ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

 

Gabinete do Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi

 

PROCESSO:           REC 17/00701581

UG/CLIENTE:          SC Participações e Parcerias S.A. – SCPar

RECORRENTE:     Vinícius Renê Lummertz Silva

ASSUNTO:              Recurso de Agravo da Decisão exarada no processo REC 17/00596265

 

 

 

DECISÃO SINGULAR

 

Tratam os autos de agravo interposto por Vinicius Renê Lummertz Silva (Diretor-Presidente da SC Participações e Parcerias S.A. – SCPar no período de 29/03/2005 a 01/01/2007) em face de decisão singular que não conheceu, em razão de sua intempestividade, do recurso de agravo no REC 17/00596265, que, por sua vez, havia sido interposto em face da Decisão Plenária n. 557/2017 dos embargos de declaração do REC 16/00352950 (improcedência), este último interposto contra a Decisão Plenária n. 320/2016 do processo SLC 07/0054606, que converteu os autos em tomada de contas especial e determinou a citação dos responsáveis para defesa.

Segundo as razões do recurso, teriam sido desconsiderados dois fatores que interrompem o prazo para interposição do recurso: 1) os embargos opostos em face da Decisão nº 320/2016 poderiam ter efeitos modificativos; e 2) o artigo 1.026 do Código de Processo Civil, que prevê a interrupção do prazo para interposição de outros recursos no caso de oposição de embargos de declaração.

Para o recorrente, se os embargos foram opostos de forma tempestiva e se poderiam ter efeitos modificativos, conforme se pretendia, o TCE deveria observar a regra prevista no art. 1.026 do CPC, que prevê o efeito interruptivo dos embargos de declaração para interposição de recursos, sob pena de esvaziar a possibilidade de interposição do recurso de agravo.

Por fim requer o provimento do presente agravo para considerar tempestivo o REC 17/00596265 e assim possa ter seu mérito analisado.

Vieram os autos conclusos.

Conforme se verifica no sistema de processos, o ora recorrente interpôs agravo em face da Decisão nº 557/2017, que conheceu e negou provimento aos embargos de declaração interpostos em face da Decisão Plenária n. 320/2016, de 6 de junho de 2016 (DOTC nº 1978, de 6 de julho de 2016).

Referida decisão plenária converteu em tomada de contas especial o processo SLC 07/00546065, instaurado a partir da análise do Edital de Concorrência Pública n. 01/2006, lançado pela SC Participações e Parcerias S.A. – SCPar.

O recorrente busca agora, por meio de novo agravo, que o recurso de agravo anteriormente interposto seja considerado tempestivo e tenha seu mérito analisado (REC 17/00596265).

Entretanto, a pretensão do recorrente encontra óbice nos princípios da unirrecorribilidade recursal, unicidade ou singularidade do recurso, de acordo com o qual não se admite a interposição de mais de um recurso sobre a mesma decisão.

Significa que para cada ato decisório recorrível existe um recurso próprio previsto no ordenamento jurídico, ensejando-se a conclusão de que, em regra, é vedado à parte utilizar-se de mais de um recurso para impugnar o mesmo ato decisório. Nesse sentido:

ALIMENTOS. EXONERAÇÃO LIMINAR. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. Não se admite o agravo, que nada mais é senão reiteração de outro não conhecido. Não se cuida de intempestividade, mas de ofensa à unirrecorribilidade. Agravo não conhecido. (Agravo de Instrumento n.º 70002196582, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. José Carlos Teixeira Giorgis, julgado em 09/05/01)

 

O Regimento Interno do TCU prevê expressamente que “A interposição de recurso, ainda que venha a não ser conhecido, gera preclusão consumativa” (§3º do art. 278). E ainda que “Não se conhecerá de recurso da mesma espécie, exceto embargos de declaração, pela parte ou pelo Ministério Público junto ao TCU, contra deliberação que apreciou o primeiro recurso interposto” (§4º).

O TCU nem mesmo admite recurso (ressalvado o de embargos de declaração) da decisão que converte o processo em tomada de contas especial ou determina a sua instauração (art. 279 do Regimento Interno)

Embora não haja essa previsão na Lei Orgânica desta Corte de Contas, a hipótese de se admitir o agravo do agravo, como quer o recorrente, traduz-se no risco de infinitude recursal sobre uma mesma decisão. Tal interpretação contraria, também, o princípio da duração razoável do processo, insculpido no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.

Além disso, no mérito, também não são procedentes as razões do recorrente. Tanto a Lei Orgânica quanto o Regimento Interno desta Corte de Contas são explícitos a respeito do efeito suspensivo do recurso de embargos de declaração (§ 2º do art. 78 Lei Orgânica e § 3º do art. 137 do Regimento Interno),

Da decisão recorrida, colhe-se os seguintes fundamentos:

Entretanto, a Decisão Plenária n. 0320/2016 no SLC 07/00546065 foi publicada no DOTC-e nº 1978 no dia 06 de julho de 2016, sendo que o recurso de embargos de declaração oposto pelo recorrente, foi protocolado no dia 15 de julho de 2016, ou seja, no nono dia do prazo para embargos (dez dias, conforme o §1º do art. 78 da LC 202/2000).

Assim, possuindo o recurso de agravo o prazo legal de cinco dias, não se aplica o § 2º do art. 78 Lei Orgânica e § 3º do art. 137 do Regimento Interno, pois na data de oposição dos embargos, já havia se exaurido o prazo para interposição do recurso de agravo. A hipótese apenas seria válida se o recorrente tivesse protocolado os embargos dentro dos cinco dias subsequentes à publicação do acórdão.

Não se aplica, nesse caso, o art. 1.026 do Código de Processo Civil, conforme alegado pelo recorrente, pois há previsão específica na Lei Orgânica desta Corte de Contas – Lei Complementar n. 202/2000, prevendo a suspensão e não a interrupção do prazo, no caso de oposição de embargos de declaração.

Assim, frente à decisão n. 320/2016 (que não sofreu nenhuma modificação em função do julgamento dos embargos, que foram pela improcedência), o recurso é intempestivo.

Além disso, mesmo se considerássemos como objeto de impugnação a Decisão de n. 557/2017, o recurso também se revelaria incabível e inadequado, pois não há previsão de interposição de agravo, bem como qualquer outra espécie recursal, em face de decisão definitiva proferida em embargos de declaração.

 

Conforme se observa, já foram analisados e refutados os argumentos do recorrente a respeito da não incidência do art. 1.026 do Código de Processo Civil. As Cortes de Contas possuem regramentos específicos e o CPC é aplicável apenas subsidiariamente nos casos em que haja omissão da Lei Orgânica ou do Regimento Interno.

A previsão de efeito suspensivo aos embargos de declaração (e não interruptivos como prevê o CPC) não é novidade no mundo jurídico, uma vez que também é adotada no §3º do art. 287 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União: “§ 3º Os embargos de declaração suspendem os prazos para cumprimento do acórdão embargado e para interposição dos demais recursos previstos neste Regimento, aplicando-se, entretanto, o disposto no § 1º do art. 285”.

A diferenciação de regramento é ressaltada também de forma pacífica pela jurisprudência deste órgão:

Direito processual. Embargos de declaração. Efeito suspensivo. Interrupção. Prazo. Legislação.

No âmbito do TCU, diferentemente da disciplina do CPC (Lei 13.105/2015), os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição dos demais recursos, não havendo interrupção da contagem (art. 34, § 2º, da Lei 8.443/1992 c/c art. 287, § 3º, do Regimento Interno do TCU).

(Acórdão 5039/2017, Segunda Câmara, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

 

Direito processual. Embargos de declaração. Efeito suspensivo. Prazo. Contagem. Código de Processo Civil. Divergência.

No âmbito do TCU, diferentemente da disciplina do Novo Código do Processo Civil (Lei 13.105/2015), os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição dos demais recursos, não havendo interrupção da contagem.

(Acórdão 6539/2016, Primeira Câmara, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

 

Quanto ao argumento de que os embargos, em tese, poderiam ter efeitos modificativos (como pretendia o recorrente), tem-se este não é um argumento que pode ser tido como válido, pois o fundamento da oposição de embargos, deve ser o esclarecimento de obscuridade, omissão ou contradição de determinada decisão. A modificação da decisão de mérito pretendida deve ser objeto de recurso específico.

Por fim, nota-se que a razão última do recorrente é rediscutir o mérito da decisão preliminar exarada no processo SLC 07/00546065, que converteu o processo em tomada de contas especial.

Ressalta-se, uma vez mais, que a decisão de conversão busca efetivar a citação dos responsáveis para se defenderem, o que permitirá julgamento definitivo do processo, abrindo-se, a partir de então (em caso de condenação) novas possibilidades de recursos para as partes.

Novamente se destaca, conforme alertado no voto proferido no processo REC n. 16/00352950 (embargos), que a mera conversão dos autos em TCE já fora protelada em mais de 4 anos, sendo premente o exaurimento da instrução do processo para julgamento definitivo do feito.

Ante o exposto, não conheço do presente recurso, tendo em vista o não atendimento dos requisitos de admissibilidade.

À Secretaria Geral para providenciar a ciência da presente decisão ao recorrente.

Arquive-se.

Gabinete, em 30 de outubro de 2017.

 

 

Cleber Muniz Gavi

Conselheiro Substituto

                                                                     Relator