PARECER nº:

MPTC/2146/2010

PROCESSO nº:

TCE-08/00544129    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú

INTERESSADO:

Jose Eduardo de Araújo

ASSUNTO:

Referente ao Processo DEN 0800544129

 

 

1.                 DO PROCESSO

 

 

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 65, § 4º, da Lei Complementar nº 202/2000, instaurada por determinação do item 6.2 da Decisão nº 4292/2008, proferida quando da apreciação do processo DEN 08/00544129, referente à denúncia apresentada pelo Sr. José Eduardo Araújo, acerca de supostas irregularidades praticadas nos processos das Tomadas de Preços nºs 13 e 15/2007, oriundos da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú.

 

 

2.                 DO RELATÓRIO

 

 

            Analisando os autos do presente processo, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, emitiu Relatório de Reinstrução nº DCL/INSP.2/DIV.5/N.119/2009 (fls. 504 a 531), concluindo ao Exmo. Relator a seguinte decisão:

 

 

3.1. CONHECER do presente Relatório de Reinstrução e da preliminar levantada pelos responsáveis, no item 1.6 da manifestação conjunta (fls. 364/395) e, por conseguinte, DECLARAR, com fundamento no artigo 248 o Código de Processo Civil, aplicado por força do artigo 308 do Regimento Interno, a nulidade do ato que autorizou a inspeção in loco realizada no Município de Balneário Camboriú, objetivando verificar a regularidade da instalação do cabo tetrapolar previsto na Tomada de Preços n. 13/2007 (fI. 256), bem como dos atos subsequentes que dele dependem, especialmente, o Relatório de Instrução n. 645/2008 (fls. 306/331) e a Decisão n. 4.292/2008 (fls. 340/341), em decorrência da violação dos artigos 48 e 96 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, com redação dada pela Resolução n. TC-05/2005, e do princípio do devido processo legal administrativo (conforme item 2.4 deste Relatório de Reinstrução);

 

3.2. DETERMINAR o desentranhamento dos documentos
constantes das fls. 256/468, bem como a extração de cópias dos documentos de fls
. 02/255, formando-se autos apartados, consoante artigo 23 da Resolução n. TC - 09/2002 (conforme itens 2.5 e 2.6 deste Relatório de Reinstrução);

 

3.3. DETERMINAR, com base no artigo 22 da Resolução n. TC
- 09/2002
, o apensamento do apartado formado ao presente, em decorrência da conexão dos feitos, objetivando a tramitação conjunta (conforme itens 2.5 e 2.6 deste Relatório de Reinstrução);

 

3.4. DETERMINAR, após a adoção das medidas supramencionadas, o retorno dos autos a esta Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC para análise dos pressupostos de admissibilidade e demais providências que entender cabíveis referentes à
análise dos fatos descritos na Denúncia;

 

3.5. DAR CIÊNCIA da Decisão e deste Relatório de Reinstrução ao denunciante, Sr. José Eduardo de Araújo, bem como aos responsáveis, Srs. Rubens Spernau e Edson Kratz, e Sra. Ana Paula Holetz, e ao Controle Interno e Assessoria Jurídica da Unidade Gestora, para os devidos fins legais.

 

 

3.                 DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS

 

 

Este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, examinando os termos do presente processo, bem como a análise procedida pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, manifesta-se por acompanhar o entendimento exarado pela mesma, no sentido de CONHECER do Relatório de Reinstrução nº 119/2009, e da preliminar apresentada pelos responsáveis no item 1.6 das alegações de defesa (fls. 364 a 395); DECLARAR A NULIDADE do ato que autorizou a inspeção in loco realizada no Município de Balneário Camboriú, com o objetivo de verificação da regularidade da instalação de cabo tetrapolar previsto na Tomada de Preços nº 13/2007, juntamente com os atos dele subseqüentes, conforme art. 248 Código de Processo Civil, aplicado com base no art. 3087 do Regimento interno desse Tribunal, bem como, às demais determinações impostas pela Instrução

 

 

 

Florianópolis, 13 de abril de 2010.

 

 

 

MÁRCIO DE SOUSA ROSA

                                           Procurador-Geral Adjunto                                        MBS