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PARECER
nº: |
MPTC/661/2011 |
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PROCESSO
nº: |
PPA-10/00701406 |
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ORIGEM: |
Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de Concórdia - IPRECON |
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INTERESSADO: |
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ASSUNTO: |
Pensão de Eva Kriga de Oliveira |
1. DO
PROCESSO
Tratam-se os autos de ato de concessão de pensão por morte a Eva Kriga de Oliveira, submetida à apreciação desse Tribunal, nos termos em que dispõe a Constituição Estadual em seu artigo 59, inciso III, e artigo 1º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas Resolução TC-06/01 de 03/12/2001.
2. DO
RELATÓRIO
Analisando os autos do presente processo, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal emitiu Relatório nº 474/ 2011 (fl. 34) no qual concluiu o seguinte:
Ordenar o registro, com base no princípio da segurança jurídica e nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2°, letra "b", da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de pensão de Eva Kriga de Oliveira, em decorrência do óbito do servidor inativo Aristides Alberto César de Oliveira, da Prefeitura Municipal de Concórdia, no cargo de Fiscal Auxiliar, nível GSO4, matrícula nº 20130, CPF nº 098.368.379-49, consubstanciado na Portaria nº 023/2010, de 15/06/2010, considerado legal por este órgão instrutivo.
Dar ciência da decisão ao Instituto de Previdência
Social dos Servidores
Públicos do Município
de Concórdia – IPRECON.
Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Concórdia – IPRECON.
3. DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL
DE CONTAS
Este Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas ao apreciar a documentação que compõe o presente
feito, se manifesta em acompanhar o entendimento exposto pela Diretoria de
Controle de Atos de Pessoal, no sentido de ordenar
o registro do ato de pensão de Eva Kriga
de Oliveira, Com fulcro no artigo 34,
inciso II c/c artigo 36, § 2º, alínea “b”, da Lei Complementar nº 202/2000.
Florianópolis,
11 de março de 2011.
Procurador-Geral Adjunto ADMT