PARECER
MPTC/Nº.
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4.673/2010
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PROCESSO Nº.
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PCP –
10/00067448
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ORIGEM
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PREFEITURA
MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO - SC
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RESPONSÁVEL
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RENATO
STASIAK – PREFEITO
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ASSUNTO
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PRESTAÇÃO DE
CONTAS DO PREFEITO
REFERENTE AO
EXERCÍCIO DE 2009
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01. DO RELATÓRIO
O Presente processo refere-se às contas do Prefeito do
Município de Porto União, relativamente ao exercício de 2009, prestadas
em cumprimento ao disposto no Artigo 51 da Lei Complementar nº. 202/2000.
02. DA INSTRUÇÃO
A análise das contas pelo corpo Técnico da DMU/TCE deu
origem ao Relatório de Instrução nº. 1995/2010, conforme registro às fls.
I
– DO PODER EXECUTIVO:
I-A.
RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.A.1.
Abertura de Crédito Adicional no 1º trimestre de 2009, mas realizada a despesa
no montante de R$ 193.215,79 com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB
após este período, em descumprimento ao art. 21, § 2º da Lei nº. 11.494/2007;
I.A.2.
Não abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2009 e conseqüente
realização da despesa no montante de R$ 43.928,87, em descumprimento ao art.
21, § 2º da Lei nº. 11.494/2007;
I.A.3.
Divergência no valor de R$ 229.051,40, entre o Saldo Patrimonial demonstrado no
Balanço Patrimonial (R$ 39.576.897,43) e o apurado por meio da Demonstração das
Variações Patrimoniais no exercício (R$ 39.247.846,03), em desacordo com as
normas gerais de escrituração contábil, art. 85 da Lei 4.320/64;
I-C
– RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR
I.B.1.
Ausência de informações no Relatório de Controle Interno, acerca das
informações relativas à divulgação, local, quantidade de pessoas, e realização
das audiências públicas para a elaboração e discussão da LDO e LOA, prevista no
art. 48, oparágrafo único da LC 101/2000, denotando deficiência no Sistema de
controle Interno, em desacordo ao disposto no art. 4º da Resolução TC 16/94.
C.
DE RESPONSABILIDADE DA GESTÃO ANTERIOR (2008), MAS COM REFLEXO NA GESTÃO ATUAL
C.1.
RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL
C.1.1.
Ausência de previsão na Lei de diretrizes Orçamentárias (LDO) da meta Fiscal de
resultado Nominal, em desacordo ao art. 4º §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº.
101/2000, sujeitando à multa prevista na Lei nº. 10.028, art. 5º, inciso II;
C.1.2.
Ausência de previsão na Lei de diretrizes Orçamentárias (LDO) da meta Fiscal de
Resultado Primário, em desacordo ao art. 4º §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº.
101/2000, sujeitando à multa prevista na Lei nº. 10.028, art. 5º, inciso II;
Em 29 de julho de 2010, o Processo foi encaminhado para este
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado para competente
manifestação.
03. DA PROCURADORIA
O Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas do Estado, na sua missão constitucional e legal de guarda da
lei e fiscal de sua execução, regrada nas Constituições Federal e Estadual e na
Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, analisando o Relatório de Instrução,
constatou que o Município de Porto União, no exercício de 2009:
a)
Aplicou, pelo
menos, 25% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino, conforme exige o artigo 212 da CF/88;
b) Aplicou, pelo menos, 15% das Receitas Resultantes de
Impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, conforme exige
o artigo 60 dos ADCT;
c) Aplicou pelo menos, 95% dos recursos recebidos do
FUNDEB em despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino da Educação
Básica, conforme exige o artigo 21 da Lei n°. 11.494/2007;
d)
Aplicou pelo
menos 15% das receitas produto de impostos em Ações e Serviços Públicos de
Saúde, conforme exigido no artigo 77, III dos ADCT;
e)
Os gastos com
pessoal do Poder Executivo no exercício em exame, ficaram abaixo do limite
máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III
da Lei de Responsabilidade Fiscal;
f)
O resultado da
execução orçamentária do exercício em exame foi satisfatório, pois apresentou
um superávit da ordem de R$
2.298.619,86, cerca de 6,53% da receita arrecadada no exercício em tela, em
cumprimento ao princípio do equilíbrio financeiro, conforme exige o artigo 48,
“b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da LRF.
g)
O resultado
financeiro do exercício foi bom, pois apresentou um superávit da ordem de R$ 19.754.773,48, cumprindo, portanto, ao
princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e
artigo 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Analisando
ainda, a gestão orçamentária, financeira e patrimonial constante do Relatório
Técnico da DMU/TCE, entendemos que o Balanço Geral do Município de Porto
União representa de forma adequada
a posição financeira, orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de
fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da
contabilidade aplicados a administração pública.
Ante o exposto, concluímos sugerindo que o eminente Relator possa propor ao
Egrégio Tribunal Pleno, que recomende à Câmara Municipal, a APROVAÇÃO
das contas do exercício de 2009 da Prefeitura Municipal de Porto União,
com fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº. 202/2000.
Florianópolis, 4 de agosto de 2010.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador-Geral
Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas
RLF