PARECER nº:

MPTC/3830/2011

PROCESSO nº:

APC 06/00271005    

ORIGEM:

Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Relativas a 04 Notas de Empenho do Exercício de 2005

 

1. DO PROCESSO

 

Trata os autos de Auditoria Ordinária in loco, de prestação de Contas de Recursos Antecipados, pertinentes a 4 Notas de Empenho do exercício de 2005.

A Unidade Gestora supra, foi auditada em cumprimento ao que determina a Constituição Estadual em seu art. 59, IV, a Lei Complementar nº 202/00, art. 25, III e o Regimento Interno desse Tribunal (Resolução TC-06/01).

 

2. DA INSTRUÇÃO

 

Após tramitação dos presentes autos em todas as suas fases preliminares no Tribunal de Contas, incluindo análise dos órgãos técnicos, juntada de documentos e/os esclarecimentos, a Diretoria de Controle da Administração Estadual, elaborou o Relatório nº 132/2007, fls. 210-230, e ao final, sugere:

 

3.1 Julgar irregulares, na forma do art. 18, 11I, "b" e "c" ele art. 21,
"caput" da Lei Complementar n.º 202/00, as contas de recursos antecipados em
favor do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais, referentes às Notas de Empenho abaixo relacionadas:

NE

DATA

ATIVIDADE

ITEM

FONTE

VALOR

CREDOR

 

 

 

 

 

R$

 

718

21/11/2005

4214

3.3.90.39.99

244

4.000,00

Associação dos

 

 

 

 

 

 

Funcionários da

 

 

 

 

 

 

DGAO

443

26/07/2005

4214

3.3.90.39.99

244

15.200,00

Associação dos

 

 

 

 

 

 

Funcionários da

 

 

 

 

 

 

DGAO

471

04/08/2005

4214

3.3.90.39.99

244

3.800,00

Associação dos

 

 

 

 

 

 

Funcionários da

 

 

 

 

 

 

DGAO

67

31/03/2005

4214

3.3.90.39.99

244

25.500,00

Associação dos

 

 

 

 

 

 

Funcionários da

 

 

 

 

 

 

DGAO

 

3.2 Dar quitação ao responsável da parcela de R$ 825,00
(oitocentos e vinte e cinco reais),
pela comprovação das despesas por notas
fiscais
, em fls. 60 e 100 dos autos;

3.3 Condenar o responsável - Sr. Marcos Luiz Vieira - Ex-Gestor
do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais
, sito à Rua Cristóvão
Nunes Pires, 202 - Apt. 606, Florianópolis/SC, portador do CPF nº
155.074.409-72, ao recolhimento da quantia de R$ 47.675,00 (quarenta e sete
mil, seiscentos e setenta e cinco reais
)
, relativo aos empenhos citados no item
3
.1 da conclusão, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do
Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o
recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado
monetariamente e acrescido dos juros legais (Arts
. 21 e 44 da Lei Complementar
n
202/00), calculados a partir das datas relacionadas na tabela do item 3.1 da
conclusão
, até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o
encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para
que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (Art. 43, II, da Lei Complementar n.º 202/00), face:

a) ausência de notas fiscais, que comprovem as despesas com
serviços sujeitos à incidência de tributos, referentes ao pagamento de
auxílio-creche, dentista, fonoaudiologia, psicoterapia
, acompanhamento pedagógico e material odontológico dos funcionários da extinta IOESC, em desacordo ao art. 24, §1°, do Decreto n.º 307/03 e art. 59 da Resolução n.º TC 16/94; (item 2.5, fls.220/227)

b) indevida concessão de auxílio-creche, por falta de regulamentação
do art. 115
, da Lei n.º 6.745/85 - Estatuto do Servidor Público do Estado de Santa
Catarina. (item 2.
4, fls. 217/220)

3.4 Aplicar ao Sr. Marcos Luiz Vieira - Ex-Gestor do Fundo de
Materiais, Publicações e Impressos Oficiais multas previstas no artigo 68 clc
art. 70, I, da lei Complementar n.º 202/00
, fixando-lhe o prazo de 30 (tr
inta) dias a
conta
r da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao
Tribunal o recolhimento das mesmas ao Tesouro do Estado
, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II  e 71 da Lei Complementar n.º 202/00), em face:

a) Ausência de comprovação das despesas por notas fiscais, item 2.5
do relatório
, em desacordo ao art. 24, §1º do Decreto n.º 307/03 e art. 59 da
Resolução n.º TC 16/94
.

b) indevida concessão de auxílio-creche, por falta de regulamentação
do art
. 115, da Lei n.º 6.745/85 - Estatuto do Servidor Público do Estado de Santa
Catarina. (item 2.4
, fls. 217/220)

3.5 Aplicar ao Sr. Marcos Luiz Vieira, ex-Secretário de Estado da
Administração
, multa prevista no art. 69 clc art. 21, parágrafo único e art. 70, II e VI, da Lei Complementar n. 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial arts
. 43, II, e 71 do mesmo diploma legal, pelas seguintes restrições:

3.5.1    Incorreta classificação da despesa, no tocante ao pagamento de dentistas, fonoaudiologia, psicoterapia, acompanhamento pedagógico e material  odontológico, pela modalidade aplicada, em desacordo ao Decreto Estadual n° 2.895/2005 e Portaria Interministerial n.º 163/01 (item 2.1, fls. 211/213);

3.5.2 Não apresentação de prestação de contas de forma individualizada, referente às Notas de Empenho n.º 443 e nº 471, em desacordo ao
que está disposto no Decreto Estadual n
307/03, que disciplina a celebração de
convênio, artigo 24 (item 2.2, fls. 213/215);

3.5.3 Não observância às recomendações do TCE/SC referentes às decisões anteriores dos seguintes processos: SPC 95823094, Decisão n 1.732, de
29/09/04, SPC 0101434677
, Decisão n.º 663, de 19/08/02, SPC 0004118090,
Decisão n.º 873, de 16/10/02 e APC 030810162, Decisão n.º 278, de 17/03/04 (item
2.3
, fls. 216/217);

3.6 Declarar a Associação de Funcionários da DGAO impedida de receber novos recursos do Erário até a regularização do presente processo,
consoante dispõe o art. 5.°, alínea "c", da Lei Estadual n.º 5.867/81.

3.7 Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam e do Relatório de Reinstrução DCE/lnsp.1/Div.2 n.º 132/2007 ao Sr.
MARCOS LUIZ VIEIRA -Gestor, à época
, do Fundo de Materiais, Publicações e
Impressos Oficiais e ao Sr. ANTÔNIO MARCOS GAVAZZONI - Gestor em
exercício.

3. DA PROCURADORIA

Conforme consta do relatório nº 132/2007, no item 3.2, fls. 227 a Instrução Técnica sugere a quitação da parcela de R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais) pela comprovação das despesas por notas fiscais.

Desse modo este Representante Ministerial, acompanha a sugestão da área técnica para que o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator, dê quitação ao responsável pela parcela descrita no item 3.2, do relatório de fls. 227.

Contudo, na conclusão do relatório nº 132/2007, de fls. 227, tem 3.1, a Instrução Técnica sugere que sejam julgadas irregulares as contas de recursos antecipados em favor do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais, referentes às Notas de Empenho acima relacionadas, e condene o Sr. Marcos Luiz Vieira ao pagamento da quantia de R$ 47.675,00 (quarenta e sete mil, seiscentos e setenta e cinco reais, face a ausência de notas fiscais, que comprovem as despesas com serviços sujeitos à incidência de tributos, referentes ao pagamento de auxílio-creche, dentista, fonoaudiologia, psicoterapia, acompanhamento pedagógico e material odontológico dos funcionários da extinta IOESC, em desacordo ao art. 24, §1°, do Decreto n.º 307/03 e art. 59 da Resolução n.º TC 16/94; (item 2.5, fls.220/227).

Acerca dessa irregularidade, o responsável às fls. 151, em síntese informou que a concessão do auxilio-creche, se deu por autorização legal.

Observa-se dos autos que a Instrução Técnica que considerar ilegal a concessão do auxilio-creche aos dependentes da Associação de Funcionários da IOESC, por entender que o art. 115, da Lei Estadual nº 6.745/85, apesar de autorizar tal auxilio, necessita de regulamentação.

A concessão de auxílio creche aos filhos de servidor público está previsto no art. 115 parágrafo primeiro incisos I, II, e III, da Lei nº 6.745/85.

De acordo com o § 2º, do art. 15 da Lei nº 6.745/85, a assistência poderá ser prestada através de entidade de classe mediante convênio e concessão de auxílio financeiro.

Conforme consta dos autos às fls. 124-132, à época foi celebrado o Convênio entre a Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina – IOESC e a Associação dos Funcionários da IOESC, com fundamento no art. 115 parágrafo primeiro incisos I, II, e III, da Lei nº 6.745/85.

E nos termos da cláusula segunda, teve por objeto o auxílio financeiro à Associação dos Funcionários da Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina para subsidiar almoço dos funcionários; lanche dos funcionários. Assistência odontológica aos funcionários e dependentes e creches para os filhos de funcionários até 7 anos de idade.

Pelo que deflui dos autos a controvérsia diz respeito a interpretação de norma legal.

No caso em exame, vê-se que a Instrução Técnica considera irregular tal repasse por entender que o art. 15 da Lei nº 6.745/85, necessitava de regulamentação por não ser autoaplicável.

A Doutrina clássica as normas em normas autoaplicáveis (autoexecutáveis) e normas não autoaplicáveis (não autoexecutáveis).

De uma maneira simples, normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata são aquelas que, por receberem do constituinte normatividade suficiente, produzem efeitos desde a sua publicação, podendo ser aplicadas e exigidas imediatamente. Normas de eficácia contida ou restringível são aquelas que, num primeiro momento, também são contempladas de normatividade suficiente que possibilita sua aplicação imediata, mas, que o próprio constituinte prevê a possibilidade de o legislador ordinário, valendo-se de determinados mecanismos, reduzir-lhe a eficácia. Por derradeiro, normas de eficácia limitada são as que não recebem normatividade suficiente para a sua aplicação, o que impõe a necessidade de regulamentação em nível infraconstitucional.

Sendo assim, entendo que foi regular a concessão de auxílio-creche repassados por meio do Convênio à Associação dos Funcionários da Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina o qual foi aprovado pelo Decreto nº 3.892/93, (fls. 130), por entender que o art. 15 da Lei nº 6.745/85, é autoaplicável, não necessitando de regulamentação.

Ademais, para se caracterizar o débito e o dever de ressarcir o erário, o fato ocorrido tem que gerar lesão ao erário e ainda, há que se demonstrar os seguintes pressupostos: ação ou omissão ilícita do agente; dolo ou culpa; nexo causal e  dano.

Por outro lado, não se evidencia dos autos, pois, qualquer dano ao erário que justifique a sanção de ressarcimento, máxime porque não se apercebe conduta (omissa ou comissiva) que traduza, propriamente, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida, importando enriquecimento ilícito do responsável.

Conforme exsurge-se dos autos, o responsável realizou as despesas com base no art. 15 da Lei nº 6.745/85, que previu tais despesas do caso em tela, justificando assim o pagamento efetuado.

Efetivamente, a Lei Complementar n. 202/2000, em seu art. 18, inciso III, letra “c”, c/c o art. 21 caput estabelece que julgada irregulares as contas e havendo débito, por dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, o Tribunal condenará o responsável.

Do § 3º do art. 15 da mesma norma extrai-se o conceito de débito como sendo o valor apurado em processo de prestação ou tomada de contas decorrente de dano ao erário, desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos e renúncia ilegal de receita.

In casu, não verifico, na ilegalidade apontada, nenhuma das modalidades descritas como passível de imputação de débito.

Ademais, o Tribunal de Contas também não imputa em débito o Gestor público pelo repasse de recursos públicos, e ainda, sem a prova do comportamento eivado de má-fé do Ordenador de despesa, circunstância que não está configurado nos autos, e ainda ante a inexistência de dolo ou culpa devidamente comprovada nos autos, afasta a conclusão do dever de indenizar, que só se aplica quando há prova contundente neste sentido.

Dentro do raciocínio exposto acima entendo plenamente aplicável ao caso presente a manifestação do eminente Conselheiro Salomão Ribas Júnior nos autos do processo nº TCE 05/00519625, acatada pelo e. Tribunal Plenário na sessão de 26/10/2009, cujo Acórdão nº 1.379, assim dispõe:

(...)

O pressuposto jurídico da obrigação de indenizar é o dano resultante do dolo ou culpa. A regra geral está inserida no art. 186, do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete o ilícito”. E é complementada pelo art. 927 do mesmo diploma: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Decorre daí que a imputação de débito – que importa a geração de um título executivo extrajudicial, consequentemente, a obrigação de indenizar – reclama a presença, no mínimo, de culpa, seja por negligência, seja por imprudência. Sem culpa ninguém pode ser obrigado a indenizar. Este raciocínio harmoniza-se com o art. 21 da Lei Complementar n. 202/2000, quando diz: “Julgadas irregulares as contas, e havendo débito, o Tribunal Condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda aplicar-lhe a multa prevista no art. 68 desta Lei”. Veja-se que a lei coloca duas premissas, para efeito de condenação ao ressarcimento: a existência do  débito e a responsabilidade (culpa) do agente.

Cabe registrar que na sessão realizada em 30/11/2009, o Tribunal Pleno, apreciando o processo nº TCE 01/00798314, convalidou a interpretação acima exposta que orientou a decisão então adotada, julgando irregular sem imputação de débito com fundamento no art. 18, inciso III, alínea “b”, c/c o art. 21 parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000 as contas pertinentes à Tomada de Contas.

Da leitura do julgado acima, pode verificar que havendo débito, a sua cobrança tem natureza de responsabilidade civil, e pelo que deflui dos autos não restou comprovado que o comportamento do Sr. Marcos Luiz Vieira foi pautado de má-fé, pois o objeto da sanção são os ATOS praticados pelo agente, não a existência do fato débito.

Portanto, entendo que são plausíveis as justificativas apresentadas pelo responsável, o que torna suficiente para descaracterizar a infração e a imputação de débito imputado ao Sr. Marcos Luiz Vieira, sugerido pela Instrução Técnica no item 3.3, do relatório de fls. 227.

Além da imputação de débito, a Instrução Técnica no item 3.4, fl. 228, sugere que seja aplicado multas ao Sr. Marcos Luiz Vieira, em face das irregularidades descritas nos subitens “a” e “b” e no item 3.5, sugere aplicação de multa em face das irregularidades elencadas nos itens 3.5.1 a 3.5.3.

Quanto a sugestão para aplicação de multa sugerida no item 3.4, em face das irregularidades descritas nos itens “a” e “b”, entendo que não cabe aplicação da sanção, eis que o ato foi praticado com fundamento na lei nº 6.745/85, restando comprovado a legalidade do ato, bem como não restou comprovado que tal conduta do Responsável causou prejuízo ao erário, e porque a multa do art. 68 c/c com o art. 70, inciso I, da Lei Complementar 202/2000, somente é cabível quando se constata débito e a conduta do responsável é reprovada.

No que tange irregularidade descrita no item 3.5.1 e 3.5.2, fl. 229, entendo que não cabe aplicação de multa, uma vez que os recursos foram utilizados, em prol do objeto a que se destinava. Inferir ilegitimidade à despesa apenas em função da “incorreta classificação da despesa, e não apresentação de prestação de contas de forma individualizada” é rigor demasiado, que não justifica a aplicação de multa.

Finalmente, quanto a sugestão para aplicação de multa ao Sr. Marcos Luiz Vieira em face de não observância às recomendações do TCE/SC, tenho que não merece prosperar.

Conforme de verifica do item 3.5 do relatório de fls. 228, a Instrução Técnica adotou como fundamentação legal para aplicar multa ao Sr. Marcos Luiz Vieira, o inciso VI do art. 70, da LC 202/2000. Contudo, analisando os fatos alegados como irregulares, em confronto com o disposto no referido artigo, constata-se que a não observância às recomendações do TCE/SC., não se enquadra nos motivos previstos no inciso VI do art. 70 da LC 202/2000.

Desse modo, entendo que são plausíveis as justificativas apresentadas pelo responsável o que torna suficiente para descaracterizar a infração e a aplicação de multa sugerida pela Área Técnica, uma vez que não restou demostrado que de fato houve reincidência no descumprimento de decisão do Tribunal de Contas.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar 202/2000, ao apreciar a documentação que compõe os autos, manifesta-se por considerar regulares na forma do art. 18, inciso I, da Lei Complementar nº 202/2000 as contas de recurso antecipados referente a 4 Notas de Empenho, do exercício de 2005, repassados à Associação de funcionários da extinta IOESC.

Florianópolis, 11 de agosto de 2011.

 

 

 

MÁRCIO DE SOUSA ROSA

Procurador-Geral adjunto

 

 

Zas