PARECER nº:

MPTC/3962/2010

PROCESSO nº:

TCE-09/00330350    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Gravatal

INTERESSADO:

Rudinei Carlos do Amaral Fernandes

ASSUNTO:

Tomada de Contas Especial - Auditoria Ordinária nos serviços de fornecimento e implantação da sinalização viária turística e nas obras de construção da Praça dos Direitos Humanos e de ampliação do ginásio de esportes no bairro Bela Vista - Exercício 2008

 

 

 

 

 

Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada na Prefeitura Municipal de Gravatal, em atendimento à Decisão n. 3309/2009, às fls. 264-266, proferida na Sessão do Tribunal Pleno de 09/09/2009, nos termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000, que determinou, ainda, a citação do Sr. Rudinei Carlos do Amaral Fernandes, Prefeito Municipal de Gravatal, para que apresentasse alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, relativas aos serviços de fornecimento e implantação da sinalização viária turística, às obras de construção da Praça dos Direitos Humanos e à ampliação do ginásio de esportes no bairro Bela Vista:

[...]

6.2.1.1. Investimento no valor de R$ 7.280,64 (sete mil, duzentos e oitenta reais e sessenta e quatro centavos) na construção da Praça dos Direitos Humanos em terreno de terceiros, estando sujeita à perda, em proveito do proprietário, nos termos do art. 1.255 do Código Civil, além da constatação do abandono de obra (itens 2.3.4 e 2.3.5 do Relatório DLC);

6.2.1.2. Inclusão, por meio de termo aditivo ao Contrato n. 103/2008, no valor R$ 1.287,23 (mil duzentos e oitenta e sete reais e vinte e três centavos), de fôrma para laje pré-moldada, não utilizada na execução da obra, em desacordo com o estabelecido nos arts. 62 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 2.4.5.4 do Relatório DLC);

6.2.1.3. Termo aditivo ao Contrato n. 103/2008 com aumento de quantidade de serviços contratados com preços acima dos preços de mercado, resultando em prejuízo de R$ 5.233,10 (cinco mil, duzentos e trinta e três reais e dez centavos) ao erário, em afronta ao princípio da economicidade inserto no art. 70, caput, da Constituição Federal (item 2.4.5.4 do Relatório DLC);

6.2.1.4. Investimento de R$ 92.009,14 (noventa e dois mil, nove reais e quatorze centavos) na construção e ampliação da quadra de esportes em terreno de terceiros, estando sujeita à perda, em proveito do proprietário, nos termos do art. 1.255 do Código Civil (item 2.4.8 do Relatório DLC).

6.2.2. acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de multas, com fundamento nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.2.1. Convite n. 02/2008, tendo como objeto a execução da sinalização turística no município, realizada com base em projeto básico que não possuía os elementos necessários e suficientes, que possibilitassem a caracterização do serviço e avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, em desacordo com o estabelecido no art. 6º, IX, c/c art. 7º, I da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2.2 do Relatório DLC);

6.2.2.2. Contrato n. 64/2008, para execução da sinalização viária do Município sem a devida ART, em desacordo com o estabelecido no art. 1º da Lei (federal) n. 6.496/77 (item 2.2.3 do Relatório DLC);

6.2.2.3. Ausência de prévio empenho quando da assinatura do Contrato n. 64/2008, contrariando a Lei (federal) n. 4.320/64, art. 60 (item 2.2.5 do Relatório DLC);

6.2.2.4. Atraso nos dois últimos pagamentos referentes ao Contrato n. 64/2008, descumprindo cláusula contratual e, por consequência, o art. 66 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2.6 do Relatório DLC);

6.2.2.5. Licitação para construção da Praça dos Direitos Humanos sem projeto básico, em desacordo com o estabelecido no art. 7º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.3.2 do Relatório DLC);

6.2.2.6. Celebração do 1º Termo Aditivo ao Contrato n. 156/2008 sem as devidas justificativas, em desacordo com o estabelecido no art. 65 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.3.4 do Relatório DLC);

6.2.2.7. Contrato n. 103/2008, para ampliação da quadra de esportes no bairro Bela Vista, sem a devida ART, em desacordo com o estabelecido no art. 1º da Lei n. 6.496/77 (item 2.2.3 do Relatório DLC);

6.2.2.8. Atrasos e inconsistências nas informações das obras prestadas no Sistema e-Sfinge Obras, em desacordo com o estabelecido no art. 2º da Instrução Normativa n. TC-01/2003 (itens 2.3.5 e 2.4.8 do Relatório DLC).

Foram encaminhados documentos e justificativas (fls. 279-385, 386-466, 467-522).

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações apresentou relatório técnico (fls. 526-539), opinando pela irregularidade das contas em exame, na forma do art. 18, III, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000; pela imputação de débito no valor de R$ 13.800,97 ao Sr. Rudinei Carlos do Amaral Fernandes em face das irregularidades descritas nos itens 3.2.1 a 3.2.3 da conclusão do relatório da instrução; e pela aplicação de multas ao responsável, conforme itens 3.3.1 a 3.3.4 da conclusão do referido relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 59, IV, da Constituição Estadual, Art. 25, inciso III, da Lei Complementar nº 202/2000 e Resolução n. 16/94).

Passo a análise das irregularidades.

1.               Investimento no valor de R$ 7.280,64 (sete mil, duzentos e oitenta reais e sessenta e quatro centavos) na construção da Praça dos Direitos Humanos em terreno de terceiros, estando sujeita à perda, em proveito do proprietário, nos termos do art. 1.255 do Código Civil, além da constatação do abandono de obra.

Como defesa, o responsável, às fls. 281 e 312-328, junta Certidão fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis Victor Konder Reis quanto ao Registro de Propriedade do Imóvel.

A instrução ressalta, entretanto, que os documentos apensados aos autos não são capazes de ilidir a restrição, pois ao se comparar os mesmos com o terreno de localização da Praça dos Direitos Humanos, verifica-se que não se assemelham à localização descrita na prancha ½ do projeto arquitetônico (fl. 290).

Além disso, registram que a Caixa Econômica Federal, por meio do Ofício n. 2862/REDUR-CR/Ag (fl. 367), solicitou “Declaração do chefe do poder executivo de área de intervenção é de uso do povo e que está em nome do proponente”. O citado não comprovou a propriedade do imóvel.

Desta forma, mantém-se a restrição.

 

2.               Inclusão, por meio de termo aditivo ao Contrato n. 103/2008, no valor R$ 1.287,23 (mil duzentos e oitenta e sete reais e vinte e três centavos), de forma para laje pré-moldada, não utilizada na execução da obra, em desacordo com o estabelecido nos arts. 62 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64.

O responsável alega que as formas para lajes não estavam previstas a execução dos serviços, mas ficou clara sua necessidade, motivo pelo qual a compra foi autorizada e executada.

Lembra, ainda, que no valor de R$ 1.287,23 está incluso o uso de forma (barroteamento, escoramento com escora de eucalipto), pregos e mão-de-obra para a execução da referida laje pré-moldada.

A instrução afirma que o item forma é parte integrante na composição dos custos do “item Laje pré-fabricada p/forro” e, por isso, não se aplica em separado.

Isso porque o item 4.3, laje pré-moldada, com um custo final de R$ 83,84, tem a seguinte composição: laje pré-fabricada/m², betoneira 320l, vibrador 2HP, aço CA-60 5,0mm, área média, cimento, brita 1, escora de eucalipto, prego 17x27, madeira para caixaria, laje pré-fabricada para forro, ferreiro, pedreiro e servente.

Assim, uma vez que não era necessária a aquisição de formas, por se tratar de laje pré-moldada, resta mantida a restrição.

 

3.               Termo aditivo ao Contrato n. 103/2008 com aumento de quantidade de serviços contratados com preços acima dos preços de mercado, resultando em prejuízo de R$ 5.233,10 (cinco mil, duzentos e trinta e três reais e dez centavos) ao erário, em afronta ao princípio da economicidade inserto no art. 70, caput, da Constituição Federal (item 2.4.5.4 do Relatório DLC).

O responsável se manifesta, às fls. 284-287, sem observar, contudo, que as restrições no valor de R$ 5.233,10 dizem respeito aos itens do aditivo apresentados nas fls. 249-250 do Relatório DLC/ INSP.1/ 112/09.

O referido relatório destaca três irregularidades no referido termo aditivo.

A primeira se refere à inclusão do item 4.4 – formas para laje, apesar de as lajes serem pré-moldadas não precisando, por isso, de formas. Desta forma, R$ 1.287,23 são passiveis de imputação de débito ao responsável, já que este pagou por serviços que não foram executados.

Outra irregularidade diz respeito ao aumento da quantidade de dois itens com preços muito acima do contratado.  No caso da alvenaria o preço inicialmente contratado era de R$ 21,50/m² e no aditivo passou a ser 222,48/m², gerado uma diferença de R$ 1.406,86. Além desse item, também o corrimão teve seu preço aumentado, resultando em uma diferença a maior de R$ 716,74.

A última irregularidade aponta que dois novos serviços foram incluídos com preços unitários muito acima dos preços de mercado. Foram eles os itens 1.1 - Corte de estruturas metálicas e 4.3 - Laje pré-moldada.

O preço unitário do item 1.1 constante no aditivo era de R$ 41,00/m², enquanto o preço previsto pelo Deinfra/SC, em marco de 2008, era de R$ 15,64/m². Considerando que a quantidade acrescida foi de 84,00m², o prejuízo foi de R$ 2.131,00.

Quanto às lajes, o preço unitário no aditivo era de R$ 83,84/m², enquanto o preço referencial do Deinfra/SC era de R$ 63,65/m². Sendo que a quantidade acrescida foi de 48,47m², a diferença no preço total foi de R$ 978,50.

Assim, diante do exposto, fica mantida a restrição.

 

4.               Investimento de R$ 92.009,14 (noventa e dois mil, nove reais e quatorze centavos) na construção e ampliação da quadra de esportes em terreno de terceiros, estando sujeita à perda, em proveito do proprietário, nos termos do art. 1.255 do Código Civil (item 2.4.8 do Relatório DLC).

A fim de afastar a irregularidade, o responsável junta aos autos (fl. 415) o Registro de Propriedade do Imóvel em nome da Prefeitura Municipal de Gravatal, tendo como número de matrícula 2.186 – AV:1-2.186 DE 24/10/2007.

Diante da juntada de novos documentos, percebe-se que o imóvel, vinculado ao processo n. 2624, realmente pertence à municipalidade, diferente do que ocorreu no item 1 deste parecer.

Opino, portanto, pelo afastamento da restrição.

 

5.               Convite n. 02/2008, tendo como objeto a execução da sinalização turística no município, realizada com base em projeto básico que não possuía os elementos necessários e suficientes, que possibilitassem a caracterização do serviço e avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, em desacordo com o estabelecido no art. 6º, IX, c/c art. 7º, I da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2.2 do Relatório DLC).

O responsável sustenta que o Projeto Básico foi devidamente apresentado à REDUR/CR-CAIXA, órgão que fiscaliza as obras públicas federais. Este aprovou o projeto, autorizando a licitação do mesmo.

Afirma, também, que o dinheiro para a execução da obra é fundo perdido do Ministério do Turismo, sendo repassado pela Caixa Econômica Federal.

Em que pese os argumentos do responsável estes não prosperam.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações verificou, por meio do Relatório DLC/ INSP.1/112/09 (fls. 242-243), que a projeto básico em questão não possuía os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o serviço, e tampouco possibilitava a avaliação do custo da obra.

Ressalta que nas especificações técnicas referentes ao pórtico treliçado (fl. 35) somente era informado que “O pórtico treliçado tem duas colunas de sustentação 0,60x0,60m e uma viga superior com as mesmas dimensões onde serão fixadas as placas”. Não especifica, por exemplo, qual o perfil metálico a ser utilizado.

Do Manual de Licitações e Contratos do TCU, acessível em www.tcu.gov.br, extrai-se as seguintes informações acerca da necessidade do projeto básico.

Procedimentos para abertura do processo licitatório

A fase interna do procedimento relativo a licitações públicas observará a seguinte seqüência de atos preparatórios:

• solicitação expressa do setor requisitante interessado, com indicação de sua necessidade;

elaboração do projeto básico e, quando for o caso, o executivo;

• aprovação da autoridade competente para início do processo licitatório, devidamente motivada e analisada sob a ótica da oportunidade, conveniência e relevância para o interesse público;

• autuação do processo correspondente, que deverá ser protocolizado e numerado;

• elaboração da especificação do objeto, de forma precisa, clara e sucinta, com base no projeto básico apresentado;

• estimativa do valor da contratação, mediante comprovada pesquisa de mercado;

• indicação dos recursos orçamentários para fazer face à despesa;

• verificação da adequação orçamentária e financeira, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, quando for o caso;

elaboração de projeto básico, obrigatório em caso de obras e serviços;

• definição da modalidade e do tipo de licitação a serem adotados (grifei).

Cabe também transcrever os ensinamentos de Jorge Ulisses Jacoby[1]:

Assim como para as compras é essencial a adequada caracterização do objeto, para obras e serviços é indispensável o detalhamento do que a Administração busca do contratado, e esse nível de precisão do objeto do futuro contrato é alcançado pelo que a Lei n° 8.666/93, numa transladação de sentido, cognominou de projeto básico.

A adoção desse instrumento só traz reflexos positivos, na medida em que constitui um orientador para os licitantes, amplia a transparência e fortalece o trabalho técnico a ser desenvolvido (grifei).

Ainda sobre o assunto, o renomado autor Marçal Justen Filho[2] traz os seguintes comentários, os quais transcrevo, por pertinentes:

“Esse é o sentido a ser extraído da exigência da elaboração de projetos básico e executivo, como condição para instauração da licitação. Não se trata de mera formalidade destituída de sentido nem se pode reputá-la como satisfeita mediante documentos destituídos de maiores informações. O projeto básico deverá conter as informações fundamentais que demonstram a viabilidade do empreendimento examinado.” [grifei].

Desta forma, em face da não-observância do disposto no art. 6º, IX, c/c art. 7º, I, da Lei n 8.666/93, manifesto-me pela manutenção da restrição.

 

6.               Contrato n. 64/2008, para execução da sinalização viária do Município sem a devida ART, em desacordo com o estabelecido no art. 1º da Lei (federal) n. 6.496/77 (item 2.2.3 do Relatório DLC).

O responsável alega que a Anotação de Responsabilidade Técnica n. 3259516-2, referente à fiscalização das obras, encontra-se de acordo com as exigências do CREA. À fl. 468, junta fotocópia do documento.

Desta forma, resta sanada a restrição apontada, atendendo-se ao disposto no art. 1º da Lei n. 6.496/77.

 

7.               Ausência de prévio empenho quando da assinatura do Contrato n. 64/2008, contrariando a Lei (federal) n. 4.320/64, art. 60 (item 2.2.5 do Relatório DLC).

Como defesa, o responsável afirma (fl. 133) que houve dotação orçamentária sob n. 4.4.90.51.00.00 (200), 4.4.90.51.00.00 (201) prevendo recursos para o pagamento do contrato em questão.

Observa que nenhum pagamento aconteceu anteriormente ao empenho do contrato, conforme documentos por ele anexados (fls. 469-480).

Entretanto, a instrução ressalta que assinatura do contrato se deu em 17/03/08 (fls. 485), enquanto os empenhos de n. 1132/08 e 1133/08 (fls. 469 e 480) foram emitidos somente dia 10/04/08, ou seja, 24 dias após a assinatura do Contrato.

O artigo 60 da Lei Federal n. 4.320/64 proíbe a realização de despesa sem prévio emprenho. A respeito da obrigatoriedade do empenho, J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis[3] assim prelecionam:

O empenho é o instrumento de que se serve a Administração a fim de controlar a execução do orçamento. É através dele que o Legislativo se certifica de que os créditos concedidos ao Executivo estão sendo obedecidos.

O empenho constitui instrumento de programação, pois, ao utilizá-lo racionalmente, o Executivo tem sempre o panorama dos compromissos assumidos e das dotações ainda disponíveis. Isto constitui uma garantia para os fornecedores, prestadores de serviços e empreiteiros, contratantes em geral [...].

O conceito de empenho pressupõe anterioridade. O empenho é ex-ante”. (grifei)

Por fim, importante ressaltar que essa Corte de Contas vem, reiteradamente, aplicando multas nos casos em que são realizadas despesas sem prévio empenho:

Acórdão n. 0174/2010. Processo n. RPA - 05/00959358 (apenso o Processo n. RPA-05/01024352). Data da Sessão: 05/04/2010. Relator: Julio Garcia

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.2. Aplicar ao Sr. Odacir Prevedello - ex-Prefeito Municipal de Anchieta, CPF n. 219.977.649-20, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.2. R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da realização de despesas sem o prévio empenho determinado no art. 60 da Lei (federal) n. 4.320/64, e, por conseguinte, contrariando o princípio da legalidade previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal (item III-1 do Relatório DMU) [grifei].

 

Acórdão n. 0319/2009. Processo n. DEN - 06/00152170. Data da Sessão: 16/03/2009. Relator: Luiz Roberto Herbst

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria Especial realizada na Prefeitura Municipal de Criciúma, com abrangência ao exercí­cio de 2002, para considerar irregular a contratação do escritório de advocacia Cláudio Golgo Advogados Associados S/C e os atos posteriores dela decorrentes;

6.2.9. R$ 1.000,00 (mil reais), em virtude da ausência de prévio empenho para as despesas relativas ao Contrato n. 054/2002, em desacordo com o art. 60 da Lei n. 4.320/64 (item 2.10 do Relatório DLC) [grifei].

Assim, resta mantida a restrição, em face da clara violação ao disposto no art. 60 da Lei n. 4.320/64.

 

8.               Atraso nos dois últimos pagamentos referentes ao Contrato n. 64/2008, descumprindo cláusula contratual e, por consequência, o art. 66 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2.6 do Relatório DLC).

O responsável alega que, com relação ao Contrato n. 64/2008, não houve pagamento em atraso.

Afirma que o pagamento ocorreu em 12/08/2008 e não em 31/12/2008, como registrado no sistema e-Sfinge.

A fim de demonstrar o pagamento em dia, junta aos autos comprovante de ordem de débito à fl. 488.

Entendo, em consonância com a instrução, que uma vez que o registro no sistema e-Sfinge foi realizado de forma errônea pela própria Unidade Gestora e que o responsável juntou documentos comprovando o pagamento em dia, a irregularidade deve ser sanada.

 

9.               Licitação para construção da Praça dos Direitos Humanos sem projeto básico, em desacordo com o estabelecido no art. 7º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.3.2 do Relatório DLC).

Às fls. 280 e 289 a 309, o responsável junta os documentos relativos ao projeto básico para a construção da Praça dos Direitos Humanos. Entre eles estão os projetos arquitetônico, estrutural e hidráulico, drenagem pluvial, memorial descritivo e de especificações técnicas, planilha orçamentária e ARTs do CREA.

Desta forma, diante da apresentação da cópia dos projetos básicos, atendendo o disposto no art. 7º da Lei n. 8.666/93, a restrição apontada deve ser sanada.

 

10.          Celebração do 1º Termo Aditivo ao Contrato n. 156/2008 sem as devidas justificativas, em desacordo com o estabelecido no art. 65 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.3.4 do Relatório DLC).

Como justificativa (FL. 281), o responsável se limita a anexar aos autos fotocópia do “1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO” (fl. 368) com as devidas assinaturas.

Verifica-se, no entanto, que o Sr. Rudinei Carlos do Amaral Fernandes não apresentou as justificativas técnicas e jurídicas para a emissão do referido termo aditivo.

Além disso, ressalta a instrução que o Contrato n. 156/2008 tinha prazo de vigência até 31/12/08, motivo pelo qual o termo aditivo deveria ter sido emitido antes desta data, o que não aconteceu.

Desta forma, resta mantida a restrição.

 

11.          Contrato n. 103/2008, para ampliação da quadra de esportes no bairro Bela Vista, sem a devida ART, em desacordo com o estabelecido no art. 1º da Lei n. 6.496/77 (item 2.2.3 do Relatório DLC).

O responsável juntou fotocópias das Anotações de Responsabilidade Técnica referentes à ampliação da quadra de esportes no bairro Bela Vista (fls. 412-414), sanando a irregularidade apontada.

 

12.          Atrasos e inconsistências nas informações das obras prestadas no Sistema e-Sfinge Obras, em desacordo com o estabelecido no art. 2º da Instrução Normativa n. TC-01/2003 (itens 2.3.5 e 2.4.8 do Relatório DLC).

Como defesa, o responsável apenas apresenta, às fls. 372-385, os “Recibos de Informações Prestadas”.

A instrução ressalta, entretanto, que algumas informações, ainda que atualizadas, são inconsistentes.

Exemplifica por meio do registro do andamento da obra de ampliação da quadra de esporte no bairro Bela Vista, que consta como “atrasado” na competência 04/09 a 10/09. Além disso, verifica-se o correto registro do “Bem Vinculador Patrimonial” com registro no Cartório de Imóveis em nome da municipalidade.

Desta forma, os documentos apresentados não são capazes de ilidir a irregularidade em questão.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se:

1)                 pela IRREGULARIDADE da presente tomada de contas, na forma do art. 18, III, “b” e “c”, da Lei Complementar n. 202/2000, em face das restrições descritas nos itens 3.2.1 a 3.2.3 e 3.3.1 a 3.3.4, todos da conclusão do relatório de instrução;

2)                 pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO ao Sr. Rudinei Carlos do Amaral Fernandes, na forma do art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, em face das irregularidades descritas nos itens 3.2.1 a 3.2.3  do relatório de instrução;

3)                 pela APLICAÇÃO DE MULTAS ao Sr. Rudinei Carlos do Amaral Fernandes, com fundamento no art. 70, inciso II, da mesma Lei, em face das irregularidades apontadas nos itens 3.3.1 a 3.3.4, todos da conclusão do relatório de instrução.

Florianópolis, 23 de junho de 2010.

 

Cibelly Farias

Procuradora do Ministério Público

junto ao Tribunal de Contas

 

 



[1] ULISSES JABCOBY FERNANDES, Jorge. A nova dimensão do projeto básico nas licitações. http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=440. Revista Virtual Jus Vigilantibus. 02.1995. Acesso em 05/05/2010.

[2] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: 11ª ed. Dialética. São Paulo, 2005. p. 104.

[3] MACHADO JR., José Teixeira, COSTA REIS, Heraldo da. A Lei 4.320 comentada e a lei de responsabilidade fiscal. Rio de Janeiro: IBAM, 31ª ed., 2002/2003. p. 144.