PARECER  nº:

MPTC/5978/2009

PROCESSO nº:

TCE-07/00553940    

ORIGEM     :

Prefeitura Municipal de Chapecó

INTERESSADO:

Selso de Oliveira

ASSUNTO    :

Tomada de Contas Especial referente ao Processo nº RPJ-07/00553940

 

1 – DO RELATÓRIO

Trata-se de Tomada de Contas Especial originada de Representação formulada pelo Sr. Selso de Oliveira, Juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó, tendo como base a sentença do processo de Execução Fiscal nº 018.06.007047-9, por meio do qual foi reconhecida a prescrição do crédito tributário e declarada extinta execução fiscal promovida pelo Município.

Em atendimento ao item 6.3 da Decisão nº 2736/2008, de fls. 512/513, que converteu o processo em tomada de contas especial, foi determinada a citação dos responsáveis Srs. Amarildo Vedana, Procurador do Município, e Éder Luiz Werlang, Consultor Jurídico, para que apresentassem justificativas a respeito das seguintes irregularidades:

- item 6.2.1. (Sr. Amarildo Vedana, Procurador do Município) - por dano ao Erário no montante de R$ 22.447,90, em face da prescrição de Créditos Tributários inscritos a mais de cinco anos, sem ajuizamento da competente Ação Fiscal;

- item 6.2.2. (Sr. Éder Luiz Werlang, Consultor Jurídico) - por dano ao Erário no valor de R$ 1.000,00, referente à verba honorária resultante do ônus da sucumbência, em face de ajuizamento de Ação de Execução Fiscal cujo crédito tributário já se encontrava prescrito.

 

Os responsáveis remeteram suas alegações de defesa, constantes das fls. 526/558, 561/624 e 626/635.

Por meio da Informação de fls. 639/641, os auditores da Diretoria de Atividades Especiais sugeriram o sobrestamento dos autos até que fosse concluída, pela Comissão de Sindicância constituída pela Prefeitura de Chapecó, a apuração dos fatos.

O Exmo. Conselheiro Relator, por meio do despacho de fl. 642, determinou a remessa dos autos à Secretaria-Geral desse Tribunal, para a realização diligência, para que fosse encaminhado o Relatório Conclusivo da Comissão de Sindicância a esse Tribunal.

O documento foi juntado nas fls. 648/673.

Foram juntados ainda os documentos de fls. 674/699 e 701/715.

Por meio do Relatório nº 10/2009, de fls. 716/731, os auditores da Diretoria de Atividades Especiais apontaram a permanência de restrição, e sugeriram a irregularidade das contas, com imputação de débito, para condenar o Sr. Éder Luiz Werlang, Consultor Jurídico, no ressarcimento aos cofres públicos do valor de R$ 1.000,00, além de formulação de recomendações à Unidade Gestora.

         Após, retornaram os autos a esta Procuradoria.

 

2 – DO MÉRITO

2.1 Créditos Tributários, no montante de R$ 22.447,90, inscritos a mais de cinco anos sem ajuizamento da competente Ação de Execução Fiscal ocasionando a prescrição dos mesmos e causando dano ao Erário;

Das alegações do responsável extrai-se o seguinte:

- o contribuinte foi notificado em 26-06-2000;

- os créditos tributários prescreveram em 26/06/2005;

- a Certidão da Dívida Ativa - documento hábil que instrumentaliza a execução fiscal por parte da Administração Municipal - deve ser emitida pela Secretaria da Fazenda, conforme prevê o Código Tributário do Município de Chapecó, em seu art. 237;

- somente em 16/03/2006 a Secretaria da Fazenda emitiu as Certidões de Dívida Ativa nºs 06735, 06736 e 06737.

 

Portanto, quando emitidas as certidões de dívida ativa, os créditos já estavam prescritos; e, igualmente, quando a Procuradoria-Geral do Município de Chapecó impetrou a Ação de Execução Fiscal, os créditos estavam prescritos.

A conclusão dos trabalhos efetuados pela Comissão de Sindicância, instaurada pela Portaria nº 2.926/2008, apontou para a impossibilidade de identificar a responsabilidade pela prescrição dos créditos tributários, representados pelas Certidões da Dívida Ativa nºs 06735, 06736 e 06737; o que faz com que a responsabilização pela irregularidade, a cargo desse Tribunal, não possa se efetivar.

Outrossim, destaco as seguintes ponderações registradas pelos auditores desse Tribunal de Contas:

1. No decorrer das ações judiciais promovidas pelo contribuinte na tentativa de impedir a exigibilidade do crédito tributário municipal, a Procuradoria poderia ter efetuado o controle dos prazos, inicial e final da contagem da prescrição, a fim de alertar a Secretaria da Fazenda para realizar, a tempo, a inscrição na Dívida Ativa;

2. Fica evidenciada a ausência de comunicação entre a Secretaria da Fazenda e a Procuradoria Municipal, impossibilitando o ajuizamento dentro do prazo;

3. Esse problema pode estar gerando perda de receita por parte do Município.

Diante dos argumentos expostos, entendo correta a sugestão de inclusão da matéria na programação de auditorias dessa Corte de Contas, para a verificação do controle de créditos tributários não cobrados pelo Município.

 

2.2 Ajuizamento de Ação de Execução Fiscal cujo crédito tributário já se encontrava prescrito, causando dano ao Erário, no valor de R$ 1.000,00, referente à verba honorária resultante do ônus da sucumbência;

A Ação de Execução Fiscal para a cobrança de créditos prescritos gerou um ônus de sucumbência de R$ 1.000,00 para o Município.

Em suas alegações, o Consultor Jurídico responsável pelo ajuizamento da ação registra que reconheceu a prescrição do crédito e informou a seu superior; e que, mesmo assim, foi determinado o ajuizamento da Ação Fiscal.

Contudo, inexiste comprovação de tal assertiva nos autos, o que faz com a responsabilidade recaia sobre o Sr. Eder Luiz Werlang.

Ressalte-se que, nos termos do art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.

Dessa forma, o ajuizamento da ação acarretaria, necessariamente, o pronunciamento da prescrição pelo Poder Judiciário, gerando o ônus de sucumbência para o Município.

         Constatado o dano ao erário, apurado o débito e verificada a responsabilidade, cabe a decisão de irregularidade das contas referentes à presente Tomada de Contas Especial, com imputação de débito ao responsável, nos termos do art. 18, III, c, c/c art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000.

 

Dessarte, ratifico os termos do Relatório nº 10/2009 da Diretoria de Atividades Especiais.

 

3 - DA CONCLUSÃO

         Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

- Decisão de IRREGULARIDADE das contas, com imputação de débito ao responsável, nos termos do art. 18, III, c, c/c art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000;

- CONDENAÇÃO do responsável, Sr. Éder Luiz Werlang, Consultor Jurídico, no RESSARCIMENTO AO ERÁRIO da importância de R$ 1.000,00, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora devidos;

- DETERMINAÇÃO e RECOMENDAÇÕES constantes dos itens 2 e 3 da conclusão do Relatório nº 10/2009 da Diretoria de Atividades Especiais.

Florianópolis, 30 de abril de 2010.

Aderson Flores

             Procurador           mb