PARECER
nº: |
MPTC/4151/2010 |
PROCESSO
nº: |
REP-10/00171008 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Imbituba |
INTERESSADO: |
Elisio Sgrott |
ASSUNTO: |
Omissão quanto à cobrança de benefícios fiscais
indevidamente concedidos. |
Trata-se de Representação relatando supostas
irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Imbituba,
relacionadas com a redução de IPTU conferida à empresa EMACOBRÁS Imóveis,
Comércio e Serviços Limitada, a concessão de isenção de ISS para a empresa Thop
Turismo Hotelaria – Imbituba Praia Hotel, contrariando, ambas, legislação
municipal, e a inércia em adentrar com as devidas ações de ressarcimento do
erário.
Foi juntado voto proferido na notícia
criminal n. 99.009848-
Foi juntada à fl. 9, declaração do
Sr. Elísio Sgrott, informando que não seria o subscrito da representação e que
houve falsificação.
A Diretoria de Controle dos
Municípios apresentou relatório técnico (fls. 11-13) propondo o
não-conhecimento da presente representação, por não atender às prescrições
contidas no art. 65, § 1° e art. 66, § único da Lei Complementar n. 202/2000
c/c os arts. 100, 101, II e 102, § 3° do Regimento Interno.
Da análise do
feito verifica-se que o mesmo não está em ordem quanto aos aspectos da
legitimidade da autoria à jurisdição dessa Corte de Contas, observando-se que,
conforme declarado à fl. 9, o Sr. Vereador Elísio Sgrott não é o subscritor da
representação.
Em que pese, todavia, afronta à
legitimidade da Representação nessa Corte, o que se observa às fls. 3-8 da
instrução é a existência cabal de indícios acerca das irregularidades narradas
na inicial, que impõem a análise e julgamento por essa Corte de Contas,
conforme competência conferida pelo art. 31, §1°, da Constituição Federal, art.
113, §1°, da Constituição Estadual, art. 1° da Lei Complementar Estadual n°
202/2000 e art. 1º da Res. TCE n° 6/2001.
A representação em
questão trata de irregular isenção de 50% dos valores relativos ao IPTU da
empresa EMACOBRÁS Imóveis, Comércio e Serviços Limitados, sem atender ao
disposto no art. 37, parágrafo único, da Consolidação da Legislação Tributária
do Município de Imbituba, que diz:
Art.
37 – O Prefeito Municipal, por proposta do conselho Municipal de Contribuintes,
poderá decretar o valor mínimo do IPTU por unidade imobiliária, diferenciando-o
por setores e zonas de cadastro e pela destinação ou utilização do imóvel
tributado.
Parágrafo
Único – O valor que trata este artigo poderá ser reduzido em até 50% (cinqüenta
por cento) para lotes baldios constantes de loteamentos aprovados, ainda não
comercializados, com infra-estrutura executada pelo empreendedor, porém, não
obrigando a conclusão destas para a concessão da redução do IPTU.
Na mesma trilha,
relatou-se a isenção indevida de ISS da empresa Thop Turismo Hotelaria –
Imbituba Praia Hotel, em afronta à Lei Municipal n° 1168/91, art. 7°, inciso I,
que proíbe a concessão de benefícios fiscais a empresas que estivessem em
débito com a Fazenda, nos seguintes termos:
Art.
7° - Para beneficiar-se dos incentivos fiscais e/ou econômicos, previstos nesta
Lei, a empresa deverá formalizar o pedido através de Requerimento padronizado,
fornecido pela Prefeitura Municipal, devidamente acompanhado do respectivo
projeto e orçamento do empreendimento.
I
– os benefícios previstos não poderão contemplar Empresas que estejam em débito
com o erário público Federal, Estadual ou Municipal, e, nem em desacordo com as
prescrições da Fundação de Amparo a Tecnologias e Meio Ambiente – Fatma, ou do
Plano Diretor do Município.
Ao apreciar a matéria, o
Tribunal de Justiça apontou a existência de ilícito administrativo. Veja-se:
“Encontramo-nos,
mais uma vez, frente a uma conduta administrativa de inteira reprovação, mas
que, no entanto, não encontra tipificação penal na legislação pátria, resumindo
a sua regulamentação no campo da improbidade administrativa, através da Lei n°
8.426/92, a exemplo da situação anterior” – parecer de fls. 244-248.
Assim, verifica-se a
existência de fortes indícios quanto à prática de violações a leis municipais
e, ainda, ao disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que assim
prevê:
Art.
I - demonstração pelo
proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados
fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada
de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do
aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A
renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão
de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base
de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2o
Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput
deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará
em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
Verifica-se, ainda, indícios de
irregularidades com relação às condutas omissivas do Sr. José Roberto Martins,
Prefeito Municipal de Imbituba, e do Sr. Zulmar Duarte de Oliveira Júnior,
Procurador-Geral, em face da inércia em ingressar com as devidas ações de
ressarcimento em benefício do erário municipal, em face da referida isenção de
tributo irregular concedida pelo Prefeito antecessor.
Por fim, as condutas em questão também
podem configurar ato de improbidade administrativa, razão pela qual opino pela
remessa de informações contidas nestes autos ao Ministério Público Estadual, e
também para que adote as providências pertinentes quanto à apuração do possível
crime de falsidade, conforme declaração de fl. 9.
As condutas descritas na
representação são, portanto, passíveis de fiscalização pelo Tribunal de Contas,
consoante às atribuições previstas nos dispositivos legais e normativos
vigentes (art. 31, §1º, da Constituição Federal, art. 113, §1º, da Constituição
Estadual, art. 1º, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e art. 1º da
Resolução TCE/SC n. 6/2001 – Regimento Interno), razão pela qual este
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência
conferida pelo art. 66 da Lei Complementar n. 202/2000 encaminha a presente REPRESENTAÇÃO ao Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina, como prevê o art. 37, inciso IV, da Resolução TC n.
9/2002, para as providências cabíveis.
Esta representante ministerial
manifesta-se, ainda, pela remessa das informações contidas nesses autos ao
Ministério Público de Santa Catarina, considerando, a possibilidade de
ocorrência do crime de falsidade ideológica e do ato de improbidade
administrativa.
Florianópolis, 18 de
junho de 2010.
Cibelly Farias
Procuradora do Ministério Público
junto
ao Tribunal de Contas