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MPTC/4.746/2008 |
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Processo nº: |
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PCP 08/00129571 |
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Origem: |
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Município de Jaborá – SC |
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Assunto: |
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Prestação de Contas
realizada pelo Prefeito, referente ao exercício financeiro de 2007. |
Trata-se de
Foram juntados os documentos
relativos à prestação de contas em comento nas fls. 02-365.
A
I
– Do
I
– A.
I.A.1.
Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 19.256,16,
resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior,
correspondendo a 0,26% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame
(R$ 7.481.035,63) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do
exercício em questão, equivale a 0,03 arrecadação mensal, em desacordo ao
artigo 48, “b” da Lei 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 –
LRF;
I.A.2.
Balanço Anual Consolidado demonstrando inadequadamente saldos contábeis,
apresentando inúmeras divergências entre as peças que o compõe, prejudicando a
verificação da compatibilidade entre a execução orçamentária e as variações
patrimoniais, implicando na sua total inconsistência, em afronta ao disposto
nos artigos 85, 89, 97, 101, 103 e 104 da Lei 4320/64;
I.A.3.
Divergência, no valor de R$ 29.094,47, entre o saldo financeiro para o
exercício seguinte (R$ 348.885,83) registrado no final do exercício no Balanço
Financeiro e o saldo para o exercício seguinte apurado na movimentação
financeira (R$ 319.791,36), em desacordo ao artigo 85 da Lei Federal 4320/64;
I.A.4.
Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da
execução orçamentária, no valor de R$ 21.032,08, contrariando as normas
contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 85;
I.A.5.
Divergência no valor de R$ 14.898,44, entre o saldo patrimonial demonstrado no
Balanço Patrimonial (R$ 3.556.844,37) e o apurado por meio da Demonstração das
Variações Patrimoniais no exercício (R$ 3.541.945,93), em desacordo com as
normas gerais de escrituração contábil, artigo 85 da Lei nº 4.320/64;
I.A.6.
Divergência, no valor de R$ 8.062,39, entre o saldo de Restos a Pagar
registrado no final do exercício no Balanço Patrimonial (R$ 378.264,27) e o
apurado na movimentação do exercício (R$ 370.201,88), em desacordo ao artigo 85
da Lei Federal n. 4320/64;
I.A.7.
Realização de despesas no valor de R$ 1.494.670,22 com Ações e Serviços
Públicos de Saúde, através do Fundo Municipal de Saúde como unidade
orçamentária, em desacordo com o artigo 33, da Lei Federal nº 8.080/90; o
artigo 4º da Lei Federal nº 8.142/90 e o item III, 1, do Capítulo III, da Norma
de Assistência à Saúde – NOAS/SUS 01/2002 c/c Parecer 152/04 desta Corte de
Contas, que exigem a constituição de Fundo com autonomia orçamentária, contábil
e financeira;
I.A.8.
Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica empenhadas e
liquidadas com recursos do FUNDEB, no valor de R$ 692.508,70, representando
87,27% dos recursos oriundos do FUNDEB, quando o percentual legal de 95%
representaria gastos da ordem de R$ 753.883,24, configurando-se, portanto,
aplicação a menor de R$ 61.374,54, em descumprimento ao artigo 21, da Lei nº
11.494/2007;
I.A.9.
Ausência de audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto do Plano
Plurianual, em desacordo ao parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar
Federal nº 101/00;
I.A.10.
Ausência de audiências públicas para elaboração e discussão da Lei de
Diretrizes Orçamentárias, em desacordo ao parágrafo único do art. 48, da Lei
Complementar Federal nº 101/00;
I.A.11.
Ausência de audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto da Lei
Orçamentária Anual, em desacordo ao parágrafo único do art. 48, da Lei
Complementar Federal nº 101/00;
I.A.12.
Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal do Resultado Nominal, em desacordo
com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, sujeitando à multa prevista na
Lei nº 10.028, art. 5º, inciso II;
I.A.13.
Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal do Resultado Primário, em desacordo
com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, sujeitando à multa prevista na
Lei nº 10.028, art. 5º, inciso II.
I
– B. Restrição de
I.B.1.
Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º, 2º, 3º,
4º, 5º e 6º Bimestres de 2007, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução
nº TC – 16/94, alterada pela Resolução nº TC – 11/2004.
A fiscalização contábil,
Contudo, o
A análise destes autos revela que o Relatório DMU não atendeu aos
requisitos da Lei Complementar nº 202/2000 ao deixar de conter as informações
previstas no art. 53, parágrafo único, inciso III, relacionadas ao reflexo da
administração financeira e orçamentária municipal no desenvolvimento econômico
e social do Município.
Informação relevante ainda, inexplicavelmente suprimida, este ano, da
maior parte dos relatórios produzidos pela DMU, é aquela relacionada às
contratações terceirizadas para atividades públicas de natureza permanente.
Sobre os grandes números da
administração, cuja análise conforma, por definição constitucional, as chamadas
contas anuais apresentadas pelo Sr. Prefeito Municipal, objeto do parecer
prévio a ser exarado pela Corte e de futuro julgamento pelo Poder Legislativo,
foram apurados pela Diretoria de Controle da Administração Municipal - DMU:
1. O confronto entre a receita
arrecada e a despesa realizada resultou no superávit de execução orçamentária
da ordem de R$ 77.024,10, correspondendo a 1,03% da receita arrecadada;
2. O resultado financeiro do
exercício apresentou-se deficitário, deixando de atender, portando, aos ditames
legais aplicáveis;
3. O disposto no art. 212 da
Constituição Federal, referente à aplicação mínima de 25% das receitas
resultantes de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino revelou-se
cumprido;
4. Não foram aplicados, pelo menos, 95% dos recursos oriundos do FUNDEB
em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme exige
o art. 21 da Lei nº 11.494/2007.
A Lei 11.494, de 20.06.2007, institui
e regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de que trata o art. 60 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Em seu artigo 21, referida Lei exige
que o Município aplique, durante o exercício financeiro, pelo menos 95% dos
recursos oriundos desse Fundo em manutenção e desenvolvimento da educação
básica, ou seja, em educação infantil e no ensino fundamental, oportunizando ao
Gestor, ainda, a utilização de até 5% desses recursos no 1º trimestre do
exercício imediatamente subseqüente, mediante a abertura de crédito adicional.
Ressalte-se que a Constituição
Federal e a Lei 9.424/96 (parcialmente revogada pela Lei 11.494/2007), no que
tange ao FUNDEF, obrigavam o Gestor a aplicar integralmente no exercício
em curso os recursos oriundos do referido Fundo, sob pena de rejeição das
contas.
Nesse sentido, a Portaria TC
233/2003, estabelecia como irregularidade gravíssima, a ensejar a rejeição das
contas municipais, a não aplicação do percentual mínimo de 60% dos 25% da
receita de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino
fundamental, no exercício em exame.
Dessa forma, se a não aplicação integral dos recursos do FUNDEF na
manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental era tida como uma
irregularidade gravíssima, tal entendimento, com muito maior razão, também deve
ser adotado sob a égide da nova regulamentação, quando o Gestor não tiver
empregado na educação básica sequer o percentual mínimo agora exigível (95%,
pelo menos, no exercício em análise).
Faz-se necessário promover a citação do Gestor, oportunizando-lhe o
exercício do contraditório e da ampla defesa.
5. Restou atendido o art. 60, inciso
XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e o art. 22 da Lei nº
11.494/2007, que preconizam seja aplicado pelo menos 60% dos recursos recebidos
do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério do ensino fundamental;
6. No
No que refere aos diversos limites para gastos com pessoal do
Poder Executivo ou Legislativo:
7. Os gastos com pessoal do
Município no exercício ficaram abaixo do limite de 60% da Receita Corrente
Líquida, conforme o exigido pelo art. 169 da Constituição Federal e pela Lei
Complementar 101/2000, em seu art. 19;
8. Os gastos com pessoal do Poder
Executivo no exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 54% da
Receita Corrente Líquida - RCL, conforme exigido pelo art. 20, III, “b” da Lei
Complementar 101/2000.
9. O limite de gastos com pessoal
do Poder Legislativo previsto no art. 20, III, “a” da Lei de
Responsabilidade Fiscal, situado no percentual de 6% da RCL, foi observado nas
despesas próprias da Câmara Municipal do Município em epígrafe;
11. O limite de 5% da receita do
Município aplicado ao total da remuneração dos Vereadores revelou-se
atendido;
13. Por fim, o limite máximo de
transferências de receitas tributárias, previsto pela Constituição, destinadas
à manutenção do Poder Legislativo (exceto, dos seus inativados), foi
corretamente observado.
Quanto à remessa bimestral dos
Relatórios de Controle Interno, constatou-se que a Unidade Gestora não observou
as disposições regulamentares.
Efetivamente, a
Tal
A Corte deve incluir entre as suas verificações, sempre no transcorrer do
exercício, o comportamento da Unidade Gestora com relação às remessas desses
relatórios, promovendo, tão logo identifique as intempestividades, diligências
junto ao Gestor responsável.
Analisando os
Ante o
1)
1.1) despesas com manutenção e
desenvolvimento da educação básica empenhadas e liquidadas com recursos do
FUNDEB, no valor de R$ 692.508,70, representando 87,27% dos recursos oriundos
do FUNDEB, quando o percentual legal de 95% representaria gastos da ordem de R$
753.883,24, configurando-se, portanto, aplicação a menor de R$ 61.374,54, em
descumprimento ao artigo 21, da Lei n. 11.494/2007;
1.2) ausência de remessa dos
relatórios de controle interno relativos ao exercício de 2007;
2) acolhido ou não o pedido acima,
pelo
Florianópolis, 15 de agosto de 2008.
Público de Contas