PARECER  nº:

MPTC/5170/2009

PROCESSO nº:

TCE-07/00371320    

ORIGEM     :

Prefeitura Municipal de Porto Belo

ASSUNTO    :

TCE referente ao processo nº AOR-0700371320

 

Não pode o administrador dispor do patrimônio público, sem observar os princípios da Administração Pública previstos no art. 37, caput, da Constituição, e sem atentar para o disposto na lei.

 

1 - DO RELATÓRIO

         Trata-se de Tomada de Contas Especial originária de auditoria in loco realizada nas obras executadas pelo Município de Porto Belo, no período de janeiro de 2006 a dezembro de 2007.

         Por meio da Decisão Plenária nº 2.380/2008, de fls. 798/800, foi definida a responsabilidade solidária e a citação dos responsáveis, para que apresentassem alegações de defesa quanto a irregularidades apontadas.

Foram juntadas as justificativas de fls. 815/837.

Os auditores da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, por meio do Relatório nº 320/2008, de fls. 840/850, sugeriram a irregularidade das contas, condenando os responsáveis, Srs. Albert Stadler, Prefeito Municipal na época, e Rodrigo Schultz, Fiscal de Obras da Prefeitura na época, no pagamento de R$ 2.624,33, pela realização de despesa sem a regular liquidação (isolante térmico pago e não instalado), em descumprimento do art. 62 da Lei nº 4.320/64; bem como a aplicação de multas ao Sr. Albert Stadler, ex-Prefeito de Porto Belo, pelas irregularidades apontadas nos itens 4.2.1 e 4.2.2 de sua conclusão.

Após, retornaram os autos a esta Procuradoria.

 

2 – DO MÉRITO

Os auditores da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações observam que subsistem irregularidades para as quais existe a previsão legal de imputação de débito e aplicação de multas aos responsáveis.

Com relação ao pagamento de despesa sem a regular liquidação, saliento que a substituição do material orçado (isolante térmico) por outro de menor valor e qualidade provocou um dano ao Erário, contrariando o disposto no art. 41 da Lei nº 8.666/93 e no art. 62 da Lei nº 4.320/64, e atentando contra os princípios da Administração Pública previstos constitucionalmente.

Cito, a respeito, a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello,[1] para quem todos os princípios da Administração Pública decorrem de apenas dois: a supremacia do interesse público sobre o privado e a indisponibilidade, pela administração, dos interesses públicos.

Em outras palavras, na Administração Pública, os bens e os interesses não se acham entregues à livre disposição da vontade do administrador. Antes disso, este tem o dever de cuidá-los nos termos da finalidade a que estão adstritos – a finalidade pública.

Não pode o administrador dispor do patrimônio público, sem observar os princípios da Administração Pública previstos no art. 37, caput, da Constituição, e sem atentar para o disposto na lei.

Além da imputação de débito, persistem irregularidades para as quais existe previsão legal de aplicação de multa ao responsável, como segue:

- contratos sem previsão do regime de execução, em contrariedade ao art. 55, II, da Lei nº 8.666/93;

- utilização de contratos com prazos expirados, consistindo contratos verbais, vedados pelo art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.

 

Dessarte, ratifico os termos do Relatório nº 320/2008 da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações.

 

3 – DA CONCLUSÃO

         Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

- Decisão de IRREGULARIDADE, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, c, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, das contas objetos destes autos;

- CONDENAÇÃO dos Srs. Albert Stadler, Prefeito Municipal na época, e Rodrigo Schultz, Fiscal de Obras da Prefeitura na época, no pagamento da importância de R$ 2.624,33, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora devidos (taxa SELIC, atualmente utilizada para a atualização dos créditos da Fazenda Estadual);

- APLICAÇÃO de MULTAS ao responsável, Sr. Albert Stadler, ex-Prefeito de Porto Belo, nos termos dos art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, em razão dos atos descritos nos itens 4.2.1 e 4.2.2 da conclusão do Relatório nº 320/2008.

Florianópolis, 28 de março de 2010.

 

Aderson Flores

Procurador

                                                                                                                                                                                                             mb                                                                                                                                                                                                            

 

 

 



[1] Curso de Direito Administrativo. 19ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 45.