PARECER nº: |
MPTC/2542/2010 |
PROCESSO nº: |
TCE-02/03065204 |
ORIGEM: |
Departamento de Estradas
de Rodagem - DER |
INTERESSADO: |
Departamento de Estradas
de Rodagem - DER |
ASSUNTO: |
Tomada de Contas
Especial SLC-0203065204 |
1. DO RELTÓRIO
Retornam a esta Procuradoria para exame e parecer o processo
epigrafado que versa sobre Tomada de Contas Especial, promanada da Decisão nº 3432/2002,
do Tribunal Pleno, proferido nos autos do processo SLC 0203065204, que tratou
da análise do processo licitatório relativo a Tomada de Preços nº 027/97, e
respectivo contrato nº PJ. 091/87, que teve por objeto a construção da ponte
sobre o Rio Blinck, no km 39,5 da Rodovia SC-49 – trecho Presidente Nereu –
Vidal Ramos, numa extensão de
2. DA INSTRUÇÃO
Em cumprimento à decisão do colendo Plenário, o Processo SLC 0203065204, foi convertido em Tomada de Contas Especial TCE0203065204, bem como, efetuou-se a citação dos responsáveis, para apresentação das alegações de defesa.
Os Responsáveis apresentaram as justificativas perante o Tribunal de Contas, bem como juntaram documentos, fls. 967-1041 e 1049-1055 e 1063-1069.
À vista dos esclarecimentos aduzidos pelos responsáveis, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, exarou o relatório nº 174/07, (fls. 1072-1090), que após análise, concluiu por sugerir ao Tribunal Pleno decidir por julgar irregulares com imputação de débito, na forma do art. 18, inciso III, alínea “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, e condenar o Sr. Oscar Alberto da Silva Gayer ao pagamento de débito de sua responsabilidade, descrito no item 4.1, do referido relatório.
Sugeriu ainda, aplicar multa ao Sr. Edgar Antônio Roman, em face da irregularidade descrita no item 4.2, bem como fez determinação no item 4.3, ambos do mesmo relatório.
3. DA PROCURADORIA
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, analisando a Presente Tomada de
Contas Especial, e tudo mais que dos autos consta passa a se manifestar, sobre
as restrições apontadas pela Instrução Técnica.
A Instrução Técnica sugere a
imputação de débito ao Sr. Oscar Alberto da Silva Gayer, no item 4.1, do relatório de fl. 1087, no valor de R$
95.004,97 (noventa e cinco mil, quatro reais, noventa e sete centavos),
referente a serviços executados e perdidos na ponte sobre o Rio Blink, devido à
falta de pagamento à empresa contratada, em descumprimento ao previsto nos art.
66 da Lei nº 8.666/93.
Acerca dessa irregularidade, o responsável às fls. 1078, em síntese informou que não deu qualquer causa a prejuízo ao Poder Público. Ao contrário, de forma diligente e em atenção aos objetivos eleitos pela Administração, sempre tomou o extremo cuidado em prosseguir com as ações governamentais eleitas, somente frustadas em razão de restrições orçamentárias e financeiras abruptamente comunicada pela Pasta fazendária.
Conforme se exurge dos autos, a Instrução Técnica quer enquadrar o
suposto dano ao erário como ato ímprobo.
É cediço que apuração da prática de ato
de improbidade administrativa está regulada pela Lei n.º 8.429/92 a qual prevê a responsabilização do agente público
quando da prática de atos que importem: a) enriquecimento ilícito do
gestor (art. 9º); b) prejuízo ao erário (art. 10) e c) lesão aos
princípios da administração pública (art. 11).
Com efeito, as infrações de que tratam os
arts. 9º e 10 da Lei n.º 8.429/92, além de dependerem da comprovação de dolo ou
culpa por parte do agente supostamente improbo podem exigir, conforme as
circunstâncias do caso, a prova de lesão ou prejuízo ao erário, haja vista que o
que caracteriza a improbidade do ato é o dolo, a contrariedade à lei e à moral
por parte do agente público, e não sua inércia, inexperiência ou
ingenuidade, como tem entendido a jurisprudência.
Nesse diapasão, parece-me que a
fundamentação tecida no elatório de fls. 072-1090, pretende ampliar, de forma
indevida, e até mesmo perigosa, o alcance da Lei nº 8.429/1992, ao estendê-la a
situações de simples omissão – falta de pagamento da empresa contratada- do
administrador quanto a seus deveres.
Com efeito, para que seja analisada a
eventual ocorrência de improbidade administrativa por atos que causem prejuízo
ao erário, é indispensável a demonstração dos atos
praticados pelos agentes, para configuração do nexo de causalidade entre a ação
ou omissão, seja dolosa ou culposa, conforme dispõe o caput do art. 10 da Lei 8.429/1992.
Art. 10. Constitui ato de
improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão,
dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no
art. 1º desta lei, e notadamente:
Ainda, a
Lei nº 8.429/92 consagrou a responsabilidade subjetiva do servidor público, exigindo o dolo nas três espécies de ato de
improbidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11) e permitindo, em uma única
espécie – art. 10 – também a responsabilidade a título de culpa.
Nesse exato sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro afirma que:
o enquadramento da lei de improbidade exige culpa
ou dolo por parte do sujeito ativo. Mesmo quando algum ato ilegal seja
praticado, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de
má-fé que revele realmente a presença de um comportamento desonesto.
Afastou-se, portanto, a responsabilização objetiva do servidor público.
Registre-se que à falta de pagamento à empresa contratada não serve para responsabilizar alguém pelos serviços executados e perdidos e, conseqüentemente, condená-lo ao ressarcimento dos respectivos valores, uma vez que não há nexo direto entre à falta de pagamento à empresa contratada e serviços executados e perdidos.
Não se pode desconsiderar o
alerta emitido pelo Desenbargador do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao relatar a APEL.N: 398.962.5/7-00 - VOTO
N°: 6351 - COMARCA: PALESTINA - VARA ÚNICA – Domingas, in verbis:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Improbidade administrativa –
Município de Palestina - Certames na modalidade convite – Contratação de
serviços de transporte, de construção de alambrado e para aquisição de
geladeira - Alegação de fraudes nos diversos processos de licitação - Não
ocorrência - Tratando-se de pretensão voltada à nulidade de atos da
Administração sob o fundamento de improbidade administrativa e de prejuízo ao
Erário, é necessária a demonstração do efetivo dano, que não se presume, e da
má-fé dos envolvidos, não sendo suficientes condutas meramente irregulares -
Inteligência dos artigos 10, "caput" e 11, "caput", da Lei
n° 8.429/92 — Sentença de parcial procedência - Recurso do Ministério Público
não provido, provido o do réu condenado PROCESSO - Ação civil pública por ato
de improbidade administrativa - Propositura pelo Ministério Público -
Condenação nas custas e honorários - Inadmissibilidade, salvo comprovada má-fé
(art. 18 da Lei 8 078/90) - Recurso provido para esse fim
Conforme se
extrai do julgado, tem-se que a improbidade administrativa, mais que um ato
ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade, o
que não restou comprovado nos autos pelas informações disponíveis no relatório
nº 174/07, fls. 1072-1090, ao contrário, consta dos autos que à falta de pagamento à empresa contratada somente foi frustadas em razão de restrições orçamentárias e financeiras
abruptamente comunicada pela Pasta fazendária.
No mesmo
sentedio é da Jurisprudencia do Tribunal de Justiça de Minas Gerais conforme
acórdão assim ementado:
EMENTA: IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - PENAS - IRREGULARIDADE - CONTRATAÇÃO - VERBAL - AUSÊNCIA -
DOLO - MÁ-FÉ - CULPA GRAVE - PREJUÍZO - INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA - AÇÃO - CIVIL
- PÚBLICA.
- Consoante já decidiu o eg. Superior Tribunal de
Justiça, rel. Min. Garcia Vieira, a Lei 8.429/92 "alcança o administrador
desonesto, não o inábil (REsp 213.994-MG, DJU 27.09.99). - Assim, a mera
irregularidade na forma de contratação (verbal), não acarreta, por si só, a
aplicação das penas da lei de improbidade administrativa, especialmente porque
não comprovados o dolo, a má-fé e nem mesmo a culpa grave, ausente, também,
qualquer tipo de prejuízo para a municipalidade.
Deveras, a Lei de improbidade,
portanto, não pune a mera ilegalidade, mas sim a conduta ilegal ou imoral do
agente público, e de todo aquele que o auxilie, voltada para a corrupção.
Conforme se extrai dos autos, depreende-se que a Instrução Técnica não comprovou, de forma
inequívoca, o efetivo dano sofrido, ademais, a simples alegação de que os
serviços executados na Ponte do Rio Blink foram perdidos não é motivo plausível
para caracterização do dano, tão pouco pode ser admissível para caracterizar a
ação dolosa do responsável - devido à falta de
pagamento à empresa contratada.
Por outro lado, não se
evidencia, pois, qualquer dano ao erário que justifique a sanção de
ressarcimento, máxime porque não se apercebe conduta (omissa ou comissiva) que
traduza, propriamente, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida,
importando enriquecimento ilícito do responsável.
Nem se alegue que a aferição da
existência de dolo somente poderia ocorrer após a instrução processual, eis
que, no caso dos autos, a Instrução Técnica no seu Relatório nº 174/07, fls.
1072-1090, sequer narra a existência de má-fé e nem menciona o agir doloso por
parte do responsável.
Na verdade,
a Instrução Técnica, atribui ao Sr. Oscar Alberto da Silva Gayer a prática de
ato de improbidade administrativa pela falta
de pagamento à empresa contratada, imputando verdadeira responsabilidade objetiva ao
agente público.
Por outro lado, é salutar, ainda, a
análise da legislação que disciplina a responsabilidade do ordenador de despesa
por danos causados ao erário em face da ação ou omissão culposa ou dolosa de
agente subordinado ou de terceiros.
Diz o art. 80 Decreto-Lei 200, de 25.02.67, que dispõe sobre a organização da Administração Federal, verbis:
Art. 80. Os órgãos de contabilidade inscreverão como
responsável todo ordenador de despesa, o qual só poderá ser exonerado de sua
responsabilidade após julgadas as contas pelo Tribunal de Contas.
§ 1° O ordenador
de despesa é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de
empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União
ou pela qual esta responda.
§ 2° O ordenador
de despesa, salvo conivência, não é responsável por prejuízos causados à
Fazenda Nacional por agente subordinado que exorbitar das ordens recebidas.
De acordo com a norma federal, o responsável pela gestão de recursos públicos afetos a sua área de atuação é o ordenador de despesas. Contudo, poderá ser exonerado dessa responsabilidade por ocasião do julgamento de suas contas pelo Tribunal de Contas.
De outro norte,essa Corte de Contas também regulamentou a matéria na Resolução nº. 11, de 06 de novembro de 1991 (Regimento Interno) cujo art. 75 assim dispõe:
Art. 75 - A
responsabilidade, originalmente atribuída ao ordenador da despesa, poderá ser
transferida ao responsável pela aplicação dos recursos públicos se efetivamente
comprovado, nos termos de orientação própria do Tribunal, que não cabia ao
primeiro culpa pelo atraso, má aplicação ou não prestação de contas.
Observa-se que o regulamento do Tribunal de Contas ampliou o alcance da norma, afastando a responsabilidade do ordenador quando ficar comprovado que não cabia ao mesmo a culpa pelo prejuízo. Em outras palavras, agindo com culpa o ordenador, seja pela negligência ou imprudência, cabe a ele a responsabilidade pelos prejuízos causados ao erário; não tendo contribuído culposamente para o resultado danoso, pode o Tribunal de Contas, segundo o art. 75 da Resolução TC nº 11/91 (Regimento Interno), transferir a responsabilidade pela má aplicação dos recursos públicos a quem efetivamente concorreu para o seu resultado.
Exurge-se dos autos, que a falta de pagamento à empresa contratada ocorreu em razão de restrições orçamentárias e financeiras abruptamente comunicada pela Pasta fazendária, o que no meu entender exclui a responsabilidade do responsável pelo suposto dano.
Como salientado
acima, a caracterização da improbidade definida no art. 10, X, da Lei nº
8.429/92 pressupõe a existência de ação negligente, com dolo ou culpa grave, situação
que não se verifica nestes autos, com destaque para o fato de que sequer foi
demonstrado prejuízo real ao Erário e seu respectivo valor mediante prova
técnica, que não é suprida apenas pelo levantamento numérico constante dos
autos às de fls. 1075.
Quanto a sugestão para aplicação de multa ao Sr. Edgar
Antônio Roman, pela irregularidade descria no item
4.2, do relatório de fls. 1088, em face de gestão antieconômica que resultou
dano ao erário, tenho que a mesma não pode prosperar, haja vista que não se
evidenciou a prática de improbidade administrativa do tipo sustentado no
relatório de fls. 1072-1090 e não se justificam o ressarcimento e as demais
sanções requeridas contra os responsáveis.
Por todo o exposto, este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência que lhe é conferida pelo art. 108, incisos I e II da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se no sentido de que sejam JULGADAS REGULARES as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, na forma do artigo 18, inciso I da Lei Complementar nº 202/2000, dando quitação plena aos responsáveis, de acordo com o artigo 19 do mesmo diploma legal, haja vista que os fatos levantados como irregulares não configuram dano ao erário pois, no meu entendimento, não se condena o agente público, sob mera presunção de ter concorrido para a existência de supostos danos ao erário, se estes não restarem devidamente comprovados nos autos.
Não tendo vindo aos autos
prova indubitável dos danos pretéritos alegados, mister a improcedência do
pedido de condenação e imputação de débito ao responsável.
Florianópolis, 28 abril de 2010.
MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador Geral Adjunto
zas