ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

 

Gabinete do Auditor Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi

 

PROCESSO:          REV 15/00567881

UG/CLIENTE:        Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE

RECORRENTE:     Gilmar Knaesel

ASSUNTO:            Pedido de Revisão da decisão exarada no processo PCR 08/00324358

 

 

 

 

DECISÃO SINGULAR N. GACMG 006/2016

 

 

Trata-se de pedido de revisão interposto pelo Sr. Gilmar Knaesel, ex-Secretário de Estado do Turismo, Cultura e Esporte, contra o Acórdão n. 0852/2014, proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas, nos autos do processo n. PCR 08/00324358, em face de irregularidades atinentes ao repasse de recursos públicos para o projeto “Turnê 2005 do Grupo Alegro Vivace”, promovido pela Sra. Lourcley Maria Silva Silvestre.

Por meio do Acórdão impugnado, deliberou o Plenário desta Corte pela aplicação de sanções ao recorrente nos seguintes termos:

[...]

6.4. Considerar irregular o ato e omissão a seguir especificados, relativos ao processo de aprovação do projeto denominado “Turnê 2005 do Grupo Allegro Vivace”, proposto pela Sra. Lourcley Maria Silva Silveste, e aplicar ao Sr. GILMAR KNAESEL, CPF n. 341.808.509-15, ex-Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/ 2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), devido à liberação dos recursos, sem a celebração de contrato ou outro termo formal de ajuste entre a Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte e a proponente, com descumprimento aos arts. 60 e 116 da Lei (federal) n. 8.666/93 e 16, §3º, IV, do Decreto (estadual) n. 3.115/2005 (item 2.2.1 do Relatório DCE), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE - DOTC-e, para comprovar a este Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar.

[...]

6.6. Dar ciência deste Acórdão aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, gestora do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL.

 

Em suas razões, o Sr. Gilmar Knaesel alega a verificada superveniência de documentos, com eficácia sobre a prova produzida, conforme previsto no inciso III do art. 83 da Lei Complementar n. 202/2000 (fls. 03-29). Para tanto, enuncia o julgamento deste Tribunal nos autos PCA 07/00065636, a tese apresentada por Conselheiro (voto-vista) nos autos PCR 08/00460294 e a não uniformização dos valores das multas aplicadas pelo eg. Plenário desta Casa.

Ao final, requer a anulação das multas imputadas (sic).

Os autos foram remetidos à Diretoria de Recursos e Reexames (DRR), que, por meio do Parecer n. 755/2015, manifestou-se pela admissibilidade do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento (fls. 30-39).

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer n. MPTC/41938/2016, da lavra da Dra. Cibelly Farias Caleffi (fls. 39), acompanhando o entendimento da Diretoria Técnica.

É o relatório.

Decido.

O acórdão recorrido consubstancia decisão definitiva exarada em processo de prestação de contas de recursos de transferências voluntárias, por isso, a revisão mostra-se como instrumento idôneo para atacá-lo, nos termos do artigo 83 da Lei Complementar estadual n. 202/2000.

Entretanto, a adequação da peça recursal deve se subsumir aos requisitos específicos do dispositivo em tela:

Art. 83. A decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas transitada em julgado poderá ser revista, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, quando se verificar:

I - erro de cálculo nas contas;

II - falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão que se pretende rever;

III - superveniência de documentos, com eficácia sobre a prova produzida; e

IV - desconsideração pelo Tribunal de documentos constantes dos autos, com eficácia sobre a prova produzida.

 

Não obstante o pedido de revisão tenha sido interposto tempestivamente e por parte legítima (pressupostos genéricos de admissibilidade), não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas da lei orgânica desta Casa para admiti-lo, no tocante aos pressupostos específicos, mais precisamente o mencionado inciso III do art. 83 da lei complementar.

O pleito recursal funda-se no Acórdão n. 193/2008, exarado por esta Casa ao apreciar os autos de prestação de contas do FUNCULTURAL, do exercício de 2006 (PCA 07/00065636), que decidiu por julgar regulares com ressalva as contas da entidade.

Ocorre que o julgamento proferido nos referidos autos se traduz numa análise, tão somente, das demonstrações contábeis da unidade administrativa, conforme, inclusive, fez consignar o relatório técnico da Diretoria de Controle da Administração Estadual, acolhido por este signatário para a composição do seu voto, senão (Relat. DCE/Insp. 1/div. 3 n. 359/2007):

A Unidade Gestora acima identificada, sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Resolução TC-16/94, encaminhou para exame e parecer o Balanço Geral de 2006, atendendo as disposições pertinentes à matéria.

A Inspeção contábil efetuada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual-DCE, Inspetoria 1, Divisão 3, deste Tribunal, consistiu no exame dos balanços e demais demonstrações constantes do respectivo processo.

(...) o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representação e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos apreciação deste Tribunal de Contas.

(...) o presente processo de prestação de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos.

(...) o resultado da apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício evidencia que as peças e demonstrações contábeis integrantes das contas anuais em questão, quanto à forma, estão de acordo com os princípios e normas gerais de Direito Financeiro e de Contabilidade Pública estabelecidas na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e na legislação federal e estadual vigente, e, quanto ao conteúdo, representam adequadamente a posição contábil dos sistemas Orçamentários, Financeiro, Patrimonial e de Compensação da unidade gestora em 31 de dezembro de 2006, com as ressalvas constantes deste relatório.

 

Assim, não há como acolher os efeitos do Acórdão n. 193/2008, de natureza eminentemente contábil, para fins de considerá-los como “fato novo” ou “superveniente” e que tenha eficácia sobre às irregularidades apreciadas e julgadas pelo Acórdão recorrido, que remetem a atos de gestão falhos do recorrente, quando da concessão dos recursos à execução do projeto “Turnê 2005 do Grupo Alegro Vivace”.

Da mesma forma, não constitui fundamento suficiente para reapreciação do mérito a alusão ao entendimento apresentado pelo Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, no processo PCR 08/00460294, por duas razões: primeiro, porque a mesma (tese) não chegou a ser apreciada pelo Tribunal Pleno naquela oportunidade, sendo o voto condutor para o Acórdão n. 0164/2015 o proferido pelo Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall; segundo, porque tal manifestação não constitui ponto pacífico no Pleno desta Casa, já tendo sido, inclusive, afastada nos autos PCR 09/00550554, TCE 09/00613149, TCE 11/00289108 e REC 15/00571218.

Recordo, inclusive, que em recente voto proferido pelo Conselheiro Herneus João de Nadal, no citado REC n. 15/00571218, ficou expressamente consignado o seguinte: “(...), apenas no tocante ao dispositivo, no intuito de conferir maior grau de generalidade e relevo ao fato de que o voto-vista mencionado pelo Recorrente [PCR 08/00460294] não se presta a decisão paradigma, por não conformar precedente deste Tribunal de Contas, não se prestando, destarte, para contrastar outras deliberações do Tribunal Pleno, bem como sua modificação (...)”

Tem-se, por conseguinte, que a questão suscitada pelo recorrente não poderia constituir motivação para admissibilidade de excepcional pedido de revisão, mesmo porque decisão proferida em outro processo não caracteriza o requisito definido no digitado art. 83, inc. III, da Lei Complementar estadual n. 202/2000 (superveniência de documentos com eficácia sobre a prova produzida). Neste sentido, oportuno reproduzir excerto do voto proferido pelo Conselheiro Júlio Cesar Garcia nos autos REV 15/00329867, julgado na Sessão Plenária de 13.04.2016 (Acórdão n. 0148/2016):

Ou seja, ao invés de demonstrar a existência de uma das situações aptas a rever o julgado com a juntada de documentos hábeis para comprovar suas alegações, o autor do pedido unicamente requer a aplicação do entendimento exarado no julgamento do TCE 10/00077249. É válido ressaltar que a decisão do Tribunal de Contas proferida em outro processo, ainda que se refira à matéria de idêntico teor, não se reveste da natureza de documento novo, e não representa, portanto, nenhuma inovação com eficácia sobre a prova produzida.

Pareceres ou julgados proferidos sobre questões idênticas, ou mesmo semelhantes não vinculam decisões futuras e não podem ser considerados documentos novos capazes de rever decisão já transitada em julgado. Aufere-se, de tal maneira, que a pretensão do Requerente é rediscutir a condenação que lhe foi imposta, e que vencido quando da interposição do Recurso de Reconsideração, utilizou-se do Pedido de Revisão, alegando circunstância inexistente (grifei).

 

Quanto à aparente discrepância entre o valor das multas aplicadas em distintos processos, esta tampouco constitui fundamentação idônea para a admissão do pedido de revisão.

Além disto, não é demais lembrar que as multas aplicadas se deram dentro dos parâmetros legais previstos pelo art. 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000 e pelo art. 109, caput e inciso II, do Regimento Interno. Conforme bem destacado pela Diretoria de Recursos e Reexames, o legislador não definiu critérios objetivos para a valoração e a adequação das multas estabelecidas nas citadas legislações, deixando ao relator do processo a discricionariedade para efetuar a individualização e a graduação das penalidades de acordo com a natureza das irregularidades em cada caso concreto, considerando as normas violadas, a dificuldade de atuação do controle externo quanto à fiscalização da legalidade, economicidade, eficácia e finalidade das despesas públicas, o montante de recursos envolvidos, a conduta do agente, entre outros, circunstâncias que são avaliadas em seu conjunto e no contexto probatório dos autos (fls. 37-38).

Para finalizar, reproduzo e coaduno com a manifestação da diretoria técnica, segundo a qual “... o Pedido de Revisão está sendo utilizado como um meio de procrastinar a solução e finalização das discussões que levou o requerente a ser responsabilizado ...” (fl. 38, verso).

Ante o exposto, não conheço do presente recurso, tendo em vista o não atendimento do requisito de admissibilidade definido no inciso III do art. 83 da Lei Complementar n. 202/2000, acolhendo em parte as razões apresentadas pela DRR e pelo Ministério Público de Contas.

À Secretaria Geral para providenciar a ciência da presente Decisão, bem como do Parecer DRR n. 755/2015 e do Parecer MPTC n. 71938/2016 ao recorrente.

Arquive-se.

 

Gabinete, em 29 de junho de 2016.

 

Cleber Muniz Gavi

Conselheiro Substituto