Processo:

REP 16/00051240

Unidade Gestora:

Departamento de Transportes e Terminais – DETER

Interessado:

Diogo Roberto Ringenberg

Assunto:

Iregularidades concernente à alienação de bens imóveis do Estado, doados à APAE de Florianópolis.

Despacho:

GAC/HJN - 026/2016

 

 

 

DECISÃO SINGULAR

 

Trata-se de representação, apresentada pelo Exmo. Procurador do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas, Sr. Diogo Roberto Ringenberg, em face de supostas irregularidades referentes à alienação de bens móveis do Estado, doados à APAE de Florianópolis.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) ao analisar os fatos emitiu o Relatório de Instrução n. 74/2016 (fls. 165 -170), sugerindo conhecer da representação, negando a medida cautelar requerida, vez que ficou evidenciado a existência de Distrato de Promessa de Permuta de Imóvel, caracterizando a perda de objeto, e promover diligência ao Secretario de Estado da Administração, Sr. João Batista Matos e ao Presidente do Departamento de Transportes de Terminais – DETER, Sr. Flávio Brasil Rosar Neto para que encaminhe documentos e esclarecimentos, que comprovem a situação atual dos terrenos doados supostamente sem autorização legislativa.

A presente representação noticia possíveis irregularidades na doação de bens imóveis do Estado de Santa Catarina à Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais de Florianópolis – APAE Florianópolis, sem prévia autorização legislativa.

Esclarece os seguintes imóveis foram doados por meio do DETER à APAE:

I) Terreno com área de 6.805,00 m2, matrícula 5.513, registrado no Cartório do 2° Ofício do Registro de imóveis da Capital, doado através de escritura pública datada de 30/12/1994, lavrada no livro n° 245, fl. 123, no 4° Ofício de Notas da Capital, registrada em 22/03/1995, conforme documento constante de fl. 17 dos autos;

 

II) Terreno com área de aproveitamento de aproxidamente 1.677,00 m², inicialmente de propriedade de Alcides, herdeiro de Zeferina Florência (3,71) e do espólio de Campalino e Orguidea (7,42), conforme matrícula n° 13.831, prometida ao Departamento de Transportes e Terminais - DETER, pela escritura lavrada no livro n° 125, fls. 253/256 no Cartório Silva Jardim, 3° Ofício de Notas, 2° Ofício de Protestos da Capital - matrícula n° 13.831;

III) Terreno com área de 5.605,00 m², matrícula 4.102, registrado no Cartório do 2° Ofício do Registro de Imóveis da Capital, doado através de escritura pública datada de 16/03/1978, lavrada no livro n° 71, fls. 74/76v, do Escrivão de Barreiros, Hildegard Zimmermann Damásio, registrada em 05/05/1978, conforme documento constante de fl. 22 dos autos; e

IV) Terreno com área de 559,10 m2, matrícula n° 38.588, registrado no Cartório do 2° Ofício do Registro de Imóveis da Capital, doado através de escritura pública datada de 30/12/1994, lavrada no livro n° 245, fl. 123, no 4° Ofício de Notas da Capital, registrada em 22/03/1995, conforme documento constante de fl. 20.

A doação dos imóveis de matrículas nº 5.513 e nº 13.831 foi autorizada pela Lei nº 5.508/91 e tinha por finalidade a construção de blocos de salas para o atendimento ao excepcional dependente.

Expõe a DCE que um dos imóveis doados não fazia parte do acervo imobiliário do Estado, qual seja o de matrícula nº 13.831.

Tal observação consta do próprio texto da Lei quando afirma ser a referida área “prometida ao Departamento de Transportes e Terminais – DETER. Neste caso ao efetuar a doação, o Estado tinha somente uma expectativa de receber a propriedade definitiva do terreno.

Quanto ao outro imóvel, o de matrícula nº 5.513, informa a DCE que foi efetuada doação modal, com encargo para o donatário. Assim conforme disposto no art. 2º da Lei nº 8.508/91[1], a APAE recebeu o imóvel com a obrigação legal de construir no prazo de 05 (cinco) anos as benfeitorias mencionadas no art. 1º do referido diploma legal.

No entender da DCE a ausência de cumprimento da obrigação invalidaria a doação, sendo possível a reversão dos bens ao patrimônio do Estado.

Ocorre que os demais imóveis mencionados, de matrículas nº 4.102 e nº 38.588 foram doados sem autorização legislativa, contrariando o disposto no art. 12, § 1º[2] da Constituição Estadual de 1989 e, ainda, a norma contida no art. 53, inciso VI[3], da Constituição Estadual de 1967.

Diante de tal situação os bens devem retornar ao patrimônio do Estado de Santa Catarina.

Outro aspecto abordado pelo Representante, diz respeito à impossibilidade de alienação do bem doado, visto a determinação contida na Lei nº 8.508/91 que destinou a utilização de um dos imóveis à construção de blocos de salas para atendimento ao excepcional dependente.

Já o terreno nº 4.102, possui o seguinte encargo: “será utilizado pela APAE para a instalação do seu centro operacional e reverterá ao Patrimônio do Estado se a donatária, no prazo de cinco (5) anos, contados da lavratura da doação, deixar de cumprir o referido encargo.

Dessa forma, a doação dos imóveis à APAE estava vinculada à utilização em benefício dos interesses sociais que embasam o seu funcionamento.

Ocorre que a APAE decidiu mediante a aprovação em Assembléia Geral Extraordinária permutar a área doada com a Construtora e Incorporadora Milano visando a construção de uma nova sede para a entidade, conforme consta do documento de nominado “Instrumento Particular de Promessa de Permuta de imóvel por área a ser construída”, de fls. 108 a 129 doa autos.

A adoção de tal medida foi questionada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, mediante a instauração do Inquérito Civil nº 06.2016.00000472-5, o qual resultou na celebração do Distrato do Instrumento Particular de Promessa de Permuta de Imóvel que havia sido assinado entre a APAE e a Construtora e Incorporadora Milano, conforme comprovam os documentos anexados às fls. 162 e 163 dos presentes autos.

A DCE salienta que o referido documento atesta o distrato do compromisso de permuta da área de 13.929 m² indicando que tal área é composta pelos imóveis de matrículas nº.s 4.102 e 5.513, ambas registradas no 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital, sem incluir o imóvel de matrícula n º 38.588.

No seu entender a omissão do documento quanto ao último terreno caracteriza-se como uma falha formal, visto que a área total mencionada engloba também aquela que deixou de ser mencionada.

Por fim, o Órgão Técnico deste Tribunal manifesta-se acerca do pedido de suspensão cautelar da transação imobiliária envolvendo os imóveis objetos da representação, em face do vício no procedimento da doação e na destinação dos imóveis doados.

Acerca da matéria expõe que a concessão de medida cautelar pressupõe o atendimento a dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.

Assim se manifesta a Instrução:

O primeiro requisito ligado à plausibilidade do direito, o indício de que as alegações de fato existem e se coaduna ao direito, a verossimilhança aos fatos alegados; enquanto o segundo alcança o receio de uma lesão, é quando se observa a necessidade imediata de uma ação que vise assegurar a eficácia da decisão no seu provimento final, pois há o receio de irreparabilidade ou difícil reparação quanto ao bem tutelado.

 

Ocorre que diante da suspensão da transação imobiliária entre a APAE e a Construtora e Incorporadora Milano, entende a Instrução não restarem caracterizados os pressupostos necessários à concessão da medida cautelar.

Assim, mesmo que se admita o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade jurídica da medida e sua previsão legal, entendo não restar inequívoco o periculum in mora, requisito essencial à concessão da medida cautelar, de maneira que não merece prosperar o referido pedido.

 

Por tal razão acompanho a sugestão da DCE no sentido de que seja negado o pedido de medida cautelar.

Contudo, ante a necessidade de encaminhamento de documentação complementar pelas Unidades Gestoras mediante a realização de diligência, que permita a efetiva análise dos autos, deixo de acompanhar a sugestão de conhecimento da representação.

Assim, postergo, neste momento, o conhecimento da representação, para que se faça a diligência sugerida pela DCE, a fim de que sejam prestados os esclarecimentos necessários e encaminhados os documentos solicitados.

Ante o exposto, DECIDO:

1. INDEFERIR a medida cautelar pleiteada, ante a ausência de periculum in mora exigido pelo art. 114-A do Regimento Interno desta Corte de Contas.

2. DETERMINAR à Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE que efetue diligência nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 202/2000 c/c com o art. 57 do Regimento Interno, ao Secretário de Estado da Administração, Sr. João Batista Matos e ao Presidente do Departamento de Transportes e Terminais, Sr. Fúlvio Brasil Rosar Neto, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe a esta Corte de Contas documentos que comprovem a situação atual dos terrenos doados suspostamente sem autorização legislativa, conforme o item 3.1.1 deste relatório.

3.  Determinar à Secretaria Geral (SEG) deste Tribunal de Contas que:

3.1 Proceda à ciência da presente Decisão e do Relatório de Instrução n. DMU-673/2016 ao Representante e aos Responsáveis;

3.2 Nos termos do art. 36 da Resolução n. TC-09/2002, com a redação dada pelo art. 7º, da Resolução n. TC-05/2005, dê ciência da presente Decisão aos Senhores Conselheiros e Auditores deste Tribunal;

3.3 Em cumprimento ao art. 114-A, § 1º, da Resolução n. TC-06/2011, submeta a presente decisão à ratificação do Plenário na primeira sessão subsequente;

3.4. Cumpridas às providências acima, encaminhe os autos à DCE para instrução complementar.

 

Cumpra-se.

Florianópolis, em 23 de maio de 2016.

 

Herneus De Nadal

Conselheiro Relator



[1] Art. 1º Fica o Departamento de Transportes e Terminais ‑ DETER, autorizado a alienar, por doação, à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Florianópolis ‑ APAE de Florianópolis, área de terras com 8.500,00 m² (oito mil e quinhentos metros quadrados), situada em Itacorubi, Trindade, 4º Sub‑Distrito de Florianópolis, destinada à construção de blocos de salas para atendimento ao excepcional dependente.

 

Art. 2º A APAE de Florianópolis se obriga a construir no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da publicação desta Lei, as benfeitorias mencionadas no artigo 1º, desta Lei.

 

[2] Art. 12 [...]

§ 1º A doação ou utilização gratuita de bens imóveis depende de prévia autorização legislativa.

 

[3] Art. 53 – À Assembleia, com a sanção do Governador, cabe legislar sobre todas as matérias de competências do Estado, especialmente:

(...)

VI – a aquisição, alienação, arrendamento e cessão de bens imóveis do Estado, bem como a desapropriação por necessidade e utilidade pública ou interesse social;