PARECER MPTC/Nº.
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6.965/2010
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PROCESSO Nº.
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PCP – 10/00067600
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ORIGEM
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PASSOS MAIA - SC
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RESPONSÁVEL
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OSMAR TOZZO – PREFEITO
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ASSUNTO
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO
REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2009
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01. DO RELATÓRIO
O presente processo refere-se às contas do Prefeito do
Município de Passos Maia, relativamente ao exercício de 2009, prestadas
em cumprimento ao disposto no Artigo 51 da Lei Complementar nº. 202/2000.
02. DA INSTRUÇÃO
A análise das contas pelo corpo Técnico da DMU/TCE deu
origem ao Relatório de Instrução nº. 3127/2010, que concluiu por apontar
restrições para efeito de emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Tribunal
Pleno.
Tendo em vista as irregularidades apontadas, o Relator do
Processo, Conselheiro Herneus de Nadal, emitiu despacho encaminhando cópia do
Relatório de Instrução para que o responsável apresentasse suas alegações de
defesa em relação ao apontado.
O responsável encaminhou documentos juntados as fls. 430 a
504, gerando por parte da DMU o Relatório de Reinstrução nº. 3.929/2010, que
conclui por apontar as seguintes restrições:
A.
RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
A.1.
Inconsistência das informações relativas às alterações orçamentárias realizadas
no exercício de 2009, evidenciadas por meio do sistema e-Sfinge, em afronta ao
art. 3º da LC 202/2000 c/c a IN TC – 04/2004 alterada pela IN TC – 01/2005,
prejudicando a análise das referidas informações;
A.2.
Registro indevido no Balanço Orçamentário Consolidado – Anexo 12 da Lei Federal
nº. 4.320/64, dos valores referentes às transferências financeiras concedidas e
recebidas, evidenciando descumprimento previsto no art. 3º da Lei Complementar
Estadual nº. 202/2000 e as orientações constantes no Manual de orientação para
Encerramento do exercício e Elaboração das demonstrações Contábeis do TCE/SC;
A.3.
Divergência no saldo do exercício anterior registrado no Anexo 13 – Balanço
Financeiro de 2009 e o apurado no Anexo 13 – Balanço Financeiro de 2008, como
saldo para o exercício seguinte, evidenciando descumprimento às normas
contábeis contidas na Lei Federal nº. 4.320/64, principalmente com relação aos
arts. 85 e 103;
A.4.
Remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, e
6º bimestres em atraso, em descumprimento ao artigo 5º, § 3º da Resolução TC
16/94, alterada pela Resolução TC 11/2004.
B.
RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:
B.1. Remessa dos Relatórios de Controle Interno
referentes ao 1º ao 6º bimestre, de forma genérica, sem a indicação das ações
de controle de tomada nos setores do ente (tributação, licitações, compras e
outros), em desacordo ao artigo 5º, § 3º da Resolução TC 16/94, alterada pelas
Resoluções TC 15/96 e 11/2004.
Em 26 de outubro de 2010, o Processo foi encaminhado para
este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado para competente
manifestação.
03. DA PROCURADORIA
O Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas do Estado, na sua missão constitucional e legal de guarda da
lei e fiscal de sua execução, regrada nas Constituições Federal e Estadual e na
Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, analisando o Relatório de Instrução,
constatou que o Município de Passos Maia, no exercício de 2009:
a)
Aplicou, pelo
menos, 25% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino, conforme exige o artigo 212 da CF/88;
b) Aplicou, pelo menos, 15% das Receitas Resultantes de
Impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, conforme exige
o artigo 60 dos ADCT;
c) Aplicou pelo menos, 95% dos recursos recebidos do
FUNDEB em despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino da Educação
Básica, conforme exige o artigo 21 da Lei n°. 11.494/2007;
d)
Aplicou pelo
menos 15% das receitas produto de impostos em Ações e Serviços Públicos de
Saúde, conforme exigido no artigo 77, III dos ADCT;
e)
Os gastos com
pessoal do Poder Executivo no exercício em exame, ficaram abaixo do limite
máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III
da Lei de Responsabilidade Fiscal;
f)
O resultado da
execução orçamentária do exercício em exame foi satisfatório, pois apresentou
um superávit da ordem de R$
117.517,61, cerca de 1,28% da receita arrecadada no exercício em tela, em
cumprimento ao princípio do equilíbrio financeiro, conforme exige o artigo 48,
“b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da LRF.
g)
O resultado
financeiro do exercício foi bom, pois apresentou um superávit da ordem de R$ 205.319,16, cumprindo, portanto, ao
princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e
artigo 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
DO PODER EXECUTIVO:
Em relação
às restrições de ordem legal:
A.4.
Remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, e
6º bimestres em atraso, em descumprimento ao artigo 5º, § 3º da Resolução TC
16/94, alterada pela Resolução TC 11/2004.
B.1. Remessa dos Relatórios de Controle Interno
referentes ao 1º ao 6º bimestre, de forma genérica, sem a indicação das ações
de controle de tomada nos setores do ente (tributação, licitações, compras e
outros), em desacordo ao artigo 5º, § 3º da Resolução TC 16/94, alterada pelas
Resoluções TC 15/96 e 11/2004.
Amplamente debatido em todo o Estado de Santa Catarina, o
Sistema de Controle Interno foi tema exposto nos últimos quatro ciclos de
estudos patrocinados pelo Tribunal de Contas, tornando-se peça importante no
processo de consolidação pelo controle da boa e regular aplicação dos recursos
públicos, instrumento de apoio às funções constitucionais do Tribunal de Contas
e do Poder Legislativo.
Ele na verdade pode ser entendido como uma extensão ou braço
do Tribunal de Contas atuando de forma permanente dentro do Município:
normatizando atos da administração; programando e realizando auditorias ou
verificando o cumprimento das normas; adotando medidas corretivas e preventivas
em decorrência de falhas apuradas; propondo e realizando tomada de contas
especiais e abertura de processo administrativo nos casos de dano ao erário e
descumprimento de norma legal; elaborando relatórios e pareceres para
conhecimento dos responsáveis e do Tribunal de Contas.
É nesse contexto, que o Ministério Público entende ser de
grande valia a Remessa dos Relatórios de Controle Interno, sendo que a sua
remessa tardia, ou genérica, afrontam o artigo 5º, § 3º da Resolução TC 16/94.
Em relação às
divergências contábeis:
Segundo o art. 85 da Lei Federal nº. 4.320/64, os serviços
de contabilidade devem ser organizados de maneira que permitam o acompanhamento
da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a
determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços
gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
Sendo
assim, recomendamos para que em exercícios futuros, a Prefeitura Municipal de Passos
Maia atente para a correta utilização das normas gerais de escrituração
aplicadas a contabilidade pública, dispostas na Lei nº 4.320/64.
CONCLUSÃO
Analisando
ainda, a gestão orçamentária, financeira e patrimonial constante do Relatório
Técnico da DMU/TCE, entendemos que o Balanço Geral do Município de Passos
Maia representa de forma adequada
a posição financeira, orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de
fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da
contabilidade aplicados a administração pública.
Ante o exposto, concluímos sugerindo que o eminente Relator possa propor ao
Egrégio Tribunal Pleno, que recomende à Câmara Municipal, a APROVAÇÃO
das contas do exercício de 2009 da Prefeitura Municipal de Passos Maia,
com fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº. 202/2000.
Florianópolis, 5 de novembro de 2010.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador-Geral
Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas
RLF
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6.965/2010
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PASSOS MAIA - SC
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RESPONSÁVEL
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OSMAR TOZZO – PREFEITO
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ASSUNTO
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO
REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2009
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01. DO RELATÓRIO
O presente processo refere-se às contas do Prefeito do Município
de Passos Maia, relativamente ao exercício de 2009, prestadas em
cumprimento ao disposto no Artigo 51 da Lei Complementar nº. 202/2000.
02. DA INSTRUÇÃO
A análise das contas pelo corpo Técnico da DMU/TCE deu
origem ao Relatório de Instrução nº. 3127/2010, que concluiu por apontar
restrições para efeito de emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Tribunal
Pleno.
Tendo em vista as irregularidades apontadas, o Relator do
Processo, Conselheiro Herneus de Nadal, emitiu despacho encaminhando cópia do
Relatório de Instrução para que o responsável apresentasse suas alegações de
defesa em relação ao apontado.
O responsável encaminhou documentos juntados as fls. 430 a
504, gerando por parte da DMU o Relatório de Reinstrução nº. 3.929/2010, que
conclui por apontar as seguintes restrições:
A.
RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
A.1.
Inconsistência das informações relativas às alterações orçamentárias realizadas
no exercício de 2009, evidenciadas por meio do sistema e-Sfinge, em afronta ao
art. 3º da LC 202/2000 c/c a IN TC – 04/2004 alterada pela IN TC – 01/2005,
prejudicando a análise das referidas informações;
A.2.
Registro indevido no Balanço Orçamentário Consolidado – Anexo 12 da Lei Federal
nº. 4.320/64, dos valores referentes às transferências financeiras concedidas e
recebidas, evidenciando descumprimento previsto no art. 3º da Lei Complementar
Estadual nº. 202/2000 e as orientações constantes no Manual de orientação para
Encerramento do exercício e Elaboração das demonstrações Contábeis do TCE/SC;
A.3.
Divergência no saldo do exercício anterior registrado no Anexo 13 – Balanço
Financeiro de 2009 e o apurado no Anexo 13 – Balanço Financeiro de 2008, como
saldo para o exercício seguinte, evidenciando descumprimento às normas
contábeis contidas na Lei Federal nº. 4.320/64, principalmente com relação aos
arts. 85 e 103;
A.4.
Remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, e
6º bimestres em atraso, em descumprimento ao artigo 5º, § 3º da Resolução TC
16/94, alterada pela Resolução TC 11/2004.
B.
RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:
B.1. Remessa dos Relatórios de Controle Interno
referentes ao 1º ao 6º bimestre, de forma genérica, sem a indicação das ações
de controle de tomada nos setores do ente (tributação, licitações, compras e
outros), em desacordo ao artigo 5º, § 3º da Resolução TC 16/94, alterada pelas
Resoluções TC 15/96 e 11/2004.
Em 26 de outubro de 2010, o Processo foi encaminhado para
este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado para competente
manifestação.
03. DA PROCURADORIA
O Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas do Estado, na sua missão constitucional e legal de guarda da
lei e fiscal de sua execução, regrada nas Constituições Federal e Estadual e na
Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, analisando o Relatório de Instrução,
constatou que o Município de Passos Maia, no exercício de 2009:
h)
Aplicou, pelo
menos, 25% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino, conforme exige o artigo 212 da CF/88;
i) Aplicou, pelo menos, 15% das Receitas Resultantes de
Impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, conforme exige
o artigo 60 dos ADCT;
j) Aplicou pelo menos, 95% dos recursos recebidos do
FUNDEB em despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino da Educação
Básica, conforme exige o artigo 21 da Lei n°. 11.494/2007;
k)
Aplicou pelo
menos 15% das receitas produto de impostos em Ações e Serviços Públicos de
Saúde, conforme exigido no artigo 77, III dos ADCT;
l)
Os gastos com
pessoal do Poder Executivo no exercício em exame, ficaram abaixo do limite
máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III
da Lei de Responsabilidade Fiscal;
m)
O resultado da
execução orçamentária do exercício em exame foi satisfatório, pois apresentou
um superávit da ordem de R$
117.517,61, cerca de 1,28% da receita arrecadada no exercício em tela, em
cumprimento ao princípio do equilíbrio financeiro, conforme exige o artigo 48,
“b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da LRF.
n)
O resultado
financeiro do exercício foi bom, pois apresentou um superávit da ordem de R$ 205.319,16, cumprindo, portanto, ao
princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e
artigo 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
DO PODER EXECUTIVO:
Em relação
às restrições de ordem legal:
A.4.
Remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, e
6º bimestres em atraso, em descumprimento ao artigo 5º, § 3º da Resolução TC
16/94, alterada pela Resolução TC 11/2004.
B.1. Remessa dos Relatórios de Controle Interno
referentes ao 1º ao 6º bimestre, de forma genérica, sem a indicação das ações
de controle de tomada nos setores do ente (tributação, licitações, compras e
outros), em desacordo ao artigo 5º, § 3º da Resolução TC 16/94, alterada pelas
Resoluções TC 15/96 e 11/2004.
Amplamente debatido em todo o Estado de Santa Catarina, o
Sistema de Controle Interno foi tema exposto nos últimos quatro ciclos de
estudos patrocinados pelo Tribunal de Contas, tornando-se peça importante no
processo de consolidação pelo controle da boa e regular aplicação dos recursos
públicos, instrumento de apoio às funções constitucionais do Tribunal de Contas
e do Poder Legislativo.
Ele na verdade pode ser entendido como uma extensão ou braço
do Tribunal de Contas atuando de forma permanente dentro do Município:
normatizando atos da administração; programando e realizando auditorias ou
verificando o cumprimento das normas; adotando medidas corretivas e preventivas
em decorrência de falhas apuradas; propondo e realizando tomada de contas
especiais e abertura de processo administrativo nos casos de dano ao erário e
descumprimento de norma legal; elaborando relatórios e pareceres para
conhecimento dos responsáveis e do Tribunal de Contas.
É nesse contexto, que o Ministério Público entende ser de
grande valia a Remessa dos Relatórios de Controle Interno, sendo que a sua
remessa tardia, ou genérica, afrontam o artigo 5º, § 3º da Resolução TC 16/94.
Em relação às
divergências contábeis:
Segundo o art. 85 da Lei Federal nº. 4.320/64, os serviços
de contabilidade devem ser organizados de maneira que permitam o acompanhamento
da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a
determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços
gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
Sendo
assim, recomendamos para que em exercícios futuros, a Prefeitura Municipal de Passos
Maia atente para a correta utilização das normas gerais de escrituração
aplicadas a contabilidade pública, dispostas na Lei nº 4.320/64.
CONCLUSÃO
Analisando
ainda, a gestão orçamentária, financeira e patrimonial constante do Relatório
Técnico da DMU/TCE, entendemos que o Balanço Geral do Município de Passos
Maia representa de forma adequada
a posição financeira, orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de
fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da
contabilidade aplicados a administração pública.
Ante o exposto, concluímos sugerindo que o eminente Relator possa propor ao
Egrégio Tribunal Pleno, que recomende à Câmara Municipal, a APROVAÇÃO
das contas do exercício de 2009 da Prefeitura Municipal de Passos Maia,
com fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº. 202/2000.
Florianópolis, 5 de novembro de 2010.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador-Geral
Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas
RLF