PARECER  nº:

MPTC/3276/2010

PROCESSO nº:

REP-10/00202248    

ORIGEM     :

Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN

INTERESSADO:

Marina Modesto Rebelo

ASSUNTO    :

Peças de Inquérito Policial - numerário em espécie nas dependências da CASAN

 

Ausentes pressupostos de admissibilidade previstos na Lei nº 202/2000 e na Resolução nº TC-06/2001, a Representação não deve ser conhecida.

 

1 – DO RELATÓRIO

Trata-se de Representação formulada pela Dr.ª Marina Modesto Rebelo, Promotora de Justiça, comunicando suposta irregularidade no âmbito da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento, referente à descoberta de dinheiro em espécie na lixeira da sala da Presidência da Empresa.

Os auditores da Diretoria de Controle da Administração Estadual, por meio do Parecer nº 365/2010, de fls. 31/33, sugeriram o não conhecimento da Representação, por estar a matéria em fase de apuração na esfera policial.

 

2 – DA ADMISSIBILIDADE

Trata-se de Representação encaminhada por Promotora de Justiça, originária de e-mail por meio do qual o Sr. Paulo Soares faz as seguintes afirmações: “... parece que foi dinheiro vivo achado no lixo, cabe averiguar e, se confirmado, tomar as providências cabíveis (sic)” (fl. 4).

No âmbito do Ministério Público Estadual, a Representação recebeu despacho no sentido de que os documentos apresentados não apontam desde já indício de ato de improbidade administrativa (fl. 6).

No âmbito da polícia federal, há expediente originário de depoimento noticiando que faxineiras encontraram “um pacote de dinheiro na lixeira da Chefia de Gabinete da Presidência da Companhia” (fls. 14/15); e, no âmbito da Policia Civil, tramita expediente originário de boletim de ocorrência registrado pelo presidente da CASAN, acerca de “notícias falsas que o dinheiro de origem ilícita estaria sendo escondido no lixo da sala da presidência, entre outros, o que caracterizaria crime contra funcionário público (sic)” (fls. 21/30).

Ao que parece, a notícia do dinheiro no lixo em uma sala da empresa teve origem em notas publicadas em jornais e em blogs (fls. 8 e 21/22).

Dos autos não consta a descrição da irregularidade cuja competência para averiguação seria do Tribunal de Contas.

E, ainda que houvesse tal descrição, a Representação não contemplaria indício de prova.

Portanto, restam desatendidos pressupostos de admissibilidade previstos na Lei nº 202/2000 e na Resolução nº TC-06/2001 para o conhecimento da Representação.

 

3 – DA CONCLUSÃO

         Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela adoção da seguinte providência:

- NÃO CONHECIMENTO da Representação, tendo em vista a ausência de pressupostos de admissibilidade previstos na Lei nº 202/2000 e na Resolução nº TC-06/2001.

         Florianópolis, 22 de julho de 2010.

 

             Aderson Flores

                      Procurador                      rss