PARECER nº:

MPTC/1882/2010

PROCESSO nº:

CON-10/00048141    

ORIGEM:

Câmara Municipal de Otacílio Costa

INTERESSADO:

Milton Jose Matias

ASSUNTO:

Verba de Gabinete

 

 

 

1. DO RELATÓRIO

1.1. Trata-se da consulta em tela, com a seguinte indagação:

“[...]

1. Se é possível que as Câmaras de Vereadores implementem a chamada ´verba de gabinete` de maneira individual para cada Vereador?

2. Em caso afirmativo, se existe valor ou limite desta verba de gabinete?

3. Quais as despesas que podem ser realizadas dentro deste item – Verba de Gabinete?

4. Como proceder com os controles e prestações de contas dos Vereadores que utilizarem desta verba?

5. Qual a responsabilidade que recai sobre o Vereador e qual a responsabilidade que recai sobre o Presidente da Câmara em caso de irregularidade na execução ou realização desta Verba de Gabinete?

A presente consulta se faz necessária ante a iminente implementação da referida Verba de Gabinete na Câmara de Vereadores de Otacílio Costa, cujo texto legal (Projeto de Resolução e Resolução) já foram aprovadas em plenário e publicadas, faltando apenas a determinação do Presidente para a sua entrada em vigor.”

 

 

 

1.2. A Consultoria Geral dessa Corte de Contas elaborou o Parecer 56/10 (fls. 4/19),  concluindo pelo conhecimento da consulta em razão da legitimidade da parte e da pertinência da matéria, entendendo que a resposta possa ser dada nos seguintes termos:

"2.1. É possível, por meio de resolução, a criação de uma verba equânime, destinada ao gabinete de cada um dos membros do Poder Legislativo Municipal, desde que prevista em específica dotação orçamentária. As despesas originárias da matéria regulada pela resolução exigem, para sua legalidade, a previsão na lei do orçamento.

2.2. As verbas de gabinete para vereadores, caso instituídas devem ser tidas como a fixação de um limite mensal máximo e não cumulativo.

2.3. A verba é destinada à cobertura de despesas de custeio dos gabinetes dos parlamentares, não se constituindo em gastos da pessoa do vereador e sim destinada a custear as despesas próprias do gabinete.

2.4. É incabível a transformação do gabinete em unidade orçamentária, bem como conferir ao vereador a competência própria de agente ordenador, os recursos devem ser geridos pela tesouraria ou órgão equivalente da Câmara, vedada a sua entrega diretamente ao edil.

2.5. Os valores continuam a ser geridos pelo Presidente da Câmara que é o agente ordenador de despesas, competindo a ele a responsabilidade pelo controle e a fiscalização das despesas efetuadas, verificando e comprovando a real necessidade pública da realização dos gastos, tudo em observância à regra de responsabilidade fiscal e orçamentária.

3. Com fundamento no art. 156 da Resolução nº TC-06/2001, revogar o Prejulgado nº 1220.

4. Dar ciência desta decisão, do relatório e voto do Relator, bem como deste parecer ao Presidente do Legislativo do Município de Otacílio Costa.”

2. DA PROCURADORIA

2.1. A decisão sobre consultas está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 59, inciso, XII, da Constituição Estadual; art. 1º, inciso XV, da Lei Complementar Estadual 202/2000; arts. 103 a 106 da Resolução TCE/SC 06/2001).

2.2. Da análise do feito, verifica-se que o mesmo está em ordem quanto aos aspectos da legitimidade e da formulação em tese dos questionamentos, apto portanto ao conhecimento e à obtenção de resposta desse Tribunal.

2.3. Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108-II da LCE 202/2000, manifesta-se:

- pelo CONHECIMENTO da presente consulta, por atender ao contido no art. 104-II, do Regimento Interno desse Tribunal de Contas (Resolução TC-06/2001);

- pela resposta de mérito nos termos do referido Parecer COG 56/10, retro mencionado.

.                       Florianópolis, em 06 de abril de 2010.

 

 

                      Mauro André Flores Pedrozo

                                               Procurador Geral

                       Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

 

 

 

 

 

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