PARECER MPTC/Nº.

6.965/2010

PROCESSO Nº.

PCP – 10/00067600

ORIGEM

PREFEITURA MUNICIPAL DE PASSOS MAIA - SC

RESPONSÁVEL

OSMAR TOZZO – PREFEITO

ASSUNTO

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO

                 REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2009

 

 

01. DO RELATÓRIO

 

O presente processo refere-se às contas do Prefeito do Município de Passos Maia, relativamente ao exercício de 2009, prestadas em cumprimento ao disposto no Artigo 51 da Lei Complementar nº. 202/2000.

 

02. DA INSTRUÇÃO

 

A análise das contas pelo corpo Técnico da DMU/TCE deu origem ao Relatório de Instrução nº. 3127/2010, que concluiu por apontar restrições para efeito de emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Tribunal Pleno.

 

Tendo em vista as irregularidades apontadas, o Relator do Processo, Conselheiro Herneus de Nadal, emitiu despacho encaminhando cópia do Relatório de Instrução para que o responsável apresentasse suas alegações de defesa em relação ao apontado.

 

O responsável encaminhou documentos juntados as fls. 430 a 504, gerando por parte da DMU o Relatório de Reinstrução nº. 3.929/2010, que conclui por apontar as seguintes restrições:

 

A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

 

A.1. Inconsistência das informações relativas às alterações orçamentárias realizadas no exercício de 2009, evidenciadas por meio do sistema e-Sfinge, em afronta ao art. 3º da LC 202/2000 c/c a IN TC – 04/2004 alterada pela IN TC – 01/2005, prejudicando a análise das referidas informações;

 

A.2. Registro indevido no Balanço Orçamentário Consolidado – Anexo 12 da Lei Federal nº. 4.320/64, dos valores referentes às transferências financeiras concedidas e recebidas, evidenciando descumprimento previsto no art. 3º da Lei Complementar Estadual nº. 202/2000 e as orientações constantes no Manual de orientação para Encerramento do exercício e Elaboração das demonstrações Contábeis do TCE/SC;

 

A.3. Divergência no saldo do exercício anterior registrado no Anexo 13 – Balanço Financeiro de 2009 e o apurado no Anexo 13 – Balanço Financeiro de 2008, como saldo para o exercício seguinte, evidenciando descumprimento às normas contábeis contidas na Lei Federal nº. 4.320/64, principalmente com relação aos arts. 85 e 103;

 

A.4. Remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, e 6º bimestres em atraso, em descumprimento ao artigo 5º, § 3º da Resolução TC 16/94, alterada pela Resolução TC 11/2004.

 

 

B. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:

 

B.1.  Remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º ao 6º bimestre, de forma genérica, sem a indicação das ações de controle de tomada nos setores do ente (tributação, licitações, compras e outros), em desacordo ao artigo 5º, § 3º da Resolução TC 16/94, alterada pelas Resoluções TC 15/96 e 11/2004.

 

 

Em 26 de outubro de 2010, o Processo foi encaminhado para este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado para competente manifestação.

 

 

03. DA PROCURADORIA

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua missão constitucional e legal de guarda da lei e fiscal de sua execução, regrada nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, analisando o Relatório de Instrução, constatou que o Município de Passos Maia, no exercício de 2009:

 

a)                                       Aplicou, pelo menos, 25% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, conforme exige o artigo 212 da CF/88;

 

b)   Aplicou, pelo menos, 15% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, conforme exige o artigo 60 dos ADCT;

 

c)   Aplicou pelo menos, 95% dos recursos recebidos do FUNDEB em despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino da Educação Básica, conforme exige o artigo 21 da Lei n°. 11.494/2007;

 

d)                                       Aplicou pelo menos 15% das receitas produto de impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme exigido no artigo 77, III dos ADCT;

 

e)                                       Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame, ficaram abaixo do limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

f)                                         O resultado da execução orçamentária do exercício em exame foi satisfatório, pois apresentou um superávit da ordem de R$ 117.517,61, cerca de 1,28% da receita arrecadada no exercício em tela, em cumprimento ao princípio do equilíbrio financeiro, conforme exige o artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da LRF.

 

g)                                       O resultado financeiro do exercício foi bom, pois apresentou um superávit da ordem de R$ 205.319,16, cumprindo, portanto, ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

 

DO PODER EXECUTIVO:

 

Em relação às restrições de ordem legal:

A.4. Remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, e 6º bimestres em atraso, em descumprimento ao artigo 5º, § 3º da Resolução TC 16/94, alterada pela Resolução TC 11/2004.

 

B.1.  Remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º ao 6º bimestre, de forma genérica, sem a indicação das ações de controle de tomada nos setores do ente (tributação, licitações, compras e outros), em desacordo ao artigo 5º, § 3º da Resolução TC 16/94, alterada pelas Resoluções TC 15/96 e 11/2004.

 

Amplamente debatido em todo o Estado de Santa Catarina, o Sistema de Controle Interno foi tema exposto nos últimos quatro ciclos de estudos patrocinados pelo Tribunal de Contas, tornando-se peça importante no processo de consolidação pelo controle da boa e regular aplicação dos recursos públicos, instrumento de apoio às funções constitucionais do Tribunal de Contas e do Poder Legislativo.

 

Ele na verdade pode ser entendido como uma extensão ou braço do Tribunal de Contas atuando de forma permanente dentro do Município: normatizando atos da administração; programando e realizando auditorias ou verificando o cumprimento das normas; adotando medidas corretivas e preventivas em decorrência de falhas apuradas; propondo e realizando tomada de contas especiais e abertura de processo administrativo nos casos de dano ao erário e descumprimento de norma legal; elaborando relatórios e pareceres para conhecimento dos responsáveis e do Tribunal de Contas.

 

É nesse contexto, que o Ministério Público entende ser de grande valia a Remessa dos Relatórios de Controle Interno, sendo que a sua remessa tardia, ou genérica, afrontam o artigo 5º, § 3º da Resolução TC 16/94.

 

Em relação às divergências contábeis:

Segundo o art. 85 da Lei Federal nº. 4.320/64, os serviços de contabilidade devem ser organizados de maneira que permitam o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.

 

Sendo assim, recomendamos para que em exercícios futuros, a Prefeitura Municipal de Passos Maia atente para a correta utilização das normas gerais de escrituração aplicadas a contabilidade pública, dispostas na Lei nº 4.320/64.

 

 

CONCLUSÃO

 

Analisando ainda, a gestão orçamentária, financeira e patrimonial constante do Relatório Técnico da DMU/TCE, entendemos que o Balanço Geral do Município de Passos Maia representa de forma adequada a posição financeira, orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração pública.

 

 Ante o exposto, concluímos sugerindo que o eminente Relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno, que recomende à Câmara Municipal, a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2009 da Prefeitura Municipal de Passos Maia, com fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº. 202/2000.

 

 

Florianópolis, 5 de novembro de 2010.

 

 

 

 

Mauro André Flores Pedrozo

          Procurador-Geral

          Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

RLF

 

 

 

PARECER MPTC/Nº.

6.965/2010

PROCESSO Nº.

PCP – 10/00067600

ORIGEM

PREFEITURA MUNICIPAL DE PASSOS MAIA - SC

RESPONSÁVEL

OSMAR TOZZO – PREFEITO

ASSUNTO

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO

                 REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2009

 

 

01. DO RELATÓRIO

 

O presente processo refere-se às contas do Prefeito do Município de Passos Maia, relativamente ao exercício de 2009, prestadas em cumprimento ao disposto no Artigo 51 da Lei Complementar nº. 202/2000.

 

02. DA INSTRUÇÃO

 

A análise das contas pelo corpo Técnico da DMU/TCE deu origem ao Relatório de Instrução nº. 3127/2010, que concluiu por apontar restrições para efeito de emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Tribunal Pleno.

 

Tendo em vista as irregularidades apontadas, o Relator do Processo, Conselheiro Herneus de Nadal, emitiu despacho encaminhando cópia do Relatório de Instrução para que o responsável apresentasse suas alegações de defesa em relação ao apontado.

 

O responsável encaminhou documentos juntados as fls. 430 a 504, gerando por parte da DMU o Relatório de Reinstrução nº. 3.929/2010, que conclui por apontar as seguintes restrições:

 

A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

 

A.1. Inconsistência das informações relativas às alterações orçamentárias realizadas no exercício de 2009, evidenciadas por meio do sistema e-Sfinge, em afronta ao art. 3º da LC 202/2000 c/c a IN TC – 04/2004 alterada pela IN TC – 01/2005, prejudicando a análise das referidas informações;

 

A.2. Registro indevido no Balanço Orçamentário Consolidado – Anexo 12 da Lei Federal nº. 4.320/64, dos valores referentes às transferências financeiras concedidas e recebidas, evidenciando descumprimento previsto no art. 3º da Lei Complementar Estadual nº. 202/2000 e as orientações constantes no Manual de orientação para Encerramento do exercício e Elaboração das demonstrações Contábeis do TCE/SC;

 

A.3. Divergência no saldo do exercício anterior registrado no Anexo 13 – Balanço Financeiro de 2009 e o apurado no Anexo 13 – Balanço Financeiro de 2008, como saldo para o exercício seguinte, evidenciando descumprimento às normas contábeis contidas na Lei Federal nº. 4.320/64, principalmente com relação aos arts. 85 e 103;

 

A.4. Remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, e 6º bimestres em atraso, em descumprimento ao artigo 5º, § 3º da Resolução TC 16/94, alterada pela Resolução TC 11/2004.

 

 

B. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:

 

B.1.  Remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º ao 6º bimestre, de forma genérica, sem a indicação das ações de controle de tomada nos setores do ente (tributação, licitações, compras e outros), em desacordo ao artigo 5º, § 3º da Resolução TC 16/94, alterada pelas Resoluções TC 15/96 e 11/2004.

 

 

Em 26 de outubro de 2010, o Processo foi encaminhado para este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado para competente manifestação.

 

 

03. DA PROCURADORIA

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua missão constitucional e legal de guarda da lei e fiscal de sua execução, regrada nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, analisando o Relatório de Instrução, constatou que o Município de Passos Maia, no exercício de 2009:

 

h)                                      Aplicou, pelo menos, 25% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, conforme exige o artigo 212 da CF/88;

 

i)     Aplicou, pelo menos, 15% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, conforme exige o artigo 60 dos ADCT;

 

j)     Aplicou pelo menos, 95% dos recursos recebidos do FUNDEB em despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino da Educação Básica, conforme exige o artigo 21 da Lei n°. 11.494/2007;

 

k)                                       Aplicou pelo menos 15% das receitas produto de impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme exigido no artigo 77, III dos ADCT;

 

l)                                         Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame, ficaram abaixo do limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

m)                                    O resultado da execução orçamentária do exercício em exame foi satisfatório, pois apresentou um superávit da ordem de R$ 117.517,61, cerca de 1,28% da receita arrecadada no exercício em tela, em cumprimento ao princípio do equilíbrio financeiro, conforme exige o artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da LRF.

 

n)                                      O resultado financeiro do exercício foi bom, pois apresentou um superávit da ordem de R$ 205.319,16, cumprindo, portanto, ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

 

DO PODER EXECUTIVO:

 

Em relação às restrições de ordem legal:

A.4. Remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, e 6º bimestres em atraso, em descumprimento ao artigo 5º, § 3º da Resolução TC 16/94, alterada pela Resolução TC 11/2004.

 

B.1.  Remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º ao 6º bimestre, de forma genérica, sem a indicação das ações de controle de tomada nos setores do ente (tributação, licitações, compras e outros), em desacordo ao artigo 5º, § 3º da Resolução TC 16/94, alterada pelas Resoluções TC 15/96 e 11/2004.

 

Amplamente debatido em todo o Estado de Santa Catarina, o Sistema de Controle Interno foi tema exposto nos últimos quatro ciclos de estudos patrocinados pelo Tribunal de Contas, tornando-se peça importante no processo de consolidação pelo controle da boa e regular aplicação dos recursos públicos, instrumento de apoio às funções constitucionais do Tribunal de Contas e do Poder Legislativo.

 

Ele na verdade pode ser entendido como uma extensão ou braço do Tribunal de Contas atuando de forma permanente dentro do Município: normatizando atos da administração; programando e realizando auditorias ou verificando o cumprimento das normas; adotando medidas corretivas e preventivas em decorrência de falhas apuradas; propondo e realizando tomada de contas especiais e abertura de processo administrativo nos casos de dano ao erário e descumprimento de norma legal; elaborando relatórios e pareceres para conhecimento dos responsáveis e do Tribunal de Contas.

 

É nesse contexto, que o Ministério Público entende ser de grande valia a Remessa dos Relatórios de Controle Interno, sendo que a sua remessa tardia, ou genérica, afrontam o artigo 5º, § 3º da Resolução TC 16/94.

 

Em relação às divergências contábeis:

Segundo o art. 85 da Lei Federal nº. 4.320/64, os serviços de contabilidade devem ser organizados de maneira que permitam o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.

 

Sendo assim, recomendamos para que em exercícios futuros, a Prefeitura Municipal de Passos Maia atente para a correta utilização das normas gerais de escrituração aplicadas a contabilidade pública, dispostas na Lei nº 4.320/64.

 

 

CONCLUSÃO

 

Analisando ainda, a gestão orçamentária, financeira e patrimonial constante do Relatório Técnico da DMU/TCE, entendemos que o Balanço Geral do Município de Passos Maia representa de forma adequada a posição financeira, orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração pública.

 

 Ante o exposto, concluímos sugerindo que o eminente Relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno, que recomende à Câmara Municipal, a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2009 da Prefeitura Municipal de Passos Maia, com fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº. 202/2000.

 

 

Florianópolis, 5 de novembro de 2010.

 

 

 

 

Mauro André Flores Pedrozo

          Procurador-Geral

          Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

RLF