PARECER nº: |
MPTC/1809/2009 |
PROCESSO nº: |
PCA-08/00234014 |
ORIGEM : |
Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Salto Veloso - IPRESVEL |
ASSUNTO : |
Contas
do Exercício de 2007 |
1 – DO RELATÓRIO
Trata-se
de Prestação de Contas de Administrador do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Salto
Veloso – IPRESVEL, relativa ao exercício de 2007.
A Unidade Gestora apresentou o Balanço Anual
tempestivamente (fls. 2/27).
Os auditores da Diretoria de Controle dos
Municípios apresentaram o Relatório de fls. 29/34, identificando restrições e
opinando pela citação do responsável, para que apresentasse justificativas
acerca das restrições anotadas nos itens
A providência foi determinada pelo Exmo.
Conselheiro Relator, em despacho de fl. 36.
Foram juntadas as justificativas de fls. 38/45.
Os auditores da Diretoria de Controle dos
Municípios apresentaram o Relatório de fls. 47/49, anotando a ocorrência de outra
restrição, e opinando por nova citação do responsável.
A providência foi determinada pelo Exmo.
Conselheiro Relator, em despacho de fl. 51.
O responsável permaneceu silente, muito
embora devidamente citado (fl. 53).
Os auditores da Diretoria de Controle dos
Municípios apresentaram o Relatório de fls. 54/68, opinando pela irregularidade
das contas apresentadas, com aplicação de multa pelas restrições anotadas nos
itens 1.1 e 1.2 da sua conclusão.
Vieram os autos a esta Procuradoria.
2 – DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE
CONTAS
A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida
entre as atribuições dessa Corte de Contas, conforme os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição, art. 113
da Constituição Estadual, art. 1º, III, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000,
arts. 23, 25 e 26 da Resolução nº TC- 16/94 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução
nº TC-6/2001).
3 – DO MÉRITO
3.1
Ausência do registro contábil da Provisão Matemática Previdenciária, em
desacordo com o disposto na Portaria nº MPS 183/2006, que alterou o art. 2º da
Portaria nº MPS 916/2003.
Quanto a esta irregularidade, o
responsável permaneceu silente, muito embora devidamente citado (fl. 53).
Acerca do assunto dispõe o art.
15, § 2º, da Lei Complementar nº 202/2000: “O responsável que não acudir à
citação será considerado revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento
ao processo”.
Conforme o Código de Processo Civil, aplicado
subsidiariamente aos processos em trâmite nesse Tribunal, [1] um
dos efeitos da revelia é reputarem-se verdadeiros os fatos.[2]
Tendo em vista que o fato sob análise constitui
afronta às regras estabelecidas na Portaria nº MPAS 183/2006, bem como na Lei Federal
nº 9.717/1998, que dispõe sobre regras para a organização e o funcionamento dos
Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS, correta a sugestão de aplicação
de multa ao responsável.
3.2
Contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, cujas
atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da
administração, em afronta às disposições do art. 37, II, da Constituição.
A Constituição exige o desempenho de
atividades contínuas e permanentes da Administração Pública por servidores
públicos efetivos, previamente aprovados em concurso público.
Nesse sentido, o Prejulgado nº 1277 desse
Tribunal, cujos excertos transcrevo:
Em face do
caráter contínuo de sua função, o cargo de contador deve estar previsto nos
quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal e da Câmara de
Vereadores, quando esta administrar seus próprios recursos, pois a atividade
não se coaduna com cargos de livre nomeação e exoneração.
O
provimento do cargo de contador requer obrigatoriamente prévia aprovação em
concurso público, conforme determina o art. 37, II, da Constituição Federal.
Em suas justificativas, o responsável alega
que o contador da prefeitura está respondendo, atualmente, pela contabilidade
do Instituto de Previdência.
No entanto, não apresenta documentos que
comprovem sua alegação.
Contatada a afronta à regra do concurso
público, prevista no art. 37, II, da Constituição, correta a conclusão de
aplicação de multa ao responsável.
3.3
Inconsistência nas informações apresentadas ao sistema e-Sfinge, posto não
demonstrar adequadamente a situação orçamentária do exercício, revelado
deficiência de controle interno, em contrariedade ao disposto no art. 4º da
Resolução nº TC-16/94.
Conforme
os auditores da Diretoria de Controle dos Municípios, o responsável informou os
valores que não haviam sido inseridos no sistema e-Sfinge.
Considerando
as informações apresentadas, e ainda que o fato não representa irregularidade
grave a ponto de ensejar
aplicação de multa ao responsável, acertada a conclusão por recomendação à
Unidade.
Dessarte,
ratifico os termos do Relatório nº 5.529/2008 da Diretoria de
Controle dos Municípios.
4 – DA CONCLUSÃO
Ante
o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108, I e II, da Lei Complementar nº 202/2000,
manifesta-se pela adoção das seguintes providências:
- decisão de IRREGULARIDADE
dos atos analisados, nos termos do art. 18, III, b, da Lei Complementar nº 202/2000;
- aplicação de MULTAS ao responsável, em razão
das irregularidades apontadas nos itens 1.1
e 1.2 da conclusão do Relatório nº
5.529/2008 da Diretoria de Controle dos Municípios, nos termos dos art. 69 da
Lei Complementar nº 202/2000;
- RECOMENDAÇÃO à Unidade Gestora que adote medidas necessárias à correção da falta
anotada no item 2.1 da conclusão do Relatório nº 5.529/2008, prevenindo a
ocorrência de outras semelhantes, sob pena de futura aplicação da multa
prevista no art. 70, III, da Lei Complementar nº 202/2000.
Florianópolis, 29 de janeiro de 2010.
_____________
Aderson
Flores
Procurador do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas
mb