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PARECER
nº: |
MPTC/4408/2010 |
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PROCESSO
nº: |
TCE-04/03499429 |
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ORIGEM: |
Secretaria de Estado da Saúde |
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INTERESSADO: |
Joares Carlos Ponticelli |
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ASSUNTO: |
Tomada de Contas Especial - RPA 0403499429 |
1 . DO PROCESSO
Para exame e parecer deste Ministério Público Especial, o
Processo epigrafado, que versa sobre Tomada de Contas Especial convertida por
Despacho Singular, acostada aos autos, às fls.
2. DA INSTRUÇÃO
Em cumprimento ao Despacho do
Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator, o processo foi convertido em Tomada
de Contas Especial e procedida a citação dos responsáveis, para apresentação
das alegações de defesa.
Em atendimento a citação, os Responsáveis remeteram documentos ao
Tribunal de Contas. (fls.
À vista dos esclarecimentos
aduzidos pelos responsáveis, a Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações, exarou Relatório nº 773/2008, (fls. 6.142-6.194), e por entender que as justificativas apresentadas pelos
responsáveis não elidiu as irregularidades anteriormente apontas, concluiu por
sugerir ao Tribunal Pleno decidir por julgar irregulares os atos descritos nos
itens 3.1.1 a 3.1.9, bem como, imputar em débito ao Sr. Luiz Eduardo Cherem,
Sr. Ramon da Silva e Sra. Cláudia Nunes em face do dano causado ao erário no
valor de R$899,20 (oitocentos e nove reais e vinte centavos).
Sugeriu ainda, que fosse aplicada
multa ao Sr. Luiz Eduardo Cherem, em face das irregularidades discriminadas nos
itens 3.3.1 a 3.3.6, constante das fls. 6.185-6.186, ao Sr. Ramon da Silva em
face das irregularidades discriminadas nos itens 3.4.1 a 3.4.5, constante das
fls. 6.186-6.187, Sra. Cláudia Nunes, em face das irregularidades discriminadas
nos itens 3.5.1 a 3.5.8, constante das fls. 6.187-6.189, ao Sr. Luiz Fernando
Augustini, em face das irregularidades discriminadas nos itens 3.6.1 a 3.6.11,
constante das fls. 6.189-6.190 e a Sra. Carmem Emília Bonfa Zanotto, em face
das irregularidades discriminadas nos itens 3.7.1 a 3.7.11, constante das fls.
6.191-6.192, do mencionado relatório.
Finalizando, propõe recomendações,
conforme se verifica dos itens
3. DA PROCURADORIA
O Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, analisando a Presente Tomada de Contas Especial, e tudo
mais que dos autos consta passa a se manifestar.
A Instrução sugere no subitem 3.2, que seja imputado aos
responsáveis Sr. ao Sr. Luiz Eduardo Cherem, Sr. Ramon da Silva e Sra. Cláudia Nunes em face do dano
causado ao erário no valor de R$899,20 (oitocentos e nove reais e vinte
centavos), em face de pagamento adicional decorrente de procedimento irregular
de dispensa de licitação.
Acerca dessa restrição os responsáveis afirmaram que não
houve pagamento a maior, tendo em vista que optou-se pela empresa que cotou
exatamente o produto solicitado na ordem judicial.
Por esta razão, entendo que são
plausíveis as justificativas apresentadas pelo responsável e, suficientes para
descaracterizar a infração e a imputação de débito, uma vez que não restou
comprovado nos autos que houve má-fé ou o agir doloso, bem como esse valor não
foi incorporado ao patrimônio dos responsáveis.
Além da imputação de débito, o Órgão Técnico sugere aplicação de multa conforme mencionado nos subitens acima.
Conforme se extrai dos subitens
acima a sugestão para aplicação de multa foi fundamentada no art. 68 e 70,
inciso II, da Lei Complementar n 202/2000, e a aplicação de multa por parte do
Tribunal, só é cabível, após a comprovação do dano causado ao erário.
Desse modo, não cabe aplicação de
multa em razão da não comprovação de dano ao erário.
Por outro lado, verifica-se que as supostas irregularidades apontadas são decorrentes de ato praticado com grave infração a norma legal.
Cabe registrar que a Instrução Técnica não fundamentou o por que considerou como grave as referidas irregularidades. O Adjetivo “grave” enuncia a intensidade da lesão que justifica a outorga da medida jurisdicional. Com efeito, o agente com função de aplicar a lei a casos específicos expõe-se à crítica técnica mediante a fundamentação de sua decisão.
Ademais, sem fundamentos, a recorribilidade torna-se virtualmente inútil. Ainda que se recorra contra a disposição – em tese – não se mostra viável a insurgência se não se conhecem os seus fundamentos. Então, a ausência de fundamentação é contrária à disposição inserta no inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal.
Observa-se ainda que a
Constituição Federal atendendo o princípio da individualização da pena previu
no art. 5º, inciso XLVI, a necessidade de lei para normatizar a aplicação da
pena e a sua individualização.
Desse modo, a sugestão do
Órgão Técnico por si só, fere o referido preceito constitucional que impõe a
individualização da pena como uma garantia fundamental de todo o cidadão
brasileiro.
É que o julgador, ao aplicar penalidades,
ainda que administrativas, como é a hipótese da qual se trata, deve nortear-se
pelo princípio da dosimetria, dentre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Essa regra – aplicada no âmbito do Direito
Administrativo – encontra-se expressamente consignada no ordenamento pátrio.
Como exemplo, cito o art. 128 da Lei n. 8.112/1990, a qual estabelece
diretrizes para a aplicação da dosimetria da pena relativa às infrações
praticadas pelos servidores públicos civis da União.
Eis o teor da citada norma:
Art. 128. Na aplicação das
penalidades serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem
para o serviço público, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. (grifo nosso)
Consoante análise realizada nestes autos, não restou demonstrado as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais, para aplicação da sanção, descrita nos itens acima mencionados.
Por todo o exposto, este Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, com amparo na competência que lhe é conferida pelo art. 108, incisos
I e II da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se no sentido se que seja JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS as contas pertinentes à presente Tomada de Contas
Especial, na forma do artigo 18, inciso II da Lei Complementar nº 202/2000,
dando quitação plena aos responsáveis, de acordo com o artigo 19 da mesma lei
em testilha.
É o parecer.
Florianópolis, 29 de julho de 2010.
MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador Geral
adjunto
zas