TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

GABINETE DO CONSELHEIRO HERNEUS DE NADAL

PROCESSO Nº:

REP-15/00441942

UNIDADE GESTORA:

Câmara Municipal de Tijucas

RESPONSÁVEL:

Sergio Murilo Cordeiro

ASSUNTO:

Supostas irregularidade concernentes ao excesso de cargos comissionados, nepotismo cruzado, desvio de função, ausência de registro de frequência, pagamento indevido de verbas rescisórias e pagamento de diárias a servidores comissionados.

DECISÃO SINGULAR:

GAC/HJN - 064/2016

 

DECISÃO SINGULAR

 Tratam os presentes autos de representação autuada neste Tribunal de Contas pelo expediente de fl. 02, subscrito pelo Conselheiro Supervisor da Ouvidoria, Wilson Rogério Wan-Dall, e decorrente da Comunicação n. 132/2015 da Ouvidoria, relatando supostas irregularidades concernentes ao excesso de cargos comissionados, nepotismo cruzado, desvio de função, ausência de registro de frequência, pagamento indevido de verbas rescisórias e pagamento de diárias a servidores comissionados, em desacordo aos princípios da Administração Pública previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP), através do Relatório n° 5534/2016 (fls. 616/619), sugeriu, preliminarmente, o desentranhamento dos documentos pertinentes ao pagamento de diárias para remessa à Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) e, no mérito, pela realização de diligência junto à Câmara Municipal de Tijucas para que encaminhe relatório com documentos e as informações necessárias na forma elencada dos itens 3.2.1 a 3.2.5.

Inicialmente sobre a admissibilidade, extrai-se do parágrafo único do artigo 101 do Regimento Interno que:

Parágrafo único: A representação do Presidente do Tribunal, de Conselheiro ou de Procurador junto ao Tribunal de Contas, bem como aquela decorrente de conversão de comunicação da ouvidoria, dispensa o exame de admissibilidade, devendo ser imediatamente autuada e encaminhada ao órgão de controle competente para apuração dos fatos

 

Dessa forma, desnecessária a análise dos requisitos de admissibilidade advindos de representação formulada por Conselheiro desta Corte.

Na representação foram relatadas irregularidades no que tange ao pagamento de rescisões a servidores comissionados da Câmara Municipal de Vereadores de Tijucas, pois eram admitidos e exonerados diversas vezes, a fim de que recebessem valores relativos às verbas rescisórias, caracterizando o suposto prejuízo ao erário.

Foi destacado que o número de servidores comissionados é superior ao número de servidores efetivos, bem como o registro de ponto era feito através de cartão manual. Consta do Relatório Conclusivo da Comunicação nº 132/2015:

Da análise prévia da relação de cargos comissionados (Gerência e Assessoria Parlamentar) e da Lista de funcionários efetivos, constatou-se que, de fato, os 22 (vinte e dois) cargos comissionados correspondem a quase o triplo de cargos efetivos (08 no total), caracterizando o desequilíbrio suscitado na denúncia (fl. 3).

 

Em relação à suposta prática de nepotismo cruzado, a área técnica destacou que da análise da relação nominal de servidores comissionados e vereadores não foi possível indicar a existência de nepotismo no preenchimento dos cargos.

Por último, há indícios de que a Câmara Municipal efetuou o pagamento de diárias para que servidores participassem de cursos fora do Estado, ensejando pagamento de valores maiores, todavia, os cursos não possuíam correlação com as atribuições da Câmara Municipal, chamando atenção que se tratavam de servidores comissionados. Outrossim, tais valores não constam no portal da transparência do site da Câmara Municipal.

Da análise preliminar, verifica-se a necessidade de apuração pormenorizada das irregularidades apontadas na representação, pois tais condutas podem resultar em burla aos princípios constitucionais administrativos e podem ter causado prejuízo ao erário público, razão pela qual acompanho o posicionamento da área técnica para determinar a diligência junto à Unidade Gestora.

Ante o exposto, DECIDO:

1. Determinar à Secretaria Geral desta Corte de Contas a extração de cópia das fls. 02 a 04, 08, 10 a 14 e o desentranhamento dos autos das fls. 111 a 615, com remessa à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, nos termos do art. 24, §§ 1º, 3º, 4º e 6º da Resolução n. TC-09/2002, para que tome as providências que entender cabíveis no âmbito de suas atribuições, previstas na Resolução n. TC-0089/2014;

2. Determinar à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP que proceda a diligência junto à Câmara Municipal de Tijucas, nos termos do art. 123, §3º da Resolução TC n. 06/01 (Regimento Interno do Tribunal de Contas), para que encaminhe, no prazo de 30 dias a contar do recebimento desta Decisão, os documentos e informações necessárias e indispensáveis à instrução do presente processo, na forma que segue:

2.1. Informações relativas à admissão e exoneração e ao pagamento de verbas rescisórias dos seguintes servidores pela Câmara Municipal, relativas aos exercícios de 2014 e 2015 e no seguinte formato:

Servidor

Todos os cargos ocupados pelo referido servidor

Datas da nomeação para os cargos

Datas da exoneração dos cargos

Valores recebidos a título de verbas rescisórias pelo servidor, relativas à exoneração

Gustavo Reinert Calil

 

 

 

 

Maria do Carmo Gonçalves

 

 

 

 

Salvito da Silva

 

 

 

 

Celso Avila de Souza

 

 

 

 

Jorge Luiz Vanucci Baixo

 

 

 

 

Djonathan Desiderio

 

 

 

 

Rhammyses Linhares

 

 

 

 

Fabrine Luiz

 

 

 

 

Esau Bayer

 

 

 

 

Alessandra Lopes

 

 

 

 

Luiz Antônio da Silva

 

 

 

 

Cláudia Raitz Buchele Furtado

 

 

 

 

Vagner Valci da Silva

 

 

 

 

Carlos Matias Cardoso

 

 

 

 

Leonardo Baixo

 

 

 

 

Adelino Francisco Jacomossi

 

 

 

 

Janaina Pereira Correia

 

 

 

 

Juliano Peixoto dos Anjos

 

 

 

 

Alessandra Gonzaga Firmo

 

 

 

 

Jamilto Coelho

 

 

 

 

Izabel Cristina Moresco

 

 

 

 

Raquel de Souza da Luz

 

 

 

 

Israel Miliorini Regis

 

 

 

 

Bianca Bibiani Machado

 

 

 

 

Edson Luiz Rosa

 

 

 

 

 

2.2. Relação nominal de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e comissionado, relativo aos meses de setembro dos exercícios de 2014, 2015 e 2016, no seguinte formato:

Servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo

Nome do servidor

Cargo ocupado

 

 

Servidores Comissionados

Nome do servidor

Cargo ocupado

 

 

 

2.3. Cópia do controle de frequência de todos os servidores da Câmara Municipal, relativa aos meses de setembro dos exercícios de 2014, 2015 e 2016;

2.4. Informações quanto ao local de trabalho e atividades desempenhadas pelos servidores ocupantes de cargos comissionados da Câmara Municipal, relativa aos meses de setembro dos exercícios de 2014, 2015 e 2016, no seguinte formato:

Nome do servidor

Cargo Ocupado

Local de Trabalho na Câmara Municipal

Atividades desempenhadas pelo servidor

 

 

 

 

 

2.5. Cópia da Lei relativa ao quadro de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e em comissão da Câmara Municipal, vigente nos exercícios de 2014, 2015 e 2016.

3. Determinar à Secretaria Geral (SEG), deste Tribunal, nos termos do art. 36 da Resolução nº TC-09/2002, com a redação dada pelo art. 7º, da Resolução nº TC-05/2005, que dê ciência da presente Decisão aos Senhores Conselheiros e Auditores deste Tribunal de Contas.

Publique-se.

 

Florianópolis, em 1º de novembro de 2016.

 

 

HERNEUS DE NADAL

Conselheiro Relator