PARECER nº:

MPTC/3446/2010

PROCESSO nº:

SPE-02/03555058    

UNIDADE:

Prefeitura Municipal de Chapecó

INTERESSADO:

Cezer Luiz Cerutti

ASSUNTO:

Solicitação de Atos de Pessoal (concessão da aposentadoria do servidor Felipe Pupioski, ex-servidor da Unidade como ocupante do cargo de Secretário de Infra-Estrutura).

 

1. DO PROCESSO

 

1.1. Trata-se do ato concessivo em tela, tendo a DMU analisado o caso e exarado o Relatório 1975/2007 (fls. 193/209), sugerindo a denegação do registro do ato de  aposentação em razão:

- da incorporação aos proventos de aposentadoria de verba de representação no valor de R$ 722,52 (mês novembro/99), sem lei autorizativa;

- do pagamento de proventos na proporcionalidade de 90,95% quando o correto seria de 87,6%, em razão do servidor contar com 30 anos, 07 meses e 29 dias de tempo de serviço na data de sua aposentadoria;

- do acúmulo ilegal de cargos comissionados.

 1.2. Tal relato sugere também que o TC determine à Unidade para que adote providências visando à anulação da sua Portaria 4719/95, que concedeu o benefício, confeccionando em substituição um novo ato de aposentação por tempo de serviço àquele servidor, expungido das irregularidades antes elencadas em 1.1, comunicando tais providências a esse Tribunal no prazo de 30 dias a contar da publicação da decisão no DOE, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; ou interponha recurso na forma do art. 79 da LCE 202/2000. A DMU deverá proceder à verificação do seu cumprimento.

2. DA PROCURADORIA

2.1. A análise da DMU opina pela denegação do registro do presente ato de  aposentação, por não se encontrar apto ao registro em razão das irregularidades apontadas em 1.1 retro, verificando-se que o servidor beneficiado foi aposentado através do Dec. 4719/95, publicada no DOE em 13/10/95, ocorrendo no caso um lapso temporal de mais de 11 (onze) anos entre tal ato concessivo e a análise da sua legalidade por parte desse Tribunal.

2.2. Conforme deliberação interna dessa Corte de Contas em reunião Administrativa realizada no dia 27/10/09 sobre o assunto, decidiu-se que em razão das reiteradas decisões judiciais reconhecendo que o transcurso do prazo de 5 anos consolida a situação jurídica do aposentado, impedindo a alteração do respectivo ato, o TC registrará as aposentadorias concedidas até 2004 sem exame do mérito quanto à legalidade, considerando a estabilização das relações jurídicas concretizadas há mais de 5 anos e a decadência da auto tutela da Administração Pública, com fundamento na segurança jurídica.

2.3. Desse modo, entende-se que o Tribunal Pleno poderá ordenar o registro do presente ato de aposentação, por ter sido praticado há mais de 11 anos sem quaisquer indícios de má-fé, reconhecendo-se a decadência do direito de que dispõe a Administração para exercer o seu poder de auto tutela estabelecido no art. 54 da Lei 9.784/99, pelo transcurso do lapso temporal de mais de cinco anos da concessão do ato.

2.4. Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108-II da LCE 202/2000, manifesta-se pelo REGISTRO do ato de concessão da aposentadoria do Sr. Felipe Pupioski, servidor do quadro da Unidade, nos termos do art. 34-II c/c o art. 36, § 2º-b da LCE 202/2000, por ter sido praticado há mais de 11 anos (Decreto 4719/95) sem indícios de má-fé, podendo-se reconhecer a decadência do direito de que dispõe a Administração para exercer o seu poder de auto tutela (art. 54 da Lei 9.784/99), em razão do transcurso de mais de cinco anos da concessão de tal ato de aposentação.

                                   Florianópolis, 08 de junho de 2010.

 

 

Mauro André Flores Pedrozo

  Procurador Geral

 

 

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