PARECER
nº: |
MPTC/3505/2010 |
PROCESSO
nº: |
CON-10/00129656 |
ORIGEM: |
Instituto de Previdência de Itajaí - IPI |
INTERESSADO: |
Noemi dos Santos Cruz |
ASSUNTO: |
Base de cálculo das controbuições para RPPS. Ausência de legislação autoririzativa para fins de incorporação
de certas vantagens pecuniárias. |
1. DO
RELATÓRIO
1.1. Trata-se da consulta em tela, formulada
pelo Presidente do Instituto de Previdência do Município de Itajaí- IPI,
autarquia municipal, nos seguintes termos:
1.1.1. Questionamos se o TCE/SC concorda
com a prática contributiva abordada acima, em que a Base de Contribuição
Previdenciária seja diferente daquela Base usada para fins de incorporação nos
proventos de aposentadoria;
1.1.2. Podemos tributar valores que não
entram no teto remuneratório?
1.1.3. O TCE/SC esposa com o entendimento
de que a legislação federal trata do conceito de remuneração com efeitos
específicos para matéria previdenciária?
1.1.4. É correto considerar que o conceito
de “vantagens pecuniárias permanentes” trazido pela legislação previdenciária
revogou tacitamente a exigibilidade de lei autorizativa de incorporação? Ou
seja, se concorda que o teto remuneratório tenha reflexo na aposentadoria
valendo-se do conceito de “vantagens pecuniárias permanentes, estas autorizadas
para serem percebidas em atividade, sem menção legal quanto a incorporação?”
1.1.5. O TCE/SC continuará aplicando para
as aposentadorias pós-EC41/03 o entendimento da “incorporação por expressa
autorização legal? Ou o Município de Itajaí pode considerar que haja tal
autorização tabelada de acordo com a realidade remuneratória em seu conceito
previsto para as regras concessivo- previdenciárias c/c princípio
contributivo?”
1.1.6. Pode o Município de Itajaí, por lei
municipal expressamente autorizativa, permitir a incorporação de parcelas
pecuniárias temporárias baseando-se nas regras da contributividade, da
razoabilidade e da proporcionalidade? Nesta questão, considere-se por
proporcionalidade o período contributivo combinado com interstício
aposentatório exigido pela CF/88 e também considerando que haja legislação
federal permitindo a incidência contributiva sobre parcelas temporárias.
1.1.7. Seria correto incidir contribuição
previdenciária sobre parcelas pecuniárias temporárias sem autorização para
incorporação? Podemos criar essa regra de incorporação proporcional,
privilegiando os princípios contributivos, razoabilidade/proporcionalidade, ora
previstos constitucionalmente?
1.1.8. Qual o entendimento do TCE/SC em
relação ao modelo de previdência complementar do Serviço Público. Diante das
LC’s 108 e 109, podem os entes federados criarem por lei específica seus
próprios modelos complementares? Existe alguma orientação desta Corte
Consultiva para os RPPS’s no sentido de aguardar a aprovação do projeto de lei
do FUNPRESP?
1.2. A COG elaborou o Parecer 145/10 (fls.
18/45), concluindo pelo conhecimento da Consulta, e submeta voto ao egrégio
Plenário nos termos deste parecer, que em síntese propõe responder a consulta
em tese nos seguintes termos:
1.2.1. A base de contribuição
previdenciária deve ser a mesma utilizada para fins de cálculo dos proventos de
aposentadoria. A incidência contributiva sobre parcelas remuneratórias
percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em
comissão ou função de confiança, que não serão incorporados na remuneração, é
uma faculdade que a lei deferiu ao servidor público ocupante de cargo efetivo
que almeje agregá-las ao cálculo da média aritmética, conforme se depreende do
art. 1º, X, da Lei Federal nº 9.7147/1998; art. 4º, § 2º, da Lei Federal nº
10.887/2004 e do art. 61, §9º c/c art. 43 caput e §§1º e 2º da ON/MPS nº
02/2009.
Se a aposentadoria do servidor
público efetivo ocorrer nos termos do art. 40 da Constituição Federal e no art.
2º da EC nº 41/2003, o cálculo dos proventos deve considerar as remunerações
utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de
previdência que esteve vinculado desde a competência de julho de 1994 ou desde
o início da contribuição se posterior àquela competência, composta do
vencimento do seu cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas na lei do ente, excluídas da base de cálculo aquelas previstas no
art. 4º, § 1º, da Lei nº 10.887/2004.
A média aritmética apurada deve ser
confrontada com o teto remuneratório previsto no § 2º do art. 40 da CF- a
remuneração de respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria, que será a soma de todas as vantagens incorporadas, na forma da
lei, à remuneração do cargo efetivo. As vantagens e/ou gratificações que não
incorporam à remuneração do cargo efetivo não integram a última remuneração.
De outro lado, se a aposentadoria se
der nas regras preconizadas nos artgs. 3º e 6º da EC nº 41/2003, bem como no
art. 3º da EC nº 47/2005, os proventos terão como base a última remuneração do
respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, composta
pelo vencimento, acrescido nas vantagens pecuniárias permanentes do cargo,
estabelecidas e incorporadas por lei quando da atividade funcional. Nesse caso,
a Lei nº 10.887/2004 não faculta a incidência contributiva sobre parcelas
remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho, do exercício de
cargo em comissão ou de função de confiança.
1.2.2. A tributação
deve se limitar aos valores previstos no teto remuneratório, sob pena de
ocasionar uma perda nos proventos do aposentado, caso a média aritmética
simples apurada ultrapasse o teto.
Todavia, as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de
trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, poderão
ser integradas a base de contribuição, por opção expressa do servidor que se
aposentar nos termos do art. 40 da CF, conforme prevê o art. 4º, §2º, da Lei
10.887/2004, Caso haja lei prevendo a incorporação da função de confiança ou do
cargo em comissão à remuneração do servidor, em atividade funcional, a
incidência de contribuição será obrigatória, pois referidas parcelas integrarão
o valor do benefício, se tornando verba pecuniária permanente.
1.2.3. O conceito
de vantagens pecuniárias permanentes, trazido pela legislação previdenciária,
não revogou a exigibilidade de lei autorizativa de incorporação, pois referidas
verbas somente se incorporam ao patrimônio do servidor mediante lei.
1.2.4. O teto
remuneratório a ser observado quando da aposentadoria do servidor, previsto no
art. 40, § 2º da CF, é composto pelos vencimentos e vantagens pecuniárias
permanentes do respectivo cargo, estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais
de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, nos termos do art.
2º, IX, da ON/MPS nº 02/2009 e art. 63, § 9º, da Lei Complementar n° 13/2006 do
Município de Itajaí.
As vantagens e/ou gratificações que
não incorporaram à remuneração do cargo efetivo não integram a última
remuneração. Não basta que o servidor esteja percebendo, em atividade,
determinada verba, para recebê-la em seus proventos. É necessário que esta
verba já esteja incorporada a remuneração do servidor, mediante o atendimento
dos requisitos previstos em lei.
1.2.5. O ente
federativo pode, mediante lei, instituir regime de previdência complementar
para seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, nos termos dos §§
1.2.6. Encaminhar
ao Consulente cópia do Prejulgado 1705 e do Parecer COG n° 661/2005, bem como
do Prejulgado 1903 e do Parecer COG nº 182/2007, com acréscimos do relator
GC/2007/327, em anexo.
2. DA PROCURADORIA
2.1.
A decisão sobre consultas está inserida entre as atribuições dessa Corte de
Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes
(art. 59-XII da Constituição Estadual; art. 1º - XV da LCE 202/2000; arts.
2.2.
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência que lhe é conferida pelo art. 108-II da LCE 202/2000, manifesta-se
pelo CONHECIMENTO da Consulta em epígrafe, por atender ao disposto no art.
104-II do Regimento Interno desse Tribunal de Contas (Resolução TC-06/2001).
Florianópolis, em 16 de junho de 2010.
Mauro André
Flores Pedrozo
Procurador Geral
Ministério Público junto ao
Tribunal de Conta
tsb