PARECER nº: |
MPTC/7123/2009 |
PROCESSO nº: |
REP-09/00179864 |
ORIGEM: REPRESENTANTE: |
Secretaria de Estado da
Segurança Pública e Defesa do Cidadão Khronos
Indústria, Comércio e Serviços em Eletrônica Ltda |
REPRESENTADO: |
Ronaldo
José Benedet – Secretário Estadual |
ASSUNTO: |
Representação
referente a supostas irregularidades no Edital de Concorrência Pública nº
047/SSP/2009, realizado pela Unidade, objetivando selecionar empresa para a
prestação de serviços de monitoramento eletrônico por circuito fechado de TV
instalados em Criciúma, Itajaí e Balneário Camboriú, com valor estimado de R$
262.740,00 |
1. DO
RELATÓRIO
1.1. Trata-se da Representação assuntada, tendo
a DLC examinado o caso e apresentado o
relatório técnico 069/2009 (fls. 38/43), expondo as ilegalidades contidas no
edital em exame e a final opinando possa
o Relator, determinar, por despacho
singular, a sustação do procedimento licitatório, até manifestação ulterior que
revogue a medida ex officio, ou até a
deliberação pelo Egrégio Tribunal Pleno.
1.2. O Relator
através do despacho de fls. 44/8, determinou, cautelarmente ao Sr. Ronaldo José Benedet –
Secretário Estadual, a sustação do procedimento licitatório e o retorno dos
autos à DLC, para análise regulamentar.
1.3. Em atendimento ao referido despacho os autos
retornaram à DLC, que elaborou o Relatório 108/2009 (fls. 52/61), concluindo pela audiência do
Sr. Ronaldo
José Benedet, para apresentar justificativas a respeito das irregularidades abaixo
descritas, sujeitas a aplicação de multas previstas na Lei Orgânica do Tribunal
e no seu Regimento Interno:
- Exigências excessivas do edital, limitadoras da
competitividade do certame;
Parecer nº 7123/2009
- Edital, no item 3.2, exclui do certame as empresas
que não se limitam exclusivamente a um determinado ramo específico de
atividade;
- Requisitos do Edital, no item 6.2.6.1, para
comprovação da habilitação técnica visando a prestação dos serviços, sem
observar o art. 3º, “caput”, e § 1º, inciso I, da Lei 8666/93;
- O item 6.2.6.1.1.1 definiu como parcela de maior
relevância a manutenção de no mínimo 50% do número de câmeras com tecnologia
TCP/IP, conforme modelo e quantidade de câmeras especificadas da relação de
equipamentos, sem dar opção a modelos similares, restringindo a competitividade
e ferindo assim o art. 3º, “caput”, e § 1º, inc. I, da Lei8666/93;
- Item 6.2.6.1 do Edital. Exigência de atestado de
capacidade técnica por item comprovando a manutenção de circuito fechado de TV,
com nº mínimo de câmeras, conforme quadro do sub item 6.2.6.1.1.1.1. Possível
afronta ao princípio da igualdade, art. 3º, “caput”, e § 1º, I, da Lei 8666/93.
1.4 Este Ministério Público se manifestou às fls.
62/4 também pela audiência do
Responsável do certame sub judice, para o exercício do
contraditório acerca das irregularidades denunciadas e transcritas em 1.3
anterior e o Relator assim determinou.
1.5. Isto foi feito e os elementos apensados
ensejaram à DLC a elaboração do Relatório 236/2009 (fls. 101/114), concluindo
por acolher a presente Representação, para considerar parcialmente procedentes
os fatos relatados, em face da seguinte irregularidade:
Parecer nº 7123/2009
- Exigência de comprovação de habilitação técnica da
competitividade do certame, no item 6.2.6.1.1.1 do edital, remetendo à marca e
modelos específicos de equipamentos.
1.6. Este relato finda:
- por
determinar à Unidade que, como condição de regularidade do Edital de
Concorrência 047/SSP/2009:
a) promova
e comprove perante esse Tribunal de Contas a adequação do subitem 6.2.6.1.1.1,
com a supressão da indicação da marca e modelos específicos de câmeras, para
fins de comprovação e qualificação técnica dos licitantes;
b) promova
e comprove perante esse Tribunal de Contas a republicação do Edital de Concorrência 047/SSP/2009, com nova redação do item 6.2.6.1.1.1,
e conseqüente reabertura do prazo para apresentação da documentação.
- por
recomendar à Unidade que inclua, no item 3.2 do edital, a possibilidade de
participação das empresas cujo ramo de atividade seja a comercialização, instalação
e manutenção de equipamentos de CFTV ou compatível, de forma a atender
plenamente o disposto no art. 29-II da Lei 8666/93
2. DA
PROCURADORIA
2.1. Da reanálise do feito verifica-se que o mesmo
está em ordem quanto aos aspectos da legitimidade da autoria, da sujeição do
Representado à jurisdição dessa Corte de
Contas, da formulação da denúncia
em linguagem clara e objetiva e da
Parecer nº 7123/2009
apresentação preambular de indícios de prova, em
conformidade com as disposições contidas nos arts.
2.2. A hipótese descrita na Representação é passível
de fiscalização pelo Tribunal de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (§ 1º do art. 31 da Constituição
Federal; § 1º do art. 113 da Constituição Estadual; art. 1º da LCE 202000; e
art. 1º da Resolução TCE 6001), tendo-se carreado aos autos os elementos hábeis
à deflagração do processo fiscalizatório nessa Corte.
2.3. Ante o exposto, o Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art.
108-II da LCE 202000, manifesta-se pelo conhecimento parcial da Representação,
nos termos da conclusão da DLC resumidamente relatadas em 1.5 anterior,
observadas as determinações/recomendações sugeridas em 1.6 anterior.
Florianópolis,
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador Geral
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
imb