PARECER  nº:

MPTC/1809/2009

PROCESSO nº:

PCA-08/00234014    

ORIGEM     :

Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Salto Veloso - IPRESVEL

ASSUNTO    :

Contas do Exercício de 2007

 

 

 

 

1 – DO RELATÓRIO

         Trata-se de Prestação de Contas de Administrador do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Salto Veloso – IPRESVEL, relativa ao exercício de 2007.

A Unidade Gestora apresentou o Balanço Anual tempestivamente (fls. 2/27).

Os auditores da Diretoria de Controle dos Municípios apresentaram o Relatório de fls. 29/34, identificando restrições e opinando pela citação do responsável, para que apresentasse justificativas acerca das restrições anotadas nos itens 1.1 a 1.3 de sua conclusão.

A providência foi determinada pelo Exmo. Conselheiro Relator, em despacho de fl. 36.

Foram juntadas as justificativas de fls. 38/45.

Os auditores da Diretoria de Controle dos Municípios apresentaram o Relatório de fls. 47/49, anotando a ocorrência de outra restrição, e opinando por nova citação do responsável.

A providência foi determinada pelo Exmo. Conselheiro Relator, em despacho de fl. 51.

O responsável permaneceu silente, muito embora devidamente citado (fl. 53).

Os auditores da Diretoria de Controle dos Municípios apresentaram o Relatório de fls. 54/68, opinando pela irregularidade das contas apresentadas, com aplicação de multa pelas restrições anotadas nos itens 1.1 e 1.2 da sua conclusão.

Vieram os autos a esta Procuradoria.

 

2 – DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS

         A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, conforme os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, III, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, arts. 23, 25 e 26 da Resolução nº TC- 16/94 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução nº TC-6/2001).

 

3 – DO MÉRITO

3.1 Ausência do registro contábil da Provisão Matemática Previdenciária, em desacordo com o disposto na Portaria nº MPS 183/2006, que alterou o art. 2º da Portaria nº MPS 916/2003.

Quanto a esta irregularidade, o responsável permaneceu silente, muito embora devidamente citado (fl. 53).

Acerca do assunto dispõe o art. 15, § 2º, da Lei Complementar nº 202/2000: “O responsável que não acudir à citação será considerado revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo”.

Conforme o Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente aos processos em trâmite nesse Tribunal, [1] um dos efeitos da revelia é reputarem-se verdadeiros os fatos.[2]

Tendo em vista que o fato sob análise constitui afronta às regras estabelecidas na Portaria nº MPAS 183/2006, bem como na Lei Federal nº 9.717/1998, que dispõe sobre regras para a organização e o funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS, correta a sugestão de aplicação de multa ao responsável.

 

3.2 Contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, em afronta às disposições do art. 37, II, da Constituição.

A Constituição exige o desempenho de atividades contínuas e permanentes da Administração Pública por servidores públicos efetivos, previamente aprovados em concurso público.

Nesse sentido, o Prejulgado nº 1277 desse Tribunal, cujos excertos transcrevo:

 

Em face do caráter contínuo de sua função, o cargo de contador deve estar previsto nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal e da Câmara de Vereadores, quando esta administrar seus próprios recursos, pois a atividade não se coaduna com cargos de livre nomeação e exoneração.

O provimento do cargo de contador requer obrigatoriamente prévia aprovação em concurso público, conforme determina o art. 37, II, da Constituição Federal.

 

Em suas justificativas, o responsável alega que o contador da prefeitura está respondendo, atualmente, pela contabilidade do Instituto de Previdência.

No entanto, não apresenta documentos que comprovem sua alegação.

Contatada a afronta à regra do concurso público, prevista no art. 37, II, da Constituição, correta a conclusão de aplicação de multa ao responsável.

 

3.3 Inconsistência nas informações apresentadas ao sistema e-Sfinge, posto não demonstrar adequadamente a situação orçamentária do exercício, revelado deficiência de controle interno, em contrariedade ao disposto no art. 4º da Resolução nº TC-16/94.

Conforme os auditores da Diretoria de Controle dos Municípios, o responsável informou os valores que não haviam sido inseridos no sistema e-Sfinge.

Considerando as informações apresentadas, e ainda que o fato não representa irregularidade grave a ponto de ensejar aplicação de multa ao responsável, acertada a conclusão por recomendação à Unidade.

 

         Dessarte, ratifico os termos do Relatório nº 5.529/2008 da Diretoria de Controle dos Municípios.

 

4 – DA CONCLUSÃO

         Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, I e II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

- decisão de IRREGULARIDADE dos atos analisados, nos termos do art. 18, III, b, da Lei Complementar nº 202/2000;

- aplicação de MULTAS ao responsável, em razão das irregularidades apontadas nos itens 1.1 e 1.2 da conclusão do Relatório nº 5.529/2008 da Diretoria de Controle dos Municípios, nos termos dos art. 69 da Lei Complementar nº 202/2000;

- RECOMENDAÇÃO à Unidade Gestora que adote medidas necessárias à correção da falta anotada no item 2.1 da conclusão do Relatório nº 5.529/2008, prevenindo a ocorrência de outras semelhantes, sob pena de futura aplicação da multa prevista no art. 70, III, da Lei Complementar nº 202/2000.

 

Florianópolis, 29 de janeiro de 2010.

_____________

Aderson Flores

      Procurador do Ministério Público

        junto ao Tribunal de Contas

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                             mb

 

 



[1] Conforme art. 308 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

[2] Art. 319 do Código de Processo Civil.