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PARECER nº: |
MPTC/4018/2009 |
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PROCESSO nº: |
PCA-07/00137300 |
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ORIGEM: |
Câmara
Municipal de Campo Alegre |
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ASSUNTO: |
PCA
referente ao ano de 2006 |
1 – DO RELATÓRIO
Trata-se de Prestação de Contas de
Administrador da Câmara Municipal de
Campo Alegre, relativa ao exercício de 2006.
A Unidade Gestora apresentou o Balanço Anual
tempestivamente, às fls. 2/48.
A Diretoria de Controle dos Municípios
apresentou relatório técnico, às fls. 49/56, identificando restrições e
opinando pela citação do responsável, providência determinada pelo Exmo.
Conselheiro Relator por meio do despacho de fl. 57.
Foram juntados as justificativas e os
documentos de fls. 60/64.
O órgão técnico apresentou
então relatório conclusivo, às fls. 66/89,
sugerindo o julgamento de irregularidade das contas sob análise, com imputação
de débito à responsável e recomendação à Unidade Gestora.
Vieram os autos a esta Procuradoria.
2 – DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS
A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida
entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição, art.
113 da Constituição Estadual, art. 1º, III, da Lei Complementar Estadual nº
202/2000, arts. 23, 25 e 26 da Resolução nº TC-16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da
Resolução nº TC-06/2001).
3 – DO MÉRITO
Após a análise dos documentos apresentados pelo responsável, a
Unidade Técnica apontou a seguinte restrição:
Com
débito
. Majoração
dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores,
contrariando o disposto no nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição, repercutindo
em pagamento a maior no montante de R$ 10.895,18
(R$ 9.480,32, Vereadores e R$ 1.414,86, Vereadora-Presidente).
O direito dos vereadores à percepção da
revisão geral está condicionado à edição de lei municipal que explicite o ÍNDICE
oficial utilizado pela municipalidade (INPC, IPCA, dentre outros), o PERÍODO
e o PERCENTUAL a que se refere, como também a indicação expressa
de que a revisão geral estende-se aos agentes políticos.
Nesse sentido o prejulgado nº 1.686, que
fixou entendimento dessa Corte de Contas acerca da matéria, como segue:
1.
A
revisão geral anual é a recomposição da perda de poder aquisitivo ocorrida
dentro de um período de 12 (doze) meses com a aplicação do mesmo índice a todos
os que recebem remuneração ou subsídio, implementada sempre no mesmo mês,
conforme as seguintes características:
a) A revisão corresponde à recuperação das perdas inflacionárias a que estão
sujeitos os valores, em decorrência da diminuição, verificada em determinado
período, do poder aquisitivo da moeda, incidente sobre determinada economia;
b) O caráter geral da revisão determina a sua concessão a todos os servidores e
agentes políticos de cada ente estatal, abrangendo todos os Poderes, órgãos e
instituições públicas;
c) O caráter anual da revisão delimita um período mínimo de concessão, que é de
12 (doze) meses, podendo, em caso de tardamento, ser superior a este para
incidir sobre o período aquisitivo;
d) O índice a ser aplicado à revisão geral anual deve ser único para todos os
beneficiários, podendo a porcentagem ser diferente, de acordo com o período de
abrangência de cada caso;
e) A revisão geral anual sempre na mesma data é imposição dirigida à
Administração Pública, a fim de assegurar a sua concessão em período não
superior a um ano, salvo disposição constitucional adversa.
2. A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a
majoração do subsídio dos Vereadores durante a legislatura é a revisão geral prevista na parte final do inciso X do art.
37 da Constituição Federal, que deve ocorrer sempre na mesma data da revisão
anual da remuneração dos servidores públicos municipais, e sem distinção de
índices, desde que a lei específica que instituir a revisão geral anual também
contenha previsão de extensão aos agentes políticos.
3. Os
agentes políticos municipais fazem jus à revisão geral anual dos seus subsídios
no mesmo ano da vigência da lei que os fixou, devendo o índice eleito incidir
sobre o período aquisitivo de primeiro de janeiro até a data da concessão,
respeitadas as condições do item acima.
4. A iniciativa de lei para a revisão geral anual da remuneração dos servidores
municipais e dos subsídios dos agentes políticos é de competência exclusiva do
Chefe do Poder Executivo, configurando-se o ato do Poder Legislativo que
iniciar o processo legislativo com este objetivo como inconstitucional por
vício de iniciativa. (Grifei)
Conforme anotado no
relatório técnico, por meio da Lei Municipal nº 3.064/2006, foi concedido reajuste
de vencimentos aos servidores públicos ativos e inativos do Município e aos
agentes políticos, no percentual de 8,05%.
Informa a Unidade
Técnica que, na análise das contas do Prefeito do Município de Campo Alegre relativas
ao exercício de 2006 (Relatório de Reinstrução nº 2.740/2007 – PCP nº
07/00024280), verificou-se a viabilidade de apenas 5,05% dos 8,05% concedidos,
a título de revisão geral, visto que os 3% restantes foram concedidos
para compensar perda salarial ocorrida no período de maio de
Adotando-se o mesmo entendimento
para o caso sob análise, os 3% identificados a título de reajuste não poderiam
ser estendidos aos vereadores, sendo correta a manifestação da Unidade Técnica no
sentido de considerar irregular a majoração.
Entretanto, entendo
que a imputação de débito à Vereadora-Presidente deve corresponder ao valor por
ela percebido (R$ 1.414,86).
Deverá haver, ainda,
determinação ao atual Presidente da Câmara de Vereadores para que adote as
medidas administrativas necessárias ao ressarcimento dos valores indevidamente
percebidos, a título de majoração dos subsídios, sob pena de possível
responsabilização solidária em processo de Tomada de Contas Especial, nos
termos do art. 10 da Lei Complementar nº 202/2000.
De
outro lado, saliento que, em decisões recentes acerca do reajuste indevido, o
Tribunal Pleno optou pela imputação de débito aos próprios vereadores,
com fundamento no art. 13 c/c o art. 15, todos da Lei Orgânica dessa Casa.
Tal
entendimento tem sido adotado buscando a eficácia das decisões, por meio do
efetivo ressarcimento ao erário dos valores indevidamente percebidos.
Todavia,
verifico que no presente caso, os vereadores não foram citados, o que
impossibilita a imputação de débito pelos valores por eles recebidos.[1]
4 – DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108,
I e II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pela adoção
das seguintes providências:
.Decisão de IRREGULARIDADE das
contas anuais da Câmara
Municipal de Campo Alegre, relativas ao exercício de 2006, nos termos do
art. 18, III, c, da Lei Complementar
nº 202/2000;
. CONDENAÇÃO da responsável, Sra. Alice Bayerl Grosskopf,
no ressarcimento ao erário da importância por ela percebida a título de
majoração indevida do subsídio, no montante de R$ 1.414,86, atualizada
monetariamente e acrescida de juros de mora devidos (taxa SELIC, atualmente
utilizada para a atualização dos créditos da Fazenda Estadual);
. DETERMINAÇÕES
e RESSALVAS conforme o
relatório técnico.
Florianópolis, 11 de agosto de 2009.
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Aderson Flores
Procurador do Ministério Público
Junto ao Tribunal de Contas mb