PROCESSO Nº

REP 16/00373108

UNIDADE GESTORA

Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú

RESPONSÁVEIS

Hélio Dagnoni, Secretário Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico

Rafael Diogo Amâncio, Diretor Geral de Turismo

INTERESSADO

Edson Renato Dias, Prefeito Municipal

REPRESENTANTES

Bontur S/A Bondinhos Aéreos

Evódio João de Souza, Diretor executivo da empresa

Patrícia Wodtke Tedesco Pilau, Diretora executiva da empresa

ESPÉCIE

Representação - Art. 113, § 1º, da Lei (federal) nº 8.666/93

ASSUNTO

Possíveis irregularidades no Edital de Chamada Pública cujo objetivo é o de cadastrar projetos que visem a exploração de área marítima e/ou de parte da faixa de areia da praia central.

 

 

 

DESPACHO Nº GAGSS 055/2016

 

 

 

Tratam os autos de exame de Representação realizada pela empresa Bontur S/A Bondinhos Aéreos (fls. 02-13), a qual veio subscrita pelo seu advogado devidamente outorgado (fl. 14), Sr. Luciano Dib Simão, nos termos do art. 113, §1º, da Lei (federal) nº 8.666/93, disciplinado pela Resolução nº TC-07/2002 e pelo art. 25, VII, da Resolução nº TC-11/2002, alterado pela Resolução nº TC-10/2007, veio acompanhada dos documentos de fls. 15-64, e foi protocolada no dia 27.07.2016, sob o número 013474/2016 (fl. 02).

O representante insurgiu-se contra o Edital de Chamada Pública, que tem por objeto o cadastramento de projetos que visem a exploração de área marítima e/ou de parte da faixa de areia da praia central situada no Município de Balneário Camboriú.

Para tanto, alegou as seguintes circunstâncias supostamente irregulares, as quais foram assim delimitadas pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) na fl. 65:

a) A denominada “Chamada Pública” impressiona pela falta de tecnicismo e formalidades que se esperam de um ato público, especialmente quando se verifica o alcance da pretensão nele exteriorizada;

b) A “Chamada Pública” não possui sequer identificação numérica do ato e a assinatura da autoridade responsável pela sua edição;

c) A municipalidade omite dolosamente circunstâncias de suma importância que impedem o oferecimento das referidas áreas à concessão para iniciativa privada;

d) A empresa Bontur S/A Bondinhos Aéreos já celebrou contrato de concessão de uso com a União para a exploração da área objeto da “Chamada Pública”. Assim, a empresa Representante é detentora do direito de uso privativo do referido espaço;

e) A Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú está agindo de má-fé ao chamar publicamente interessados para explorar áreas já concedidas pela União;

f) Não há previsão legal para a referida chamada pública, apontada no edital como “seleção de projetos”;

g) A área constante na imagem anexada a “Chamada Pública” coincide com o projeto já divulgado ao público, denominado “BC PORT”. E nesse sentido, a referida chamada pública está direcionada a um único interessado; e

h) Não há nenhuma notícia acerca de autorização obtida pela Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú junto à Superintendência de Patrimônio da União para ofertar a cessão de uso das áreas em questão.

 

Pede a concessão de cautelar para o fim de sustar o referido procedimento e, ao final, a anulação definitiva do chamamento.

O corpo instrutivo realizou diligência junto à Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú para apresentação de documentos no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 25, inciso I, parágrafo único da Instrução Normativa nº TC 0021/2015 (fls. 65-66), sendo que a Unidade Gestora se quedou inerte no interstício quinquenal (fls. 67-69). Diante disso, a DLC exarou o Relatório de Instrução nº 492/2016, sugerindo decisão pela determinação cautelar de sustação do Edital de Chamamento Público, nos seguintes termos (fls. 70-75):

Considerando que foi apresentada denúncia contra suposta irregularidade no edital de “Chamada Pública” para a seleção de projetos para exploração de área marítima e/ou de parte de areia da praia central”;

Considerando que a Representação atendeu os requisitos de admissibilidade exigidos pela Instrução Normativa nº TC-021/2015;

Considerando que a análise das representações deve se cingir às alegações da peça inicial, nos termos do o §2º do artigo 65 da Lei Complementar Estadual nº 202/00; e

Considerando que há indícios de irregularidades nas condições previstas no ato convocatório, e que restaram confirmados os elementos que autorizam a sustação cautelar da “Chamada Pública”.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:

3.1. CONHECER REPRESENTAÇÃO interposta pela empresa Bontur S/A Bondinhos Aéreos, pessoa jurídica de direito privado, representada pelos diretores executivos Evódio João de Souza e Patricia Wodtke Tedesco Pilau, denunciando supostas irregularidade no edital de “Chamada Pública” para a seleção de projetos para exploração de área marítima e/ou de parte de areia da praia central”, publicada em 11/07/2016, da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico, da Prefeitura de Balneário Camboriú, conforme previsto no §1º do artigo 113 da Lei Federal nº 8.666/1993 c/c artigo 65 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, pois atendidos os requisitos de admissibilidades previstos no artigo 24 da Instrução Normativa nº TC-0021/2015 (item 2.1. deste Relatório).

3.2. DETERMINAR CAUTELARMENTE ao sr. Edson Renato Dias, Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, inscrito no CPF/MF sob o nº 648.581.209-10, e ao sr. Hélio Dagnoni, Secretário Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico, com base no art. 114-A da Resolução nº TC- 06/2001 (Regimento Interno) c/c artigo 29 da Instrução Normativa nº TC- 0021/2015, a SUSTAÇÃO da “Chamada Pública”, publicada em 11/07/2016 (sem número), (abertura em 10/10/2016), na fase em que se encontra, até manifestação ulterior que revogue a medida ex ofício, ou até a deliberação pelo Egrégio Tribunal Pleno em face das seguintes irregularidades, devendo a medida ser comprovada em até 05 (dias) (item 2.3. deste Relatório):

3.2.1. Impossibilidade da oferta de projetos para exploração de área marítima no local compreendido como “molhe da Barra Sul”, visto já estar cedido pela União para exploração de outra empresa, tornando impossível o objeto da Chamada Pública (item 2.2.1. deste Relatório);

3.2.2. Ausência de numeração do edital de “Chamada Pública”, em violação do art. 38 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.2. deste Relatório);

3.2.3. Ausência de previsão legal para utilização da modalidade “Chamada Pública” com vistas a cadastrar, aprovar e conceder o direito de projetos que visem a exploração de área marítima”, em ofensa ao princípio da legalidade, disposto no art. 37 da Constituição Federal de 1988 (item 2.2.3. deste Relatório);

3.2.4. Indícios de direcionamento da “Chamada Pública” à empresa PDBS, detentora do projeto BC Port, a ser implantado na mesma área pretendida, e já divulgado pela impressa, em ofensa aos princípios da legalidade e impessoalidade, estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988 (item 2.2.4. deste Relatório); e

3.2.5. Ausência de prévia cessão das duas áreas objeto da “Chamada Pública” pela Superitendencia do Patrimônio da União à Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, o que torna a licitação inviável, pois pendente de acontecimento futuro e incerto (item 2.2.5. deste Relatório).

3.3. DETERMINAR AUDIÊNCIA do sr. Edson Renato Dias, Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, inscrito no CPF/MF sob o nº 648.581.209-10, e ao sr. Hélio Dagnoni, Secretário Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico, para que, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento da deliberação, nos termos do art. 29, §1º da Lei Complementar Estadual nº 202/00 e no inc. II do art. 5º da Instrução Normativa nº TC-0021/2015, apresentem justificativas, adote as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou promova a anulação da licitação, se for o caso, acerca das irregularidades apontadas no item 3.2. desta Conclusão, ensejadoras de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.

3.4. DAR CIÊNCIA deste Relatório e da Decisão à Representante e ao órgão de controle interno do município de Balneário Camboriú.  (grifos do original)

 

Vieram os autos a este relator em 27.08.2016, face à necessidade de apreciação do pedido cautelar até a data final para entrega dos projetos em 10.10.2016.

A Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, em 06.09.2016, apresentou a documentação solicitada e se manifestou pela legalidade do procedimento de chamamento público em exame (fls. 76-83)

É o relatório. Passo a decidir.

O pedido cautelar toma por fundamento o poder geral de cautela, inerente à atuação dos Tribunais de Contas no seu dever de zelar pela preservação do erário e do patrimônio público, bem como pela obediência aos princípios que regem a Administração Pública.

A possibilidade desta Corte expedir provimentos cautelares sem a oitiva da parte contrária, por meio de decisão fundamentada, compõe a esfera de atribuições institucionais, uma vez vocacionado pela própria Constituição da República a neutralizar situações de lesividade e de dano atual, ou iminente, ao erário. A atribuição desses poderes explícitos, tratada pelo art. 71 da Constituição Federal, pressupõe a conferência de poderes implícitos, a serem efetivados por meio de provimentos cautelares. Tal possibilidade foi, inclusive, referendada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por intermédio do MS 24.510-7[1].

Por outro lado, o artigo 114-A do Regimento Interno do Tribunal de Contas operou sensível modificação do regime das cautelares no seio desta Corte, isso porque, com o novo regramento, incumbe exclusivamente ao Relator a decisão sobre o pedido acautelatório, cabendo ao Plenário o juízo de ratificação. É o teor do preceito regimental:

Art. 114-A. Em caso de urgência, havendo fundada ameaça de grave lesão ao erário ou fundados indícios de favorecimento pessoal ou de terceiros, bem como para assegurar a eficácia da decisão de mérito, mediante requerimento, ou por iniciativa própria, o Relator, com ou sem a prévia manifestação do fiscalizado, interessado, ou do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, determinará, através de decisão singular, à autoridade competente a sustação do ato até decisão ulterior que revogue a medida ou até a deliberação pelo Tribunal Pleno.

§ 1º A concessão da medida pelo relator, de que trata o “caput‟, bem como o seu indeferimento e a revisão desta será submetida à ratificação do Plenário na primeira sessão subsequente.

§ 2º Havendo alguma divergência no Plenário, a matéria será posta em discussão e, vencendo a proposta divergente, será elaborada decisão plenária com base no voto que inaugurou a divergência, revogando-se a decisão singular de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º Os pedidos cautelares feitos por representantes ou denunciantes deverão ser analisados com prioridade nos órgãos de controle, devendo ser encaminhados imediatamente ao relator após a instrução preliminar, mesmo que o parecer técnico seja pelo indeferimento da medida.

§ 4º No caso do parágrafo anterior, o órgão de controle incluirá, necessariamente, análise conclusiva sobre a presença ou não dos pressupostos da plausibilidade jurídica e do perigo da demora, bem assim esclarecerá sobre a incidência de eventual perigo da demora inverso.

§ 5º A medida cautelar de que trata este artigo pode ser revista de ofício por quem a tiver adotado ou em resposta a requerimento do fiscalizado.

§ 6º Se o Relator entender que antes de ser adotada a medida cautelar deva o responsável e/ou interessado serem ouvidos, o prazo para a resposta será de até cinco dias úteis.

 

  Portanto, diante da competência deste Relator para deliberar sobre o requerimento, passo à análise dos requisitos necessários para concessão de cautelar inaudita altera parte, que se trata de providência processual voltada, no caso, a acautelar os efeitos externos ou secundários da providência final.

Sem constituir um prejulgamento, a medida cautelar tem por finalidade proteger o erário e o interesse público, bem como a legalidade e/ou os princípios inerentes à Administração Pública, suspendendo os efeitos do ato lesivo até julgamento do mérito.

Os requisitos exigidos para a concessão da tutela cautelar são a fundada ameaça de grave lesão ao erário ou aos direitos dos cidadãos, o fumus boni iuris, e o periculum in mora, traduzido na situação de perigo da manutenção da situação supostamente ilegal.

Quanto ao fumus boni iuris, a DLC procedeu à análise preliminar do mérito das supostas irregularidades apontadas.

Conforme se verifica no documento de fls. 79-83 juntado pela Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, a Chamada Pública tem por objetivo:

[...] conhecer, cadastrar e aprovar projetos relacionados à exploração da área marítima e parte da areia da praia, identificada nos Anexos 1 e 2 do presente edital, compreendendo parte da Barra Sul e da Barra Norte, podendo inclusive projetos utilizarem/compreenderem o molhe da Barra Sul e o futuro molhe que será implementado na Barra Norte, cujo projeto está à disposição para consultas junto a Secretaria de Planejamento do Município.

 

O edital diz que os projetos serão submetidos à aprovação pelo Conselho da Cidade e Conselho Municipal de Turismo, com a emissão de “nada a opor” pelo Município, sendo que empresa interessada seria intimada a dar início a liberação do uso da área costeira junto à União.

A empresa representante traz como óbice a presente Chamada Pública o fato de ter sido outorgada pela União para o uso da área compreendida no Anexo 1 da Chamada Pública (Barra Sul), o que foi realizado por meio do Contrato de Cessão de Uso Onerosa Celebrado em 20.10.2014 pelo período de 20 (vinte) anos, portanto até 19.10.2034, que define como objeto o “Espaço físico em águas públicas – espelho d’água e correspondente solo subaquático – localizado na foz do Rio Camboriú, para instalação de equipamento náutico” (fls. 46-55).

A representante, inclusive trouxe alvará de licença para construção civil emitido em 15.04.2015 pela Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú em seu favor para a construção de um atracadouro na Barra Sul (fl. 57). Ademais, juntou também contrato de cessão onerosa sob o regime de locação do espaço aéreo da área relativa ao primeiro contrato, celebrado pela empresa Bontur S/A Bondinhos Aéreos e a União, com intermédio da Secretaria de Patrimônio da União (fls. 59-61).

Entendo que os elementos acima destacados são suficientes para demonstrar, em um juízo perfunctório, a impossibilidade de se licitar o objeto compreendido no Anexo 1 do Chamamento Público. Tal situação, ainda que após a seleção de projetos conclua-se pela inviabilidade de sua execução decorrente da cessão da área já em vigor, pode vir a gerar insegurança jurídica à empresa representante e terceiros interessados na área. Entendo ainda que o chamamento público acarreta a potencial inobservância ao princípio da legalidade e eficiência, haja vista a mobilização da administração municipal para seleção de projeto a ser realizado em área que já foi legalmente cedida, acarretando esforço em vão das comissões.

À primeira vista, apenas a empresa outorgada para exploração da área poderia executar projetos na área, dentro dos limites do contrato de cessão, com a participação do município, o qual é ator necessário à gestão da zona costeira[2], nos termos do Decreto (federal) nº 5300/2004[3].

Em relação à ausência de previsão legal para a realização da Chamada Pública, o que tornaria nulo o ato, segundo o representante, o corpo instrutivo assentou que:

De fato, a modalidade “Chamada Pública” não existe no rol taxativo disposto no art. 21 da Lei de Licitações.

Poder-se-ia considerar que a proposta e o objeto da inquinada “Chamada Pública”, de modo análogo, assemelhar-se-ia ao “Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI)”, nos termos previsto art. 2º da Lei Federal nº 11.922/2009. Entretanto, não é caso, visto que não foram contempladas regras nem adotado procedimento compatível com o PMI.

Desta feita, em não havendo previsão legal para utilização da “Chamada Pública”, aponta-se a seguinte irregularidade: ausência de previsão legal para utilização da modalidade “Chamada Pública” com vistas a cadastrar, aprovar e conceder o direito de projetos que visem a exploração de área marítima”, em ofensa ao princípio da legalidade, disposto no art. 37 da Constituição Federal de 1988.

 

A Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, na sua manifestação, inferiu que o procedimento não seria de competição, mas de habilitação de projetos, razão pela qual não se submeteria à Lei (federal) nº 8.666/93.

Entretanto, o documento afirma que “havendo conflito entre projetos, caberá ao Conselho da Cidade e ao COMTUR – Conselho Municipal de Turismo decidirem aquele que melhor define o interesse turístico e econômico”, o que denota a possibilidade de concorrência na definição de projetos de interessados para uma mesma área.

Além disso, não há qualquer embasamento legal no documento de Chamamento Público (fls. 79-83), sendo que o princípio da legalidade traz a obrigação de que o ato administrativo municipal esteja assentado legalmente.

O corpo técnico assentou ainda que o objetivo proposto no referido instrumento se assemelha ao Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), o qual é definido na esfera federal no art. 1º do Decreto (federal) 8.428/2015[4]. Neste ínterim, acrescento que o chamamento público não se presta para tal função, haja vista a sua definição no inciso XII do art. 2º da Lei (federal) 13.019/2014[5], que se destina a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, e não para fins de selecionar projeto para concessão e/ou permissão de serviços públicos, ou ainda arrendamento de bens públicos ou de concessão de direito real de uso. Logo, a falta de embasamento legal no procedimento traz fortes indícios de nulidade ao procedimento, não se olvidando que a ausência de previsão legal não define os critérios para a escolha de um projeto em face de outro, denotando caráter subjetivo em eventual disputa.

Portanto, considero preenchido o requisito pertinente ao fumus boni iuris, fundamentado nos pontos acima suscitados.

A irregularidade relativa à falta de firma do responsável pela licitação é afastada, haja vista a vinda de cópia do procedimento com a subscrição dos Srs. Hélio Dagnoni, Secretário Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico, e Rafael Diogo Amâncio, Diretor Geral de Turismo (fls. 79-83).

As supostas irregularidades concernentes na ausência de identificação numérica do ato convocatório, o direcionamento da chamada pública, e ausência de autorização pela Superintendência do Patrimônio da União para ofertar a cessão de uso das áreas em questão devem ser objeto de audiência.

Quanto ao periculum in mora (perigo na demora), analisando o que dos autos consta, e tendo em vista que o prazo final para a apresentação de projetos para a Chamada Pública se encerra em 10.10.2016, estão presentes os requisitos dispostos no art. 29 da Instrução Normativa nº TC-0021/2015, bem como no art. 114-A do Regimento Interno desta Corte de Contas para o fim de sustar o procedimento até decisão definitiva ulterior.

Ressalto, ademais, que a negativa do pedido elaborado pela DLC pode retirar a utilidade de eventual medida futura deste Tribunal, o que fragilizaria o exercício das atribuições constitucionais conferidas a esta Corte.

Ao final, verifico que a responsabilidade pelo Edital coube aos seus subscritores, respectivamente os Srs. Hélio Dagnoni, Secretário Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico e Rafael Diogo Amâncio, Diretor Geral de Turismo.

Em vista disso, DECIDO por:

1 – Conhecer da Representação, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do art. 66 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), em relação aos seguintes pontos:

1.1 – Impossibilidade da oferta de projetos para exploração de área marítima no local compreendido como “molhe da Barra Sul”, visto já estar cedido pela União para exploração de outra empresa, tornando impossível o objeto da Chamada Pública (item 2.2.1. do Relatório nº DLC – 492/2016);

1.2 – Ausência de numeração do edital de “Chamada Pública”, em violação do art. 38 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.2. do Relatório nº DLC – 492/2016);

1.3 Ausência de previsão legal para utilização da modalidade “Chamada Pública” com vistas a cadastrar, aprovar e conceder o direito de projetos que visem a exploração de área marítima”, em ofensa ao princípio da legalidade, disposto no art. 37 da Constituição Federal de 1988 (item 2.2.3. do Relatório nº DLC – 492/2016);

1.4 Indícios de direcionamento da “Chamada Pública” à empresa PDBS, detentora do projeto “BC Port”, a ser implantado na mesma área pretendida, e já divulgado pela impressa, em ofensa aos princípios da legalidade e impessoalidade, estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988 (item 2.2.4. do Relatório nº DLC – 492/2016); e

1.5 Ausência de prévia cessão das duas áreas objeto da “Chamada Pública” pela Superitendência do Patrimônio da União à Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, o que torna a licitação inviável, pois pendente de acontecimento futuro e incerto (item 2.2.5. do Relatório nº DLC – 492/2016).

2 – Deferir a medida cautelar para sustar a Chamada Pública para seleção de projetos para exploração de área marítima e/ou parte da faixa de areia da praia central, lançado pelo Poder Executivo Municipal de Balneário Camboriú, por estarem presentes os pressupostos do art. 29 da Instrução Normativa nº TC-0021/2015 c/c o artigo 114-A do Regimento Interno desta Corte de Contas, até deliberação ulterior deste Tribunal.

3 – Determinar a audiência dos Srs. Hélio Dagnoni, Secretário Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico e Rafael Diogo Amâncio, Diretor Geral de Turismo, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da deliberação, com fulcro no art. 15, I da Instrução Normativa nº TC-0021/2015, apresentem alegações de defesa acerca das irregularidades descritas nos itens 1.1 a 1.5 desta Decisão, passíveis de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202/2000.

Dê-se ciência imediata desta Decisão e do Relatório Técnico n° DLC - 492/2016 (fls. 29-43) ao Sr. Edson Renato Dias, Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, bem como aos subscritores do edital, Srs. Hélio Dagnoni, Secretário Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico e Rafael Diogo Amâncio, Diretor Geral de Turismo.

Dê-se ciência, também, ao representante.

Submeta-se a medida cautelar ao Plenário na próxima Sessão, nos termos do § 1º do Artigo 114-A do Regimento Interno desta Corte de Contas.

Ato contínuo, remetam-se os autos à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações.

Publique-se na íntegra.

Gabinete, em 05 de outubro de 2016.

 

Conselheiro Substituto Gerson dos Santos Sicca

Relator



[1] PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. IMPUGNAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TCU. CAUTELARES. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO.

- Os participantes de licitação têm direito à fiel observância do procedimento estabelecido na lei e podem impugná-lo administrativa ou judicialmente. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2- Inexistência de direito líquido e certo. O Tribunal de Contas da União tem competência para fiscalizar procedimentos de licitação, determinar suspensão cautelar (artigos 4º e 113, § 1º e 2º da Lei nº 8.666/93), examinar editais de licitação publicados e, nos termos do art. 276 do seu Regimento Interno, possui legitimidade para a expedição de medidas cautelares para prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas decisões). 3- A decisão encontra-se fundamentada nos documentos acostados aos autos da Representação e na legislação aplicável. 4- Violação ao contraditório e falta de instrução não caracterizadas. Denegada a ordem. (MS 24510/DF – Relatora: Min. Ellen Gracie – Julgamento em 19.11.2003 – Órgão Julgador: Tribunal Pleno – Publicação no DJ em 19.03.2004).

[2]  Art. 5o  São princípios fundamentais da gestão da zona costeira, além daqueles estabelecidos na Política Nacional de Meio Ambiente, na Política Nacional para os Recursos do Mar e na Política Nacional de Recursos Hídricos: [...]  VIII - a consideração dos limites municipais, dada a operacionalidade das articulações necessárias ao processo de gestão; [...] XI - o comprometimento e a cooperação entre as esferas de governo, e dessas com a sociedade, no estabelecimento de políticas, planos e programas federais, estaduais e municipais.

[...]

Art. 14.  O Poder Público Municipal, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, planejará e executará suas atividades de gestão da zona costeira em articulação com os órgãos estaduais, federais e com a sociedade [...]

[3] Regulamenta a Lei no 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, dispõe sobre regras de uso e ocupação da zona costeira e estabelece critérios de gestão da orla marítima, e dá outras providências.

[4] Este Decreto estabelece o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI a ser observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, com a finalidade de subsidiar a administração pública na estruturação de empreendimentos objeto de concessão ou permissão de serviços públicos, de parceria público-privada, de arrendamento de bens públicos ou de concessão de direito real de uso. 

[5] XII - chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;