PROCESSO Nº

RLI-14/00632428

UNIDADE GESTORA

Secretaria de Estado da Educação (SED)

RESPONSÁVEL

Eduardo Deschamps, Secretário da SED

ESPÉCIE

Inspeção referente a Registros Contábeis e Execução Orçamentária

ASSUNTO

Inspeção para apurar situação relativa à estrutura física das Escolas da Rede Estadual de Ensino, com finalidade de cumprir determinação prevista no item 6.3.1 do Parecer Prévio das Contas de Governo do exercício de 2013.

 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0180/GSS/2016

 

 

INSPEÇÃO. ITEM 6.3.1 DO PARECER PRÉVIO DAS CONTAS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2013. REDE ESTADUAL DE ENSINO. ESTRUTURA FÍSICA DAS ESCOLAS. PROCESSO DE MONITORAMENTO. RECOMENDAÇÕES.

Não obstante a inspeção de 09 (nove) escolas estaduais, sendo 07 (sete) Escolas de Ensino Básico (EEBs) e 02 (duas) Escolas de Ensino Médio (EEMs), com o objetivo de cumprir a determinação prevista no item 6.3.1 do Parecer Prévio das Contas de Governo do exercício de 2013, entendo que por existir processo de monitoramento do Plano de Ação decorrente das Recomendações das Contas de Governo do exercício de 2010 relativas às deficiências nas escolas públicas estaduais (PMO-12/00063080), deve o Relator do referido processo ter conhecimento dos presentes autos.

 

 

I – RELATÓRIO

 

O processo ora objeto de análise formou-se para apurar situação relativa à estrutura física das Escolas da Rede Estadual de Ensino, com finalidade de cumprir determinação prevista no item 6.3.1 do Parecer Prévio das Contas de Governo do exercício de 2013[1], in verbis:

6.3. DETERMINAÇÕES:

6.3.1. Determinar que a Diretoria competente deste Tribunal proceda ao monitoramento das escolas e hospitais estaduais, bem como dos estabelecimentos do Sistema Socioeducativo, objetos de inspeções e auditorias a respeito das condições físicas nos últimos 2 exercícios (2012 e 2013), de forma a averiguar as soluções efetivas adotadas pelo Estado;

 

A Diretoria de Controle de Contas de Governo (DCG), por meio de seus técnicos, inspecionou 09 (noves) escolas estaduais, sendo 07 (sete) Escolas de Ensino Básico (EEBs) e 02 (duas) Escolas de Ensino Médio (EEMs), e emitiu o Relatório Técnico nº DCG/CAAC nº 039/2015 (fls. 60-92 – f/v), com a seguinte conclusão:

5 – PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

Considerando que a inspeção tinha por finalidade atender Recomendação exarada no Processo de Contas do Governo do exercício de 2013, bem como instruir o Processo de Monitoramento PMO 12/00063080 (Deficiência nas escolas públicas), sugere-se:

5.1 – Declarar cumprida a determinação constante no item 6.3.1, do Parecer Prévio nº 001/2014, referente à Prestação de Contas do Governador – Exercício de 2013, no que tange ao monitoramento dos estabelecimentos escolares;

5.2 – Dar ciência do teor deste relatório ao Relator das Contas de Governo do Estado, relativas ao exercício de 2015;

5.3 – Determinar que cópia deste relatório seja juntada ao Processo de Monitoramento - PMO 12/00063080 (Deficiência nas escolas públicas) e que as audiências, porventura decorrentes dos achados desta inspeção, sejam realizadas por meio do referido processo de monitoramento; e

5.4 – Determinar o arquivamento dos autos do presente processo.

 

Mediante o Parecer nº MPTC/36186/2015 (fls. 33-41), o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPjTC) posicionou-se da forma abaixo colacionada:

1) pelo cumprimento da determinação constante no item 6.3.1 do Parecer Prévio nº 001/2014, referente à Prestação de Contas do Governador – Exercício de 2013, no que tange ao monitoramento dos estabelecimentos escolares;

2) pela juntada do relatório técnico e do parecer ministerial ao processo de monitoramento PMO 12/00063080 (deficiência nas escolas públicas) e que as audiências, porventura decorrentes dos achados da inspeção, sejam realizadas por meio do referido processo de monitoramento;

3) por determinar à Unidade Gestora a adoção de medidas, a serem monitoradas por meio do PMO 12/00063080, capazes de sanear todas as falhas já apontadas pela equipe de auditoria no âmbito destes autos, bem como outras que porventura sejam detectadas posteriormente;

4) pela determinação à Unidade Gestora para que acione imediatamente as construtoras responsáveis pela execução das obras das unidades escolares que apresentaram problemas, para que promovam, sem custos à Administração, a correção das falhas estruturais averiguadas pela área técnica, bem como outras que porventura forem detectadas;

5) pela determinação à Unidade Gestora para que promova a imediata correção do forro de sustentação das caixas d’água, ou realoque estas, de modo a preservar a segurança dos alunos que frequentam a EEB Governador Aderbal Ramos da Silva de Tubarão.

6) pela ciência Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, aos responsáveis e ao Relator das Contas de Governo do Estado, relativas ao exercício de 2015.

 

É o relatório.

 

II – PRELIMINAR

 

Ao ensejo das modificações introduzidas pela Lei Complementar (estadual) nº 666/2015, não obstante sua patente inconstitucionalidade, considero que o feito se enquadra ao inciso II do § 2° do art. 98, razão pela qual é competente este Auditor para o julgamento.

Passo, então, a analisar o mérito do processo conforme apontado no Relatório DCG/CAAC nº 039/2015 (fls. 60-92 – f/v).

 

III – DISCUSSÃO DO MÉRITO

 

A análise produzida pela Diretoria de Controle de Contas de Governo (DCG), por meio do Relatório DCG/CAAC nº 039/2015 (fls. 60-92 – f/v), ratificada pelo Ministério Público de Contas, deu-se de acordo com as normas vigentes, merecendo apenas algumas ponderações, que passo a fazê-las.

Da rede pública estadual de ensino, foram inspecionadas 09 (noves) escolas estaduais, sendo 07 (sete) Escolas de Ensino Básico (EEBs) e 02 (duas) Escolas de Ensino Médio (EEMs), conforme Tabela 01 que segue:

Tabela 01 – Escolas estaduais inspecionadas

Escola de Ensino Básico –EEB /

Escola de Ensino Médio –EEM

Município

Diretor(a) Responsável

Nº Alunos

Nº Prof. efetivos

Nº Prof. ACT’s

EEB PROFESSORA MARIA GARCIA PESSI

ARARANGUÁ

SANDRA REGINA VARGAS

2000

52

41

EEB GOVERNADOR ADERBAL RAMOS DA SILVA

TUBARÃO

LEDA REGINA MELO SCHMITZ

800

14

30

EEM ALMIRANTE LAMEGO

LAGUNA

DANILO PRUDÊNCIO DA COSTA

780

34

48

EEB PROFESSORA GRACINDA AUGUSTA MACHADO

IMBITUBA

ALBERTINA DE SOUSA CORREA

690

25

21

EEB MARIA CORRÊA SAAD

GAROPABA

LUIZ CARLOS SOARES

800

18

30

EEB ADERBAL RAMOS DA SILVA

FLORIANÓPOLIS

CÁTIA REGINA DALMOLIN

1199

39

34

EEB IRINEU BORNHAUSEN

FLORIANÓPOLIS

LUCIENE NEVES

540

23

21

EEB ANÍSIO VICENTE DE FREITAS

SANTO AMARO DA IMPERATRIZ

VALNICE VOGES JOCHEN

513

27

26

EEB PROFESSORA NICOLINA TANCREDO

PALHOÇA

MÁRCIA SILVESTRE ROSA

708

23

30

EEB JOÃO SILVEIRA

PALHOÇA

OLEG DAUNIS MULLER

1325

35

20

EEB VICENTE SILVEIRA

PALHOÇA

MARCO AURÉLIO STOPASSOLI

590

19

14

EEB GETÚLIO VARGAS

FLORIANÓPOLIS

MARISTELA BERNADETE DEGERING ROESNER

1050

31

44

EEB VENCESLAU BUENO

PALHOÇA

MARIA HELENA DA SILVA

1367

38

37

EEB DAVID PEDRO ESPINDOLA

BARRA VELHA

ELIZABETH NUNES BARCELOS GIURADELLI

865

24

23

EEB PROFESSOR RUDOLFO MEYER

JOINVILLE

LEILA REGINA DOS SANTOS DE OLIVEIRA

1098

20

18

EEB DOUTOR TUFI DIPPE

JOINVILLE

EMMA ZENEI DAL RI CAVALHEIRO

1098

30

24

EEB PROFESSORA GERTRUDES BENTA COSTA

JOINVILLE

GERMANO SCHMIDT

2000

49

18

EEB ENGENHEIRO ANNES GUALBERTO

JOINVILLE

CÉLIA REGINA FANEZI STOLL

1100

32

25

EEM DEPUTADO NAGIB ZATTAR

JOINVILLE

DALVA APARECIDA MOSER

720

17

26

EEB OSVALDO ARANHA

JOINVILLE

ROSANGELA SIMONE BARKEMEYER

-//-

-//-

-//-

EEB ELISEU GUILHERME

IBIRAMA

MARÍLIA BIANCHINI DE SOUZA

-//-

-//-

-//-

Fonte: Relatório Técnico nº DCG/CAAC nº 039/2015 (fls. 60).

A definição de quais escolas deveriam ser inspecionadas deu-se pela Diretoria Técnica. Verifica-se que, quanto à amostragem estabelecida, foi descrita no item 2 do Relatório Técnico nº DCG/CAAC nº 039/2015, de forma detalhada, a situação relativa à estrutura física de cada uma delas, chegando-se aos seguintes achados (fl. 91 – v):

• Ausência de medidas preventivas nas escolas decorrentes da necessidade de equipamentos de combate a incêndio (mangueiras, extintores e sistemas de alarme);

• Emprego de materiais de construção de baixa qualidade nas reformas, contribuindo para a rápida deterioração das escolas;

• Falta de adequação dos prédios escolares com intuito de atender alunos portadores de necessidades especiais.

• Escolas apresentam-se com carência de manutenção, pois, na maioria dos casos vistos, encontra-se em situação de abandono;

• A maioria dos ginásios e quadras de esportes se encontra em péssimo estado de conservação;

• Falta de fiscalização das reformas e construções, possibilitando a concretização de obras mal acabadas e com distorções técnicas grosseiras;

• Ausência de autonomia na execução orçamentária por parte das SDR’s, acarretando atrasos na realização dos projetos devido à maior burocracia;

• Grande parte dos estabelecimentos escolares vistoriadas possui instalações elétricas precárias e ultrapassadas, impedindo a utilização dos aparelhos ar-condicionado instalados nos respectivos prédios;

• Precariedade das edificações de vários estabelecimentos escolares, principalmente dos telhados, põe em risco a segurança dos alunos e professores e;

• Necessidade de ampla reforma em praticamente em todas as escolas inspecionadas.

 

Tais apontamentos, acompanhados dos registros fotográficos constantes dos autos, indicam sérias deficiências generalizadas nas escolas da rede estadual de ensino, revelando condições inadequadas para o desenvolvimento do ensinoa partir de estruturas precárias das salas de aula, refeitórios, sanitários, parque tecnológico, quadras de esporte e playgrounds, dentre outros equipamentos exigíveis.

Ademais, nota-se pelos relatos dos técnicos desta Corte de Contas a  inobservância aos ditames da Lei Complementar (estadual) nº 170/98, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Educação, bem como o distanciamento das metas estabelecidas na Lei (estadual) nº 16.794/2015, que aprova o Plano Estadual de Educação (PEE) para o decênio 2015-2024 c/c com a Lei (federal) nº 13.005/2014, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE).

Quanto às características mínimas dos prédios e dos equipamentos escolares, o Capítulo XI da Lei Complementar (estadual) nº 170/98, mais especificamente o art. 67, assim define:

CAPÍTULO XI

Dos Prédios e Equipamentos Escolares

Art. 67. As escolas estaduais de educação básica serão instaladas em prédios que se caracterizem por:

I - suficiência das bases físicas, com salas de aula e demais ambientes adequados ao desenvolvimento do processo educativo;

II - adequação de laboratórios, oficinas e demais equipamentos indispensáveis à execução do currículo;

III - adequação das bibliotecas às necessidades de docentes e educandos nos diversos níveis e modalidades de educação e ensino, assegurando a atualização do acervo bibliográfico;

IV - existência de instalações adequadas para educandos com necessidades especiais;

V - ambientes próprios para aulas de educação física e realização de atividades desportivas e recreativas;

VI - oferta de salas de aula que comportem o número de alunos a elas destinado, correspondendo a cada aluno e ao professor áreas não inferiores a 1,30 e 2,50 metros quadrados, respectivamente, excluídas as áreas de circulação interna e as ocupadas por equipamentos didáticos;

VII - ambientes que considerem as culturas e as organizações específicas das culturas indígenas e quilombolas.

 

Também acerca da infraestrutura o Plano Nacional de Educação, em sua Meta 7[2], prevê:

7.18) assegurar a todas as escolas públicas de educação básica o acesso a energia elétrica, abastecimento de água tratada, esgotamento sanitário e manejo dos resíduos sólidos, garantir o acesso dos alunos a espaços para a prática esportiva, a bens culturais e artísticos e a equipamentos e laboratórios de ciências e, em cada edifício escolar, garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência.

 

Na mesma linha encontra-se descrita a Meta 7, estratégia 7.14, do Plano Estadual de Educação.

Porém, como se vê nos presentes autos, a estrutura física das escolas da rede estadual de ensino preocupa e acende um sinal de alerta ao gestor, principalmente no que tange ao possível descumprimento ao art. 67 da Lei Complementar (estadual) nº 170/98 e ao distanciamento progressivo das metas dos planos de educação vigentes, nacional e estadual, o que impõe a adoção de ações efetivas e urgentes que busquem o restabelecimento e a evolução continua ao atingimento do que foi planejado.

Sobre o objeto processual em comento, relevante registrar que tramita nesta Corte de Contas o processo nº PMO-12/00063080, que trata de monitoramento do Plano de Ação decorrente das Recomendações das Contas de Governo do exercício de 2010, referente a possíveis deficiências nas escolas públicas estaduais. O referido processo de monitoramento é de Relatoria do Exmo. Sr. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, que é também o Relator das Contas do Governo de 2015.

Diante disso, e pelo objetivo dos presentes autos de subsidiar a análise das Contas do Governo, decisões pontuais sobre a matéria em foco devem, respeitada a convicção do Relator, ser dadas em processos específicos como o PMO-12/00063080[3] e as Contas do Governo de 2015, razão pela qual deve se dar conhecimento do presente processo ao Exmo. Sr. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall para que adote as providências que entender pertinentes e o utilize, se assim entender, as informações aqui disponíveis para subsidiar suas análises.

Por outro lado, são pertinentes as manifestações do Parquet de Contas descritas nos itens 4 e 5 do Parecer nº MPTC/36186/2015 (fl. 110), as quais acolho como recomendações à Secretaria de Estado da Educação (SED), conforme segue:

·                    acione as construtoras responsáveis pela execução das obras das unidades escolares que apresentaram problemas, para que promovam, sem custos à Administração, a correção das falhas estruturais averiguadas pela área técnica, bem como outras que porventura forem detectadas; e

·                    promova a correção do forro de sustentação das caixas d’água, ou realoque estas, de modo a preservar a segurança dos alunos que frequentam a EEB Governador Aderbal Ramos da Silva, no município de Tubarão.

Por fim, registro que a ausência de providências, que porventura sejam cabíveis, pode determinar a responsabilidade solidária do gestor.

 

IV DO REEXAME DE OFÍCIO

 

Verifico o não acatamento integral das conclusões da DCG e do Ministério Público Especial em relação à solução deste processo, razão pela qual esta decisão monocrática remanesce sujeita ao reexame de ofício pelo Plenário desta Corte de Contas, previsto no § 4º do art. 98 da Lei Orgânica do Tribunal (com redação dada pela LC nº 666/2015).

Diante das alterações empreendidas pela Lei Complementar nº 666/2015 na definição das competências dos Auditores no Tribunal de Contas de Santa Catarina, é necessário delimitar a aplicabilidade dos dispositivos, sobretudo o aludido parágrafo quarto:

Art. 98.

[...]

§ 4º Na hipótese de divergir das conclusões da Diretoria de Controle ou do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ou em caso de imputação de débito superior ao valor de alçada para Tomada de Contas Especial estabelecida na forma do Regimento Interno, a decisão do Auditor está sujeita a reexame de ofício pela Câmara competente ou pelo Plenário, conforme o caso, não produzindo efeitos enquanto não confirmada.

 

Há de se suscitar algumas premissas para calibrar a amplitude do regramento.

Se o pressuposto para o reexame de ofício é a divergência entre a decisão monocrática e a conclusão da área técnica e/ou do parecer do Parquet, deve a reanálise ser empreendida tão somente em face dos pontos divergentes, quais sejam, aqueles em que há discordância entre a conclusão da decisão singular e o proposto pelo corpo instrutivo e/ou pelo parecer ministerial, não se ampliando o espectro onde houve congruência entre a decisão final e as manifestações do corpo instrutivo e do Ministério Público de Contas.

Um segundo ponto diz com a necessidade de interpretar o novo instituto contextualizando-o à Lei Orgânica desta Corte de Contas: não limitar o efeito devolutivo do reexame estritamente à divergência, significaria torná-lo em determinadas circunstâncias nada mais do que um substituto do Recurso de Reexame. Por óbvio, deve ser respeitada a oportunidade processual para que os legitimados a propor recurso possam ofertar suas razões e delimitar a discussão em fase recursal conforme a sua inconformidade.

Cabe asseverar que a interpretação do recente instituto deve guardar congruência com a modalidade similar prevista na processualística civil, qual seja, a remessa necessária, também denominada de reexame necessário, presente no art. 475 do Código de Processo Civil[4] ainda em vigor e no art. 496 do Novo Código de Processo Civil[5]. A remessa necessária também é delineada na Lei de Ação Popular, na Lei do Mandado de Segurança e na Lei das Desapropriações[6], sendo que, em todas as oportunidades, a sentença é submetida ao reexame apenas no âmbito em que haja prejuízo ao interesse público.

Na esfera judicial, a remessa necessária não é recurso. O instituto é tão somente condição de eficácia da sentença, visando a proteger o erário, não carregando qualquer irresignação à instância colegiada, ao contrário do que ocorre no caso de a parte apresentar formalmente seu inconformismo com a sentença. A lei apenas define que a eficácia da decisão deve ser precedida pelo crivo do colegiado.

Portanto, o reexame necessário tem seu efeito modificativo reduzido à porção da decisão em que houve contrariedade ao interesse público. É o caso da Ação Popular julgada parcialmente procedente, em que a proteção do interesse público exige o reexame dos pontos que não foram acolhidos pelo julgador singular:

RECURSO OFICIAL. AÇÃO POPULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE NÃO SE SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 19 DA LEI DA AÇÃO POPULAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - O art. 19, caput, da Lei nº. 4.717 dispõe que só está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença que concluir pela carência ou improcedência da ação. - No presente caso, a sentença foi de parcial procedência, de forma só está sujeita à remessa oficial na parte que julgou improcedente o pedido formulado na inicial da  ação popular. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00032399420088150371, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 27-10-2015) (grifei)

 

O regramento da ação popular[7], inclusive, é aplicado analogamente nas ações civis públicas julgadas improcedentes, onde haveria potencial lesão ao erário:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 19 DA LEI Nº 4.717/64. APLICAÇÃO.

1. Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário. Doutrina.

2. Recurso especial provido.

(REsp 1108542/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 29/05/2009)

 

No mesmo sentido, encontra-se precedente elucidativo sobre as razões pelas quais se submetem ao reexame necessário apenas as questões julgadas em prejuízo da Fazenda Pública, inclusive citando entendimento doutrinário sobre a questão:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE OFENSA AO ART. 475 DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. PARTICULAR QUE NÃO APELOU DA SENTENÇA NA PARTE EM QUE RESTOU SUCUMBENTE. LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE DO REEXAME NECESSÁRIO: QUESTÕES JULGADAS EM PREJUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULAS 45 E 325 DO STJ. ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO DE BARBOSA MOREIRA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
1. Não obstante a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que existe sobre os limites da matéria devolvida e em relação à própria existência do reexame necessário, a orientação deste Tribunal firmou-se no sentido de que, "no reexame necessário, e defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Publica" (Súmula 45/STJ), sendo que "a remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado" (Súmula 325/STJ). 
2. Isso porque o reexame necessário é instituto destinado a proteger o interesse público, razão pela qual a devolutividade é restrita às questões que foram decididas em prejuízo da Fazenda Pública.
3. Há muito esta Corte tem entendido que: (a) "o reexame necessário, inclusive o previsto no art. 1º da Lei nº 8.076/90, é beneficio que aproveita somente as entidades da Administração Publica" (REsp 33.433/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 30.8.93); (b) "no reexame necessário, é defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta a fazenda publica" (REsp 57.118/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJ de 13.2.95); (c) "a remessa oficial, por si, não autoriza o tribunal 'ad quem' a manifestar-se sobre todas as questões postas em juízo" (REsp 60.314/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 25.3.96); (d) "O reexame necessário é estabelecido a beneficio das pessoas jurídicas de direito publico", de modo que, "se a parte que litiga contra estas não apelou, a condenação que sofreram não pode ser agravada pelo tribunal, sob pena de 'reformatio in pejus'" (REsp 111.356/SP, 1ª Turma, Rel. Min. José de Jesus Filho, DJ de 19.5.97). 
4. Destaca-se, no âmbito doutrinário, a lição de de José Carlos Barbosa Moreira: "A obrigatoriedade do reexame em segundo grau das sentenças contrárias à Fazenda Pública não ofende o princípio da isonomia, corretamente entendido. A Fazenda não é um litigante qualquer. Não pode ser tratada como tal; nem assim a tratam outros ordenamentos jurídicos, mesmo no chamado Primeiro Mundo. O interesse público, justamente por ser público — ou seja, da coletividade como um todo — é merecedor de proteção especial, num Estado democrático não menos que alhures. Nada tem de desprimorasamente 'autoritária' a consagração de mecanismos processuais ordenados a essa proteção".
5. Com amparo no entendimento jurisprudencial deste Tribunal e na doutrina citada, é imperioso concluir que, em se tratando de sentença parcialmente desfavorável à Fazenda Pública, em face da qual não foi apresentada apelação pelo particular, o exame da matéria pelo órgão ad quem limita-se à parte em que sucumbiu a Fazenda Pública, porquanto defeso ao tribunal piorar a sua situação. O não exame da parte em que sucumbiu o particular — que não apelou — não implica violação do art. 535 do CPC, sobretudo em razão dos limites da matéria devolvida. A regra proibitiva de agravamento da situação da Fazenda Pública é estendida a eventual recurso apresentado em face do acórdão proferido em sede de reexame necessário, razão pela qual não pode o particular — que não apelou — suscitar, em sede de recurso especial, eventual afronta a dispositivo de lei federal, em relação à parte da sentença que ele (particular) restou sucumbente. Ressalte-se que eventual provimento de tal recurso violaria, indiscutivelmente, o disposto no art. 475 do CPC e afrontaria a jurisprudência deste Tribunal, consolidada nas Súmulas 45 e 325 do STJ.
6. No caso concreto, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, o ora recorrente (particular) não apelou, suscitando as questões em relação às quais restou sucumbente na sentença em sede de embargos de declaração. Nesse contexto, o Tribunal de origem tratou de modo adequado da questão ao afirmar que "não há omissão pela ausência de reexame integral da sentença, visto que a remessa oficial é relativa somente à parte da sentença que foi desfavorável ao ente público (União) que se beneficia do reexame".(REsp 1233311/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 31/05/2011) (grifei)
 

Portanto, diante da subscrita interpretação dos dispositivos recém inseridos na Lei Orgânica deste Tribunal, constata-se que o instituto denominado "reexame de ofício" objetivou sujeitar à nova análise somente os pontos nos quais não haja convergência de entendimento entre a Área Técnica, o Ministério Público e o julgador, restando suspensa a eficácia da decisão monocrática até o exame das questões controvertidas, não sendo coerente conjecturar que o regramento acrescido pela Lei Complementar nº 666/2015 à Lei Orgânica deste Tribunal imponha a revisão integral da Decisão, o que, na hipótese de ser considerado aceito, ainda colidiria com a sólida construção exegética em sede judicial sobre o reexame de decisões monocráticas.

Desta forma, apenas em face de interposição de recurso da parte é que fica possibilitada a revisão integral da decisão monocrática, motivo pelo qual deve a abertura e o termo do prazo para interposição de recurso anteceder a remessa para o "reexame de ofício". Ausente o recurso da parte, os autos serão redistribuídos diretamente a Conselheiro Relator unicamente para a revisão dos pontos divergentes, na esteira do que ocorre com o instituto do reexame necessário nos procedimentos judiciais.

Assim, publicada a decisão no Diário Oficial Eletrônico, devem os autos permanecer na Secretaria Geral até exauridos os prazos recursais para a(s) parte(s). Findo o prazo sem a interposição de recursos, os autos serão redistribuídos a Conselheiro para o reexame de ofício em face da divergência no item III desta Decisão, cuja conclusão adotou parcialmente a solução sugerida no Relatório Técnico nº DCG/CAAC nº 039/2015, este corroborado pelo Ministério Público de Contas.

No caso de recurso voluntário da parte, este deve ser submetido a prévio exame pela DRR em autos apartados e, após, ser distribuído a Conselheiro para apreciação das razões recursais da parte. De forma adesiva, segue o reexame de ofício, diretamente ao Conselheiro, em face da divergência no item III desta Decisão, em cumprimento ao § 4º do art. 98 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, com redação dada pela Lei Complementar nº 666/2015.

 

V – Dispositivo

 

Por todo o exposto e estando os autos apreciados na forma legal, instruídos por equipe técnica da Diretoria de Controle das Contas de Governo (DCG) e com a devida apreciação pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, DECIDO por:

1 – Conhecer do Relatório Técnico nº DCG/CAAC nº 039/2015, que trata de inspeção para apurar situação relativa à estrutura física das Escolas da Rede Estadual de Ensino, com finalidade de cumprir determinação prevista no item 6.3.1 do Parecer Prévio das Contas de Governo do exercício de 2013.

2 – Dar conhecimento do presente processo ao Exmo. Sr. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, Relator do processo nº PMO-12/00063080, que trata de monitoramento do Plano de Ação decorrente das Recomendações das Contas de Governo do exercício de 2010, referente a possíveis deficiências nas escolas públicas estaduais, e das Contas do Governo de 2015, para que adote as providências que entender pertinentes e o utilize, se assim entender, para subsidiar suas análises.

2 – Recomendar à Secretaria de Estado da Educação (SED), que:

2.1 – acione as construtoras responsáveis pela execução das obras das unidades escolares que apresentaram problemas, para que promovam, sem custos à Administração, a correção das falhas estruturais averiguadas pela área técnica, bem como outras que porventura forem detectadas (item 4 do Parecer nº MPTC/36186/2015); e

2.2 – promova a correção do forro de sustentação das caixas d’água, ou realoque estas, de modo a preservar a segurança dos alunos que frequentam a EEB Governador Aderbal Ramos da Silva, no município de Tubarão (item 5 do Parecer nº MPTC/36186/2015).

Ressalvo que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e, mesmo, ordinárias, que devem integrar processos específicos, submetidos a julgamento deste Tribunal de Contas.

Decisão sujeita ao reexame de ofício, nos termos do § 4º do art. 98 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, com redação dada pelo art. 11 da Lei Complementar (estadual) nº 666/2015.

Aguarde-se em Secretaria até o transcurso do prazo para recurso voluntário pelo responsável ou pelo Ministério Público de Contas.

Determino à Secretaria Geral deste Tribunal que, após exaurido o prazo do recurso voluntário da parte, proceda à distribuição destes autos para Conselheiro, com vistas ao reexame de ofício da divergência, nos termos dos §§ 4º e 5º do artigo 98 da Lei Orgânica deste Tribunal, com redação dada pelo artigo 11 da Lei Complementar (estadual) nº 666/2015.

Dê-se ciência desta decisão monocrática, bem como do Relatório Técnico nº DCG/CAAC nº 039/2015, Sr. Eduardo Deschamps, Secretário de Estado da Educação, bem como aos responsáveis pelo controle interno e pela assessoria jurídica da Unidade Gestora.

Determino o arquivamento dos autos.

Publique-se na íntegra.

 

Florianópolis, em 30 de março de 2016.

 

 

Gerson dos Santos Sicca

Auditor Substituto de Conselheiro

 



[1] PCG-14/00183445; Relator: cons. Herneus João de Nadal; Sessão Ordinária de 29.05.2014; Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (DOTC-e) nº 1480 de 04.06.2014.

[2] Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem...

[3] Monitoramento do Plano de Ação decorrente das Recomendações das Contas de Governo do exercício de 2010.

[4] Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:  I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;  II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).  § 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. 

[5] Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

[6] Respectivamente: Lei (federal) nº 4.717, de 29 de junho de 1965; Lei (federal) n° 12.016, de 7 de agosto de 2009; e Decreto-Lei (federal) nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

[7] Art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal: “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;”