas a adoção das
providências necessárias a fim de regularizar as
cessões irregulares de servidores, em cumprimento ao previsto no art.
37, caput, da Constituição Federal, e
ao Prejulgado 1009 desta Corte de Contas (itens 2.4,
2.6 e 2.8 deste relatório);
4.4.4. no prazo de 90 (noventa) dias, comprove a este Tribunal a implantação de um
sistema efetivo de controle da jornada de trabalho de todos os servidores
através de rigoroso controle formal e diário da frequência, de maneira que
fique registrado em cada período trabalhado os horários de entrada e saída,
ressaltando-se que, quando a regulamentação do registro se der de forma manual,
o ideal para evitar registro posterior ao dia trabalhado é a utilização de
livro-ponto por setor ou lotação, com o registro obedecendo à ordem cronológica
de entrada no local de trabalho, rubricado diariamente pelo responsável do
órgão ou setor, em obediência aos princípios da eficiência e moralidade
contidos no art. 37, caput, da
Constituição Federal (item 2.10 deste Relatório);
4.5. DETERMINAR à Diretoria de
Controle de Atos de Pessoal – DAP que monitore o cumprimento das
determinações expedidas nesta decisão, mediante diligências e/ou
inspeções in loco e, ao final dos prazos nela fixados, se manifeste pelo
arquivamento dos autos quando cumprida a decisão ou pela autuação de processo
de monitoramento específico, se for o caso, quando verificado o não cumprimento
da decisão, submetendo os autos ao Relator para que decida quanto às medidas a
serem adotadas.
4.6. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Chapecó que mantenha
os procedimentos relacionados à emissão do parecer do controle interno sobre os
atos de admissão de pessoal, de forma permanente, como parte integrante do
processo de admissão correspondente, nos termos Instrução Normativa n.
TC-11/2011, alterada pela Instrução Normativa n. TC-12/2012 (item 2.11).
4.7. DAR CIÊNCIA da competente decisão plenária ao responsável, ao Sr. Américo do
Nascimento Júnior, a Srª Kellen Braga Viella Sanches e à Prefeitura Municipal de Chapecó. (grifos do
original)
O Ministério Público de Contas, no Parecer n. 38.778/2015
(fls. 1198-1213), da lavra do Exmo. Procurador Dr. Diogo Roberto Ringenberg,
acompanhou as conclusões da Diretoria, exceto quanto à cessão de servidores a
outros órgãos e entidades por prazo indeterminado, por entender cabível a
penalidade de multa (fls. 1204-1205), quanto à cessão de servidores para
entidades privadas sem a devida comprovação do interesse público, por
considerar necessária a instauração de tomada de contas especial no âmbito
deste Tribunal de Contas (fls. 1205-1208), quanto à cessão de servidor efetivo
ao Centro de Internação Provisório sem ato administrativo especificando as
condições, por entender aplicável cominação de multa (fl. 1208), quanto à
cessão de 04 (quatro) servidores titulares de cargo de provimento efetivo com o
prazo de convênio expirado, entendendo aplicável a penalidade de multa (fls.
1208-1209), quanto à cessão de 05 (cinco) servidores efetivos sem embasamento
legal ou termo de convênio, por considerar cabível a aplicação de multa (fls.
1209-1210), quanto à cessão de 08 (oito) servidores à Justiça Eleitoral, sendo
aplicável a cominação de multa (fl. 1210) e quanto ao parecer de regularidade
emitido pelo controle interno sobre admissões em caráter temporário, por
entender aplicável a cominação de multa (fls. 1211-1212).
Vieram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Passo
à apreciação das irregularidades apontadas entre os achados na mesma ordem
consignada no relatório conclusivo, à luz das justificativas apresentadas pelas
defesas.
II.1. Excessivo número de servidores admitidos em caráter
temporário (ACTs) para exercício da função de professor, ao mesmo tempo em que
existem vagas a serem providas em caráter efetivo por via de concurso público.
No Relatório n. 4371/2015
(fls. 1174v-1177v), o corpo técnico apontou que a Prefeitura Municipal de Chapecó possuía 1.008 (mil e oito)
servidores contratados em caráter temporário para o exercício da função de
professor, número superior ao existente de servidores ocupantes de cargo de
provimento efetivo, correspondente a 748 (setecentos e quarenta e oito), aliado
ao fato de que tais contratações foram efetuadas, em diversas vezes,
desrespeitando a necessidade temporária de excepcional interesse público, considerando
a existência de vagas em cargos de provimento efetivo de professor a serem
preenchidas por concurso público, nos termos do Quadro 01 (fl. 1175),
contrariando o art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal e a Lei
Complementar Municipal n. 433/2011.
Em suas alegações de defesa, às fls. 418-422, o Sr.
José Cláudio Caramori, Prefeito de Chapecó, destacou, em síntese, que o município
vem concentrando esforços na reestruturação do quadro de servidores efetivos do
magistério, fato que repercutirá na redução do número de professores
contratados temporariamente. Salientou que foi realizado o Concurso Público n. 001.2009,
destinado justamente ao provimento de vagas em caráter efetivo para diversas
áreas, sendo que já foram nomeados 153 (cento e cinquenta e três) novos
professores efetivos. Esclareceu que em relação às disciplinas de artes e inglês
todos os candidatos aprovados foram convocados, não subsistindo alternativa
imediata, em face do transcorrer do ano letivo e da urgência, que não o
preenchimento de vagas via admissão temporária.
Ressaltou
que o preenchimento de vagas em caráter temporário não apenas se mantém
adstrito à ordern classificatória como também se vincula a outros fatores
emergenciais, como licenças e/ou afastamentos obrigatórios legalmente
concedidos, atestados médicos, desdobramentos de turmas e demais eventos
correlatos, ocasionalmente verificados e/ou de necessidade temporária
(não-permanentes). Ademais, afirmou que em razão das hipóteses legais previstas
no art. 29, § 12, da Lei Complementar
Municipal n. 433/2011, há também os casos de afastamento para exercício de função
de direção, chefia e assessoramento, que respondem por parcela significativa
das contratações temporárias, dadas as 79 (setenta e nove) Unidades de Ensino e
a sede da Secretaria de Educação, ensejando estrutura considerável de recursos
humanos (gestores, vice-gestores, secretários, coordenadores pedagógicos e todo
o aporte funcional dos quadros administrativo e pedagógico).
O
responsável ainda citou a Lei Federal n. 11.738/2008 (art. 22, § 42) para justificar
que é recente a obrigação de o Poder Público garantir o cumprimento de, no
máximo, 2/3 da carga horária dos professores para desempenho de atividades em
sala de aula e, portanto, 113 (cento e treze) para hora-atividade, dever esse
que exigiu a contratação de maior número de profissionais temporários.
Registrou que a partir da assinatura do Termo de Adesão ao Plano de Metas
"Compromisso Todos pela Educação", instituído pelo Ministério da
Educação, o Município de Chapecó passou a assumir a responsabilidade de criar
mecanismos de articulação junto às demais Secretarias Municipais, no sentido de
viabilizar atividades complementares aos alunos da Rede Pública e promover a
inclusão de discentes com deficiência. Por fim, asseverou que apesar dos
esforços da Administração Municipal é impossível reduzir drástica e
imediatamente o número de professores contratados em caráter temporário, tendo
em conta as inúmeras variáveis envolvidas nesse processo.
Consoante
se infere do art. 37, incisos
II e IX, da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público na Administração
Pública direta e indireta, inclusive dos Municípios, depende de prévia aprovação
em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração, assim como os casos de contratação por tempo
determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público serão definidos em lei.
Por sua vez, a Lei Complementar Municipal n.
433/2011, em seu art. 1º, dispõe que para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público os órgãos da Administração Municipal direta, as
autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por
tempo determinado, nas condições e prazos nela previstos. A referida lei considerou
a admissão de professor substituto como “necessidade temporária de excepcional
interesse público”, nos termos de seu art. 2º, inciso III, § 1º, desde que
realizada “exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira,
decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento
para capacitação, afastamento ou licença de concessão obrigatória e afastamento
para exercício de função de direção, chefia ou assessoramento no âmbito do
magistério municipal”.
Conforme apurado na auditoria in loco, a Prefeitura Municipal de Chapecó apresentava 1.008 (mil e
oito) professores contratados temporariamente (ACTs), comparado com 748
(setecentos e quarenta e oito) professores ocupantes de cargo de provimento
efetivo, situação que revela claramente a desproporção entre concursados e
temporários na unidade gestora, que, somado ao fato de existirem vagas em
cargos de provimento efetivo pendentes de preenchimento por concurso público,
evidencia o desvirtuamento deste instituto jurídico e afronta ao comando
constitucional em razão da burla ao concurso público.
Registro que, além da desproporcionalidade entre
concursados e temporários, a situação é agravada pelo fato de o responsável não
ter suficientemente comprovado o excepcional interesse público das
contratações, conforme também apontado pelo corpo técnico. As exigências
constitucionais de temporariedade e excepcionalidade do interesse público não
podem ser utilizadas pelo gestor para satisfazerem necessidades permanentes do
município, tornando a exceção uma regra.
Em situação semelhante enfrentada por esta Corte de
Contas, como no Prejulgado n. 2003, também salientado pelo corpo técnico, são
permitidas contratações de pessoal, por curto prazo e sem concurso público,
desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de
excepcional interesse público, quer para o desempenho das atividades de caráter
eventual, temporário ou excepcional, quer para o desempenho das atividades de
caráter regular e permanente.
O mesmo se diga em relação ao fato de existirem 16
(dezesseis) professores ocupantes do cargo de provimento efetivo em licença
para o tratamento de interesses particulares (fl. 127), circunstância que, por
si só, não autoriza ou justifica a contratação temporária, na medida em que a
liberação dos servidores não se coaduna com a necessidade do serviço, já que o
gestor poderia requisitá-los em face da premência do exercício de suas
atribuições, conforme também assentado no Prejulgado n. 2046 deste Tribunal.
Os argumentos da defesa no sentido de estar
concentrando esforços para a reestruturação do quadro de servidores efetivos, a
fim de reduzir o número de contratados temporários, não merece prosperar, vez
que não estão acompanhados de provas materiais do propósito. Apesar da
diligência complementar efetuada pela área técnica (fls. 576-577) para
encaminhamento de outros documentos que pudessem comprovar a alegação, os
documentos enviados (fls. 585-1160) continuam a evidenciar um número superior
de professores admitidos em caráter temporário (1.145), comparado com os efetivos
(689).
Aliás, este também tem sido o entendimento do
Tribunal de Contas da União, para quem a desestruturação do quadro de
servidores não legitima a contratação temporária, conforme já assentado em sua
jurisprudência:
Pessoal.
Admissão de pessoal. Contratação temporária. Requisito.
Desestruturação organizacional interna
não legitima a contratação temporária, com fundamento no art. 37, inciso IX, da
Constituição Federal e na Lei 8.745/93, de servidores para exercer funções
contínuas e permanentes (TCU. Acórdão n. 478/2016. Segunda Câmara. Rel.: Min.
André de Carvalho).
Acrescento que o Ministério Público de Contas
acompanhou a posição externada pela área técnica, nos termos de fls. 1201-1202.
Com efeito, tendo em
vista que o responsável não logrou demonstrar que as contratações temporárias
realizadas se encontravam legalmente amparadas pelas hipóteses autorizadoras de
exceção à regra do provimento efetivo, acompanho o posicionamento do corpo
técnico e do órgão ministerial para aplicar ao Sr. José Cláudio Caramori a multa arbitrada no
valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), por contrariar o disposto no art. 37, incisos II e IX, da
Constituição Federal e no art. 2º, inciso III, § 1º, da Lei Complementar
Municipal n. 433/2011. O valor acima do mínimo legal se justifica pela gravidade da conduta do
agente, considerando a desproporcionalidade entre os servidores com afronta à
regra do concurso público.
Demais disso, também acompanho os entendimentos do corpo instrutivo e do
Ministério Público de Contas quanto à necessidade de assinar prazo ao Município
para que comprove a realização de concurso público para provimento de cargo
efetivo de professor nos casos de vacância definitiva, conforme art. 37,
incisos II e IX, da Constituição Federal.
II.2. Servidores ocupantes de cargo comissionado de consultor
jurídico, com atribuições inerentes às funções permanentes da Prefeitura
Municipal, em desvirtuamento aos pressupostos de direção, chefia ou
assessoramento.
Foi
apontada no Relatório n. 4371/2015 (fls. 1177v-1179) a existência de 03 (três)
servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão de consultor jurídico,
desvirtuando as atribuições específicas de direção, chefia ou assessoramento, por
desempenharem funções inerentes à necessidade permanente da Prefeitura
Municipal, conforme demonstrado no Quadro 02 (fl. 1178), em desacordo com o art. 37, incisos II e V, da
Constituição Federal e o Prejulgado 1911 desta Corte de Contas.
O Sr.
José Cláudio Caramori, em suas alegações de defesa às fls. 422-423, aduziu que o
cargo de consultor jurídico tem por atribuição primordial "assessorar
diretamente o Procurador-Geral do Município e o Procurador-Geral Adjunto do
Município, no âmbito jurídico", nos termos da Lei Complementar Municipal n.
339/2009. Assim, sustentou que a atividade essencial do consultor jurídico é de
assessoramento e, portanto, enquadra-se perfeitamente na dicção do art. 37,
inciso II, da Constituição Federal, que restringe os cargos em comissão às
atribuições de "direção, chefia e assessoramento".
Lembrou
que, no ano de 2010, o Ministério Público de Santa Catarina propôs Ação Direta
de Inconstitucionalidade objetivando que fosse declarada inconstitucional
grande parte dos cargos comissionados existentes na estrutura administrativa do
município, inclusive o cargo de consultor jurídico, restando julgada
improcedente pelo Tribunal de Justiça Estadual, que reconheceu a adequação dos
cargos comissionados (autos n. 2010.067166-6). Ressaltou que no quadro de
cargos da Administração, até recentemente, existiam 10 (dez) vagas para o cargo
efetivo de Procurador Municipal, todas no momento preenchidas, conforme
relatório emitido pela Gerência de Recursos Humanos. Por intermédio da Lei
complementar Municipal n. 480/2011, afirmou que o número de vagas foi aumentado
para 20 (vinte), projetando-se a ampliação do corpo de servidores efetivos
lotados junto à Procuradoria-Geral do Município. Com isso, alegou que não há de
se cogitar que houve substituição de servidores de carreira por servidores
comissionados.
O corpo técnico sustenta que as funções desempenhadas pelo consultor
jurídico estão compreendidas dentre aquelas atribuídas ao Procurador Municipal,
salientando que a representação do município
em juízo (atribuição do consultor jurídico) corresponde à atividade de cunho
permanente, que deveria ser desempenhada apenas pelo Procurador Municipal.
Com
amparo no art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal, que dispõe sobre a
regra do concurso público para o preenchimento de cargos na Administração Pública
e sobre as atribuições de direção, chefia ou assessoramento necessárias para o
provimento de cargos comissionados, o corpo instrutivo entende que os Anexos V
das Leis Complementares Municipais n. 132/2001 e 339/2009, que trazem, respectivamente, as atribuições do cargo de
provimento efetivo de Procurador Municipal e do cargo comissionado de consultor
jurídico, são semelhantes, de maneira que o cargo de consultor demandaria
admissão por concurso público. Tal entendimento também foi seguido pelo Ministério
Público de Contas (fls. 1202-1204).
Verifico
que em casos semelhantes julgados por esta Corte de Contas, como os de servidores ocupantes do cargo em comissão de consultor
jurídico em Câmaras Municipais, com atribuições inerentes às funções
permanentes, tal restrição tem sido afastada quando existe disposição legal
acerca do cargo e do preenchimento do requisito direção, chefia e
assessoramento. Nesse sentido, destaco a seguinte decisão em processo de minha
relatoria:
AUDITORIA DE ATOS DE PESSOAL. NÚMERO EXCESSIVO DE CARGOS EM COMISSÃO. CARGO DE CONSULTOR JURÍDICO E
REQUISITO DE ASSESSORAMENTO. NÚMERO DE
CARGOS COMISSIONADOS OCUPADOS POR SERVIDORES EFETIVOS INFERIOR AO PREVISTO EM
LEI. AUSÊNCIA DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO.
IRREGULARIDADES. RECOMENDAÇÃO. MULTA.
Na análise do número excessivo de cargos
comissionados no Poder Legislativo, a melhor interpretação há de fundar-se não na mera aferição da
proporção entre cargos de provimento efetivo e em comissão, mas na avaliação da
aplicação da regra geral do concurso
público ao órgão submetido ao controle, em especial a natureza de suas funções, em atenção
ao comando inscrito no inciso II do art. 37 da
Constituição Federal.
Os cargos em comissão se
destinam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, cujos percentuais
mínimos devem estar previstos em lei, sob pena de ofensa à determinação
constitucional insculpida no art. 37, inciso V. (...) (Acórdão n. 0862/2015. RLA
13/00431099. Câmara Municipal de Blumenau. Rel.: Cleber Muniz Gavi. Julg.:
25.11.2015) (grifei)
Ademais,
conforme também salientado pela defesa, observo que a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI n. 2010.067166-6), proposta pelo Ministério Público
Estadual contra disposições da Lei
Complementar n. 339/09, do Município de Chapecó, sob o argumento de afronta
ao disposto no art. 16, caput,
e no art. 21, incisos I e IV, da Constituição Estadual, visando declarar
inconstitucional parte dos cargos comissionados existentes na estrutura
administrativa daquele município, entre eles o de consultor jurídico, foi
julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça Catarinense em 04.04.2012. Eis a
ementa da decisão:
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ELENCO DE CARGOS COMISSIONADOS. NATUREZA DE DIREÇÃO,
CHEFIA E ASSESSORAMENTO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE MALFERIMENTO AO DISPOSTO NOS
PRECEPTIVOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS PELA EXORDIAL. IMPROCEDÊNCIA.
À vista da natureza dos cargos questionados, todos eles
notoriamente de direção, de chefia ou de assessoramento, nenhuma eiva de
inconstitucionalidade sobre eles incide, ressaindo, por isso, positivada a
compatibilidade das normas-objeto (Leis Complementares Municipais de Chapecó ns.
339/09, 131/01, 343/09 e 18/93 que os criaram) com as normas-parâmetro
(arts. 16, caput, e 21, incs. I e IV da Constituição do Estado). (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade
n. 2010.067166-6, de Chapecó, Rel. Des. João Henrique Blasi, Julg. 04-04-2012).
(grifou-se)
Do corpo da decisão,
colho alguns excertos que bem traduzem a situação ora enfrentada:
(...) Segundo
o acionante portam tal tisnadura os cargos de diretor, de secretário-adjunto,
de oficial de gabinete, de consultor, de gerente, de coordenador de certas
áreas de atuação, de consultor jurídico,
de assessor, de auditor, de procurador-geral adjunto e de contador-geral
adjunto (fls. 12 a 14). (...)
Todavia, estou em que os cargos invectivados efetivamente ostentam
natureza de direção, chefia ou assessoramento, o que os faz cônsonos com o
mandamento constitucional invocado. (...)
De outro
vértice, os cargos de procurador-geral adjunto, secretário-adjunto e
contador-geral adjunto, na condição de substitutos naturais dos respectivos
titulares, têm a mesma índole, devendo ser de livre nomeação e exoneração, até
pelo vínculo de confiança que seus exercentes precisam ter com a(s)
autoridade(s) superior(es).
Nessa
tessitura, permito-me transcrever, como fundamentação do meu entendimento, o
pronunciamento oral que fiz na sessão de julgamento desta ação, vincando a
constitucionalidade dos preceptivos atacados. Veja-se:
"Vou
me manifestar pela improcedência da ação, porque examinando um-a-um os cargos
que foram tidos como inconstitucionais, porque não seriam de direção, de
chefia, ou de assessoramento, entendo, data máxima venia da compreensão do
eminente Relator, que o são e, por isso, devem ser literalmente de confiança.
Menciono pelo menos alguns deles: Procurador-Geral adjunto (não tem como
exercer essa função sem ser de confiança), Contador-Geral adjunto (deve ser de
estrita confiança do Prefeito), Secretário de Educação adjunto, Secretário de
Saúde adjunto, diretor de esporte e por aí afora...
Por outro
lado, veio a calhar a distribuição feita hoje pela manhã pelo Presidente desta
Corte, elogiável no contexto da transparência, de informações sobre o quadro de
pessoal do Poder Judiciário de Santa Catarina, pois delas constam que o nosso
Tribunal de Justiça tem 5.317 (cinco mil, trezentos e dezessete) servidores
efetivos e 2.034 (dois mil e trinta e quatro) servidores comissionados, o que
dá uma correlação de 38,25% (trinta e oito vírgula vinte e cinco por cento) de
comissionados em relação aos efetivos.
Já no
município de Chapecó (réu desta ADI), que tem quase 200.000 (duzentos mil)
habitantes, e é o 6º (sexto) ou 7º (sétimo) em arrecadação no Estado de Santa
Catarina, existem 3.071 (três mil e setenta e um) efetivos) e 384 (trezentos e
oitenta e quatro) comissionados, englobados estes 122 (cento e vinte e dois)
ora questionados, o que dá uma correlação de 12,50% (doze vírgula cinquenta por
cento) de cargos comissionados em comparação com os cargos efetivos.
Mas não é
só: o próprio Ministério Público, autor da ação sob exame, pela Lei
Complementar n. 312/2005, modificada pela Lei Complementar n. 517/2010, criou
na sua estrutura organizacional os cargos de coordenador de finanças e
contabilidade e de gerente de contabilidade, ambos como (cargos) comissionados.
Ou seja, o
Judiciário pode (ter um considerável número de servidores comissionados), o
Ministério Público também pode, mas o Município não, ainda que bem menor a
correlação efetivos/comissionados, porque, desde logo, quanto a ele, sobrevém a
presunção de que é "questão política". (...)
Anoto,
ainda, por oportuno, que a insurgência contra a hierarquização de cargos
comissionados não tem como prosperar dada a cabal ausência de suporte
constitucional, ademais do que se trata de procedimento coerente com a
autonomia organizacional de que goza o Município, bem assim os demais entes
federados, sendo, frequente, aliás, na Administração Pública, que diretores
(comissionados) tenham abaixo de si gerentes (também comissionados).
A averbar,
em remate, que todos os cargos increpados têm suas atribuições descritas pelas
Leis Complementares em foco.
Dessa
forma, tendo presente a compatibilidade das normas-objeto (Leis Complementares
locais impugnadas: ns. 339/09, 131/01, 343/09 e 18/93) com as normas-parâmetro
(arts. 16, caput, e 21, incs. I e IV da Constituição do Estado) impende proclamar a
improcedência da ação. (...) (grifou-se)
Desse modo, em que pese as
bem fundamentadas argumentações do corpo técnico e do órgão ministerial, firmo
a convicção de que no presente caso concreto a questão envolvendo o cargo de consultor jurídico e suas atribuições de
assessoramento junto aos Procuradores do Município, nos termos da Lei Complementar
Municipal n. 339/2009, já foi objeto de análise e julgamento por parte do Tribunal
de Justiça Catarinense, que a considerou dentro da legalidade, não havendo
outro entendimento senão o de afastar a restrição, ainda que prevaleça o
princípio da independência das instâncias. Some-se a isso o fato de que a
representação judicial do Município é realizada por 10 (dez) Procuradores
Municipais, ocupantes de cargo efetivo, o que corrobora a tese de
assessoramento atribuído ao cargo de consultor jurídico no caso concreto.
II.3.
Cessão de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo a outros órgãos e
entidades, através de convênio firmado com a Prefeitura Municipal de Chapecó,
sem o prazo determinado no ato administrativo (Decreto) que efetuou tal cessão.
A instrução indicou no Relatório n. 4371/2015 (fls. 1179-1181) a constatação
in loco de emissão de atos
administrativos autorizando a cessão de 61 (sessenta e um) servidores ocupantes
de cargo de provimento efetivo, por meio de convênios firmados com a Prefeitura
Municipal de Chapecó, sem prazo determinado no ato administrativo que efetuou
tais cessões, conforme Quadro 03 (fls. 1179v-1180), descumprindo do previsto no
art. 37, caput, da Constituição
Federal, no art. 80, inciso II, § 3º da Lei Complementar n. 130/2011 e no
Prejulgado 1009 desta Corte de Contas.
O Sr. José Cláudio Caramori alegou em defesa,
às fls. 423-424, que a Administração Municipal de Chapecó sempre considerou suficiente, para fins de cumprimento dos preceitos
legais relativos à cessão de servidores, que houvesse autorização
legislativa (art. 80 da Lei Complementar n. 130/2001) e, em casos específicos,
a formalização de instrumento de cooperação (convênio, por exemplo). Em função
disso, e considerando que os instrumentos de convênio contêm em seu teor o
prazo de vigência, entendera que tal previsão bastaria para estabelecer,
também, a vigência da cessão dos servidores. Contudo, ressaltou que, a fim de
adequar a conduta administrativa ao entendimento preconizado por esta Corte de
Contas, foram retificados todos os 61 (sessenta e um) decretos de cessão de
servidores mencionados no relatório, fazendo constar neles o prazo de vigência
das cessões, coincidente com o prazo de vigência dos convênios.
Vale registrar,
de modo geral, que a cessão constitui modalidade de
afastamento temporário de servidor, titular de cargo efetivo ou emprego
público, possibilitando-lhe que exerça atividades em outro órgão ou entidade,
da mesma esfera de governo ou de esfera distinta, para ocupar cargo em
comissão, função de confiança ou ainda para atender a situações legalmente previstas.
Conforme se
infere do art. 80, inciso II, § 3º, da Lei Complementar n.
130/2001, que trata do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Chapecó, o servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou
entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos
Municípios, em organizações da sociedade de interesse social, em entidades
reconhecidas de utilidade pública e que não possuam finalidade lucrativa, desde
que as situações estejam previstas em leis específicas, acordos, convênios,
ajustes ou congêneres e que a cessão seja feita mediante
decreto.
Na
mesma linha, destaco que esta Corte de Contas já se manifestou acerca da
aplicação do instituto da cessão ou disposição de servidores a outros órgãos e
entidades públicas, aludindo que deve estar respaldada em norma legal e
formalizada por instrumento adequado (portaria, resolução etc.), como é o caso
do Prejulgado n. 1009, também lembrado pelo corpo instrutivo.
A irregularidade apontada cinge-se à ausência de
prazo determinado nos atos administrativos de cessão de servidores por meio de
convênios firmados com a Prefeitura Municipal de Chapecó. Partindo do
pressuposto de que o servidor cedido é titular de cargo integrante do quadro
permanente, cujas atribuições são essenciais para o funcionamento do órgão ou
entidade cedente, não resta dúvida de que o prazo de vigência da cessão deve
ser previamente determinado em norma, em obediência aos princípios da
legalidade, da moralidade e do interesse público.
Todavia, no presente caso concreto, em
que pese a constatação da irregularidade durante a auditoria, o responsável efetuou
a correção das falhas ao retificar os decretos de cessão, fazendo constar os
respectivos prazos de vigência, nos termos de fls. 459-519, bem como a
revogação do Decreto n. 22.872/2010, à fl. 526.
Muito
embora a área técnica tenha concluído pelo afastamento da restrição, o órgão
ministerial opinou pela manutenção da irregularidade por entender que, apesar
da correção extemporânea, houve ausência de controle e/ou fiscalização por
parte da unidade gestora. No entanto, acolho as alegações de defesa e da área
técnica para afastar a eventual responsabilidade do gestor.
II.4.
Cessão de servidores da Prefeitura para entidades assistenciais privadas do
Município de Chapecó sem a devida comprovação do interesse público.
O corpo técnico apontou no Relatório n. 4371/2015 (fls. 1181-1183v) a
existência de cessão de 19 (dezenove) servidores da Prefeitura Municipal a entidades
privadas do referido município sem a devida comprovação do interesse público,
conforme demonstrado no Quadro 04 (fls. 1181v-1182), contrariando o art. 37, caput, da Constituição Federal e os
Prejulgados 423, 515 e 1689 do Tribunal de Contas.
Em
suas alegações de defesa, às fls. 424-426, o Sr. José Cláudio Caramori afirmou
que as cessões de servidores foram efetuadas paras as seguintes entidades: Associação dos Diabéticos
e Hipertensos de Chapecó (ADHI), Centro de Internação Provisório (CIP),
Fraternidade Cristã de Doentes e Deficientes (FCD), Liga Chapecoense de Futebol,
Associação de Deficientes Visuais do
Oeste de Santa Catarina (ADEVOSC), Centro Associativo de Atividades
Psicofísicas Patrik (CAPP), Organização Mundial para Educação Pré-Escolar (OMEP)
e Voluntários Amigos dos Bichos. Destacou que tais entidades são
reconhecidamente de utilidade pública por leis municipais, em função dos
relevantes serviços prestados à sociedade chapecoense em áreas nas quais o
Poder Público ainda apresenta deficiências de atendimento, não obstante os esforços
administrativos
empreendidos. Sendo entidades de reconhecida utilidade pública, prestam
serviços à coletividade, e não em benefício próprio de seus associados ou
integrantes, nas áreas de saúde, assistência social, educação, desporto e
proteção ao meio ambiente.
Justificou que em razão de as entidades privadas, sem fins lucrativos e
com objetivos assistenciais, estarem ganhando cada vez mais espaço e
reconhecimento da sociedade, houve a necessidade de o Poder Público cooperar
com a manutenção das atividades dessas entidades, seja por meio do repasse de
recursos financeiros ou pelo apoio em atividades administrativas, inclusive
mediante cessão de servidores. Citou, como exemplos, a entidade ADEVOSC, que
mantém um centro de habilitação e reabilitação de deficientes visuais, área em que não há em todo o Estado de Santa
Catarina, segundo a defesa, nenhum centro público acessível à população,
assim como o Centro Associativo de Atividades Psicofisicas Patrik (CAPP), que
tem natureza semelhante à APAE, por atuação voltada ao atendimento de crianças
e adolescentes com deficiências psicomotoras. Em
casos como tais, de entidades voltadas ao atendimento de demandas da
coletividade, entende que o Poder
Público não teria condições de assumir
integralmente as funções, razão pela qual deve incentivar a custear suas
despesas, ainda que em parte e mediante cessão de servidores.
Sustentou não haver irregularidades
nas cessões de servidores a entidades privadas sem fins lucrativos que prestam
serviços de relevância pública, vez que a parceria
fortalece a integração entre a Administração e a sociedade civil
organizada, além de possibilitar aos cidadãos melhores condições de vida e convivência
social. Destacou, ainda, que as cessões se encontram inseridas em projetos
maiores de cooperação técnica e financeira, contemplando
simultaneamente o apoio técnico, financeiro ou administrativo do Poder Público,
de um lado, e os objetivos a serem atingidos pela entidade como contrapartida,
de outro. No caso específico da servidora cedida à entidade Voluntários Amigos dos
Bichos, informou que a cessão foi revogada em 06.07.2012, conforme Decreto n.
26.160/2012 (fl. 526).
O art. 80, caput, da Lei Complementar n. 130/2001, que trata do Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Chapecó, já salientado, permite a cessão de servidor,
entre outros, para exercício em organizações da sociedade de interesse social,
em entidades reconhecidas de utilidade pública e que não possuam finalidade
lucrativa, nas hipóteses ali determinadas.
A par
da citada disposição legal, observo que a legislação municipal autoriza a
cessão de servidores a entidades privadas. Porém, confrontando os cargos
ocupados pelos servidores na Administração Municipal com as funções exercidas
nas entidades privadas, verifico que todas as cessões ocorreram às expensas do
erário municipal e a sua grande maioria não atendeu ao interesse público.
Anoto
que em relação às entidades Associação de Deficientes Visuais do Oeste de Santa
Catarina (ADEVOSC) e Centro Associativo de Atividades Psicofísicas Patrik
(CAPP) ainda é possível extrair eventual atendimento ao interesse público. No
tocante à entidade ADEVOSC, observo que os servidores são ocupantes dos cargos
efetivos de técnico em administração, professor com magistério, professor com
licenciatura plena, auxiliar de administração e administrador escolar com
licenciatura plena (Decretos de fls. 191-196) e foram cedidos para a “prestação
de serviço de apoio especializado para atendimento educacional aos alunos da
rede pública municipal de Educação Básica, encaminhados pela Secretaria
Municipal de Educação, bem como para implementação do Projeto de Produção do
Livro Acessível e alunos com Deficiência Visual, através do NAPPB – Núcleo de
Apoio Pedagógico e Produção Braile” (Convênio de fls. 257-260).
No
mesmo sentido a entidade CAPP, em que os servidores são ocupantes dos cargos
efetivos de professor com licenciatura plena e professor com magistério
(Decretos de fls. 206-209) e foram cedidos para a “prestação de serviço de
apoio especializado para atendimento educacional aos alunos da rede pública
municipal de educação infantil e ensino fundamental, encaminhados pela
Secretaria Municipal de Educação” (Convênio de fls. 264-267).
No
caso dessas duas entidades, ADEVOSC e CAPP, as atribuições dos cargos efetivos
guardam alguma relação de especificidade com aquelas exercidas junto às
entidades cessionárias, podendo assim ser considerado atendido o interesse
público.
Entretanto,
o mesmo não pode ser dito quanto às demais. No caso da Associação dos
Diabéticos e Hipertensos de Chapecó (ADHI), as servidoras são ocupantes dos
cargos efetivos de auxiliar de administração e auxiliar de serviços externos (Decretos
de fls. 156-157) e foram cedidas para desempenhar a função genérica de
“prestação de serviço” (Convênio de fls. 221-223). A ausência de especificação
das atribuições desenvolvidas na entidade impede a devida demonstração do
atendimento ao interesse público. A mesma situação se dá em relação à entidade
Fraternidade Cristã de Doentes e Deficientes (FCD), em que os servidores são
ocupantes dos cargos efetivos de monitor social pedagogo e auxiliar de serviços
(Decretos de fls. 177-178) e foram cedidos por solicitação, sem qualquer
especificação das atribuições que pudesse evidenciar o interesse público na
cessão (Convênio de fls. 234-236).
No
caso da Liga Chapecoense de Futebol, em que a servidora é ocupante do cargo
efetivo de assistente administrativo (Decreto de fl. 181) e foi cedida por
solicitação (Convênio de fls. 243-245), também não há qualquer registro que demonstre
o interesse público no ato da cessão, porquanto ausente a especificação das
atribuições desenvolvidas pela servidora na entidade. Some-se a isso, conforme
bem explicitado pelo órgão ministerial (fl. 1206), o fato de o ente público ter
se responsabilizado pela remuneração da servidora colocada à disposição da
entidade, ao mesmo tempo em que esta se comprometeu a “proporcionar treinamento
aos funcionários cedidos, com vista a melhor habilitá-los ao exercício das
atividades que lhes competem”, situação incompatível com as funções exercidas
no município.
No
tocante ao Centro de Internação Provisório (CIP), verifico que o servidor é
ocupante do cargo efetivo de auxiliar de serviços gerais (Decreto de fl. 158) e
foi cedido para “atuar no serviço de monitoramento de adolescentes privados de
liberdade em caráter provisório por determinação judicial” (Convênio de fls.
224-226). Como se percebe, as atribuições do cargo efetivo não condizem com a atividade
de monitoramento de adolescentes privados de liberdade junto à entidade, o que
revela clara ausência de interesse público no ato de cessão.
No
caso da entidade Organização Mundial para Educação Pré-Escolar (OMEP), a
servidora é ocupante do cargo efetivo de professor com pós-graduação (Decreto
de fl. 210) e foi cedida, por solicitação, para a Associação Catarinense de
Educação Pré-Escolar Florianópolis/SC (ACEF), através da OMEP/Chapecó, visando à
cooperação técnica para melhoria da qualidade de ensino (Convênio de fls.
268-271). Desse modo, ainda que considerado que as atribuições do cargo efetivo
guardam alguma relação de especificidade com aquelas exercidas junto à
entidade, chama à atenção o fato de que a servidora é presidente da entidade intermediadora
da cessionária (OMEP) (fl. 271). Tal situação também exigiria motivação no
interesse público da cessão, o que não ocorreu, denotando inclusive ofensa ao
princípio da impessoalidade.
O
mesmo se diga em relação à entidade Voluntários Amigos dos Bichos, em que a
servidora é ocupante do cargo efetivo de auxiliar de administração (Decreto de fl.
217) e foi cedida para colaborar com a “assistência a animais abandonados no
município de Chapecó” (Convênio de fls. 282-284). Nessa situação, não apenas as
atribuições do cargo efetivo não guardam relação de especificidade com aquelas
exercidas junto à entidade, como também chama à atenção o fato de que a
servidora é presidente da entidade cessionária (fl. 284). Ademais, verifico do
termo do convênio que a entidade se comprometeu a “proporcionar treinamento aos
funcionários cedidos, com vista a melhor habilitá-los ao exercício das atividades
que lhes competem”, o que não se coaduna com o objetivo da cessão. Além disso,
ainda que comprovada a revogação do ato de cessão, nos termos de fl. 526 (Decreto n. 26.160/2012), o argumento
da defesa não pode ser acolhido como elemento suficiente para afastar a
irregularidade porque a servidora Sra. Jovane Bottin era também presidente da
entidade cessionária (fl. 284), revelando ofensa aos princípios da impessoalidade e do interesse público.
Não se
deve olvidar de que o escopo da norma é permitir a cessão de servidores a
outras entidades públicas, por meio de convênios ou acordos, para fins de
colaboração mútua entre as administrações, revigorando provisoriamente as
estruturas de pessoal dos órgãos cessionários e atendendo ao interesse público.
A regra é que os servidores municipais devem exercer suas atividades nos órgãos
e nas entidades a que se encontram vinculados, bem como nas atribuições dos
respectivos cargos, tendo em vista a admissão no serviço público municipal. A
cessão para entidades privadas constitui caráter excepcional, devendo ser
devidamente demonstrado o seu interesse público.
Em que
pese a manifestação do Ministério Público de Contas no sentido de, além de
corroborar o entendimento da área técnica quanto à caracterização das irregularidades,
sugerir a instauração de tomada de contas especial para apurar eventuais
prejuízos aos cofres municipais (fls. 1207-1208), constato que não há nos autos
evidências concretas de dano ao erário, em razão da difícil quantificação das
atividades desenvolvidas.
Portanto,
excetuadas as cessões feitas à Associação de Deficientes Visuais do Oeste de
Santa Catarina (ADEVOSC) e ao Centro Associativo de Atividades Psicofísicas
Patrik (CAPP), remanesce a irregularidade quanto às demais, de maneira que
acolho os argumentos do corpo técnico para aplicar ao Sr. José Cláudio Caramori
a multa arbitrada no
valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), por ceder servidores municipais a
entidades privadas sem a devida comprovação do interesse público, contrariando
o disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal. O valor acima do mínimo
legal se justifica pela gravidade da conduta praticada pelo gestor, que
priorizou o interesse particular em detrimento do interesse coletivo.
II.5.
Cessão de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo sem expedição de ato
administrativo que especificasse as condições da referida cessão pela Prefeitura
Municipal de Chapecó ao Centro de Internação Provisório (CIP).
Restou apurada no Relatório n. 4371/2015 (fls. 1183v-1184v)
a cessão do servidor Sr. Zaire Antônio Lemes da Rosa,
ocupante de cargo de provimento efetivo de eletricista, ao Centro de Internação
Provisório (CIP), por meio do Termo de Convênio n. 136/2011, vigente até
31.12.2012, sem a emissão de ato administrativo que especificasse suas
condições, em desacordo com o art. 37, caput,
da Constituição Federal e com o art. 80, inciso II, § 3º, da Lei
Complementar n. 130/2001.
O Sr.
José Cláudio Caramori se pronunciou à fl. 427 esclarecendo que a irregularidade
apontada foi regularizada mediante a edição do Decreto n. 26.425/2012,
que determinou a cessão do servidor com a observância do prazo de vigência do
convênio firmado com a entidade (31.12.2012).
Consoante se extrai da literalidade
do art. 80, inciso II, § 3º, da Lei Complementar n.
130/2001 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Chapecó), dentre os
requisitos para a cessão de servidores está a obrigatoriedade de efetuá-la por
meio de decreto, na forma da Lei Orgânica Municipal.
No
caso do servidor em comento, restou apurado que sua cessão se dera apenas
mediante termo de convênio, sem, no entanto, estar acompanhada da emissão do
respectivo decreto.
Contudo,
a defesa demonstrou em suas alegações e por meio do documento juntado à fl. 527
que, extemporaneamente, emitiu o Decreto
n. 26.425/2012, visando à formalização da cessão do servidor, conduta que, para
a área técnica, possui o condão de sanar a irregularidade inicialmente
apontada.
Embora o Ministério Público de Contas não compartilhe do mesmo entendimento, por
achar que restou caracterizada a irregularidade pela falta de fiscalização e
controle por parte do município (fl. 1208), entendo que no presente caso
concreto o gestor procurou sanar a restrição, ainda que intempestivamente, fato
que não resultou em prejuízo ao erário, motivo pelo qual afasto a mencionada irregularidade.
II.6.
Cessão de 04 (quatro) servidores titulares de cargo de provimento efetivo com o
prazo de convênio expirado.
No Relatório n. 4371/2015
(fls. 1184v-1185v) foi identificada a existência de 04 (quatro) servidores, ocupantes de cargo de provimento
efetivo da Prefeitura Municipal, cedidos para prestarem serviços à Junta
Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC), ao 2º Batalhão de Polícia
Militar e à Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), com o prazo de
convênio da cessão expirado, sem que houvesse renovação e sem o devido retorno
dos servidores ao órgão de origem (Quadro 05), descumprindo o princípio da
legalidade, previsto no art. 37, caput,
da Constituição Federal, o art. 80, inciso II, da Lei Complementar n. 130/2011
e o Prejulgado n. 1009 do Tribunal de Contas.
Em suas alegações de defesa, à fls. 427-428, o Sr.
José Cláudio Caramori aduziu que quanto à cessão de servidor à
Junta Comercial a situação foi regularizada
mediante a assinatura do Termo de Convênio n. 136/2012. Em relação à
Universidade Federal de Santa Catarina, afirmou que as cessões de servidores
estão sendo discutidas entre as partes, em função das alterações ocorridas no
ensino superior à distância, a partir de 2008, oportunidade em que a Fundação
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) passou a
estabelecer novos parâmetros de funcionamento da "Universidade Aberta do
Brasil". Ressaltou que o Município de Chapecó aderiu a esta nova
sistemática, tendo firmado termo de compromisso no ano de 2008, e que em razão
disso, vencidos os convênios anteriores
(como é o caso do Convênio n. 104/2006), novos termos de cooperação
devem ser firmados, agora não mais com a Universidade, e sim com a CAPES, os
quais preveem, também, a cessão de servidores.
A defesa
destacou que, a respeito desse novo termo de cooperação, o município tem
mantido tratativas permanentes com a CAPES, porém o documento ainda não foi
formalizado. Asseverou, quando da elaboração de sua defesa nos autos, que esperava
que o novo convênio fosse firmado até o final do mês de outubro de 2012,
oportunidade em que remeteria a este Tribunal de Contas.
Observo que a irregularidade apontada diz respeito
ao fato de a Administração Municipal ter cedido servidores à Junta Comercial do
Estado de Santa Catarina (JUCESC), ao 2º Batalhão de Polícia Militar e à
Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) sem atentar que os prazos de
cessão estavam expirados, não comprovando a renovação dos convênios ou o
retorno dos servidores ao órgão de origem.
Tanto na situação da servidora cedida para a JUCESC
quanto para aquela cedida para o 2º Batalhão de Polícia Militar, o responsável juntou
cópia dos Termos de Convênio n. 136/2012 (fls. 528-530) e n. 181/2013 (fls.
590-592), respectivamente, nos quais fixa o prazo de vigência das cessões (31.12.2012
e 31.12.2016). A par disso, entendo que a irregularidade apontada deve ser
considerada sanada.
De outra parte, quanto às cessões de servidores efetuadas
para a UFSC, o responsável informou que estavam sendo discutidas entre as
partes, por conta dos novos parâmetros de cooperação que seriam firmados
naquele momento com a CAPES. Nesse caso,
discordo da posição adotada tanto pelo corpo técnico (fls. 1184v-1185v) quanto
pelo órgão ministerial (fls. 1208-1209), no sentido da manutenção da restrição,
por entender que o mencionado convênio apresenta como suporte um vínculo de
cooperação com a CAPES, que se encontrava em fase de mudança para
novos parâmetros, componente que influenciaria a própria manutenção dos
convênios firmados.
Com
efeito, afasto a sugestão de penalidade de multa por entender que nesse caso se
mostra suficiente a determinação ao responsável para que comprove a renovação dos convênios, o retorno dos
servidores ao órgão municipal ou, ainda, a solução encontrada em face das
mudanças ocorridas no termo de cooperação com a CAPES.
II.7. Cessão de 05 (cinco) servidores ocupantes
de cargo de provimento efetivo da Prefeitura Municipal a outro órgão e entidade
sem embasamento legal ou termo de convênio.
O corpo técnico apontou no Relatório n. 4371/2015 (fl. 1185v-1186v) a
existência de 05 (cinco) servidores, titulares de cargo de provimento efetivo
da Prefeitura Municipal, cedidos para prestar serviços em outro órgão e
entidade, sendo 01 (um) para a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN)
e 04 (quatro) para a Câmara Municipal de Vereadores do Município, sem norma
específica (lei, acordo, convênio, ajuste ou congênere), conforme explicitado
no Quadro 06 (fl. 1186), contrariando o princípio da legalidade previsto no
art. 37, caput, da Constituição
Federal, o art. 80, incisos I e II, da Lei Complementar n. 130/2011 e o
Prejulgado n. 1009.
Em
suas alegações de defesa, à fl. 428, o Sr. José Cláudio Caramori afirmou que a
cessão de servidores à Câmara Municipal de Vereadores de Chapecó
foi regularizada mediante a assinatura do Termo de Convênio n. 135/2012. E,
quanto à ausência de convênio para cessão de
servidor à CASAN, informou que o município
já elaborou o respetivo documento, o qual se encontra em poder daquela Compahia
para análise e assinatura (fl. 537), de maneira que tão logo seja encaminhado à
Administração será remetido ao Tribunal de Contas.
Conforme
já destacado nos itens anteriores, a Lei Complementar n. 130/2001, em seu art.
80, dispõe expressamente que a cessão de servidores a outros órgãos ou entidades
deve estar amparada em lei específica, acordos, convênios ou ajustes e efetuada
mediante decreto municipal.
Da
análise dos autos, observo que o responsável juntou cópia do Termo de Convênio
n. 135/2012 às fls. 533-536, firmado com a Câmara de Vereadores para
regulamentar a cessão de servidores, regularizando, assim, os Decretos n.
14.923/2005 (fl. 302), n. 19.767/2009 (fl. 303), n. 19.878/2009 (fl. 304) e n.
26.102/2012 (fl. 305). Do mesmo modo, no que concerne à cessão da servidora à CASAN, verifico que o Termo de Convênio n.
134/2013, juntado às fls. 586-589, regulariza o Decreto n. 25.534/2012 (fl.
301).
Pelo
exposto, não obstante o parecer do órgão ministerial no sentido de que a medida
intempestivamente adotada pelo responsável não afasta a caracterização da
irregularidade, acompanho o entendimento da área técnica para considerar sanada
a restrição inicialmente apontada, notadamente por registrar que os servidores
elencados no Quadro 06 (fl. 1186) foram cedidos à CASAN e à Câmara Municipal de
Chapecó para exercer as mesmas atribuições do cargo que ocupavam na Prefeitura
Municipal de Chapecó. Por outro lado, isso não afasta a possibilidade de
recomendação à unidade gestora para que nas próximas cessões atente para a
obediência aos requisitos legais.
II.8. Irregularidades
na cessão de 09 (nove) servidores da Prefeitura Municipal de Chapecó à Justiça
Eleitoral.
Restou apontada no Relatório n. 4371/2015 (fls. 1186v-1188)
a cessão irregular de 09 (nove) servidores da
Prefeitura Municipal para a Justiça Eleitoral, considerando não haver prazo
determinado para o seu fim, de acordo com o Quadro 07 (fls. 1186v-1187), em
desacordo com o disposto no art. 2º, § 1º, e no art. 3º, §§ 1º e 2º, da Lei
Federal n. 6.999/1982.
O Sr.
José Cláudio Caramori se pronunciou à fl. 429 esclarecendo que as cessões de servidores à Justiça Eleitoral foram realizadas mediante requisições
feitas pelos Juízes Eleitorais da 35º e da 94º Zonas Eleitorais, sediadas em
Chapecó/SC, com amparo na Lei Federal n. 6.999/1982. Salientou ter mantido contato
com os magistrados eleitorais, a fim de regularizar a situação, os quais solicitaram
na ocasião que o assunto fosse tratado na semana seguinte, em virtude da
proximidade da data do pleito eleitoral, que ocorreria no próximo domingo (07.10.2012).
Em função disso, requereu a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para que pudesse apresentar manifestação específica acerca desse item.
No caso em comento,
observo que a cessão de servidores do município não se deveu à mera discricioariedade
do administrador, mas, sim, a requisições por parte da Justiça Eleitoral, com
base na Lei Federal n. 6.999/1982, que
dispõe acerca da requisição por aquele órgão. A referida lei, em seu art. 2º, §
1º, estabelece que as requisições
para os Cartórios Eleitorais deverão recair sobre servidor lotado na área de
jurisdição do respectivo Juízo Eleitoral, salvo em casos especiais, a critério
do Tribunal Superior Eleitoral, e serão efetuadas pelo prazo de 01 (um) ano,
prorrogável. Em seu art. 3º, § 1º, prevê, no caso de acúmulo de serviço, a
possibilidade de requisição de outros servidores pelo prazo máximo de 06 (seis)
meses. Portanto, extrai-se que as requisições não se darão por prazos
indeterminados, assim como os prazos fixados somente poderão ser excedidos em
situações excepcionais.
Constato
dos autos que a área técnica solicitou cópia das requisições à Justiça
Eleitoral, por meio do Relatório de Diligência Complementar n. 6611/2013 (fls.
576-577v), visando à comprovação das referidas cessões. Os documentos da
Justiça Eleitoral foram posteriormente juntados às fls. 538-545 (requisições) e
às fls. 593-601 (prorrogações), dos quais se depreende que houve prorrogação
das cessões dos servidores Sra. Clarice Teresinha Filipi Chiela Casaril, Sra.
Simone Andrea Maciel, Sr. Alan Henrique Martins, Sr. Daniel Ricardo Utzig, Sr.
Anderson Guimarães Machado e Sra. Lindacir Campeol Santin. Nos termos do ofício
de fl. 597, verifico ainda que a servidora Ana Cristina da Silva Franco
retornou às suas atividades laborais na municipalidade.
O
corpo instrutivo entendeu que a unidade gestora deixou de encaminhar os
documentos comprobatórios das cessões de 04 (quatro) servidores, razão pela
qual pugnou pela manutenção da irregularidade, o que foi acompanhado pelo órgão
ministerial, que acrescentou o argumento da intempestividade das providências
adotadas pela Administração Municipal (fl. 1210).
Em que
pese a obrigação do responsável de comprovar a esta Corte de Contas todas as
cessões efetuadas, observo que deixou de fazê-lo em relação a apenas 03 (três)
servidores - Sra. Beatriz de Fátima dos Santos, Sr. Valmiro Carniel e Sra.
Cintia Trindade Palaoro. Logo, no caso vertente, entendo que deva ser efetuada
uma ponderação quanto à ausência de comprovação dos prazos de cessão de alguns
dos servidores requisitados pela Justiça Eleitoral, notadamente em razão de que
os atos de cessão e prorrogação não estavam ao livre arbítrio do responsável, por
se tratarem de ordens emanadas da Justiça Eleitoral em face da carência de
servidores em diversos cartórios eleitorais do Estado, conforme mencionado no
ofício de fls. 538-539.
Desse modo, afasto a
sugestão de penalidade de multa por entender que no presente caso se mostra
suficiente a recomendação ao responsável para que nos próximos atos de cessão
dessa natureza atente para a comprovação do prazo determinado pela legislação de regência.
II.9. Existência de 05 (cinco) servidores
federais cedidos para exercício de função na Prefeitura Municipal de Chapecó
sem o devido ato administrativo que formalizasse as disposições.
No Relatório n. 4371/2015
(fls. 1188v-1189v) foi apontado que a Prefeitura Municipal possui em seu quadro funcional 05 (cinco)
servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo na Administração Pública
Federal, sem qualquer ato administrativo de formalização, desvirtuando os
objetivos firmados em convênio entre o Ministério da Saúde e o Executivo
Municipal, através de sua Secretaria Municipal de Saúde, conforme Quadro 08 (fl.
188v), contrariando o previsto no art. 37, caput,
da Constituição Federal, no Prejulgado n. 1009 desta Corte de Contas e no
Convênio n. 1456/2011.
Em suas alegações de defesa, às fls. 429-430, o Sr.
José Cláudio Caramori aduziu que a cessão dos 05 (cinco) servidores da
Administração Pública Federal para o município está amparada no Convênio n. 1456/2011, que previu que o Ministério
da Saúde publicaria, no prazo de 30 (trinta) dias, a relação do pessoal cedido.
Informou que, após a auditoria, manteve contato com o Ministério da Saúde em
busca do ato de disposição dos servidores, que fora publicado no DOU n.
221/2011, que restou juntado aos autos. Ao final, pugnou pelo afastamento da
irregularidade.
Conforme se infere do art. 10, inciso XIV, da Lei
Orgânica do Município de Chapecó, é permitido ao município firmar convênio com
a União e o Estado, mediante cooperação técnica, para prestar serviços de
atendimento à saúde da população. Nesse sentido, verifico que o município
firmou o Convênio n. 1456/2011 com o Ministério da Saúde, por meio de sua Secretaria, publicado no DOU n. 202/2011 (fl.
547), a fim de implementar o Sistema Único de Saúde (SUS)
na municipalidade, nele constando a lista de nomes dos servidores cedidos, os
quais se coadunam com aquela juntada à fl. 315.
Com efeito, constato que o ato administrativo já
existia à época da auditoria, apenas não tendo sido disponibilizado à área
técnica, o que comprova que a cessão fora devidamente formalizada. Dessa forma,
acompanho o entendimento do corpo técnico e do Ministério Público de Contas
para afastar a irregularidade anteriormente apontada.
II.10. Ineficiência
no controle de frequência de servidores ocupantes de cargo de provimento
efetivo e comissionados da Prefeitura Municipal de Chapecó.
A instrução indicou no Relatório n. 4371/2015 (fls. 1189v-1192v) inconsistências
no controle de frequência dos servidores de Prefeitura Municipal, quanto à
averiguação do cumprimento da jornada de trabalho pelos servidores ocupantes de
cargo de provimento efetivo e comissionados, assim como a ausência do controle
de frequência de 06 (seis) servidores comissionados (fl. 25), em desacordo com o
art. 37, caput,
da Constituição Federal, o Decreto Municipal n. 24.668/2011 e reiteradas
decisões desta Corte de Contas.
O Sr. José Cláudio Caramori alegou em defesa, às fls.
430-431, que a Administração Municipal tem concentrado esforços para aprimorar os mecanismos
de controle de cumprimento de jornada de trabalho pelos servidores públicos e que por
isso já foram
instalados relógios-ponto eletrônicos, com identificação biométrica, nas unidades
administrativas com maior concentração de trabalhadores. Destacou que o
equipamento tem um custo de aquisição impeditivo para locais onde o número de
servidores é muito reduzido (por exemplo, para instalação em locais com dois ou
três servidores lotados), de maneira que nesses persiste o controle manual de
frequência e cumprimento de jornada mediante a utilização de cartões-ponto. O
responsável reconhece que esse mecanismo de controle é suscetível a burlas, vez
que incumbe ao próprio trabalhador o seu preenchimento, sendo inviável o seu
controle diário individualizado.
Ao final, salientou que até o final
do mês de outubro de 2012 seria implantado nas unidades administrativas que não dispusessem de relógio-ponto
eletrônico o controle de frequência mediante a utilização de livro-ponto,
extensivo a todos os servidores (efetivos e comissionados), tal como preconizado
nos prejulgados referidos no relatório de auditoria. A par
disso, informou ter sido editada a Portaria n. 3.564/2012, pugnando pelo afastamento da irregularidade.
De acordo com a área técnica, durante a auditoria
foi constatado que o controle de frequência dos servidores, tanto ocupantes de
cargos de provimento efetivo quanto comissionados, era efetuado de modo
meramente formal, já que as folhas-ponto dos servidores estavam preenchidas com
os mesmos horários de entrada e saída em todos os dias do mês (fls.
1190v-1191), situação que não permitia verificar, com exatidão, a regularidade
da jornada de trabalho pelo servidor. Além disso, o corpo técnico também se
deparou com a ausência do controle de frequência de 06 (seis) servidores
ocupantes de cargos comissionados (fl. 1191).
O art. 17 da Lei Complementar n. 130/2001 (Estatuto dos
Servidores do Município de Chapecó) dispõe que os servidores cumprirão jornada
de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos,
respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e de 08
(oito) horas diárias, à exceção dos locais de trabalho, que por interesse
público, funcionem 24 (vinte e quatro) horas ininterruptamente, quando será
fixada escala de revezamento. Já o Decreto Municipal n. 24.668/2011, que dispõe
acerca do horário de funcionamento das repartições da Administração Pública
Municipal, estabelece que os horários de expediente serão das 13h às 19h, de
segunda a sexta-feira (arts. 1º, 3º e 4º).
O controle da jornada de trabalho dos servidores públicos,
sejam efetivos ou comissionados, se impõe por dever de probidade, moralidade e
respeito ao interesse público. Cuida-se de imposição que emana dos princípios
constitucionais que regem a Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Carta Política. Ademais, esse
controle permite identificar os servidores que efetivamente desempenham seus
serviços e sua jornada de trabalho, servindo de suporte para a liquidação da
despesa, em cumprimento ao art. 63, caput,
da Lei Federal n. 4.320/1964. Por isso, revela-se inconcebível que o servidor
remunerado com recursos públicos não possa comprovar a contraprestação do
respectivo serviço.
A exigência de tal controle não é novidade nas
decisões desta Corte de Contas, conforme bem destacado pela instrução às fls.
1191v-1192, que reiteradamente tem assentado que a comprovação da assiduidade e
da regularidade do comparecimento do servidor atende aos princípios norteadores
da Administração Pública insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Da análise dos documentos encaminhados pelo
responsável, às fls. 603-609 e 670-1160, verifico que as marcações nos
controles de ponto dos servidores apresentam, em sua esmagadora maioria,
horários “inteiros” de frequência, situação que coloca em dúvida a assiduidade
que pretende evidenciar. Na mesma linha de avaliação do corpo instrutivo, as
inconsistências no ponto dos servidores também são constatadas nos documentos
juntados às fls. 991-1042, onde há registros realizados de forma manual e com
os mesmos horários diariamente anotados.
Portanto, acompanho os argumentos do corpo técnico
e do órgão ministerial para aplicar ao Sr. José Cláudio Caramori a multa arbitrada no
valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em razão da falta de controle de frequência dos servidores, infringindo
o art. 37, caput, da Constituição
Federal, o Decreto Municipal n. 24.668/2011 e as decisões reiteradas desta
Corte de Contas. O valor, acima do mínimo legal, atende à gravidade da conduta
praticada pelo agente, consubstanciada em violação normativa que dificultou a
atuação do controle externo quanto à fiscalização da legalidade,
impessoalidade, economicidade, eficiência e finalidade das despesas públicas.
II.11. Ausência
do parecer de legalidade/regularidade emitido por órgão de controle interno
sobre as admissões de servidores em caráter temporário.
O corpo técnico apontou no Relatório n. 4371/2015 (fls. 1193-1194v) a ausência
de parecer de legalidade/regularidade emitido pelo órgão de controle interno
sobre os atos de admissão de servidores em caráter temporário, sujeitos ao
registro pelo Tribunal de Contas, realizados pela Prefeitura Municipal de
Chapecó, descumprindo o disposto no art. 74, inciso IV, da Constituição
Federal, no art. 2º da IN/TC n. 07/2008 (alterada pela IN/TC n. 08/2010), e nos
arts. 12 e 15, inciso I, da IN/TC n. 11/2011, c/c o art. 37 da Resolução TC n.
06/2001, vigentes à época das referidas admissões.
Em
suas alegações de defesa, às fls. 431-432, o Sr. José Cláudio Caramori afirmou
que havia entendimento sufragado pelo Controlador-Geral do
Município no sentido de que para as contratações temporárias não seria cabível
a emissão de parecer pelo controle interno, na medida em que tais contratações
se dão por prazo determinado. Resaltou, porém, que após analisar a normatização expedida pelo Tribunal de Contas, a qual
não era de seu conhecimento, modificou o entendimento determinando ao
Controlador-Geral do Município que emitisse parecer sobre todas e quaisquer
admissões de servidores pela municipalidade, sejam efetivos, comissionados, temporários
ou empregados públicos.
Cumpre registrar que o art. 74, inciso IV, da Constituição Federal dispõe
que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de apoiar o controle
externo no exercício de sua missão institucional. De outra parte, o art. 60 da
Lei Complementar n. 202/2000 (Lei Orgânica) reforça a disposição
constitucional, enquanto a Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno) prevê em
seu art. 37 que a autoridade administrativa responsável pelo ato de admissão de
pessoal ou de concessão de aposentadoria, reforma, pensão e transferência para
a reserva submeterá os dados necessários ao respectivo órgão de controle
interno, ao qual caberá emitir parecer sobre a legalidade dos atos e torná-los
disponíveis para apreciação do Tribunal.
À
época da realização da auditoria, a matéria também estava disciplinada na
Instrução Normativa n. TC-07/2008, alterada pela Instrução Normativa n.
TC-08/2010, deste Tribunal de Contas, que dispunha sobre o envio de documentos
e informações necessários à apreciação e ao registro de atos de admissão de
pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma e transferência para a reserva
e pensão pelo Tribunal. Atualmente, o parecer de
legalidade/regularidade a ser emitido pelo órgão de controle interno da unidade
gestora é regido pela Instrução Normativa n. TC-11/2011.
Por sua vez, conforme também
salientado pela área técnica, o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Chapecó dispõe que o
controle interno, a ser exercido pela Administração Direta e Indireta Municipal,
deve abranger a verificação e o registro da fidelidade funcional dos agentes da
Administração e de responsáveis por bens e valores públicos.
Não é
demais lembrar, como fez a instrução, que na Administração o
sistema de controle interno representa o órgão responsável pela verificação da
legalidade da atividade administrativa, certificando o devido respeito às
regras constitucionais e legais dos atos emitidos, constituindo o primeiro
controle realizado sobre esses atos, inclusive com a função de auxiliar os
órgãos de controle externo.
Contudo, muito embora reste
patente a irregularidade vislumbrada durante a auditoria, importa destacar que
a unidade gestora adotou providências visando à regularização dos pareceres por
parte do controle interno, comprovando-as por meio dos documentos de fls. 610-664. A par disso, discordo da manifestação do
órgão ministerial, por entender que não mais subsiste a restrição apontada e,
consequentemente, eventual responsabilidade do administrador, conforme também
sugerido pelo corpo técnico.
III – DO REEXAME DE OFÍCIO
Considerando
o não acolhimento de algumas conclusões da Diretoria de Controle de Atos de
Pessoal (DAP) e do Ministério Público de Contas, esta decisão monocrática está
sujeita ao reexame de ofício pelo Plenário, a fim de que seja ratificada a
pertinência deste julgamento no que tange às propostas de imputação de multas,
determinações e de instauração de tomada de contas especial contidas no
Relatório n. 4371/2015 e no Parecer n. 38.778/2015.
Considerando
as recentes inovações legislativas, é importante delimitar-se alguns
paradigmas, a fim de que as partes processuais não sejam induzidas a erro,
pressupondo que somente após a análise do reexame necessário abrir-se-á o prazo
para os recursos cabíveis.
Primeiramente,
cabe destacar que tão logo publicada a presente decisão já se inicia o prazo
para recurso voluntário, o qual, se não apresentado em tempo pelo responsável
ou Ministério Público de Contas, tornar-se-á ato processual precluso. Assim,
o prazo para o recurso voluntário contra esta manifestação tem sua contagem
iniciada a partir da sua publicação, nos termos do art. 77 da Lei Orgânica, e
não somente após o julgamento do reexame de ofício. Importante mencionar
que o marco para contagem do prazo dos recursos permanece o mesmo (publicação
da decisão no Diário Oficial Eletrônico), não tendo a Lei Complementar n.
666/2015 promovido qualquer alteração quanto a esta disciplina (arts. 77 a 82
da Lei Orgânica).
Ademais, para casos como o aqui
analisado, a remessa necessária refere-se aos pontos objeto de divergência
desta decisão com a área técnica e o Ministério Público de Contas.
Assim, sob pena de transitar em julgado ao término de 30 dias, não se dispensa
a interposição de recurso voluntário no que tange aos pontos para os quais não
haja divergência.
Estas
duas conclusões decorrem da interpretação lógica que se extrai da leitura do
§4° do art. 98 da Lei Orgânica (com redação dada pela LC n. 666/2015), pois se
a divergência é o fundamento para o reexame de ofício, ele não deve se estender
para os pontos em que existe uniformidade entre a decisão e demais
manifestações.
Trata-se
de evitar procedimentos incongruentes. Veja-se que para este caso não haveria
reexame de ofício se este signatário aplicasse todas as multas sugeridas pela
área técnica. Logo, não aplicadas alguma ou algumas delas, a remessa necessária
deve se limitar a tais questões.
A não
adoção deste entendimento, inclusive, levaria a um paradoxo interpretativo. Os
julgamentos mais rigorosos (nos quais houvesse acolhida integral de todas as
proposições da área técnica e do Ministério Público) não estariam sujeitas ao reexame
de ofício, enquanto aqueles nos quais houvesse parcial afastamento de
penalidades estariam sujeitas à revisão integral pelo Plenário, independente do
recurso voluntário da parte. Por outro lado, isto também subverteria a natureza
do instituto, que se equivaleria (pela sua extensão ilimitada) ao reexame do
art. 81 da Lei Orgânica.
Ademais,
tal linha de raciocínio é plenamente compatível com a adotada no Poder
Judiciário, conforme se explica a seguir.
Embora
a Lei Complementar n. 666/2015 o tenha nominado como reexame, este instituto se
assemelha à remessa necessária praticada no âmbito dos processos judiciais
civis, com rito descrito pelo art. 475 do ainda vigente CPC e 496 do Novo
Código de Processo Civil. Instituto semelhante também é encontrado na Lei de
Ação Popular (art. 19 da Lei n. 4.717/65), na Lei do Mandado de Segurança (art.
14, §1°, da Lei n. 12.016/2009) e na Lei das Desapropriações (art. 28, §1°, do
Decreto-lei n. 3.365/1941).
Invariavelmente,
sua lógica visa a resguardar o interesse público, em face de decisões que
afetem o patrimônio público, que não reconheçam a ilegitimidade de atos
administrativos ou que não condenem responsáveis por condutas tidas como
prejudicais aos entes públicos.
Significa
dizer que o legislador o criou para resguardar a Administração Pública,
submetendo a sentença a ela adversa ao reexame por instância superior, mas no
limite em que é prejudicial ao interesse público.
A
remessa necessária não é recurso, mas sim condição de eficácia da sentença que
visa a proteger o erário. Quando a parte apresenta recurso significa que há um
inconformismo com a decisão prolatada. No reexame não há irresignação. A lei apenas
diz ser necessário, como condição de eficácia, que a decisão passe pelo crivo
do colegiado.
No
Poder Judiciário, o efeito modificativo do reexame necessário é limitado à
parte da decisão que contraria a Administração ou interesse público. Ou seja,
não estamos tratando de instituto que visa rever integralmente a decisão.
O reexame
necessário em Ação Popular, por exemplo, segue esta lógica: de proteção à
Fazenda Pública e do interesse público. Assim, mesmo no caso de parcial
procedência da ação, impõe-se a remessa necessária, mas limitadamente aos
pontos não acolhidos no julgamento:
RECURSO
OFICIAL. AÇÃO POPULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE NÃO SE SUJEITA AO REEXAME
NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 19 DA LEI DA AÇÃOPOPULAR. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. – O art. 19, caput, da Lei n. 4.717 dispõe que só está sujeita ao
duplo grau de jurisdição a sentença que concluir pela carência ou improcedência
da ação. - No presente caso, a sentença foi de parcial procedência, de forma
só está sujeita à remessa oficial na parte que julgou improcedente o pedido
formulado na inicial da ação popular. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo
Nº 00032399420088150371, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA, j. em
27-10-2015) Sem grifos no original
EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. ART. 19 DA LEI DA
AÇÃO POPULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE NÃO SE SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. O art. 19, caput,
da Lei n. 4.717 dispõe que só está sujeita ao duplo grau de jurisdição a
sentença que concluir pela carência ou improcedência da ação. 2. No presente
caso, a sentença foi de parcial procedência, de forma só está sujeita à remessa
oficial na parte que julgou improcedente o pedido formulado na inicial da ação
popular. 3. A parte procedente determinou a anulação do ato de nomeação da
requerida Martha Paiva Costa, o que não pode ser modificado por meio do Reexame
Necessário. 3. O acórdão combatido, porém, modificou todo o teor da sentença, o
que não poderia ter ocorrido, pois só estava sujeita a reexame necessário a
parte improcedente do decisum. 4.
Assim, o reexame necessário não deve ser provido, pois a parte procedente da
ação popular só poderia ser modificada se a parte tivesse interposto apelação,
o que não ocorreu. 5. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, para
suprir a omissão apontada, emprestando-lhes efeitos infringentes, para reformar
o acórdão vergastado, no sentido de julgar desprovido o Reexame Necessário,
mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
(TJPE
- Embargos de Declaração ED 2462959. Relator Des. Erik de Souza Dantas Simões)
Idêntica
referência se extrai das causas de natureza patrimonial envolvendo a Fazenda
Pública, conforme se vislumbra na seguinte decisão do STJ:
PROCESSUAL
CIVIL - ART. 535, II, DO CPC - INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO A ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL DISTINTO - REEXAME NECESSÁRIO - EFEITO TRANSLATIVO - AUSÊNCIA
DE APELAÇÃO - PRECLUSÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
1.
Inexiste omissão se o Tribunal de origem manifestou-se adequadamente acerca da
tese. Os embargos declaratórios têm por objetivo a supressão de omissões,
obscuridades ou contradições verificadas na decisão impugnada, sendo descabida
sua oposição para os casos em que se pretende obter uma interpretação distinta
de determinada norma, porque o recurso destinado a tal fim é outro.
2. O
reexame necessário, instituído como mecanismo de proteção do interesse público,
tem por finalidade devolver ao Tribunal o conhecimento, tão-somente, das
questões decididas em prejuízo do Estado.
3.
Eventual reforma da decisão na parte desfavorável à Fazenda Pública, sem que
exista recurso voluntário da parte adversa, implica a reformatio in pejus. Inteligência da Súmula 45/STJ.
4. Nas
hipóteses em que aplicável a remessa obrigatória, o vencido em relação aos
temas decididos favoravelmente ao ente público há de interpor o cabível recurso
sob pena de, não o fazendo, operar-se a preclusão com respeito a essas
questões. Precedentes.
5.
Assim, à mingua da interposição do recurso de apelação, resta não-configurada
contrariedade ao art. 535, II, do CPC.
6.
Inadmissível o recurso especial se o Tribunal a quo resolveu a controvérsia com
base em fundamento exclusivamente constitucional.
7.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(STJ,
REsp 628502/RS. Rel. Ministra Eliana Calmon. DJ 22.05.2006)
Consideradas
essas primeiras premissas e voltando atenção ao instituto denominado pela Lei
Complementar n. 666/2015 como “reexame de ofício”, notamos as grandes
semelhanças. O objetivo foi submeter a nova apreciação a análise de questões
postas pela área técnica e pelo Ministério Público, mas não acolhidas pelo
julgador monocrático.
O que
ocorre, de fato, é que a LC n. 666/2015 quando se referiu à decisão dos
Auditores, ao invés de utilizar a expressão julgar improcedente utilizou
de forma imprópria o termo divergir. O instituto, no entanto, é
absolutamente o mesmo.
Logo,
conclui-se que não se trata propriamente de recurso e sim de uma condição de
eficácia da decisão monocrática que, amoldando-se à hipótese descrita em lei, deve
ser levada à Câmara ou ao Plenário para passar a ter eficácia e transitar em
julgado.
Diante
de todo o exposto, por analogia, adota-se o rito do art. 475 do CPC ainda
vigente ou do 496 do Novo Código de Processo Civil, nos termos do art. 308 do
Regimento Interno.
No
caso da divergência, esta reanálise deve ficar limitada à mesma, não sendo
válido supor que a lei imponha a revisão integral da decisão, o que, se aceito,
conflitaria com a sólida construção judicial existente sobre o tema.
Por
conseguinte, somente no caso de interposição do recurso pela parte é que
estaria autorizada a revisão integral do julgamento, sendo este o motivo que
fundamenta o alerta quanto ao início do prazo para a interposição dos recursos
voluntários. Ausente o referido recurso e redistribuídos os autos por força
apenas do “reexame de ofício”, devem os autos seguir diretamente ao Conselheiro
relator, mas neste caso – por analogia ao procedimento judicial –para revisão
dos pontos de divergência.
Além
disso, o processamento a ser observado merece seguir o instituído nos
procedimentos judiciais. Se o prazo para o recurso da parte tem início a partir
da publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico, conforme art. 77 da Lei
Orgânica, devem os autos permanecer na Secretaria até o seu término. Encerrado
este prazo, deve o processo ser distribuído a Conselheiro para apreciação de forma
conjunta do reexame de ofício (dentro dos mesmos autos) e do recurso voluntário
(somente este último sujeito à prévia apreciação pela DRR, em autos apartados).
IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, no exercício das atribuições de
judicatura previstas no § 4º do art. 73 da Constituição Federal, no § 5º do
art. 61 da Constituição Estadual e no art. 98 da Lei Complementar n. 202/2000, decido:
1. Conhecer do Relatório n. 4371/2015, que trata da
auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Chapecó, com o
objetivo de verificar a legalidade dos atos de pessoal relativos a cargos comissionados
e efetivos, contratação por tempo determinado, controle interno, servidores
cedidos, controle de frequência e remuneração/proventos, ocorridos a partir do exercício de 2011 a 13/07/2012.
2. Aplicar
multas, com fundamento no
art. 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, c/c o art. 109, inciso II,
da Resolução n. TC 06/2001, ao Sr. José Cláudio Caramori, devidamente
qualificado nos autos, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação da Decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal (DOTC-e), para
comprovar a esta Corte de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas
cominadas, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial (arts. 43, inciso II, e 71 do mesmo diploma legal), conforme
segue:
2.1.
R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais),
em face do número excessivo de
servidores contratados em caráter temporário (ACTs) para exercer a função de
professor (total de 1008), superior à quantidade existente de servidores
ocupantes de cargo de provimento efetivo (total de 748), ao mesmo tempo em que
há vagas para serem preenchidas por concurso, configurando desvirtuação da
necessidade temporária de excepcional interesse público e burla ao concurso
público, em desrespeito ao art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal e
à Lei Complementar n. 433/2011 (item 2.1 do Relatório n. 4371/2015, às fls.
1174v-1177v);
2.2.
R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais),
em face da cessão de 18 (dezoito)
servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo para entidades privadas,
sem a devida comprovação do interesse público, contrariando o art. 37, caput, da Constituição Federal e
Prejulgados desta Corte de Contas (ns. 0423, 0515 e 1689 (item 2.4
do Relatório n. 4371/2015, às fls. 1181-1183v);
2.3.
R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais),
em face da omissão no dever de
supervisionar a frequência dos servidores na Prefeitura Municipal de Chapecó,
possibilitando a inexecução ou execução incompleta da jornada de trabalho pelos
servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e comissionados,
infringindo os princípios da moralidade e eficiência contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal e o
Decreto Municipal n. 24.668/2011(item 2.10 do Relatório n. 4371/2015, às fls.
1189v-1192v).
3. Assinar prazo de 180
(cento e oitenta) dias à Prefeitura Municipal
de Chapecó para que comprove a este Tribunal de Contas a adoção de providências com
vistas à realização de concurso público para provimento de cargo efetivo de
professor nos casos de vacância definitiva, por motivo de aposentadoria,
desligamento e falecimento, em que haja necessidade de reposição, abstendo-se
de promover ingresso de servidores sem concurso público, especialmente quando
se tratar de contratação de professores temporários (ACTs) para substituição de
professor efetivo afastado por motivo de férias, licença-prêmio ou licença para
tratar de interesses particulares, em conformidade com o disposto no art. 37, incisos
II e IX, da Constituição Federal (item 2.1 do Relatório n. 4371/2015, às fls. 1174v-1177v).
4. Assinar prazo de 90
(noventa) dias à Prefeitura Municipal
de Chapecó para que comprove a
este Tribunal de Contas a adoção das providências necessárias a fim de regularizar as cessões irregulares de servidores,
em cumprimento ao previsto no art. 37, caput,
da Constituição Federal e em Prejulgados desta Corte (itens
2.4 e 2.6 do Relatório n. 4371/2015, às fls. 1181-1183v e 1184v-1185v).
5. Assinar prazo de 90
(noventa) dias à Prefeitura Municipal
de Chapecó para que comprove a
este Tribunal a implantação de um sistema efetivo de
controle da jornada de trabalho de todos os servidores através de rigoroso
controle formal e diário da frequência, de maneira que fique registrado em cada
período trabalhado os horários de entrada e saída, ressaltando-se que, quando a
regulamentação do registro se der de forma manual, o ideal para evitar registro
posterior ao dia trabalhado é a utilização de livro-ponto por setor ou lotação,
com o registro obedecendo à ordem cronológica de entrada no local de trabalho,
rubricado diariamente pelo responsável do órgão ou setor, em obediência aos
princípios da eficiência e moralidade contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.10 do Relatório n.
4371/2015, às fls. 1189v-1192v).
6. Recomendar à Prefeitura Municipal de
Chapecó que nos próximos atos de cessão de servidores atente para a obediência aos
requisitos legais concernentes à elaboração de convênios e decretos, bem como à
fixação de prazo determinado (itens 2.7 e 2.8 do Relatório n. 4371/2015, às
fls. 1185v-1188).
Decisão sujeita a reexame de ofício, nos termos do art. 98, §4°,
da Lei Complementar n. 202/2000, com redação dada pela Lei Complementar n.
666/2015.
Aguarde-se em
Secretaria até o transcurso do prazo para recurso voluntário pelo responsável
ou pelo Ministério Público de Contas.
Transcorrido o prazo sem
interposição de recurso, distribuam-se
os autos a Conselheiro para fins de reexame de ofício da divergência entre esta
decisão e as manifestações da área técnica (itens 2.2, 2.6 e 2.8 do relatório) e
do Ministério Público de Contas (itens
2.2 a 2.8 e 2.11 do parecer), conforme art. 98, § 5°, da Lei Complementar
n. 202/2000, com redação dada Lei Complementar n. 666/2015.
Dê-se ciência ao Sr. José Cláudio Caramori e ao Município de
Chapecó/SC.
Publique-se na íntegra.
Gabinete, em 15 de março
de 2016.
Cleber Muniz Gavi
Auditor Substituto de Conselheiro