PARECER
MPTC/Nº.
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4.313/2010
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PROCESSO Nº.
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PCP –
10/00074657
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ORIGEM
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PREFEITURA
MUNICIPAL DE WITMARSUM - SC
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RESPONSÁVEL
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FRIDONILO
NITZ – PREFEITO
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ASSUNTO
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PRESTAÇÃO DE
CONTAS DO PREFEITO
REFERENTE AO
EXERCÍCIO DE 2009
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01. DO RELATÓRIO
O Presente processo refere-se às contas do Prefeito do
Município de Witmarsum, relativamente ao exercício de 2009, prestadas em
cumprimento ao disposto no Artigo 51 da Lei Complementar nº. 202/2000.
02. DA INSTRUÇÃO
A análise das contas pelo corpo Técnico da DMU/TCE deu
origem ao Relatório de Instrução nº. 2.220/2010, conforme registro às fls.
A.
RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL:
A.1.
Ausência de caracterização da realização da despesa com o saldo remanescente
dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 14.671,52), em descumprimento
ao art. 21, § 2º da Lei Federal n° 11.494/2007;
B.
RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:
B.1.
Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º e
6º bimestres, em descumprimento ao artigo 5º, § 3º da Resolução TC 16/94,
alterada pela Resolução TC 11/2004.
C.
DE RESPONSABILIDADE DA GESTÃO ANTERIOR (2008), MAS COM REFLEXO NA GESTÃO ATUAL
C.1.
RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL
C.1.1.
Ausência de Audiência Pública para elaboração e discussão do Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias, em desacordo ao PU. do art. 48 da Lei Complementar
Federal nº. 101/2000;
C.1.2.
Ausência de Audiência Pública para elaboração e discussão do Projeto de Lei
Orçamentária Anual, em desacordo ao PU. do art. 48 da Lei Complementar Federal
nº. 101/2000;
Em 20 de julho de 2010, o Processo foi encaminhado para este
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado para competente
manifestação.
03. DA PROCURADORIA
O Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas do Estado, na sua missão constitucional e legal de guarda da
lei e fiscal de sua execução, regrada nas Constituições Federal e Estadual e na
Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, analisando o Relatório de Instrução,
constatou que o Município de Witmarsum no exercício de 2009:
a)
Aplicou, pelo
menos, 25% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino, conforme exige o artigo 212 da CF/88;
b) Aplicou, pelo menos, 15% das Receitas Resultantes de
Impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, conforme exige
o artigo 60 dos ADCT;
c) Aplicou pelo menos, 95% dos recursos recebidos do
FUNDEB em despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino da Educação
Básica, conforme exige o artigo 21 da Lei n°. 11.494/2007;
d)
Aplicou pelo
menos 15% das receitas produto de impostos em Ações e Serviços Públicos de
Saúde, conforme exigido no artigo 77, III dos ADCT;
e)
Os gastos com
pessoal do Poder Executivo no exercício em exame, ficaram abaixo do limite
máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III
da Lei de Responsabilidade Fiscal;
f)
O resultado da
execução orçamentária do exercício em exame foi satisfatório, pois apresentou
um superávit da ordem de R$
278.843,50, cerca de 3,87% da receita arrecadada no exercício em tela, em
cumprimento ao princípio do equilíbrio financeiro, conforme exige o artigo 48,
“b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da LRF.
g)
O resultado
financeiro do exercício foi bom, pois apresentou um superávit da ordem de R$ 1.751.897,82, cumprindo, portanto, ao
princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e
artigo 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CONCLUSÃO
Analisando
ainda, a gestão orçamentária, financeira e patrimonial constante do Relatório
Técnico da DMU/TCE, entendemos que o Balanço Geral do Município de Witmarsum
representa de forma adequada a
posição financeira, orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de
fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da
contabilidade aplicados a administração pública.
Ante o exposto, concluímos sugerindo que o eminente Relator possa propor ao
Egrégio Tribunal Pleno, que recomende à Câmara Municipal, a APROVAÇÃO
das contas do exercício de 2009 da Prefeitura Municipal de Witmarsum com
fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº. 202/2000.
Florianópolis, 3 de agosto de 2010.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador-Geral
Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas
RLF