PARECER nº: |
MPTC/2146/2010 |
PROCESSO nº: |
TCE-08/00544129 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de
Balneário Camboriú |
INTERESSADO: |
Jose Eduardo de Araújo |
ASSUNTO: |
Referente ao Processo DEN
0800544129 |
1.
DO
PROCESSO
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 65, § 4º, da Lei Complementar nº 202/2000, instaurada por determinação do item 6.2 da Decisão nº 4292/2008, proferida quando da apreciação do processo DEN 08/00544129, referente à denúncia apresentada pelo Sr. José Eduardo Araújo, acerca de supostas irregularidades praticadas nos processos das Tomadas de Preços nºs 13 e 15/2007, oriundos da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú.
2.
DO RELATÓRIO
Analisando os autos do presente processo, a Diretoria de
Controle de Licitações e Contratações, emitiu Relatório de Reinstrução nº
DCL/INSP.2/DIV.5/N.119/2009 (fls.
3.1.
CONHECER do presente Relatório de Reinstrução e
da preliminar levantada pelos responsáveis, no item
1.6 da manifestação conjunta (fls. 364/395) e, por
conseguinte, DECLARAR, com fundamento no artigo 248 o Código de Processo Civil, aplicado por força do artigo 308 do Regimento Interno, a nulidade do ato que autorizou a
inspeção in loco realizada no Município de Balneário Camboriú, objetivando verificar a regularidade da instalação do cabo
tetrapolar previsto na Tomada de Preços n. 13/2007 (fI. 256), bem como dos atos subsequentes que dele dependem, especialmente, o Relatório de Instrução n. 645/2008 (fls.
306/331) e a Decisão n. 4.292/2008 (fls. 340/341), em decorrência da violação dos artigos 48 e 96 do Regimento
Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, com redação dada
pela Resolução n. TC-05/2005,
e do princípio do devido processo legal administrativo (conforme
item 2.4 deste Relatório de Reinstrução);
3.2.
DETERMINAR o desentranhamento dos documentos
constantes das fls. 256/468, bem como a extração de cópias dos documentos de
fls. 02/255, formando-se
autos apartados, consoante artigo 23 da Resolução n. TC -
09/2002 (conforme itens 2.5 e 2.6 deste Relatório de Reinstrução);
3.3. DETERMINAR, com base no artigo 22 da Resolução n. TC
- 09/2002, o apensamento do apartado formado ao
presente, em decorrência da conexão dos feitos, objetivando a tramitação conjunta (conforme itens 2.5 e 2.6 deste Relatório de Reinstrução);
3.4. DETERMINAR, após a adoção das medidas
supramencionadas, o retorno dos autos a esta Diretoria de
Controle de Licitações e Contratações - DLC para análise dos pressupostos de admissibilidade e demais providências
que entender cabíveis referentes à
análise dos fatos descritos na Denúncia;
3.5.
DAR CIÊNCIA
da Decisão e deste Relatório de Reinstrução ao denunciante, Sr. José Eduardo de Araújo, bem como aos responsáveis, Srs. Rubens
Spernau e Edson Kratz, e Sra. Ana Paula Holetz, e ao Controle Interno e
Assessoria Jurídica da Unidade Gestora, para os devidos fins legais.
3.
DO
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
Este
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, examinando os termos do
presente processo, bem como a análise procedida pela Diretoria de Controle de
Licitações e Contratações, manifesta-se por acompanhar o entendimento exarado
pela mesma, no sentido de CONHECER
do Relatório de Reinstrução nº 119/2009, e da preliminar apresentada pelos
responsáveis no item 1.6 das alegações de defesa (fls.
Florianópolis, 13 de abril
de 2010.
Procurador-Geral
Adjunto MBS