PROCESSO Nº |
REP
16/00370850 |
UNIDADE GESTORA |
Prefeitura
Municipal de São José |
RESPONSÁVEIS |
Vera
Suely de Andrade, Secretária de Administração Sinara
Regina Land Simioni, Secretária de Saúde Murilo
Amaral, Coordenador de Manutenção |
INTERESSADA |
Adeliana
Dal Pont, Prefeita Municipal |
REPRESENTANTE |
Observatório
Social de São José (OSSJ) Jaime
Luiz Klein, Vice-presidente da entidade Marcos
Alan Demikoski, Diretor Institucional da entidade |
ESPÉCIE |
Representação
- Art. 113, § 1º, da Lei (federal) nº 8666/93 |
ASSUNTO |
Irregularidades
no edital de Pregão Eletrônico nº 074/2016, referente a registro de preços
para eventual aquisição de materiais de higiene e limpeza. |
DESPACHO Nº GAGSS 045/2016
Tratam os autos de
exame de Representação realizada pelo Observatório Social de São José (OSSJ), a
qual veio subscrita pelo Srs. Jaime Luiz Klein e Marcos Alan Demikoski,
respectivamente Vice-Presidente e Diretor Institucional da entidade (fls. 02-09),
nos termos nos termos do art. 113, §1º, da Lei (federal) nº 8.666/93,
disciplinado pela Resolução nº TC-07/2002 e pelo art. 25, VII, da Resolução nº
TC-11/2002, alterado pela Resolução nº TC-10/2007, veio acompanhada dos
documentos de fls. 10-28, e foi protocolada às 12:23h do dia 27.07.2016, sob o
número 013491/2016 (fl. 02).
O representante
insurgiu-se contra o Edital de Pregão Eletrônico nº 074/2016, que tem por
objeto o registro de preços de preços para eventual aquisição de materiais de
higiene e limpeza, destinados a diversas secretarias, fundações e autarquias do
Poder Executivo de São José.
Para tanto, alegou as
seguintes circunstâncias supostamente irregulares, as quais foram assim
delimitadas pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) na
fl. 47:
a) Da exigência de cadastro prévio e a
identificação da pessoa física ou jurídica interessada em participar do
certame;
b) Do descumprimento da Lei da
transparência;
c) Das exigências de qualificação
técnica prevista no item 10.5.1 do Edital;
d) das exigências de qualificação
técnica previstas nos itens 10.5.2, 10.5.3, 10.5.4 e 10.5.5 do Edital;
e) Da ausência do orçamento estimado em
planilhas de quantitativos e preços unitários no Edital;
f) Da ausência do critério de
aceitabilidade dos preços no Edital; e
g) Da falta de controle de estoque da
Unidade do produto do item 24 do Anexo I do Edital.
Pede a concessão de
cautelar para o fim de sustar o referido procedimento e, ao final, a
retificação do edital.
O corpo instrutivo
exarou o Relatório de Instrução nº DLC - 435/2016, em que o Auditor Fiscal de
Controle Externo Luiz Carlos Uliano Bertoldi sugeriu decisão pela determinação
cautelar de sustação do Edital de Pregão Eletrônico nº 435/2016 nos seguintes
termos (fls. 29-42):
Considerando
que a Instrução já se manifestou conclusivamente sobre o fato noticiado; e
Diante
do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao
Exmo. Sr. Relator:
3.1.
Conhecer da Representação formulada pelo Sr. Jaime Luiz Klein
– Vice Presidente e pelo Sr. Marcos Alan Demikoski – Diretor Institucional do
Observatório Social de São José (OSSJ), contra o Edital de Pregão Eletrônico nº
74/2016, lançado pela Prefeitura Municipal de São José referente à contratação
de empresa para prestação de serviços técnicos especializados em segurança, com
monitoramento eletrônico, por atender os requisitos para a sua apreciação,
previstos na Instrução Normativa nº TC-21/15, do Tribunal de Contas do Estado
de Santa Catarina (item 2.1 do presente Relatório).
3.2.
Conceder, com fundamento no art. 29 da Instrução Normativa n.
TC-21/2015, a cautelar para suspensão da abertura do Edital de Pregão
Eletrônico nº 74/2016, lançado pela Prefeitura Municipal de São José, com
abertura prevista para o dia 4/08/16, até manifestação ulterior que
revogue a medida ex officio ou até a deliberação do Tribunal Pleno desta
Corte de Contas, em face das seguintes irregularidades:
3.2.1.
Exigência de preenchimento de cadastro prévio e
identificação da pessoa física ou jurídica para retirada do edital do Pregão
Eletrônico nº 01/2016, o que não encontra amparo na legislação, contrariando os
princípios resguardados no caput do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93 (itens
2.2.1 e 2.2.2 do presente Relatório); e
3.2.2.
Exigências
de qualificação técnica prevista no item 10.5.2 (laudo de ensaio técnico do
produto conforme ABNT NBR 9191/2008), no item 10.5.3 (autorização de
funcionamento expedido pela ANVISA do fabricante e da licitante), no item
10.5.4 (Laudo de Análise de Microbiologia) e no item 10.5.5 do Edital (ficha
técnica do produto), contraria o disposto no inciso XXI do artigo 37 da CF, o
disposto no artigo 30 c/c o art. 3º, §1º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93
(item 2.2.4 do presente Relatório).
3.3.
Determinar a audiência da Sra. Vera Suely de
Andrade (CPF – 867.196.539-20) - Secretária de Administração, à Sra. Sinara
Regina Land Simioni (CPF – 030.598.839-55) – Secretária da Saúde e
responsável pelo Termo de Referência e ao Sr. Murilo Amaral –
Coordenação de Manutenção e responsável pelo Termo de Referência, com Endereço
Profissional na Av. Acioni de Souza Filho, nº 403 – Praia Comprida – Beira Mar
- São José / SC, nos termos do art. 29, §1º, da Lei Complementar Estadual nº
202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar do recebimento da deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo
diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de
dezembro de 2001) e com o art. 5º, II, da Instrução Normativa n. TC-21/2015,
apresentarem alegações de defesa, adotar as medidas corretivas necessárias ao
exato cumprimento da lei ou promover a anulação da licitação, se for o caso,
tendo em vista as irregularidades apontadas no Pregão Eletrônico nº 74/16,
lançado pela Prefeitura Municipal de São José e descritas no item 3.2 do
presente Relatório, irregularidades estas, ensejadoras de aplicação de multa.
3.4.
Determinar à Unidade, no mesmo prazo, que remeta a este
Tribunal o orçamento e/ou a pesquisa de preço do Pregão Eletrônico nº 74/06, em
conformidade com o disposto no inciso III, do artigo 3º, da Lei Federal nº
10.520/02 e do §1º do artigo 15 da Lei Federal nº 8.666/93.
3.5. Dar
ciência do Relatório e da Decisão à Sra. Adeliana Dal Pont, Prefeita Municipal,
e ao Responsável pelo Controle Interno da Prefeitura Municipal de São José. (grifos
do original)
A Coordenadora Denise
Regina Struecker corroborou o encaminhamento proposto pelo Auditor Fiscal,
todavia considerou o seguinte (fl. 43):
[...] no que tange ao item 2.2.6, entende-se que devem ser estabelecidos
os critérios de aceitabilidade das propostas, nos termos do art. 3º, III, da
Lei Federal n. 10.520/02 c/c o art. 40, X, Lei Federal n. 8.666/93. Assim,
muito embora o gestor possa optar quanto à fixação de preço estimado ou preço
máximo, tanto no pregão como nas demais modalidades de licitação há que ser
fixado algum parâmetro de julgamento para as propostas.
Vieram os autos a
este relator em 02.08.2016, às 14:44 horas, face à necessidade de apreciação do
pedido cautelar.
É o relatório. Passo
a decidir.
O pedido cautelar
toma por fundamento o poder geral de cautela, inerente à atuação dos Tribunais
de Contas no seu dever de zelar pela preservação do erário e do patrimônio público,
bem como pela obediência aos princípios que regem a Administração Pública.
A possibilidade desta
Corte expedir provimentos cautelares sem a oitiva da parte contrária, por meio
de decisão fundamentada, compõe a esfera de atribuições institucionais, uma vez
vocacionado pela própria Constituição da República a neutralizar situações de
lesividade e de dano atual, ou iminente, ao erário. A atribuição desses poderes
explícitos, tratada pelo art. 71 da Constituição Federal, pressupõe a
conferência de poderes implícitos, a serem efetivados por meio de provimentos
cautelares. Tal possibilidade foi, inclusive, referendada pelo Supremo Tribunal
Federal (STF) por intermédio do MS 24.510-7[1].
Ademais, o artigo 29
da Instrução Normativa nº TC-0021/2015 cumulado com o artigo 114-A do Regimento
Interno desta Corte de Contas possibilita ao Relator por meio de despacho
monocrático, inclusive inaudita altera
parte, a sustação do procedimento licitatório em casos de urgência:
Art. 29. Em caso de urgência, de fundada ameaça de grave lesão ao erário
ou a direito dos licitantes, de fundados indícios de favorecimento pessoal ou
de terceiros e para assegurar a eficácia da decisão de mérito, o Relator poderá
determinar à autoridade competente a sustação do procedimento licitatório, bem
como dos atos administrativos vinculados à execução do contrato, incluídos
quaisquer pagamentos decorrentes do contrato impugnado, até decisão posterior
que revogue a medida ou até a decisão definitiva, nos termos do art. 114-A do
Regimento Interno desta Casa – Resolução n. TC-06/2001.
Art. 114-A. Em caso de urgência, havendo fundada ameaça de grave lesão ao
erário ou fundados indícios de favorecimento pessoal ou de terceiros, bem como
para assegurar a eficácia da decisão de mérito, mediante requerimento, ou por
iniciativa própria, o Relator, com ou sem a prévia manifestação do fiscalizado,
interessado, ou do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, determinará,
através de decisão singular, à autoridade competente a sustação do ato até
decisão ulterior que revogue a medida ou até a deliberação pelo Tribunal Pleno.
Após esses
esclarecimentos, passo à análise dos requisitos necessários para concessão de
cautelar inaudita altera parte, que
se trata de providência processual voltada, no caso, a acautelar os efeitos
externos ou secundários da providência final.
Sem constituir um
prejulgamento, a medida cautelar tem por finalidade proteger o patrimônio
público, bem como a legalidade e/ou os princípios inerentes à Administração
Pública, suspendendo os efeitos do ato lesivo até julgamento do mérito.
Os requisitos
exigidos para a concessão da tutela cautelar são a fundada ameaça de grave
lesão ao erário ou ao direito dos interessados no edital, o fumus boni iuris, e o periculum in mora, traduzido na situação
de perigo da manutenção da questão supostamente ilegal.
Quanto ao fumus boni iuris, a DLC procedeu à
análise preliminar do mérito das supostas irregularidades apontadas. Em relação
aos apontamentos do representante quanto à infringência da Lei (federal) nº
12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação); exigência de atestado de capacidade
técnica para qualificação da empresa interessada prevista no item 10.5.1 do
Edital; e a suposta ilegalidade na aquisição de produtos por meio do resultado
deste pregão, acompanho a conclusão de que não representam ilegalidade e não
trariam mácula ao procedimento licitatório e, consequentemente, não preenchem o
requisito para a concessão da medida cautelar.
Explico, com amparo nas
considerações da área técnica. Primeiro, quanto à infringência da Lei de Acesso
à Informação, os representantes apontam o recorrente descumprimento do
regramento quanto à obtenção de informações acerca dos editais lançados pela
unidade gestora. Todavia, a presente Representação deve se ater à licitação
objeto de exame[2],
sendo que tal irregularidade será analisada posteriormente sob o aspecto da
dificuldade de acesso ao edital do Pregão Eletrônico nº 074/2016. Destaca-se
que ainda que o exame do descumprimento da Lei (federal) nº 12.527/2011 pelo
Poder Executivo Municipal de São José é objeto do processo nº DEN-14/00403070.
Em um segundo ponto,
quanto à exigência de atestado de capacidade técnica para qualificação da
empresa interessada prevista no item 10.5.1 do Edital, o representante afirma
que o requisito não é limitado a 50% da execução dos percentuais mínimos de
maior relevância do serviço. Todavia, restou claro que o julgamento do pregão
eletrônico ocorrerá por item de produto a ser adquirido, não havendo o que se
falar em parcela de maior relevância e valor significativo. Além disso, o item
10.5.1 do Edital[3]
não estabelece quantidades, o que não restringe a participação.
Por fim, quanto à suposta
ilegalidade na aquisição de produtos por meio do resultado deste pregão em
decorrência da existência de estoque considerável de diversos produtos
apregoados, destaca-se que as propostas vencedoras ficam à disposição do
administrador para quando desejar adquirir os itens.
O corpo instrutivo
apontou a necessidade de preenchimento
de cadastro prévio e identificação de pessoa física ou jurídica para a retirada
do edital, em contrariedade ao art. 3º da Lei (federal) nº 8.666/93.
Todavia, entendeu que a inconsistência, “por si só, não seria causa de sustação
do edital, até porque essa prática se repete na grande maioria dos órgãos licitantes”
(fl. 31). Apesar da manifestação da DLC, entendo que a irregularidade é grave o
bastante para determinar a sustação do edital, pois não é justificável, dado o
interesse público no acesso irrestrito ao certame, e restringe a
competitividade.
Quanto à exigência de
qualificação técnica prevista nos itens 10.5.2, 10.5.3 e 10.5.4 do Edital, a
área técnica ponderou:
Constou
da inicial, à fl. 6:
3.2)
O Edital impugnado prevê ainda a necessidade de comprovação de:
10.5.
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA [...]
10.5.2.
Apresentação de laudo de ensaio técnico do produto conforme ABNT NBR 9191/2008
para os itens 28, 34, 35 e 36;
10.5.3.
Apresentar a AFE (Autorização de Funcionamento) expedido pela ANVISA do
fabricante e da licitante, para os itens 1, 2, 3, 4, 11, 12, 13, 14, 15, 17,
18, 19, 21, 30, 31, 32 e 33;
10.5.4.
Apresenta Laudo de Análise de Microbiologia para os itens 24 e 25;
10.5.5.
Apresentar a Ficha Técnica do produto para os itens 1, 12, 15, 30 e 33.
Ante
ao exposto, de imediato, chama-se a atenção pela grande quantidade autorizações
e laudos exigidos, aparentemente, carentes de uma justificativa plausível, o
que por si só já indica possível direcionamento do certame para determinada
empresa que possua esses requisitos.
Portanto,
deduz-se que esses requisitos, sem justificativa técnica, extrapolam em muito a
qualificação necessária à execução do objeto do contrato e indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações, que apenas inibem a participação de
licitantes, sem justificativa ou fundamentação, afrontando o art. 30, inc. 1 do
§ 1°, c/c o art. 3°, inc. do § 1°, ambos da Lei n° 8.666/93, além do próprio
art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal.
(Grifos
no original)
Os representantes
questionaram as exigências de qualificações previstas nos itens 10.5.2, 10.5.3,
10.5.4 e 10.5.5 do Edital, alegando que “extrapolam em muito a qualificação
necessária à execução do objeto do contrato e indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações, que apenas inibem a participação de licitantes”.
2.2.4.1
- Quanto ao item 10.5.2 do Edital que regrou:
10.5.
Qualificação técnica
[...]
10.5.2.
Apresentação de laudo de ensaio técnico do produto conforme ABNT NBR 9191/2008
para os itens 28, 34, 35 e 36;
[...]
Em
pesquisa na internet, sobre a norma citada, encontra-se a seguinte informação:
Norma
Técnica
Código
ABNT NBR 9191:2008
Código
Secundário: ABNT/EB 588
Data
de Publicação: 26/05/2008
Válida
a partir de: 26/06/2008
Título:
Sacos plásticos para acondicionamento de lixo - Requisitos e métodos de ensaio
Título Idioma Sec.: Plastic trash bags -
Requirements and test methods
Nota
de Título : Confirmada em 18.09.2014
Comitê:
ABNT/ONS-051 Embalagem e Acondicionamento Plásticos
Páginas:
10
Status:
Em Vigor
Idioma:
Português
Organismo:
ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas
Preço
(R$): 66,00
Objetivo:
Esta Norma estabelece os requisitos e métodos de ensaio para sacos plásticos
destinados exclusivamente ao acondicionamento de lixo para coleta.
(Fonte:
https://www.abntcatalogo.com.br/norma.aspx?ID=709)
A
exigência também foi objeto de representação no TCU, sendo assim decidido:
TRIBUNAL
PLENO – SESSÃO DE 03/07/2013 – SECÇÃO MUNICIPAL
EXAME
PRÉVIO DE EDITAL
2.
Na fase de habilitação, é ilegal a exigência de apresentação de laudos de
ensaios técnicos para comprovação de qualidade de insumo ou produto. Desde
que previsto no instrumento convocatório, na fase de propostas a Administração
pode exigir, do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar, em
prazo razoável e suficiente para tal, a apresentação de amostra do produto ou
insumo, acompanhada dos laudos técnicos necessários a comprovar a qualidade do
bem a ser fornecido.
Auditoria realizada nas
obras de adequação viária da BR 101/NE, trecho do estado da Paraíba, sob
responsabilidade do Dnit (lotes 3 e 4) e do 2° Batalhão de Engenharia de
Construção do Exército (lote 5), apontara, dentre outras possíveis
irregularidades, a exigência indevida de laudos de ensaios geotécnicos para
habilitação técnica de licitantes em pregão presencial relativo ao lote 5. O
relator, realizadas as audiências dos responsáveis, pontuou que “nenhuma dessas
exigências de laudos de ensaios de material encontra respaldo no rol de condições
de qualificação técnica de licitante prevista no artigo 30 da Lei 8.666/1993,
aplicável subsidiariamente à licitação realizada sob a modalidade do pregão”.
No exame das especificidades do caso concreto, sustentou que a apresentação de
laudos de ensaios para aquisição de brita estaria relacionada com as
características do objeto a ser adquirido pela Administração e, por isso, estas
deveriam ser analisadas por meio de amostra ou protótipo, desde que previsto no
instrumento convocatório, como admite a jurisprudência do TCU. Nessa linha,
assinalou que “o instrumento convocatório poderia exigir do licitante
provisoriamente classificado em primeiro lugar, na fase de propostas, a
apresentação de amostra do produto, acompanhada dos laudos de ensaio técnico necessários
a comprovar a qualidade do bem a ser fornecido à Administração”. Em seu
entendimento, a exigência não compromete “a execução da obra se o órgão
contratante planejar adequadamente a contratação de molde a estipular, no
edital de licitação, prazo razoável e suficiente para a licitante com melhor
proposta de preço apresentar laudos e certificados exigidos para o produto”.
Assim, concluiu o relator que a exigência da apresentação de laudos de ensaios
na fase de qualificação técnica dos licitantes não tem supedâneo legal e
constitui restrição indevida à participação de outros licitantes. Nesses
termos, o Plenário, dentre outras deliberações, rejeitou, no ponto, as
justificativas apresentadas pelos responsáveis, aplicando-lhes a multa
capitulada no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/93, e cientificou o Ministério
da Defesa e o Comando do Exército acerca da exigência irregular de laudos
geotécnicos como critério de habilitação técnica de licitantes. Acórdão
538/2015-Plenário, TC 011.817/2010-0, relator Ministro-Substituto Augusto
Sherman Cavalcanti, 18.3.2015.
(Fonte:
Informativo de Licitações e Contratos nº 234_2015 – TCU)
Também
a exigência foi considerada irregular no Acórdão TC-898/2015 do TCU do
Conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges, que segue:
ACÓRDÃO
TC-898/2015 - PLENÁRIO
PROCESSO
- TC-6859/2013
JURISDICIONADO
- PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA
ASSUNTO
- REPRESENTAÇÃO
EMENTA
REPRESENTAÇÃO
EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA – TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2013 –
[...]
1.
Preliminarmente, conhecer a presente Representação e, no mérito, considerá-la
parcialmente procedente, na forma do artigo 95, inciso II, e artigo 99, §2º,
ambos da Lei Complementar nº 621/2012, tendo em vista a manutenção da
irregularidade constante do item 2.5 – “Da exigência indevida de declaração
do fabricante, laudos e ensaios técnicos acerca dos materiais a serem
fornecidos”;
(Fonte:
file:///C:/Users/Usuario/Downloads/ fbd547d2-67c7-4d01-9e1e-e575e279e41c.PDF)
(grifou-se)
2.2.4.2
- Quanto ao item 10.5.3 que regrou:
10.5.
Qualificação técnica:
[...]
10.5.3.
Apresentar a AFE (Autorização de Funcionamento) expedido pela ANVISA do
fabricante e da licitante, para os itens 1, 2, 3, 4, 11, 12, 13, 14, 15, 17,
18, 19, 21, 30, 31, 32 e 33;
O
item 10.5.3 do Edital exige, para fins de habilitação, a apresentação da AFE
(Autorização de Funcionamento) expedida pela ANVISA, do fabricante e da
licitante, para os itens 1, 2, 3, 4, 11, 12, 13, 14, 15, 17, 18, 19, 21, 30,
31, 32 e 33.
a)
Do fabricante
Este
tema já foi abordado no TCU, como segue:
2.
Na contratação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos
médico-hospitalares, é ilegal a exigência, para fins de habilitação
jurídica, de autorização de funcionamento expedida pela Anvisa.
Representação formulada
por unidade técnica do TCU apontara possíveis irregularidades em pregão
eletrônico realizado pelo Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian,
vinculado à Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (HU/UFMS), destinado à
contratação de empresa prestadora de serviços de manutenção corretiva e
preventiva de equipamentos médico-hospitalares. Entre outras irregularidades
apuradas, foi aberto o contraditório para que os responsáveis apresentassem
justificativas à exigência, para fins de habilitação jurídica, de autorização
de funcionamento expedida pela Anvisa. Analisando as razões apresentadas,
anotou o relator que as cláusulas restritivas “não visavam a garantir a
qualidade dos serviços, pois ou exigiam qualificações que não estavam
diretamente ligadas à natureza dos serviços, como no caso da RDC 59/2000 e da
autorização de funcionamento da Anvisa”. Nesse sentido, fez reproduzir em seu
voto excerto da instrução promovida pela unidade técnica representante, que
analisa os aspectos centrais do ponto impugnado. Relembrou a unidade instrutiva
que “a Lei 8.666/1993 admite a possibilidade de se exigir, a título de
habilitação jurídica, ‘ato de registro ou autorização para funcionamento
expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir (art. 28,
inc. V)’”. Não obstante, prosseguiu, “o serviço licitado – manutenção de
equipamentos médico-hospitalares – não demanda autorização de funcionamento a
ser expedida pela ANVISA, tal como exigido no instrumento convocatório”. Isso
porque, “dentre as atividades que se sujeitam ao regime de vigilância sanitária
e que, portanto, demandam a referida autorização de funcionamento expedida pela
Anvisa, de acordo com o previsto no art. 7°, inc. VII, da Lei 9.782/1999,
encontram-se a ‘fabricação, distribuição e importação dos produtos mencionados
no art. 8º desta Lei e de comercialização de medicamentos’”. Assim, concluiu a
unidade instrutiva, “empresas que se dediquem às atividades de fabricação,
distribuição e importação de equipamentos e materiais médico-hospitalares estão
condicionadas à prévia autorização de funcionamento de competência da Anvisa,
sendo certo que o objeto licitado – serviço de manutenção preventiva e
corretiva de equipamentos médico-hospitalares – não demanda tal autorização,
posto não ter sido listado no rol constante da legislação supramencionada”. Com
tal balizamento, acatou o Plenário a proposta do relator para julgar procedente
a Representação e, no ponto, rejeitar as razões de justificativa apresentadas
pelos responsáveis. Acórdão 434/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro
Bruno Dantas.
(Fonte:
Informativo de Licitações e Contratos nº 276/2016 – TCU_
b)
Do licitante
Sobre
o alvará:
Perguntas
Freqüentes
O
que é Alvará?
O
Alvará de Localização e Funcionamento é a licença concedida pelo Município para
que uma determinada atividade seja exercida em determinado local.
Quem
precisa de Alvará?
Segundo
a Lei Complementar n° 12/75, art. 29, caput, “nenhum estabelecimento comercial,
industrial, de prestação de serviços ou de entidades associativas poderá
funcionar sem prévia licença do Município”. Isso inclui, por exemplo, bares,
restaurantes, lancherias, farmácias, fábricas, salões de beleza, farmácias,
oficinas mecânicas e associações de moradores. Prestadores de serviço sem
vínculo empregatício (por exemplo, cabeleireiros e manicures) também necessitam
de Alvará, desde que exerçam suas atividades em locais fixos.
(Fonte:
http://www2.portoalegre.rs.gov.br/smic/default.php?p_)
A
exigência também foi questionada no TCE de Rondônia que afirmou o seguinte:
b)
Exigência de alvará de localização ou funcionamento da sede do município da
licitante (9.1, fl. 28): esse documento não está listado no rol de documentos
exigíveis fixados pela Lei nº 8.666 /1993. A respeito, o TCU tem
entendimento reiterado e pacífico de que a exigência de qualquer documento além
daqueles mencionados nos arts. 27 a 31 é abusiva (a exemplo dos Acórdão
2056/2008/TCU Plenário (Sumário); Acórdão 2450/2009/TCU - Plenário e Acórdão
1745/2009/TCU - Plenário). Ademais, o local da sede já é revelado pelos
documentos de habilitação jurídica e fiscais ordinários.
(Fonte:
DO / Pág. 24. . Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) de 03 de
Outubro de 2011) (Grifou-se)
Ainda,
neste sentido segue decisões:
TCE
do Mato Grosso
PROCESSO:
8.752-1/2013
INTERESSADO:
Prefeitura Municipal de Rondonópolis
GESTOR:
Percival Santos Muniz – Prefeito a partir de 1.1.2013
RELATOR:
Conselheiro Waldir Júlio Teis
EQUIPE:
Lidiane
dos Anjos Santos – Auditor Público Externo
Suellen
Dayci Frison Barros – Auditor Público Externo
[...]
III
– CONCLUSÃO
Conclui-se pela
existência de cláusula restritiva especificamente quanto ao item 8.1.6 do
Edital do Pregão Presencial nº 14/2013, o qual exige o Alvará de localização e
funcionamento. Registra-se, que tal exigência é expressamente vedada pelo art.
3º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93. Ademais, a obrigatoriedade
de alvará de funcionamentocomo requisito de qualificação técnica é ilegal
porque não está prevista no rol – taxativo – de documentos do art. 30 da Lei
8.666/93.
Dessa
forma e ainda, considerando que o Acórdão TCU 2194/2007, decisão abaixo citada,
também apresentado pelo denunciante, é claro ao definir que a exigência de
alvará de funcionamento como documentação relativa à qualificação técnica,
favorecendo licitantes que tenham domicílio em determinado lugar, restringe o
caráter competitivo do certame e fere o princípio da isonomia, contrariando a
vedação do art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93:
[...]
(Fonte: www.tce.mt.gov.br/.../ano.../decb53cd8824b4157986fc8f558)
I
– CLASSE VII – Plenário
TC
011.556/2012-9
Natureza:
Representação.
Unidade:
Município de Nova Brasilândia D'Oeste/RO.
Representante:
Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de Rondônia – Sinduscon/RO
(CNPJ 04.913.794/0001-35).
[...]
a)
alvará de localização e funcionamento da sede da pessoa jurídica (item 8.6.1,
peça 1, p. 30).
22.
O rol de documentos trazidos pela Lei 8.666/1993 nos artigos 27 a 31 é de
natureza exaustiva, ou seja, não se admite, para fins de habilitação de
licitante, a exigência de documento não relacionado nesses artigos. Nesse
sentido é a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão
2.056/2008-Plenário.
[...]
(Fonte:
www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/judoc/.../AC_1842.doc) (Grifou-se)
Também,
o Acórdão 2194/2007 do TCU que segue:
REPRESENTAÇÃO.
IRREGULARIDADES NO EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO.
DESCUMPRIMENTO
DOS TERMOS DO ATO CONVOCATÓRIO. EXIGÊNCIA INDEVIDA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO.
CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÕES. 1 - A exigência de alvará
de funcionamento como documentação relativa à qualificação técnica, favorecendo
licitantes que tenham domicílio em determinado lugar, restringe o caráter
competitivo do certame e fere o princípio da isonomia, contrariando a
vedação do art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93 e o numerus clausus da
enumeração feita pelo art. 30 do mesmo diploma. 2
[...].
(Fonte: file:///C:/Users/Usuario/Downloads /RELATORIO _TECNICO
_87521/201301.pdf )
Além
disso, o alvará de localização apenas autoriza a empresa a estabelecer-se em um
local para o exercício de suas atividades, mas não é competente para atestar
sua aptidão para o desempenho dos serviços a serem contratados.
Cabe ainda citar o
final do inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal, prescreveu que “somente
permitirá as exigências de qualificação técnica indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações”, como segue:
Art.
37. [...]
[...]
XXI
- ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras
e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações. (Regulamento)
(grifou-se)
Comentou
Marçal Justen Filho assim o dispositivo citado:
Por
outro lado, não se pode ignorar a determinação constitucional de que as
exigências deverão ser as mínimas possíveis. Quando a CF/88, no art. 37, inc.
XXI, determinou que as exigências seriam as mínimas possíveis, isso significou
submissão da Administração a limitação inquestionável. Não cabe à
Administração ir além do mínimo necessário à garantia do interesse público. Logo,
não se validam exigências que, ultrapassando o mínimo, destinam-se a manter a
Administração em situação "confortável". A CF/88 proibiu essa
alternativa.
Pode
afirmar-se que, em face da Constituição, o mínimo necessário à presunção de
idoneidade é o máximo juridicamente admissível para exigir-se no ato
convocatório.
Logo,
toda a vez que for questionada acerca da inadequação ou excessividade das
exigências, a Administração terá de comprovar que adotou o mínimo possível.
Se
não for possível comprovar que a dimensão adotada envolvia esse mínimo, a
Constituição terá sido infringida.
Se
a Administração não dispuser de dados técnicos que justifiquem a caracterização
da exigência como indispensável (mínima), seu ato será inválido.
Não caberá invocar competência discricionária e tentar respaldar o ato sob
argumento de liberdade na apuração do mínimo. É claro que a referência
constitucional se reporta ao mínimo objetivamente comprovável - não àquilo que
parece ser o mínimo em avaliação meramente subjetiva de um agente.
[...]
(JUSTEN
FILHO. Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São
Paulo: Dialética, 2002, 299 pg.) (grifou-se)
2.2.4.3.
Quanto ao item 10.5.4 que regrou:
10.5.
Qualificação técnica:
[...]
10.5.4.
Apresenta Laudo de Análise de Microbiologia para os itens 24 e 25;
[...]
O
item 10.5.4 do Edital exige da licitante a apresentação de laudo de análise de
microbiologia para os itens 24 e 25 – papel higiênico e papel toalha,
respectivamente, para fins de habilitação.
A
exigência encontra respaldo em várias decisões do TCU, mas com várias
recomendações como esta:
Acórdão
2706/2008 Plenário
Conceda
prazo adequado para que os interessados em participar de Pregão providenciem
certificado de conformidade de marca, emitido pela Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT), e laudo técnico, emitido por laboratório certificado
pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
(INMETRO), conforme exigência contida no edital de licitação.
No
entanto, os laudos apresentados sempre estarão sujeitos à impugnação,
principalmente em face do emissor do laudo, do não atendimento na íntegra da
norma e outros motivos. Cita-se o seguinte caso:
Pregão
Eletrônico no. 07/2011 - CBRN, destinado a limpeza, asseio e conservação
predial para o Núcleo de Fiscalização e Monitoramento de São Bernardo do Campo
e Policia Ambiental,
[...]
LAUDO
ABNT EMITIDO PELO LABORATORIO IPT - INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLOGICAS
CONTENDO A CLASSIFICACAO ABNT 15464-7 - CLASSE 1 DO PRODUTO.
ATUALMENTE
NAO SAO AFIRMACOES SEM A DEVIDA COMPROVACAO DOCUMENTAL QUE COMPROVAM A
QUALIDADE DO PRODUTO X EXIGENCIA DO EDITAL.
Solicito
efetuar diligencias exigir a certificação ABNT 15464 emitida através de laudo
do laboratório IPT - Instituto de Pesquisas Tecnológicas e declarar vencedor o
produto que cumpre as exigências do edital- Produto com classificação ABNT
15464.
Pelo
exposto e em obediência ao edital, solicitamos declarar nosso produto vencedor
Data
da solicitação:
10/03/2011
- 20:44:10
Impugnação
número: 02
Licitante
entrou com impugnação de recurso:
11588752000131
- IMPAKTO SISTEMAS DE LIMPEZA E
DESCARTAVEIS
LTDA
(Fonte:
http://www.radaroficial.com.br/d/2879390)
2.2.4.4
- Quanto ao item 10.5.5 que regrou:
10.5.
Qualificação técnica:
[...]
10.5.5.
Apresentar a Ficha Técnica do produto para os itens 1, 12, 15, 30 e 33.
[...]
A
exigência também foi objeto de representação, no TCE de São Paulo, sendo assim
decidido:
TRIBUNAL
PLENO – SESSÃO DE 03/07/2013 – SECÇÃO MUNICIPAL
EXAME
PRÉVIO DE EDITAL
Processo:
999.989.13-0.
Representante:
[...]
Representada:
Prefeitura Municipal de Barra Bonita.
Assunto:
Representação contra o Edital nº. 57/2013 do Pregão Presencial nº. 53/2013, do
tipo menor preço por item, destinado à aquisição de gêneros alimentícios para
uso no preparo da merenda escolar, conforme Anexo I.
[...]
Diante
do exposto, considero parcialmente procedente a Representação e proponho se
determine ao Município de Barra Bonita que promova correções no instrumento
convocatório e seus anexos nos seguintes termos:
-
direcione a exigência de apresentação de amostras, e demais documentos exigidos
no Anexo I, como ficha técnica, laudos oficiais dos produtos, alvará
sanitário do fabricante e registro do produto no Ministério da Agricultura para
o vencedor da fase de lances, ou desloque a imposição para o momento de
assinatura do contrato, como uma condição para o ato, disponibilizando, em
ambos os casos, prazo razoável.
[...]
(Fonte: http://www4.tce.sp.gov.br/sites/default/files/epe-m-05-ccm-004_-tc-999_989_13-0.pdf)
(grifou-se)
Sendo assim, a representação
quanto a esse item deve ser acolhida, em face das exigências prevista no item
10.5.2 (laudo de ensaio técnico do produto conforme ABNT NBR 9191/2008), no
item 10.5.3 (autorização de funcionamento expedido pela ANVISA do fabricante e
da licitante), no item 10.5.4. Apresenta Laudo de Análise de Microbiologia e no
item 10.5.5 do Edital (ficha técnica do produto), contraria o disposto no
inciso XXI do artigo 37 da CF, o disposto no artigo 30 c/c o art. 3º, §1º,
inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93.
Como se vê, a DLC
verificou o excesso na exigência de
qualificação técnica nos itens 10.5.2, 10.5.3 e 10.5.4 concernente na
empresa interessada apresentar laudo de ensaio técnico do produto conforme a
ABNT, laudo de análise de microbiologia e autorização (alvará) de
funcionamento, por considerar estes pontos
dispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações do contrato a ser
assinado, em afronta inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal.
Acolho as razões por ele expostas, na medida em que as
exigências destes itens, em um juízo perfunctório, extrapolariam a qualificação
necessária à execução do objeto, sendo que as condições impostas podem vir a
restringir a participação de outros interessados, também em contrariedade ao
disposto no art. 30 c/c o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei (federal) nº
8.666/93.
Em relação aos
apontamentos do representante quanto à irregularidade consistente na ausência de orçamento estimado em planilhas
de quantitativos e preços unitários, a DLC se manifestou no sentido do não
acolhimento da Representação, pois em seu entendimento no pregão não é possível
estimar as quantidades, constituindo-se a fixação de quantitativos em apenas um
auxílio à elaboração de propostas e previsão dos recursos orçamentários.
Correta a posição da
DLC. A aludida planilha, conforme consignei nos autos do processo n˚ REP 16/00262888, em que pese a
modalidade de Sistema de Registro de Preços tenha como objetivo justamente não
mensurar de forma exata a quantidade de serviço que será contratada pela
Administração pública, é imprescindível constar nos autos do procedimento a
definição de orçamento com estimativa de quantitativos máximos e mínimos e
preços unitários de cada serviço a ser contratado, conforme prevê o art. 3º da
Lei (federal) nº 11.520/2002[4].
Todavia, no caso em
tela, não há previsão no edital da possibilidade de solicitar tal documento,
bem como inexiste a sua disponibilização no Termo de Referência, o que conduz,
num juízo perfunctório, à conclusão de sua inexistência. Ademais, a falta de
tal elemento conduz à inobservância do inciso II, § 2º do art. 7º e
inciso II, § 2º do art. 40 e o §1º do artigo 15 da Lei (federal) nº 8.666/93 aplicada subsidiariamente ao Pregão.
Portanto, não acompanho a DLC neste ponto, por entender que a questão deve ser
objeto de audiência.
Outro ponto
identificado pelo representante diz respeito à falta de critério de aceitabilidade dos preços unitários dos produtos a
serem adquiridos, em desconformidade com o inciso X do art. 40 da Lei
(federal) nº 8.666/93, que possui a seguinte redação:
Art. 40. O
edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da
repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o
tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e
hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da
abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
[...]
X - o critério de
aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a
fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios
estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência,
ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48;
Em que pese o Auditor
Fiscal Luiz Carlos Uliano Bertoldi tenha entendido pelo não acolhimento da
restrição, sob o argumento de que seria uma faculdade do administrador a
apresentação critério de aceitabilidade de preços, neste ponto, acolho as
considerações da Coordenadora Denise Regina Struecker, inclusive para que se
possa abrir prazo às responsáveis para que se manifeste sobre o tópico, no
sentido de que (fl. 43):
[...] devem ser estabelecidos os critérios de aceitabilidade das
propostas, nos termos do art. 3º, III, da Lei Federal n. 10.520/02 c/c o art.
40, X, Lei Federal n. 8.666/93. Assim, muito embora o gestor possa optar quanto
à fixação de preço estimado ou preço máximo, tanto no pregão como nas demais
modalidades de licitação há que ser fixado algum parâmetro de julgamento para
as propostas.
Além disso, entendo,
na esteira de decisões por mim proferidas nos processos de nº REP 16/00276242[5] e
REP 16/00303746[6],
que a falta de critério de aceitabilidade de preços unitários inviabiliza o
cumprimento do art. 48 da Lei (federal) nº 8.666/93, na medida em que
inexistiria parâmetro para se analisar as propostas a fim de se constatar a
ocorrência de propostas com preços excessivos, o que culminaria em afronta ao
princípio da economicidade, bem como impossibilidade de se alcançar a proposta
mais vantajosa à Administração Pública.
Logo, a ausência
de orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários e a falta de critério de
aceitabilidade dos preços unitário e global dos serviços a serem contratados afrontam, em tese, o art. 3º da Lei
(federal) nº 11.520/2002 e arts. 7o,
§ 2º, inciso II, 40, inciso X e 48, todos da Lei (federal) nº 8.666/93. Ademais,
estas condições colidem
com o que prevê o art. 3º, § 1º, inciso I, do supracitado diploma legal[7],
na medida em que afrontam o princípio da publicidade, do julgamento objetivo do
certame, da busca da proposta mais vantajosa pela Administração Pública, bem
como da economicidade constitucionalmente prevista[8],
relegando a supremacia do interesse público. Em vista disso, deve esta Corte de
Contas adotar as medidas necessárias a garantir a integridade dos mencionados
princípios jurídico-administrativos.
Por fim, quanto ao
pedido de análise completa o edital, inclusive em face de apontamentos não
trazidos pelo representante, destaco que a Representação tem seu espectro
limitado aos fatos representados, na esteira do parágrafo único do art. 26 da
Instrução Normativa nº TC-21/2015.
Portanto, considero preenchido
o requisito pertinente ao fumus boni
iuris, fundamentado nos pontos acima suscitados.
Quanto ao periculum in mora (perigo na demora), analisando
o que dos autos consta, e tendo em vista que a sessão de abertura dos envelopes
com as propostas para o Edital de Pregão Eletrônico nº 074/2016 está marcada
para 04.08.2016, às 14:30 horas, no Setor de Licitações da Prefeitura de São
José, estão presentes os requisitos dispostos no art. 29 da Instrução Normativa
nº TC-0021/2015, bem como no art. 114-A do Regimento Interno desta Corte de
Contas para o fim de sustar o procedimento até decisão definitiva ulterior.
Ressalto, ademais,
que a negativa do pedido elaborado pela DLC pode retirar a utilidade de
eventual medida futura deste Tribunal, o que fragilizaria o exercício das
atribuições constitucionais conferidas a esta Corte.
Ao final, verifico
que a responsabilidade pelo Edital e Termo de Referência, coube aos seus
subscritores, respectivamente a Sra. Vera Suely de Andrade, Secretária de Administração e a Sra.
Aline de Athayde Goulart, Diretora Operacional, esta que subscreveu tão somente
o Termo de Referência.
Em vista
disso, DECIDO por:
1 – Conhecer da Representação, por estarem presentes os
pressupostos de admissibilidade do art. 66 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000
(Lei Orgânica deste Tribunal), em relação aos seguintes pontos:
1.1 – Exigência de
preenchimento de cadastro prévio e identificação da pessoa física ou jurídica
para retirada do edital do Pregão Eletrônico nº 01/2016, o que não encontra
amparo na legislação, contrariando os princípios resguardados no caput do
artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.1 do Relatório de Instrução nº
DLC 435/2016);
1.2 – Exigências de qualificação técnica prevista no item 10.5.2 (laudo
de ensaio técnico do produto conforme ABNT NBR 9191/2008), no item 10.5.3
(autorização de funcionamento expedido pela ANVISA do fabricante e da
licitante), no item 10.5.4 (Laudo de Análise de Microbiologia) e no item 10.5.5
do Edital (ficha técnica do produto), contraria o disposto no inciso XXI do
artigo 37 da CF, o disposto no artigo 30 c/c o art. 3º, §1º, inciso I, da Lei
Federal nº 8.666/93 (item 2.2.4 do Relatório de Instrução nº DLC 435/2016);
1.3 – Ausência
de orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários e globais
junto ao processo licitatório, contrariando o inciso III do artigo 3º da Lei
Federal nº 10.520/02, inciso II, § 2º do art. 7º e inciso II, § 2º do art. 40 e
o §1º do artigo 15 da Lei (federal) nº 8.666/93 (conforme
fundamentação deste Despacho);
1.4
– Ausência
do critério de aceitabilidade de preços no Edital, contrariando o disposto no
inciso X do art. 40 c/c o inciso II do art. 48 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.6 do Relatório de Instrução nº DLC 435/2016).
2 – Não conhecer da Representação quanto às alegadas irregularidades concernentes
à infringência da Lei (federal) nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação);
exigência de atestado de capacidade técnica para qualificação da empresa
interessada prevista no item 10.5.1 do Edital; e aquisição de produtos por meio
do resultado deste pregão.
3 – Deferir a medida cautelar para
sustar o Edital de Pregão Eletrônico nº 074/2016, lançado pelo Poder Executivo
Municipal de São José, por estarem presentes os pressupostos do art. 29 da
Instrução Normativa nº TC-0021/2015 c/c o artigo 114-A do Regimento Interno
desta Corte de Contas, até deliberação ulterior deste Tribunal.
4 – Determinar a audiência da Sra. Vera Suely de Andrade, Secretária de Administração e
subscritora do Edital, da Sra. Aline de Athayde Goulart, Diretora Operacional,
esta subscritora do Termo de Referência, com endereço profissional na Av.
Acioni de Souza Filho, 403 – Praia Comprida – Beira Mar - São José/SC, nos
termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 para, no
prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da deliberação, com
fulcro no art. 15, I da Instrução Normativa nº TC-0021/2015, apresentem alegações
de defesa acerca das irregularidades descritas nos itens 1.1 a 1.4 desta
Decisão, passíveis de
aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202/2000.
Dê-se
ciência imediata desta Decisão e do Relatório Técnico n° DLC - 435/2016 (fls. 29-43)
à Sra. Adeliana Dal Pont, Prefeita Municipal de São José, bem como aos
subscritores do edital e do termo de referência, Sra. Vera Suely de Andrade, Secretária de Administração e Sra. Aline
de Athayde Goulart, Diretora Operacional.
Dê-se
ciência, também, ao representante.
Submeta-se a medida
cautelar ao Plenário na próxima Sessão, nos termos do § 1º do Artigo 114-A do
Regimento Interno desta Corte de Contas.
Ato contínuo,
remetam-se os autos à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações.
Publique-se na
íntegra.
Gabinete, em 03 de agosto
de 2016.
Conselheiro Substituto Gerson dos Santos
Sicca
Relator
[1] PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. IMPUGNAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO TCU. CAUTELARES. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
- Os participantes de licitação têm direito à fiel observância do procedimento estabelecido na lei e podem impugná-lo administrativa ou judicialmente. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2- Inexistência de direito líquido e certo. O Tribunal de Contas da União tem competência para fiscalizar procedimentos de licitação, determinar suspensão cautelar (artigos 4º e 113, § 1º e 2º da Lei nº 8.666/93), examinar editais de licitação publicados e, nos termos do art. 276 do seu Regimento Interno, possui legitimidade para a expedição de medidas cautelares para prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas decisões). 3- A decisão encontra-se fundamentada nos documentos acostados aos autos da Representação e na legislação aplicável. 4- Violação ao contraditório e falta de instrução não caracterizadas. Denegada a ordem. (MS 24510/DF – Relatora: Min. Ellen Gracie – Julgamento em 19.11.2003 – Órgão Julgador: Tribunal Pleno – Publicação no DJ em 19.03.2004).
[2] Art. 24. A representação prevista nesta Instrução Normativa deverá referir-se à licitação, contrato ou instrumento congênere do qual seja parte entidade ou órgão sujeito à jurisdição do Tribunal de Contas (Instrução Normativa nº TC-021/2015).
[3] 10.5. Qualificação técnica
10.5.1. Apresentação de comprovação de aptidão de desempenho de atividades pertinente ao objeto deste Edital, por meio de Atestado de Capacidade Técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, de notória idoneidade;
[4] Art.
3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará
a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de
habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por
inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos
para fornecimento;
II - a definição do objeto deverá ser
precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas,
irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
III
-
dos autos do procedimento constarão a justificativa
das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos
técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado
pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a
serem licitados; e[...] (Grifei)
[5] Despacho nº 021/GSS/2016. Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (DOTC-e) de 31.05.2016
[6] Despacho nº 029/GSS/2016. Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (DOTC-e) de 27.06.2016
[7] Art. 3o
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da
isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a
promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em
estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo e dos que lhes são correlatos.
[...]
§ 1o É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no8.248, de 23 de outubro de 1991;
[8] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: