Parecer no:
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MPTC/4.987/2008
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Processo nº:
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PCP 08/00089170
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Origem:
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Município de São José do Cedro – SC
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Assunto:
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Prestação de Contas
realizada pelo Prefeito, referente ao exercício financeiro de 2007.
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Trata-se de Prestação
de Contas efetuada pelo
Chefe do Poder Executivo do Município
em epígrafe,
consoante regra
da Constituição Estadual, art. 113, §
1º.
Foram juntados os documentos
relativos à prestação de contas em comento nas fls. 02-428.
A Diretoria
de Controle dos Municípios
apresentou o Relatório Técnico de fls. 430-472, consignando remanescentes as seguintes
irregularidades:
Do
Poder Executivo
A
– Restrição de ordem constitucional:
A.1.
Pagamento dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal – Prefeito
e Vice-Prefeito, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, sem atender
ao disposto nos artigos 29, V, 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e
artigo 111, VI da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no
montante de R$ 4.654,07 (R$ 2.969,01 Prefeito e R$ 1.685,06 Vice-Prefeito).
B
– Restrições de ordem legal:
B.1.
Divergência, no valor de R$ 129.694,75, entre a variação patrimonial financeira
e o resultado da execução orçamentária, demonstrando desrespeito à norma
inscrita no artigo 102 da Lei nº 4.320/64;
B.2.
Divergência, no valor de R$ 129.694,75, no saldo da conta Realizável do
exercício, demonstrando desrespeito à norma inscrita no artigo 85 da Lei nº
4.320/64;
B.3.
Divergência, no valor de R$ 129.694,75, entre o saldo patrimonial demonstrado no
Balanço Patrimonial e o apurado na Demonstração das Variações, em desacordo com
o artigo 105 da Lei nº 4.320/64;
B.4.
Divergência entre a Receita de Dívida Ativa apurada e o registro em Variações
Patrimoniais, no valor de R$ 48,36, em afronta ao artigo 85
da Lei nº 4.320/64;
B.5.
Divergência, no valor de R$ 80.000,00 entre o Resumo Geral da Despesa – Anexo 2
da Lei nº 4.320/64, referente a conta Despesa de Capital – Aquisição de Imóveis
e a Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 da Lei nº 4.320/64,
caracterizando afrotna ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64.
C
– Restrição de ordem regulamentar:
C.1.
Remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º e 6º bimestres em
atraso, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC-16/94, alterada
pela Resolução nº TC-11/2004.
Este o relatório.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial
da entidade em
questão está inserida entre
as atribuições dessa Corte
de Contas, consoante
os dispositivos constitucionais,
legais e normativos vigentes (art. 31, §
1º e art. 71 c/c art. 75 da Constituição
Federal, art. 113 da Constituição Estadual, arts. 50 a 54 da Lei Complementar Estadual
nº. 202/2000; arts. 20 a
26 da Resolução TC nº. 16/1994 e arts. 82 a 94 da Resolução TC nº. 6/2001).
A análise destes autos revela que o Relatório DMU não atendeu aos
requisitos da Lei Complementar nº 202/2000 ao deixar de conter as informações
previstas no art. 53, parágrafo único, inciso III, relacionadas ao reflexo da
administração financeira e orçamentária municipal no desenvolvimento econômico
e social do Município.
Informação relevante ainda, inexplicavelmente suprimida, este ano, da
maior parte dos relatórios produzidos pela DMU, é aquela relacionada às
contratações terceirizadas para atividades públicas de natureza permanente.
Sobre os grandes números da
administração, cuja análise conforma, por definição constitucional, as chamadas
contas anuais apresentadas pelo Sr. Prefeito Municipal, objeto do parecer
prévio a ser exarado pela Corte e de futuro julgamento pelo Poder Legislativo,
foram apurados pela Diretoria de Controle da Administração Municipal - DMU:
1. O confronto entre a receita
arrecada e a despesa realizada resultou no superávit de execução orçamentária
da ordem de R$ 1.029.890,20, correspondendo a 7,90% da receita arrecadada;
2. O resultado financeiro do
exercício apresentou-se superavitário, atendendo, portando, aos ditames legais
aplicáveis;
3. O disposto no art. 212 da
Constituição Federal, referente à aplicação mínima de 25% das receitas
resultantes de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino revelou-se cumprido;
4. Foram aplicados, pelo menos, 95%
dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da
educação básica, conforme exige o art. 21 da Lei nº 11.494/2007;
5. Restou atendido o art. 60, inciso
XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e o art. 22 da Lei nº
11.494/2007, que preconizam seja aplicado pelo menos 60% dos recursos recebidos
do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério do ensino fundamental;
6. No capítulo
das despesas com
saúde, constata-se que
foram aplicados em ações
e serviços públicos
de saúde valores
correspondentes ao percentual
mínimo do produto
de impostos, conforme exige o art. 198 da Constituição
Federal c/c o art. 77, inciso III e § 1º, do ADCT.
No que refere aos diversos limites para gastos com pessoal do
Poder Executivo ou Legislativo:
7. Os gastos com pessoal do
Município no exercício ficaram abaixo do limite de 60% da Receita Corrente
Líquida, conforme o exigido pelo art. 169 da Constituição Federal e pela Lei
Complementar 101/2000, em seu art. 19;
8. Os gastos com pessoal do Poder
Executivo no exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 54% da
Receita Corrente Líquida - RCL, conforme exigido pelo art. 20, III, “b” da Lei
Complementar 101/2000.
9. O limite de gastos com pessoal
do Poder Legislativo previsto no art. 20, III, “a” da Lei de
Responsabilidade Fiscal, situado no percentual de 6% da RCL, foi observado nas
despesas próprias da Câmara Municipal do Município em epígrafe;
10.
A
remuneração máxima do Vereador em relação ao
Deputado Estadual, de que cuida o art. 29,
VI da Constituição mostrou-se cumprida ;
11. O limite de 5% da receita do
Município aplicado ao total da remuneração dos Vereadores revelou-se
atendido;
12.
A
despesa relacionada à folha de pagamento da Câmara (incluindo o subsídio
dos Vereadores) situou-se dentro do limite máximo de 70% admitido pelo art.
29-A, § 1º da Carta Federal;
13. Por fim, o limite máximo de
transferências de receitas tributárias, previsto pela Constituição, destinadas
à manutenção do Poder Legislativo (exceto, dos seus inativados), foi
corretamente observado.
Quanto à remessa bimestral dos
Relatórios de Controle Interno, constatou-se que a Unidade Gestora não observou
as disposições regulamentares.
Efetivamente, a Unidade
Gestora remeteu intempestivamente os relatórios
de controle interno
relativos aos 1º e 6º bimestres do exercício
de 2007.
Os Relatórios de Controle Interno
dão conta da existência
de irregularidades e falhas em alguns aspectos
da condução administrativa
municipal. A Corte deve incluir
dentre suas
verificações o acompanhamento das providências adotadas pela
Unidade Gestora no sentido
da regularização dessas constatações (fl.
462).
Da majoração dos
subsídios de agentes políticos
Sobre o item I.A.1 da Conclusão
do relatório do Órgão
técnico, relativo ao pagamento indevido
de subsídios de agentes
políticos, entendo não
representar a melhor interpretação do tema.
A Constituição
Federal, em
seu art. 37, inciso
X, assegura a revisão geral anual, sempre na mesma
data e sem
distinção de índices,
da remuneração e dos subsídios dos servidores
públicos, incluídos aí
expressamente os agentes
políticos, em
virtude da remissão
ao § 4º de seu art. 39. Não há dúvidas,
portanto, que
o Prefeito, o Vice-Prefeito
e os Vereadores têm direito
ao mesmo índice
de revisão aplicado aos demais servidores
do município.
O ponto de
discórdia suscitado pela
DMU diz respeito à questão
da iniciativa legislativa
para a revisão
geral anual.
A Diretoria entende, suscitando a aplicação dos dispositivos
constitucionais que
delimitam a fixação do subsídio do prefeito,
vice e secretários,
que a mesma
regra de iniciativa
orienta a revisão geral prevista
no art. 37, X da Constituição.
Ora, não
há que se confundir
a fixação com
a revisão de subsídio.
A primeira, de competência
restrita do parlamento, mas a segunda,
é matéria adstrita
à competência do poder
executivo. Os subsídios
serão fixados pelo poder legislativo
(CF, art. 29, V) e poderão ser revistos de forma geral, ou seja, incluindo todos
os agentes públicos
(art. 37, X), pelo poder executivo.
Entendo, pois,
possa a Corte suprimir de
suas conclusões
a referência ao mencionado apontamento.
Analisando os dados apresentados
nestes autos, em confronto com o disposto na Portaria nº. TC 233/2003, tem-se
que as impropriedades apontadas não são consideradas irregularidades
gravíssimas.
São os apontamentos tidos como
“gravíssimos” pela referida Portaria, em princípio, quando constatados, que
justificam o posicionamento opinativo da Corte no sentido da rejeição das
contas apresentadas.
Todavia, deverá constar
no Parecer Prévio
a determinação para
a oportuna apreciação em sede da competência para julgamento de atos, privativa da Corte (PROCESSO APARTADO):
1) das responsabilidades
pela remessa intempestiva
dos relatórios de controle
interno relativos aos 1º e 6º bimestres (item C.1. da conclusão do Relatório nº
3.107/2008);
2) das divergências
entre o saldo
patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial
e o apurado por meio
da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício
(item B.3. da conclusão do Relatório nº 3.107/2008);
3) das deficiências e ilegalidades constatadas pelo
Órgão de Controle
Interno do Município
(fl. 462).
Da instauração de processo apartado em face da omissão quanto à
remessa dos relatórios de controle interno
As omissões
quanto à remessa dos relatórios de controle
interno têm sido apreciadas pelo Tribunal em sede de processos apartados:
Acórdão n.º
1586/2007
Processo
n.º PDI - 07/00015612
Processo
Diverso - Autos
apartados do Processo n. PCP-06/00078000 - contas anuais
de 2005
Prefeitura Municipal de Araranguá
(...)
ACORDAM os Conselheiros
do Tribunal de Contas
do Estado de Santa
Catarina, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator
e com fulcro
no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição
do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
(...)
6.2. Aplicar ao Sr. Mariano Mazzuco Neto
- Prefeito Municipal de Araranguá, CPF
n. 178.520.219-72, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial
do Estado, para
comprovar ao Tribunal
o recolhimento das referidas multas
ao Tesouro do Estado,
sem o que,
fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado
o disposto nos
artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000:
6.2.1. com base no art. 70, VII, da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno,
a multa no valor
de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do atraso na remessa dos Relatórios
de Controle Interno
referentes ao 1o ao 6º bimestres de 2005, em
descumprimento ao art. 5º, § 3º, da Resolução
n. TC-11/2004 (item 1.1 do Relatório DMU);
Acórdão n.º
1438/2007
Processo
n.º PDI - 07/00009051
Processo
Diverso - Autos
apartados do Processo n. PCP-06/00072495 - contas anuais
de 2005
Prefeitura Municipal de Abelardo Luz
ACORDAM os Conselheiros
do Tribunal de Contas
do Estado de Santa
Catarina, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator
e com fulcro
no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição
do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
(...)
6.2. Aplicar ao Sr. Nerci
Santin - Prefeito Municipal de Abelardo Luz, CPF n. 075.655.939-15, as multas
abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial
do Estado, para
comprovar ao Tribunal
o recolhimento das referidas multas
ao Tesouro do Estado,
sem o que,
fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado
o disposto nos
artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000:
(...)
6.2.2. com base no art. 70, VII, da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, VI, do Regimento Interno,
a multa no valor
de R$ 1.000,00 (um mil
reais), em
face da remessa dos Relatórios
de Controle Interno
referentes ao 1o, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005 com
atraso de 548, 487, 426, 365, 304 e 242 dias, em
descumprimento ao estabelecido na Resolução
n. TC-11/2004, art. 2o, § 3o (item 3 do Relatório DMU).
Acórdão n.º
0803/2007
Processo
n.º PDI - 06/00523764
Processo
Diverso - Autos
apartados do Processo n. PCP-06/00025063 - contas anuais
de 2005
Prefeitura Municipal de Capivari de Baixo
ACORDAM os Conselheiros
do Tribunal de Contas
do Estado de Santa
Catarina, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator
e com fulcro
no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição
do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
(...)
6.2. Aplicar ao Sr. Moacir
Rabelo da Silva - Prefeito Municipal de
Capivari de Baixo, CPF n.
178.871.199-87, com fundamento
no art. 70, II, da Lei Complementar
n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento
Interno, as multas
abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial
do Estado, para
comprovar ao Tribunal
o recolhimento ao Tesouro
do Estado das multas
cominadas, sem o que,
fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado
o disposto nos
arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar
n. 202/2000:
6.2.1. R$ 1.000,00 (mil
reais), em
face do atraso
de 233 (duzentos e trinta e três) dias na remessa dos Relatórios
de Controle Interno
referente ao 1° bimestre
de 2005, em descumprimento ao art. 5°, §
3°, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução
n. TC-11/2004;
6.2.2. R$ 200,00 (duzentos reais),
devido ao atraso
de 173 (cento e trinta e três) dias na
remessa dos Relatórios de Controle Interno
referente ao 2° bimestre
de 2005, em descumprimento ao art. 5°, §
3°, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução
n. TC-11/2004;
6.2.3. R$ 200,00 (duzentos reais),
em face
do atraso de 113 (cento
e treze) dias na remessa dos Relatórios de Controle
Interno referente
ao 3° bimestre de 2005, em descumprimento ao art. 5°, § 3°, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela
Resolução n. TC-11/2004;
6.2.4. R$ 200,00 (duzentos reais),
em face
do atraso de 53 (cinqüenta e três) dias na
remessa dos Relatórios de Controle Interno
referente ao 4° bimestre
de 2005, em descumprimento ao art. 5°, §
3°, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução
n. TC-11/2004.
Da instauração de processo apartado para aferir a divergência no saldo
patrimonial
Em diversas oportunidades
o Tribunal de Contas
remeteu para processos
específicos a verificação
da responsabilidade por
esta grave infração
às normas contábeis e ao princípio da transparência:
Acórdão n.º
2122/2007
Processo
n.º PDI - 07/00008675
Processo
Diverso - Autos
apartados do Processo n. PCP-06/00102319 - contas anuais
de 2005
Prefeitura Municipal de Porto União
ACORDAM os Conselheiros
do Tribunal de Contas
do Estado de Santa
Catarina, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator
e com fulcro
no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição
do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
(...)
6.2. Aplicar ao Sr. Renato
Stasiak - Prefeito Municipal de Porto União, CPF n.
216.709.009-91, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial
do Estado, para
comprovar ao Tribunal
o recolhimento das referidas multas
ao Tesouro do Estado,
sem o que,
fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado
o disposto nos
arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar
n. 202/2000:
6.2.1. com base no art. 70, II, da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno,
a multa no valor
de R$ 400,00 (quatrozentos reais), em face das seguintes irregularidades,
que contrariaram as normas
gerais de escrituração contábil
dispostas no art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64:
(...)
6.2.1.2. divergência
entre a variação do Saldo
Patrimonial Financeiro
e o resultado da execução
orçamentária, no valor
de R$ 1.122,40 - reincidência (item
1.3.1.1 do Relatório n. DMU);
6.2.1.3. divergência
no valor de R$ 80.004,07 entre o saldo
do Realizável registrado no Balanço Patrimonial e o apurado na movimentação
do exercício (item
1.5 do Relatório n. DMU);
6.2.2. R$ 500,00 (quinhentos reais),
em face
do Balanço Anual
Consolidado demonstrando inadequadamente saldos
contábeis, apresentando inúmeras divergências
entre as peças
que o compõem, prejudicando a verificação da compatibilidade entre
a execução orçamentária
e as variações patrimoniais, implicando
na sua total
inconsistência, em
afronta ao disposto
nos arts. 85, 89, 97, 101, 103 e 104 da Lei (federal)
n. 4.320/64 (item 1.10 do Relatório DMU);
Acórdão n.º
0873/2007
Processo
n.º PDI - 06/00014533
Processo
Diverso - Autos
apartados do Processo n. PCP-05/00975396 - contas anuais
de 2004
Prefeitura Municipal de Bom
Jardim da Serra
ACORDAM os Conselheiros
do Tribunal de Contas
do Estado de Santa
Catarina, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator
e com fulcro
no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição
do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
(...)
6.2. Aplicar ao Sr.
Essiorni Cardoso da Silva, ex-Prefeito Municipal de Bom
Jardim da Serra,
CPF n. 179.502.879-34, com fundamento no art. 70, II, da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno,
as multas abaixo
relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar
da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
do Estado, para
comprovar ao Tribunal
o recolhimento ao Tesouro
do Estado das multas
cominadas, sem o que,
fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado
o disposto nos
artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
(...)
6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais),
em face
de divergência entre
variação do saldo patrimonial
financeiro (R$ 84.413.61) e o resultado da execução
orçamentária (superávit no valor de R$ 83.229,26), no valor
de R$ 1.114,35, em desacordo
com o art. 85 da Lei
Federal n. 4.320/64 (item 2 do Relatório
DMU);
Acórdão n.º
1660/2005
Processo
n.ºPDI - 05/00549613
Processo
Diverso - Autos
apartados do Processo n. PCP-04/01550214 - contas anuais
de 2003
Prefeitura Municipal de Itajaí
ACORDAM os Conselheiros
do Tribunal de Contas
do Estado de Santa
Catarina, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator
e com fulcro
no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição
do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
(...)
6.2. Aplicar ao Sr. Jandir
Bellini - ex-Prefeito Municipal de Itajaí, CPF n. 052.185.519-53, com fundamento
no art. 70, II, da Lei Complementar
n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento
Interno, as multas
abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial
do Estado, para
comprovar ao Tribunal
o recolhimento ao Tesouro
do Estado das multas
cominadas, sem o que,
fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado
o disposto nos
artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000:
(...)
6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais),
em face
da divergência de R$ 170.716,21 entre o Saldo Patrimonial demonstrado no Balanço
Patrimonial do exercício
em análise
(R$ 149.975.131,92) e o montante
verificado na Demonstração das Variações Patrimoniais (R$ 49.804.415,71), em
desacordo ao contido no art. 85 da Lei Federal n.
4.320/64 (item II-2.1.1 do Relatório DMU);
Em razão
do exposto, o Ministério
Público junto
ao Tribunal de Contas
entende que as contas
apresentadas pelo Município
cuja prestação
ora se examina apresentam de forma adequada a posição contábil, financeira,
orçamentária e patrimonial
da entidade, e, com
amparo na competência
conferida pelo art. 108, incisos
I e II, da Lei Complementar
202/2000, manifesta-se:
1) pela
emissão de parecer
recomendando à Câmara Municipal a aprovação das contas
do Município de São José do Cedro,
relativas ao exercício de 2007;
2) por determinar ao Chefe do Poder Executivo municipal que:
2.1) faça promover
a regularização, caso ainda não tenha
feito, das repercussões contábeis no exercício em curso (2008), originadas das incorreções
na inscrição contábil constatadas neste Processo, comprovando a esta Corte
no prazo de 30 dias;
2.2) ordene ao órgão
de controle interno
da municipalidade a observância
dos prazos regulamentares
para a remessa dos Relatórios
de Controle Interno
que emite, em
observância ao que
determina o art. 5º, § 3º da Resolução
nº TC 16/94, com as alterações
introduzidas pela Resolução
nº 11/2004. (item C.1 do Relatório nº 3.107/2008);
2.3) adote, imediatamente, providências no sentido
da regularização das deficiências e ilegalidades constatadas pelo
Órgão de Controle
Interno do Município
(fl. 462);
3) pela
determinação à Diretoria
de Controle dos Municípios
para que:
3.1) instaure o procedimento adequado
à verificação (PROCESSO
APARTADO):
3.1.1) das responsabilidades
pela remessa intempestiva
dos relatórios de controle
interno (item C.1. do Relatório nº 3.107/2008)
3.1.2) das divergências
entre o saldo
patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial
e o apurado por meio
da Demonstração das Variações Patrimoniais
no exercício (Item
B.3 da Conclusão do Relatório
nº 3.107/2008);
3.1.3) das deficiências e ilegalidades constatadas pelo
Órgão de Controle
Interno do Município
(fl. 462);
3.2) acompanhe o cumprimento
da Decisão a ser
exarada pela Corte
e a eventual tipificação de reincidências no exame que processará do exercício
seguinte.
3.3) inclua o Município na sua
programação de auditorias no exercício de 2008/2009, para a verificação in loco das providências efetivamente
adotadas no sentido da regularização das deficiências
e ilegalidades constatadas pelo Órgão de Controle Interno do Município;
4) pela
solicitação de comunicação
do resultado do julgamento
e ressalvas propugnados pela Instrução;
5) pela ciência ao Chefe do Poder Executivo nos termos do propugnado pela
Instrução Técnica, estendendo-se o conhecimento da Decisão da Corte ao Poder
Legislativo municipal.
Florianópolis, 25 de agosto de 2008.
Diogo Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas