PROCESSO Nº |
RLI-14/00632428 |
UNIDADE GESTORA |
Secretaria de Estado da Educação (SED) |
RESPONSÁVEL |
Eduardo
Deschamps, Secretário da SED |
ESPÉCIE |
Inspeção
referente a Registros Contábeis e Execução Orçamentária |
ASSUNTO |
Inspeção para apurar situação relativa à estrutura física das Escolas da Rede Estadual de Ensino, com finalidade de cumprir determinação prevista no item 6.3.1 do Parecer Prévio das Contas de Governo do exercício de 2013. |
DECISÃO
MONOCRÁTICA Nº 0180/GSS/2016
INSPEÇÃO. ITEM
6.3.1 DO PARECER PRÉVIO DAS CONTAS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2013. REDE
ESTADUAL DE ENSINO. ESTRUTURA FÍSICA DAS ESCOLAS. PROCESSO DE MONITORAMENTO. RECOMENDAÇÕES.
Não obstante a inspeção de 09 (nove) escolas estaduais,
sendo 07 (sete) Escolas de Ensino Básico (EEBs) e 02 (duas) Escolas de Ensino
Médio (EEMs), com o objetivo de cumprir a determinação prevista no item 6.3.1
do Parecer Prévio das Contas de Governo do exercício de 2013, entendo que por
existir processo de monitoramento do Plano de Ação decorrente das Recomendações
das Contas de Governo do exercício de 2010 relativas às deficiências nas
escolas públicas estaduais (PMO-12/00063080), deve o Relator do referido
processo ter conhecimento dos presentes autos.
I – RELATÓRIO
O processo ora objeto
de análise formou-se para apurar situação relativa à estrutura física
das Escolas da Rede Estadual de Ensino, com finalidade de cumprir determinação prevista
no item 6.3.1 do Parecer Prévio das Contas de Governo do exercício de 2013[1],
in verbis:
6.3.
DETERMINAÇÕES:
6.3.1.
Determinar que a Diretoria competente deste Tribunal proceda ao monitoramento
das escolas e hospitais estaduais, bem como dos estabelecimentos do Sistema
Socioeducativo, objetos de inspeções e auditorias a respeito das condições
físicas nos últimos 2 exercícios (2012 e 2013), de forma a averiguar as
soluções efetivas adotadas pelo Estado;
A Diretoria de
Controle de Contas de Governo (DCG), por meio de seus técnicos, inspecionou 09
(noves) escolas estaduais, sendo 07 (sete) Escolas de Ensino Básico (EEBs) e 02
(duas) Escolas de Ensino Médio (EEMs), e emitiu o Relatório Técnico nº DCG/CAAC
nº 039/2015 (fls. 60-92 – f/v), com a seguinte conclusão:
5 – PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Considerando que a inspeção tinha por
finalidade atender Recomendação exarada no Processo de Contas do Governo do
exercício de 2013, bem como instruir o
Processo de Monitoramento PMO 12/00063080 (Deficiência nas escolas públicas),
sugere-se:
5.1 – Declarar
cumprida a determinação constante no item 6.3.1, do Parecer Prévio
nº 001/2014, referente à Prestação de Contas do Governador – Exercício
de 2013, no que tange ao monitoramento dos estabelecimentos escolares;
5.2 – Dar
ciência do teor deste relatório ao Relator das Contas de Governo do Estado,
relativas ao exercício de 2015;
5.3 –
Determinar que cópia deste relatório seja juntada ao Processo de Monitoramento - PMO 12/00063080 (Deficiência nas escolas
públicas) e que as audiências, porventura decorrentes dos achados desta
inspeção, sejam realizadas por meio do referido processo de monitoramento; e
5.4 –
Determinar o arquivamento dos autos do presente processo.
Mediante o Parecer nº
MPTC/36186/2015 (fls. 33-41), o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
(MPjTC) posicionou-se da forma abaixo colacionada:
1) pelo cumprimento da determinação
constante no item 6.3.1 do Parecer Prévio nº 001/2014, referente à Prestação de
Contas do Governador – Exercício de 2013, no que tange ao monitoramento dos
estabelecimentos escolares;
2) pela juntada do relatório técnico e
do parecer ministerial ao processo de monitoramento PMO 12/00063080
(deficiência nas escolas públicas) e que as audiências, porventura decorrentes
dos achados da inspeção, sejam realizadas por meio do referido processo de
monitoramento;
3) por determinar à Unidade Gestora a
adoção de medidas, a serem monitoradas por meio do PMO 12/00063080, capazes de
sanear todas as falhas já apontadas pela equipe de auditoria no âmbito destes
autos, bem como outras que porventura sejam detectadas posteriormente;
4) pela determinação à Unidade Gestora
para que acione imediatamente as construtoras responsáveis pela execução das
obras das unidades escolares que apresentaram problemas, para que promovam, sem
custos à Administração, a correção das falhas estruturais averiguadas pela área
técnica, bem como outras que porventura forem detectadas;
5) pela determinação à Unidade Gestora
para que promova a imediata correção do forro de sustentação das caixas d’água,
ou realoque estas, de modo a preservar a segurança dos alunos que frequentam a
EEB Governador Aderbal Ramos da Silva de Tubarão.
6) pela ciência Decisão, bem como do
Relatório e Voto que a fundamentam, aos responsáveis e ao Relator das Contas de
Governo do Estado, relativas ao exercício de 2015.
É o relatório.
II – PRELIMINAR
Ao ensejo das
modificações introduzidas pela Lei Complementar (estadual) nº 666/2015, não
obstante sua patente inconstitucionalidade, considero que o feito se enquadra
ao inciso II do § 2° do art. 98, razão pela qual é competente este Auditor para
o julgamento.
Passo,
então, a analisar o mérito do processo conforme apontado no Relatório DCG/CAAC nº 039/2015 (fls. 60-92 –
f/v).
III – DISCUSSÃO DO MÉRITO
A análise produzida pela Diretoria de Controle de Contas de Governo (DCG), por meio do Relatório DCG/CAAC nº 039/2015 (fls. 60-92 – f/v), ratificada pelo Ministério Público de Contas, deu-se de acordo com as normas vigentes, merecendo apenas algumas ponderações, que passo a fazê-las.
Da rede pública
estadual de ensino, foram inspecionadas 09 (noves) escolas estaduais, sendo 07
(sete) Escolas de Ensino Básico (EEBs) e 02 (duas) Escolas de Ensino Médio
(EEMs), conforme Tabela 01 que segue:
Tabela 01 – Escolas
estaduais inspecionadas
Escola de Ensino Básico –EEB / Escola de Ensino Médio –EEM |
Município |
Diretor(a) Responsável |
Nº Alunos |
Nº Prof. efetivos |
Nº Prof. ACT’s |
EEB PROFESSORA MARIA
GARCIA PESSI |
ARARANGUÁ |
SANDRA REGINA VARGAS |
2000 |
52 |
41 |
EEB GOVERNADOR ADERBAL
RAMOS DA SILVA |
TUBARÃO |
LEDA REGINA MELO SCHMITZ |
800 |
14 |
30 |
EEM ALMIRANTE LAMEGO |
LAGUNA |
DANILO PRUDÊNCIO DA COSTA |
780 |
34 |
48 |
EEB PROFESSORA GRACINDA
AUGUSTA MACHADO |
IMBITUBA |
ALBERTINA DE SOUSA CORREA |
690 |
25 |
21 |
EEB MARIA CORRÊA SAAD |
GAROPABA |
LUIZ CARLOS SOARES |
800 |
18 |
30 |
EEB ADERBAL RAMOS DA SILVA |
FLORIANÓPOLIS |
CÁTIA REGINA DALMOLIN |
1199 |
39 |
34 |
EEB IRINEU BORNHAUSEN |
FLORIANÓPOLIS |
LUCIENE NEVES |
540 |
23 |
21 |
EEB ANÍSIO VICENTE DE
FREITAS |
SANTO AMARO DA IMPERATRIZ |
VALNICE VOGES JOCHEN |
513 |
27 |
26 |
EEB PROFESSORA NICOLINA
TANCREDO |
PALHOÇA |
MÁRCIA SILVESTRE ROSA |
708 |
23 |
30 |
EEB JOÃO SILVEIRA |
PALHOÇA |
OLEG DAUNIS MULLER |
1325 |
35 |
20 |
EEB VICENTE SILVEIRA |
PALHOÇA |
MARCO AURÉLIO STOPASSOLI |
590 |
19 |
14 |
EEB GETÚLIO VARGAS |
FLORIANÓPOLIS |
MARISTELA BERNADETE
DEGERING ROESNER |
1050 |
31 |
44 |
EEB VENCESLAU BUENO |
PALHOÇA |
MARIA HELENA DA SILVA |
1367 |
38 |
37 |
EEB DAVID PEDRO ESPINDOLA |
BARRA VELHA |
ELIZABETH NUNES BARCELOS
GIURADELLI |
865 |
24 |
23 |
EEB PROFESSOR RUDOLFO
MEYER |
JOINVILLE |
LEILA REGINA DOS SANTOS DE
OLIVEIRA |
1098 |
20 |
18 |
EEB DOUTOR TUFI DIPPE |
JOINVILLE |
EMMA ZENEI DAL RI
CAVALHEIRO |
1098 |
30 |
24 |
EEB PROFESSORA GERTRUDES
BENTA COSTA |
JOINVILLE |
GERMANO SCHMIDT |
2000 |
49 |
18 |
EEB ENGENHEIRO ANNES
GUALBERTO |
JOINVILLE |
CÉLIA REGINA FANEZI STOLL |
1100 |
32 |
25 |
EEM DEPUTADO NAGIB ZATTAR |
JOINVILLE |
DALVA APARECIDA MOSER |
720 |
17 |
26 |
EEB OSVALDO ARANHA |
JOINVILLE |
ROSANGELA SIMONE
BARKEMEYER |
-//- |
-//- |
-//- |
EEB ELISEU GUILHERME |
IBIRAMA |
MARÍLIA BIANCHINI DE SOUZA |
-//- |
-//- |
-//- |
Fonte: Relatório
Técnico nº DCG/CAAC nº 039/2015 (fls. 60).
A definição de quais
escolas deveriam ser inspecionadas deu-se pela Diretoria Técnica. Verifica-se
que, quanto à amostragem estabelecida, foi descrita no item 2 do Relatório
Técnico nº DCG/CAAC nº 039/2015, de forma detalhada, a situação relativa à
estrutura física de cada uma delas, chegando-se aos seguintes achados (fl. 91 –
v):
• Ausência de medidas preventivas nas escolas
decorrentes da necessidade de equipamentos de combate a incêndio (mangueiras,
extintores e sistemas de alarme);
• Emprego de materiais de construção de baixa qualidade
nas reformas, contribuindo para a rápida deterioração das escolas;
• Falta de adequação dos prédios escolares com intuito
de atender alunos portadores de necessidades especiais.
• Escolas apresentam-se com carência de manutenção,
pois, na maioria dos casos vistos, encontra-se em situação de abandono;
• A maioria dos ginásios e quadras de esportes se
encontra em péssimo estado de conservação;
• Falta de fiscalização das reformas e construções,
possibilitando a concretização de obras mal acabadas e com distorções técnicas
grosseiras;
• Ausência de autonomia na execução orçamentária por
parte das SDR’s, acarretando atrasos na realização dos projetos devido à maior
burocracia;
• Grande parte dos estabelecimentos escolares
vistoriadas possui instalações elétricas precárias e ultrapassadas, impedindo a
utilização dos aparelhos ar-condicionado instalados nos respectivos prédios;
• Precariedade das edificações de vários
estabelecimentos escolares, principalmente dos telhados, põe em risco a
segurança dos alunos e professores e;
• Necessidade de ampla reforma em praticamente em
todas as escolas inspecionadas.
Tais apontamentos,
acompanhados dos registros fotográficos constantes dos autos, indicam sérias deficiências
generalizadas nas escolas da rede estadual de ensino, revelando condições inadequadas
para o desenvolvimento do ensinoa partir de estruturas precárias das salas de
aula, refeitórios, sanitários, parque tecnológico, quadras de esporte e
playgrounds, dentre outros equipamentos exigíveis.
Ademais, nota-se
pelos relatos dos técnicos desta Corte de Contas a inobservância aos ditames da Lei Complementar (estadual)
nº 170/98, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Educação, bem como o
distanciamento das metas estabelecidas na Lei (estadual) nº 16.794/2015, que aprova
o Plano Estadual de Educação (PEE) para o decênio 2015-2024 c/c com a Lei (federal)
nº 13.005/2014, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE).
Quanto às
características mínimas dos prédios e dos equipamentos escolares, o Capítulo XI
da Lei Complementar (estadual) nº 170/98, mais especificamente o art. 67, assim
define:
CAPÍTULO XI
Dos Prédios
e Equipamentos Escolares
Art. 67. As escolas estaduais de educação básica serão
instaladas em prédios que se caracterizem por:
I - suficiência das bases físicas, com salas de aula e
demais ambientes adequados ao desenvolvimento do processo educativo;
II - adequação de laboratórios, oficinas e demais
equipamentos indispensáveis à execução do currículo;
III - adequação das bibliotecas às necessidades de
docentes e educandos nos diversos níveis e modalidades de educação e ensino,
assegurando a atualização do acervo bibliográfico;
IV - existência de instalações adequadas para
educandos com necessidades especiais;
V - ambientes próprios para aulas de educação física e
realização de atividades desportivas e recreativas;
VI - oferta de salas de aula que comportem o número de
alunos a elas destinado, correspondendo a cada aluno e ao professor áreas não
inferiores a 1,30 e 2,50 metros quadrados, respectivamente, excluídas as áreas
de circulação interna e as ocupadas por equipamentos didáticos;
VII - ambientes que considerem as culturas e as
organizações específicas das culturas indígenas e quilombolas.
Também acerca da
infraestrutura o Plano Nacional de Educação, em sua Meta 7[2],
prevê:
7.18) assegurar a todas as escolas públicas de
educação básica o acesso a energia elétrica, abastecimento de água tratada,
esgotamento sanitário e manejo dos resíduos sólidos, garantir o acesso dos
alunos a espaços para a prática esportiva, a bens culturais e artísticos e a
equipamentos e laboratórios de ciências e, em cada edifício escolar, garantir a
acessibilidade às pessoas com deficiência.
Na mesma linha
encontra-se descrita a Meta 7, estratégia 7.14, do Plano Estadual de Educação.
Porém, como se vê nos
presentes autos, a estrutura física das escolas da rede estadual de ensino
preocupa e acende um sinal de alerta ao gestor, principalmente no que tange ao
possível descumprimento ao art. 67 da Lei Complementar (estadual) nº 170/98 e
ao distanciamento progressivo das metas dos planos de educação vigentes,
nacional e estadual, o que impõe a adoção de ações efetivas e urgentes que
busquem o restabelecimento e a evolução continua ao atingimento do que foi
planejado.
Sobre o objeto
processual em comento, relevante registrar que tramita nesta Corte de Contas o
processo nº PMO-12/00063080, que trata de monitoramento do Plano de Ação
decorrente das Recomendações das Contas de Governo do exercício de 2010,
referente a possíveis deficiências nas escolas públicas estaduais. O referido
processo de monitoramento é de Relatoria do Exmo. Sr. Conselheiro Wilson
Rogério Wan-Dall, que é também o Relator das Contas do Governo de 2015.
Diante disso, e pelo
objetivo dos presentes autos de subsidiar a análise das Contas do Governo,
decisões pontuais sobre a matéria em foco devem, respeitada a convicção do
Relator, ser dadas em processos específicos como o PMO-12/00063080[3] e
as Contas do Governo de 2015, razão pela qual deve se dar conhecimento do
presente processo ao Exmo. Sr. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall para que
adote as providências que entender pertinentes e o utilize, se assim entender, as
informações aqui disponíveis para subsidiar suas análises.
Por outro lado, são
pertinentes as manifestações do Parquet
de Contas descritas nos itens 4 e 5 do Parecer nº MPTC/36186/2015 (fl. 110), as
quais acolho como recomendações à Secretaria de Estado da Educação (SED),
conforme segue:
·
acione
as construtoras responsáveis pela execução das obras das unidades escolares que
apresentaram problemas, para que promovam, sem custos à Administração, a
correção das falhas estruturais averiguadas pela área técnica, bem como outras
que porventura forem detectadas; e
·
promova
a correção do forro de sustentação das caixas d’água, ou realoque estas, de
modo a preservar a segurança dos alunos que frequentam a EEB Governador Aderbal
Ramos da Silva, no município de Tubarão.
Por fim, registro que
a ausência de providências, que porventura sejam cabíveis, pode determinar a
responsabilidade solidária do gestor.
IV – DO REEXAME DE OFÍCIO
Verifico
o não acatamento integral das conclusões da DCG e do Ministério Público
Especial em relação à solução deste processo, razão pela qual esta decisão
monocrática remanesce sujeita ao reexame de ofício pelo Plenário desta Corte de
Contas, previsto no § 4º do art. 98 da Lei Orgânica do Tribunal (com redação
dada pela LC nº 666/2015).
Diante
das alterações empreendidas pela Lei Complementar nº 666/2015 na definição das
competências dos Auditores no Tribunal de Contas de Santa Catarina, é
necessário delimitar a aplicabilidade dos dispositivos, sobretudo o aludido
parágrafo quarto:
Art. 98.
[...]
§ 4º Na hipótese de divergir das
conclusões da Diretoria de Controle ou do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, ou em caso de imputação de débito superior ao valor de alçada para
Tomada de Contas Especial estabelecida na forma do Regimento Interno, a decisão
do Auditor está sujeita a reexame de ofício pela Câmara competente ou pelo
Plenário, conforme o caso, não produzindo efeitos enquanto não confirmada.
Há
de se suscitar algumas premissas para calibrar a amplitude do regramento.
Se
o pressuposto para o reexame de ofício é a divergência entre a decisão
monocrática e a conclusão da área técnica e/ou do parecer do Parquet, deve a reanálise ser
empreendida tão somente em face dos pontos divergentes, quais sejam, aqueles em
que há discordância entre a conclusão da decisão singular e o proposto pelo
corpo instrutivo e/ou pelo parecer ministerial, não se ampliando o espectro
onde houve congruência entre a decisão final e as manifestações do corpo
instrutivo e do Ministério Público de Contas.
Um
segundo ponto diz com a necessidade de interpretar o novo instituto contextualizando-o
à Lei Orgânica desta Corte de Contas: não limitar o efeito devolutivo do
reexame estritamente à divergência, significaria torná-lo em determinadas
circunstâncias nada mais do que um substituto do Recurso de Reexame. Por óbvio,
deve ser respeitada a oportunidade processual para que os legitimados a propor
recurso possam ofertar suas razões e delimitar a discussão em fase recursal
conforme a sua inconformidade.
Cabe
asseverar que a interpretação do recente instituto deve guardar congruência com
a modalidade similar prevista na processualística civil, qual seja, a remessa
necessária, também denominada de reexame necessário, presente no art. 475 do
Código de Processo Civil[4]
ainda em vigor e no art. 496 do Novo Código de Processo Civil[5].
A remessa necessária também é delineada na Lei de Ação Popular, na Lei do
Mandado de Segurança e na Lei das Desapropriações[6],
sendo que, em todas as oportunidades, a sentença é submetida ao reexame apenas
no âmbito em que haja prejuízo ao interesse público.
Na esfera judicial, a remessa necessária não é
recurso. O instituto é tão somente condição de eficácia da sentença, visando a proteger
o erário, não carregando qualquer irresignação à instância colegiada, ao
contrário do que ocorre no caso de a parte apresentar formalmente seu
inconformismo com a sentença. A lei apenas define que a eficácia da decisão
deve ser precedida pelo crivo do colegiado.
Portanto,
o reexame necessário tem seu efeito modificativo reduzido à porção da decisão
em que houve contrariedade ao interesse público. É o caso da Ação Popular
julgada parcialmente procedente, em que a proteção do interesse público exige o
reexame dos pontos que não foram acolhidos pelo julgador singular:
RECURSO OFICIAL. AÇÃO POPULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
QUE NÃO SE SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA
DO ART. 19 DA LEI DA AÇÃO POPULAR. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. - O art. 19, caput, da Lei nº.
4.717 dispõe que só está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença que
concluir pela carência ou improcedência da ação. - No presente caso, a sentença foi de parcial procedência, de forma só
está sujeita à remessa oficial na parte que julgou improcedente o pedido
formulado na inicial da ação popular. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do
Processo Nº 00032399420088150371, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA
SILVA , j. em 27-10-2015) (grifei)
O
regramento da ação popular[7],
inclusive, é aplicado analogamente nas ações civis públicas julgadas
improcedentes, onde haveria potencial lesão ao erário:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA.
ART. 19 DA LEI Nº 4.717/64. APLICAÇÃO.
1. Por aplicação analógica da primeira parte
do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil
pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário. Doutrina.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1108542/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 29/05/2009)
No
mesmo sentido, encontra-se precedente elucidativo sobre as razões pelas quais
se submetem ao reexame necessário apenas as questões julgadas em prejuízo da
Fazenda Pública, inclusive citando entendimento doutrinário sobre a questão:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE OFENSA AO ART. 475 DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. PARTICULAR QUE NÃO APELOU DA SENTENÇA NA PARTE EM QUE RESTOU SUCUMBENTE. LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE DO REEXAME NECESSÁRIO: QUESTÕES JULGADAS EM PREJUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULAS 45 E 325 DO STJ. ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO DE BARBOSA MOREIRA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
1. Não obstante a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que existe sobre os limites da matéria devolvida e em relação à própria existência do reexame necessário, a orientação deste Tribunal firmou-se no sentido de que, "no reexame necessário, e defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Publica" (Súmula 45/STJ), sendo que "a remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado" (Súmula 325/STJ).
2. Isso porque o reexame necessário é instituto destinado a proteger o interesse público, razão pela qual a devolutividade é restrita às questões que foram decididas em prejuízo da Fazenda Pública.
3. Há muito esta Corte tem entendido que: (a) "o reexame necessário, inclusive o previsto no art. 1º da Lei nº 8.076/90, é beneficio que aproveita somente as entidades da Administração Publica" (REsp 33.433/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 30.8.93); (b) "no reexame necessário, é defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta a fazenda publica" (REsp 57.118/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJ de 13.2.95); (c) "a remessa oficial, por si, não autoriza o tribunal 'ad quem' a manifestar-se sobre todas as questões postas em juízo" (REsp 60.314/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 25.3.96); (d) "O reexame necessário é estabelecido a beneficio das pessoas jurídicas de direito publico", de modo que, "se a parte que litiga contra estas não apelou, a condenação que sofreram não pode ser agravada pelo tribunal, sob pena de 'reformatio in pejus'" (REsp 111.356/SP, 1ª Turma, Rel. Min. José de Jesus Filho, DJ de 19.5.97).
4. Destaca-se, no âmbito doutrinário, a lição de de José Carlos Barbosa Moreira: "A obrigatoriedade do reexame em segundo grau das sentenças contrárias à Fazenda Pública não ofende o princípio da isonomia, corretamente entendido. A Fazenda não é um litigante qualquer. Não pode ser tratada como tal; nem assim a tratam outros ordenamentos jurídicos, mesmo no chamado Primeiro Mundo. O interesse público, justamente por ser público — ou seja, da coletividade como um todo — é merecedor de proteção especial, num Estado democrático não menos que alhures. Nada tem de desprimorasamente 'autoritária' a consagração de mecanismos processuais ordenados a essa proteção".
5. Com amparo no entendimento jurisprudencial deste Tribunal e na doutrina citada, é imperioso concluir que, em se tratando de sentença parcialmente desfavorável à Fazenda Pública, em face da qual não foi apresentada apelação pelo particular, o exame da matéria pelo órgão ad quem limita-se à parte em que sucumbiu a Fazenda Pública, porquanto defeso ao tribunal piorar a sua situação. O não exame da parte em que sucumbiu o particular — que não apelou — não implica violação do art. 535 do CPC, sobretudo em razão dos limites da matéria devolvida. A regra proibitiva de agravamento da situação da Fazenda Pública é estendida a eventual recurso apresentado em face do acórdão proferido em sede de reexame necessário, razão pela qual não pode o particular — que não apelou — suscitar, em sede de recurso especial, eventual afronta a dispositivo de lei federal, em relação à parte da sentença que ele (particular) restou sucumbente. Ressalte-se que eventual provimento de tal recurso violaria, indiscutivelmente, o disposto no art. 475 do CPC e afrontaria a jurisprudência deste Tribunal, consolidada nas Súmulas 45 e 325 do STJ.
6. No caso concreto, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, o ora recorrente (particular) não apelou, suscitando as questões em relação às quais restou sucumbente na sentença em sede de embargos de declaração. Nesse contexto, o Tribunal de origem tratou de modo adequado da questão ao afirmar que "não há omissão pela ausência de reexame integral da sentença, visto que a remessa oficial é relativa somente à parte da sentença que foi desfavorável ao ente público (União) que se beneficia do reexame".(REsp 1233311/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 31/05/2011) (grifei)
Portanto,
diante da subscrita interpretação dos dispositivos recém inseridos na Lei Orgânica
deste Tribunal, constata-se que o instituto denominado "reexame de
ofício" objetivou sujeitar à nova análise somente os pontos nos quais não
haja convergência de entendimento entre a Área Técnica, o Ministério Público e
o julgador, restando suspensa a eficácia da decisão monocrática até o exame das
questões controvertidas, não sendo coerente conjecturar que o regramento
acrescido pela Lei Complementar nº 666/2015 à Lei Orgânica deste Tribunal
imponha a revisão integral da Decisão, o que, na hipótese de ser considerado
aceito, ainda colidiria com a sólida construção exegética em sede judicial
sobre o reexame de decisões monocráticas.
Desta
forma, apenas em face de interposição de recurso da parte é que fica
possibilitada a revisão integral da decisão monocrática, motivo pelo qual deve
a abertura e o termo do prazo para interposição de recurso anteceder a remessa
para o "reexame de ofício". Ausente o recurso da parte, os autos serão
redistribuídos diretamente a Conselheiro Relator unicamente para a revisão dos
pontos divergentes, na esteira do que ocorre com o instituto do reexame
necessário nos procedimentos judiciais.
Assim,
publicada a decisão no Diário Oficial Eletrônico, devem os autos permanecer na
Secretaria Geral até exauridos os prazos recursais para a(s) parte(s). Findo o
prazo sem a interposição de recursos, os autos serão redistribuídos a
Conselheiro para o reexame de ofício em face da divergência no item III
desta Decisão, cuja conclusão adotou parcialmente a solução sugerida no Relatório Técnico nº DCG/CAAC nº
039/2015, este corroborado pelo
Ministério Público de Contas.
No
caso de recurso voluntário da parte, este deve ser submetido a prévio exame
pela DRR em autos apartados e, após, ser distribuído a Conselheiro para
apreciação das razões recursais da parte. De forma adesiva, segue o reexame de
ofício, diretamente ao Conselheiro, em face da divergência no item III
desta Decisão, em cumprimento ao § 4º do art. 98 da Lei Complementar (estadual)
nº 202/2000, com redação dada pela Lei Complementar nº 666/2015.
V – Dispositivo
Por todo o exposto e estando os autos apreciados na forma legal, instruídos por equipe técnica da Diretoria de Controle das Contas de Governo (DCG) e com a devida apreciação pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, DECIDO por:
1 – Conhecer do Relatório Técnico nº
DCG/CAAC nº 039/2015, que trata de inspeção
para apurar situação relativa à estrutura física das Escolas da Rede Estadual
de Ensino, com finalidade de cumprir determinação prevista no item 6.3.1 do
Parecer Prévio das Contas de Governo do exercício de 2013.
2 – Dar conhecimento do presente processo ao Exmo. Sr. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, Relator do processo nº PMO-12/00063080, que trata de monitoramento do Plano de Ação decorrente das Recomendações das Contas de Governo do exercício de 2010, referente a possíveis deficiências nas escolas públicas estaduais, e das Contas do Governo de 2015, para que adote as providências que entender pertinentes e o utilize, se assim entender, para subsidiar suas análises.
2 – Recomendar à Secretaria de Estado da Educação
(SED), que:
2.1 – acione as
construtoras responsáveis pela execução das obras das unidades escolares que
apresentaram problemas, para que promovam, sem custos à Administração, a
correção das falhas estruturais averiguadas pela área técnica, bem como outras
que porventura forem detectadas (item 4 do Parecer nº
MPTC/36186/2015); e
2.2 – promova a correção
do forro de sustentação das caixas d’água, ou realoque estas, de modo a
preservar a segurança dos alunos que frequentam a EEB Governador Aderbal Ramos
da Silva, no município de Tubarão (item 5 do Parecer
nº MPTC/36186/2015).
Ressalvo que o exame
em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de
denúncias, representações e, mesmo, ordinárias, que devem integrar processos
específicos, submetidos a julgamento deste Tribunal de Contas.
Decisão sujeita ao reexame de ofício, nos termos do § 4º do art. 98 da Lei Complementar (estadual) nº
202/2000, com redação dada pelo art. 11 da Lei Complementar (estadual) nº
666/2015.
Aguarde-se
em Secretaria até o transcurso do prazo para recurso voluntário pelo
responsável ou pelo Ministério Público de Contas.
Determino à
Secretaria Geral deste Tribunal que, após exaurido o prazo do recurso
voluntário da parte, proceda à distribuição destes autos
para Conselheiro, com vistas ao reexame de ofício da divergência, nos termos
dos §§ 4º e 5º do artigo 98 da Lei Orgânica deste Tribunal, com redação dada
pelo artigo 11 da Lei Complementar (estadual) nº 666/2015.
Dê-se
ciência desta decisão
monocrática, bem como do Relatório Técnico nº DCG/CAAC nº 039/2015, Sr.
Eduardo Deschamps, Secretário de Estado da Educação, bem como aos responsáveis pelo controle interno e pela assessoria
jurídica da Unidade Gestora.
Determino o arquivamento dos autos.
Publique-se na íntegra.
Florianópolis, em 30 de março de
2016.
Gerson dos Santos Sicca
Auditor Substituto de Conselheiro
[1] PCG-14/00183445; Relator: cons. Herneus João de Nadal; Sessão Ordinária de 29.05.2014; Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (DOTC-e) nº 1480 de 04.06.2014.
[2] Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem...
[3] Monitoramento do Plano de Ação decorrente das Recomendações das Contas de Governo do exercício de 2010.
[4] Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não
produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, o
Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e
fundações de direito público; II
- que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida
ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§ 1o Nos casos
previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja
ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
[5] Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição,
não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal,
os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos
à execução fiscal.
§ 1o Nos
casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz
ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do
respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
[6] Respectivamente: Lei (federal) nº 4.717, de 29 de junho de 1965; Lei (federal) n° 12.016, de 7 de agosto de 2009; e Decreto-Lei (federal) nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
[7] Art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal: “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;”