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PARECER nº: |
MPTC/1347/2011 |
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PROCESSO nº: |
REP
10/00428807 |
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ORIGEM : |
Companhia
Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN |
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INTERESSADO: |
Júlio
Garcia |
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ASSUNTO : |
Irregularidade na Dispensa de Licitação nº
456/06, para contratação de sustentação oral junto ao TST. |
Presentes os
pressupostos de admissibilidade exigidos pela Lei Complementar nº 202/2000 e
pela Resolução nº TC-6/2001, a Representação deve ser conhecida.
Ausentes as
irregularidades noticiadas, os fatos objeto da Representação devem ser julgados improcedentes.
1 - DO
RELATÓRIO
Trata-se
de Representação de Conselheiro, com vistas à apuração de supostas
irregularidades no âmbito da
Companhia Catarinense de Águas e Saneamento,
concernentes à Dispensa de Licitação nº 456/2006, para contratação de advogado para sustentação oral junto ao TST.
Em cumprimento ao
item 6.4 do Acórdão nº 388/2010, de
fls. 2/3, os auditores da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações,
por meio do Ofício de fls. 460/461, solicitaram documentos e informações complementares
ao responsável.
A diligência foi
atendida, com a apresentação dos documentos de fls. 462/480.
Por fim, os auditores
da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações apresentaram o Relatório
nº 1192/2010, sugerindo
o conhecimento da Representação, para considerá-la improcedente (fls. 483/488).
2 – DO
MÉRITO
Conforme os auditores
da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, os documentos e
esclarecimentos encaminhados demonstram a improcedência dos fatos objeto da
Representação, uma vez que restou comprovada a regularidade da liquidação das
despesas decorrentes da Dispensa de Licitação nº 456/2006.
De fato, os
documentos de fls. 467 e 469/470, analisados em conjunto, propiciam a conclusão
da regular liquidação das despesas relativas a viagens de advogado contratado
para sustentação oral junto ao TST.
Dessarte, ratifico
os termos do Relatório nº 1192/2010 da Diretoria de Controle
de Licitações
e Contratações.
3 – DA
CONCLUSÃO
Ante o exposto, o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência
conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela
adoção das seguintes providências:
- CONHECIMENTO da Representação, tendo
em vista o preenchimento do requisitos do art. 65, §1º, e do art. 66 da Lei
Complementar nº 202/2000.
- DECISÃO
de
IMPROCEDÊNCIA dos fatos objeto da REPRESENTAÇÃO, em face da regularidade do ato analisado, nos termos do art. 36, §2º, a, da Lei Complementar nº 202/2000.
Florianópolis, 26 de abril de 2011.
Procurador mb