PARECER
nº: |
MPTC/3830/2011 |
PROCESSO
nº: |
APC 06/00271005 |
ORIGEM: |
Fundo de Materiais, Publicações e Impressos
Oficiais |
INTERESSADO: |
|
ASSUNTO: |
Relativas a 04 Notas de Empenho do Exercício
de 2005 |
1. DO PROCESSO
Trata os autos de Auditoria Ordinária in loco, de prestação de Contas de
Recursos Antecipados, pertinentes a 4 Notas de Empenho do exercício de 2005.
A Unidade Gestora supra, foi auditada
em cumprimento ao que determina a Constituição Estadual em seu art. 59, IV, a
Lei Complementar nº 202/00, art. 25, III e o Regimento Interno desse Tribunal
(Resolução TC-06/01).
2. DA INSTRUÇÃO
Após tramitação dos presentes autos em todas as suas fases preliminares no Tribunal de Contas, incluindo análise dos órgãos técnicos, juntada de documentos e/os esclarecimentos, a Diretoria de Controle da Administração Estadual, elaborou o Relatório nº 132/2007, fls. 210-230, e ao final, sugere:
3.1 Julgar irregulares, na forma do art. 18, 11I, "b" e "c" ele art. 21,
"caput" da Lei Complementar n.º 202/00, as
contas de recursos antecipados em
favor do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais, referentes às
Notas de Empenho abaixo relacionadas:
NE |
DATA |
ATIVIDADE |
ITEM |
FONTE |
VALOR |
CREDOR |
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R$ |
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718 |
21/11/2005 |
4214 |
3.3.90.39.99 |
244 |
4.000,00 |
Associação dos |
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Funcionários da |
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DGAO |
443 |
26/07/2005 |
4214 |
3.3.90.39.99 |
244 |
15.200,00 |
Associação dos |
|
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|
Funcionários da |
|
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|
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DGAO |
471 |
04/08/2005 |
4214 |
3.3.90.39.99 |
244 |
3.800,00 |
Associação dos |
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|
Funcionários da |
|
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DGAO |
67 |
31/03/2005 |
4214 |
3.3.90.39.99 |
244 |
25.500,00 |
Associação dos |
|
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Funcionários da |
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DGAO |
3.2 Dar quitação ao responsável da
parcela de R$ 825,00
(oitocentos e vinte e cinco reais), pela comprovação das despesas por notas
fiscais, em fls. 60 e 100 dos autos;
3.3 Condenar o responsável - Sr.
Marcos Luiz Vieira - Ex-Gestor
do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais, sito à Rua
Cristóvão
Nunes Pires, 202 - Apt. 606, Florianópolis/SC, portador do CPF nº
155.074.409-72, ao recolhimento da
quantia de R$ 47.675,00 (quarenta e
sete
mil, seiscentos e setenta e cinco reais), relativo
aos empenhos citados no item
3.1 da conclusão, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias a contar da publicação do
Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o
recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado
monetariamente e acrescido dos juros legais (Arts. 21 e 44 da Lei Complementar
n.º 202/00), calculados
a partir das datas relacionadas na tabela do item 3.1 da
conclusão, até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o
encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal,
para que adote providências à efetivação da execução da decisão
definitiva (Art. 43, II, da Lei Complementar n.º 202/00), face:
a)
ausência de notas fiscais, que comprovem as despesas com
serviços sujeitos à incidência de
tributos, referentes ao pagamento de
auxílio-creche, dentista, fonoaudiologia, psicoterapia, acompanhamento pedagógico e material odontológico dos
funcionários da extinta IOESC, em desacordo ao art. 24, §1°, do Decreto n.º 307/03 e art. 59 da Resolução n.º TC 16/94; (item 2.5,
fls.220/227)
b)
indevida concessão de auxílio-creche, por
falta de regulamentação
do art. 115, da Lei n.º 6.745/85
- Estatuto do Servidor Público do Estado de Santa
Catarina. (item 2.4, fls. 217/220)
3.4
Aplicar ao Sr. Marcos Luiz Vieira - Ex-Gestor do Fundo de
Materiais, Publicações e Impressos Oficiais multas previstas no artigo 68 clc
art. 70, I, da lei
Complementar n.º 202/00,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias a
contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial
do Estado para comprovar ao
Tribunal o recolhimento das mesmas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças
processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação
da execução da decisão definitiva (arts. 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/00), em face:
a)
Ausência de comprovação das despesas por notas fiscais, item 2.5
do relatório, em desacordo ao art. 24, §1º do Decreto n.º 307/03 e art. 59 da
Resolução n.º TC 16/94.
b)
indevida concessão de auxílio-creche, por
falta de regulamentação
do art. 115, da Lei n.º 6.745/85 - Estatuto do Servidor Público do
Estado de Santa
Catarina. (item 2.4, fls. 217/220)
3.5 Aplicar ao Sr. Marcos Luiz Vieira, ex-Secretário de Estado da
Administração, multa prevista no art. 69 clc art. 21, parágrafo único e art. 70,
II e VI, da Lei Complementar n. 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar
ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica
desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial arts. 43, II, e 71 do
mesmo diploma legal, pelas seguintes restrições:
3.5.1 Incorreta
classificação da despesa, no tocante ao pagamento de dentistas, fonoaudiologia,
psicoterapia, acompanhamento pedagógico e material odontológico, pela
modalidade aplicada, em desacordo ao Decreto Estadual n° 2.895/2005 e Portaria Interministerial n.º 163/01 (item 2.1, fls. 211/213);
3.5.2 Não apresentação de prestação de contas de
forma individualizada, referente às Notas de Empenho n.º 443 e nº 471, em
desacordo ao
que está disposto no Decreto Estadual n.º
307/03, que disciplina a celebração de
convênio, artigo 24 (item 2.2, fls. 213/215);
3.5.3 Não observância às recomendações do TCE/SC
referentes às decisões anteriores dos seguintes processos: SPC 95823094,
Decisão n.º 1.732, de
29/09/04, SPC 0101434677, Decisão n.º 663, de
19/08/02, SPC 0004118090,
Decisão n.º 873, de 16/10/02 e
APC 030810162, Decisão n.º 278, de 17/03/04 (item
2.3, fls. 216/217);
3.6 Declarar a Associação de Funcionários da
DGAO impedida de receber novos recursos do Erário até a regularização do
presente processo,
consoante dispõe o art. 5.°,
alínea "c", da
Lei Estadual n.º 5.867/81.
3.7 Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam e do Relatório
de Reinstrução DCE/lnsp.1/Div.2 n.º 132/2007 ao Sr.
MARCOS LUIZ VIEIRA -Gestor, à
época, do Fundo de Materiais, Publicações e
Impressos Oficiais e ao Sr. ANTÔNIO
MARCOS GAVAZZONI - Gestor em
exercício.
3. DA PROCURADORIA
Conforme consta do relatório nº 132/2007,
no item 3.2, fls. 227 a Instrução Técnica sugere a quitação da parcela de R$
825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais) pela comprovação das despesas por
notas fiscais.
Desse modo este Representante
Ministerial, acompanha a sugestão da área técnica para que o Excelentíssimo
Senhor Conselheiro Relator, dê quitação ao responsável pela parcela descrita no
item 3.2, do relatório de fls. 227.
Contudo, na conclusão do relatório nº
132/2007, de fls. 227, tem 3.1, a Instrução Técnica sugere que sejam julgadas
irregulares as contas de recursos antecipados em favor do Fundo de Materiais,
Publicações e Impressos Oficiais, referentes às Notas de Empenho acima
relacionadas, e condene o Sr. Marcos Luiz Vieira ao pagamento da quantia de R$
47.675,00 (quarenta e sete mil, seiscentos e setenta e cinco reais, face a ausência de notas fiscais, que comprovem as despesas com
serviços sujeitos à incidência de
tributos, referentes ao pagamento de auxílio-creche, dentista, fonoaudiologia,
psicoterapia, acompanhamento pedagógico e material odontológico dos funcionários da
extinta IOESC, em desacordo ao art. 24, §1°, do Decreto n.º 307/03 e art. 59 da Resolução n.º TC 16/94; (item 2.5, fls.220/227).
Acerca dessa irregularidade, o responsável às fls. 151, em síntese informou que a concessão do auxilio-creche, se deu por autorização legal.
Observa-se dos
autos que a Instrução Técnica que considerar ilegal a concessão do
auxilio-creche aos dependentes da Associação de Funcionários da IOESC, por
entender que o art. 115, da Lei Estadual nº 6.745/85, apesar de autorizar tal
auxilio, necessita de regulamentação.
A concessão de auxílio creche aos
filhos de servidor público está previsto no art. 115 parágrafo primeiro incisos
I, II, e III, da Lei nº 6.745/85.
De acordo com o § 2º, do art. 15 da
Lei nº 6.745/85, a assistência poderá ser prestada através de entidade de
classe mediante convênio e concessão de auxílio financeiro.
Conforme consta dos autos às fls.
124-132, à época foi celebrado o Convênio entre a Imprensa Oficial do Estado de
Santa Catarina – IOESC e a Associação dos Funcionários da IOESC, com fundamento
no art. 115 parágrafo primeiro incisos I, II, e III, da Lei nº 6.745/85.
E nos termos da cláusula segunda, teve
por objeto o auxílio financeiro à Associação dos Funcionários da Imprensa
Oficial do Estado de Santa Catarina para subsidiar almoço dos funcionários;
lanche dos funcionários. Assistência odontológica aos funcionários e
dependentes e creches para os filhos de funcionários até 7 anos de idade.
Pelo que deflui dos autos a
controvérsia diz respeito a interpretação de norma legal.
No caso em exame, vê-se que a
Instrução Técnica considera irregular tal repasse por entender que o art. 15 da
Lei nº 6.745/85, necessitava de regulamentação por não ser autoaplicável.
A Doutrina clássica as normas em
normas autoaplicáveis (autoexecutáveis) e normas não autoaplicáveis (não
autoexecutáveis).
De uma maneira simples, normas de
eficácia plena e aplicabilidade imediata são aquelas que, por receberem do
constituinte normatividade suficiente, produzem efeitos desde a sua publicação,
podendo ser aplicadas e exigidas imediatamente. Normas de eficácia contida ou
restringível são aquelas que, num primeiro momento, também são contempladas de
normatividade suficiente que possibilita sua aplicação imediata, mas, que o
próprio constituinte prevê a possibilidade de o legislador ordinário,
valendo-se de determinados mecanismos, reduzir-lhe a eficácia. Por derradeiro,
normas de eficácia limitada são as que não recebem normatividade suficiente
para a sua aplicação, o que impõe a necessidade de regulamentação em nível
infraconstitucional.
Sendo assim, entendo que foi regular a concessão de auxílio-creche repassados por meio do Convênio à Associação dos Funcionários da Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina o qual foi aprovado pelo Decreto nº 3.892/93, (fls. 130), por entender que o art. 15 da Lei nº 6.745/85, é autoaplicável, não necessitando de regulamentação.
Ademais, para se caracterizar o débito e o
dever de ressarcir o erário, o fato ocorrido tem que gerar lesão ao erário e
ainda, há que se demonstrar os seguintes pressupostos: ação ou omissão ilícita
do agente; dolo ou culpa; nexo causal e
dano.
Por outro lado, não se
evidencia dos autos, pois, qualquer dano ao erário que justifique a sanção de
ressarcimento, máxime porque não se apercebe conduta (omissa ou comissiva) que
traduza, propriamente, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida,
importando enriquecimento ilícito do responsável.
Conforme exsurge-se dos autos,
o responsável realizou as despesas com base no
art. 15 da Lei nº
6.745/85, que previu tais despesas do caso em tela,
justificando assim o pagamento efetuado.
Efetivamente, a Lei
Complementar n. 202/2000, em seu art. 18, inciso III, letra “c”, c/c o
art. 21 caput estabelece que julgada
irregulares as contas e havendo débito, por dano ao erário decorrente de ato de
gestão ilegítimo ou antieconômico, o Tribunal condenará o responsável.
Do
§ 3º do art. 15 da mesma norma extrai-se o conceito de débito como sendo o
valor apurado em processo de prestação ou tomada de contas decorrente de dano
ao erário, desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos e renúncia
ilegal de receita.
In
casu, não verifico, na ilegalidade apontada, nenhuma das modalidades
descritas como passível de imputação de débito.
Ademais,
o Tribunal de Contas também não imputa em débito o Gestor público pelo repasse
de recursos públicos, e ainda, sem
a prova do comportamento eivado de má-fé do Ordenador de despesa, circunstância
que não está configurado nos autos, e ainda ante a inexistência de dolo ou
culpa devidamente comprovada nos autos, afasta a conclusão do dever de
indenizar, que só se aplica quando há prova contundente neste sentido.
Dentro do
raciocínio exposto acima entendo plenamente aplicável ao caso presente a
manifestação do eminente Conselheiro Salomão Ribas Júnior nos autos do processo
nº TCE 05/00519625, acatada pelo e. Tribunal Plenário na sessão de 26/10/2009,
cujo Acórdão nº 1.379, assim dispõe:
(...)
O
pressuposto jurídico da obrigação de indenizar é o dano resultante do dolo ou
culpa. A regra geral está inserida no art. 186, do Código Civil: “Aquele que,
por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete o ilícito”. E é
complementada pelo art. 927 do mesmo diploma: “Aquele que, por ato ilícito
(arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Decorre
daí que a imputação de débito – que importa a geração de um título executivo
extrajudicial, consequentemente, a obrigação de indenizar – reclama a presença,
no mínimo, de culpa, seja por negligência, seja por imprudência. Sem culpa
ninguém pode ser obrigado a indenizar. Este raciocínio harmoniza-se com o art.
21 da Lei Complementar n. 202/2000, quando diz: “Julgadas irregulares as
contas, e havendo débito, o Tribunal Condenará o responsável ao pagamento da
dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo,
ainda aplicar-lhe a multa prevista no art. 68 desta Lei”. Veja-se que a lei
coloca duas premissas, para efeito de condenação ao ressarcimento: a existência
do débito e a responsabilidade (culpa)
do agente.
Cabe registrar que na sessão realizada
em 30/11/2009, o Tribunal Pleno, apreciando o processo nº TCE 01/00798314,
convalidou a interpretação acima exposta que orientou a decisão então adotada,
julgando irregular sem imputação de débito com fundamento no art. 18, inciso
III, alínea “b”, c/c o art. 21 parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000
as contas pertinentes à Tomada de Contas.
Da leitura do julgado acima, pode verificar que havendo débito, a sua cobrança tem natureza de responsabilidade civil, e pelo que deflui dos autos não restou comprovado que o comportamento do Sr. Marcos Luiz Vieira foi pautado de má-fé, pois o objeto da sanção são os ATOS praticados pelo agente, não a existência do fato débito.
Portanto, entendo que são plausíveis as justificativas
apresentadas pelo responsável, o que torna suficiente
para descaracterizar a infração e a imputação de débito imputado ao Sr. Marcos
Luiz Vieira, sugerido pela Instrução Técnica no item
3.3, do relatório de fls. 227.
Além da imputação de débito, a Instrução Técnica no item 3.4, fl. 228, sugere que seja aplicado multas ao Sr. Marcos Luiz Vieira, em face das irregularidades descritas nos subitens “a” e “b” e no item 3.5, sugere aplicação de multa em face das irregularidades elencadas nos itens 3.5.1 a 3.5.3.
Quanto a sugestão para aplicação de multa sugerida no item 3.4, em face
das irregularidades descritas nos itens “a” e “b”, entendo que não cabe
aplicação da sanção, eis que o ato foi praticado com fundamento na lei nº
6.745/85, restando comprovado a legalidade do ato, bem como não restou
comprovado que tal conduta do Responsável causou prejuízo ao erário, e
porque a
multa do art. 68 c/c com o art. 70, inciso I, da Lei Complementar 202/2000,
somente é cabível quando se constata débito e a conduta do responsável é
reprovada.
No que
tange irregularidade descrita no item 3.5.1 e 3.5.2, fl. 229, entendo que não
cabe aplicação de multa, uma vez que os recursos foram
utilizados, em prol do objeto a que se destinava. Inferir ilegitimidade à despesa
apenas em função da “incorreta classificação da despesa,
e não apresentação de prestação de contas de forma individualizada” é
rigor demasiado, que não justifica a aplicação de multa.
Finalmente, quanto a sugestão para aplicação de multa ao Sr. Marcos
Luiz Vieira em face de não observância às recomendações do TCE/SC,
tenho que não merece prosperar.
Conforme de verifica do item 3.5 do
relatório de fls. 228, a Instrução Técnica adotou como fundamentação legal para
aplicar multa ao Sr. Marcos Luiz Vieira, o inciso VI do art. 70, da LC
202/2000. Contudo, analisando os fatos alegados como irregulares, em confronto
com o disposto no referido artigo, constata-se que a não observância
às recomendações do TCE/SC., não se enquadra nos
motivos previstos no inciso VI do art. 70 da LC 202/2000.
Desse modo, entendo que são plausíveis as justificativas apresentadas pelo responsável o que torna suficiente para descaracterizar a infração e a aplicação de multa sugerida pela Área Técnica, uma vez que não restou demostrado que de fato houve reincidência no descumprimento de decisão do Tribunal de Contas.
Ante o exposto, o Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108,
incisos I e II, da Lei Complementar 202/2000, ao apreciar a documentação que
compõe os autos, manifesta-se por considerar regulares na forma do art.
18, inciso I, da Lei Complementar nº 202/2000 as contas de recurso antecipados
referente a 4 Notas de Empenho, do exercício de 2005, repassados à Associação de
funcionários da extinta IOESC.
Florianópolis, 11 de agosto de 2011.
MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral
adjunto
Zas