PARECER nº: |
MPTC/5978/2009 |
PROCESSO nº: |
TCE-07/00553940 |
ORIGEM : |
Prefeitura
Municipal de Chapecó |
INTERESSADO: |
Selso
de Oliveira |
ASSUNTO : |
Tomada de Contas Especial referente ao
Processo nº RPJ-07/00553940 |
1 – DO RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial originada
de Representação formulada pelo Sr. Selso de
Oliveira, Juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó, tendo como base a sentença do processo de Execução Fiscal nº
018.06.007047-9, por meio do qual foi reconhecida a prescrição
do crédito tributário e declarada extinta execução fiscal promovida pelo
Município.
Em atendimento ao item 6.3 da Decisão nº 2736/2008, de fls.
512/513, que
converteu o processo em tomada de contas especial, foi determinada a citação
dos responsáveis Srs. Amarildo Vedana, Procurador do Município, e Éder Luiz
Werlang, Consultor Jurídico, para que apresentassem justificativas a respeito
das seguintes irregularidades:
- item 6.2.1. (Sr. Amarildo Vedana, Procurador do Município) - por dano ao
Erário no montante de R$ 22.447,90, em face da prescrição de Créditos
Tributários inscritos a mais de cinco anos, sem ajuizamento da competente Ação
Fiscal;
- item 6.2.2. (Sr. Éder Luiz Werlang, Consultor Jurídico) - por dano ao
Erário no valor de R$ 1.000,00, referente à verba honorária resultante do ônus
da sucumbência, em face de ajuizamento de Ação de Execução Fiscal cujo crédito
tributário já se encontrava prescrito.
Os responsáveis remeteram suas
alegações de defesa, constantes das fls. 526/558, 561/624 e 626/635.
Por meio da Informação de fls.
639/641, os auditores da Diretoria de Atividades Especiais sugeriram o
sobrestamento dos autos até que fosse concluída, pela Comissão de Sindicância
constituída pela Prefeitura de Chapecó, a apuração dos fatos.
O Exmo. Conselheiro Relator, por
meio do despacho de fl. 642, determinou a remessa dos autos à Secretaria-Geral
desse Tribunal, para a realização diligência, para que fosse encaminhado o
Relatório Conclusivo da Comissão de Sindicância a esse Tribunal.
O documento foi juntado nas fls.
648/673.
Foram juntados ainda os
documentos de fls. 674/699 e 701/715.
Por meio do Relatório nº 10/2009, de fls. 716/731, os auditores da Diretoria de Atividades Especiais
apontaram a permanência de restrição, e sugeriram a irregularidade das contas, com imputação de débito, para condenar o
Sr. Éder Luiz Werlang, Consultor Jurídico, no ressarcimento aos cofres públicos do
valor de R$ 1.000,00, além de formulação de recomendações à Unidade Gestora.
Após,
retornaram os autos a esta Procuradoria.
2 – DO MÉRITO
2.1 Créditos Tributários, no montante de
R$ 22.447,90, inscritos a mais de cinco anos sem ajuizamento da competente Ação
de Execução Fiscal ocasionando a prescrição dos mesmos e causando dano ao
Erário;
Das alegações do responsável
extrai-se o seguinte:
-
o contribuinte foi notificado em 26-06-2000;
-
os créditos tributários prescreveram em 26/06/2005;
- a Certidão da Dívida Ativa - documento
hábil que instrumentaliza a execução fiscal por parte da Administração
Municipal - deve ser emitida pela Secretaria da Fazenda, conforme prevê o
Código Tributário do Município de Chapecó, em seu art. 237;
- somente em 16/03/2006 a
Secretaria da Fazenda emitiu as Certidões de Dívida Ativa nºs 06735, 06736 e 06737.
Portanto, quando emitidas as
certidões de dívida ativa, os créditos já estavam prescritos; e, igualmente,
quando a Procuradoria-Geral do Município de Chapecó impetrou a Ação de Execução
Fiscal, os créditos estavam prescritos.
A conclusão dos trabalhos
efetuados pela Comissão de Sindicância, instaurada pela Portaria nº 2.926/2008,
apontou para a impossibilidade de identificar a responsabilidade pela
prescrição dos créditos tributários, representados pelas Certidões da Dívida
Ativa nºs 06735, 06736 e 06737; o que faz com que a responsabilização
pela irregularidade, a cargo desse Tribunal, não possa se efetivar.
Outrossim, destaco as seguintes
ponderações registradas pelos auditores desse Tribunal de Contas:
1.
No decorrer das ações judiciais promovidas pelo contribuinte na tentativa de
impedir a exigibilidade do crédito tributário municipal, a Procuradoria poderia
ter efetuado o controle dos prazos, inicial e final da contagem da prescrição, a
fim de alertar a Secretaria da Fazenda para realizar, a tempo, a inscrição na
Dívida Ativa;
2.
Fica evidenciada a ausência de comunicação entre a Secretaria da Fazenda e a
Procuradoria Municipal, impossibilitando o ajuizamento dentro do prazo;
3. Esse problema pode estar gerando perda de receita por parte do
Município.
Diante dos argumentos
expostos, entendo correta a sugestão de inclusão da matéria na programação de auditorias
dessa Corte de Contas, para a verificação do controle de créditos tributários
não cobrados pelo Município.
2.2 Ajuizamento de Ação de Execução
Fiscal cujo crédito tributário já se encontrava prescrito, causando dano ao
Erário, no valor de R$ 1.000,00, referente à verba honorária resultante do ônus
da sucumbência;
A Ação de Execução Fiscal para a
cobrança de créditos prescritos gerou um ônus de sucumbência de R$ 1.000,00
para o Município.
Em suas alegações, o Consultor
Jurídico responsável pelo ajuizamento da ação registra que reconheceu a
prescrição do crédito e informou a seu superior; e que, mesmo assim, foi
determinado o ajuizamento da Ação Fiscal.
Contudo, inexiste comprovação de
tal assertiva nos autos, o que faz com a responsabilidade recaia sobre o Sr.
Eder Luiz Werlang.
Ressalte-se que, nos termos do
art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
Dessa forma, o ajuizamento da
ação acarretaria, necessariamente, o pronunciamento da prescrição pelo Poder
Judiciário, gerando o ônus de sucumbência para o Município.
Constatado
o dano ao erário, apurado o débito e verificada a responsabilidade, cabe a
decisão de irregularidade das contas
referentes à presente Tomada de Contas Especial, com imputação de débito ao
responsável, nos termos do art. 18, III, c,
c/c art. 21, caput, da Lei
Complementar nº 202/2000.
Dessarte, ratifico os
termos do Relatório nº 10/2009 da
Diretoria de Atividades Especiais.
3 - DA CONCLUSÃO
Ante
o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108da Lei Complementar nº 202/2000,
manifesta-se pela adoção das seguintes providências:
- Decisão de IRREGULARIDADE
das contas, com imputação de débito ao responsável, nos termos do art.
18, III, c, c/c art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000;
- CONDENAÇÃO do responsável, Sr. Éder Luiz Werlang, Consultor Jurídico, no RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO da importância de R$ 1.000,00, atualizada monetariamente e acrescida
de juros de mora devidos;
- DETERMINAÇÃO e RECOMENDAÇÕES constantes dos
itens 2 e 3 da conclusão do Relatório nº 10/2009 da
Diretoria de Atividades Especiais.
Florianópolis, 30 de abril de 2010.
Aderson
Flores
Procurador mb