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MPTC/4.687/2008 |
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Processo nº: |
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PCP 08/00128680 |
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Origem: |
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Município de Nova Trento – SC |
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Assunto: |
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Prestação de Contas
realizada pelo Prefeito, referente ao exercício financeiro de 2007. |
Trata-se de
Foram juntados os documentos
relativos à prestação de contas em comento nas fls. 02-377.
A
I
– Do
I
– A.
I.A.1.
Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº
101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não alcançada;
I.A.2.
Divergência no valor de R$ 798,11 entre as transferências financeiras
concedidas e recebidas demonstradas nos Anexos 13 – Balanço Financeiro e 15 –
Demonstração das Variações Patrimoniais, evidenciando deficiência no controle
interno, descumprindo as normas gerais de escrituração contábil previstas na
Lei Federal nº 4.320/64, a Portaria STN 339/2001 e o artigo 4º da Resolução TC
16/94;
I.A.3.
Divergência entre a Variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da
execução orçamentária, no valor de R$ 798,11, contrariando as normas contábeis
da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 85.
Este o
A fiscalização contábil,
A análise destes autos revela que o Relatório DMU não atendeu aos
requisitos da Lei Complementar nº 202/2000 ao deixar de conter as informações
previstas no art. 53, parágrafo único, inciso III, relacionadas ao reflexo da
administração financeira e orçamentária municipal no desenvolvimento econômico
e social do Município.
Informação relevante ainda, inexplicavelmente suprimida, este ano, da
maior parte dos relatórios produzidos pela DMU, é aquela relacionada às
contratações terceirizadas para atividades públicas de natureza permanente.
Sobre os grandes números da
administração, cuja análise conforma, por definição constitucional, as chamadas
contas anuais apresentadas pelo Sr. Prefeito Municipal, objeto do parecer
prévio a ser exarado pela Corte e de futuro julgamento pelo Poder Legislativo,
foram apurados pela Diretoria de Controle da Administração Municipal - DMU:
1. O confronto entre a receita
arrecada e a despesa realizada resultou no superávit de execução orçamentária
da ordem de R$ 1.981.967,13, correspondendo a 13,94% da receita arrecadada;
2. O resultado financeiro do
exercício apresentou-se superavitário, atendendo, portando, aos ditames legais
aplicáveis;
3. O disposto no art. 212 da
Constituição Federal, referente à aplicação mínima de 25% das receitas
resultantes de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino revelou-se
cumprido;
4. Foram aplicados, pelo menos, 95%
dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da
educação básica, conforme exige o art. 21 da Lei nº 11.494/2007;
5. Restou atendido o art. 60, inciso
XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e o art. 22 da Lei nº
11.494/2007, que preconizam seja aplicado pelo menos 60% dos recursos recebidos
do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério do ensino fundamental;
6. No
No que refere aos diversos limites para gastos com pessoal do
Poder Executivo ou Legislativo:
7. Os gastos com pessoal do
Município no exercício ficaram abaixo do limite de 60% da Receita Corrente
Líquida, conforme o exigido pelo art. 169 da Constituição Federal e pela Lei
Complementar 101/2000, em seu art. 19;
8. Os gastos com pessoal do Poder
Executivo no exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 54% da
Receita Corrente Líquida - RCL, conforme exigido pelo art. 20, III, “b” da Lei
Complementar 101/2000.
9. O limite de gastos com pessoal
do Poder Legislativo previsto no art. 20, III, “a” da Lei de Responsabilidade
Fiscal, situado no percentual de 6% da RCL, foi observado nas despesas próprias
da Câmara Municipal do Município em epígrafe;
11. O limite de 5% da receita do
Município aplicado ao total da remuneração dos Vereadores revelou-se
atendido;
13. Por fim, o limite máximo de
transferências de receitas tributárias, previsto pela Constituição, destinadas
à manutenção do Poder Legislativo (exceto, dos seus inativados), foi
corretamente observado.
Quanto à remessa bimestral dos
Relatórios de Controle Interno, constata-se que foram observadas as disposições
regulamentares.
Analisando os dados apresentados
nestes autos, em confronto com o disposto na Portaria nº. TC 233/2003, tem-se
que as impropriedades apontadas não são consideradas irregularidades
gravíssimas.
São os apontamentos tidos como
“gravíssimos” pela referida Portaria, em princípio, quando constatados, que
justificam o posicionamento opinativo da Corte no sentido da rejeição das contas
apresentadas.
Em
1)
2) por determinar ao Chefe do Poder Executivo municipal que:
2.1) faça
3)
3.1) acompanhe o
4)
5) pela ciência ao Chefe do Poder Executivo nos termos do propugnado pela
Instrução Técnica, estendendo-se o conhecimento da Decisão da Corte ao Poder
Legislativo municipal.
Florianópolis, 15 de agosto de 2008.
Diogo