PARECER MPTC/Nº.
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3.063/2010
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PROCESSO Nº.
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PCA – 05/00570221
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ORIGEM
|
CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS
|
RESPONSÁVEL
|
MARCÍLIO GUILHERME ÁVILA |
ASSUNTO
|
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR – 2004 |
Os autos do Processo referem-se à Prestação de Contas de
Administrador do exercício de 2004, da Câmara Municipal de Florianópolis, que
em razão ao disposto na Resolução nº. TC 16/94, arts. 22 e 25, encaminhou
Informações e registros contábeis ao Tribunal de Contas do Estado.
Após
análise da matéria, foi enviada citação ao Sr. Marcílio Guilherme Ávila, pelo
ofício TCE/DMU nº. 4.804/2006, solicitando esclarecimentos e justificativas
acerca das irregularidades apontadas, conforme determinação do Conselheiro
Relator em seu despacho.
O
interessado encaminhou justificativas em relação às irregularidades apontadas
por este Tribunal, através do ofício s/nº. datado de 04/05/2006, gerando por
parte da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, o relatório nº. 167/2007,
que entendeu por apontar diversas irregularidades.
Seguindo
tramitação normal, em 21 de fevereiro de 2007, os autos foram encaminhados a
este Ministério Público Especial, que concluiu por sugerir pela IRREGULARIDADE
COM DÉBITO (itens 1.1.1, 1.1.2 e 1.1.3),
as contas do exercício de 2004 da CÂMARA
MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, aplicando multa ao Sr. Marcílio Guilherme Ávila (itens 1.2.1 e 1.2.2), conforme
disposto no artigo 18, inciso lll, alínea "b" da Lei Complementar nº.
202/2000.
Na seqüência, em 13 de julho de 2007, o
eminente Relator do processo, Conselheiro Luiz Roberto Herbst, por meio de
Despacho (fl. 768), determinou a Citação dos vereadores nominados na parte
conclusiva do relatório nº. 167/2007.
Seguindo tramitação normal, os autos
foram encaminhados à Diretoria de Controle dos Municípios para reanálise da
matéria, gerando assim o relatório nº. 97/2008, fls.
1
– JULGAR IRREGULARES:
1.1
- com débito, na forma do artigo 18, inciso lll, alínea "c" ou
"d", c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar nº. 202/2000, as
presentes contas e condenar o responsável, Sr. Marcílio Guilherme Ávila -
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Florianópolis no exercício de
2004, CPF 562.403.339-72, residente à Rua Vereador Osni Ortiga, 622, Lagoa da
Conceição, Florianópolis/SC, CEP 88.062-450, ao pagamento das quantias
abaixo relacionadas, fixando-lhes
o prazo de 30 (trinta) dias
a contar da
publicação do acórdão no Diário Oficial do
Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos
débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos
dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº. 202/2000), calculados
a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43,
ll, da Lei Complementar nº. 202/2000):
1.1.1
-
Realização de despesas, a título de Convocação e desconvocação, no valor total
de R$148.107,58, em desacordo ao art. 39, § 4º, bem como aos Princípios da
Legalidade e Moralidade, dispostos no art. 37, todos da Constituição Federal de
1988;
VEREADOR |
Valor recebido
indevidamente Diversos (R$) |
Valor recebido
indevidamente em fevereiro (R$) |
Valor recebido
indevidamente em dezembro (R$) |
Acácio Garibaldi
Dan Thiago Filho |
0,00 |
3.150,00 |
3.350,34 |
Alexandre
Filomeno Fontes |
0,00 |
3.150,00 |
3.350,34 |
Aloísio Acácio
Piazza |
0,00 |
3.150,00 |
3.350,34 |
Antônio H. C.
Bulcão Vianna |
0,00 |
3.150,00 |
3.350,34 |
Dalmo
Deusdedid de Menezes |
0,00 |
3.150,00 |
3.350,34 |
Demosthenes
José Machado |
0,00 |
3.150,00 |
3.350,34 |
Erádio Manoel
Gonçalves |
0,00 |
3.150,00 |
3.350,34 |
Francisco
Rzatki |
0,00 |
3.150,00 |
3.350,34 |
Gean Marques
Loureiro |
0,00 |
3.150,00 |
3.350,34 |
Heriberto
Basílio Ramos Jr. |
6.300,00 |
0,00 |
3.350,34 |
Jaime Tonello |
0,00 |
3.150,00 |
3.350,34 |
João Anderson
Flores |
0,00 |
3.150,00 |
3.350,34 |
João Aurélio
Valente Jr. |
0,00 |
3.150,00 |
3.350,34 |
João Batista
Nunes |
0,00 |
3.150,00 |
3.350,34 |
João Itamar da
Silveira |
0,00 |
3.150,00 |
3.350,34 |
Juarez
Silveira |
0,00 |
3.150,00 |
3.350,34 |
Lázaro Breque
Daniel |
0,00 |
3.150,00 |
3.350,34 |
Marcílio
Guilherme Ávila |
0,00 |
4.095,00 |
4.355,44 |
Marcílio José
Pereira de Souza |
0,00 |
3.150,00 |
3.350,34 |
Nildomar
Freire Santos |
0,00 |
3.150,00 |
3.350,34 |
Oscar Manoel
da Conceição |
0,00 |
3.150,00 |
3.350,34 |
Ptolomeu
Bittencourt Jr. |
0,00 |
3.150,00 |
3.350,34 |
TOTAL DO MÊS
(R$) |
6.300,00 |
67.095,00 |
74.712,58 |
TOTAL GERAL: R$ 148.107,58
1.1.2. – Realização de despesas, à
título de “Subsídio Assiduidade”, no valor total de R$96.638,69, em desacordo
ao art. 39, § 4º,
bem como aos Princípios da Legalidade e Moralidade, dispostos no art. 37, todos
da Constituição Federal de 1988;
VEREADOR |
Valor
recebido indevidamente em
dezembro (R$) |
Acácio
Garibaldi Dan Thiago Filho |
4.467,12 |
Alexandre
Filomeno Fontes |
4.467,12 |
Aloísio Acácio
Piazza |
4.467,12 |
Aloísio
Machado Filho |
1.489,04 |
Antônio H. C.
Bulcão Vianna |
4.467,12 |
Dalmo
Deusdedid de Menezes |
4.467,12 |
Demosthenes
José Machado |
4.467,12 |
Erádio Manoel
Gonçalves |
4.467,12 |
Francisco
Rzatki |
4.467,12 |
Gean Marques
Loureiro |
4.467,12 |
Heriberto
Basílio Ramos Jr. |
4.467,12 |
Jaime Tonello |
4.467,12 |
João Anderson
Flores |
4.467,12 |
João Aurélio
Valente Jr. |
4.467,12 |
João Batista
Nunes |
0,00 |
João Itamar da
Silveira |
4.467,12 |
Juarez
Silveira |
4.467,12 |
Lázaro Breque
Daniel |
4.467,12 |
Marcílio
Guilherme Ávila |
5.807,25 |
Marcílio José
Pereira de Souza |
4.467,12 |
Nildomar
Freire Santos |
4.467,12 |
Oscar Manoel
da Conceição |
4.467,12 |
Ptolomeu
Bittencourt Jr. |
4.467,12 |
TOTAL DO MÊS
(R$) |
96.638,69 |
1.1.3. Despesa considerada
irregular, referente ao pagamento de franquia, sem o ressarcimento aos cofres
públicos pelo agente que deu causa, no montante de R$1.050,00, em desacordo com
a lei 4.320/64, art. 4º e 12, § 1º c/c Constituição Federal art. 37, § 6º;
1.2. APLICAR ao Sr. Marcílio Guilherme Ávila – Presidente
da Câmara Municipal de Florianópolis no exercício de 2004, CPF 562.403.339-72, residente à Rua Vereador
Osni Ortiga, 622, Lagoa da Conceição, Florianópolis/SC, CEP 88.062-450,
multa(s) previstas no art. 70 da LC 202/2000, pelo cometimento das
irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe prazo de 30 dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao
Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II e 71 da LC 202/2000:
1.2.1
– Ausência de contabilização de despesas a título de Inativos por parte da
Câmara Municipal de Florianópolis, no montante de R$2.344.863,71,
impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e o desconhecimento
da composição patrimonial, contrariando os arts. 90 e 105, § 3º, ambos da Lei
4.320/64;
1.2.2.
Ausência de no mínimo 03 convidados na realização dos processos licitatórios na
modalidade Convite nºs. 01/2004, 08/2004, 12/2004, 14/2004, 16/2004, 21/2004 e
23/2004, em desacordo ao prescrito no art. 22, § 3º da lei nº. 8.666/93.
2
– DETERMINAR ao Sr. Ptolmeu Bittencourt Júnior, atual presidente da Câmara
Municipal de Florianópolis, conforme decisão análoga do Tribunal Pleno de nº.
3.453/2007 em visando o ressarcimento do erário municipal dos valores
indevidamente pagos mencionados nos sub-itens 1.1.1 e 1.1.2 desta conclusão,
mediante desconto na folha de pagamento dos agentes políticos beneficiados, sob
pena de possível responsabilização solidária em futuro processo de tomada de
contas especial, nos termos do art. 10 da LC 202/2000, e/ou aplicação de multa
com fundamento no art. 70, II, do mesmo diploma legal.
3
– RESSALVAR que na impossibilidade de desconto em folha de pagamento dos
valores destacados acima, deve ser utilizada outra forma de ressarcimento ao
erário, como medidas administrativas e/ou judiciais, com posterior comprovação
a este Tribunal.
4 – Determinar à DMU, que dê ciência deste despacho,
com remessa de cópia do Relatório n º. 167/2007 ao responsável, Sr. Marcílio
Guilherme Ávila – Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis no exercício
de 2004.
Na sequência os autos foram novamente
encaminhados a este Ministério Público para manifestação, que manteve seu
entendimento na íntegra, já que não foram anexados aos autos novas
justificativas.
Ato contínuo, devido ao Despacho do Conselheiro Relator
(fl. 768), foi emitido novo relatório, de nº. 661/2010, que entendeu por:
1 – JULGAR IRREGULARES, com débito, na forma do
artigo 18, inciso lll, alínea "c", c/c o artigo 21 caput da Lei
Complementar nº. 202/2000, as presentes contas e condenar o responsável, Sr.
Marcílio Guilherme Ávila - Presidente da
Câmara no exercício de 2004, ao pagamento das quantias abaixo relacionada,
fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no
Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento
dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente
e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº.
202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento
sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial (artigo 43, ll, da Lei Complementar nº. 202/2000):
1.1.1 – R$ 1.050,00, referente ao pagamento de
franquia, sem o ressarcimento aos cofres públicos, em desacordo com a Lei nº.
4.320/64, art. 4º e 12, § 1º c/c CF, art. 37, § 6º.
1.1.2 – R$ 8.450,44, referente ao recebimento de
valores, a título de Convocação e Desconvocação, em desacordo com o art. 39, §
4º, bem como aos princípios da Legalidade e Moralidade, dispostos no art. 37,
todos da CF/88;
1.1.3 – R$ 5.807,25, referente ao recebimento de
valores a título de Subsídio Assiduidade, em desacordo com o art. 39, § 4º, bem
como os Princípios da Legalidade e Moralidade, dispostos no art. 37, todos da
CF/88;
1.2 - APLICAR multa ao Sr. Marcílio Guilherme Ávila -
Presidente da Câmara no exercício de 2004, previstas no art. 70, II da LC
202/2000, pelo cometimento das
irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe prazo de 30 dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao
Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II e 71 da LC 202/2000:
1.2.1 – Ausência de contabilização de despesas a
título de Inativos por parte da Câmara Municipal de Florianópolis, no montante
de R$ 2.344.863,71, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária
e o desconhecimento da composição patrimonial, contrariando os arts. 90 e 105,
§ 3º, ambos da Lei 4.320/64;
1.2.2. Ausência de no mínimo 03 convidados na
realização dos processos licitatórios na modalidade Convite nºs. 01/2004,
08/2004, 12/2004, 14/2004, 16/2004, 21/2004 e 23/2004, em desacordo ao
prescrito no art. 22, § 3º da lei nº. 8.666/93.
1.2.3 – Realização de despesas a título de Convocação
e Desconvocação, em desacordo com o art. 39, § 4º, bem como aos princípios da
Legalidade e Moralidade, dispostos no art. 37, todos da CF/88;
1.2.4 – – Realização de despesas a título de Subsídio
Assiduidade, no valor total de R$ 96.638,69, em desacordo com o art. 39, § 4º,
bem como os Princípios da Legalidade e Moralidade, dispostos no art. 37, todos
da CF/88;
1.3 – Condenar os demais vereadores, nos termos do
art. 18, § 2º, “b” ad LC 202/2000, ao pagamento das quantias abaixo
relacionadas, fixando-lhe prazo de 30 dias, a contar da publicação deste
Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento
da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.
43, II e 71 da LC 202/2000:
1.3.1 – Recebimento de valores, à título de
Convocação e Desconvocação, em desacordo com o art. 39, § 4º, bem como aos
princípios da Legalidade e Moralidade, dispostos no art. 37, todos da CF/88;
VEREADOR |
Valor recebido
indevidamente (R$) |
Acácio
Garibaldi Dan Thiago Filho |
6.500,34 |
Alexandre
Filomeno Fontes |
6.500,34 |
Aloísio Acácio
Piazza |
6.500,34 |
Antônio H. C.
Bulcão Vianna |
6.500,34 |
Dalmo
Deusdedid de Menezes |
6.500,34 |
Demosthenes
José Machado |
6.500,34 |
Erádio Manoel
Gonçalves |
6.500,34 |
Francisco
Rzatki |
6.500,34 |
Gean Marques
Loureiro |
6.500,34 |
Heriberto
Basílio Ramos Jr. |
9.650,34 |
Jaime Tonello |
6.500,34 |
João Anderson
Flores |
6.500,34 |
João Aurélio
Valente Jr. |
6.500,34 |
João Batista
Nunes |
6.500,34 |
João Itamar da
Silveira |
6.500,34 |
Juarez
Silveira |
6.500,34 |
Lázaro Breque
Daniel |
6.500,34 |
Macio José
Pereira de Souza |
6.500,34 |
Nildomar
Freire Santos |
6.500,34 |
Suene da
Conceição |
6.500,34 |
Ptolomeu
Bittencourt Jr. |
6.500,34 |
1.3.2. Rcebimwento de valores a título de Subsídio
Assiduidade, no valor total de R$ 96.638,69, em desacordo com o art. 39, § 4º,
bem como os Princípios da Legalidade e Moralidade, dispostos no art. 37, todos
da CF/88;
VEREADOR |
Valor recebido
indevidamente (R$) |
Acácio
Garibaldi Dan Thiago Filho |
4.467,12 |
Alexandre
Filomeno Fontes |
4.467,12 |
Aloísio Acácio
Piazza |
4.467,12 |
Aloísio
Machado Filho |
1.489,04 |
Antônio H. C.
Bulcão Vianna |
4.467,12 |
Dalmo
Deusdedid de Menezes |
4.467,12 |
Demosthenes
José Machado |
4.467,12 |
Erádio Manoel
Gonçalves |
4.467,12 |
Francisco
Rzatki |
4.467,12 |
Gean Marques
Loureiro |
4.467,12 |
Heriberto
Basílio Ramos Jr. |
4.467,12 |
Jaime Tonello |
4.467,12 |
João Anderson
Flores |
4.467,12 |
João Aurélio
Valente Jr. |
4.467,12 |
João Batista
Nunes |
0,00 |
João Itamar da
Silveira |
4.467,12 |
Juarez Silveira |
4.467,12 |
Lázaro Breque
Daniel |
4.467,12 |
Marcílio
Guilherme Ávila |
5.807,25 |
Marcílio José
Pereira de Souza |
4.467,12 |
Nildomar
Freire Santos |
4.467,12 |
Oscar Manoel
da Conceição |
4.467,12 |
Ptolomeu
Bittencourt Jr. |
4.467,12 |
TOTAL DO MÊS
(R$) |
96.638,69 |
2 – Dar Ciência da decisão com remessa de cópia do
relatório de Reinstrução nº. 661/2010 e do voto que a fundamentam aos
Vereadores ou ex-Vereadores do Município de Florianópolis, à viúva do ex-vereador Oscar Manoel da Conceição,
Sra. Suena da Conceição, bem como ao Sr. Marcílio Guilherme Ávila – Presidente
da Câmara de Vereadores à época.
Em 15 de abril de 2010 o Processo foi
novamente encaminhado a este Ministério Público Especial para manifestar-se.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da entidade em questão, está inserida entre as atribuições desta
Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos
vigentes (art. 59, inciso II da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da
Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TCE/SC n.
16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TCE/SC n. 6/2001).
Em relação as restrições apontadas,
mantemos nosso entendimento, conforme segue:
1.1.1 - Realização de despesas, a
título de Convocação e desconvocação, no valor total de R$148.107,58, em
desacordo ao art. 39, § 4º, bem como aos Princípios da Legalidade e Moralidade,
dispostos no art. 37, todos da Constituição Federal de 1988;
Foi constatado pela Instrução que nos
meses de fevereiro e dezembro de 2004, foram realizadas despesas a título de
Convocação e Desconvocação aos Vereadores de Florianópolis, no valor de
R$148.107,58, contrariando preceitos constitucionais.
Em suas alegações de defesa o
responsável argumenta que tal benefício é legal, e tradicionalmente realizado
pela Municipalidade, sendo moral no trato da coisa pública e não inovando ou
afrontando as demais esferas legislativas do país.
No entanto, ressaltamos que a presente
restrição já foi anotada em Relatórios de Prestação de Contas do Administrador
nos exercícios de 2001, 2002 e 2003, tendo inclusive, através do acórdão nº.
1.356/2005, as contas julgadas irregulares e com imputação de débito,
ratificadas no Processo de Recurso nº. REC 05/04039407, pleiteado pela Câmara
Municipal.
Sendo assim, não prospera a alegação
do responsável, pois o Tribunal de Contas já havia anteriormente externado seu
entendimento acerca da matéria.
Desta forma, entendemos pela
manutenção da restrição.
1.1.2. – Realização de despesas, à
título de “Subsídio Assiduidade”, no valor total de R$96.638,69, em desacordo
ao art. 39, § 4º,
bem como aos Princípios da Legalidade e Moralidade, dispostos no art. 37, todos
da Constituição Federal de 1988;
Verificou-se que no mês de dezembro de
2004, foram realizadas despesas a título de “Subsídio Assiduidade” a cada um
dos Srs. Vereadores, em desacordo ao insculpido no art. 39, § 4º, e aos
preceitos constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e
publicidade.
Entendemos que a assiduidade é
obrigação do Vereador e de qualquer funcionário público, não devendo esta ser
premiada. A ausência sim, deve importar
em desconto de remuneração. Na verdade
ocorre uma distorção clara de valores onde a Municipalidade pretende premiar
uma obrigação do funcionário, e que já está contemplada em seu subsídio.
Sendo assim,
entendemos pela manutenção da restrição, devendo os valores pagos a maior serem
ressarcidos ao Erário.
CONCLUSÃO
O Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas do Estado, na sua missão constitucional e legal de guarda da lei e
fiscal da sua execução, regrada nas Constituições Federal e Estadual e ainda na
Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, analisando a Prestação de Contas da CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS,
consubstanciada no Relatório Técnico da DMU/TCE, considera que ela apresenta de
forma INADEQUADA, a posição financeira, orçamentária e patrimonial, o
que nos permite CONCLUIR por sugerir que o eminente relator possa propor
ao Egrégio Tribunal Pleno que julgue pela IRREGULARIDADE COM DÉBITO (itens 1.1.1, 1.1.2 e 1.1.3),
as contas do exercício de 2004 da CÂMARA
MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, aplicando multa ao Sr. Marcílio Guilherme Ávila (item 1.2), tendo em vista as
irregularidades apontadas nos itens 1.2.1 a 1.2.4, e ainda, condenando os
vereadores citados nos itens 1.3.1 e 1.3.2 ao pagamento das quantias
estipuladas, conforme disposto no artigo 18, inciso lll, alínea
"b" da Lei Complementar nº. 202/2000.
Florianópolis, 17 de maio de 2010.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador Geral
Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas
RLF