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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO Gabinete do Conselheiro Substituto Cleber
Muniz Gavi |
PROCESSO:
REC 17/00701581
UG/CLIENTE: SC
Participações e Parcerias S.A. – SCPar
RECORRENTE: Vinícius
Renê Lummertz Silva
ASSUNTO: Recurso
de Agravo da Decisão exarada no processo REC 17/00596265
DECISÃO SINGULAR
Tratam os autos de agravo interposto por Vinicius Renê
Lummertz Silva (Diretor-Presidente da SC Participações e Parcerias S.A. – SCPar
no período de 29/03/2005 a 01/01/2007) em face de decisão singular que não conheceu,
em razão de sua intempestividade, do recurso de agravo no REC 17/00596265, que,
por sua vez, havia sido interposto em face da Decisão Plenária n. 557/2017 dos
embargos de declaração do REC 16/00352950 (improcedência), este último
interposto contra a Decisão Plenária n. 320/2016 do processo SLC 07/0054606,
que converteu os autos em tomada de contas especial e determinou a citação dos
responsáveis para defesa.
Segundo as razões do recurso, teriam
sido desconsiderados dois fatores que interrompem o prazo para interposição do
recurso: 1) os embargos opostos em face da Decisão nº 320/2016 poderiam ter
efeitos modificativos; e 2) o artigo 1.026 do Código de Processo Civil, que
prevê a interrupção do prazo para interposição de outros recursos no caso de
oposição de embargos de declaração.
Para o recorrente, se os embargos foram
opostos de forma tempestiva e se poderiam ter efeitos modificativos, conforme
se pretendia, o TCE deveria observar a regra prevista no art. 1.026 do CPC, que
prevê o efeito interruptivo dos embargos de declaração para interposição de
recursos, sob pena de esvaziar a possibilidade de interposição do recurso de
agravo.
Por fim requer o provimento do presente
agravo para considerar tempestivo o REC 17/00596265 e assim possa ter seu
mérito analisado.
Vieram os autos conclusos.
Conforme
se verifica no sistema de processos, o ora recorrente interpôs agravo em face
da Decisão nº 557/2017, que conheceu e negou provimento aos embargos de
declaração interpostos em face da Decisão Plenária n. 320/2016, de 6 de
junho de 2016 (DOTC nº 1978, de 6 de julho de 2016).
Referida
decisão plenária converteu em tomada de contas especial o processo SLC
07/00546065, instaurado a partir da análise do Edital de Concorrência Pública
n. 01/2006, lançado pela SC Participações e Parcerias S.A. – SCPar.
O
recorrente busca agora, por meio de novo agravo, que o recurso de agravo
anteriormente interposto seja considerado tempestivo e tenha seu mérito
analisado (REC 17/00596265).
Entretanto,
a pretensão do recorrente encontra óbice nos princípios da unirrecorribilidade recursal,
unicidade ou singularidade do recurso, de acordo com o qual não se admite a
interposição de mais de um recurso sobre a mesma decisão.
Significa
que para cada ato decisório recorrível existe um recurso próprio previsto no
ordenamento jurídico, ensejando-se a conclusão de que, em regra, é vedado à
parte utilizar-se de mais de um recurso para impugnar o mesmo ato decisório. Nesse
sentido:
ALIMENTOS. EXONERAÇÃO
LIMINAR. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. Não se admite o agravo, que nada
mais é senão reiteração de outro não conhecido. Não se cuida de
intempestividade, mas de ofensa à unirrecorribilidade. Agravo não conhecido.
(Agravo de Instrumento n.º 70002196582, Sétima Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Des. José Carlos Teixeira Giorgis, julgado em 09/05/01)
O
Regimento Interno do TCU prevê expressamente que “A interposição de recurso, ainda que venha a não ser conhecido, gera
preclusão consumativa” (§3º do art. 278). E ainda que “Não se conhecerá de recurso da mesma espécie, exceto embargos de
declaração, pela parte ou pelo Ministério Público junto ao TCU, contra
deliberação que apreciou o primeiro recurso interposto” (§4º).
O
TCU nem mesmo admite recurso (ressalvado o de embargos de declaração) da
decisão que converte o processo em tomada de contas especial ou determina a sua
instauração (art. 279 do Regimento Interno)
Embora
não haja essa previsão na Lei Orgânica desta Corte de Contas, a hipótese de se
admitir o agravo do agravo, como quer o recorrente, traduz-se no risco de infinitude
recursal sobre uma mesma decisão. Tal interpretação contraria, também, o princípio
da duração razoável do processo, insculpido no inciso LXXVIII do art. 5º da
Constituição Federal.
Além disso, no mérito, também não são
procedentes as razões do recorrente. Tanto a Lei Orgânica quanto o Regimento
Interno desta Corte de Contas são explícitos a respeito do efeito suspensivo
do recurso de embargos de declaração (§ 2º do art. 78 Lei Orgânica e § 3º
do art. 137 do Regimento Interno),
Da decisão recorrida, colhe-se os
seguintes fundamentos:
Entretanto,
a Decisão Plenária n. 0320/2016 no SLC 07/00546065 foi publicada no DOTC-e nº
1978 no dia 06 de julho de 2016, sendo que o recurso de embargos de
declaração oposto pelo recorrente, foi protocolado no dia 15 de julho de
2016, ou seja, no nono dia do prazo para embargos (dez dias, conforme o §1º
do art. 78 da LC 202/2000).
Assim,
possuindo o recurso de agravo o prazo legal de cinco dias, não se aplica
o § 2º do art. 78 Lei Orgânica e § 3º do art. 137 do Regimento Interno, pois na
data de oposição dos embargos, já havia se exaurido o prazo para interposição
do recurso de agravo. A hipótese apenas seria válida se o recorrente tivesse
protocolado os embargos dentro dos cinco dias subsequentes à publicação do
acórdão.
Não
se aplica, nesse caso, o art. 1.026 do Código de Processo Civil, conforme
alegado pelo recorrente, pois há previsão específica na Lei Orgânica desta
Corte de Contas – Lei Complementar n. 202/2000, prevendo a suspensão e
não a interrupção do prazo, no caso de oposição de embargos de declaração.
Assim,
frente à decisão n. 320/2016 (que não sofreu nenhuma modificação em função do
julgamento dos embargos, que foram pela improcedência), o recurso é
intempestivo.
Além disso, mesmo se considerássemos como objeto de
impugnação a Decisão de n. 557/2017, o recurso também se revelaria incabível e
inadequado, pois não há previsão de interposição de agravo, bem como qualquer
outra espécie recursal, em face de decisão definitiva proferida em embargos de
declaração.
Conforme se observa, já foram analisados
e refutados os argumentos do recorrente a respeito da não incidência do art.
1.026 do Código de Processo Civil. As Cortes de Contas possuem regramentos
específicos e o CPC é aplicável apenas subsidiariamente nos casos em que haja
omissão da Lei Orgânica ou do Regimento Interno.
A previsão de efeito suspensivo aos embargos
de declaração (e não interruptivos como prevê o CPC) não é novidade no mundo
jurídico, uma vez que também é adotada no §3º do art. 287 do Regimento Interno
do Tribunal de Contas da União: “§ 3º Os
embargos de declaração suspendem
os prazos para cumprimento do acórdão embargado e para interposição dos demais
recursos previstos neste Regimento, aplicando-se, entretanto, o disposto no §
1º do art. 285”.
A diferenciação de regramento é
ressaltada também de forma pacífica pela jurisprudência deste órgão:
Direito processual.
Embargos de declaração. Efeito suspensivo. Interrupção. Prazo. Legislação.
No âmbito do TCU, diferentemente da disciplina
do CPC (Lei 13.105/2015), os embargos de declaração suspendem o prazo para a
interposição dos demais recursos, não havendo interrupção da contagem (art. 34,
§ 2º, da Lei 8.443/1992 c/c art. 287, § 3º, do Regimento Interno do TCU).
(Acórdão 5039/2017, Segunda Câmara, Relator
Ministro Aroldo Cedraz)
Direito processual.
Embargos de declaração. Efeito suspensivo. Prazo. Contagem. Código de Processo
Civil. Divergência.
No âmbito do TCU, diferentemente da disciplina
do Novo Código do Processo Civil (Lei 13.105/2015), os embargos de declaração
suspendem o prazo para a interposição dos demais recursos, não havendo
interrupção da contagem.
(Acórdão 6539/2016, Primeira Câmara, Relator
Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Quanto ao argumento de que os embargos,
em tese, poderiam ter efeitos modificativos (como pretendia o recorrente),
tem-se este não é um argumento que pode ser tido como válido, pois o fundamento
da oposição de embargos, deve ser o esclarecimento de obscuridade, omissão ou
contradição de determinada decisão. A modificação da decisão de mérito
pretendida deve ser objeto de recurso específico.
Por fim, nota-se que a razão última do
recorrente é rediscutir o mérito da decisão preliminar exarada no processo SLC
07/00546065, que converteu o processo em tomada de contas especial.
Ressalta-se, uma vez mais, que a decisão
de conversão busca efetivar a citação dos responsáveis para se defenderem, o
que permitirá julgamento definitivo do processo, abrindo-se, a partir de então
(em caso de condenação) novas possibilidades de recursos para as partes.
Novamente se destaca, conforme alertado
no voto proferido no processo REC n. 16/00352950 (embargos), que a mera
conversão dos autos em TCE já fora protelada em mais de 4 anos, sendo
premente o exaurimento da instrução do processo para julgamento definitivo do
feito.
Ante
o exposto, não conheço do presente
recurso, tendo em vista o não atendimento dos requisitos de
admissibilidade.
À Secretaria Geral para providenciar a
ciência da presente decisão ao recorrente.
Arquive-se.
Gabinete, em 30 de outubro de 2017.
Cleber Muniz Gavi
Conselheiro
Substituto
Relator