PARECER nº:

MPTC/5262/2011

PROCESSO nº:

ELC 11/00477532    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú

INTERESSADO:

Edson Renato Dias

ASSUNTO:

Contratação de empresa para fornecer licença de uso de sistemas de gestão pública municipal, incluindo serviços de instalação, transferência e conversão de dados, parametrização, adequação, treinamento, manutenção legal e corretiva e suporte técnico.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Trata-se de Edital de Concorrência Pública n. 001/2011, emitido pela Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, tendo por objeto a contratação de empresa para fornecer licença de uso de sistemas de gestão pública municipal, incluindo serviços de instalação, transferência e conversão de dados, parametrização, adequação, treinamento, manutenção legal e corretiva e suporte técnico.

O andamento da licitação fora cautelarmente suspenso por meio do Despacho Singular GAGSS n. 015/2011, proferido nos autos do processo REP n. 11/00406350, tendo o Conselheiro Relator determinado a sustação do procedimento em razão de determinadas irregularidades, cabendo a análise destas e de outras restrições à Unidade Técnica dessa Corte de Contas.

Foram juntados documentos relativos ao objeto da concorrência às fls. 03-51.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contrações emitiu relatório de instrução (fls. 53-78), por meio do qual registrou as irregularidades descritas nos itens 3.1.1. a 3.1.11. da conclusão de tal documento, além de opinar pela ratificação da determinação de sustação do procedimento licitatório até pronunciamento definitivo desse Tribunal de Contas e sugeriu a fixação de prazo para que a Unidade Gestora apresentasse justificativas, adotasse as medidas corretivas necessárias ou promovesse a anulação da licitação.

Passo à análise das irregularidades apontadas pela instrução.

1. Inadequação dos critérios de pontuação técnica, tornando incabível o tipo de licitação técnica e preço para o certame, contrariando as disposições dos arts. 45 e 46, da Lei n. 8.666/93.

A Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, no presente certame, adotou a modalidade de concorrência do tipo “técnica e preço” na contratação de empresa para o fornecimento de licença de uso de sistemas de gestão pública municipal (softwares), de acordo com os seguintes dispositivos da Lei n. 8.666/93:

Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:

[...]

III - a de técnica e preço.

[...]

§ 4º Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2º e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.

[...]

Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior.

[...]

§ 3º Excepcionalmente, os tipos de licitação previstos neste artigo poderão ser adotados, por autorização expressa e mediante justificativa circunstanciada da maior autoridade da Administração promotora constante do ato convocatório, para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções alternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório.

O disposto no edital referente à escolha do tipo de licitação “técnica e preço” não se coaduna com os procedimentos previstos na Lei n. 8.666/93 para a classificação de proposta nas licitações de tal tipo, haja vista que não se tratam de “serviços de natureza predominantemente intelectual” ou mesmo, à primeira vista, de “prestação de serviços de grande vulto dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito”, hipóteses passíveis desse tipo de certame, consoante a Lei n. 8.666/93, no seu acima citado art. 46, caput, e § 3º.

Em tal contexto, conforme apontado pela instrução, quando da análise da planilha de pontuação técnica constante do Anexo II do edital (fls. 21-38), nota-se apenas a existência de exaustiva relação de especificações funcionais mínimas que deverão restar atendidas pelos softwares apresentados pelos licitantes, requisitos estes que ainda poderiam ser cumpridos no prazo de 90 (noventa) dias a contar da assinatura do contrato. Logo, tais critérios de avaliação não são norteados pela valoração técnica de um hipotético sistema a ser futuramente executado, mas tão somente buscam aferir se os sistemas já existentes atendem ou não as necessidades da Unidade Gestora, o que poderia ser tranquilamente obtido por meio de uma licitação do tipo “menor preço”.

A propósito, o seguinte trecho da lição de Marçal Justen Filho[1] esclarece o objetivo deste tipo de licitação:

O núcleo central do § 3º não reside pura e simplesmente no valor da contratação. Seria um equívoco restringir a leitura do dispositivo, satisfazendo-se com as primeiras palavras e ignorando o restante da regra. O § 3º reporta-se a situação em que a Administração não logrou determinar, de antemão, a solução técnica mais satisfatória para o interesse perseguido pelo Estado. A peculiaridade do dispositivo reside muito mais nesse aspecto do que na questão do tipo de licitação. O que desperta grande atenção é a possibilidade de soluções alternativas, que possam ser adotadas à livre escolha do licitante.

São situações, portanto, em que a Administração sequer disporá propriamente de um projeto executivo, na medida em que não elegeu, de modo preciso, uma solução técnica para execução de uma prestação. A licitação se peculiariza pelo convite aos interessados para formularem não apenas uma proposta econômica, mas também cogitarem da concepção de solução tecnológica. Assim, suponha-se a necessidade de construção de uma ponte, em local caracterizado por grandes dificuldades técnicas. Existem diversas soluções para execução da obra, cada qual envolvendo pontos positivos e negativos. A Administração não dispõe de condições de identificar a opção mais satisfatória, especialmente pela dificuldade de formular uma relação custo-benefício. Em tal hipótese, remete a questão para o âmbito da licitação. Cada licitante disporá da faculdade de escolher a solução técnica, tomando em vista os aspectos positivos que possa envolver e os custos econômicos correspondentes.

Portanto, à luz do que fora asseverado pela instrução, nos critérios consignados para a pontuação técnica não se verificam exigências complexas o suficiente para justificar a escolha pelo tipo de licitação “técnica e preço”, ressaltando, ainda, a existência no mercado de diversas empresas que poderiam realizar o objeto licitado de acordo com os requisitos exigidos (frise-se, customizar e parametrizar softwares já existentes), o que corrobora a ideia de que não se trata de tecnologia sofisticada ou restrita.

Assim, considerando que, em regra geral, a escolha do tipo de licitação mais vantajosa recai sobre o “menor preço” e que, somente quando se tratar de bens de informática que exijam, indubitavelmente, maior complexidade técnica, poder-se-ia optar pela licitação “técnica e preço”, entendo pertinente a arguição de ilegalidade quanto a esse tópico.

2. Atribuição de peso 7 (sete) ao fator técnica e peso 3 (três) ao fator preço, que associado a inadequação dos critérios de pontuação técnica, pode prejudicar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, contrariando o art. 3º, da Lei n. 8.666/93.

O item 13.11. do edital (fl. 12) estabelece que a pontuação final de cada licitante será obtida por meio da ponderação entre o Índice Técnico (IT) e o Índice Preço (IP), sendo o primeiro índice multiplicado por 0,7 (sete décimos) e o segundo por 0,3 (três décimos).

Assim, observa-se que fora atribuído peso 7 (sete) para “técnica” e peso 3 (três) para “preço”, caracterizando um peso excessivamente elevado à proposta técnica, mormente se considerando a utilização indevida do tipo de licitação “técnica e preço”, conforme já esclarecido, já que os critérios de pontuação técnica, definidos no edital, apresentam vantagem técnica pouco expressiva – podendo inclusive ser desenvolvidos no prazo de 90 (noventa) dias após a assinatura do contrato.

Portanto, a fórmula elaborada para a contagem da pontuação favorece nitidamente a pontuação técnica em detrimento do preço, o que evidentemente não caracterizará a contratação mais vantajosa à Administração, em afronta ao princípio da seleção da proposta mais vantajosa constante do art. 3º, caput, da Lei n. 8.666/93, sobretudo por se tratar de um objeto que, conforme dito, não requer esse tipo de licitação, devendo, assim, ser mantida a ilegalidade apontada pela instrução quanto a este tópico.

3. Exigência de comprovação de experiência anterior em quantidade igual ao objeto licitado e impedimento ao somatório de atestados, afrontando as disposições do art. 30, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.666/93, c/c o art. 3º, da mesma lei.

As condições de qualificação técnica são estabelecidas no item 6.3. do edital, cujo subitem 6.3.1. exige atestados com quantitativos elevados e impede seu somatório, em afronta à Lei n. 8.666/93:

Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

[...]

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

[...]

§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:

I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;

Ao afrontar tais ditames, o item em análise representa restrição ilegítima ao caráter competitivo do certame, desprovida de motivação ou de razoabilidade, resultando na vedação disposta no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.666/93.

Salienta-se que a finalidade do atestado é justamente demonstrar a experiência do licitante em relação a objetos de características semelhantes ao licitado. O dispositivo legal, portanto, é expresso ao exigir objetos apenas semelhantes, e não idênticos, a não ser que haja algum motivo técnico ou científico que justifique tal rigor excessivo, o que não é notado no presente caso.

Destaca-se, também, que não é plausível impedir injustificadamente o somatório de atestados. Marçal Justen Filho[2] esclarece bem o ponto, ao afirmar que

questão tradicional é a do somatório de atestados. Surge quando um licitante não conseguir evidenciar, em uma única contratação, o preenchimento dos requisitos exigidos no ato convocatório. Pretende, então, somar diferentes obras e serviços. Questiona-se a possibilidade e parece que o problema tem sido mal colocado.

A qualificação técnica operacional consiste na execução anterior de objeto similar àquele licitado. Ora, isso significa que a identidade do objeto licitado é que determina a possibilidade ou não de somatório. Dá-se um exemplo: uma ponte de mil metros de extensão não é igual a duas pontes de quinhentos metros. Muitas vezes, a complexidade do objeto licitado deriva de certa dimensão quantitativa. Nesses casos, não terá cabimento o somatório de contratações anteriores. Já haverá outros casos em que a questão não reside numa contratação única, mas na experiência de executar certos quantitativos, ainda que em oportunidades sucessivas. Enfim, a solução deverá ser encontrada a partir da natureza do objeto licitado.

Essa orientação foi explicitamente acolhida pelo TCU, ao proferir a Decisão n. 1.090/2001 – Plenário.

Portanto, deveria haver justificativa tanto para exigir atestados de objeto idêntico ao licitado quanto para impedir o somatório de atestados, o que não foi notado no edital.

Vale ressaltar, ainda, que tais exigências injustificadas tanto representaram restrição ao caráter competitivo do certame que apenas uma única empresa apresentou proposta, consoante o documento de fl. 51.

Assim, o subitem 6.3.1. do edital apresenta exigências excessivas e imotivadas, caracterizando restrição ilegítima ao caráter competitivo da licitação, em afronta ao dispositivos legais neste tópico mencionados, motivo pelo qual deve ser mantida a ilegalidade arguida pela instrução.

4. Exigência de atestado de capacidade técnica acompanhado de cópia do respectivo contrato, em desacordo com o art. 30, inciso II e § 1º, da Lei n. 8.666/93.

O mesmo subitem 6.3.1. do edital também exige a apresentação de atestados de capacidade técnica fornecidos por pessoa jurídica de direito público, acompanhados de cópia autenticada dos contratos celebrados entre as partes.

Ora, como visto no art. 30, inciso II e § 1º, da Lei n. 8.666/93, transcrito no tópico anterior, podem os atestados ser oriundos de pessoas jurídicas de direito público ou privado, sendo devidamente registrados nas entidades profissionais competentes. O legislador, assim, não impôs qualquer outra restrição à comprovação da aptidão técnica em questão.

Assim sendo, a exigência de apresentação de atestados de capacidade técnica acompanhados de contratos afronta o art. 30, inciso II e § 1º, da Lei n. 8.666/93, devendo, portanto, a presente irregularidade ser conservada.

5. Exigência de comprovação de que os profissionais relacionados na equipe técnica façam parte do quadro permanente da empresa, contrariando o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, e no art. 30, inciso II, c/c o § 6º, da Lei n. 8.666/93.

A partir da análise dos subitens 6.3.2. a 6.3.4. do edital, verifica-se que, ao ser exigida a comprovação de que a licitante possui em seu quadro permanente profissionais com determinadas características, empresas de menor porte que não tenham os profissionais indicados no quadro permanente ou contratados na data da habilitação estariam impedidas de participar do certame.

Tal dispositivo configura, de fato, restrição ilegítima ao caráter competitivo do certame, desprovida de motivação ou de razoabilidade, resultando na vedação disposta no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.666/93.

Aliás, destaca-se que o art. 30, inciso II e § 6º, da Lei de Licitações, ao estabelecer que as exigências acerca de pessoal qualificado devem reputar-se atendidas mediante mera declaração de disponibilidade apresentada pelo licitante, permite que o licitante não tenha em seu quadro permanente os referidos profissionais no momento da habilitação.

Portanto tal disposição não se coaduna com os ditames da Lei n. 8.666/93, sendo exigência descabida e passível de provocar restrição da competitividade e eventual direcionamento do processo licitatório, razão pela qual a presente ilegalidade merece ser mantida.

6. Exigência relativa à declaração de que a empresa é desenvolvedora do sistema, a ser apresentada juntamente com a proposta técnica, sob pena de desclassificação, em prejuízo do caráter competitivo da licitação, contrariando o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.666/93, e art. 37, inciso XXI, in fine, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Novamente o edital, no subitem 7.1.8. da proposta técnica, restringe o caráter competitivo do certame ao exigir declaração da empresa proponente de que é a desenvolvedora da solução proposta para atendimento do objeto do edital, sob pena de desclassificação, disposição esta que impede a participação de parceiros ou representantes dos fabricantes que tenham a autorização do fabricante do software para oferecer o serviço licitado, conforme destacado pela Unidade Técnica desse Tribunal de Contas.

Ressalte-se que a legislação pátria sobre a proteção da propriedade intelectual do programa de computador não restringe a manipulação dos sistemas aos fabricantes, conforme disposição da Lei n. 9.609/98.

Assim sendo, também o referido subitem do edital configura restrição ilegítima ao caráter competitivo do certame, desprovida de motivação ou de razoabilidade, resultando na vedação disposta no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.666/93, motivo pelo qual a presente irregularidade deve ser conservada.

7. Exigência cumulativa de Capital social ou Patrimônio Líquido cumulado com garantia contratual, em desacordo com o disposto no art. 31, § 2º, da Lei n. 8.666/93.

Da leitura dos dispositivos contidos no item 6.4.3. e na cláusula décima quinta (da garantia) do Anexo IX do edital, tratando da qualificação econômico-financeira, verifica-se que a Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú exigiu a comprovação de Capital Social Registrado e Integralizado ou patrimônio líquido cumulado com garantia contratual de 5% (cinco por cento) do valor contratual.

Neste contexto, diz a Lei n. 8.666/93:

Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

§ 2º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1º do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.

Assim, nota-se que a Unidade Gestora pode exigir capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo, como de fato o fez, mas não os pode cumular com garantia contratual, como também procedeu, o que caracteriza a presente irregularidade, bem apontada pela área técnica.

A propósito, essa Corte de Contas já se manifestou nesse sentido sobre a questão, a exemplo dos processos ELC n. 10/00679567, n. 10/00760763 e n. 10/00703700.

Portanto, a presente ilegalidade da exigência cumulada de patrimônio mínimo e garantia contratual deve ser mantida.

8. Ausência de prazo para emissão da Ordem de Serviço, contrariando o art. 55, inciso IV, da Lei n. 8.666/93.

De acordo com as disposições contidas no item 10. do edital, o qual dispõe sobre os prazos, aliadas à minuta de contrato (Anexo IX) e à proposta de preço (Anexo III), a Administração aponta que o prazo de execução é de 48 (quarenta e oito) meses, iniciando-se após emissão da ordem de serviço.

Todavia, não foi indicada no edital a data prevista para a emissão da ordem de serviço, a qual constitui cláusula necessária do contrato, à luz do art. 55, inciso IV, da Lei n. 8.666/93, devendo, assim, ser observada a restrição apontada pela Unidade Técnica.

9. Inconsistência na pontuação máxima do item 2 (SISTEMA DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL) constante na Planilha de Pontuação Técnica do Anexo II do edital.

No item 2 (Sistema de Planejamento Municipal) da Planilha de Pontuação Técnica (Anexo II) do edital, a pontuação máxima disposta é de 71 (setenta e um) pontos.

Todavia, conforme apontado pela instrução, a soma correta dos pontos de tal item é de 74 (setenta e quatro) pontos.

Assim, há inconsistência neste ponto do edital, já que não é possível saber se a pontuação máxima deste item é de 71 (setenta e um) ou de 74 (setenta e quatro) pontos, restando infringido, dessa maneira, o art. 40, inciso VII, da Lei n. 8.666/93, o qual estabelece que o critério de julgamento para a licitação deve ser pautado em disposições claras e parâmetros objetivos, devendo, portanto, a restrição apontada pela Unidade Técnica ser conservada.

10. Possível duplicidade em relação ao sistema/módulo de arrecadação municipal, com especificações similares à Concorrência n. 007/2011, com abertura marcada para o dia 17/10/2011, podendo resultar em contratação antieconômica com dano ao erário, o que caracteriza ofensa ao princípio da economicidade, inserido no princípio da eficiência do art. 37, caput, da CRFB/88.

A partir da análise da alínea “a” do item 2. (Detalhamento do Objeto) do Anexo 1 do edital, nota-se que o presente certame também abrange a “cessão de licenciamento para uso de sistemas informatizado para gestão pública municipal para Tributos” (fl. 16).

Por sua vez, o item 9. do Anexo II do edital dispõe sobre o Sistema de Arrecadação Municipal, ao passo que o item 5. do Anexo 1 do edital (fl. 20), ao tratar da justificativa do certame, aventa que seria vantajosa ao Município a contratação de uma única empresa para disponibilização de

softwares que serão interligados em rede local e remota, permitindo assim que todos os setores funcionem integrados no Sistema ao mesmo tempo, dando ao Município maior efetividade no processamento de informações e posterior decisão por parte dos gestores.

Diante de tais constatações, causa estranheza o fato noticiado pela instrução à fl. 70, no sentido de que a Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú estaria licitando um Sistema de Arrecadação Municipal no Edital de Concorrência n. 007/2011, com abertura marcada para o dia 17/10/2011. Por oportuno, registra-se a notícia do aviso de licitação, no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal[3]:

PROCESSO Nº: 152/11 - CC Nº 007/11 - PMBC - SISTEMA DE INFORMÁTICA FAZENDA

DATA DE PUBLICAÇÃO

29/08/11

MODALIDADE

CONCORRÊNCIA PÚBLICA

LOCAL DA LICITAÇÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ

OBJETO

CC Nº 007/11 - PMBC - SISTEMA DE INFORMÁTICA FAZENDA

OBSERVAÇÕES

A V I S O DE L I C I T A Ç Ã O

CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° 007/2011 - PMBC

OBJETO: Contratação de empresa para fornecer licença de uso de sistemas integrados para a administração tributária, com os seguintes sistemas/módulos na web: Arrecadação Municipal, Atendimento ao Contribuinte, Controle do ISS e Emissão de Nota Fiscal Eletrônica, Controle de Protocolo e de Processos da Procuradoria, conforme projeto básico em anexo.

REGIME: de empreitada por preço unitário, sob a forma de execução indireta.

TIPO: Técnica e Preço.

REGIMENTO: Lei Federal n. 8.666 de 21/6/93, com as alterações decorrentes das Leis Federais nos 8.883 de 08/6/94, 9.032 de 28/4/95, 9.648 de 27/5/98 e 9.854 de 27/10/99 e demais condições deste edital.

ABERTURA DAS PROPOSTAS: às 13:30 horas do dia 17 (dezessete) de outubro de 2011, na sala de reuniões da Comissão Permanente de Licitação.

MAIORES INFORMAÇÕES: Pessoalmente, no endereço acima ou pelo telefone 3267-7000.

RETIRADA DO EDITAL: no endereço acima citado, em dias úteis, das 12h:00 às 17h:00 ao preço de R$ 35,00 a ser recolhido em horário bancário.

Balneário Camboriú, 29 de agosto de 2011.

JOÃO BATISTA LEAL

Secretário de Gestão Administrativa

RUI JAN DOBNER

Diretor de DGM e Serviços

Observa-se, portanto, a similitude entre os editais no que toca ao módulo de Arrecadação Municipal, sendo adequada a restrição apontada pela Unidade Técnica dessa Corte de Contas, em especial diante da acima citada justificativa do presente certame, havendo, por conseguinte, indícios de contratação antieconômica, o que gera dano ao erário e ofende o princípio da economicidade – importante faceta do princípio da eficiência acrescentado ao art. 37, caput, da CRFB/88.

11. Dotação orçamentária incompleta, em desacordo com o art. 7º, inciso III, art. 38, caput, e o art. 55, inciso V, todos da Lei n. 8.666/93.

Verifica-se também a pertinência do apontamento feito pela instrução, referente à dotação orçamentária incompleta consignada no item 9. do edital e na cláusula terceira da minuta de contrato (Anexo IX do edital).

A previsão orçamentária deve ser devidamente especificada, para que se possa verificar o real objeto autorizado pela lei, a real disponibilidade orçamentária da Unidade Gestora e também para efetivar posteriormente o devido controle da execução orçamentária.

Não consta, no edital, o orçamento detalhado dos custos do serviço a ser prestado, também não havendo a classificação da função, subfunção e programa de despesa, o que, além de afrontar ao disposto no art. 7º, § 2º, inciso II, art. 38, caput, e art. 55, inciso V, todos da Lei n. 8.666/93, não permite verificar se, de fato, essa seria a opção mais vantajosa à Administração, a qual preservaria o interesse público em detrimento aos interesses privados e justificaria, cabalmente, a opção pela forma remuneratória fixada no certame, motivo pelo qual se mostra adequada a restrição apontada pela instrução.

12. Aglutinação de objetos no certame, em ofensa ao disposto no art. 23, § 1º, da Lei n. 8.666/93.

A presente questão fora suscitada nos autos do processo REP n. 11/00406350 pela empresa IPM (Informática Pública Municipal Ltda.) e não foi analisada naquela oportunidade.

A representante entende que os objetos do certame poderiam ser divididos, de acordo com o art. 23, § 1º, da Lei n. 8.666/93.

Todavia, consoante o entendimento da área técnica, o objeto do certame reúne sistemas que abrigam dados que devem ser compartilhados entre si, sendo que seu fracionamento poderia ser prejudicial ao Município, a exemplo do ponto eletrônico, indagado pela representante, o qual deve compartilhar dados com o sistema de folha de pagamento, restando demonstrada, assim, a inviabilidade do fracionamento.

Portanto a pretensão da representante não merece guarida, mormente se considerando a justificativa constante do item 5. do Anexo I do edital, cujo trecho já fora descrito neste parecer e bem aclara os motivos da aglutinação de objetos no certame.

13. Estabelecimento de pontuação mínima para classificação das propostas técnicas.

Este apontamento também consta nos autos do Processo REP n. 11/00406350, formulado pela empresa IPM (Informática Pública Municipal Ltda.), não analisado naquela oportunidade.

A representante questiona o item 4.2. do Anexo I do edital, entendendo que não haveria razão para desclassificar os proponentes que deixarem de atender 80% (oitenta por cento) do item 2. do Anexo II do edital.

Entretanto, conforme apontado pela instrução, não há irregularidade no estabelecimento de pontuação técnica mínima para fins de classificação da proposta, desde que os critérios técnicos de julgamento estejam adequados – sendo este, na verdade, o problema do certame, como já discorrido no item 1. deste parecer.

 

 

14. Direcionamento da licitação para a empresa que presta os serviços atualmente.

Por fim, este tópico também está inserido nos autos do Processo REP n. 11/00406350, foi suscitado pela empresa IPM (Informática Pública Municipal Ltda.), e também não houve manifestação naquela oportunidade.

A representante, neste ponto, insurgiu-se contra o item 4.3.3. do Anexo 1 do edital, alegando direcionamento da licitação a fornecedoras que utilizam o banco de dados SYBASE SQL ANYWHERE, ORACLE, Microsoft SQLSERVER.

Porém, destaca-se que também não há irregularidade neste tema, prima facie, uma vez que, conforme mencionou a instrução, várias empresas que atuam no mercado possuem os bancos de dados citados, descaracterizando, assim, uma hipotética inviabilidade de competição e o direcionamento da licitação alegados pela representante.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se:

1. pela ILEGALIDADE do Edital de Concorrência n. 001/2011, em face das restrições descritas nos itens 3.1.1. a 3.1.11 da conclusão do relatório de instrução;

2. pela RATIFICAÇÃO da determinação de SUSTAÇÃO do procedimento licitatório, amparada no art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa n. TC – 05/2008, até pronunciamento definitivo desse Tribunal de Contas;

3. pela ASSINATURA DE PRAZO para que o responsável apresente as justificativas ou adote as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou promova a anulação da licitação.

Florianópolis, 7 de outubro de 2011.

 

 

Cibelly Farias

Procuradora do Ministério Público de Contas

 



[1] Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11 ed. São Paulo: Dialética, 2005, p. 442-443.

[2] Ob cit., p. 332.