PARECER nº:

MPTC/4018/2009

PROCESSO nº:

PCA-07/00137300    

ORIGEM:

Câmara Municipal de Campo Alegre

ASSUNTO:

PCA referente ao ano de 2006

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1 – DO RELATÓRIO

Trata-se de Prestação de Contas de Administrador da Câmara Municipal de Campo Alegre, relativa ao exercício de 2006.

A Unidade Gestora apresentou o Balanço Anual tempestivamente, às fls. 2/48.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico, às fls. 49/56, identificando restrições e opinando pela citação do responsável, providência determinada pelo Exmo. Conselheiro Relator por meio do despacho de fl. 57.

Foram juntados as justificativas e os documentos de fls. 60/64.

O órgão técnico apresentou então relatório conclusivo, às fls. 66/89, sugerindo o julgamento de irregularidade das contas sob análise, com imputação de débito à responsável e recomendação à Unidade Gestora.

Vieram os autos a esta Procuradoria.

 

2 – DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, III, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, arts. 23, 25 e 26 da Resolução nº TC-16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução nº TC-06/2001).

 

3 – DO MÉRITO

        

Após a análise dos documentos apresentados pelo responsável, a Unidade Técnica apontou a seguinte restrição:

Com débito

. Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, contrariando o disposto no nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 10.895,18 (R$ 9.480,32, Vereadores e R$ 1.414,86, Vereadora-Presidente).

O direito dos vereadores à percepção da revisão geral está condicionado à edição de lei municipal que explicite o ÍNDICE oficial utilizado pela municipalidade (INPC, IPCA, dentre outros), o PERÍODO e o PERCENTUAL a que se refere, como também a indicação expressa de que a revisão geral estende-se aos agentes políticos.

Nesse sentido o prejulgado nº 1.686, que fixou entendimento dessa Corte de Contas acerca da matéria, como segue:

 

1.               A revisão geral anual é a recomposição da perda de poder aquisitivo ocorrida dentro de um período de 12 (doze) meses com a aplicação do mesmo índice a todos os que recebem remuneração ou subsídio, implementada sempre no mesmo mês, conforme as seguintes características:


a) A revisão corresponde à recuperação das perdas inflacionárias a que estão sujeitos os valores, em decorrência da diminuição, verificada em determinado período, do poder aquisitivo da moeda, incidente sobre determinada economia;


b) O caráter geral da revisão determina a sua concessão a todos os servidores e agentes políticos de cada ente estatal, abrangendo todos os Poderes, órgãos e instituições públicas;

c) O caráter anual da revisão delimita um período mínimo de concessão, que é de 12 (doze) meses, podendo, em caso de tardamento, ser superior a este para incidir sobre o período aquisitivo;

d) O índice a ser aplicado à revisão geral anual deve ser único para todos os beneficiários, podendo a porcentagem ser diferente, de acordo com o período de abrangência de cada caso;

e) A revisão geral anual sempre na mesma data é imposição dirigida à Administração Pública, a fim de assegurar a sua concessão em período não superior a um ano, salvo disposição constitucional adversa.


2. A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração do subsídio dos Vereadores durante a legislatura é a revisão geral prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que deve ocorrer sempre na mesma data da revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais, e sem distinção de índices, desde que a lei específica que instituir a revisão geral anual também contenha previsão de extensão aos agentes políticos.


3. Os agentes políticos municipais fazem jus à revisão geral anual dos seus subsídios no mesmo ano da vigência da lei que os fixou, devendo o índice eleito incidir sobre o período aquisitivo de primeiro de janeiro até a data da concessão, respeitadas as condições do item acima.


4. A iniciativa de lei para a revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais e dos subsídios dos agentes políticos é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, configurando-se o ato do Poder Legislativo que iniciar o processo legislativo com este objetivo como inconstitucional por vício de iniciativa. (Grifei)

 

Conforme anotado no relatório técnico, por meio da Lei Municipal nº 3.064/2006, foi concedido reajuste de vencimentos aos servidores públicos ativos e inativos do Município e aos agentes políticos, no percentual de 8,05%.

Informa a Unidade Técnica que, na análise das contas do Prefeito do Município de Campo Alegre relativas ao exercício de 2006 (Relatório de Reinstrução nº 2.740/2007 – PCP nº 07/00024280), verificou-se a viabilidade de apenas 5,05% dos 8,05% concedidos, a título de revisão geral, visto que os 3% restantes foram concedidos para compensar perda salarial ocorrida no período de maio de 1997 a dezembro de 2000.

Adotando-se o mesmo entendimento para o caso sob análise, os 3% identificados a título de reajuste não poderiam ser estendidos aos vereadores, sendo correta a manifestação da Unidade Técnica no sentido de considerar irregular a majoração.

Entretanto, entendo que a imputação de débito à Vereadora-Presidente deve corresponder ao valor por ela percebido (R$ 1.414,86).

Deverá haver, ainda, determinação ao atual Presidente da Câmara de Vereadores para que adote as medidas administrativas necessárias ao ressarcimento dos valores indevidamente percebidos, a título de majoração dos subsídios, sob pena de possível responsabilização solidária em processo de Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 202/2000.

         De outro lado, saliento que, em decisões recentes acerca do reajuste indevido, o Tribunal Pleno optou pela imputação de débito aos próprios vereadores, com fundamento no art. 13 c/c o art. 15, todos da Lei Orgânica dessa Casa.

         Tal entendimento tem sido adotado buscando a eficácia das decisões, por meio do efetivo ressarcimento ao erário dos valores indevidamente percebidos.

         Todavia, verifico que no presente caso, os vereadores não foram citados, o que impossibilita a imputação de débito pelos valores por eles recebidos.[1]

 

4 – DA CONCLUSÃO

         Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, I e II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

.Decisão de IRREGULARIDADE das contas anuais da Câmara Municipal de Campo Alegre, relativas ao exercício de 2006, nos termos do art. 18, III, c, da Lei Complementar nº 202/2000;

. CONDENAÇÃO da responsável, Sra. Alice Bayerl Grosskopf, no ressarcimento ao erário da importância por ela percebida a título de majoração indevida do subsídio, no montante de R$ 1.414,86, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora devidos (taxa SELIC, atualmente utilizada para a atualização dos créditos da Fazenda Estadual);

. DETERMINAÇÕES e RESSALVAS conforme o relatório técnico.

 

Florianópolis, 11 de agosto de 2009.

 

                       ____________

Aderson Flores

     Procurador do Ministério Público

                  Junto ao Tribunal de Contas           mb



[1] A não ser que seja determinada a referida citação.