PARECER  nº:

MPTC/1347/2011

PROCESSO nº:

REP 10/00428807    

ORIGEM     :

Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN

INTERESSADO:

Júlio Garcia

ASSUNTO    :

Irregularidade na Dispensa de Licitação nº 456/06, para contratação de sustentação oral junto ao TST.

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade exigidos pela Lei Complementar nº 202/2000 e pela Resolução nº TC-6/2001, a Representação deve ser conhecida.

Ausentes as irregularidades noticiadas, os fatos objeto da Representação devem ser julgados improcedentes.

 

 

1 - DO RELATÓRIO

         Trata-se de Representação de Conselheiro, com vistas à apuração de supostas irregularidades no âmbito da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento, concernentes à Dispensa de Licitação nº 456/2006, para contratação de advogado para sustentação oral junto ao TST.

Em cumprimento ao item 6.4 do Acórdão nº 388/2010, de fls. 2/3, os auditores da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, por meio do Ofício de fls. 460/461, solicitaram documentos e informações complementares ao responsável.

A diligência foi atendida, com a apresentação dos documentos de fls. 462/480.

Por fim, os auditores da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações apresentaram o Relatório nº 1192/2010, sugerindo o conhecimento da Representação, para considerá-la improcedente (fls. 483/488).

 

2 – DO MÉRITO

Conforme os auditores da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, os documentos e esclarecimentos encaminhados demonstram a improcedência dos fatos objeto da Representação, uma vez que restou comprovada a regularidade da liquidação das despesas decorrentes da Dispensa de Licitação nº 456/2006.

De fato, os documentos de fls. 467 e 469/470, analisados em conjunto, propiciam a conclusão da regular liquidação das despesas relativas a viagens de advogado contratado para sustentação oral junto ao TST.

Dessarte, ratifico os termos do Relatório nº 1192/2010 da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações.

 

3 – DA CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

- CONHECIMENTO da Representação, tendo em vista o preenchimento do requisitos do art. 65, §1º, e do art. 66 da Lei Complementar nº 202/2000.

- DECISÃO de IMPROCEDÊNCIA dos fatos objeto da REPRESENTAÇÃO, em face da regularidade do ato analisado, nos termos do art. 36, §2º, a, da Lei Complementar nº 202/2000.

Florianópolis, 26 de abril de 2011.

 

Aderson Flores

                        Procurador                       mb