PARECER nº:

MPTC/4151/2010

PROCESSO nº:

REP-10/00171008    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Imbituba

INTERESSADO:

Elisio Sgrott

ASSUNTO:

Omissão quanto à cobrança de benefícios fiscais indevidamente concedidos.

 

Trata-se de Representação relatando supostas irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Imbituba, relacionadas com a redução de IPTU conferida à empresa EMACOBRÁS Imóveis, Comércio e Serviços Limitada, a concessão de isenção de ISS para a empresa Thop Turismo Hotelaria – Imbituba Praia Hotel, contrariando, ambas, legislação municipal, e a inércia em adentrar com as devidas ações de ressarcimento do erário.

Foi juntado voto proferido na notícia criminal n. 99.009848-6, a qual concluiu pela ausência de tipificação penal, todavia, apontou indícios de irregularidade administrativa nos fatos aqui relatados.

Foi juntada à fl. 9, declaração do Sr. Elísio Sgrott, informando que não seria o subscrito da representação e que houve falsificação.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico (fls. 11-13) propondo o não-conhecimento da presente representação, por não atender às prescrições contidas no art. 65, § 1° e art. 66, § único da Lei Complementar n. 202/2000 c/c os arts. 100, 101, II e 102, § 3° do Regimento Interno.


Da análise do feito verifica-se que o mesmo não está em ordem quanto aos aspectos da legitimidade da autoria à jurisdição dessa Corte de Contas, observando-se que, conforme declarado à fl. 9, o Sr. Vereador Elísio Sgrott não é o subscritor da representação.

Em que pese, todavia, afronta à legitimidade da Representação nessa Corte, o que se observa às fls. 3-8 da instrução é a existência cabal de indícios acerca das irregularidades narradas na inicial, que impõem a análise e julgamento por essa Corte de Contas, conforme competência conferida pelo art. 31, §1°, da Constituição Federal, art. 113, §1°, da Constituição Estadual, art. 1° da Lei Complementar Estadual n° 202/2000 e art. 1º da Res. TCE n° 6/2001.

A representação em questão trata de irregular isenção de 50% dos valores relativos ao IPTU da empresa EMACOBRÁS Imóveis, Comércio e Serviços Limitados, sem atender ao disposto no art. 37, parágrafo único, da Consolidação da Legislação Tributária do Município de Imbituba, que diz:

Art. 37 – O Prefeito Municipal, por proposta do conselho Municipal de Contribuintes, poderá decretar o valor mínimo do IPTU por unidade imobiliária, diferenciando-o por setores e zonas de cadastro e pela destinação ou utilização do imóvel tributado.

Parágrafo Único – O valor que trata este artigo poderá ser reduzido em até 50% (cinqüenta por cento) para lotes baldios constantes de loteamentos aprovados, ainda não comercializados, com infra-estrutura executada pelo empreendedor, porém, não obrigando a conclusão destas para a concessão da redução do IPTU.

Na mesma trilha, relatou-se a isenção indevida de ISS da empresa Thop Turismo Hotelaria – Imbituba Praia Hotel, em afronta à Lei Municipal n° 1168/91, art. 7°, inciso I, que proíbe a concessão de benefícios fiscais a empresas que estivessem em débito com a Fazenda, nos seguintes termos:

Art. 7° - Para beneficiar-se dos incentivos fiscais e/ou econômicos, previstos nesta Lei, a empresa deverá formalizar o pedido através de Requerimento padronizado, fornecido pela Prefeitura Municipal, devidamente acompanhado do respectivo projeto e orçamento do empreendimento.

I – os benefícios previstos não poderão contemplar Empresas que estejam em débito com o erário público Federal, Estadual ou Municipal, e, nem em desacordo com as prescrições da Fundação de Amparo a Tecnologias e Meio Ambiente – Fatma, ou do Plano Diretor do Município.

Ao apreciar a matéria, o Tribunal de Justiça apontou a existência de ilícito administrativo. Veja-se:

“Encontramo-nos, mais uma vez, frente a uma conduta administrativa de inteira reprovação, mas que, no entanto, não encontra tipificação penal na legislação pátria, resumindo a sua regulamentação no campo da improbidade administrativa, através da Lei n° 8.426/92, a exemplo da situação anterior” – parecer de fls. 244-248.

Assim, verifica-se a existência de fortes indícios quanto à prática de violações a leis municipais e, ainda, ao disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que assim prevê:

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

 

Verifica-se, ainda, indícios de irregularidades com relação às condutas omissivas do Sr. José Roberto Martins, Prefeito Municipal de Imbituba, e do Sr. Zulmar Duarte de Oliveira Júnior, Procurador-Geral, em face da inércia em ingressar com as devidas ações de ressarcimento em benefício do erário municipal, em face da referida isenção de tributo irregular concedida pelo Prefeito antecessor.

Por fim, as condutas em questão também podem configurar ato de improbidade administrativa, razão pela qual opino pela remessa de informações contidas nestes autos ao Ministério Público Estadual, e também para que adote as providências pertinentes quanto à apuração do possível crime de falsidade, conforme declaração de fl. 9.

As condutas descritas na representação são, portanto, passíveis de fiscalização pelo Tribunal de Contas, consoante às atribuições previstas nos dispositivos legais e normativos vigentes (art. 31, §1º, da Constituição Federal, art. 113, §1º, da Constituição Estadual, art. 1º, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e art. 1º da Resolução TCE/SC n. 6/2001 – Regimento Interno), razão pela qual este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 66 da Lei Complementar n. 202/2000 encaminha a presente REPRESENTAÇÃO ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, como prevê o art. 37, inciso IV, da Resolução TC n. 9/2002, para as providências cabíveis.

Esta representante ministerial manifesta-se, ainda, pela remessa das informações contidas nesses autos ao Ministério Público de Santa Catarina, considerando, a possibilidade de ocorrência do crime de falsidade ideológica e do ato de improbidade administrativa.

Florianópolis, 18 de junho de 2010.

 

Cibelly Farias

Procuradora do Ministério Público

junto ao Tribunal de Contas