Parecer no:

 

MPTC/4.746/2008

                       

 

 

Processo nº:

 

PCP 08/00129571

 

 

 

Origem:

 

Município de Jaborá – SC

 

 

 

Assunto:

 

Prestação de Contas realizada pelo Prefeito, referente ao exercício financeiro de 2007.

 

 

 

 

Trata-se de Prestação de Contas efetuada pelo Chefe do Poder Executivo do Município em epígrafe, consoante regra da Constituição Estadual, art. 113, § 1º.

Foram juntados os documentos relativos à prestação de contas em comento nas fls. 02-365.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou o Relatório Técnico de fls. 366-406, consignando remanescentes as seguintes irregularidades:

I – Do Poder Executivo

I – A. Restrições de ordem legal:

I.A.1. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 19.256,16, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 0,26% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 7.481.035,63) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,03 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF;

I.A.2. Balanço Anual Consolidado demonstrando inadequadamente saldos contábeis, apresentando inúmeras divergências entre as peças que o compõe, prejudicando a verificação da compatibilidade entre a execução orçamentária e as variações patrimoniais, implicando na sua total inconsistência, em afronta ao disposto nos artigos 85, 89, 97, 101, 103 e 104 da Lei 4320/64;

I.A.3. Divergência, no valor de R$ 29.094,47, entre o saldo financeiro para o exercício seguinte (R$ 348.885,83) registrado no final do exercício no Balanço Financeiro e o saldo para o exercício seguinte apurado na movimentação financeira (R$ 319.791,36), em desacordo ao artigo 85 da Lei Federal 4320/64;

I.A.4. Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 21.032,08, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 85;

I.A.5. Divergência no valor de R$ 14.898,44, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 3.556.844,37) e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 3.541.945,93), em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, artigo 85 da Lei nº 4.320/64;

I.A.6. Divergência, no valor de R$ 8.062,39, entre o saldo de Restos a Pagar registrado no final do exercício no Balanço Patrimonial (R$ 378.264,27) e o apurado na movimentação do exercício (R$ 370.201,88), em desacordo ao artigo 85 da Lei Federal n. 4320/64;

I.A.7. Realização de despesas no valor de R$ 1.494.670,22 com Ações e Serviços Públicos de Saúde, através do Fundo Municipal de Saúde como unidade orçamentária, em desacordo com o artigo 33, da Lei Federal nº 8.080/90; o artigo 4º da Lei Federal nº 8.142/90 e o item III, 1, do Capítulo III, da Norma de Assistência à Saúde – NOAS/SUS 01/2002 c/c Parecer 152/04 desta Corte de Contas, que exigem a constituição de Fundo com autonomia orçamentária, contábil e financeira;

I.A.8. Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica empenhadas e liquidadas com recursos do FUNDEB, no valor de R$ 692.508,70, representando 87,27% dos recursos oriundos do FUNDEB, quando o percentual legal de 95% representaria gastos da ordem de R$ 753.883,24, configurando-se, portanto, aplicação a menor de R$ 61.374,54, em descumprimento ao artigo 21, da Lei nº 11.494/2007;

I.A.9. Ausência de audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto do Plano Plurianual, em desacordo ao parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal nº 101/00;

I.A.10. Ausência de audiências públicas para elaboração e discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias, em desacordo ao parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal nº 101/00;

I.A.11. Ausência de audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto da Lei Orçamentária Anual, em desacordo ao parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal nº 101/00;

I.A.12. Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal do Resultado Nominal, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028, art. 5º, inciso II;

I.A.13. Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal do Resultado Primário, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028, art. 5º, inciso II.

I – B. Restrição de ordem legal:

I.B.1. Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º Bimestres de 2007, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC – 16/94, alterada pela Resolução nº TC – 11/2004.

 

Este o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31, § 1º e art. 71 c/c art. 75 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, arts. 50 a 54 da Lei Complementar Estadual nº. 202/2000; arts. 20 a 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e arts. 82 a 94 da Resolução TC nº. 6/2001).

Contudo, o feito não está em condições de ser apreciado pelo Egrégio Plenário. A Citação intentada não foi frutífera, configurando-se, portanto, vício que macula o devido processo legal.

 

A análise destes autos revela que o Relatório DMU não atendeu aos requisitos da Lei Complementar nº 202/2000 ao deixar de conter as informações previstas no art. 53, parágrafo único, inciso III, relacionadas ao reflexo da administração financeira e orçamentária municipal no desenvolvimento econômico e social do Município.

Informação relevante ainda, inexplicavelmente suprimida, este ano, da maior parte dos relatórios produzidos pela DMU, é aquela relacionada às contratações terceirizadas para atividades públicas de natureza permanente.

 

Sobre os grandes números da administração, cuja análise conforma, por definição constitucional, as chamadas contas anuais apresentadas pelo Sr. Prefeito Municipal, objeto do parecer prévio a ser exarado pela Corte e de futuro julgamento pelo Poder Legislativo, foram apurados pela Diretoria de Controle da Administração Municipal - DMU:

1. O confronto entre a receita arrecada e a despesa realizada resultou no superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 77.024,10, correspondendo a 1,03% da receita arrecadada;

2. O resultado financeiro do exercício apresentou-se deficitário, deixando de atender, portando, aos ditames legais aplicáveis;

3. O disposto no art. 212 da Constituição Federal, referente à aplicação mínima de 25% das receitas resultantes de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino revelou-se cumprido;

 

4. Não foram aplicados, pelo menos, 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme exige o art. 21 da Lei nº 11.494/2007.

A Lei 11.494, de 20.06.2007, institui e regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Em seu artigo 21, referida Lei exige que o Município aplique, durante o exercício financeiro, pelo menos 95% dos recursos oriundos desse Fundo em manutenção e desenvolvimento da educação básica, ou seja, em educação infantil e no ensino fundamental, oportunizando ao Gestor, ainda, a utilização de até 5% desses recursos no 1º trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante a abertura de crédito adicional.

Ressalte-se que a Constituição Federal e a Lei 9.424/96 (parcialmente revogada pela Lei 11.494/2007), no que tange ao FUNDEF, obrigavam o Gestor a aplicar integralmente no exercício em curso os recursos oriundos do referido Fundo, sob pena de rejeição das contas.

Nesse sentido, a Portaria TC 233/2003, estabelecia como irregularidade gravíssima, a ensejar a rejeição das contas municipais, a não aplicação do percentual mínimo de 60% dos 25% da receita de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, no exercício em exame.

Dessa forma, se a não aplicação integral dos recursos do FUNDEF na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental era tida como uma irregularidade gravíssima, tal entendimento, com muito maior razão, também deve ser adotado sob a égide da nova regulamentação, quando o Gestor não tiver empregado na educação básica sequer o percentual mínimo agora exigível (95%, pelo menos, no exercício em análise).

Faz-se necessário promover a citação do Gestor, oportunizando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa.

 

5. Restou atendido o art. 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e o art. 22 da Lei nº 11.494/2007, que preconizam seja aplicado pelo menos 60% dos recursos recebidos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério do ensino fundamental;

6. No capítulo das despesas com saúde, constata-se que foram aplicados em ações e serviços públicos de saúde valores correspondentes ao percentual mínimo do produto de impostos, conforme exige o art. 198 da Constituição Federal c/c o art. 77, inciso III e § 1º, do ADCT.

No que refere aos diversos limites para gastos com pessoal do Poder Executivo ou Legislativo:

7. Os gastos com pessoal do Município no exercício ficaram abaixo do limite de 60% da Receita Corrente Líquida, conforme o exigido pelo art. 169 da Constituição Federal e pela Lei Complementar 101/2000, em seu art. 19;

8. Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida - RCL, conforme exigido pelo art. 20, III, “b” da Lei Complementar 101/2000.

9. O limite de gastos com pessoal do Poder Legislativo previsto no art. 20, III, “a” da Lei de Responsabilidade Fiscal, situado no percentual de 6% da RCL, foi observado nas despesas próprias da Câmara Municipal do Município em epígrafe;

10. A remuneração máxima do Vereador em relação ao Deputado Estadual, de que cuida o art. 29, VI da Constituição mostrou-se cumprida;

11. O limite de 5% da receita do Município aplicado ao total da remuneração dos Vereadores revelou-se atendido;

12. A despesa relacionada à folha de pagamento da Câmara (incluindo o subsídio dos Vereadores) situou-se dentro do limite máximo de 70% admitido pelo art. 29-A, § 1º da Carta Federal;

13. Por fim, o limite máximo de transferências de receitas tributárias, previsto pela Constituição, destinadas à manutenção do Poder Legislativo (exceto, dos seus inativados), foi corretamente observado.

Quanto à remessa bimestral dos Relatórios de Controle Interno, constatou-se que a Unidade Gestora não observou as disposições regulamentares.

Efetivamente, a Unidade Gestora não remeteu nenhum dos relatórios de controle interno que deveria ter remetido durante o exercício de 2007. É necessário que se proceda à citação do Gestor, permitindo-lhe o exercício do contraditório.

Tal fato é um indicativo da possível e provável precariedade de funcionamento do órgão de controle interno municipal, devendo merecer especial atenção da Corte, e justificando, inclusive, a verificação in loco deste aspecto.

A Corte deve incluir entre as suas verificações, sempre no transcorrer do exercício, o comportamento da Unidade Gestora com relação às remessas desses relatórios, promovendo, tão logo identifique as intempestividades, diligências junto ao Gestor responsável.

 

Analisando os dados apresentados nestes autos, tem-se que dentre as impropriedades apontadas ilegalidades que devem ser consideradas gravíssimas, justificando um futuro posicionamento opinativo da Corte no sentido da rejeição das contas apresentadas.

Ante o exposto, este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com fulcro nas prerrogativas que lhe são conferidas pelo art. 108, I e II da Lei Complementar, manifesta-se:

1) pela citação do Gestor responsável, facultando-lhe o exercício do contraditório, especialmente sobre:

1.1) despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica empenhadas e liquidadas com recursos do FUNDEB, no valor de R$ 692.508,70, representando 87,27% dos recursos oriundos do FUNDEB, quando o percentual legal de 95% representaria gastos da ordem de R$ 753.883,24, configurando-se, portanto, aplicação a menor de R$ 61.374,54, em descumprimento ao artigo 21, da Lei n. 11.494/2007;

1.2) ausência de remessa dos relatórios de controle interno relativos ao exercício de 2007;

2) acolhido ou não o pedido acima, pelo retorno dos autos a esta Procuradoria, no momento oportuno, para fins de emissão da opinião de mérito.

Florianópolis, 15 de agosto de 2008.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas