PARECER
nº: |
MPTC/5262/2011 |
PROCESSO
nº: |
ELC 11/00477532 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú |
INTERESSADO: |
Edson Renato Dias |
ASSUNTO: |
Contratação de empresa para fornecer
licença de uso de sistemas de gestão pública municipal, incluindo serviços de
instalação, transferência e conversão de dados, parametrização, adequação,
treinamento, manutenção legal e corretiva e suporte técnico. |
Trata-se de Edital de Concorrência
Pública n. 001/2011, emitido pela Prefeitura
Municipal de Balneário Camboriú, tendo por objeto a contratação de
empresa para fornecer licença de uso de sistemas de gestão pública municipal,
incluindo serviços de instalação, transferência e conversão de dados,
parametrização, adequação, treinamento, manutenção legal e corretiva e suporte
técnico.
O andamento da licitação fora
cautelarmente suspenso por meio do Despacho Singular GAGSS n. 015/2011,
proferido nos autos do processo REP n. 11/00406350, tendo o Conselheiro Relator
determinado a sustação do procedimento em razão de determinadas
irregularidades, cabendo a análise destas e de outras restrições à Unidade
Técnica dessa Corte de Contas.
Foram juntados documentos
relativos ao objeto da concorrência às fls. 03-51.
A Diretoria de Controle de
Licitações e Contrações emitiu relatório de instrução (fls. 53-78), por meio do
qual registrou as irregularidades descritas nos itens 3.1.1. a 3.1.11. da
conclusão de tal documento, além de opinar pela ratificação da determinação de
sustação do procedimento licitatório até pronunciamento definitivo desse
Tribunal de Contas e sugeriu a fixação de prazo para que a Unidade Gestora
apresentasse justificativas, adotasse as medidas corretivas necessárias ou
promovesse a anulação da licitação.
Passo à análise das irregularidades
apontadas pela instrução.
1. Inadequação dos
critérios de pontuação técnica, tornando incabível o tipo de licitação técnica
e preço para o certame, contrariando as disposições dos arts. 45 e 46, da Lei
n. 8.666/93.
A
Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, no presente certame, adotou a
modalidade de concorrência do tipo “técnica e preço” na contratação de empresa
para o fornecimento de licença de uso de sistemas de gestão pública municipal
(softwares), de acordo com os seguintes dispositivos da Lei n. 8.666/93:
Art. 45. O julgamento
das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável
pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios
previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores
exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos
licitantes e pelos órgãos de controle.
§ 1º Para os efeitos
deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:
[...]
III - a de técnica e
preço.
[...]
§ 4º Para contratação
de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art.
3º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores
especificados em seu parágrafo 2º e adotando obrigatoriamente o tipo de
licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de
licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.
[...]
Art. 46. Os tipos de
licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão
utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente
intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em
particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos
básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior.
[...]
§ 3º
Excepcionalmente, os tipos de licitação previstos neste artigo poderão ser
adotados, por autorização expressa e mediante justificativa circunstanciada da
maior autoridade da Administração promotora constante do ato convocatório, para
fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande
vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de
domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida
qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções
alternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre sua
qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis,
e estas puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade
dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório.
O
disposto no edital referente à escolha do tipo de licitação “técnica e preço”
não se coaduna com os procedimentos previstos na Lei n. 8.666/93 para a
classificação de proposta nas licitações de tal tipo, haja vista que não se
tratam de “serviços de natureza predominantemente intelectual” ou mesmo, à
primeira vista, de “prestação de serviços de grande vulto dependentes de
tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito”, hipóteses passíveis
desse tipo de certame, consoante a Lei n. 8.666/93, no seu acima citado art.
46, caput, e § 3º.
Em
tal contexto, conforme apontado pela instrução, quando da análise da planilha
de pontuação técnica constante do Anexo II do edital (fls. 21-38), nota-se
apenas a existência de exaustiva relação de especificações funcionais mínimas
que deverão restar atendidas pelos softwares apresentados pelos licitantes,
requisitos estes que ainda poderiam ser cumpridos no prazo de 90 (noventa) dias
a contar da assinatura do contrato. Logo, tais critérios de avaliação não são
norteados pela valoração técnica de um hipotético sistema a ser futuramente
executado, mas tão somente buscam aferir se os sistemas já existentes atendem ou
não as necessidades da Unidade Gestora, o que poderia ser tranquilamente obtido
por meio de uma licitação do tipo “menor preço”.
A
propósito, o seguinte trecho da lição de Marçal Justen Filho[1]
esclarece o objetivo deste tipo de licitação:
O núcleo central do §
3º não reside pura e simplesmente no valor
da contratação. Seria um equívoco restringir a leitura do dispositivo,
satisfazendo-se com as primeiras palavras e ignorando o restante da regra. O §
3º reporta-se a situação em que a Administração não logrou determinar, de
antemão, a solução técnica mais satisfatória para o interesse perseguido pelo
Estado. A peculiaridade do dispositivo reside muito mais nesse aspecto do que
na questão do tipo de licitação. O que desperta grande atenção é a
possibilidade de soluções alternativas, que possam ser adotadas à livre escolha
do licitante.
São situações,
portanto, em que a Administração sequer disporá propriamente de um projeto
executivo, na medida em que não elegeu, de modo preciso, uma solução técnica
para execução de uma prestação. A licitação se peculiariza pelo convite aos
interessados para formularem não apenas uma proposta econômica, mas também
cogitarem da concepção de solução tecnológica. Assim, suponha-se a necessidade
de construção de uma ponte, em local caracterizado por grandes dificuldades
técnicas. Existem diversas soluções para execução da obra, cada qual envolvendo
pontos positivos e negativos. A Administração não dispõe de condições de
identificar a opção mais satisfatória, especialmente pela dificuldade de
formular uma relação custo-benefício. Em tal hipótese, remete a questão para o
âmbito da licitação. Cada licitante disporá da faculdade de escolher a solução
técnica, tomando em vista os aspectos positivos que possa envolver e os custos
econômicos correspondentes.
Portanto,
à luz do que fora asseverado pela instrução, nos critérios consignados para a
pontuação técnica não se verificam exigências complexas o suficiente para
justificar a escolha pelo tipo de licitação “técnica e preço”, ressaltando,
ainda, a existência no mercado de diversas empresas que poderiam realizar o
objeto licitado de acordo com os requisitos exigidos (frise-se, customizar e
parametrizar softwares já existentes), o que corrobora a ideia de que não se
trata de tecnologia sofisticada ou restrita.
Assim,
considerando que, em regra geral, a escolha do tipo de licitação mais vantajosa
recai sobre o “menor preço” e que, somente quando se tratar de bens de
informática que exijam, indubitavelmente, maior complexidade técnica, poder-se-ia
optar pela licitação “técnica e preço”, entendo pertinente a arguição de
ilegalidade quanto a esse tópico.
2. Atribuição de
peso 7 (sete) ao fator técnica e peso 3 (três) ao fator preço, que associado a
inadequação dos critérios de pontuação técnica, pode prejudicar a seleção da
proposta mais vantajosa para a Administração, contrariando o art. 3º, da Lei n.
8.666/93.
O item 13.11. do edital (fl. 12)
estabelece que a pontuação final de cada licitante será obtida por meio da
ponderação entre o Índice Técnico (IT) e o Índice Preço (IP), sendo o primeiro
índice multiplicado por 0,7 (sete décimos) e o segundo por 0,3 (três décimos).
Assim, observa-se que fora
atribuído peso 7 (sete) para “técnica” e peso 3 (três) para “preço”,
caracterizando um peso excessivamente elevado à proposta técnica, mormente se
considerando a utilização indevida do tipo de licitação “técnica e preço”,
conforme já esclarecido, já que os critérios de pontuação técnica, definidos no
edital, apresentam vantagem técnica pouco expressiva – podendo inclusive ser
desenvolvidos no prazo de 90 (noventa) dias após a assinatura do contrato.
Portanto, a fórmula elaborada
para a contagem da pontuação favorece nitidamente a pontuação técnica em
detrimento do preço, o que evidentemente não caracterizará a contratação mais
vantajosa à Administração, em afronta ao princípio da seleção da proposta mais
vantajosa constante do art. 3º, caput,
da Lei n. 8.666/93, sobretudo por se tratar de um objeto que, conforme dito,
não requer esse tipo de licitação, devendo, assim, ser mantida a ilegalidade
apontada pela instrução quanto a este tópico.
3. Exigência de
comprovação de experiência anterior em quantidade igual ao objeto licitado e
impedimento ao somatório de atestados, afrontando as disposições do art. 30, §
1º, inciso I, da Lei n. 8.666/93, c/c o art. 3º, da mesma lei.
As condições de qualificação
técnica são estabelecidas no item 6.3. do edital, cujo subitem 6.3.1. exige atestados com
quantitativos elevados e impede seu somatório, em afronta à Lei n. 8.666/93:
Art. 30. A
documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
[...]
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com
o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da
licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica
que se responsabilizará pelos trabalhos;
[...]
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do
"caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e
serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito
público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes,
limitadas as exigências a:
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do
licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da
proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela
entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por
execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas
exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto
da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;
Ao afrontar tais ditames, o item
em análise representa restrição ilegítima ao
caráter competitivo do certame, desprovida de motivação ou de razoabilidade,
resultando na vedação disposta no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.666/93.
Salienta-se que a finalidade do
atestado é justamente demonstrar a experiência do licitante em relação a
objetos de características semelhantes ao licitado. O dispositivo legal,
portanto, é expresso ao exigir objetos apenas semelhantes, e não idênticos, a
não ser que haja algum motivo técnico ou científico que justifique tal rigor
excessivo, o que não é notado no presente caso.
Destaca-se, também, que não é
plausível impedir injustificadamente o somatório de atestados. Marçal Justen
Filho[2]
esclarece bem o ponto, ao afirmar que
questão tradicional é a do somatório de atestados.
Surge quando um licitante não conseguir evidenciar, em uma única contratação, o
preenchimento dos requisitos exigidos no ato convocatório. Pretende, então,
somar diferentes obras e serviços. Questiona-se a possibilidade e parece que o
problema tem sido mal colocado.
A qualificação técnica operacional consiste na
execução anterior de objeto similar àquele licitado. Ora, isso significa que a
identidade do objeto licitado é que determina a possibilidade ou não de
somatório. Dá-se um exemplo: uma ponte de mil metros de extensão não é igual a
duas pontes de quinhentos metros. Muitas vezes, a complexidade do objeto
licitado deriva de certa dimensão quantitativa. Nesses casos, não terá
cabimento o somatório de contratações anteriores. Já haverá outros casos em que
a questão não reside numa contratação única, mas na experiência de executar
certos quantitativos, ainda que em oportunidades sucessivas. Enfim, a solução
deverá ser encontrada a partir da natureza do objeto licitado.
Essa orientação foi explicitamente acolhida pelo TCU,
ao proferir a Decisão n. 1.090/2001 – Plenário.
Portanto, deveria haver justificativa
tanto para exigir atestados de objeto idêntico ao licitado quanto para impedir
o somatório de atestados, o que não foi notado no edital.
Vale ressaltar, ainda, que tais
exigências injustificadas tanto representaram restrição ao caráter competitivo
do certame que apenas uma única empresa apresentou proposta, consoante o
documento de fl. 51.
Assim, o subitem 6.3.1. do edital
apresenta exigências excessivas e imotivadas, caracterizando restrição
ilegítima ao caráter competitivo da licitação, em afronta ao dispositivos
legais neste tópico mencionados, motivo pelo qual deve ser mantida a
ilegalidade arguida pela instrução.
4. Exigência de atestado de capacidade técnica acompanhado de cópia do
respectivo contrato, em desacordo com o art. 30, inciso II e § 1º, da Lei n.
8.666/93.
O mesmo subitem 6.3.1. do edital também exige a
apresentação de atestados de capacidade técnica fornecidos por pessoa jurídica
de direito público, acompanhados de cópia autenticada dos contratos celebrados
entre as partes.
Ora, como visto no art. 30, inciso II e § 1º, da Lei
n. 8.666/93, transcrito no tópico anterior, podem os atestados ser oriundos de
pessoas jurídicas de direito público ou privado, sendo devidamente registrados
nas entidades profissionais competentes. O legislador, assim, não impôs
qualquer outra restrição à comprovação da aptidão técnica em questão.
Assim sendo, a exigência de apresentação de atestados
de capacidade técnica acompanhados de contratos afronta o art. 30, inciso II e
§ 1º, da Lei n. 8.666/93, devendo, portanto, a presente irregularidade ser
conservada.
5. Exigência de comprovação de que os profissionais relacionados na
equipe técnica façam parte do quadro permanente da empresa, contrariando o
disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, e no art. 30, inciso II, c/c o § 6º, da
Lei n. 8.666/93.
A partir da análise dos subitens
6.3.2. a 6.3.4. do edital, verifica-se que, ao ser exigida a comprovação de que a
licitante já possui
em seu quadro permanente profissionais com determinadas características, empresas de menor porte que não tenham os
profissionais indicados no quadro permanente ou contratados na data da
habilitação estariam impedidas de participar do certame.
Tal dispositivo configura, de fato,
restrição ilegítima ao caráter competitivo do certame, desprovida de motivação
ou de razoabilidade, resultando na vedação disposta no art. 3º, § 1º, inciso I,
da Lei n. 8.666/93.
Aliás, destaca-se que o art. 30, inciso II e § 6º, da Lei de Licitações, ao estabelecer que as exigências acerca de
pessoal qualificado devem reputar-se atendidas mediante mera declaração de
disponibilidade apresentada pelo licitante,
permite que o licitante não tenha em seu quadro permanente os referidos
profissionais no momento da habilitação.
Portanto tal
disposição não se coaduna com os ditames da
Lei n. 8.666/93, sendo exigência descabida e
passível de provocar restrição da competitividade e eventual direcionamento do
processo licitatório, razão pela qual a
presente ilegalidade merece ser mantida.
6. Exigência relativa à declaração de
que a empresa é desenvolvedora do sistema, a ser apresentada juntamente com a
proposta técnica, sob pena de desclassificação, em prejuízo do caráter
competitivo da licitação, contrariando o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei n.
8.666/93, e art. 37, inciso XXI, in fine,
da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Novamente o edital, no subitem 7.1.8. da proposta
técnica, restringe o caráter competitivo do certame ao exigir declaração da
empresa proponente de que é a desenvolvedora da solução proposta para
atendimento do objeto do edital, sob pena de desclassificação, disposição esta
que impede a participação de parceiros ou representantes dos fabricantes que
tenham a autorização do fabricante do software para oferecer o serviço
licitado, conforme destacado pela Unidade Técnica desse Tribunal de Contas.
Ressalte-se que a legislação pátria sobre a proteção
da propriedade intelectual do programa de computador não restringe a
manipulação dos sistemas aos fabricantes, conforme disposição da Lei n.
9.609/98.
Assim sendo, também o referido
subitem do edital configura
restrição ilegítima ao caráter competitivo do certame,
desprovida de motivação ou de razoabilidade, resultando na vedação disposta no
art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.666/93,
motivo pelo qual a presente irregularidade deve ser conservada.
7. Exigência cumulativa de Capital social
ou Patrimônio Líquido cumulado com garantia contratual, em desacordo com o
disposto no art. 31, § 2º, da Lei n. 8.666/93.
Da
leitura dos dispositivos contidos no item 6.4.3. e na cláusula décima quinta (da garantia) do Anexo IX do edital,
tratando da qualificação
econômico-financeira, verifica-se que a Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú
exigiu a comprovação de Capital Social Registrado e Integralizado ou patrimônio
líquido cumulado com garantia contratual de 5% (cinco por cento) do
valor contratual.
Neste contexto, diz a Lei n. 8.666/93:
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira
limitar-se-á a:
§ 2º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de
obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as
garantias previstas no § 1º do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito
de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
Assim, nota-se que a Unidade Gestora
pode exigir capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo, como de fato o
fez, mas não os pode cumular com garantia contratual, como também procedeu, o
que caracteriza a presente irregularidade, bem apontada pela área técnica.
A propósito, essa Corte de Contas já se manifestou
nesse sentido sobre a questão, a exemplo dos processos ELC n. 10/00679567, n. 10/00760763 e n. 10/00703700.
Portanto, a presente ilegalidade
da exigência cumulada de patrimônio mínimo e garantia contratual deve ser
mantida.
8. Ausência de prazo
para emissão da Ordem de Serviço, contrariando o art. 55, inciso IV, da Lei n.
8.666/93.
De acordo com as disposições contidas
no item 10. do edital, o qual dispõe sobre os prazos, aliadas à minuta de
contrato (Anexo IX) e à proposta de preço (Anexo III), a Administração aponta
que o prazo de execução é de 48 (quarenta e oito) meses, iniciando-se após
emissão da ordem de serviço.
Todavia, não foi indicada no edital a
data prevista para a emissão da ordem de serviço, a qual constitui cláusula
necessária do contrato, à luz do art. 55, inciso IV, da Lei n. 8.666/93,
devendo, assim, ser observada a restrição apontada pela Unidade Técnica.
9. Inconsistência na
pontuação máxima do item 2 (SISTEMA DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL) constante na
Planilha de Pontuação Técnica do Anexo II do edital.
No item 2 (Sistema de Planejamento
Municipal) da Planilha de Pontuação Técnica (Anexo II) do edital, a pontuação
máxima disposta é de 71 (setenta e um) pontos.
Todavia, conforme apontado pela
instrução, a soma correta dos pontos de tal item é de 74 (setenta e quatro)
pontos.
Assim, há inconsistência neste ponto
do edital, já que não é possível saber se a pontuação máxima deste item é de 71
(setenta e um) ou de 74 (setenta e quatro) pontos, restando infringido, dessa
maneira, o art. 40, inciso VII, da Lei n. 8.666/93, o qual estabelece que o
critério de julgamento para a licitação deve ser pautado em disposições
claras e parâmetros objetivos, devendo, portanto, a restrição apontada pela
Unidade Técnica ser conservada.
10. Possível
duplicidade em relação ao sistema/módulo de arrecadação municipal, com
especificações similares à Concorrência n. 007/2011, com abertura marcada para
o dia 17/10/2011, podendo resultar em contratação antieconômica com dano ao
erário, o que caracteriza ofensa ao princípio da economicidade, inserido no
princípio da eficiência do art. 37, caput,
da CRFB/88.
A partir da análise da alínea “a” do
item 2. (Detalhamento do Objeto) do Anexo 1 do edital, nota-se que o presente
certame também abrange a “cessão de licenciamento para uso de sistemas
informatizado para gestão pública municipal para Tributos” (fl. 16).
Por sua vez, o item 9. do Anexo II do
edital dispõe sobre o Sistema de Arrecadação Municipal, ao passo que o item 5.
do Anexo 1 do edital (fl. 20), ao tratar da justificativa do certame, aventa
que seria vantajosa ao Município a contratação de uma única empresa para
disponibilização de
softwares
que serão interligados em rede local e remota, permitindo assim que todos os
setores funcionem integrados no Sistema ao mesmo tempo, dando ao Município
maior efetividade no processamento de informações e posterior decisão por parte
dos gestores.
Diante de tais constatações, causa
estranheza o fato noticiado pela instrução à fl. 70, no sentido de que a
Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú estaria licitando um Sistema de
Arrecadação Municipal no Edital de Concorrência n. 007/2011, com abertura
marcada para o dia 17/10/2011. Por oportuno, registra-se a notícia do aviso de
licitação, no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal[3]:
PROCESSO
Nº: 152/11 - CC Nº 007/11 - PMBC - SISTEMA DE INFORMÁTICA FAZENDA
DATA DE
PUBLICAÇÃO
29/08/11
MODALIDADE
CONCORRÊNCIA
PÚBLICA
LOCAL
DA LICITAÇÃO
PREFEITURA
MUNICIPAL DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ
OBJETO
CC Nº
007/11 - PMBC - SISTEMA DE INFORMÁTICA FAZENDA
OBSERVAÇÕES
A V I S
O DE L I C I T A Ç Ã O
CONCORRÊNCIA
PÚBLICA N° 007/2011 - PMBC
OBJETO:
Contratação de empresa para fornecer licença de uso de sistemas integrados para
a administração tributária, com os seguintes sistemas/módulos na web:
Arrecadação Municipal, Atendimento ao Contribuinte, Controle do ISS e Emissão
de Nota Fiscal Eletrônica, Controle de Protocolo e de Processos da
Procuradoria, conforme projeto básico em anexo.
REGIME:
de empreitada por preço unitário, sob a forma de execução indireta.
TIPO:
Técnica e Preço.
REGIMENTO:
Lei Federal n. 8.666 de 21/6/93, com as alterações decorrentes das Leis
Federais nos 8.883 de 08/6/94, 9.032 de 28/4/95, 9.648 de 27/5/98 e 9.854 de
27/10/99 e demais condições deste edital.
ABERTURA
DAS PROPOSTAS: às 13:30 horas do dia 17 (dezessete) de outubro de 2011, na sala
de reuniões da Comissão Permanente de Licitação.
MAIORES
INFORMAÇÕES: Pessoalmente, no endereço acima ou pelo telefone 3267-7000.
RETIRADA
DO EDITAL: no endereço acima citado, em dias úteis, das 12h:00 às 17h:00 ao
preço de R$ 35,00 a ser recolhido em horário bancário.
Balneário
Camboriú, 29 de agosto de 2011.
JOÃO
BATISTA LEAL
Secretário
de Gestão Administrativa
RUI JAN
DOBNER
Diretor
de DGM e Serviços
Observa-se, portanto, a similitude
entre os editais no que toca ao módulo de Arrecadação Municipal, sendo adequada
a restrição apontada pela Unidade Técnica dessa Corte de Contas, em especial
diante da acima citada justificativa do presente certame, havendo, por
conseguinte, indícios de contratação antieconômica, o que gera dano ao erário e
ofende o princípio da economicidade – importante faceta do princípio da
eficiência acrescentado ao art. 37, caput,
da CRFB/88.
11. Dotação
orçamentária incompleta, em desacordo com o art. 7º, inciso III, art. 38, caput, e o art. 55, inciso V, todos da
Lei n. 8.666/93.
Verifica-se também a pertinência do
apontamento feito pela instrução, referente à dotação orçamentária incompleta
consignada no item 9. do edital e na cláusula terceira da minuta de contrato
(Anexo IX do edital).
A previsão orçamentária deve ser
devidamente especificada, para que se possa verificar o real objeto autorizado
pela lei, a real disponibilidade orçamentária da Unidade Gestora e também para
efetivar posteriormente o devido controle da execução orçamentária.
Não consta, no edital, o orçamento
detalhado dos custos do serviço a ser prestado, também não havendo a
classificação da função, subfunção e programa de despesa, o que, além de
afrontar ao disposto no art. 7º, § 2º, inciso II, art. 38, caput, e art. 55, inciso V, todos da Lei n. 8.666/93, não permite
verificar se, de fato, essa seria a opção mais vantajosa à Administração, a
qual preservaria o interesse público em detrimento aos interesses privados e
justificaria, cabalmente, a opção pela forma remuneratória fixada no certame,
motivo pelo qual se mostra adequada a restrição apontada pela instrução.
12. Aglutinação de
objetos no certame, em ofensa ao disposto no art. 23, § 1º, da Lei n. 8.666/93.
A presente questão fora suscitada nos
autos do processo REP n. 11/00406350 pela empresa IPM (Informática Pública
Municipal Ltda.) e não foi analisada naquela oportunidade.
A representante entende que os
objetos do certame poderiam ser divididos, de acordo com o art. 23, § 1º, da
Lei n. 8.666/93.
Todavia, consoante o entendimento da
área técnica, o objeto do certame reúne sistemas que abrigam dados que devem
ser compartilhados entre si, sendo que seu fracionamento poderia ser
prejudicial ao Município, a exemplo do ponto eletrônico, indagado pela
representante, o qual deve compartilhar dados com o sistema de folha de
pagamento, restando demonstrada, assim, a inviabilidade do fracionamento.
Portanto a pretensão da representante
não merece guarida, mormente se considerando a justificativa constante do item
5. do Anexo I do edital, cujo trecho já fora descrito neste parecer e bem
aclara os motivos da aglutinação de objetos no certame.
13. Estabelecimento de
pontuação mínima para classificação das propostas técnicas.
Este apontamento também consta nos
autos do Processo REP n. 11/00406350, formulado pela empresa IPM (Informática
Pública Municipal Ltda.), não analisado naquela oportunidade.
A representante questiona o item 4.2.
do Anexo I do edital, entendendo que não haveria razão para desclassificar os
proponentes que deixarem de atender 80% (oitenta por cento) do item 2. do Anexo
II do edital.
Entretanto, conforme apontado pela
instrução, não há irregularidade no estabelecimento de pontuação técnica mínima
para fins de classificação da proposta, desde que os critérios técnicos de
julgamento estejam adequados – sendo este, na verdade, o problema do certame,
como já discorrido no item 1. deste parecer.
14. Direcionamento da
licitação para a empresa que presta os serviços atualmente.
Por fim, este tópico também está
inserido nos autos do Processo REP n. 11/00406350, foi suscitado pela empresa
IPM (Informática Pública Municipal Ltda.), e também não houve manifestação
naquela oportunidade.
A representante, neste ponto,
insurgiu-se contra o item 4.3.3. do Anexo 1 do edital, alegando direcionamento
da licitação a fornecedoras que utilizam o banco de dados SYBASE SQL ANYWHERE,
ORACLE, Microsoft SQLSERVER.
Porém, destaca-se que também não
há irregularidade neste tema, prima facie,
uma vez que, conforme mencionou a instrução, várias empresas que atuam no
mercado possuem os bancos de dados citados, descaracterizando, assim, uma
hipotética inviabilidade de competição e o direcionamento da licitação alegados
pela representante.
Ante o exposto, o Ministério Público de
Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei
Complementar n. 202/2000, manifesta-se:
1. pela ILEGALIDADE do Edital de Concorrência n. 001/2011,
em face das restrições descritas nos itens 3.1.1. a 3.1.11
da conclusão do relatório de instrução;
2. pela RATIFICAÇÃO da determinação de SUSTAÇÃO do procedimento
licitatório, amparada no art. 3º,
§ 3º, da Instrução Normativa n. TC – 05/2008, até
pronunciamento definitivo desse
Tribunal de Contas;
3. pela ASSINATURA DE PRAZO para que o responsável apresente as
justificativas ou adote as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento
da lei ou promova a anulação da licitação.
Florianópolis,
7 de outubro de 2011.
Cibelly Farias
Procuradora do Ministério Público de Contas
[1]
[2] Ob cit., p. 332.
[3] Link: http://www.balneariocamboriu.sc.gov.br/licitacoes_visualizar.cfm?codigo=4163
Acesso em: 03/10/2011, às 08h12.