PROCESSO Nº |
REP
16/00373108 |
UNIDADE GESTORA |
Prefeitura
Municipal de Balneário Camboriú |
RESPONSÁVEIS |
Hélio
Dagnoni, Secretário Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico Rafael
Diogo Amâncio, Diretor Geral de Turismo |
INTERESSADO |
Edson
Renato Dias, Prefeito Municipal |
REPRESENTANTES |
Bontur
S/A Bondinhos Aéreos Evódio
João de Souza, Diretor executivo da empresa Patrícia
Wodtke Tedesco Pilau, Diretora executiva da empresa |
ESPÉCIE |
Representação
- Art. 113, § 1º, da Lei (federal) nº 8.666/93 |
ASSUNTO |
Possíveis
irregularidades no Edital de Chamada Pública cujo objetivo é o de cadastrar
projetos que visem a exploração de área marítima e/ou de parte da faixa de
areia da praia central. |
DESPACHO Nº GAGSS 055/2016
Tratam os autos de
exame de Representação realizada pela empresa Bontur S/A Bondinhos Aéreos (fls. 02-13), a qual veio
subscrita pelo seu advogado devidamente outorgado (fl. 14), Sr. Luciano Dib
Simão, nos termos do art. 113, §1º, da Lei (federal) nº 8.666/93, disciplinado
pela Resolução nº TC-07/2002 e pelo art. 25, VII, da Resolução nº TC-11/2002,
alterado pela Resolução nº TC-10/2007, veio acompanhada dos documentos de fls. 15-64,
e foi protocolada no dia 27.07.2016, sob o número 013474/2016 (fl. 02).
O representante
insurgiu-se contra o Edital de Chamada Pública, que tem por objeto o cadastramento
de projetos que visem a exploração de área marítima e/ou de parte da faixa de
areia da praia central situada no Município de Balneário Camboriú.
Para tanto, alegou as
seguintes circunstâncias supostamente irregulares, as quais foram assim
delimitadas pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) na
fl. 65:
a) A denominada “Chamada Pública” impressiona pela falta de tecnicismo e
formalidades que se esperam de um ato público, especialmente quando se verifica
o alcance da pretensão nele exteriorizada;
b) A “Chamada Pública” não possui sequer identificação numérica do ato e
a assinatura da autoridade responsável pela sua edição;
c) A municipalidade omite dolosamente circunstâncias de suma importância
que impedem o oferecimento das referidas áreas à concessão para iniciativa
privada;
d) A empresa Bontur S/A Bondinhos Aéreos já celebrou contrato de concessão
de uso com a União para a exploração da área objeto da “Chamada Pública”.
Assim, a empresa Representante é detentora do direito de uso privativo do
referido espaço;
e) A Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú está agindo de má-fé ao
chamar publicamente interessados para explorar áreas já concedidas pela União;
f) Não há previsão legal para a referida chamada pública, apontada no
edital como “seleção de projetos”;
g) A área constante na imagem anexada a “Chamada Pública” coincide com o
projeto já divulgado ao público, denominado “BC PORT”. E nesse sentido, a
referida chamada pública está direcionada a um único interessado; e
h) Não há nenhuma notícia acerca de autorização obtida pela Prefeitura
Municipal de Balneário Camboriú junto à Superintendência de Patrimônio da União
para ofertar a cessão de uso das áreas em questão.
Pede a concessão de
cautelar para o fim de sustar o referido procedimento e, ao final, a anulação
definitiva do chamamento.
O corpo instrutivo
realizou diligência junto à Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú para
apresentação de documentos no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 25,
inciso I, parágrafo único da Instrução Normativa nº TC 0021/2015 (fls. 65-66),
sendo que a Unidade Gestora se quedou inerte no interstício quinquenal (fls.
67-69). Diante disso, a DLC exarou o Relatório de Instrução nº 492/2016, sugerindo
decisão pela determinação cautelar de sustação do Edital de Chamamento Público,
nos seguintes termos (fls. 70-75):
Considerando que foi
apresentada denúncia contra suposta irregularidade no edital de “Chamada
Pública” para a seleção de projetos para exploração de área marítima e/ou de
parte de areia da praia central”;
Considerando que a
Representação atendeu os requisitos de admissibilidade exigidos pela Instrução
Normativa nº TC-021/2015;
Considerando que a
análise das representações deve se cingir às alegações da peça inicial, nos
termos do o §2º do artigo 65 da Lei Complementar Estadual nº 202/00; e
Considerando que há
indícios de irregularidades nas condições previstas no ato convocatório, e que
restaram confirmados os elementos que autorizam a sustação cautelar da “Chamada
Pública”.
A Diretoria de Controle
de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1.
CONHECER REPRESENTAÇÃO interposta pela empresa Bontur S/A
Bondinhos Aéreos, pessoa jurídica de direito privado, representada pelos
diretores executivos Evódio João de Souza e Patricia Wodtke Tedesco Pilau,
denunciando supostas irregularidade no edital de “Chamada Pública” para a
seleção de projetos para exploração de área marítima e/ou de parte de areia da
praia central”, publicada em 11/07/2016, da Secretaria Municipal de Turismo e
Desenvolvimento Econômico, da Prefeitura de Balneário Camboriú, conforme
previsto no §1º do artigo 113 da Lei Federal nº 8.666/1993 c/c artigo 65 da Lei
Complementar Estadual nº 202/2000, pois atendidos os requisitos de
admissibilidades previstos no artigo 24 da Instrução Normativa nº TC-0021/2015
(item 2.1. deste Relatório).
3.2.
DETERMINAR CAUTELARMENTE ao sr. Edson Renato Dias, Prefeito
Municipal de Balneário Camboriú, inscrito no CPF/MF sob o nº 648.581.209-10, e
ao sr. Hélio Dagnoni, Secretário Municipal de Turismo e Desenvolvimento
Econômico, com base no art. 114-A da Resolução nº TC- 06/2001 (Regimento
Interno) c/c artigo 29 da Instrução Normativa nº TC- 0021/2015, a SUSTAÇÃO da “Chamada Pública”,
publicada em 11/07/2016 (sem número), (abertura em 10/10/2016), na fase em que
se encontra, até manifestação ulterior que revogue a medida ex ofício, ou até a
deliberação pelo Egrégio Tribunal Pleno em face das seguintes irregularidades,
devendo a medida ser comprovada em até 05 (dias) (item 2.3. deste Relatório):
3.2.1.
Impossibilidade da oferta de projetos para exploração de área marítima no local
compreendido como “molhe da Barra Sul”, visto já estar cedido pela União para
exploração de outra empresa, tornando impossível o objeto da Chamada Pública
(item 2.2.1. deste Relatório);
3.2.2.
Ausência de numeração do edital de “Chamada Pública”, em violação do art. 38 da
Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.2. deste Relatório);
3.2.3.
Ausência de previsão legal para utilização da modalidade “Chamada Pública” com
vistas a cadastrar, aprovar e conceder o direito de projetos que visem a
exploração de área marítima”, em ofensa ao princípio da legalidade, disposto no
art. 37 da Constituição Federal de 1988 (item 2.2.3. deste Relatório);
3.2.4.
Indícios de direcionamento da “Chamada Pública” à empresa PDBS, detentora do
projeto BC Port, a ser implantado na mesma área pretendida, e já divulgado pela
impressa, em ofensa aos princípios da legalidade e impessoalidade,
estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988 (item 2.2.4. deste
Relatório); e
3.2.5.
Ausência de prévia cessão das duas áreas objeto da “Chamada Pública” pela
Superitendencia do Patrimônio da União à Prefeitura Municipal de Balneário
Camboriú, o que torna a licitação inviável, pois pendente de acontecimento
futuro e incerto (item 2.2.5. deste Relatório).
3.3.
DETERMINAR AUDIÊNCIA do sr. Edson Renato Dias, Prefeito Municipal
de Balneário Camboriú, inscrito no CPF/MF sob o nº 648.581.209-10, e ao sr.
Hélio Dagnoni, Secretário Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico,
para que, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento da deliberação, nos
termos do art. 29, §1º da Lei Complementar Estadual nº 202/00 e no inc. II do
art. 5º da Instrução Normativa nº TC-0021/2015, apresentem justificativas,
adote as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou promova
a anulação da licitação, se for o caso, acerca das irregularidades apontadas no item 3.2. desta Conclusão, ensejadoras de
aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de
dezembro de 2000.
3.4. DAR CIÊNCIA deste
Relatório e da Decisão à Representante e ao órgão de controle interno do
município de Balneário Camboriú. (grifos
do original)
Vieram os autos a
este relator em 27.08.2016, face à necessidade de apreciação do pedido cautelar
até a data final para entrega dos projetos em 10.10.2016.
A Prefeitura
Municipal de Balneário Camboriú, em 06.09.2016, apresentou a documentação
solicitada e se manifestou pela legalidade do procedimento de chamamento
público em exame (fls. 76-83)
É o relatório. Passo
a decidir.
O pedido cautelar
toma por fundamento o poder geral de cautela, inerente à atuação dos Tribunais
de Contas no seu dever de zelar pela preservação do erário e do patrimônio
público, bem como pela obediência aos princípios que regem a Administração
Pública.
A possibilidade desta
Corte expedir provimentos cautelares sem a oitiva da parte contrária, por meio
de decisão fundamentada, compõe a esfera de atribuições institucionais, uma vez
vocacionado pela própria Constituição da República a neutralizar situações de
lesividade e de dano atual, ou iminente, ao erário. A atribuição desses poderes
explícitos, tratada pelo art. 71 da Constituição Federal, pressupõe a
conferência de poderes implícitos, a serem efetivados por meio de provimentos
cautelares. Tal possibilidade foi, inclusive, referendada pelo Supremo Tribunal
Federal (STF) por intermédio do MS 24.510-7[1].
Por outro
lado, o artigo 114-A do Regimento Interno do Tribunal de Contas operou sensível
modificação do regime das cautelares no seio desta Corte, isso porque, com o
novo regramento, incumbe exclusivamente ao Relator a decisão sobre o pedido
acautelatório, cabendo ao Plenário o juízo de ratificação. É o teor do preceito
regimental:
Art. 114-A. Em caso de urgência,
havendo fundada ameaça de grave lesão ao erário ou fundados indícios de
favorecimento pessoal ou de terceiros, bem como para assegurar a eficácia da
decisão de mérito, mediante requerimento, ou por iniciativa própria, o Relator,
com ou sem a prévia manifestação do fiscalizado, interessado, ou do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, determinará, através de decisão singular,
à autoridade competente a sustação do ato até decisão ulterior que revogue a
medida ou até a deliberação pelo Tribunal Pleno.
§ 1º A concessão da medida pelo
relator, de que trata o “caput‟, bem como o seu indeferimento e a revisão
desta será submetida à ratificação do Plenário na primeira sessão subsequente.
§ 2º Havendo alguma divergência no
Plenário, a matéria será posta em discussão e, vencendo a proposta divergente,
será elaborada decisão plenária com base no voto que inaugurou a divergência,
revogando-se a decisão singular de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º Os pedidos cautelares feitos por
representantes ou denunciantes deverão ser analisados com prioridade nos órgãos
de controle, devendo ser encaminhados imediatamente ao relator após a instrução
preliminar, mesmo que o parecer técnico seja pelo indeferimento da medida.
§ 4º No caso do parágrafo anterior, o
órgão de controle incluirá, necessariamente, análise conclusiva sobre a
presença ou não dos pressupostos da plausibilidade jurídica e do perigo da
demora, bem assim esclarecerá sobre a incidência de eventual perigo da demora
inverso.
§ 5º A medida cautelar de que trata
este artigo pode ser revista de ofício por quem a tiver adotado ou em resposta
a requerimento do fiscalizado.
§ 6º Se o Relator entender que antes
de ser adotada a medida cautelar deva o responsável e/ou interessado serem
ouvidos, o prazo para a resposta será de até cinco dias úteis.
Portanto, diante da competência deste Relator
para deliberar sobre o requerimento, passo à análise dos requisitos necessários
para concessão de cautelar inaudita
altera parte, que se trata de providência processual voltada, no caso, a
acautelar os efeitos externos ou secundários da providência final.
Sem constituir um
prejulgamento, a medida cautelar tem por finalidade proteger o erário e o
interesse público, bem como a legalidade e/ou os princípios inerentes à
Administração Pública, suspendendo os efeitos do ato lesivo até julgamento do
mérito.
Os requisitos
exigidos para a concessão da tutela cautelar são a fundada ameaça de grave
lesão ao erário ou aos direitos dos cidadãos, o fumus boni iuris, e o periculum
in mora, traduzido na situação de perigo da manutenção da situação
supostamente ilegal.
Quanto ao fumus boni iuris, a DLC procedeu à análise preliminar do mérito das
supostas irregularidades apontadas.
Conforme se verifica
no documento de fls. 79-83 juntado pela Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú,
a Chamada Pública tem por objetivo:
[...] conhecer, cadastrar e aprovar projetos relacionados à exploração da
área marítima e parte da areia da praia, identificada nos Anexos 1 e 2 do
presente edital, compreendendo parte da Barra Sul e da Barra Norte, podendo
inclusive projetos utilizarem/compreenderem o molhe da Barra Sul e o futuro
molhe que será implementado na Barra Norte, cujo projeto está à disposição para
consultas junto a Secretaria de Planejamento do Município.
O edital diz que os
projetos serão submetidos à aprovação pelo Conselho da Cidade e Conselho
Municipal de Turismo, com a emissão de “nada a opor” pelo Município, sendo que
empresa interessada seria intimada a dar início a liberação do uso da área
costeira junto à União.
A empresa representante
traz como óbice a presente Chamada Pública o fato de ter sido outorgada pela
União para o uso da área compreendida no Anexo 1 da Chamada Pública (Barra
Sul), o que foi realizado por meio do Contrato de Cessão de Uso Onerosa
Celebrado em 20.10.2014 pelo período de 20 (vinte) anos, portanto até 19.10.2034,
que define como objeto o “Espaço físico em águas públicas – espelho d’água e
correspondente solo subaquático – localizado na foz do Rio Camboriú, para
instalação de equipamento náutico” (fls. 46-55).
A representante,
inclusive trouxe alvará de licença para construção civil emitido em 15.04.2015
pela Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú em seu favor para a construção
de um atracadouro na Barra Sul (fl. 57). Ademais, juntou também contrato de cessão
onerosa sob o regime de locação do espaço aéreo da área relativa ao primeiro
contrato, celebrado pela empresa Bontur S/A Bondinhos Aéreos e a União, com
intermédio da Secretaria de Patrimônio da União (fls. 59-61).
Entendo que os
elementos acima destacados são suficientes para demonstrar, em um juízo
perfunctório, a impossibilidade de se licitar o objeto compreendido no Anexo 1
do Chamamento Público. Tal situação, ainda que após a seleção de projetos
conclua-se pela inviabilidade de sua execução decorrente da cessão da área já
em vigor, pode vir a gerar insegurança jurídica à empresa representante e
terceiros interessados na área. Entendo ainda que o chamamento público acarreta
a potencial inobservância ao princípio da legalidade e eficiência, haja vista a
mobilização da administração municipal para seleção de projeto a ser realizado
em área que já foi legalmente cedida, acarretando esforço em vão das comissões.
À primeira vista, apenas
a empresa outorgada para exploração da área poderia executar projetos na área,
dentro dos limites do contrato de cessão, com a participação do município, o
qual é ator necessário à gestão da zona costeira[2],
nos termos do Decreto (federal) nº 5300/2004[3].
Em relação à ausência
de previsão legal para a realização da Chamada Pública, o que tornaria nulo o
ato, segundo o representante, o corpo instrutivo assentou que:
De
fato, a modalidade “Chamada Pública” não existe no rol taxativo disposto no
art. 21 da Lei de Licitações.
Poder-se-ia
considerar que a proposta e o objeto da inquinada “Chamada Pública”, de modo
análogo, assemelhar-se-ia ao “Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI)”,
nos termos previsto art. 2º da Lei Federal nº 11.922/2009. Entretanto, não é
caso, visto que não foram contempladas regras nem adotado procedimento
compatível com o PMI.
Desta feita, em não havendo
previsão legal para utilização da “Chamada Pública”, aponta-se a seguinte
irregularidade: ausência de previsão legal para utilização da modalidade
“Chamada Pública” com vistas a cadastrar, aprovar e conceder o direito de
projetos que visem a exploração de área marítima”, em ofensa ao princípio da
legalidade, disposto no art. 37 da Constituição Federal de 1988.
A Prefeitura
Municipal de Balneário Camboriú, na sua manifestação, inferiu que o procedimento
não seria de competição, mas de habilitação de projetos, razão pela qual não se
submeteria à Lei (federal) nº 8.666/93.
Entretanto, o
documento afirma que “havendo conflito entre projetos, caberá ao Conselho da
Cidade e ao COMTUR – Conselho Municipal de Turismo decidirem aquele que melhor
define o interesse turístico e econômico”, o que denota a possibilidade de
concorrência na definição de projetos de interessados para uma mesma área.
Além disso, não há
qualquer embasamento legal no documento de Chamamento Público (fls. 79-83),
sendo que o princípio da legalidade traz a obrigação de que o ato
administrativo municipal esteja assentado legalmente.
O corpo técnico
assentou ainda que o objetivo proposto no referido instrumento se assemelha ao
Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), o qual é definido na esfera
federal no art. 1º do Decreto (federal) 8.428/2015[4]. Neste
ínterim, acrescento que o chamamento público não se presta para tal função,
haja vista a sua definição no inciso XII do art. 2º da Lei (federal)
13.019/2014[5],
que se destina a selecionar organização da sociedade
civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, e
não para fins de selecionar projeto para concessão e/ou permissão de serviços
públicos, ou ainda arrendamento de bens públicos ou de concessão de direito
real de uso. Logo, a falta de embasamento legal no procedimento traz
fortes indícios de nulidade ao procedimento, não se olvidando que a ausência de
previsão legal não define os critérios para a escolha de um projeto em face de
outro, denotando caráter subjetivo em eventual disputa.
Portanto, considero
preenchido o requisito pertinente ao fumus
boni iuris, fundamentado nos pontos acima suscitados.
A irregularidade
relativa à falta de firma do responsável pela licitação é afastada, haja vista
a vinda de cópia do procedimento com a subscrição dos Srs. Hélio Dagnoni,
Secretário Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico, e Rafael Diogo
Amâncio, Diretor Geral de Turismo (fls. 79-83).
As supostas
irregularidades concernentes na ausência de identificação numérica do ato
convocatório, o direcionamento da chamada pública, e ausência de autorização
pela Superintendência do Patrimônio da União para ofertar a cessão de uso das
áreas em questão devem ser objeto de audiência.
Quanto ao periculum in mora (perigo na demora), analisando
o que dos autos consta, e tendo em vista que o prazo final para a apresentação
de projetos para a Chamada Pública se encerra em 10.10.2016, estão presentes os
requisitos dispostos no art. 29 da Instrução Normativa nº TC-0021/2015, bem
como no art. 114-A do Regimento Interno desta Corte de Contas para o fim de
sustar o procedimento até decisão definitiva ulterior.
Ressalto, ademais,
que a negativa do pedido elaborado pela DLC pode retirar a utilidade de
eventual medida futura deste Tribunal, o que fragilizaria o exercício das
atribuições constitucionais conferidas a esta Corte.
Ao final, verifico
que a responsabilidade pelo Edital coube aos seus subscritores, respectivamente
os Srs. Hélio Dagnoni, Secretário Municipal de Turismo e Desenvolvimento
Econômico e Rafael Diogo Amâncio, Diretor Geral de Turismo.
Em vista
disso, DECIDO por:
1 – Conhecer da Representação, por estarem presentes os
pressupostos de admissibilidade do art. 66 da Lei Complementar (Estadual) nº
202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), em relação aos seguintes pontos:
1.1 – Impossibilidade da oferta de projetos
para exploração de área marítima no local compreendido como “molhe da Barra
Sul”, visto já estar cedido pela União para exploração de outra empresa,
tornando impossível o objeto da Chamada Pública (item 2.2.1. do Relatório nº
DLC – 492/2016);
1.2 – Ausência de numeração do edital de “Chamada
Pública”, em violação do art. 38 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.2. do Relatório nº DLC – 492/2016);
1.3 – Ausência de previsão legal para utilização da modalidade
“Chamada Pública” com vistas a cadastrar, aprovar e conceder o direito de
projetos que visem a exploração de área marítima”, em ofensa ao princípio da
legalidade, disposto no art. 37 da Constituição Federal de 1988 (item 2.2.3. do
Relatório nº DLC – 492/2016);
1.4 – Indícios de
direcionamento da “Chamada Pública” à empresa PDBS, detentora do projeto “BC
Port”, a ser implantado na mesma área pretendida, e já divulgado pela impressa,
em ofensa aos princípios da legalidade e impessoalidade, estabelecidos no art.
37 da Constituição Federal de 1988 (item 2.2.4. do Relatório nº DLC – 492/2016);
e
1.5 – Ausência de prévia cessão das duas áreas objeto da “Chamada
Pública” pela Superitendência do Patrimônio da União à Prefeitura Municipal de
Balneário Camboriú, o que torna a licitação inviável, pois pendente de
acontecimento futuro e incerto (item 2.2.5. do Relatório nº DLC – 492/2016).
2 – Deferir a medida cautelar para
sustar a Chamada Pública para seleção de projetos para exploração de área
marítima e/ou parte da faixa de areia da praia central, lançado pelo Poder Executivo
Municipal de Balneário Camboriú, por estarem presentes os pressupostos do art.
29 da Instrução Normativa nº TC-0021/2015 c/c o artigo 114-A do Regimento
Interno desta Corte de Contas, até deliberação ulterior deste Tribunal.
3 – Determinar a audiência dos Srs. Hélio Dagnoni, Secretário
Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico e Rafael Diogo Amâncio,
Diretor Geral de Turismo, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000 para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do
recebimento da deliberação, com fulcro no art. 15, I da Instrução Normativa nº
TC-0021/2015, apresentem alegações de defesa acerca das irregularidades
descritas nos itens 1.1 a 1.5 desta Decisão, passíveis de aplicação de multa prevista no art. 70 da
Lei Complementar nº 202/2000.
Dê-se
ciência imediata desta Decisão e do Relatório Técnico n° DLC - 492/2016 (fls. 29-43)
ao Sr. Edson Renato Dias, Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, bem como
aos subscritores do edital, Srs. Hélio Dagnoni, Secretário Municipal de Turismo
e Desenvolvimento Econômico e Rafael Diogo Amâncio, Diretor Geral de Turismo.
Dê-se
ciência, também, ao representante.
Submeta-se a medida
cautelar ao Plenário na próxima Sessão, nos termos do § 1º do Artigo 114-A do
Regimento Interno desta Corte de Contas.
Ato contínuo,
remetam-se os autos à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações.
Publique-se na
íntegra.
Gabinete, em 05 de outubro
de 2016.
Conselheiro Substituto Gerson dos Santos
Sicca
Relator
[1] PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. IMPUGNAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO TCU. CAUTELARES. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
- Os participantes de licitação têm direito à fiel observância do procedimento estabelecido na lei e podem impugná-lo administrativa ou judicialmente. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2- Inexistência de direito líquido e certo. O Tribunal de Contas da União tem competência para fiscalizar procedimentos de licitação, determinar suspensão cautelar (artigos 4º e 113, § 1º e 2º da Lei nº 8.666/93), examinar editais de licitação publicados e, nos termos do art. 276 do seu Regimento Interno, possui legitimidade para a expedição de medidas cautelares para prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas decisões). 3- A decisão encontra-se fundamentada nos documentos acostados aos autos da Representação e na legislação aplicável. 4- Violação ao contraditório e falta de instrução não caracterizadas. Denegada a ordem. (MS 24510/DF – Relatora: Min. Ellen Gracie – Julgamento em 19.11.2003 – Órgão Julgador: Tribunal Pleno – Publicação no DJ em 19.03.2004).
[2] Art. 5o São
princípios fundamentais da gestão da zona costeira, além daqueles estabelecidos
na Política Nacional de Meio Ambiente, na Política Nacional para os Recursos do
Mar e na Política Nacional de Recursos Hídricos: [...] VIII - a
consideração dos limites municipais, dada a operacionalidade das articulações
necessárias ao processo de gestão; [...] XI - o comprometimento e a
cooperação entre as esferas de governo, e dessas com a sociedade, no
estabelecimento de políticas, planos e programas federais, estaduais e
municipais.
[...]
Art. 14. O Poder Público Municipal, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, planejará e executará suas atividades de gestão da zona costeira em articulação com os órgãos estaduais, federais e com a sociedade [...]
[3] Regulamenta a Lei no 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, dispõe sobre regras de uso e ocupação da zona costeira e estabelece critérios de gestão da orla marítima, e dá outras providências.
[4] Este Decreto estabelece o Procedimento de Manifestação de
Interesse - PMI a ser observado na apresentação de projetos, levantamentos,
investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, com
a finalidade de subsidiar a administração pública na estruturação de
empreendimentos objeto de concessão ou permissão de serviços públicos, de
parceria público-privada, de arrendamento de bens públicos ou de concessão de
direito real de uso.
[5] XII - chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;