PARECER nº:

MPTC/3505/2010

PROCESSO nº:

CON-10/00129656    

ORIGEM:

Instituto de Previdência de Itajaí - IPI

INTERESSADO:

Noemi dos Santos Cruz

ASSUNTO:

Base de cálculo das controbuições para RPPS. Ausência  de legislação autoririzativa para fins de incorporação de  certas vantagens pecuniárias.

 

1. DO RELATÓRIO

 

1.1. Trata-se da consulta em tela, formulada pelo Presidente do Instituto de Previdência do Município de Itajaí- IPI, autarquia municipal, nos seguintes termos:

1.1.1. Questionamos se o TCE/SC concorda com a prática contributiva abordada acima, em que a Base de Contribuição Previdenciária seja diferente daquela Base usada para fins de incorporação nos proventos de aposentadoria;

1.1.2. Podemos tributar valores que não entram no teto remuneratório?

1.1.3. O TCE/SC esposa com o entendimento de que a legislação federal trata do conceito de remuneração com efeitos específicos para matéria previdenciária?

1.1.4. É correto considerar que o conceito de “vantagens pecuniárias permanentes” trazido pela legislação previdenciária revogou tacitamente a exigibilidade de lei autorizativa de incorporação? Ou seja, se concorda que o teto remuneratório tenha reflexo na aposentadoria valendo-se do conceito de “vantagens pecuniárias permanentes, estas autorizadas para serem percebidas em atividade, sem menção legal quanto a incorporação?”

1.1.5. O TCE/SC continuará aplicando para as aposentadorias pós-EC41/03 o entendimento da “incorporação por expressa autorização legal? Ou o Município de Itajaí pode considerar que haja tal autorização tabelada de acordo com a realidade remuneratória em seu conceito previsto para as regras concessivo- previdenciárias c/c princípio contributivo?”

1.1.6. Pode o Município de Itajaí, por lei municipal expressamente autorizativa, permitir a incorporação de parcelas pecuniárias temporárias baseando-se nas regras da contributividade, da razoabilidade e da proporcionalidade? Nesta questão, considere-se por proporcionalidade o período contributivo combinado com interstício aposentatório exigido pela CF/88 e também considerando que haja legislação federal permitindo a incidência contributiva sobre parcelas temporárias.

1.1.7. Seria correto incidir contribuição previdenciária sobre parcelas pecuniárias temporárias sem autorização para incorporação? Podemos criar essa regra de incorporação proporcional, privilegiando os princípios contributivos, razoabilidade/proporcionalidade, ora previstos constitucionalmente?

1.1.8. Qual o entendimento do TCE/SC em relação ao modelo de previdência complementar do Serviço Público. Diante das LC’s 108 e 109, podem os entes federados criarem por lei específica seus próprios modelos complementares? Existe alguma orientação desta Corte Consultiva para os RPPS’s no sentido de aguardar a aprovação do projeto de lei do FUNPRESP?

1.2. A COG elaborou o Parecer 145/10 (fls. 18/45), concluindo pelo conhecimento da Consulta, e submeta voto ao egrégio Plenário nos termos deste parecer, que em síntese propõe responder a consulta em tese nos seguintes termos:

1.2.1. A base de contribuição previdenciária deve ser a mesma utilizada para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria. A incidência contributiva sobre parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, que não serão incorporados na remuneração, é uma faculdade que a lei deferiu ao servidor público ocupante de cargo efetivo que almeje agregá-las ao cálculo da média aritmética, conforme se depreende do art. 1º, X, da Lei Federal nº 9.7147/1998; art. 4º, § 2º, da Lei Federal nº 10.887/2004 e do art. 61, §9º c/c art. 43 caput e §§1º e 2º da ON/MPS nº 02/2009.

          Se a aposentadoria do servidor público efetivo ocorrer nos termos do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da EC nº 41/2003, o cálculo dos proventos deve considerar as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência que esteve vinculado desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição se posterior àquela competência, composta do vencimento do seu cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas na lei do ente, excluídas da base de cálculo aquelas previstas no art. 4º, § 1º, da Lei nº 10.887/2004.

          A média aritmética apurada deve ser confrontada com o teto remuneratório previsto no § 2º do art. 40 da CF- a remuneração de respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, que será a soma de todas as vantagens incorporadas, na forma da lei, à remuneração do cargo efetivo. As vantagens e/ou gratificações que não incorporam à remuneração do cargo efetivo não integram a última remuneração.

           De outro lado, se a aposentadoria se der nas regras preconizadas nos artgs. 3º e 6º da EC nº 41/2003, bem como no art. 3º da EC nº 47/2005, os proventos terão como base a última remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, composta pelo vencimento, acrescido nas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidas e incorporadas por lei quando da atividade funcional. Nesse caso, a Lei nº 10.887/2004 não faculta a incidência contributiva sobre parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança.

1.2.2. A tributação deve se limitar aos valores previstos no teto remuneratório, sob pena de ocasionar uma perda nos proventos do aposentado, caso a média aritmética simples apurada ultrapasse o teto.  Todavia, as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, poderão ser integradas a base de contribuição, por opção expressa do servidor que se aposentar nos termos do art. 40 da CF, conforme prevê o art. 4º, §2º, da Lei 10.887/2004, Caso haja lei prevendo a incorporação da função de confiança ou do cargo em comissão à remuneração do servidor, em atividade funcional, a incidência de contribuição será obrigatória, pois referidas parcelas integrarão o valor do benefício, se tornando verba pecuniária permanente.

1.2.3. O conceito de vantagens pecuniárias permanentes, trazido pela legislação previdenciária, não revogou a exigibilidade de lei autorizativa de incorporação, pois referidas verbas somente se incorporam ao patrimônio do servidor mediante lei.

1.2.4. O teto remuneratório a ser observado quando da aposentadoria do servidor, previsto no art. 40, § 2º da CF, é composto pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo, estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, nos termos do art. 2º, IX, da ON/MPS nº 02/2009 e art. 63, § 9º, da Lei Complementar n° 13/2006 do Município de Itajaí.

          

 

          As vantagens e/ou gratificações que não incorporaram à remuneração do cargo efetivo não integram a última remuneração. Não basta que o servidor esteja percebendo, em atividade, determinada verba, para recebê-la em seus proventos. É necessário que esta verba já esteja incorporada a remuneração do servidor, mediante o atendimento dos requisitos previstos em lei.

1.2.5. O ente federativo pode, mediante lei, instituir regime de previdência complementar para seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, nos termos dos §§ 14 a 16 do art. 40 da CF, podendo fixar, para os benefícios das aposentadorias e pensões, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral. Sobre o sistema de previdência complementar, esta Corte de Contas se manifestou através  dos Prejulgados 1525, 1598, 1699,1856, 1893.

1.2.6. Encaminhar ao Consulente cópia do Prejulgado 1705 e do Parecer COG n° 661/2005, bem como do Prejulgado 1903 e do Parecer COG nº 182/2007, com acréscimos do relator GC/2007/327, em anexo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2. DA PROCURADORIA

2.1. A decisão sobre consultas está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 59-XII da Constituição Estadual; art. 1º - XV da LCE 202/2000; arts. 103 a 106 da Resolução TCE/SC 06/2001).

2.2. Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência que lhe é conferida pelo art. 108-II da LCE 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO da Consulta em epígrafe, por atender ao disposto no art. 104-II do Regimento Interno desse Tribunal de Contas (Resolução TC-06/2001).

 

   Florianópolis, em 16 de junho de 2010.

 

 

                              

                                Mauro André Flores Pedrozo

                                            Procurador Geral

                       Ministério Público junto ao Tribunal de Conta                           

                                                                                                                                   tsb