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PARECER nº: |
MPTC/5170/2009 |
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PROCESSO nº: |
TCE-07/00371320 |
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ORIGEM : |
Prefeitura
Municipal de Porto Belo |
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ASSUNTO : |
TCE
referente ao processo nº AOR-0700371320 |
Não pode o administrador dispor do patrimônio
público, sem observar os princípios da Administração Pública previstos no art.
37, caput, da Constituição, e sem atentar para o disposto na lei.
1 - DO RELATÓRIO
Trata-se
de Tomada de Contas Especial originária de auditoria in loco realizada
nas obras executadas pelo Município de Porto Belo, no período de janeiro de
Por
meio da Decisão Plenária nº 2.380/2008, de fls. 798/800, foi definida a
responsabilidade solidária e a citação dos responsáveis, para que apresentassem
alegações de defesa quanto a irregularidades apontadas.
Foram juntadas as justificativas
de fls. 815/837.
Os auditores da Diretoria de Controle de
Licitações e Contratações, por meio do Relatório nº 320/2008, de fls. 840/850,
sugeriram a irregularidade das contas, condenando os responsáveis, Srs. Albert
Stadler, Prefeito Municipal na época, e Rodrigo Schultz, Fiscal de Obras da
Prefeitura na época, no pagamento de R$
2.624,33, pela realização de despesa sem a regular liquidação (isolante
térmico pago e não instalado), em descumprimento do art. 62 da Lei nº 4.320/64;
bem como a aplicação de multas ao Sr. Albert Stadler,
ex-Prefeito de Porto Belo, pelas irregularidades apontadas nos itens 4.2.1 e 4.2.2 de sua conclusão.
Após, retornaram os
autos a esta Procuradoria.
2 – DO MÉRITO
Os auditores da
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações observam que subsistem
irregularidades para as quais existe a previsão legal de imputação de débito e
aplicação de multas aos responsáveis.
Com relação ao pagamento
de despesa sem a regular liquidação, saliento que a substituição do material
orçado (isolante térmico) por outro de menor valor e qualidade provocou um dano
ao Erário, contrariando o disposto no art. 41 da Lei nº 8.666/93 e no art. 62
da Lei nº 4.320/64, e atentando contra os princípios da Administração Pública
previstos constitucionalmente.
Cito, a respeito, a
doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello,[1]
para quem todos os princípios da Administração Pública decorrem de apenas dois:
a supremacia do interesse público sobre o privado e a indisponibilidade, pela
administração, dos interesses públicos.
Em outras palavras,
na Administração Pública, os bens e os interesses não se acham entregues à
livre disposição da vontade do administrador. Antes disso, este tem o dever de
cuidá-los nos termos da finalidade a que estão adstritos – a finalidade
pública.
Não pode o
administrador dispor do patrimônio público, sem observar os princípios da
Administração Pública previstos no art. 37, caput,
da Constituição, e sem atentar para o disposto na lei.
Além da imputação de
débito, persistem irregularidades para as quais existe previsão legal de
aplicação de multa ao responsável, como segue:
- contratos sem previsão do regime de
execução, em contrariedade ao art. 55, II, da Lei nº 8.666/93;
- utilização de contratos com prazos
expirados, consistindo contratos verbais, vedados pelo art. 60, parágrafo
único, da Lei nº 8.666/93.
Dessarte, ratifico
os termos do Relatório nº 320/2008 da Diretoria de Controle de
Licitações e Contratações.
3 – DA CONCLUSÃO
Ante o
exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000,
manifesta-se pela adoção das seguintes providências:
- Decisão de IRREGULARIDADE, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, c, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, das contas objetos destes
autos;
- CONDENAÇÃO dos Srs. Albert Stadler, Prefeito Municipal na
época, e Rodrigo Schultz, Fiscal de Obras da Prefeitura na época, no pagamento da importância de R$ 2.624,33, atualizada
monetariamente e acrescida de juros de mora devidos (taxa SELIC, atualmente
utilizada para a atualização dos créditos da Fazenda Estadual);
- APLICAÇÃO de MULTAS ao responsável, Sr.
Albert Stadler, ex-Prefeito de Porto Belo, nos termos dos art. 70, II, da Lei
Complementar nº 202/2000, em razão dos atos descritos nos itens 4.2.1 e 4.2.2 da conclusão do Relatório nº 320/2008.
Florianópolis, 28 de
março de 2010.
Aderson
Flores
Procurador
mb