PARECER nº:

MPTC/4408/2010

PROCESSO nº:

TCE-04/03499429    

ORIGEM:

Secretaria de Estado da Saúde

INTERESSADO:

Joares Carlos Ponticelli

ASSUNTO:

Tomada de Contas Especial - RPA 0403499429

 

1 . DO PROCESSO

 

Para exame e parecer deste Ministério Público Especial, o Processo epigrafado, que versa sobre Tomada de Contas Especial convertida por Despacho Singular, acostada aos autos, às fls. 5.981 a 5.990, que trata de auditoria ordinária em licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, realizadas pelos Técnicos do Tribunal de Contas junto a Secretaria de Estado da Saúde, para apuração de fatos denunciados referentes a supostas pratica reiterada e indevida de dispensa ou inexigibilidade de licitação para a aquisição de medicamentos e outros.

 

2. DA INSTRUÇÃO

 

Em cumprimento ao Despacho do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator, o processo foi convertido em Tomada de Contas Especial e procedida a citação dos responsáveis, para apresentação das alegações de defesa.

Em atendimento a citação, os Responsáveis remeteram documentos ao Tribunal de Contas. (fls. 6.008 a 6.031 e 6.032 a 6.749).

À vista dos esclarecimentos aduzidos pelos responsáveis, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, exarou Relatório nº 773/2008, (fls. 6.142-6.194), e por entender que as justificativas apresentadas pelos responsáveis não elidiu as irregularidades anteriormente apontas, concluiu por sugerir ao Tribunal Pleno decidir por julgar irregulares os atos descritos nos itens 3.1.1 a 3.1.9, bem como, imputar em débito ao Sr. Luiz Eduardo Cherem, Sr. Ramon da Silva e Sra. Cláudia Nunes em face do dano causado ao erário no valor de R$899,20 (oitocentos e nove reais e vinte centavos).

Sugeriu ainda, que fosse aplicada multa ao Sr. Luiz Eduardo Cherem, em face das irregularidades discriminadas nos itens 3.3.1 a 3.3.6, constante das fls. 6.185-6.186, ao Sr. Ramon da Silva em face das irregularidades discriminadas nos itens 3.4.1 a 3.4.5, constante das fls. 6.186-6.187, Sra. Cláudia Nunes, em face das irregularidades discriminadas nos itens 3.5.1 a 3.5.8, constante das fls. 6.187-6.189, ao Sr. Luiz Fernando Augustini, em face das irregularidades discriminadas nos itens 3.6.1 a 3.6.11, constante das fls. 6.189-6.190 e a Sra. Carmem Emília Bonfa Zanotto, em face das irregularidades discriminadas nos itens 3.7.1 a 3.7.11, constante das fls. 6.191-6.192, do mencionado relatório.

Finalizando, propõe recomendações, conforme se verifica dos itens 3.8 a 3.8.9.

 

3. DA PROCURADORIA

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, analisando a Presente Tomada de Contas Especial, e tudo mais que dos autos consta passa a se manifestar.

A Instrução sugere no subitem 3.2, que seja imputado aos responsáveis Sr. ao Sr. Luiz Eduardo Cherem, Sr. Ramon da Silva e Sra. Cláudia Nunes em face do dano causado ao erário no valor de R$899,20 (oitocentos e nove reais e vinte centavos), em face de pagamento adicional decorrente de procedimento irregular de dispensa de licitação.

 Acerca dessa restrição os responsáveis afirmaram que não houve pagamento a maior, tendo em vista que optou-se pela empresa que cotou exatamente o produto solicitado na ordem judicial.

Por esta razão, entendo que são plausíveis as justificativas apresentadas pelo responsável e, suficientes para descaracterizar a infração e a imputação de débito, uma vez que não restou comprovado nos autos que houve má-fé ou o agir doloso, bem como esse valor não foi incorporado ao patrimônio dos responsáveis.

Além da imputação de débito, o Órgão Técnico sugere aplicação de multa conforme mencionado nos subitens acima.

Conforme se extrai dos subitens acima a sugestão para aplicação de multa foi fundamentada no art. 68 e 70, inciso II, da Lei Complementar n 202/2000, e a aplicação de multa por parte do Tribunal, só é cabível, após a comprovação do dano causado ao erário.

Desse modo, não cabe aplicação de multa em razão da não comprovação de dano ao erário.

Por outro lado, verifica-se que as supostas irregularidades apontadas são decorrentes de ato praticado com grave infração a norma legal.

Cabe registrar que a Instrução Técnica não fundamentou o por que considerou como grave as referidas irregularidades. O Adjetivo “grave” enuncia a intensidade da lesão que justifica a outorga da medida jurisdicional. Com efeito, o agente com função de aplicar a lei a casos específicos expõe-se à crítica técnica mediante a fundamentação de sua decisão.

Ademais, sem fundamentos, a recorribilidade torna-se virtualmente inútil. Ainda que se recorra contra a disposição – em tese – não se mostra viável a insurgência se não se conhecem os seus fundamentos. Então, a ausência de fundamentação é contrária à disposição inserta no inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal.

Observa-se ainda que a Constituição Federal atendendo o princípio da individualização da pena previu no art. 5º, inciso XLVI, a necessidade de lei para normatizar a aplicação da pena e a sua individualização.

Desse modo, a sugestão do Órgão Técnico por si só, fere o referido preceito constitucional que impõe a individualização da pena como uma garantia fundamental de todo o cidadão brasileiro.

É que o julgador, ao aplicar penalidades, ainda que administrativas, como é a hipótese da qual se trata, deve nortear-se pelo princípio da dosimetria, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

 Essa regra – aplicada no âmbito do Direito Administrativo – encontra-se expressamente consignada no ordenamento pátrio. Como exemplo, cito o art. 128 da Lei n. 8.112/1990, a qual estabelece diretrizes para a aplicação da dosimetria da pena relativa às infrações praticadas pelos servidores públicos civis da União.

Eis o teor da citada norma:

Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. (grifo nosso)  

Consoante análise realizada nestes autos, não restou demonstrado as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais, para aplicação da sanção, descrita nos itens acima mencionados.

Por todo o exposto, este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência que lhe é conferida pelo art. 108, incisos I e II da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se no sentido se que seja JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, na forma do artigo 18, inciso II da Lei Complementar nº 202/2000, dando quitação plena aos responsáveis, de acordo com o artigo 19 da mesma lei em testilha.

É o parecer.

Florianópolis, 29 de julho de 2010.

 

     

 

 

MÁRCIO DE SOUSA ROSA

Procurador Geral adjunto

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

zas