PARECER nº: |
MPTC/1882/2010 |
PROCESSO nº: |
CON-10/00048141 |
ORIGEM: |
Câmara Municipal de
Otacílio Costa |
INTERESSADO: |
Milton Jose Matias |
ASSUNTO: |
Verba de Gabinete |
1. DO
RELATÓRIO
1.1. Trata-se da consulta em tela, com a seguinte indagação:
“[...]
1. Se é possível que as Câmaras de Vereadores implementem a chamada
´verba de gabinete` de maneira individual para cada Vereador?
2. Em caso afirmativo, se existe valor ou limite desta verba de
gabinete?
3. Quais as despesas que podem ser realizadas dentro deste item – Verba
de Gabinete?
4. Como proceder com os controles e prestações de contas dos Vereadores
que utilizarem desta verba?
5. Qual a responsabilidade que recai sobre o Vereador e qual a
responsabilidade que recai sobre o Presidente da Câmara em caso de
irregularidade na execução ou realização desta Verba de Gabinete?
A presente consulta se faz necessária ante a iminente implementação da
referida Verba de Gabinete na Câmara de Vereadores de Otacílio Costa, cujo
texto legal (Projeto de Resolução e Resolução) já foram aprovadas em plenário e
publicadas, faltando apenas a determinação do Presidente para a sua entrada em
vigor.”
1.2. A
Consultoria Geral dessa Corte de Contas elaborou o Parecer 56/10 (fls.
4/19), concluindo pelo conhecimento da
consulta em razão da legitimidade da parte e da pertinência da matéria,
entendendo que a resposta possa ser dada nos seguintes termos:
"2.1. É possível, por meio de resolução, a
criação de uma verba equânime, destinada ao gabinete de cada um dos membros do
Poder Legislativo Municipal, desde que prevista em específica dotação
orçamentária. As despesas originárias da matéria regulada pela resolução
exigem, para sua legalidade, a previsão na lei do orçamento.
2.2. As verbas de gabinete para vereadores, caso
instituídas devem ser tidas como a fixação de um limite mensal máximo e não
cumulativo.
2.3. A verba é destinada à cobertura de despesas de
custeio dos gabinetes dos parlamentares, não se constituindo em gastos da
pessoa do vereador e sim destinada a custear as despesas próprias do gabinete.
2.4. É incabível a transformação do gabinete em
unidade orçamentária, bem como conferir ao vereador a competência própria de
agente ordenador, os recursos devem ser geridos pela tesouraria ou órgão
equivalente da Câmara, vedada a sua entrega diretamente ao edil.
2.5. Os valores continuam a ser geridos pelo
Presidente da Câmara que é o agente ordenador de despesas, competindo a ele a
responsabilidade pelo controle e a fiscalização das despesas efetuadas,
verificando e comprovando a real necessidade pública da realização dos gastos,
tudo em observância à regra de responsabilidade fiscal e orçamentária.
3. Com fundamento no art. 156 da Resolução nº
TC-06/2001, revogar o Prejulgado nº 1220.
4. Dar ciência desta decisão, do relatório e voto do
Relator, bem como deste parecer ao Presidente do Legislativo do Município de
Otacílio Costa.”
2. DA
PROCURADORIA
2.1. A
decisão sobre consultas está inserida entre as atribuições dessa Corte de
Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes
(art. 59, inciso, XII, da Constituição Estadual; art. 1º, inciso XV, da Lei
Complementar Estadual 202/2000; arts.
2.2. Da
análise do feito, verifica-se que o mesmo está em ordem quanto aos aspectos da
legitimidade e da formulação em tese dos questionamentos, apto portanto ao
conhecimento e à obtenção de resposta desse Tribunal.
2.3. Ante
o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108-II da LCE 202/2000, manifesta-se:
- pelo
CONHECIMENTO da presente consulta, por atender ao contido no art. 104-II, do
Regimento Interno desse Tribunal de Contas (Resolução TC-06/2001);
-
pela resposta de mérito nos termos do referido Parecer COG 56/10, retro mencionado.
. Florianópolis, em
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador Geral
Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas
imb