PROCESSO Nº

REP-16/00373108 (Apensado ao REP-16/00373957)

UNIDADE GESTORA

Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú

RESPONSÁVEIS

Hélio Dagnoni, Secretário Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico à época dos fatos

Rafael Diogo Amâncio, Diretor Geral de Turismo à época dos fatos

REPRESENTANTES

Bontur S/A Bondinhos Aéreos

Evódio João de Souza, Diretor executivo da empresa

Patrícia Wodtke Tedesco Pilau, Diretora executiva da empresa

ESPÉCIE

Representação - Art. 113, § 1º, da Lei (federal) nº 8666/93

ASSUNTO

Possíveis irregularidades no Edital de Chamada Pública cujo objetivo é o de cadastrar projetos que visem à exploração de área marítima e/ou de parte da faixa de areia da praia central.

 

 

DESPACHO Nº GAGSS 002/2017

 

Tratam os autos de exame de Representação realizada pela empresa Bontur S/A Bondinhos Aéreos (fls. 02-13), a qual veio subscrita pelo seu advogado devidamente outorgado (fl. 14), Sr. Luciano Dib Simão, nos termos do art. 113, §1º, da Lei (federal) nº 8.666/93, disciplinado pela Resolução nº TC-07/2002 e pelo art. 25, VII, da Resolução nº TC-11/2002, alterado pela Resolução nº TC-10/2007, veio acompanhada dos documentos de fls. 15-64, e foi protocolada no dia 27.07.2016, sob o número 013474/2016 (fl. 02).

O representante insurgiu-se contra o Edital de Chamada Pública, que tem por objeto o cadastramento de projetos que visem à exploração de área marítima e/ou de parte da faixa de areia da praia central situada no Município de Balneário Camboriú.

Para tanto, alegou as seguintes circunstâncias supostamente irregulares, as quais foram assim delimitadas pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) na fl. 65:

a) A denominada “Chamada Pública” impressiona pela falta de tecnicismo e formalidades que se esperam de um ato público, especialmente quando se verifica o alcance da pretensão nele exteriorizada;

b) A “Chamada Pública” não possui sequer identificação numérica do ato e a assinatura da autoridade responsável pela sua edição;

c) A municipalidade omite dolosamente circunstâncias de suma importância que impedem o oferecimento das referidas áreas à concessão para iniciativa privada;

d) A empresa Bontur S/A Bondinhos Aéreos já celebrou contrato de concessão de uso com a União para a exploração da área objeto da “Chamada Pública”. Assim, a empresa Representante é detentora do direito de uso privativo do referido espaço;

e) A Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú está agindo de má-fé ao chamar publicamente interessados para explorar áreas já concedidas pela União;

f) Não há previsão legal para a referida chamada pública, apontada no edital como “seleção de projetos”;

g) A área constante na imagem anexada a “Chamada Pública” coincide com o projeto já divulgado ao público, denominado “BC PORT”. E nesse sentido, a referida chamada pública está direcionada a um único interessado; e

h) Não há nenhuma notícia acerca de autorização obtida pela Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú junto à Superintendência de Patrimônio da União para ofertar a cessão de uso das áreas em questão.

 

Pede a concessão de cautelar para o fim de sustar o referido procedimento e, ao final, a anulação definitiva do chamamento.

O corpo instrutivo realizou diligência junto à Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú para apresentação de documentos no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 25, inciso I, parágrafo único da Instrução Normativa nº TC 0021/2015 (fls. 65-66), sendo que a Unidade Gestora se quedou inerte no interstício quinquenal (fls. 67-69). Diante disso, a DLC exarou o Relatório de Instrução nº 492/2016, sugerindo decisão pela determinação cautelar de sustação do Edital de Chamamento Público.

Por meio do Despacho nº GAGSS 055/2016 (fls. 85-90), conheci da representação, deferi a medida cautelar e determinei a audiência dos Srs. Hélio Dagnoni, Secretário Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico à época dos fatos e Rafael Diogo Amâncio, Diretor Geral de Turismo à época dos fatos, para apresentarem as alegações de defesa acerca das possíveis irregularidades descritas pela DLC.

A cautelar foi ratificada pelo Plenário desta Casa em 10.10.2016 (fl. 90) e a audiência foi realizada pela diretoria técnica por meio dos Ofícios nos 16632/2016 e 16633 (fls. 96-99).

Juntada petição e documentos da empresa PDBS - Ports Developed By Shiphandlers Participações Ltda., representada por seu advogado Dr. Mauro Leitner Guimarães Filho (fls. 107-191), requerendo participar dos autos como terceiro interessado, com pedido de não conhecimento da Representação ou improcedência da mesma.

Os Srs. Hélio Dagnoni e Rafael Diogo Amâncio apresentaram suas alegações de defesa às folhas 193 a 201 dos autos.

Em 31.01.2017, o Sr. José Fernando Marchiori Junior, Secretário Municipal de Compras, enviou o Ofício nº 038/2017 e documentos (fls. 209-216) informando a revogação da Chamada Pública em comento.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, por meio do Relatório Técnico nº 050/2017 (fls. 217-218), noticiou a revogação do certame publicada no Jornal “A Notícia” e “Diarinho” (fls. 2012-213), razão pela qual sugeriu o arquivamento dos autos em razão da perda do objeto e, também, trouxe recomendações.

O Ministério Público de Contas manifestou-se por meio do Parecer nº MPTC/46818/2017 (fl. 220), em consonância com a solução proposta pela diretoria técnica.

Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir.

Dispõe o parágrafo único do art. 6º da Instrução Normativa nº TC-021/2015:

Art. 6° Corrigidas as ilegalidades ou acolhidas as justificativas, o Tribunal Pleno, em decisão definitiva, conforme o caso:

[...]

Parágrafo único. Anulado ou revogado o edital pela unidade gestora, o Relator determinará, através de decisão singular, o arquivamento do processo, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

Conforme comprovação nos autos, a Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú revogou o Edital de Chamada Pública cujo objetivo é o de cadastrar projetos que visem à exploração de área marítima e/ou de parte da faixa de areia da praia central, o que desconstitui o interesse processual que motivou a presente Representação ocasionando a perda do objeto do feito, nos termos do supracitado regramento.

Quanto à sugestão feita pela área técnica no sentido de recomenda à Unidade Gestora que não reitere as irregularidades aqui constatadas nos futuros certames, entendo que a inexistência de análise do mérito da Representação em Plenário impede essa providência.

Contudo, o Poder Executivo Municipal de Balneário Camboriú terá conhecimento do relatório técnico, e com isso poderá avaliar as medidas pertinentes para o aprimoramento de suas ações.

Portanto, o consequente arquivamento da Representação é medida processual que se impõe no momento.

Ante o exposto, determino o arquivamento dos autos em razão da perda do seu objeto, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Instrução Normativa nº TC-021/2015.

Dê-se ciência do presente despacho, do Relatório Técnico nº 050/2017 e do Parecer nº MPTC/46818/2017, ao Sr. Hélio Dagnoni, Secretário Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico à época dos fatos, ao Sr. Rafael Diogo Amâncio, Diretor Geral de Turismo à época dos fatos, ao Sr. Fabrício José Satiro de Oliveira, Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, ao Sr. José Fernando Marchiori Junior, atual Secretário Municipal de Compras, ao Sr. Altamir Osni Teixeira, atual Secretário Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico, bem como à assessoria jurídica e ao controle interno do Poder Executivo Municipal de Balneário Camboriú.

Dê-se ciência ao Sr. Evódio João de Souza e à Sra. Patrícia Wodtke Tedesco Pilau, Diretores executivos da Bontur S/A Bondinhos Aéreos e ao Dr. Mauro Leitner Guimarães Filho, advogado da empresa PDBS - Ports Developed By Shiphandlers Participações Ltda..

À SEG/DICE para publicação.

Gabinete, em 06 de março de 2017.

 

Gerson dos Santos Sicca

Relator