PARECER nº:

MPTC/7123/2009

PROCESSO nº:

REP-09/00179864    

ORIGEM:

 

REPRESENTANTE:

Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão

Khronos Indústria, Comércio e Serviços em Eletrônica Ltda

REPRESENTADO:

Ronaldo José Benedet – Secretário Estadual

ASSUNTO:

Representação referente a supostas irregularidades no Edital de Concorrência Pública nº 047/SSP/2009, realizado pela Unidade, objetivando selecionar empresa para a prestação de serviços de monitoramento eletrônico por circuito fechado de TV instalados em Criciúma, Itajaí e Balneário Camboriú, com valor estimado de R$ 262.740,00

 

 

1. DO RELATÓRIO  

 

1.1. Trata-se da Representação assuntada, tendo a  DLC examinado o caso e apresentado o relatório técnico 069/2009 (fls. 38/43), expondo as ilegalidades contidas no edital em exame e a final opinando possa o Relator,  determinar, por despacho singular, a sustação do procedimento licitatório, até manifestação ulterior que revogue a medida ex officio, ou até a deliberação pelo Egrégio Tribunal Pleno.  

1.2. O Relator através do despacho de fls. 44/8, determinou, cautelarmente ao Sr. Ronaldo José Benedet – Secretário Estadual, a sustação do procedimento licitatório e o retorno dos autos à DLC, para análise regulamentar.

1.3. Em atendimento ao referido despacho os autos retornaram à DLC, que elaborou o Relatório 108/2009  (fls. 52/61), concluindo pela audiência do Sr. Ronaldo José Benedet,  para  apresentar  justificativas  a respeito das irregularidades abaixo descritas, sujeitas a aplicação de multas previstas na Lei Orgânica do Tribunal e no seu Regimento Interno:

- Exigências excessivas do edital, limitadoras da competitividade do certame;

 

Parecer nº 7123/2009

 

- Edital, no item 3.2, exclui do certame as empresas que não se limitam exclusivamente a um determinado ramo específico de atividade;

- Requisitos do Edital, no item 6.2.6.1, para comprovação da habilitação técnica visando a prestação dos serviços, sem observar o art. 3º, “caput”, e § 1º, inciso I, da Lei 8666/93;

- O item 6.2.6.1.1.1 definiu como parcela de maior relevância a manutenção de no mínimo 50% do número de câmeras com tecnologia TCP/IP, conforme modelo e quantidade de câmeras especificadas da relação de equipamentos, sem dar opção a modelos similares, restringindo a competitividade e ferindo assim o art. 3º, “caput”, e § 1º, inc. I, da Lei8666/93;

- Item 6.2.6.1 do Edital. Exigência de atestado de capacidade técnica por item comprovando a manutenção de circuito fechado de TV, com nº mínimo de câmeras, conforme quadro do sub item 6.2.6.1.1.1.1. Possível afronta ao princípio da igualdade, art. 3º, “caput”, e § 1º, I, da Lei 8666/93.

1.4 Este Ministério Público se manifestou às fls. 62/4 também pela audiência do Responsável do certame sub judice, para o exercício do contraditório acerca das irregularidades denunciadas e transcritas em 1.3 anterior e o Relator assim determinou.   

1.5. Isto foi feito e os elementos apensados ensejaram à DLC a elaboração do Relatório 236/2009 (fls. 101/114), concluindo por acolher a presente Representação, para considerar parcialmente procedentes os fatos relatados, em face da seguinte irregularidade:

 

 

Parecer nº 7123/2009

 

- Exigência de comprovação de habilitação técnica da competitividade do certame, no item 6.2.6.1.1.1 do edital, remetendo à marca e modelos específicos de equipamentos.

 

1.6. Este relato finda:

- por determinar à Unidade que, como condição de regularidade do Edital de Concorrência 047/SSP/2009:

a) promova e comprove perante esse Tribunal de Contas a adequação do subitem 6.2.6.1.1.1, com a supressão da indicação da marca e modelos específicos de câmeras, para fins de comprovação e qualificação técnica dos licitantes;

b) promova e comprove perante esse Tribunal de Contas a republicação do  Edital de Concorrência  047/SSP/2009, com nova redação do item 6.2.6.1.1.1, e conseqüente reabertura do prazo para apresentação da documentação.

- por recomendar à Unidade que inclua, no item 3.2 do edital, a possibilidade de participação das empresas cujo ramo de atividade seja a comercialização, instalação e manutenção de equipamentos de CFTV ou compatível, de forma a atender plenamente o disposto no art. 29-II da Lei 8666/93

 

2. DA PROCURADORIA  

2.1. Da reanálise do feito verifica-se que o mesmo está em ordem quanto aos aspectos da legitimidade da autoria, da sujeição do Representado à jurisdição dessa Corte  de  Contas,  da  formulação  da  denúncia  em  linguagem clara e objetiva e  da

Parecer nº 7123/2009

 

apresentação preambular de indícios de prova, em conformidade com as disposições contidas nos arts. 100 a 102 do Regimento Interno dessa Corte. 

2.2. A hipótese descrita na Representação é passível de fiscalização pelo Tribunal de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (§ 1º do art. 31 da Constituição Federal; § 1º do art. 113 da Constituição Estadual; art. 1º da LCE 202000; e art. 1º da Resolução TCE 6001), tendo-se carreado aos autos os elementos hábeis à deflagração do processo fiscalizatório nessa Corte.  

2.3. Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108-II da LCE 202000, manifesta-se pelo conhecimento parcial da Representação, nos termos da conclusão da DLC resumidamente relatadas em 1.5 anterior, observadas as determinações/recomendações sugeridas em 1.6 anterior.

 

                      

Florianópolis, 07 de dezembro de 2009.

 

 

                      Mauro André Flores Pedrozo

                                            Procurador Geral

                       Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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