PARECER nº:

MPTC/3326/2010

PROCESSO nº:

SPE-07/00096949    

ORIGEM:

Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Tijucas - PREVISERTI

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

- Aposentadoria de MANOEL RICARDO DOS SANTOS FILHO

 

 

1. HISTÓRICO

Tratam os autos de requerimento para concessão de aposentadoria ao Senhor Manoel Ricardo dos Santos Filho, ocupante do cargo de Auxiliar de Manutenção e Conservação, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Tijucas.

 

2. ANÁLISE

O processo fundou-se na concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com Proventos Integrais, nos termos do art. 40, §§ 1º, inciso III, alínea “a”, 3º e 17 da Constituição Federal, e do art. 22 da Lei Municipal nº 1615/2000 combinado com o art. 40, § 5º da Constituição Federal e art. 66 da LC nº 412/08, com paridade remuneratória, conforme preceitua o Art. 72 da referida Lei Complementar.

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, dessa e. Corte de Contas, no uso das prerrogativas legais, após análise instrumental do processo, emitiu parecer opinando pela regularidade da concessão.

No cômputo dos proventos, de acordo com o tempo de contribuição e abarcada na legislação pertinente à matéria, concede-se Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com Proventos Integrais.

 

 

 

3. CONCLUSÃO

Verifica-se, para tanto, que o processo encerrou todos os procedimentos legais e de estilo pertinentes à espécie, restando destarte concluído.

Ante o exposto, esta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se por acompanhar a instrução da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal quanto ao REGISTRO do ato de aposentadoria do Senhor Manoel Ricardo dos Santos Filho.

Florianópolis, em 31 de maio de 2010.

                                                    

                        

MÁRCIO DE SOUSA ROSA

Procurador Geral Adjunto do Ministério Público

Junto ao Tribunal de Contas

 

af