PARECER MPTC/Nº.

4.673/2010

PROCESSO Nº.

PCP – 10/00067448

ORIGEM

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO - SC

RESPONSÁVEL

RENATO STASIAK – PREFEITO

ASSUNTO

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO

                 REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2009

 

 

01. DO RELATÓRIO

 

O Presente processo refere-se às contas do Prefeito do Município de Porto União, relativamente ao exercício de 2009, prestadas em cumprimento ao disposto no Artigo 51 da Lei Complementar nº. 202/2000.

 

 

02. DA INSTRUÇÃO

 

A análise das contas pelo corpo Técnico da DMU/TCE deu origem ao Relatório de Instrução nº. 1995/2010, conforme registro às fls. 270 a 317, que concluiu por apontar as seguintes restrições para efeito de emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Tribunal Pleno:

 

I – DO PODER EXECUTIVO:

 

I-A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

 

I.A.1. Abertura de Crédito Adicional no 1º trimestre de 2009, mas realizada a despesa no montante de R$ 193.215,79 com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB após este período, em descumprimento ao art. 21, § 2º da Lei nº. 11.494/2007;

 

 

I.A.2. Não abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2009 e conseqüente realização da despesa no montante de R$ 43.928,87, em descumprimento ao art. 21, § 2º da Lei nº. 11.494/2007;

 

I.A.3. Divergência no valor de R$ 229.051,40, entre o Saldo Patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 39.576.897,43) e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 39.247.846,03), em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, art. 85 da Lei 4.320/64;

 

I-C – RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR

 

I.B.1. Ausência de informações no Relatório de Controle Interno, acerca das informações relativas à divulgação, local, quantidade de pessoas, e realização das audiências públicas para a elaboração e discussão da LDO e LOA, prevista no art. 48, oparágrafo único da LC 101/2000, denotando deficiência no Sistema de controle Interno, em desacordo ao disposto no art. 4º da Resolução TC 16/94.

 

 

C. DE RESPONSABILIDADE DA GESTÃO ANTERIOR (2008), MAS COM REFLEXO NA GESTÃO ATUAL

 

C.1. RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL

 

C.1.1. Ausência de previsão na Lei de diretrizes Orçamentárias (LDO) da meta Fiscal de resultado Nominal, em desacordo ao art. 4º §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº. 101/2000, sujeitando à multa prevista na Lei nº. 10.028, art. 5º, inciso II;

 

C.1.2. Ausência de previsão na Lei de diretrizes Orçamentárias (LDO) da meta Fiscal de Resultado Primário, em desacordo ao art. 4º §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº. 101/2000, sujeitando à multa prevista na Lei nº. 10.028, art. 5º, inciso II;

 

Em 29 de julho de 2010, o Processo foi encaminhado para este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado para competente manifestação.

 

 

03. DA PROCURADORIA

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua missão constitucional e legal de guarda da lei e fiscal de sua execução, regrada nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, analisando o Relatório de Instrução, constatou que o Município de Porto União, no exercício de 2009:

 

a)                                       Aplicou, pelo menos, 25% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, conforme exige o artigo 212 da CF/88;

 

b)   Aplicou, pelo menos, 15% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, conforme exige o artigo 60 dos ADCT;

 

c)   Aplicou pelo menos, 95% dos recursos recebidos do FUNDEB em despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino da Educação Básica, conforme exige o artigo 21 da Lei n°. 11.494/2007;

 

d)                                       Aplicou pelo menos 15% das receitas produto de impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme exigido no artigo 77, III dos ADCT;

 

e)                                       Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame, ficaram abaixo do limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

f)                                         O resultado da execução orçamentária do exercício em exame foi satisfatório, pois apresentou um superávit da ordem de R$ 2.298.619,86, cerca de 6,53% da receita arrecadada no exercício em tela, em cumprimento ao princípio do equilíbrio financeiro, conforme exige o artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da LRF.

 

g)                                       O resultado financeiro do exercício foi bom, pois apresentou um superávit da ordem de R$ 19.754.773,48, cumprindo, portanto, ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Analisando ainda, a gestão orçamentária, financeira e patrimonial constante do Relatório Técnico da DMU/TCE, entendemos que o Balanço Geral do Município de Porto União representa de forma adequada a posição financeira, orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração pública.

 

 Ante o exposto, concluímos sugerindo que o eminente Relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno, que recomende à Câmara Municipal, a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2009 da Prefeitura Municipal de Porto União, com fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº. 202/2000.

 

 

Florianópolis, 4 de agosto de 2010.

 

 

 

 

Mauro André Flores Pedrozo

          Procurador-Geral

          Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

RLF