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MPTC/4.350/2008 |
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Processo nº: |
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PCP 08/00206070 |
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Origem: |
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Município de Ipira – SC |
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Assunto: |
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Prestação
de Contas realizada pelo Prefeito, referente ao exercício financeiro de 2007. |
Trata-se de
Foram juntados os documentos
relativos à prestação de contas em comento nas fls. 02-426
A
I
– Do
I
– A.
I.A.1.
Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO não realizada, em
desconformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º;
I.A.2.
Divergência no valor de R$ 157.533,97, entre o saldo da dívida fundada interna
demonstrado no Balanço Patrimonial – Anexo 14 e na Demonstração da Dívida
Fundada – Anexo 16 da Prefeitura (R$ 953.054,57) e o apurado nas Demonstrações
das Variações Patrimoniais – Anexo 15 da Prefeitura (R$ 795.520,60),
evidenciando descumprimento as normas contábeis contidas na Lei Federal nº
4.320/64, principalmente com relação aos artigos 104 e 105;
I.A.3.
Ausência de remessa do Parecer do Conselho de Acompanhamento do FUNDEB, em
descumprimento ao art. 27, § único da Lei 11.494/2007.
A fiscalização contábil,
A análise destes autos revela que o Relatório DMU não atendeu aos
requisitos da Lei Complementar nº 202/2000 ao deixar de conter as informações
previstas no art. 53, parágrafo único, inciso III, relacionadas ao reflexo da
administração financeira e orçamentária municipal no desenvolvimento econômico
e social do Município.
Informação relevante ainda, inexplicavelmente suprimida, este ano, da
maior parte dos relatórios produzidos pela DMU, é aquela relacionada às
contratações terceirizadas para atividades públicas de natureza permanente.
Sobre os grandes números da
administração, cuja análise conforma, por definição constitucional, as chamadas
contas anuais apresentadas pelo Sr. Prefeito Municipal, objeto do parecer
prévio a ser exarado pela Corte e de futuro julgamento pelo Poder Legislativo,
foram apurados pela Diretoria de Controle da Administração Municipal - DMU:
1. O déficit apresentado na execução
orçamentária do exercício em exame situou-se em patamar que não deve ser
considerado suficiente para macular a apreciação geral das contas que é objeto
do Parecer Prévio a ser emitido pela Corte;
2. O resultado financeiro do
exercício apresentou-se superavitário, atendendo, portando, aos ditames legais
aplicáveis;
3. O disposto no art. 212 da
Constituição Federal, referente à aplicação mínima de 25% das receitas
resultantes de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino revelou-se
cumprido;
4. Foram aplicados, pelo menos, 95%
dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da
educação básica, conforme exige o art. 21 da Lei nº 11.494/2007;
5. Restou atendido o art. 60, inciso
XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e o art. 22 da Lei nº
11.494/2007, que preconizam seja aplicado pelo menos 60% dos recursos recebidos
do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério do ensino fundamental;
6. No
No que refere aos diversos limites para gastos com pessoal do
Poder Executivo ou Legislativo:
7. Os gastos com pessoal do
Município no exercício ficaram abaixo do limite de 60% da Receita Corrente
Líquida, conforme o exigido pelo art. 169 da Constituição Federal e pela Lei
Complementar 101/2000, em seu art. 19;
8. Os gastos com pessoal do Poder
Executivo no exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 54% da
Receita Corrente Líquida - RCL, conforme exigido pelo art. 20, III, “b” da Lei
Complementar 101/2000.
9. O limite de gastos com pessoal
do Poder Legislativo previsto no art. 20, III, “a” da Lei de
Responsabilidade Fiscal, situado no percentual de 6% da RCL, foi observado nas
despesas próprias da Câmara Municipal do Município em epígrafe;
11. O limite de 5% da receita do
Município aplicado ao total da remuneração dos Vereadores revelou-se
atendido;
13. Por fim, o limite máximo de
transferências de receitas tributárias, previsto pela Constituição, destinadas
à manutenção do Poder Legislativo (exceto, dos seus inativados), foi
corretamente observado.
Quanto à remessa bimestral dos
Relatórios de Controle Interno, constata-se que foram observadas as disposições
regulamentares.
Analisando os dados apresentados
nestes autos, em confronto com o disposto na Portaria nº. TC 233/2003, tem-se
que as impropriedades apontadas não são consideradas irregularidades
gravíssimas.
São os apontamentos tidos como
“gravíssimos” pela referida Portaria, em princípio, quando constatados, que
justificam o posicionamento opinativo da Corte no sentido da rejeição das
contas apresentadas.
1) das
2) das
3) das
Da instauração de
As
Somadas, as
Considerando as rubricas “outros
serviços de terceiros -pessoa física” (R$ 88.628,01) e “outros serviços de
terceiros - pessoa jurídica” (R$ 1.153.535,61), que não raramente escondem também
contratações de atividades públicas de caráter permanente, como reiteradamente
tem se demonstrado nos processos PCA´s que tramitam na Corte, o percentual
atingido com a contratação de serviços sem concurso público atingirá o
percentual de 106%!!! Trata-se de
um percentual muito alto, que deve merecer alguma atenção por parte do Tribunal
de Contas.
Há,
Há
|
Nº |
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|
|
P.
M. DE URUSSANGA |
APE
04/03819512 |
1315/06 |
Clóvis
Mattos Balsini |
|
P.
M. DE |
PDI
01/01552440 |
1313/07 |
Wilson
R. Wan-Dall |
|
P.
M. DE |
PDI
00/01775553 |
1235/07 |
Gerson
dos S. Sicca |
- |
P.
M. DE JAGUARUNA |
PDI01/01195907 |
1289/07 |
Wilson
R. Wan-Dall |
- |
P.
M. DE |
PDI
00/06036864 |
1236/07 |
Gerson
dos S. Sicca |
- |
P.
M. DE ARANGUÁ |
PDI982751096 |
1442/07 |
Gerson
dos S. Sicca |
|
EPAGRI |
PDI
01/05256960 |
0872/06 |
Wilson
R. Wan-Dall |
|
|
APE0405129912 |
1465/07 |
Moacir
Bertoli |
|
CODEPLA
DE |
APE-04/05921381 |
0785/06 |
José
Carlos Pacheco |
|
|
ALC0504114387 |
1413/07 |
Wilson
R. Wan-Dall |
|
C.
M. DE |
TCE
04/01382320 |
1354/06 |
Wilson
R. Wan-Dall |
|
C.
M. DE |
PCA
05/00585334 |
1317/07 |
Wilson
R. Wan-Dall |
|
C.
M. DE |
AOR0500518904 |
1522/07 |
Sabrina
N. Iocken |
|
C.
M. DE |
AOR0500518904 |
1522/07 |
Sabrina
N. Iocken |
|
C.
M. DE GAROPABA |
PCA
05/00592462 |
1305/07 |
Moacir
Bertoli |
|
C.
M. DE GAROPABA |
PCA
05/00592462 |
1305/07 |
Moacir
Bertoli |
|
C.
M. DE |
PCA0503929999 |
1396/07 |
Salomão
|
|
C.
M. DE |
PCA0500581002 |
1531/07 |
Wilson
R. Wan-Dall |
|
C.
M. DE |
PCA0500581002 |
1531/07 |
Wilson
R. Wan-Dall |
|
C.
M. DE |
TCE
04/03409373 |
1325/07 |
Wilson
R. Wan-Dall |
|
C.
M. DE |
TCE
04/03409373 |
1325/07 |
Wilson
R. Wan-Dall |
|
Vivemos
Trabalhamos praticamente 5 meses do
A
Na
São
Nessa desalentadora
É
Ao analisar o que descrevo, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, assenta sobre
essas terceirizações (e, por certo, das supostas contratações temporárias) no
âmbito da Administração Pública, que foram “uma das muitas fórmulas que se
arrumou para burlar todo um capítulo da Constituição Federal (do art. 37 ao
41), para servir aos ideais de nepotismo e apadrinhamento a que não pode
resistir tradicionalmente a classe política brasileira”.[2]
As evidencias destes
(...)
“O
(...)
6.4. Determinar à Secretaria Geral –
SEG, deste Tribunal, a formação de autos apartados para
fins de exame, pela Diretoria Técnica competente, das seguintes matérias:”
6.4.1. Possível ocorrência de burla
ao concurso público, em decorrência da contratação de pessoas físicas para
prestação de serviços à Prefeitura em atividades consideradas contínuas e
permanentes da Unidade (Prefeitura), que deveriam ser exclusivamente exercidas
por servidores efetivos previamente aprovados em concurso público, nos termos do art. 37, II da Constituição Federal,
constatadas no Anexo III do Relatório DMU (item 3.1.2 do Parecer MPjTC);[3]
Parecer Prévio n.º 0290/2007
Processo n.º PCP - 07/00121560
Prestação
de Contas do Prefeito - Exercício de 2006
Prefeitura
Municipal de Brusque
O
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data,
(...)
6.4.
Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, que
inclua na sua programação de auditoria a verificação de cumprimento do art. 37,
II, da Constituição Federal por parte do município de Brusque, para fins de
atendimento do questionamento levantado pelo Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, o qual é pertinente às despesas realizadas com a
contratação terceirizada de pessoal, bem como à contratação temporária de
pessoal, conforme dados constante do Demonstrativo das Despesas por Elemento
segundo os Grupos de Natureza de Despesa.[4]
Caso a Corte não entenda necessária ou adequada a constituição de autos
apartados, este Ministério Público, considerando os princípios da celeridade,
da economia processual e da instrumentalidade das formas, ingressa, por
intermédio deste Parecer, com REPRESENTAÇÃO
junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 66
c/c o art. 65 da Lei Complementar 202/2000, para que a Corte adote providências
visando apurar possível ocorrência de burla ao concurso público, mediante
supostas terceirizações e contratações temporárias de serviços públicos de
natureza permanente, nos exercícios de 2005, 2006 e 2007, perfazendo, apenas
neste último ano, o montante de R$ 1.784.697,15, o que representa 31% do total das despesas correntes da
Unidade e 106% das despesas com
remuneração dos servidores efetivos. Requer ainda, neste caso, sejam extraídas
cópias das peças necessárias destes autos, e também deste Parecer, para serem
juntadas ao processo de representação a ser autuado.
Da instauração de
Acórdão n.º
2122/2007
ACORDAM os
(...)
6.2.
6.2.1.
(...)
6.2.1.2.
6.2.1.3.
6.2.2. R$ 500,00 (quinhentos
ACORDAM os
(...)
6.2.
(...)
6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos
ACORDAM os
(...)
6.2.
(...)
6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos
Considerações gerais sobre a instauração de processos apartados
Os chamados “processos apartados”
oportunizam a concretização do princípio da indisponibilidade do interesse
público. Por estes processos a Corte investigará aquilo que não pode ser
investigado no processo de contas por não representar matéria passível de exame
em sede de contas, ou por não possuir conteúdo suficiente para macular o
conjunto das contas anuais, não obstante revele indícios de práticas ilícitas.
Observado sob a óptica interna dos
processos de contas, o ditos “apartados” são também a concretização, em alguma
medida, do princípio da proporcionalidade, pois não seria sustentável que todo
o conjunto de atos que conformam a gestão financeira, orçamentária e
patrimonial de todo um ano, e que são apreciados nesses processos, fosse
comprometida pela prática de atos isolados, mesmo que ilegais. Estes
atos deverão ser apreciados isoladamente em outro processo – o chamado
“processo apartado”.
Não é, contudo, facultativa esta
apreciação desses atos isolados. Se a matéria está entre as atribuições do
Tribunal de Contas ela deverá ser apreciada em sede da competência para julgar
conferida às cortes de contas.
O manejo de argumentos relacionados à
falta de estrutura para o exercício do múnus constitucional, como comumente tem
ocorrido, também reclama maior cautela.
O Tribunal de Contas de Santa
Catarina está, por certo, entre os órgãos melhor aparelhados do Estado e,
porque não dizer, da Federação, para o exercício de suas obrigações. Nos
últimos anos realizou diversos concursos públicos que culminaram com a nomeação
de um invejável quadro de altíssima qualidade técnica. Não lhe faltam também
recursos de informática ou de qualquer sorte. Trata-se, pois, de um dos mais
afortunados órgãos de controle do Brasil e que possui os meios para o exercício
pleno de todas as suas atribuições. Poderiam ser melhores e maiores os recursos
a serem disponibilizados para os tribunais de contas? Sempre poderiam!
Também o manejo do princípio da
razoabilidade, como sustentam alguns (normalmente sem demonstrar a aplicação do
princípio...), para afastar a atuação da Corte, não pode ocorrer sem a
demonstração clara dos subprincípios da necessidade, da adequação
e da proporcionalidade stricto sensu
dessa não-atuação do Tribunal de
Contas.
Em
1)
2) por determinar ao Chefe do Poder Executivo municipal que:
2.1) faça
3)
3.1) instaure o procedimento adequado
à
3.1.1) das
3.1.2) das
3.1.3) das
3.2) acompanhe o
4) caso o pedido do item 3.1.1 acima
não seja acolhido, seja autuada como representação,
nos termos do art. 66 c/c o art. 65 da Lei Complementar 202/2000, para que a
Corte adote providências visando apurar possível ocorrência de burla ao
concurso público, mediante supostas terceirizações e contratações temporárias
de serviços públicos de natureza permanente, nos exercícios de 2005, 2006 e
2007, perfazendo, apenas neste último ano, o montante de R$ 1.784.697,15, o que
representa 31% do total das despesas
correntes da Unidade e 106% das
despesas com remuneração dos servidores efetivos, providenciando-se para tal a
extração de cópias das peças necessárias destes autos, e também deste Parecer,
para serem juntadas ao respectivo processo;
5)
6) pela ciência ao Chefe do Poder Executivo nos termos do propugnado pela
Instrução Técnica, estendendo-se o conhecimento da Decisão da Corte ao Poder
Legislativo municipal.
Florianópolis, 11 de agosto de 2008.
Diogo
[1] -
[2] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública: Concessão, Permissão, Franquia,
Terceirização e outras Formas. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2002. p.
178.
[3]
[4]
[5]
[6]
[7]