PARECER
nº: |
MPTC/3446/2010 |
PROCESSO
nº: |
SPE-02/03555058 |
UNIDADE: |
Prefeitura Municipal de Chapecó |
INTERESSADO: |
Cezer Luiz Cerutti |
ASSUNTO: |
Solicitação de Atos de Pessoal (concessão da aposentadoria do
servidor Felipe Pupioski, ex-servidor da Unidade como ocupante do cargo de
Secretário de Infra-Estrutura). |
1. DO PROCESSO
1.1.
Trata-se do ato concessivo em tela, tendo a DMU analisado o caso e exarado o
Relatório 1975/2007 (fls. 193/209), sugerindo a denegação do registro do ato de
aposentação em razão:
- da
incorporação aos proventos de aposentadoria de verba de representação no valor
de R$ 722,52 (mês novembro/99), sem lei autorizativa;
- do
pagamento de proventos na proporcionalidade de 90,95% quando o correto seria de
87,6%, em razão do servidor contar com 30 anos, 07 meses e 29 dias de tempo de
serviço na data de sua aposentadoria;
- do
acúmulo ilegal de cargos comissionados.
1.2.
Tal relato sugere também que o TC determine à Unidade para que adote
providências visando à anulação da sua Portaria 4719/95, que concedeu o
benefício, confeccionando em substituição um novo ato de aposentação por tempo
de serviço àquele servidor, expungido das irregularidades antes elencadas em
1.1, comunicando tais providências a esse Tribunal no prazo de 30 dias a contar
da publicação da decisão no DOE, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa; ou interponha recurso na forma do art. 79 da
LCE 202/2000. A DMU deverá proceder à verificação do seu cumprimento.
2. DA PROCURADORIA
2.1. A
análise da DMU opina pela denegação do registro do presente ato de
aposentação, por não se encontrar apto ao registro em razão das
irregularidades apontadas em 1.1 retro, verificando-se que o servidor
beneficiado foi aposentado através do Dec. 4719/95, publicada no DOE em
2.2.
Conforme deliberação interna dessa Corte de Contas
2.3.
Desse modo, entende-se que o Tribunal Pleno poderá ordenar o registro do
presente ato de aposentação, por ter sido praticado há mais de 11 anos sem
quaisquer indícios de má-fé, reconhecendo-se a decadência do direito de que
dispõe a Administração para exercer o seu poder de auto tutela estabelecido no
art. 54 da Lei 9.784/99, pelo transcurso do lapso temporal de mais de cinco
anos da concessão do ato.
2.4.
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108-II da LCE 202/2000, manifesta-se pelo
REGISTRO do ato de concessão da aposentadoria do Sr. Felipe Pupioski, servidor
do quadro da Unidade, nos termos do art. 34-II c/c o art. 36, § 2º-b da LCE
202/2000, por ter sido praticado há mais de 11 anos (Decreto 4719/95) sem
indícios de má-fé, podendo-se reconhecer a decadência do direito de que dispõe
a Administração para exercer o seu poder de auto tutela (art. 54 da Lei
9.784/99), em razão do transcurso de mais de cinco anos da concessão de tal ato
de aposentação.
Florianópolis, 08 de junho de 2010.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador
Geral
imb