PROCESSO Nº:                   REC 18/00415688

UNIDADE GESTORA:      Prefeitura Municipal de São José

ASSUNTO:                           Recurso de Embargos de Declaração da decisão exarada no processo REC-17/00176800 (TCE-09/00068604)

RELATOR:                          Sabrina Nunes Iocken

UNIDADE TÉCNICA:      Coordenadoria de Recursos (CRE - DRR/CREC)

DECISÃO SINGULAR:      COE/SNI/FIS - 011/2018

 

Tratam os autos de Recurso de Embargos de Declaração interposto pela empresa G&P Projetos e Sistemas S.A., por seu Advogado Dr. Felipe Boselli (OAB/SC 29.308), em face do Acórdão n. 0130/2018, proferido nos autos do processo n. TCE-09/00068604, nos seguintes termos:

6. Acórdão n.: 0130/2018

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão n. 0748/2016, exarado na Sessão Ordinária de 05/12/2016, nos autos do Processo n. TCE 09/00068604, e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a deliberação recorrida.

6.2. Dar ciência deste Acórdão à Interessada nominada no item 3 desta deliberação, aos procuradores constituídos nos autos e à Prefeitura Municipal de São José.

7. Ata n.: 24/2018

8. Data da Sessão: 18/04/2018 - Ordinária

Ao analisar os autos, a Diretoria de Recursos e Reexames (DRR) exarou o Parecer n. 165/2018, elaborado pelo Auditor Fiscal de Controle Externo Cleiton Wessler, por meio do qual sugeriu a esta Relatora não conhecer do presente Recurso de Embargos de Declaração por não atender ao requisito da tempestividade.

De acordo com a DRR:

Em relação à tempestivamente, verifica-se que Acórdão nº 0130/2018 (REC 17/00176800) foi publicado no DOTC-e n° 2.415 de 18/05/2018, entretanto os Embargos de Declaração foram opostos em 11/06/2018, portanto fora do prazo de 10 dias, previsto no art. 78, §1º, da Lei Complementar nº 202/2000.

Ainda que se considere a contagem do prazo recursal a partir da notificação da Recorrente (Ofício TCE/SEG nº 7.287/18 – fl. 109) expedido em 15/05/2018 e recebido em 22/05/2018 (AR fl. 116), o presente recurso é intempestivo, pois nesse caso o prazo para a interposição dos Embargos expiraria em 01/06/2018.

A Embargante, por sua vez, defende que a contagem do prazo recursal seja feita considerando-se apenas os dias úteis, tendo por base o art. 219 do novo Código de Processo Civil2. Neste caso o prazo final para o recurso seria em 11/06/2018, considerando-se nesse cômputo a suspensão do expediente desta Corte pela Portaria nº TC-0256/2018 de 25 a 30 de maio (decorrente da greve dos caminhoneiros) e o feriado de 31 de maio (Corpus Christi).

Tal argumento, entretanto, não procede, visto que o próprio Código de Processo Civil no seu art. 15 prevê que as disposições do Código serão aplicadas, diante da ausência de normas processuais administrativas próprias.

Nesse diapasão, cabe frisar que este Tribunal de Contas, por meio do seu Regimento Interno (art. 66 da Resolução nº 06/2001) possui disposição que disciplina a contagem de prazo de forma contínua, veja-se:

Art. 66. Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Regimento computar-se-ão excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

[...]

§ 2º Os prazos fixados nos ofícios de diligência, audiência, citação e notificação começam a correr do primeiro dia útil após:

[...]

II – a data da entrega da correspondência postal;

[...]

Assim, como há no Regimento Interno dispositivo que normatiza a situação ora tratada, não se aplica subsidiariamente a legislação processual (art. 308 do Regimento Interno desta Corte (Resolução nº TC-06/2001)4.

Diante disso, conclui-se que o Recurso de Embargos de Declaração, protocolado em 11/06/2018, é intempestivo, visto que o Aviso de Recebimento de fl.116, data de 22/05/2018, e o início da contagem ocorreu em 23/02/2018 e terminou em 01/06/2018.

Analisando os autos verifico que, de fato, conforme asseverou a DRR, o recurso sob exame não observou o requisito da tempestividade, razão pela qual não deve ser conhecido.

Destaco ainda que não se verificou hipótese de superação da intempestividade, porquanto, não estão presentes nenhuma das excepcionalidades descritas no art. 135, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas (Resolução nº TC 006/2001).

Diante do exposto, verifico que não foi preenchido o pressuposto de admissibilidade, no que se refere à tempestividade do Recurso, indispensável ao conhecimento do presente Recurso de Embargos de Declaração, razão pela qual manifesto-me por não conhecê-lo.

Ante o exposto, com fundamento no art. 27, § 1° da Resolução n. TC 09/2002, alterado pelo art. 6° da Resolução n. TC-05/2005, DECIDO:

1. Não conhecer do Recurso de Embargos de Declaração, interposto contra o Acórdão nº 0130/2018 exarado nos Autos do processo nº REC-17/00176800, por não atender ao requisito da tempestividade previsto no art. 78 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.

2. Dar ciência da Decisão, à empresa G&P Projetos e Sistemas S. A., ao seu procurador Dr. Felipe Boselli (OAB/SC 29.308) e à Prefeitura Municipal de São José.

3. Determinar o arquivamento dos presentes autos.

 

Florianópolis, em 10 de julho de 2018.

 

 

Sabrina Nunes Iocken

Relatora