PARECER nº: |
MPTC/3962/2010 |
PROCESSO nº: |
TCE-09/00330350 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Gravatal |
INTERESSADO: |
Rudinei Carlos do Amaral
Fernandes |
ASSUNTO: |
Tomada de Contas Especial -
Auditoria Ordinária nos serviços de fornecimento e implantação da sinalização
viária turística e nas obras de construção da Praça dos Direitos Humanos e de
ampliação do ginásio de esportes no bairro Bela Vista - Exercício 2008 |
Trata-se de Tomada de
Contas Especial instaurada na Prefeitura Municipal de Gravatal, em atendimento
à Decisão n. 3309/2009, às fls. 264-266, proferida na Sessão do Tribunal Pleno de 09/09/2009, nos termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000, que
determinou, ainda, a citação do Sr. Rudinei Carlos do Amaral Fernandes,
Prefeito Municipal de Gravatal, para que apresentasse alegações de defesa
acerca das seguintes irregularidades, relativas aos serviços de fornecimento e
implantação da sinalização viária turística, às obras de construção da Praça
dos Direitos Humanos e à ampliação do ginásio de esportes no bairro Bela Vista:
[...]
6.2.1.1. Investimento no valor de R$ 7.280,64 (sete mil,
duzentos e oitenta reais e sessenta e quatro centavos) na construção da Praça
dos Direitos Humanos em terreno de terceiros, estando sujeita à perda, em proveito
do proprietário, nos termos do art. 1.255 do Código Civil, além da constatação
do abandono de obra (itens 2.3.4 e 2.3.5 do Relatório DLC);
6.2.1.2. Inclusão, por meio de termo aditivo ao Contrato n.
103/2008, no valor R$ 1.287,23 (mil duzentos e oitenta e sete reais e vinte e
três centavos), de fôrma para laje pré-moldada, não utilizada na execução da
obra, em desacordo com o estabelecido nos arts. 62 e 63 da Lei (federal) n.
4.320/64 (item 2.4.5.4 do Relatório DLC);
6.2.1.3. Termo aditivo ao Contrato n. 103/2008 com aumento
de quantidade de serviços contratados com preços acima dos preços de mercado,
resultando em prejuízo de R$ 5.233,10 (cinco mil, duzentos e trinta e três
reais e dez centavos) ao erário, em afronta ao princípio da economicidade inserto
no art. 70, caput, da Constituição Federal (item 2.4.5.4 do Relatório DLC);
6.2.1.4. Investimento de R$ 92.009,14 (noventa e dois mil,
nove reais e quatorze centavos) na construção e ampliação da quadra de esportes
em terreno de terceiros, estando sujeita à perda, em proveito do proprietário,
nos termos do art. 1.255 do Código Civil (item 2.4.8 do Relatório DLC).
6.2.2. acerca das irregularidades abaixo relacionadas,
ensejadoras de imputação de multas, com fundamento nos arts. 69 ou 70 da Lei
Complementar n. 202/2000:
6.2.2.1. Convite n. 02/2008, tendo como objeto a execução da
sinalização turística no município, realizada com base em projeto básico que
não possuía os elementos necessários e suficientes, que possibilitassem a
caracterização do serviço e avaliação do custo da obra e a definição dos
métodos e do prazo de execução, em desacordo com o estabelecido no art. 6º, IX,
c/c art. 7º, I da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2.2 do Relatório DLC);
6.2.2.2. Contrato n. 64/2008, para execução da sinalização
viária do Município sem a devida ART, em desacordo com o estabelecido no art.
1º da Lei (federal) n. 6.496/77 (item 2.2.3 do Relatório DLC);
6.2.2.3. Ausência de prévio empenho quando da assinatura do
Contrato n. 64/2008, contrariando a Lei (federal) n. 4.320/64, art. 60 (item
2.2.5 do Relatório DLC);
6.2.2.4. Atraso nos dois últimos pagamentos referentes ao
Contrato n. 64/2008, descumprindo cláusula contratual e, por consequência, o
art. 66 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2.6 do Relatório DLC);
6.2.2.5. Licitação para construção da Praça dos Direitos
Humanos sem projeto básico, em desacordo com o estabelecido no art. 7º da Lei
(federal) n. 8.666/93 (item 2.3.2 do Relatório DLC);
6.2.2.6. Celebração do 1º Termo Aditivo ao Contrato n.
156/2008 sem as devidas justificativas, em desacordo com o estabelecido no art.
65 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.3.4 do Relatório DLC);
6.2.2.7. Contrato n. 103/2008, para ampliação da quadra de
esportes no bairro Bela Vista, sem a devida ART, em desacordo com o
estabelecido no art. 1º da Lei n. 6.496/77 (item 2.2.3 do Relatório DLC);
6.2.2.8. Atrasos e inconsistências nas informações das obras
prestadas no Sistema e-Sfinge Obras, em desacordo com o estabelecido no art. 2º
da Instrução Normativa n. TC-01/2003 (itens 2.3.5 e 2.4.8 do Relatório DLC).
Foram encaminhados documentos e
justificativas (fls. 279-385, 386-466, 467-522).
A Diretoria de Controle de Licitações
e Contratações apresentou relatório técnico (fls. 526-539), opinando pela
irregularidade das contas em exame, na forma do art. 18, III, “b” e “c”, c/c o
art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000; pela imputação de
débito no valor de R$ 13.800,97 ao Sr. Rudinei Carlos do Amaral Fernandes em
face das irregularidades descritas nos itens 3.2.1 a 3.2.3 da conclusão do
relatório da instrução; e pela aplicação de multas ao responsável, conforme
itens 3.3.1 a 3.3.4 da conclusão do referido relatório.
A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida
entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 59, IV, da Constituição
Estadual, Art. 25, inciso III, da Lei Complementar nº 202/2000 e Resolução n.
16/94).
Passo a análise das
irregularidades.
1.
Investimento
no valor de R$ 7.280,64 (sete mil, duzentos e oitenta reais e sessenta e quatro
centavos) na construção da Praça dos Direitos Humanos em terreno de terceiros,
estando sujeita à perda, em proveito do proprietário, nos termos do art. 1.255
do Código Civil, além da constatação do abandono de obra.
Como defesa, o responsável, às fls. 281 e 312-328, junta Certidão
fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis Victor Konder Reis quanto ao
Registro de Propriedade do Imóvel.
A instrução ressalta, entretanto, que os documentos apensados aos autos
não são capazes de ilidir a restrição, pois ao se comparar os mesmos com o
terreno de localização da Praça dos Direitos Humanos, verifica-se que não se
assemelham à localização descrita na prancha ½ do projeto arquitetônico (fl.
290).
Além disso, registram que a Caixa Econômica Federal, por meio do Ofício
n. 2862/REDUR-CR/Ag (fl. 367), solicitou “Declaração
do chefe do poder executivo de área de intervenção é de uso do povo e que está
em nome do proponente”. O citado não comprovou a propriedade do imóvel.
Desta forma, mantém-se a restrição.
2.
Inclusão,
por meio de termo aditivo ao Contrato n. 103/2008, no valor R$ 1.287,23 (mil
duzentos e oitenta e sete reais e vinte e três centavos), de forma para laje
pré-moldada, não utilizada na execução da obra, em desacordo com o estabelecido
nos arts. 62 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64.
O responsável alega que as formas
para lajes não estavam previstas a execução dos serviços, mas ficou clara sua
necessidade, motivo pelo qual a compra foi autorizada e executada.
Lembra, ainda, que no valor de R$
1.287,23 está incluso o uso de forma (barroteamento, escoramento com escora de
eucalipto), pregos e mão-de-obra para a execução da referida laje pré-moldada.
A instrução afirma que o item
forma é parte integrante na composição dos custos do “item Laje pré-fabricada
p/forro” e, por isso, não se aplica em separado.
Isso porque o item 4.3, laje
pré-moldada, com um custo final de R$ 83,84, tem a seguinte composição: laje
pré-fabricada/m², betoneira 320l, vibrador 2HP, aço CA-60 5,0mm, área média,
cimento, brita 1, escora de eucalipto, prego 17x27, madeira para caixaria, laje pré-fabricada para forro, ferreiro, pedreiro e servente.
Assim, uma vez que não era necessária
a aquisição de formas, por se tratar de laje pré-moldada, resta mantida a
restrição.
3.
Termo
aditivo ao Contrato n. 103/2008 com aumento de quantidade de serviços
contratados com preços acima dos preços de mercado, resultando em prejuízo de
R$ 5.233,10 (cinco mil, duzentos e trinta e três reais e dez centavos) ao
erário, em afronta ao princípio da economicidade inserto no art. 70, caput, da
Constituição Federal (item 2.4.5.4 do Relatório DLC).
O responsável se manifesta, às
fls. 284-287, sem observar, contudo, que as restrições no valor de R$ 5.233,10
dizem respeito aos itens do aditivo apresentados nas fls. 249-250 do Relatório
DLC/ INSP.1/ 112/09.
O referido relatório destaca três
irregularidades no referido termo aditivo.
A primeira se refere à inclusão
do item 4.4 – formas para laje, apesar de as lajes serem pré-moldadas não
precisando, por isso, de formas. Desta forma, R$ 1.287,23 são passiveis de
imputação de débito ao responsável, já que este pagou por serviços que não
foram executados.
Outra irregularidade diz respeito
ao aumento da quantidade de dois itens com preços muito acima do
contratado. No caso da alvenaria o preço
inicialmente contratado era de R$ 21,50/m² e no aditivo passou a ser 222,48/m²,
gerado uma diferença de R$ 1.406,86. Além desse item, também o corrimão teve
seu preço aumentado, resultando em uma diferença a maior de R$ 716,74.
A última irregularidade aponta
que dois novos serviços foram incluídos com preços unitários muito acima dos
preços de mercado. Foram eles os itens 1.1 - Corte de estruturas metálicas e
4.3 - Laje pré-moldada.
O preço unitário do item 1.1
constante no aditivo era de R$ 41,00/m², enquanto o preço previsto pelo
Deinfra/SC, em marco de 2008, era de R$ 15,64/m². Considerando que a quantidade
acrescida foi de 84,00m², o prejuízo foi de R$ 2.131,00.
Quanto às lajes, o preço unitário
no aditivo era de R$ 83,84/m², enquanto o preço referencial do Deinfra/SC era
de R$ 63,65/m². Sendo que a quantidade acrescida foi de 48,47m², a diferença no
preço total foi de R$ 978,50.
Assim, diante do exposto, fica
mantida a restrição.
4.
Investimento
de R$ 92.009,14 (noventa e dois mil, nove reais e quatorze centavos) na
construção e ampliação da quadra de esportes em terreno de terceiros, estando
sujeita à perda, em proveito do proprietário, nos termos do art. 1.255 do
Código Civil (item 2.4.8 do Relatório DLC).
A fim de afastar a
irregularidade, o responsável junta aos autos (fl. 415) o Registro de
Propriedade do Imóvel em nome da Prefeitura Municipal de Gravatal, tendo como
número de matrícula 2.186 – AV:1-2.186 DE 24/10/2007.
Diante da juntada de novos
documentos, percebe-se que o imóvel, vinculado ao processo n. 2624, realmente
pertence à municipalidade, diferente do que ocorreu no item 1 deste parecer.
Opino, portanto, pelo afastamento
da restrição.
5.
Convite
n. 02/2008, tendo como objeto a execução da sinalização turística no município,
realizada com base em projeto básico que não possuía os elementos necessários e
suficientes, que possibilitassem a caracterização do serviço e avaliação do
custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, em desacordo
com o estabelecido no art. 6º, IX, c/c art. 7º, I da Lei (federal) n. 8.666/93
(item 2.2.2 do Relatório DLC).
O responsável sustenta que o
Projeto Básico foi devidamente apresentado à REDUR/CR-CAIXA, órgão que
fiscaliza as obras públicas federais. Este aprovou o projeto, autorizando a
licitação do mesmo.
Afirma, também, que o dinheiro
para a execução da obra é fundo perdido do Ministério do Turismo, sendo
repassado pela Caixa Econômica Federal.
Em que pese os argumentos do
responsável estes não prosperam.
A Diretoria de Controle de
Licitações e Contratações verificou, por meio do Relatório DLC/ INSP.1/112/09
(fls. 242-243), que a projeto básico em questão não possuía os elementos
necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o
serviço, e tampouco possibilitava a avaliação do custo da obra.
Ressalta que nas
especificações técnicas referentes ao pórtico treliçado (fl. 35) somente era
informado que “O pórtico treliçado tem duas colunas de sustentação 0,60x0,60m e
uma viga superior com as mesmas dimensões onde serão fixadas as placas”. Não
especifica, por exemplo, qual o perfil metálico a ser utilizado.
Do Manual de
Licitações e Contratos do TCU, acessível em www.tcu.gov.br, extrai-se as
seguintes informações acerca da necessidade do projeto básico.
Procedimentos para abertura do processo licitatório
A fase interna do
procedimento relativo a licitações públicas observará a seguinte seqüência
de atos preparatórios:
• solicitação expressa
do setor requisitante interessado, com indicação de sua necessidade;
• elaboração do
projeto básico e, quando for o caso,
o executivo;
• aprovação da
autoridade competente para início do processo licitatório, devidamente motivada
e analisada sob a ótica da oportunidade, conveniência e relevância para o
interesse público;
• autuação do processo
correspondente, que deverá ser protocolizado e numerado;
• elaboração da
especificação do objeto, de forma precisa, clara e sucinta, com base no projeto
básico apresentado;
• estimativa do valor da
contratação, mediante comprovada pesquisa de mercado;
• indicação dos recursos
orçamentários para fazer face à despesa;
• verificação da
adequação orçamentária e financeira, em conformidade com a Lei de
Responsabilidade Fiscal, quando for o caso;
• elaboração de projeto básico, obrigatório em caso de obras e
serviços;
• definição da
modalidade e do tipo de licitação a serem adotados (grifei).
Cabe também transcrever os ensinamentos de Jorge Ulisses Jacoby[1]:
Assim como para as
compras é essencial a adequada caracterização do objeto, para obras e serviços é indispensável o
detalhamento do que a Administração busca do contratado, e esse nível
de precisão do objeto do futuro contrato é alcançado pelo que a Lei n°
8.666/93, numa transladação de sentido, cognominou de projeto básico.
A adoção desse
instrumento só traz reflexos positivos, na medida em que constitui um orientador para os licitantes, amplia a transparência e
fortalece o trabalho técnico a ser desenvolvido (grifei).
Ainda sobre o assunto, o
renomado autor Marçal Justen Filho[2]
traz os seguintes comentários, os quais transcrevo, por pertinentes:
“Esse é o
sentido a ser extraído da exigência da elaboração de projetos básico e executivo,
como condição para instauração da licitação. Não se trata de mera formalidade
destituída de sentido nem se pode reputá-la como satisfeita mediante documentos
destituídos de maiores informações. O
projeto básico deverá conter as informações fundamentais que demonstram a
viabilidade do empreendimento examinado.” [grifei].
Desta forma, em face da
não-observância do disposto no art. 6º, IX, c/c art. 7º, I, da Lei n 8.666/93,
manifesto-me pela manutenção da restrição.
6.
Contrato
n. 64/2008, para execução da sinalização viária do Município sem a devida ART,
em desacordo com o estabelecido no art. 1º da Lei (federal) n. 6.496/77 (item
2.2.3 do Relatório DLC).
O responsável alega que a
Anotação de Responsabilidade Técnica n. 3259516-2, referente à fiscalização das
obras, encontra-se de acordo com as exigências do CREA. À fl. 468, junta
fotocópia do documento.
Desta forma, resta sanada a
restrição apontada, atendendo-se ao disposto no art. 1º da Lei n. 6.496/77.
7.
Ausência
de prévio empenho quando da assinatura do Contrato n. 64/2008, contrariando a
Lei (federal) n. 4.320/64, art. 60 (item 2.2.5 do Relatório DLC).
Como defesa, o responsável afirma
(fl. 133) que houve dotação orçamentária sob n. 4.4.90.51.00.00 (200),
4.4.90.51.00.00 (201) prevendo recursos para o pagamento do contrato em
questão.
Observa que nenhum pagamento
aconteceu anteriormente ao empenho do contrato, conforme documentos por ele
anexados (fls. 469-480).
Entretanto, a instrução ressalta
que assinatura do contrato se deu em 17/03/08 (fls. 485), enquanto os empenhos
de n. 1132/08 e 1133/08 (fls. 469 e 480) foram emitidos somente dia 10/04/08,
ou seja, 24 dias após a assinatura do Contrato.
O artigo 60 da Lei Federal n. 4.320/64 proíbe a realização de despesa
sem prévio emprenho. A respeito da obrigatoriedade do empenho, J. Teixeira
Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis[3]
assim prelecionam:
“O empenho é o instrumento de que se serve a Administração a
fim de controlar a execução do orçamento. É através dele que o Legislativo se
certifica de que os créditos concedidos ao Executivo estão sendo obedecidos.
O empenho constitui instrumento de
programação, pois, ao utilizá-lo racionalmente, o Executivo tem sempre o
panorama dos compromissos assumidos e das dotações ainda disponíveis. Isto
constitui uma garantia para os fornecedores, prestadores de serviços e
empreiteiros, contratantes em geral [...].
O conceito de empenho pressupõe anterioridade. O empenho é
ex-ante”.
(grifei)
Por fim,
importante ressaltar que essa Corte de Contas vem, reiteradamente, aplicando multas
nos casos em que são realizadas despesas sem prévio empenho:
Acórdão n. 0174/2010. Processo n. RPA - 05/00959358 (apenso
o Processo n. RPA-05/01024352). Data da Sessão: 05/04/2010. Relator: Julio
Garcia
ACORDAM os Conselheiros
do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos
6.2. Aplicar ao Sr. Odacir
Prevedello - ex-Prefeito Municipal de Anchieta, CPF n. 219.977.649-20, com
fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II,
do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta
Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado
das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da
Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.2. R$ 800,00
(oitocentos reais), em face da realização de despesas sem o prévio empenho determinado no art. 60 da
Lei (federal) n. 4.320/64, e, por conseguinte, contrariando o princípio da
legalidade previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal (item III-1 do
Relatório DMU) [grifei].
Acórdão n. 0319/2009. Processo n. DEN - 06/00152170. Data da Sessão: 16/03/2009.
Relator: Luiz Roberto Herbst
ACORDAM os Conselheiros
do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos
6.2.9. R$ 1.000,00 (mil reais), em virtude da
ausência de prévio empenho para as despesas relativas ao
Contrato n. 054/2002, em desacordo com o art. 60 da Lei n. 4.320/64 (item 2.10
do Relatório DLC) [grifei].
Assim, resta mantida a restrição,
em face da clara violação ao disposto no art. 60 da Lei n. 4.320/64.
8.
Atraso
nos dois últimos pagamentos referentes ao Contrato n. 64/2008, descumprindo
cláusula contratual e, por consequência, o art. 66 da Lei (federal) n. 8.666/93
(item 2.2.6 do Relatório DLC).
O responsável alega que, com relação
ao Contrato n. 64/2008, não houve pagamento em atraso.
Afirma que o pagamento ocorreu em
12/08/2008 e não em 31/12/2008, como registrado no sistema e-Sfinge.
A fim de demonstrar o pagamento
em dia, junta aos autos comprovante de ordem de débito à fl. 488.
Entendo, em consonância com a
instrução, que uma vez que o registro no sistema e-Sfinge foi realizado de
forma errônea pela própria Unidade Gestora e que o responsável juntou
documentos comprovando o pagamento em dia, a irregularidade deve ser sanada.
9.
Licitação
para construção da Praça dos Direitos Humanos sem projeto básico, em desacordo
com o estabelecido no art. 7º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.3.2 do
Relatório DLC).
Às fls. 280 e
Desta forma, diante da
apresentação da cópia dos projetos básicos, atendendo o disposto no art. 7º da
Lei n. 8.666/93, a restrição apontada deve ser sanada.
10.
Celebração
do 1º Termo Aditivo ao Contrato n. 156/2008 sem as devidas justificativas, em
desacordo com o estabelecido no art. 65 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item
2.3.4 do Relatório DLC).
Como justificativa (FL. 281), o
responsável se limita a anexar aos autos fotocópia do “1º TERMO ADITIVO AO
CONTRATO ADMINISTRATIVO” (fl. 368) com as devidas assinaturas.
Verifica-se, no entanto, que o
Sr. Rudinei Carlos do Amaral Fernandes não apresentou as justificativas
técnicas e jurídicas para a emissão do referido termo aditivo.
Além disso, ressalta a instrução
que o Contrato n. 156/2008 tinha prazo de vigência até 31/12/08, motivo pelo
qual o termo aditivo deveria ter sido emitido antes desta data, o que não
aconteceu.
Desta forma, resta mantida a
restrição.
11.
Contrato
n. 103/2008, para ampliação da quadra de esportes no bairro Bela Vista, sem a
devida ART, em desacordo com o estabelecido no art. 1º da Lei n. 6.496/77 (item
2.2.3 do Relatório DLC).
O responsável juntou fotocópias
das Anotações de Responsabilidade Técnica referentes à ampliação da quadra de
esportes no bairro Bela Vista (fls. 412-414), sanando a irregularidade apontada.
12.
Atrasos
e inconsistências nas informações das obras prestadas no Sistema e-Sfinge
Obras, em desacordo com o estabelecido no art. 2º da Instrução Normativa n.
TC-01/2003 (itens 2.3.5 e 2.4.8 do Relatório DLC).
Como defesa, o responsável apenas
apresenta, às fls. 372-385, os “Recibos de Informações Prestadas”.
A instrução ressalta, entretanto,
que algumas informações, ainda que atualizadas, são inconsistentes.
Exemplifica por meio do registro
do andamento da obra de ampliação da quadra de esporte no bairro Bela Vista,
que consta como “atrasado” na competência 04/09 a 10/09. Além disso,
verifica-se o correto registro do “Bem Vinculador Patrimonial” com registro no
Cartório de Imóveis em nome da municipalidade.
Desta forma, os documentos
apresentados não são capazes de ilidir a irregularidade em questão.
Ante o
1)
pela
IRREGULARIDADE da presente tomada de
contas, na forma do art. 18, III, “b” e “c”, da Lei Complementar n. 202/2000,
em face das restrições descritas nos itens 3.2.1 a 3.2.3 e 3.3.1 a 3.3.4, todos
da conclusão do relatório de instrução;
2)
pela IMPUTAÇÃO DE
DÉBITO ao Sr. Rudinei Carlos do Amaral
Fernandes, na forma do art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, em face das irregularidades
descritas nos itens 3.2.1 a 3.2.3 do relatório de instrução;
3)
pela APLICAÇÃO
DE MULTAS ao Sr. Rudinei Carlos do Amaral Fernandes, com fundamento no art. 70, inciso II, da mesma
Lei, em face das irregularidades apontadas nos itens 3.3.1 a 3.3.4, todos da
conclusão do relatório de instrução.
Florianópolis, 23 de junho de 2010.
Cibelly Farias
Procuradora do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas
[1] ULISSES JABCOBY FERNANDES, Jorge. A nova dimensão do projeto básico nas licitações.
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=440. Revista Virtual Jus
Vigilantibus. 02.1995. Acesso em 05/05/2010.
[2] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: 11ª ed. Dialética. São Paulo, 2005. p. 104.
[3] MACHADO JR., José Teixeira, COSTA REIS, Heraldo da. A Lei 4.320 comentada e a lei de responsabilidade fiscal. Rio de Janeiro: IBAM, 31ª ed., 2002/2003. p. 144.