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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Gabinete do Auditor Substituto de Conselheiro
Cleber Muniz Gavi |
PROCESSO: REV 15/00567881
UG/CLIENTE: Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte -
FUNDESPORTE
RECORRENTE: Gilmar Knaesel
ASSUNTO: Pedido de Revisão da decisão exarada no processo PCR 08/00324358
DECISÃO
SINGULAR N. GACMG 006/2016
Trata-se
de pedido de revisão interposto pelo Sr. Gilmar Knaesel, ex-Secretário de
Estado do Turismo, Cultura e Esporte, contra o Acórdão n. 0852/2014, proferido
pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas, nos autos do processo n. PCR 08/00324358,
em face de irregularidades atinentes ao repasse de recursos públicos para o
projeto “Turnê 2005 do Grupo Alegro Vivace”, promovido pela Sra. Lourcley Maria
Silva Silvestre.
Por meio do Acórdão impugnado, deliberou o Plenário
desta Corte pela aplicação de sanções ao recorrente nos seguintes termos:
[...]
6.4. Considerar
irregular o ato e omissão a seguir especificados, relativos ao processo de
aprovação do projeto denominado “Turnê 2005 do Grupo Allegro Vivace”, proposto
pela Sra. Lourcley Maria Silva Silveste, e aplicar ao Sr. GILMAR KNAESEL, CPF
n. 341.808.509-15, ex-Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, com
fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/ 2000 c/c o art. 109, II,
do Regimento Interno deste Tribunal, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos
reais), devido à liberação dos recursos, sem a celebração de contrato ou outro
termo formal de ajuste entre a Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e
Esporte e a proponente, com descumprimento aos arts. 60 e 116 da Lei (federal)
n. 8.666/93 e 16, §3º, IV, do Decreto (estadual) n. 3.115/2005 (item 2.2.1 do
Relatório DCE), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE - DOTC-e, para comprovar a
este Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada,
ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.
43, II, e 71 da citada Lei Complementar.
[...]
6.6. Dar ciência
deste Acórdão aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e à
Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, gestora do Fundo Estadual
de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL.
Em suas razões, o Sr. Gilmar Knaesel alega a verificada
superveniência de documentos, com eficácia sobre a prova produzida, conforme
previsto no inciso III do art. 83 da Lei Complementar n. 202/2000 (fls. 03-29).
Para tanto, enuncia o julgamento deste Tribunal nos autos PCA 07/00065636, a
tese apresentada por Conselheiro (voto-vista) nos autos PCR 08/00460294 e a não
uniformização dos valores das multas aplicadas pelo eg. Plenário desta Casa.
Ao final, requer a anulação das multas imputadas (sic).
Os autos foram remetidos à Diretoria
de Recursos e Reexames (DRR), que, por
meio do Parecer n. 755/2015, manifestou-se pela admissibilidade do recurso
para, no mérito, negar-lhe provimento (fls. 30-39).
O Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas emitiu o Parecer n. MPTC/41938/2016, da lavra da Dra.
Cibelly Farias Caleffi (fls. 39), acompanhando o entendimento da Diretoria
Técnica.
É o
relatório.
Decido.
O acórdão
recorrido consubstancia decisão definitiva exarada em processo de prestação de
contas de recursos de transferências voluntárias, por isso, a revisão mostra-se
como instrumento idôneo para atacá-lo, nos termos do artigo 83 da Lei
Complementar estadual n. 202/2000.
Entretanto,
a adequação da peça recursal deve se subsumir aos requisitos específicos do
dispositivo em tela:
Art. 83. A decisão
definitiva em processo de prestação ou tomada de contas transitada em julgado
poderá ser revista, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, quando se verificar:
I - erro de cálculo nas
contas;
II - falsidade ou
insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão que se
pretende rever;
III - superveniência de
documentos, com eficácia sobre a prova produzida; e
IV - desconsideração
pelo Tribunal de documentos constantes dos autos, com eficácia sobre a prova produzida.
Não obstante o pedido de revisão tenha sido interposto
tempestivamente e por parte legítima (pressupostos genéricos de
admissibilidade), não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas da lei orgânica
desta Casa para admiti-lo, no tocante aos pressupostos específicos, mais
precisamente o mencionado inciso III do art. 83 da lei complementar.
O pleito recursal funda-se no Acórdão n. 193/2008, exarado por
esta Casa ao apreciar os autos de prestação de contas do FUNCULTURAL, do
exercício de 2006 (PCA 07/00065636), que decidiu por julgar regulares com
ressalva as contas da entidade.
Ocorre que o julgamento proferido nos referidos autos se
traduz numa análise, tão somente, das demonstrações contábeis
da unidade administrativa, conforme, inclusive, fez consignar o relatório
técnico da Diretoria de Controle da Administração Estadual, acolhido por este
signatário para a composição do seu voto, senão (Relat. DCE/Insp. 1/div. 3 n.
359/2007):
A Unidade Gestora acima identificada, sujeita
ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Resolução TC-16/94,
encaminhou para exame e parecer o Balanço Geral de 2006, atendendo as
disposições pertinentes à matéria.
A Inspeção contábil efetuada pela Diretoria de
Controle da Administração Estadual-DCE, Inspetoria 1, Divisão 3, deste Tribunal, consistiu
no exame dos balanços e demais demonstrações constantes do respectivo processo.
(...) o exame em questão não envolve o
resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representação e
outras, que devem integrar processos específicos, submetidos apreciação
deste Tribunal de Contas.
(...) o presente processo de prestação de
contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto
aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações,
contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos
antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais
são apreciados por este Tribunal em processos específicos.
(...) o resultado da apreciação geral e
fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no
exercício evidencia que as peças e demonstrações contábeis integrantes das
contas anuais em questão, quanto à forma, estão de acordo com os princípios e
normas gerais de Direito Financeiro e de Contabilidade Pública estabelecidas na
Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e na legislação federal e estadual
vigente, e, quanto ao conteúdo, representam adequadamente a posição contábil
dos sistemas Orçamentários, Financeiro, Patrimonial e de Compensação da unidade
gestora em 31 de dezembro de 2006, com as ressalvas constantes deste relatório.
Assim, não há como acolher os efeitos do Acórdão n. 193/2008,
de natureza eminentemente contábil, para fins de considerá-los como “fato novo”
ou “superveniente” e que tenha eficácia sobre às irregularidades apreciadas e
julgadas pelo Acórdão recorrido, que remetem a atos de gestão falhos do
recorrente, quando da concessão dos recursos à execução do projeto “Turnê 2005
do Grupo Alegro Vivace”.
Da mesma forma, não constitui fundamento suficiente para
reapreciação do mérito a alusão ao entendimento apresentado pelo Conselheiro
Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, no processo PCR 08/00460294, por duas
razões: primeiro, porque a mesma (tese) não chegou a ser apreciada pelo
Tribunal Pleno naquela oportunidade, sendo o voto condutor para o Acórdão n.
0164/2015 o proferido pelo Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall; segundo, porque
tal manifestação não constitui ponto pacífico no Pleno desta Casa, já tendo
sido, inclusive, afastada nos autos PCR 09/00550554, TCE 09/00613149, TCE
11/00289108 e REC 15/00571218.
Recordo, inclusive, que em recente voto proferido pelo
Conselheiro Herneus João de Nadal, no citado REC n. 15/00571218, ficou
expressamente consignado o seguinte: “(...), apenas no tocante ao dispositivo, no intuito de conferir
maior grau de generalidade e relevo ao fato de que o voto-vista mencionado pelo
Recorrente [PCR 08/00460294] não se presta a decisão
paradigma, por não conformar precedente deste Tribunal de Contas, não se
prestando, destarte, para contrastar outras deliberações do Tribunal Pleno, bem
como sua modificação (...)”
Tem-se, por conseguinte, que a questão suscitada pelo
recorrente não poderia constituir motivação para admissibilidade de excepcional
pedido de revisão, mesmo porque decisão proferida em outro processo não
caracteriza o requisito definido no digitado art. 83, inc. III, da Lei
Complementar estadual n. 202/2000 (superveniência de documentos com eficácia
sobre a prova produzida). Neste sentido, oportuno reproduzir excerto do
voto proferido pelo Conselheiro Júlio Cesar Garcia nos autos REV 15/00329867, julgado
na Sessão Plenária de 13.04.2016 (Acórdão n. 0148/2016):
Ou seja, ao invés
de demonstrar a existência de uma das situações aptas a rever o julgado com a
juntada de documentos hábeis para comprovar suas alegações, o autor do
pedido unicamente requer a aplicação do entendimento exarado no julgamento do
TCE 10/00077249. É válido ressaltar
que a decisão do Tribunal de Contas proferida em outro processo, ainda que se
refira à matéria de idêntico teor, não se reveste da natureza de documento
novo, e não representa, portanto, nenhuma inovação com eficácia sobre a prova
produzida.
Pareceres ou julgados
proferidos sobre questões idênticas, ou mesmo semelhantes não vinculam decisões
futuras e não podem ser considerados documentos novos capazes de rever decisão já
transitada em julgado. Aufere-se, de tal maneira, que a pretensão do Requerente é rediscutir
a condenação que lhe foi imposta, e que vencido quando da interposição do
Recurso de Reconsideração, utilizou-se do Pedido de Revisão, alegando
circunstância inexistente (grifei).
Quanto à aparente discrepância
entre o valor das multas aplicadas em distintos processos, esta tampouco
constitui fundamentação idônea para a admissão do pedido de revisão.
Além disto, não é demais
lembrar que as multas aplicadas se deram dentro dos parâmetros legais previstos
pelo art. 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000 e pelo art. 109, caput e inciso II, do
Regimento Interno. Conforme bem destacado pela Diretoria de Recursos e
Reexames, o legislador não definiu critérios objetivos para a valoração e a
adequação das multas estabelecidas nas citadas legislações, deixando ao relator
do processo a discricionariedade para efetuar a individualização e a graduação
das penalidades de acordo com a natureza das irregularidades em cada caso
concreto, considerando as normas violadas, a dificuldade de atuação do controle
externo quanto à fiscalização da legalidade, economicidade, eficácia e
finalidade das despesas públicas, o montante de recursos envolvidos, a conduta
do agente, entre outros, circunstâncias que são avaliadas em seu conjunto e no
contexto probatório dos autos (fls. 37-38).
Para finalizar, reproduzo e
coaduno com a manifestação da diretoria técnica, segundo a qual “... o Pedido de Revisão está sendo
utilizado como um meio de procrastinar a solução e finalização das discussões
que levou o requerente a ser responsabilizado ...” (fl. 38, verso).
Ante o
exposto, não conheço do
presente recurso, tendo em vista o não atendimento do requisito de
admissibilidade definido no inciso III do art. 83 da Lei Complementar n.
202/2000, acolhendo em parte as razões apresentadas pela DRR e pelo Ministério
Público de Contas.
À Secretaria Geral para providenciar a
ciência da presente Decisão, bem como do Parecer DRR n. 755/2015 e do Parecer MPTC
n. 71938/2016 ao recorrente.
Arquive-se.
Gabinete, em 29 de junho de 2016.
Conselheiro
Substituto