Parecer no:

 

MPTC/4.987/2008

                       

 

 

Processo nº:

 

PCP 08/00089170

 

 

 

Origem:

 

Município de São José do Cedro – SC

 

 

 

Assunto:

 

Prestação de Contas realizada pelo Prefeito, referente ao exercício financeiro de 2007.

 

 

Trata-se de Prestação de Contas efetuada pelo Chefe do Poder Executivo do Município em epígrafe, consoante regra da Constituição Estadual, art. 113, § 1º.

Foram juntados os documentos relativos à prestação de contas em comento nas fls. 02-428.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou o Relatório Técnico de fls. 430-472, consignando remanescentes as seguintes irregularidades:

Do Poder Executivo

A – Restrição de ordem constitucional:

A.1. Pagamento dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal – Prefeito e Vice-Prefeito, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, sem atender ao disposto nos artigos 29, V, 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 4.654,07 (R$ 2.969,01 Prefeito e R$ 1.685,06 Vice-Prefeito).

B – Restrições de ordem legal:

B.1. Divergência, no valor de R$ 129.694,75, entre a variação patrimonial financeira e o resultado da execução orçamentária, demonstrando desrespeito à norma inscrita no artigo 102 da Lei nº 4.320/64;

B.2. Divergência, no valor de R$ 129.694,75, no saldo da conta Realizável do exercício, demonstrando desrespeito à norma inscrita no artigo 85 da Lei nº 4.320/64;

B.3. Divergência, no valor de R$ 129.694,75, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial e o apurado na Demonstração das Variações, em desacordo com o artigo 105 da Lei nº 4.320/64;

B.4. Divergência entre a Receita de Dívida Ativa apurada e o registro em Variações Patrimoniais, no valor de R$ 48,36, em afronta ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64;

B.5. Divergência, no valor de R$ 80.000,00 entre o Resumo Geral da Despesa – Anexo 2 da Lei nº 4.320/64, referente a conta Despesa de Capital – Aquisição de Imóveis e a Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afrotna ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64.

C – Restrição de ordem regulamentar:

C.1. Remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º e 6º bimestres em atraso, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC-16/94, alterada pela Resolução nº TC-11/2004.

 

Este o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31, § 1º e art. 71 c/c art. 75 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, arts. 50 a 54 da Lei Complementar Estadual nº. 202/2000; arts. 20 a 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e arts. 82 a 94 da Resolução TC nº. 6/2001).

 

A análise destes autos revela que o Relatório DMU não atendeu aos requisitos da Lei Complementar nº 202/2000 ao deixar de conter as informações previstas no art. 53, parágrafo único, inciso III, relacionadas ao reflexo da administração financeira e orçamentária municipal no desenvolvimento econômico e social do Município.

Informação relevante ainda, inexplicavelmente suprimida, este ano, da maior parte dos relatórios produzidos pela DMU, é aquela relacionada às contratações terceirizadas para atividades públicas de natureza permanente.

Sobre os grandes números da administração, cuja análise conforma, por definição constitucional, as chamadas contas anuais apresentadas pelo Sr. Prefeito Municipal, objeto do parecer prévio a ser exarado pela Corte e de futuro julgamento pelo Poder Legislativo, foram apurados pela Diretoria de Controle da Administração Municipal - DMU:

1. O confronto entre a receita arrecada e a despesa realizada resultou no superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 1.029.890,20, correspondendo a 7,90% da receita arrecadada;

2. O resultado financeiro do exercício apresentou-se superavitário, atendendo, portando, aos ditames legais aplicáveis;

3. O disposto no art. 212 da Constituição Federal, referente à aplicação mínima de 25% das receitas resultantes de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino revelou-se cumprido;

4. Foram aplicados, pelo menos, 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme exige o art. 21 da Lei nº 11.494/2007;

5. Restou atendido o art. 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e o art. 22 da Lei nº 11.494/2007, que preconizam seja aplicado pelo menos 60% dos recursos recebidos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério do ensino fundamental;

6. No capítulo das despesas com saúde, constata-se que foram aplicados em ações e serviços públicos de saúde valores correspondentes ao percentual mínimo do produto de impostos, conforme exige o art. 198 da Constituição Federal c/c o art. 77, inciso III e § 1º, do ADCT.

No que refere aos diversos limites para gastos com pessoal do Poder Executivo ou Legislativo:

7. Os gastos com pessoal do Município no exercício ficaram abaixo do limite de 60% da Receita Corrente Líquida, conforme o exigido pelo art. 169 da Constituição Federal e pela Lei Complementar 101/2000, em seu art. 19;

8. Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida - RCL, conforme exigido pelo art. 20, III, “b” da Lei Complementar 101/2000.

9. O limite de gastos com pessoal do Poder Legislativo previsto no art. 20, III, “a” da Lei de Responsabilidade Fiscal, situado no percentual de 6% da RCL, foi observado nas despesas próprias da Câmara Municipal do Município em epígrafe;

10. A remuneração máxima do Vereador em relação ao Deputado Estadual, de que cuida o art. 29, VI da Constituição mostrou-se cumprida ;

11. O limite de 5% da receita do Município aplicado ao total da remuneração dos Vereadores revelou-se atendido;

12. A despesa relacionada à folha de pagamento da Câmara (incluindo o subsídio dos Vereadores) situou-se dentro do limite máximo de 70% admitido pelo art. 29-A, § 1º da Carta Federal;

13. Por fim, o limite máximo de transferências de receitas tributárias, previsto pela Constituição, destinadas à manutenção do Poder Legislativo (exceto, dos seus inativados), foi corretamente observado.

 

Quanto à remessa bimestral dos Relatórios de Controle Interno, constatou-se que a Unidade Gestora não observou as disposições regulamentares.

Efetivamente, a Unidade Gestora remeteu intempestivamente os relatórios de controle interno relativos aos 1º e 6º bimestres do exercício de 2007.

 

Os Relatórios de Controle Interno dão conta da existência de irregularidades e falhas em alguns aspectos da condução administrativa municipal. A Corte deve incluir dentre suas verificações o acompanhamento das providências adotadas pela Unidade Gestora no sentido da regularização dessas constatações (fl. 462).

 

Da majoração dos subsídios de agentes políticos

Sobre o item I.A.1 da Conclusão do relatório do Órgão técnico, relativo ao pagamento indevido de subsídios de agentes políticos, entendo não representar a melhor interpretação do tema.

A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso X, assegura a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, da remuneração e dos subsídios dos servidores públicos, incluídos expressamente os agentes políticos, em virtude da remissão ao § 4º de seu art. 39. Nãodúvidas, portanto, que o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores têm direito ao mesmo índice de revisão aplicado aos demais servidores do município.

O ponto de discórdia suscitado pela DMU diz respeito à questão da iniciativa legislativa para a revisão geral anual. A Diretoria entende, suscitando a aplicação dos dispositivos constitucionais que delimitam a fixação do subsídio do prefeito, vice e secretários, que a mesma regra de iniciativa orienta a revisão geral prevista no art. 37, X da Constituição.

Ora, nãoque se confundir a fixação com a revisão de subsídio. A primeira, de competência restrita do parlamento, mas a segunda, é matéria adstrita à competência do poder executivo. Os subsídios serão fixados pelo poder legislativo (CF, art. 29, V) e poderão ser revistos de forma geral, ou seja, incluindo todos os agentes públicos (art. 37, X), pelo poder executivo.

Entendo, pois, possa a Corte suprimir de suas conclusões a referência ao mencionado apontamento.

 

Analisando os dados apresentados nestes autos, em confronto com o disposto na Portaria nº. TC 233/2003, tem-se que as impropriedades apontadas não são consideradas irregularidades gravíssimas.

São os apontamentos tidos como “gravíssimos” pela referida Portaria, em princípio, quando constatados, que justificam o posicionamento opinativo da Corte no sentido da rejeição das contas apresentadas.

Todavia, deverá constar no Parecer Prévio a determinação para a oportuna apreciação em sede da competência para julgamento de atos, privativa da Corte (PROCESSO APARTADO):

1) das responsabilidades pela remessa intempestiva dos relatórios de controle interno relativos aos 1º e 6º bimestres (item C.1. da conclusão do Relatório nº 3.107/2008);

2) das divergências entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (item B.3. da conclusão do Relatório nº 3.107/2008);

3) das deficiências e ilegalidades constatadas pelo Órgão de Controle Interno do Município (fl. 462).

 

 

 

Da instauração de processo apartado em face da omissão quanto à remessa dos relatórios de controle interno

As omissões quanto à remessa dos relatórios de controle interno têm sido apreciadas pelo Tribunal em sede de processos apartados:

Acórdão n.º 1586/2007

Processo n.º PDI - 07/00015612

Processo Diverso - Autos apartados do Processo n. PCP-06/00078000 - contas anuais de 2005

Prefeitura Municipal de Araranguá

(...)

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

(...)

6.2. Aplicar ao Sr. Mariano Mazzuco Neto - Prefeito Municipal de Araranguá, CPF n. 178.520.219-72, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das referidas multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.2.1. com base no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1o ao 6º bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC-11/2004 (item 1.1 do Relatório DMU);[1]

 

Acórdão n.º 1438/2007

Processo n.º PDI - 07/00009051

Processo Diverso - Autos apartados do Processo n. PCP-06/00072495 - contas anuais de 2005

Prefeitura Municipal de Abelardo Luz

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

(...)

6.2. Aplicar ao Sr. Nerci Santin - Prefeito Municipal de Abelardo Luz, CPF n. 075.655.939-15, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das referidas multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

(...)

6.2.2. com base no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, VI, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em face da remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1o, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005 com atraso de 548, 487, 426, 365, 304 e 242 dias, em descumprimento ao estabelecido na Resolução n. TC-11/2004, art. 2o, § 3o (item 3 do Relatório DMU).[2]

 

Acórdão n.º 0803/2007

Processo n.º PDI - 06/00523764

Processo Diverso - Autos apartados do Processo n. PCP-06/00025063 - contas anuais de 2005

Prefeitura Municipal de Capivari de Baixo

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

(...)

6.2. Aplicar ao Sr. Moacir Rabelo da Silva - Prefeito Municipal de Capivari de Baixo, CPF n. 178.871.199-87, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em face do atraso de 233 (duzentos e trinta e três) dias na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1° bimestre de 2005, em descumprimento ao art. 5°, § 3°, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004;

6.2.2. R$ 200,00 (duzentos reais), devido ao atraso de 173 (cento e trinta e três) dias na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 2° bimestre de 2005, em descumprimento ao art. 5°, § 3°, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004;

6.2.3. R$ 200,00 (duzentos reais), em face do atraso de 113 (cento e treze) dias na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 3° bimestre de 2005, em descumprimento ao art. 5°, § 3°, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004;

6.2.4. R$ 200,00 (duzentos reais), em face do atraso de 53 (cinqüenta e três) dias na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 4° bimestre de 2005, em descumprimento ao art. 5°, § 3°, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004.[3]

 

 

 

Da instauração de processo apartado para aferir a divergência no saldo patrimonial

Em diversas oportunidades o Tribunal de Contas remeteu para processos específicos a verificação da responsabilidade por esta grave infração às normas contábeis e ao princípio da transparência:

Acórdão n.º 2122/2007

Processo n.º PDI - 07/00008675

Processo Diverso - Autos apartados do Processo n. PCP-06/00102319 - contas anuais de 2005

Prefeitura Municipal de Porto União

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

(...)

6.2. Aplicar ao Sr. Renato Stasiak - Prefeito Municipal de Porto União, CPF n. 216.709.009-91, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das referidas multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. com base no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrozentos reais), em face das seguintes irregularidades, que contrariaram as normas gerais de escrituração contábil dispostas no art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64:

(...)

6.2.1.2. divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 1.122,40 - reincidência (item 1.3.1.1 do Relatório n. DMU);

6.2.1.3. divergência no valor de R$ 80.004,07 entre o saldo do Realizável registrado no Balanço Patrimonial e o apurado na movimentação do exercício (item 1.5 do Relatório n. DMU);

6.2.2. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face do Balanço Anual Consolidado demonstrando inadequadamente saldos contábeis, apresentando inúmeras divergências entre as peças que o compõem, prejudicando a verificação da compatibilidade entre a execução orçamentária e as variações patrimoniais, implicando na sua total inconsistência, em afronta ao disposto nos arts. 85, 89, 97, 101, 103 e 104 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 1.10 do Relatório DMU);[4]

 

Acórdão n.º 0873/2007

Processo n.º PDI - 06/00014533

Processo Diverso - Autos apartados do Processo n. PCP-05/00975396 - contas anuais de 2004

Prefeitura Municipal de Bom Jardim da Serra

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

(...)

6.2. Aplicar ao Sr. Essiorni Cardoso da Silva, ex-Prefeito Municipal de Bom Jardim da Serra, CPF n. 179.502.879-34, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

(...)

6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face de divergência entre variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 84.413.61) e o resultado da execução orçamentária (superávit no valor de R$ 83.229,26), no valor de R$ 1.114,35, em desacordo com o art. 85 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 2 do Relatório DMU);[5]

 

Acórdão n.º 1660/2005

Processo n.ºPDI - 05/00549613

Processo Diverso - Autos apartados do Processo n. PCP-04/01550214 - contas anuais de 2003

Prefeitura Municipal de Itajaí

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

(...)

6.2. Aplicar ao Sr. Jandir Bellini - ex-Prefeito Municipal de Itajaí, CPF n. 052.185.519-53, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

(...)

6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da divergência de R$ 170.716,21 entre o Saldo Patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial do exercício em análise (R$ 149.975.131,92) e o montante verificado na Demonstração das Variações Patrimoniais (R$ 49.804.415,71), em desacordo ao contido no art. 85 da Lei Federal n. 4.320/64 (item II-2.1.1 do Relatório DMU);[6]

 

 

Em razão do exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas entende que as contas apresentadas pelo Município cuja prestação ora se examina apresentam de forma adequada a posição contábil, financeira, orçamentária e patrimonial da entidade, e, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se:

1) pela emissão de parecer recomendando à Câmara Municipal a aprovação das contas do Município de São José do Cedro, relativas ao exercício de 2007;

2) por determinar ao Chefe do Poder Executivo municipal que:

2.1) faça promover a regularização, caso ainda não tenha feito, das repercussões contábeis no exercício em curso (2008), originadas das incorreções na inscrição contábil constatadas neste Processo, comprovando a esta Corte no prazo de 30 dias;

2.2) ordene ao órgão de controle interno da municipalidade a observância dos prazos regulamentares para a remessa dos Relatórios de Controle Interno que emite, em observância ao que determina o art. 5º, § 3º da Resolução nº TC 16/94, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 11/2004. (item C.1 do Relatório nº 3.107/2008);

2.3) adote, imediatamente, providências no sentido da regularização das deficiências e ilegalidades constatadas pelo Órgão de Controle Interno do Município (fl. 462);

3) pela determinação à Diretoria de Controle dos Municípios para que:

3.1) instaure o procedimento adequado à verificação (PROCESSO APARTADO):

3.1.1) das responsabilidades pela remessa intempestiva dos relatórios de controle interno (item C.1. do Relatório nº 3.107/2008)

3.1.2) das divergências entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (Item B.3 da Conclusão do Relatório nº 3.107/2008);

3.1.3) das deficiências e ilegalidades constatadas pelo Órgão de Controle Interno do Município (fl. 462);

3.2) acompanhe o cumprimento da Decisão a ser exarada pela Corte e a eventual tipificação de reincidências no exame que processará do exercício seguinte.

3.3) inclua o Município na sua programação de auditorias no exercício de 2008/2009, para a verificação in loco das providências efetivamente adotadas no sentido da regularização das deficiências e ilegalidades constatadas pelo Órgão de Controle Interno do Município;

4) pela solicitação de comunicação do resultado do julgamento e ressalvas propugnados pela Instrução;

5) pela ciência ao Chefe do Poder Executivo nos termos do propugnado pela Instrução Técnica, estendendo-se o conhecimento da Decisão da Corte ao Poder Legislativo municipal.

Florianópolis, 25 de agosto de 2008.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 



[1] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Wilson Rogério Wan-Dall. Data da Sessão: 27/08/2007.

[2] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Wilson Rogério Wan-Dall. Data da Sessão: 01/08/2007.

[3] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: César Filomeno Fontes. Data da Sessão: 02/05/2007.

[4] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Otávio Gilson dos Santos. Data da Sessão: 05/11/2007.

 

[5] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Salomão Ribas Junior. Data da Sessão: 07/05/2007.

[6] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Clóvis Mattos Balsini. Data da Sessão: 17/08/2005.