PARECER
nº: |
MPTC/3326/2010 |
PROCESSO
nº: |
SPE-07/00096949 |
ORIGEM: |
Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de Tijucas - PREVISERTI |
INTERESSADO: |
|
ASSUNTO: |
- Aposentadoria de MANOEL RICARDO DOS SANTOS FILHO |
1. HISTÓRICO
Tratam os autos de
requerimento para concessão de aposentadoria ao Senhor Manoel Ricardo dos
Santos Filho, ocupante do cargo de Auxiliar de Manutenção e Conservação, do
Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Tijucas.
2. ANÁLISE
O processo fundou-se na
concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com Proventos Integrais,
nos termos do art. 40, §§ 1º, inciso III, alínea “a”, 3º e 17 da Constituição
Federal, e do art. 22 da Lei Municipal nº 1615/2000 combinado com o art. 40, §
5º da Constituição Federal e art. 66 da LC nº 412/08, com paridade
remuneratória, conforme preceitua o Art. 72 da referida Lei Complementar.
A Diretoria de Controle de
Atos de Pessoal, dessa e. Corte de Contas, no uso das prerrogativas legais,
após análise instrumental do processo, emitiu parecer opinando pela
regularidade da concessão.
No cômputo dos proventos, de
acordo com o tempo de contribuição e abarcada na legislação pertinente à
matéria, concede-se Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com Proventos
Integrais.
3. CONCLUSÃO
Verifica-se, para tanto, que
o processo encerrou todos os procedimentos legais e de estilo pertinentes à
espécie, restando destarte concluído.
Ante o exposto, esta
Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000,
manifesta-se por acompanhar a instrução da Diretoria de Controle de Atos de
Pessoal quanto ao REGISTRO do ato de
aposentadoria do Senhor Manoel Ricardo dos Santos Filho.
Florianópolis, em 31 de maio de 2010.
MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador Geral Adjunto do
Ministério Público
Junto ao Tribunal de Contas
af