PROCESSO Nº: |
REP-16/00191506 |
UNIDADE GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Ilhota |
RESPONSÁVEL: |
Daniel Christian Bosi |
INTERESSADO: |
Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan |
PROCURADORES: |
Adriano Fuga Varela e Ivan Cesar Fischer Junior |
ASSUNTO: |
Representação (art. 113, §1º, da Lei n. 8.666/93) acerca de supostas
irregularidades na Concorrência n. 01/2016 |
DECISÃO SINGULAR: |
GAC/LEC - 886/2016 |
DECISÃO
SINGULAR
Considerando a revogação da Concorrência Pública n.
001/2016 lançado pela Prefeitura do Município de Ilhota, cujo objeto era a
contratação de empresa para prestação de serviços técnicos especializados em
operação e manutenção do sistema de abastecimento de água, conforme
documentação protocolada neste Corte em 26 de outubro de 2016 (protocolo n.
18459/2016),
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DETERMINO:
1. O arquivamento do Processo, com fulcro no artigo
8º, parágrafo único, alínea "a", da Instrução Normativa n° TC-0021/2015[1].
2. A autuação do Edital de Concorrência n. 002/2016,
lançado pela Prefeitura do Município de Ilhota, para exame.
2. A
ciência desta Decisão aos Senhores Adriano Fuga Varela e Ivan Cesar Fischer
Junior, Procuradores da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – Casan -,
à Prefeitura Municipal de Ilhota, ao Controle Interno do Município e à
Procuradoria Jurídica da Unidade.
Florianópolis, em 26 de outubro de 2016.
LUIZ EDUARDO CHEREM
CONSELHEIRO RELATOR
[1] Art. 8° Não adotadas as
medidas corretivas ou não sendo acolhidas as justificativas, o Tribunal Pleno,
em decisão definitiva:
I - declarará a ilegalidade do edital,
indicando os dispositivos legais violados;
II - determinará ao responsável que
promova a anulação da licitação, com fundamento no art. 49, caput, da Lei n.
8.666/93, observe o disposto nos §§ 1°, 2° e 3° daquele dispositivo legal e
encaminhe ao Tribunal de Contas cópia do ato de anulação e de sua publicação,
no prazo de 30 dias, a contar da ciência da decisão.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo do
inciso Il deste artigo, o órgão de controle verificará o cumprimento da decisão
e:
a) cumprida a decisão e ouvido
preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Relator
determinará o arquivamento, por decisão singular;
b) não cumprida a decisão, o Relator
determinará ao órgão de controle competente que proceda ao exame do contrato,
sem prejuízo das sanções cabíveis.