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Processo: |
REP
16/00051240 |
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Unidade Gestora: |
Departamento
de Transportes e Terminais – DETER |
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Interessado: |
Diogo
Roberto Ringenberg |
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Assunto: |
Iregularidades
concernente à alienação de bens imóveis do Estado, doados à APAE de
Florianópolis. |
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Despacho: |
GAC/HJN
- 026/2016 |
DECISÃO
SINGULAR
Trata-se de representação, apresentada
pelo Exmo. Procurador do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas, Sr.
Diogo Roberto Ringenberg, em face de supostas irregularidades referentes à
alienação de bens móveis do Estado, doados à APAE de Florianópolis.
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual (DCE) ao analisar os fatos emitiu o Relatório de
Instrução n. 74/2016 (fls. 165 -170), sugerindo conhecer da representação,
negando a medida cautelar requerida, vez que ficou evidenciado a existência de
Distrato de Promessa de Permuta de Imóvel, caracterizando a perda de objeto, e
promover diligência ao Secretario de Estado da Administração, Sr. João Batista
Matos e ao Presidente do Departamento de Transportes de Terminais – DETER, Sr.
Flávio Brasil Rosar Neto para que encaminhe documentos e esclarecimentos, que
comprovem a situação atual dos terrenos doados supostamente sem autorização
legislativa.
A presente representação
noticia possíveis irregularidades na doação de bens imóveis do Estado de Santa
Catarina à Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais de Florianópolis –
APAE Florianópolis, sem prévia autorização legislativa.
Esclarece os seguintes
imóveis foram doados por meio do DETER à APAE:
I)
Terreno com área de 6.805,00 m2, matrícula n° 5.513,
registrado no Cartório do 2° Ofício do Registro de imóveis da Capital, doado
através de escritura pública datada de 30/12/1994,
lavrada no livro n° 245, fl. 123, no 4° Ofício de Notas da Capital,
registrada em 22/03/1995, conforme documento constante de fl. 17 dos autos;
II)
Terreno com área de aproveitamento de aproxidamente 1.677,00 m², inicialmente
de propriedade de Alcides, herdeiro de Zeferina Florência (3,71) e do espólio
de Campalino e Orguidea (7,42), conforme matrícula
n° 13.831, prometida ao Departamento de Transportes e Terminais - DETER,
pela escritura lavrada no livro n° 125, fls. 253/256 no Cartório Silva Jardim,
3° Ofício de Notas, 2° Ofício de Protestos da Capital - matrícula n° 13.831;
III) Terreno com área de 5.605,00 m², matrícula n° 4.102,
registrado no Cartório do 2° Ofício do Registro de Imóveis da Capital, doado
através de escritura pública datada de 16/03/1978,
lavrada no livro n° 71, fls. 74/76v, do Escrivão de Barreiros, Hildegard
Zimmermann Damásio, registrada em 05/05/1978, conforme documento constante de
fl. 22 dos autos; e
IV) Terreno com área de 559,10 m2, matrícula n° 38.588, registrado
no Cartório do 2° Ofício do Registro de Imóveis da Capital, doado através de
escritura pública datada de 30/12/1994,
lavrada no livro n° 245, fl. 123, no 4° Ofício de Notas da Capital,
registrada em 22/03/1995, conforme documento constante de fl. 20.
A doação dos imóveis de
matrículas nº 5.513 e nº 13.831 foi autorizada pela Lei nº 5.508/91 e tinha por
finalidade a construção de blocos de salas para o atendimento ao excepcional
dependente.
Expõe a DCE que um dos
imóveis doados não fazia parte do acervo imobiliário do Estado, qual seja o de
matrícula nº 13.831.
Tal observação consta do
próprio texto da Lei quando afirma ser a referida área “prometida ao
Departamento de Transportes e Terminais – DETER. Neste caso ao efetuar a
doação, o Estado tinha somente uma expectativa de receber a propriedade
definitiva do terreno.
Quanto ao outro imóvel, o de
matrícula nº 5.513, informa a DCE que foi efetuada doação modal, com encargo
para o donatário. Assim conforme disposto no art. 2º da Lei nº 8.508/91[1],
a APAE recebeu o imóvel com a obrigação legal de construir no prazo de 05
(cinco) anos as benfeitorias mencionadas no art. 1º do referido diploma legal.
No entender da DCE a
ausência de cumprimento da obrigação invalidaria a doação, sendo possível a
reversão dos bens ao patrimônio do Estado.
Ocorre que os demais imóveis
mencionados, de matrículas nº 4.102 e nº 38.588 foram doados sem autorização
legislativa, contrariando o disposto no art. 12, § 1º[2]
da Constituição Estadual de 1989 e, ainda, a norma contida no art. 53, inciso
VI[3],
da Constituição Estadual de 1967.
Diante de tal situação os
bens devem retornar ao patrimônio do Estado de Santa Catarina.
Outro aspecto abordado pelo
Representante, diz respeito à impossibilidade de alienação do bem doado, visto
a determinação contida na Lei nº 8.508/91 que destinou a utilização de um dos
imóveis à construção de blocos de salas para atendimento ao excepcional
dependente.
Já o terreno nº
4.102, possui o seguinte encargo: “será utilizado
pela APAE para a instalação do seu centro
operacional e reverterá ao Patrimônio do Estado se a donatária, no prazo de
cinco (5) anos, contados da lavratura da doação, deixar de cumprir o referido
encargo.”
Dessa forma, a doação dos
imóveis à APAE estava vinculada à utilização em benefício dos interesses
sociais que embasam o seu funcionamento.
Ocorre que a APAE decidiu
mediante a aprovação em Assembléia Geral Extraordinária permutar a área doada
com a Construtora e Incorporadora Milano visando a construção de uma nova sede
para a entidade, conforme consta do documento de nominado “Instrumento
Particular de Promessa de Permuta de imóvel por área a ser construída”, de fls.
108 a 129 doa autos.
A adoção de tal medida foi
questionada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, mediante a
instauração do Inquérito Civil nº 06.2016.00000472-5, o qual resultou na
celebração do Distrato do Instrumento Particular de Promessa de Permuta de
Imóvel que havia sido assinado entre a APAE e a Construtora e Incorporadora
Milano, conforme comprovam os documentos anexados às fls. 162 e 163 dos
presentes autos.
A DCE salienta que o
referido documento atesta o distrato do compromisso de permuta da área de
13.929 m² indicando que tal área é composta pelos imóveis de matrículas nº.s
4.102 e 5.513, ambas registradas no 2º Cartório de Registro de Imóveis desta
Capital, sem incluir o imóvel de matrícula n º 38.588.
No seu entender a omissão do
documento quanto ao último terreno caracteriza-se como uma falha formal, visto
que a área total mencionada engloba também aquela que deixou de ser mencionada.
Por fim, o Órgão Técnico
deste Tribunal manifesta-se acerca do pedido de suspensão cautelar da transação
imobiliária envolvendo os imóveis objetos da representação, em face do vício no
procedimento da doação e na destinação dos imóveis doados.
Acerca da matéria expõe que
a concessão de medida cautelar pressupõe o atendimento a dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Assim se manifesta a
Instrução:
O primeiro requisito ligado à plausibilidade do direito,
o indício de que as alegações de fato existem e se coaduna ao direito, a
verossimilhança aos fatos alegados; enquanto o segundo alcança o receio de uma
lesão, é quando se observa a necessidade imediata de uma ação que vise
assegurar a eficácia da decisão no seu provimento final, pois há o receio de
irreparabilidade ou difícil reparação quanto ao bem tutelado.
Ocorre que diante da
suspensão da transação imobiliária entre a APAE e a Construtora e Incorporadora
Milano, entende a Instrução não restarem caracterizados os pressupostos
necessários à concessão da medida cautelar.
Assim, mesmo
que se admita o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade jurídica da
medida e sua previsão legal, entendo não restar inequívoco o periculum in
mora, requisito essencial à concessão da medida cautelar, de maneira que
não merece prosperar o referido pedido.
Por tal razão acompanho a
sugestão da DCE no sentido de que seja negado o pedido de medida cautelar.
Contudo, ante a necessidade
de encaminhamento de documentação complementar pelas Unidades Gestoras mediante
a realização de diligência, que permita a efetiva análise dos autos, deixo de
acompanhar a sugestão de conhecimento da representação.
Assim, postergo, neste
momento, o conhecimento da representação, para que se faça a diligência
sugerida pela DCE, a fim de que sejam prestados os esclarecimentos necessários
e encaminhados os documentos solicitados.
Ante o exposto, DECIDO:
1. INDEFERIR a medida
cautelar pleiteada, ante a ausência de periculum
in mora exigido pelo art. 114-A do Regimento Interno desta Corte de Contas.
2.
DETERMINAR à Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE que efetue
diligência nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 202/2000 c/c com o art.
57 do Regimento Interno, ao Secretário de Estado da Administração, Sr. João Batista Matos e ao Presidente
do Departamento de Transportes e Terminais, Sr. Fúlvio Brasil Rosar Neto, para que, no prazo de 30 (trinta)
dias, encaminhe a esta Corte de Contas documentos que comprovem a situação
atual dos terrenos doados suspostamente sem autorização legislativa, conforme o
item 3.1.1 deste relatório.
3. Determinar à Secretaria Geral (SEG) deste
Tribunal de Contas que:
3.1 Proceda
à ciência da presente Decisão e do Relatório de Instrução n. DMU-673/2016 ao Representante
e aos Responsáveis;
3.2
Nos termos do art. 36 da Resolução n. TC-09/2002, com a redação dada pelo art.
7º, da Resolução n. TC-05/2005, dê ciência da presente Decisão aos Senhores
Conselheiros e Auditores deste Tribunal;
3.3 Em
cumprimento ao art. 114-A, § 1º, da Resolução n. TC-06/2011, submeta a presente
decisão à ratificação do Plenário na primeira sessão subsequente;
3.4. Cumpridas às
providências acima, encaminhe os autos à DCE para instrução complementar.
Cumpra-se.
Florianópolis,
em 23 de maio de 2016.
Herneus
De Nadal
Conselheiro
Relator
[1] Art. 1º Fica o
Departamento de Transportes e Terminais ‑ DETER, autorizado a alienar,
por doação, à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Florianópolis ‑
APAE de Florianópolis, área de terras com 8.500,00 m² (oito mil e quinhentos
metros quadrados), situada em Itacorubi, Trindade, 4º Sub‑Distrito
de Florianópolis, destinada à construção de blocos de salas para atendimento ao
excepcional dependente.
Art. 2º A APAE
de Florianópolis se obriga a construir no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da
data da publicação desta Lei, as benfeitorias mencionadas no artigo 1º, desta
Lei.
[2] Art. 12 [...]
§ 1º A
doação ou utilização gratuita de bens imóveis depende de prévia autorização
legislativa.
[3] Art. 53 – À Assembleia, com a sanção do
Governador, cabe legislar sobre todas as matérias de competências do Estado,
especialmente:
(...)
VI – a aquisição, alienação, arrendamento e cessão de bens imóveis do
Estado, bem como a desapropriação por necessidade e utilidade pública ou
interesse social;