PARECER nº: |
MPTC/3276/2010 |
PROCESSO nº: |
REP-10/00202248 |
ORIGEM : |
Companhia
Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN |
INTERESSADO: |
Marina
Modesto Rebelo |
ASSUNTO : |
Peças de Inquérito Policial - numerário em
espécie nas dependências da CASAN |
Ausentes
pressupostos de admissibilidade previstos na Lei nº 202/2000 e na Resolução nº
TC-06/2001, a Representação não deve ser conhecida.
1 – DO RELATÓRIO
Trata-se de Representação formulada
pela Dr.ª Marina Modesto Rebelo, Promotora de Justiça, comunicando suposta
irregularidade no âmbito da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento,
referente à descoberta de dinheiro em espécie na lixeira da sala da Presidência
da Empresa.
Os auditores da Diretoria de
Controle da Administração Estadual, por meio do Parecer nº 365/2010, de fls. 31/33,
sugeriram o não conhecimento da Representação, por estar a matéria em fase de
apuração na esfera policial.
2 – DA
ADMISSIBILIDADE
Trata-se de Representação
encaminhada por Promotora de Justiça, originária de e-mail por meio do qual o
Sr. Paulo Soares faz as seguintes afirmações: “... parece que foi dinheiro vivo
achado no lixo, cabe averiguar e, se confirmado, tomar as providências cabíveis
(sic)” (fl. 4).
No âmbito do Ministério Público
Estadual, a Representação recebeu despacho no sentido de que os documentos
apresentados não apontam desde já indício de ato de improbidade administrativa
(fl. 6).
No âmbito da polícia federal, há
expediente originário de depoimento noticiando que faxineiras encontraram “um
pacote de dinheiro na lixeira da Chefia de Gabinete da Presidência da
Companhia” (fls. 14/15); e, no âmbito da Policia Civil, tramita expediente
originário de boletim de ocorrência registrado pelo presidente da CASAN, acerca
de “notícias falsas que o dinheiro de origem ilícita estaria sendo escondido no
lixo da sala da presidência, entre outros, o que caracterizaria crime contra
funcionário público (sic)” (fls. 21/30).
Ao que parece, a notícia do
dinheiro no lixo em uma sala da empresa teve origem em notas publicadas em jornais
e em blogs (fls. 8 e 21/22).
Dos autos não consta a descrição
da irregularidade cuja competência para averiguação seria do Tribunal de
Contas.
E, ainda que houvesse tal
descrição, a Representação não contemplaria indício de prova.
Portanto, restam desatendidos pressupostos
de admissibilidade previstos na Lei nº 202/2000 e na Resolução nº TC-06/2001
para o conhecimento da Representação.
3 – DA CONCLUSÃO
Ante
o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000,
manifesta-se pela adoção da seguinte providência:
- NÃO CONHECIMENTO da Representação,
tendo em vista a ausência de pressupostos de admissibilidade previstos na Lei
nº 202/2000 e na Resolução nº TC-06/2001.
Florianópolis,
22 de julho de 2010.
Aderson Flores
Procurador rss