PARECER MPTC/Nº.

3.063/2010

PROCESSO Nº.

PCA – 05/00570221

ORIGEM

CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS

RESPONSÁVEL

MARCÍLIO GUILHERME ÁVILA

ASSUNTO

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR – 2004

 

 

 

1. DO RELATÓRIO

 

Os autos do Processo referem-se à Prestação de Contas de Administrador do exercício de 2004, da Câmara Municipal de Florianópolis, que em razão ao disposto na Resolução nº. TC 16/94, arts. 22 e 25, encaminhou Informações e registros contábeis ao Tribunal de Contas do Estado.

 

Após análise da matéria, foi enviada citação ao Sr. Marcílio Guilherme Ávila, pelo ofício TCE/DMU nº. 4.804/2006, solicitando esclarecimentos e justificativas acerca das irregularidades apontadas, conforme determinação do Conselheiro Relator em seu despacho.

 

O interessado encaminhou justificativas em relação às irregularidades apontadas por este Tribunal, através do ofício s/nº. datado de 04/05/2006, gerando por parte da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, o relatório nº. 167/2007, que entendeu por apontar diversas irregularidades.

 

          Seguindo tramitação normal, em 21 de fevereiro de 2007, os autos foram encaminhados a este Ministério Público Especial, que concluiu por sugerir pela IRREGULARIDADE COM DÉBITO (itens 1.1.1, 1.1.2 e 1.1.3), as contas do exercício de 2004 da CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, aplicando multa ao Sr. Marcílio Guilherme Ávila (itens 1.2.1 e 1.2.2), conforme disposto no artigo 18, inciso lll, alínea "b" da Lei Complementar nº. 202/2000.

 

        Na seqüência, em 13 de julho de 2007, o eminente Relator do processo, Conselheiro Luiz Roberto Herbst, por meio de Despacho (fl. 768), determinou a Citação dos vereadores nominados na parte conclusiva do relatório nº. 167/2007.

 

        Seguindo tramitação normal, os autos foram encaminhados à Diretoria de Controle dos Municípios para reanálise da matéria, gerando assim o relatório nº. 97/2008, fls. 769 a 799, que concluiu por:

 

1 – JULGAR IRREGULARES:

 

1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso lll, alínea "c" ou "d", c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar nº. 202/2000, as presentes contas e condenar o responsável, Sr. Marcílio Guilherme Ávila - Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Florianópolis no exercício de 2004, CPF 562.403.339-72, residente à Rua Vereador Osni Ortiga, 622, Lagoa da Conceição, Florianópolis/SC, CEP 88.062-450, ao pagamento das quantias abaixo  relacionadas,   fixando-lhes  o  prazo  de 30 (trinta)  dias  a  contar  da

 

 

 publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, ll, da Lei Complementar nº. 202/2000):

 

 

 

1.1.1       - Realização de despesas, a título de Convocação e desconvocação, no valor total de R$148.107,58, em desacordo ao art. 39, § 4º, bem como aos Princípios da Legalidade e Moralidade, dispostos no art. 37, todos da Constituição Federal de 1988;

 

 

 

VEREADOR

Valor recebido indevidamente

Diversos (R$)

Valor recebido indevidamente em fevereiro (R$)

Valor recebido indevidamente em dezembro (R$)

Acácio Garibaldi Dan Thiago Filho

0,00

3.150,00

3.350,34

Alexandre Filomeno Fontes

0,00

3.150,00

3.350,34

Aloísio Acácio Piazza

0,00

3.150,00

3.350,34

Antônio H. C. Bulcão Vianna

0,00

3.150,00

3.350,34

Dalmo Deusdedid de Menezes

0,00

3.150,00

3.350,34

Demosthenes José Machado

0,00

3.150,00

3.350,34

Erádio Manoel Gonçalves

0,00

3.150,00

3.350,34

Francisco Rzatki

0,00

3.150,00

3.350,34

Gean Marques Loureiro

0,00

3.150,00

3.350,34

Heriberto Basílio Ramos Jr.

6.300,00

0,00

3.350,34

Jaime Tonello

0,00

3.150,00

3.350,34

João Anderson Flores

0,00

3.150,00

3.350,34

João Aurélio Valente Jr.

0,00

3.150,00

3.350,34

João Batista Nunes

0,00

3.150,00

3.350,34

João Itamar da Silveira

0,00

3.150,00

3.350,34

Juarez Silveira

0,00

3.150,00

3.350,34

Lázaro Breque Daniel

0,00

3.150,00

3.350,34

Marcílio Guilherme Ávila

0,00

4.095,00

4.355,44

Marcílio José Pereira de Souza

0,00

3.150,00

3.350,34

Nildomar Freire Santos

0,00

3.150,00

3.350,34

Oscar Manoel da Conceição

0,00

3.150,00

3.350,34

Ptolomeu Bittencourt Jr.

0,00

3.150,00

3.350,34

TOTAL DO MÊS (R$)

6.300,00

67.095,00

74.712,58

TOTAL GERAL: R$ 148.107,58

 

1.1.2. – Realização de despesas, à título de “Subsídio Assiduidade”, no valor total de R$96.638,69, em desacordo ao art. 39, § 4º, bem como aos Princípios da Legalidade e Moralidade, dispostos no art. 37, todos da Constituição Federal de 1988;

 

 

 

VEREADOR

Valor recebido indevidamente

em dezembro (R$)

Acácio Garibaldi Dan Thiago Filho

4.467,12

Alexandre Filomeno Fontes

4.467,12

Aloísio Acácio Piazza

4.467,12

Aloísio Machado Filho

1.489,04

Antônio H. C. Bulcão Vianna

4.467,12

Dalmo Deusdedid de Menezes

4.467,12

Demosthenes José Machado

4.467,12

Erádio Manoel Gonçalves

4.467,12

Francisco Rzatki

4.467,12

Gean Marques Loureiro

4.467,12

Heriberto Basílio Ramos Jr.

4.467,12

Jaime Tonello

4.467,12

João Anderson Flores

4.467,12

João Aurélio Valente Jr.

4.467,12

João Batista Nunes

0,00

João Itamar da Silveira

4.467,12

Juarez Silveira

4.467,12

Lázaro Breque Daniel

4.467,12

Marcílio Guilherme Ávila

5.807,25

Marcílio José Pereira de Souza

4.467,12

Nildomar Freire Santos

4.467,12

Oscar Manoel da Conceição

4.467,12

Ptolomeu Bittencourt Jr.

4.467,12

TOTAL DO MÊS (R$)

96.638,69

 

 

 

1.1.3. Despesa considerada irregular, referente ao pagamento de franquia, sem o ressarcimento aos cofres públicos pelo agente que deu causa, no montante de R$1.050,00, em desacordo com a lei 4.320/64, art. 4º e 12, § 1º c/c Constituição Federal art. 37, § 6º;

 

1.2. APLICAR ao Sr. Marcílio Guilherme Ávila – Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis no exercício de 2004, CPF 562.403.339-72, residente à Rua Vereador Osni Ortiga, 622, Lagoa da Conceição, Florianópolis/SC, CEP 88.062-450, multa(s) previstas no art. 70 da LC 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe prazo de 30 dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da LC 202/2000:

 

1.2.1 – Ausência de contabilização de despesas a título de Inativos por parte da Câmara Municipal de Florianópolis, no montante de R$2.344.863,71, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e o desconhecimento da composição patrimonial, contrariando os arts. 90 e 105, § 3º, ambos da Lei 4.320/64;

 

1.2.2. Ausência de no mínimo 03 convidados na realização dos processos licitatórios na modalidade Convite nºs. 01/2004, 08/2004, 12/2004, 14/2004, 16/2004, 21/2004 e 23/2004, em desacordo ao prescrito no art. 22, § 3º da lei nº. 8.666/93.

 

2 – DETERMINAR ao Sr. Ptolmeu Bittencourt Júnior, atual presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, conforme decisão análoga do Tribunal Pleno de nº. 3.453/2007 em visando o ressarcimento do erário municipal dos valores indevidamente pagos mencionados nos sub-itens 1.1.1 e 1.1.2 desta conclusão, mediante desconto na folha de pagamento dos agentes políticos beneficiados, sob pena de possível responsabilização solidária em futuro processo de tomada de contas especial, nos termos do art. 10 da LC 202/2000, e/ou aplicação de multa com fundamento no art. 70, II, do mesmo diploma legal.

 

3 – RESSALVAR que na impossibilidade de desconto em folha de pagamento dos valores destacados acima, deve ser utilizada outra forma de ressarcimento ao erário, como medidas administrativas e/ou judiciais, com posterior comprovação a este Tribunal.

 

 

4 – Determinar à DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório n º. 167/2007 ao responsável, Sr. Marcílio Guilherme Ávila – Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis no exercício de 2004.

 

 

        Na sequência os autos foram novamente encaminhados a este Ministério Público para manifestação, que manteve seu entendimento na íntegra, já que não foram anexados aos autos novas justificativas.

 

               Ato contínuo, devido ao Despacho do Conselheiro Relator (fl. 768), foi emitido novo relatório, de nº. 661/2010, que entendeu por:

 

1 – JULGAR IRREGULARES, com débito, na forma do artigo 18, inciso lll, alínea "c", c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar nº. 202/2000, as presentes contas e condenar o responsável, Sr. Marcílio Guilherme Ávila  - Presidente da Câmara no exercício de 2004, ao pagamento das quantias abaixo relacionada, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, ll, da Lei Complementar nº. 202/2000):

 

1.1.1 – R$ 1.050,00, referente ao pagamento de franquia, sem o ressarcimento aos cofres públicos, em desacordo com a Lei nº. 4.320/64, art. 4º e 12, § 1º c/c CF, art. 37, § 6º.

 

1.1.2 – R$ 8.450,44, referente ao recebimento de valores, a título de Convocação e Desconvocação, em desacordo com o art. 39, § 4º, bem como aos princípios da Legalidade e Moralidade, dispostos no art. 37, todos da CF/88;

 

1.1.3 – R$ 5.807,25, referente ao recebimento de valores a título de Subsídio Assiduidade, em desacordo com o art. 39, § 4º, bem como os Princípios da Legalidade e Moralidade, dispostos no art. 37, todos da CF/88;

 

1.2 - APLICAR multa ao Sr. Marcílio Guilherme Ávila - Presidente da Câmara no exercício de 2004, previstas no art. 70, II da LC 202/2000,  pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe prazo de 30 dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da LC 202/2000:

 

1.2.1 – Ausência de contabilização de despesas a título de Inativos por parte da Câmara Municipal de Florianópolis, no montante de R$ 2.344.863,71, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e o desconhecimento da composição patrimonial, contrariando os arts. 90 e 105, § 3º, ambos da Lei 4.320/64;

 

1.2.2. Ausência de no mínimo 03 convidados na realização dos processos licitatórios na modalidade Convite nºs. 01/2004, 08/2004, 12/2004, 14/2004, 16/2004, 21/2004 e 23/2004, em desacordo ao prescrito no art. 22, § 3º da lei nº. 8.666/93.

 

1.2.3 – Realização de despesas a título de Convocação e Desconvocação, em desacordo com o art. 39, § 4º, bem como aos princípios da Legalidade e Moralidade, dispostos no art. 37, todos da CF/88;

 

1.2.4 – – Realização de despesas a título de Subsídio Assiduidade, no valor total de R$ 96.638,69, em desacordo com o art. 39, § 4º, bem como os Princípios da Legalidade e Moralidade, dispostos no art. 37, todos da CF/88;

 

1.3 – Condenar os demais vereadores, nos termos do art. 18, § 2º, “b” ad LC 202/2000, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe prazo de 30 dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da LC 202/2000:

 

1.3.1 – Recebimento de valores, à título de Convocação e Desconvocação, em desacordo com o art. 39, § 4º, bem como aos princípios da Legalidade e Moralidade, dispostos no art. 37, todos da CF/88;

 

VEREADOR

Valor recebido indevidamente (R$)

Acácio Garibaldi Dan Thiago Filho

6.500,34

Alexandre Filomeno Fontes

6.500,34

Aloísio Acácio Piazza

6.500,34

Antônio H. C. Bulcão Vianna

6.500,34

Dalmo Deusdedid de Menezes

6.500,34

Demosthenes José Machado

6.500,34

Erádio Manoel Gonçalves

6.500,34

Francisco Rzatki

6.500,34

Gean Marques Loureiro

6.500,34

Heriberto Basílio Ramos Jr.

9.650,34

Jaime Tonello

6.500,34

João Anderson Flores

6.500,34

João Aurélio Valente Jr.

6.500,34

João Batista Nunes

6.500,34

João Itamar da Silveira

6.500,34

Juarez Silveira

6.500,34

Lázaro Breque Daniel

6.500,34

Macio José Pereira de Souza

6.500,34

Nildomar Freire Santos

6.500,34

Suene da Conceição

6.500,34

Ptolomeu Bittencourt Jr.

6.500,34

 

 

1.3.2. Rcebimwento de valores a título de Subsídio Assiduidade, no valor total de R$ 96.638,69, em desacordo com o art. 39, § 4º, bem como os Princípios da Legalidade e Moralidade, dispostos no art. 37, todos da CF/88;

 

 

 

VEREADOR

Valor recebido indevidamente (R$)

Acácio Garibaldi Dan Thiago Filho

4.467,12

Alexandre Filomeno Fontes

4.467,12

Aloísio Acácio Piazza

4.467,12

Aloísio Machado Filho

1.489,04

Antônio H. C. Bulcão Vianna

4.467,12

Dalmo Deusdedid de Menezes

4.467,12

Demosthenes José Machado

4.467,12

Erádio Manoel Gonçalves

4.467,12

Francisco Rzatki

4.467,12

Gean Marques Loureiro

4.467,12

Heriberto Basílio Ramos Jr.

4.467,12

Jaime Tonello

4.467,12

João Anderson Flores

4.467,12

João Aurélio Valente Jr.

4.467,12

João Batista Nunes

0,00

João Itamar da Silveira

4.467,12

Juarez Silveira

4.467,12

Lázaro Breque Daniel

4.467,12

Marcílio Guilherme Ávila

5.807,25

Marcílio José Pereira de Souza

4.467,12

Nildomar Freire Santos

4.467,12

Oscar Manoel da Conceição

4.467,12

Ptolomeu Bittencourt Jr.

4.467,12

TOTAL DO MÊS (R$)

96.638,69

 

 

2 – Dar Ciência da decisão com remessa de cópia do relatório de Reinstrução nº. 661/2010 e do voto que a fundamentam aos Vereadores ou ex-Vereadores do Município de Florianópolis, à viúva  do ex-vereador Oscar Manoel da Conceição, Sra. Suena da Conceição, bem como ao Sr. Marcílio Guilherme Ávila – Presidente da Câmara de Vereadores à época.

 

 

 

          Em 15 de abril de 2010 o Processo foi novamente encaminhado a este Ministério Público Especial para manifestar-se.

    

   A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão, está inserida entre as atribuições desta Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 59, inciso II da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TCE/SC n. 6/2001).

Em relação as restrições apontadas, mantemos nosso entendimento, conforme segue:

1.1.1 - Realização de despesas, a título de Convocação e desconvocação, no valor total de R$148.107,58, em desacordo ao art. 39, § 4º, bem como aos Princípios da Legalidade e Moralidade, dispostos no art. 37, todos da Constituição Federal de 1988;

 

         

        Foi constatado pela Instrução que nos meses de fevereiro e dezembro de 2004, foram realizadas despesas a título de Convocação e Desconvocação aos Vereadores de Florianópolis, no valor de R$148.107,58, contrariando preceitos constitucionais.

          

        Em suas alegações de defesa o responsável argumenta que tal benefício é legal, e tradicionalmente realizado pela Municipalidade, sendo moral no trato da coisa pública e não inovando ou afrontando as demais esferas legislativas do país.

         

          No entanto, ressaltamos que a presente restrição já foi anotada em Relatórios de Prestação de Contas do Administrador nos exercícios de 2001, 2002 e 2003, tendo inclusive, através do acórdão nº. 1.356/2005, as contas julgadas irregulares e com imputação de débito, ratificadas no Processo de Recurso nº. REC 05/04039407, pleiteado pela Câmara Municipal.

         

          Sendo assim, não prospera a alegação do responsável, pois o Tribunal de Contas já havia anteriormente externado seu entendimento acerca da matéria.

         

          Desta forma, entendemos pela manutenção da restrição.  

 

1.1.2. – Realização de despesas, à título de “Subsídio Assiduidade”, no valor total de R$96.638,69, em desacordo ao art. 39, § 4º, bem como aos Princípios da Legalidade e Moralidade, dispostos no art. 37, todos da Constituição Federal de 1988;

 

          Verificou-se que no mês de dezembro de 2004, foram realizadas despesas a título de “Subsídio Assiduidade” a cada um dos Srs. Vereadores, em desacordo ao insculpido no art. 39, § 4º, e aos preceitos constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

 

          Entendemos que a assiduidade é obrigação do Vereador e de qualquer funcionário público, não devendo esta ser premiada.  A ausência sim, deve importar em desconto de remuneração.  Na verdade ocorre uma distorção clara de valores onde a Municipalidade pretende premiar uma obrigação do funcionário, e que já está contemplada em seu subsídio.

         

Sendo assim, entendemos pela manutenção da restrição, devendo os valores pagos a maior serem ressarcidos ao Erário.

 

 

CONCLUSÃO

       

        O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua missão constitucional e legal de guarda da lei e fiscal da sua execução, regrada nas Constituições Federal e Estadual e ainda na Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, analisando a Prestação de Contas da CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, consubstanciada no Relatório Técnico da DMU/TCE, considera que ela apresenta de forma INADEQUADA, a posição financeira, orçamentária e patrimonial, o que nos permite CONCLUIR por sugerir que o eminente relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno que julgue pela IRREGULARIDADE COM DÉBITO (itens 1.1.1, 1.1.2 e 1.1.3), as contas do exercício de 2004 da CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, aplicando multa ao Sr. Marcílio Guilherme Ávila (item 1.2), tendo em vista as irregularidades apontadas nos itens 1.2.1 a 1.2.4, e ainda, condenando os vereadores citados nos itens 1.3.1 e 1.3.2 ao pagamento das quantias estipuladas, conforme disposto no artigo 18, inciso lll, alínea "b" da Lei Complementar nº. 202/2000.

 

 

                                                 

            Florianópolis, 17 de maio de 2010.

                                                      

 

 

 

 

 

 

            Mauro André Flores Pedrozo

                                    Procurador Geral

                Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

RLF