PARECER MPTC/Nº.

4.011/2010

PROCESSO Nº.

TCE 05/00018251

ORIGEM

PREFEITURA MUNICIPAL DE JOINVILLE

RESPONSÁVEL               

JOSÉ MARCO DE SOUZA

ASSUNTO                        

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (RPJ-05/00018251)

 

 

                     

           

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial, realizada na Prefeitura Municipal de Joinville, decorrente de manifestação do Tribunal Pleno, que em sessão de 20/12/2006, através de decisão nº. 3791/2006, determinou a verificação de supostas irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Joinville, na Fundação Cultural de Joinville e no Instituto Escola do Balé Bolshoi do Brasil, tendo em vista representação por parte do Ministério Público Estadual e Federal.

 

Ato contínuo, os conselheiros decidiram através da Decisão nº 0592/2005 que a extinta Diretoria de Denúncias e Representações – DDR adotasse o seguinte procedimento:

 

“Providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligência, que se fizerem necessárias junto ao Poder Executivo de Joinville, à Fundação Cultural de Joinville e ao Instituto Escola de Teatro Bolshoi no Brasil, no intuito de verificar, diante da competência deste Tribunal, a ocorrência de irregularidades existentes nestes entes, segundo o disposto no Parecer COG nº 19/05, na Peça de Representação encaminhada pela Procuradoria – Geral da Justiça – Ofício n. 218/2004/13-PF, datado de 06.12.2004, e no Relatório de Ação de controle n. 00190.008163/2004-82, elaborado pela Controladoria-Geral da União no Estado de Santa Catarina. (fls. 316-O, vol. I).”

 

Em 20/12/2006, através da Decisão n. 3791/2006, os Conselheiros desta Egrégia Corte acompanharam o voto do Relator, definindo responsabilidades individuais e solidárias de acordo com a participação relativa de cada um dos responsáveis a seguir nominados: José Marcos de Souza, Chefe de Divisão de Contabilidade da Prefeitura Municipal de Joinville; Sérgio Ayres Filho, ex-Diretor Administrativo do Instituto Escola de Artes Cênicas de Joinville; Max Roberto Bornholdt, ex-Secretário de Estado da Fazenda; Marco Aurélio de Andrade Dutra, ex-Diretor Financeiro da Secretaria de Estado da Fazenda; Içuriti Pereira da Silva, Presidente-Executivo da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC; Edson Busch Machado, ex-Presidente da Fundação Cultural de Joinville e ex-Presidente do Instituto Festival de Dança de Joinville; Roberto Trümmer, Contador da Fundação Cultural de Joinville; Iaponan Soares de Araújo, ex-Diretor Geral da Fundação Catarinense de Cultura e ex-Presidente do Conselho Estadual de Cultura; Miriam Malshitzky, ex-Presidente da Associação Joinvillense de Obras Sociais; Sylvio Sniecikovski, Presidente do Instituto Escola do Balé Bolshoi no Brasil; e, Miriam Schlickmann, ex-Secretária de Estado da Educação.

 

Citados os agentes, manifestaram-se nos autos com justificativas apensadas às fls. 5149 a 5242 – vol. XV – defesa do Sr. Sylvio Sniecikovski, às fls. 5245 a 5347 – vol. XVI – defesa do Sr. José Marcos de Souza, às fls. 5349 a 5360 – defesa do Sr. Roberto Trümmer, às fls. 5380 a 5386 – defesa do Sr. Içuriti Pereira da Silva, às fls. 5397 a 5440 – defesa do Sr. Iaponan Soares de Araújo, às fls. 5444 a 5457 – defesa do Sr. Max Roberto Bornholdt, às fls. 5458 a 5600 – defesa de Edson Busch Machado, às fls. 5601 a 5610 – defesa da Sra. Miriam Malschitzky, às fls. 5620 a 5626 – defesa da Sra. Miriam Schlickmann, às fls. 5632 a 5639 – defesa de Marco Aurélio de Andrade Dutra. Apenas o Sr. Sérgio Ayres Filho não apresentou defesa, apesar de ter sido citado por edital publicado no DOE n. 18173, de 27/07/2007 (fls. 5651/5652), após tentativas frustradas por correio (fls. 5371, 5646 e 5647), obedecendo ao disposto no art. 3º, §2º, da Resolução TC n. 06/2000.

Tendo em vista a gravidade dos fatos representados, decidiu o Presidente do Tribunal de Contas, encaminhar, em caráter excepcional e urgente, os autos para a Diretoria de Atividades Especiais – DAE, que manifestou-se pelo Relatório Reinstrução nº. 19/09, que concluiu por: 

 

1 - JULGAR IRREGULARES, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, c, da Lei Complementar n. 202/00, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da inspeção realizada na Prefeitura Municipal de Joinville e Fundação Cultural de Joinville, e condenar os Responsáveis na seqüência elencados, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres do Estado, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da citada Lei), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interporem recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento das dívidas para cobrança judicial (art. 43), respectivamente, pelos motivos que seguem:

 

 

1.1 - Srs. LUIZ CARLOS MEINERT, Secretário de Fazenda de Joinville, CPF nº 003.845.509-91, residente na Rua Luiz Antônio Biazzetto, nº 227, casa 9, bairro São Lourenço, Curitiba/PR, CEP 82.200-050; SYLVIO SNIECIKOVSKI, Presidente do Instituto Escola Balé Bolshoi do Brasil, CPF nº 003.863.169-53, residente na Rua Lages, nº 1380, bairro Glória, Joinville/SC, CEP 89204-010; SÉRGIO AYRES FILHO, ex-diretor administrativo do Instituto Escola Balé Bolshoi do Brasil, CPF nº 084.176.048-98, residente na Rua Rodrigues Alves, nº 113, apto 210, bairro Velha, Blumenau/SC, CEP 89036-700, RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS pela seguinte irregularidade:

  1.1.1 - Realização de despesas sem documentos comprobatórios hábeis, no montante de R$ 155.639,82, caracterizando impropriedade na aplicação de recursos públicos e ausência de prestação de contas, contrariando o previsto nos art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 58, parágrafo único, da Constituição Estadual, arts. 75, 83 e 85 da Lei nº 4.320/64, arts. 44, inciso III, e 57 da Res. Nº TC 16/94, (item 6.2.1, da Decisão nº 3791/2006, item 6.1.1.1, da Decisão nº 478/2008, item 3.1 deste Relatório);

 

1.1.2 - Efetivação de despesas para suposta cobertura de objeto diverso daquele para a qual os recursos foram liberados, no montante de R$ 11.500,00, em contrariedade ao previsto no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 58, parágrafo único, da Constituição Estadual, arts. 75, 83 e 85 da Lei nº 4.320/64, art. 44, inciso II, e 57 da Res. Nº TC 16/94, (item 6.3.1, da Decisão nº 3791/2006, item 6.1.1.2 da Decisão nº 478/2008, item 3.2 deste Relatório).

 

1.2 - Ao Sr. IÇURITI PEREIRA DA SILVA, Presidente Executivo da CODESC, CPF nº 096.399.509-04, Rua Saldanha Marinho, 392, Centro, Florianópolis (SC), CEP – 88.010-450, pelos valores e irregularidades, na forma que segue:

 

1.2.1 - Pela autorização e utilização de recursos públicos da CODESC para fins de despesas de marketing, mediante patrocínio de evento de entidade privada, caracterizando despesa imprópria ao caráter público e aos objetivos institucionais daquele citado ente público, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), contrariando normas contidas nos arts. 56 da Lei Estadual n. 5.089/75; art. 4º do Estatuto Social da CODESC; art. 81 da Lei Complementar Estadual n. 243/03; art. 37, § 1º, da Constituição Federal; e, arts. 153 e 154, § 2º, a, da Lei Federal n. 6.404/76, (item 6.5.1. da Decisão n. 3791/2006, item 3.4 deste Relatório).

 

 

1.3 - Sr. EDSON BUSCH MACHADO, ex-presidente da Fundação Cultural de Joinville e ex-presidente do Instituto Festival de Dança de Joinville, CPF nº 168.936.209-00, Rua Eduardo Gonçalves D´Ávila, 303, Bairro Santa Mônica, Florianópolis (SC), CEP – 88.035-490, pelos valores e irregularidades, na forma que segue:

 

1.3.1 - Pela realização de despesas sem caráter público, no montante de R$ 2.529,39 (dois mil, quinhentos e vinte e nove reais e trinta e nove centavos), infringindo as prescrições dos arts. 4º e 12 da Lei Federal n. 4.320/64; (item 6.6.1.1. da Decisão n. 3791/2006, item 3.5 deste Relatório)

 

1.3.2 - Pagamento a maior, autorizado quando da contratação da Sra. Joseney Braska Negrão, em divergência ao valor contido na proposta vencedora, no montante de R$ 2.000,58 (dois mil reais e cinqüenta e oito centavos), em dissonância com o estabelecido nos arts. 54, §§ 1º e 2º, e art. 55, inciso XI, da Lei Federal n. 8.666/93, (item 6.8.1.1.1. da Decisão n. 3791/2006, item 3.8 deste Relatório).

 

1.4 - Aos Srs. EDSON BUSCH MACHADO, já qualificado no item 1.3 desta Conclusão; JOSÉ FRANCISCO PAYÃO, ex-presidente do Instituto Festival de Dança, CPF nº 509.450.338-34, residente na Rua Itaiópolis, nº 177, bairro América, Joinville/SC, CEP 89201-000, RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS pela seguinte irregularidade:

 

1.4.1 - Efetivação de repasses de recursos ao Instituto de Dança de Joinville destinado ao custeio da festa de inauguração da Escola do Teatro Balé Bolshoi no Brasil, sem previsão legal e dotação orçamentária, em desacordo ao artigo 167, inciso I, da Constituição Federal, bem como aos artigos 2º, 4º e 12 da Lei nº 4.320/64, e artigos 86 e 87 da Lei Orgânica Municipal, aliado à ausência de prestação de contas dos recursos repassados, no montante de R$ 312.750,00, em descumprimento aos artigos 70, parágrafo único, da Constituição Federal, e 58, parágrafo único, da Constituição Estadual (item 6.6.1.2, da Decisão nº 3791/2006, item 6.2.1.1 da Decisão nº 478/2008, item 3.6 deste Relatório).

 

2        - APLICAR MULTA aos Responsáveis arrolados na seqüência, prevista no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/00, pelos motivos que seguem:

 

2.1 - Ao Sr. EDSON BUSCH MACHADO, já qualificado no item 1.3 desta Conclusão, pelas irregularidades a seguir:

 

2.1.1 - Pela efetivação de repasses de recursos ao Instituto de Dança de Joinville destinado ao custeio da festa de inauguração da Escola do Teatro Bolshoi do Brasil, despesa esta de competência da Fundação Cultural de Joinville, sem formalização de instrumento convenial que estabeleça as diretrizes de repasse, prazos, formas de execução, plano de trabalho, necessidade de procedimento licitatório, em detrimento das regras contidas nos arts. 37, XXI, da Constituição Federal, 2º, 60, parágrafo único, 62 e 116 da Lei nº 8.666/93 (item 6.6.1.2 da Decisão nº 3791/2006, item 6.3.1 da Decisão nº 478/2008, item 3.6 deste Relatório).

 

2.1.2 - Pela ausência de processo administrativo referente à inexigibilidade nº 13/99, que precedeu ao contrato nº 18/99, descumprindo o art. 26, e seu parágrafo único, e 38 da Lei nº 8.666/93, pelo descrito no item 1 , f. 03, e item 1.2, fs. 18-21, do Relatório de Inspeção n. 085/05; (item 6.8.1.2.1. da Decisão n. 3791/2006, item 3.10 deste Relatório)

 

2.1.3 - Por assinatura de contrato com empresa estrangeira, sem a devida comprovação de que a mesma encontrava-se legalmente autorizada a funcionar no país, em descumprimento ao previsto no art. 11, § 1º, da Lei de Introdução do Código Civil, Decreto-Lei nº 4.657/42; art. 64, caput, do Decreto-Lei nº 2.627/40, e art. 32, § 4º, da Lei nº 8.666/93; (item 6.8.1.2.4. da Decisão n. 3791/2006, item 3.13 deste Relatório)

 

2.1.4 - Por firmar convênio de cooperação e parceria entre a Fundação Cultural de Joinville e o Instituto Escola de Artes Cênicas de Joinville sem prévia autorização legislativa, especialmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em descumprimento aos princípios da legalidade e da publicidade previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, e às normas do art. 7º, incisos I e XIV, da LOM; (item 6.81.2.5. da Decisão n. 3791/2006, item 3.14 deste Relatório)

 

2.1.5 - Por firmar convênio de cooperação de parceria, entre a Fundação Cultural de Joinville e o Instituto Escola de Artes Cênicas de Joinville, em violação ao princípio da indisponibilidade do interesse público e o da intransferibilidade dos contratos administrativos, sujeitos aos preceitos de direito público, com cláusula que previa a transferência da execução do contrato para entidade privada, porém permanecendo a Fundação com todo o encargo junto ao Contratado, caso tal entidade não viesse a honrar com as obrigações estabelecidas no convênio, em descumprimento ao previsto no art. 37, caput, da CF/88, e art. 54 e 66 da Lei nº 8.666/93; (item 6.8.1.2.6. da Decisão n. 3791/2006, item 3.15 deste Relatório)

 

2.1.6 - Por haver constituído e integrado, em 26/01/00, na qualidade de sócio-fundador, o Instituto de Artes Cênicas de Joinville, entidade de direito privado, com a finalidade específica de tratar da execução do contrato firmado entre a Prefeitura Municipal de Joinville, na pessoa da Fundação Cultural de Joinville, e o Teatro Acadêmico Estatal Bolshoi, em violação aos princípios da imparcialidade e impessoalidade, favorecendo a outorga de direitos e obrigações do poder público ao Instituto, em descumprimento ao previsto no art. 37, caput, da CF/88; (item 6.8.1.2.7. da Decisão n. 3791/2006, item 3.16 deste Relatório)

 

2.1.7 - Por haver firmado contrato contendo cláusula que isenta o contratado do recolhimento de tributos incidentes na operação, contrapondo-se ao preceito de que não cabe ao Poder Público, mediante contrato e sem autorização expressa, dispensar ou mesmo assumir a responsabilidade pelo pagamento de tributos e demais encargos devidos por terceiros, descumprindo, assim, as normas inseridas nos arts. 30, inciso III, 37, caput, e 150, inciso II, da Constituição Federal, e 54 e 71 da Lei Federal n. 8.666/93; (item 6.8.1.2.8, da decisão nº 3791/2006, item 3.17 deste Relatório)

 

2.1.8 - Por haver firmado contrato contendo cláusula que prevê a possibilidade de prorrogação automática do contrato, em descumprimento previsto no art. 57, incs. I e II, e seu § 2º, da Lei nº 8.666/93; (item 6.8.1.2.9. da Decisão n. 3791/2006, item 3.18 deste Relatório)

 

2.1.9 - Por haver firmado contrato contendo cláusula que prevê a possibilidade de resolução de litígios ou divergências por tribunal de arbitragem, em descumprimento ao princípio da indisponibilidade do interesse público, consagrado nos arts. 5º, XXXV, e art. 55, § 2º, da Lei nº 8.666/93; (item 6.8.1.2.10. da Decisão n. 3791/2006, item 3.19 deste Relatório)

 

2.1.10 - Por haver firmado contrato sem a análise prévia do procedimento e/ou contrato, pela assessoria jurídica da Fundação, em descumprimento ao art. 38, Parágrafo Único, da Lei nº 8.666/93; (item 6.8.1.2.11. da Decisão n. 3791/2006, item 3.20 deste Relatório)

 

2.1.11 - Por execução de despesas com recursos públicos, através de entidade privada, em descumprimento aos ditames legais da regular execução da despesa pública, segundo o prescrito nos arts. 58 a 65 da Lei Federal n. 4.320/64, 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e 1º, parágrafo único, da Lei Federal n. 8.666/93; (item 6.8.1.2.12. da Decisão n. 3791/2006, item 3.21 deste Relatório)

 

2.1.12 - Por contratação da Sra. Joseney Braska Negrão com evidência de fraude na execução do processo licitatório, na modalidade de Convite, sob nº 11/99, em descumprimento aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade insculpidos no art. 37, caput, da CF/88, e as princípios da isonomia, da competição nas licitações públicas, na vinculação ao procedimento formal fixado em lei e no ato convocatório, no julgamento objetivo, segundo o previsto no art. 3º, da Lei nº 8.666/93; (item 6.8.1.2.13. da Decisão n. 3791/2006, item 3.22 deste Relatório)

 

2.1.13 - Por execução de procedimento licitatório sem a indicação da disponibilidade orçamentária correspondente, na forma exigida nos arts. 7º, § 2º, inc. III e 38, caput, da Lei nº 8.666/93; (item 6.8.1.2.14. da Decisão n. 3791/2006, item 3.23 deste Relatório)

 

2.1.14 - Por firmar contrato sem abrir prazo regulamentar para interposição de recurso administrativo para as demais participantes do certame, descumprindo as disposições da Lei Federal n. 8.666/93, arts. 4º e 109, inciso I, b, c/c o § 6º do mesmo artigo; (item 6.8.1.2.15. da Decisão n. 3791/2006, item 3.24 deste Relatório)

 

2.1.15 - Por não exigir a apresentação de documentos traduzidos ao idioma pátrio no procedimento de contratação de empresa estrangeira, em violação ao art. 32, § 4º, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 6.8.1.2.16. da Decisão n. 3791/2006, item 3.25 deste Relatório)

 

2.1.16 - Por execução de despesas em favor do Instituto de Artes Cênicas de Joinville/Escola de Balé Bolshoi, no valor de R$ 119.449,26, sem previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária, descumprindo o previsto nos arts. 167, incisos I, II e V, da Constituição Federal, e 86, § 2º, 87, I, 91, § 1º e 93 da LOM; (item 6.8.1.2.18. da Decisão nº 3791/2006, item 3.27 deste Relatório)

 

2.1.17 - Por efetivação de despesas em favor do Instituto de Artes Cênicas de Joinville/Instituto Escola do Teatro Balé Bolshoi no Brasil, sem a realização do certame licitatório, em descumprimento ao previsto nos arts. 37, inc. XXI, da CF/88, e 2º, da Lei nº 8.666/93; (item 6.8.1.2.19. da Decisão n. 3791/2006, item 3.28 deste Relatório)

 

2.1.18 - Por ausência de documentos comprobatórios de despesas, em poder e guarda da Fundação, para fins de atendimento às atividades pertinentes ao controle interno e externo, em descumprimento ao prescrito nos arts. 31, caput, e § 1º, da Constituição Federal, e 44 da Resolução n. TC-16/94 (item 6.8.1.2.20. da Decisão nº 3791/2006, item 3.29 deste Relatório)

 

2.1.19 - Por apropriação de verbas de dotações orçamentárias diversas das pertinentes às despesas efetivadas em favor do Instituto de Artes Cênicas de Joinville, com desvio da finalidade expressa na Lei Orçamentária Anual, em contrariedade ao preceituado nos arts. 2º, 4º, 48 e 75, inciso III, da Lei Federal n. 4.320/64 (item 6.8.1.2.21. da Decisão nº 3791/2006, item 3.30 deste Relatório)

 

2.1.20 - Por haver admitido, na qualidade de presidente do Conselho Estadual de Cultura, a apreciação e aprovação de projeto cultural sem base em fundado parecer que salientasse os aspectos de relevância e oportunidade, em descumprimento ao prescrito no art. 33, do Decreto Estadual nº 3.604, de 23/12/98; (item 6.8.1.2.23. da Decisão n. 3791/2006, item 3.32 deste Relatório)

 

2.2 - Ao Sr. SYLVIO SNIECIKOVSKI, já qualificado no item 1.1 desta Conclusão, pelas irregularidades a seguir:

 

2.2.1 - Por sonegação de documentos e informações requisitados por equipe de inspeção deste Tribunal, em cerceamento ao exercício das atividades de controle externo que lhe são afetas, garantidas conforme previsto nos artigos 58 e 59, inciso II, da Constituição do Estado/89, e artigo 106, inciso II, da Lei Complementar nº 2002/2000; (item 6.9.1.2, da decisão nº 3791/2006 e item 3.34 deste Relatório).

 

2.3 - Ao Sr. JOSÉ MARCOS DE SOUZA, Chefe de Divisão de Contabilidade da Prefeitura à época, CPF nº 217.084.799-53, residente na Rua Hermann August Lepper, nº 10, bairro Centro, Joinville/SC, CEP 89221-901, pela irregularidade a seguir:

 

2.3.1 – Por ter efetivado registro contábil indevido, qual seja, a contabilização de despesas orçamentárias sem a regular prestação de contas quando deveria contabilizar a responsabilidade dos agentes pelos recursos repassados, maculando a consistência dos registros de execução orçamentária apresentados, em afronta aos artigos 75 e 83 da Lei Federal nº 4.320/64, bem como ao princípio da oportunidade contido na Resolução CFC nº 750/93 (item 6.2.1 da Decisão nº 3791/2006, item 6.4.1 da Decisão nº 478/2008, item 3.1 deste Relatório).

 

2.4 – Ao Sr. ROBERTO TRUMMER, contador da Fundação Cultural de Joinville, CPF nº 068.875.209-82, residente na Av. José Vieira, 315, Centro, Joinville/SC, CEP 89.204-110, pela irregularidade a seguir:

 

2.4.1 – Por ter contabilizado repasse de recursos ao Instituto de Danças de Joinville destinados ao custeio da festa de inauguração da Escola do Teatro Balé Bolshoi do Brasil, por meio do fluxo extra-orçamentário quando deveria ser contabilizado como despesa orçamentária da unidade, contrariando os arts. 75, 77, 83, 85, 87 e 90 da Lei Federal nº 4320/64, irregularidade esta ensejadora da aplicação de multa prevista nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar nº 202/2000 (item 6.6.1.2 da Decisão nº 3791/2006, item 6.5.1 da Decisão nº 478/2008, item 3.6 deste Relatório).

 

3        - DETERMINAR:

 

3.1 – Ao Estado de Santa Catarina e ao Município de Joinville:

 

3.1.1 - que se abstenha de repassar recursos ao Instituto Escola do Balé Bolshói no Brasil a título de subvenção social na espécie Assistência Social e/ou para manutenção da referida entidade, por não ser a referida entidade caracterizada como assistencial, bem como não ter registro no Conselho Municipal de Assistência Social de Joinville, conforme fundamentado no item 2 deste Relatório;

 

3.1.2 - que se abstenha de repassar recurso ao Instituto Escola do Balé Bolshói no Brasil para a sua manutenção sem vinculação a projeto cultural específico devidamente aprovado pelos Conselhos Estadual e Municipal de Cultura;

 

4 - SUGERIR ao Conselheiro Relator a reabertura do processo de prestação de contas SPC 05/04012622 pelos fundamentos dispostos na Informação DAE nº 16/08 (fls. 5947/5972) e Memo nº GCWRW 009/08 (fls. 5973/5974);

 

5 – ENCAMINHAR cópia da Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam:

 

5.1 - Ao Ministério Público Estadual, ao Ministério Público Federal, ao Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Joinville, bem como ao Tribunal de Contas da União para dar ciência dos fatos relatados no item 3.9 deste Relatório;

 

5.2 - À Secretaria da Receita Federal do Brasil para dar ciência dos fatos relatados no item 3.17 deste Relatório.

 

Seguindo tramitação normal, em 12 de fevereiro de 2009, os autos foram encaminhados a este Ministério Público Especial para competente manifestação.

 

 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão, está inserida entre as atribuições desta Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 59, inciso II da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TCE/SC n. 6/2001).

 

  O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua missão constitucional e legal de guarda da lei e fiscal da sua execução, analisando a matéria, consubstanciada na documentação enviada pelo responsáveis e no Relatório Técnico da Diretoria de Atividades Especiais - DAE, tem o seguinte posicionamento em relação as restrições apontadas no relatório conclusivo:

 

3.1 - Pagamento de despesas sem o documento comprobatório respectivo e/ou mediante documento comprobatório inválido (itens 6.1.1.1 e 6.4.1 da Decisão nº 478/2008, item 1 do Relatório DAE nº 11/07)

 

Em relação a este item, foram encontradas diversas irregularidades com a ausência de documentos comprobatórios para algumas despesas ou ainda, a apresentação de documentos inválidos, que culminaram com a imputação de débito no valor de R$ 207.039,18, estando à relação detalhada dos gastos em tabela (fl. 6010 dos autos).

 

As principais irregularidades verificadas na prestação de contas referem-se à ausência de documentos comprobatórios, documentos comprobatórios com valores divergentes da prestação de contas, terceira via de nota fiscal utilizada como comprovação, especificação genérica da despesa no documento comprobatório, entre outros problemas.

 

No entanto, em relação à responsabilização, a DAE entendeu que os fatos relatados demonstraram que a origem dos recursos gastos por uma entidade privada foram do Município de Joinville, por sua unidade centralizada – Prefeitura Municipal, sendo que a esta caberia a responsabilidade da prestação de contas.  Sendo assim sugeriu-se a exclusão de débito do servidor Sr. José Marcos de Souza, chefe da divisão de contabilidade da Prefeitura à época, mantendo-se no entanto a multa.

 

Desta forma entendemos que a obrigação de proceder à conferência da Tomada de Contas Especial, ou de delegá-la a seus subordinados, era do Secretário da Fazenda à época, Sr. Luiz Carlos Meinert, tendo em vista sua responsabilidade através de repasse de recursos à entidade privada, conforme preceituam os arts. 20 e 28 da Lei Municipal nº. 3.419/97.

 

Posteriormente, o Sr. Silvio Sniecikovsky, ex-Presidente do Instituto Escola do Balé Bolshoi no Brasil, remeteu uma descrição minuciosa das despesas detalhadas no Quadro 01.  Em 09/09/2008, apresentou novas alegações de defesa, juntando uma série de cópias documentais, conforme descritas pela Instrução técnica:

“Pagamento à Imprensa Nacional, no valor de R$ 239,50: a despesa foi paga integralmente à Zero Hora Editora Jornalística S/A, do Grupo RBS, conforme fatura nº 5101525951 (fl. 5899), e não à Imprensa Nacional como consta na prestação de contas apresentada (fl. 425). Apesar da falha de preenchimento da prestação de contas, não há dano, concluindo-se pela regularidade da despesa.

Pagamento à Selbetti Equipamentos para Escritório Ltda., no valor de R$ 680,00: apresentada cópia da nota fiscal nº 16203, cópias de cheque e recibo, comprovando a despesa (fls. 5900/5901). Conclui-se pela regularidade da despesa.

Pagamento ao jornal A Notícia S/A, no valor de R$ 150,00: despesas comprovadas conforme nota fiscal e comprovante de pagamento apensados às folhas 5902/5903 dos autos. Conclui-se pela regularidade da despesa.

Pagamento à Auto Mecânica C.H.M. Ltda., no valor de R$ 1.660,90: a cópia de nota fiscal apresentada (fl. 5904), assim como a analisada pela equipe de inspeção, também não apresenta a placa do veículo, impedindo sua identificação. O documento apresentado não é comprovação hábil para o tipo de despesa efetuada por não permitir a identificação do beneficiário do serviço, somente do responsável pelo pagamento.

Pagamento à Rachadel Refrigeração Ltda., no valor de R$ 360,00: apresentadas cópias de nota fiscal e comprovante de pagamento (fls. 5905/5906). Conclui-se pela regularidade da despesa.

Pagamento à Ortopedia Felipe Ltda., no valor de R$ 325,00: foram apresentadas cópia de cheque e de 4ª via de nota fiscal, ambos com valor ilegível (fls. 5907/5908). Os documentos apresentados não são considerados hábeis para comprovar a despesa.

Pagamento à empresa Transportes e Turismo Santo Antônio Ltda., no valor de R$ 16.234,00: apresentado recibo da empresa Gidion S/A Transportes e Turismo acompanhado de cópia de cheque sem valor (fl. 5909). Persiste a ausência de documento comprobatório hábil, neste caso, a nota fiscal.

 Pagamento às Lojas Madol Ltda., no valor de R$ 3.238,00: apresentada cópia de nota fiscal no valor de R$ 3.107,50 (fl. 5910), motivo pelo qual sugere-se a manutenção de glosa no valor da diferença de R$ 130,50.

Pagamento à empresa Transportes e Turismo Santo Antônio Ltda., no valor de R$ 17.420,00: apresentado recibo acompanhado de cópia de cheque (fl. 5911). Persiste a ausência de documento comprobatório hábil, neste caso, a nota fiscal.

Pagamento ao jornal A Notícia S/A, no valor de R$ 290,00: apresentada cópia de comprovante de pagamento sem documentação fiscal (fl. 5912), portanto, persiste a ausência de documento comprobatório hábil.

Pagamento à empresa Javanesa Indústria e Comércio de Malhas Ltda., no valor de R$ 1.887,00: a cópia de nota fiscal apresentada (fl. 5913) também não é primeira via, portanto, inválida para comprovação da despesa.

Pagamento à Enar Ar Condicionado Ltda., no valor de R$ 20.817,00: a cópia de nota fiscal apresentada (fl. 5914) também não é primeira via, portanto, inválida para comprovação da despesa.

Pagamento à Enar Ar Condicionado Ltda., no valor de R$ 37.782,20: a cópia de nota fiscal apresentada (fl. 5915) também não é primeira via, portanto, inválida para comprovação da despesa.

Pagamento à empresa Guga Ju Confecções Ltda., no valor de R$ 17.500,00: apresentada cópia de nota fiscal da fornecedora (fl. 5916), contudo não foi explicado o motivo da emissão de cheque para pagamento nominal ao próprio Instituto de Artes Cênicas.

Pagamento à empresa Transporte e Turismo Santo Antônio Ltda., no valor de R$ 18.988,80: apresentada nota fiscal comprovando a regularidade da despesa (fl. 5917).

Pagamento à Sisgraf Sistemas e Representações Gráficas Ltda., no valor de R$ 3.000,00: apresentada cópia de nota fiscal (fl. 5918), contudo não foi explicado o motivo da emissão de cheque para pagamento nominal ao próprio Instituto de Artes Cênicas.

 Pagamento à Editora Jornal Voz Metropolitana Ltda., no valor de R$ 1.880,00: apresentada cópia de nota fiscal (fl. 5919), contudo não foi explicado o motivo da emissão de cheque para pagamento nominal ao próprio Instituto de Artes Cênicas.

Pagamento à Gabi Móveis e Decorações Ltda., no valor de R$ 7.920,00: apresentadas cópias de recibo, cheque (fl. 5920) e nota fiscal (fl. 5921), o que comprova a regularidade da despesa.

Pagamento à Resound Construção Civil Ltda., no valor de R$ 2.828,00: apresentada cópia de nota fiscal (fl. 5922), comprovando a regularidade da despesa.

Pagamento à Prestes Representações Internacionais Ltda., no valor de R$ 12.000,00: comprovada a regularidade da despesa pela apresentação de cópia da nota fiscal (fl. 5925)”.

 

 

 

O Sr. Sérgio Ayres Filho foi citado para apresentar sua defesa, no entanto não manifestou-se.

Tendo em vista a documentação enviada pelo Sr. Sylvio Sniecikovsky, restou evidenciado o seguinte dano:

 

 

QUADRO 02: Pagamento de despesas sem comprovação hábil exigida após manifestação dos agentes responsabilizados.

Data

Credor

Irregularidade

Valor

24/03/2001

Marcenaria LAM Ltda.

3ª via de NF com rasura

710,00

03/04/2001

Imprensa Nacional

Comprovante com valor menor.

239,36

26/03/2001

Informatiza Tecnologia Ltda.

Ausência de documento comprobatório

1.418,15

10/04/2001

Auto Mecânica C.H.M. Ltda.

Ausência de identificação do veículo

1.660,90

03/05/2001

Partner Log. Movimento Ltda.

Ausência de documento comprobatório

412,00

03/05/2001

Ortopedia Felipe Ltda.

3ª via de NF

325,00

02/05/2001

Transporte e Turismo Santo Antônio Ltda.

Ausência de documento comprobatório

16.234,00

17/05/2001

Lojas Madol Ltda.

Comprovante com valor menor

130,50

01/06/2001

Transporte e Turismo Santo Antônio Ltda.

Ausência de documento comprobatório

17.420,00

06/06/2001

A Notícia S/A

Ausência de documento comprobatório

290,00

13/07/2001

Javanesa Ind. e Com. de Malhas Ltda.

3ª via de NF

1.887,00

21/06/2001

Enar Ar Condicionado Ltda.

3ª via de NF

37.782,20

21/06/2001

Enar Ar Condicionado Ltda.

3ª via de NF

20.817,80

01/07/2001

Guga Ju Confecções Ltda.

Cheque nominal ao próprio Instituto

17.500,00

06/08/2001

Sisgraf Sistema Rep. Gráfica Ltda.

Cheque nominal ao próprio Instituto

3.000,00

06/08/2001

Editoria Joinville Voz Metropolitana Ltda.

Cheque nominal ao próprio Instituto

1.880,00

06/09/2001

Planicontrol Plan. Com. Obras

Ausência de documento comprobatório

20.742,91

19/12/2001

Enar Ar Condicionado Ltda.

Ausência de documento comprobatório

13.190,00

Total

155.639,82

 

Sendo assim, concluímos pela responsabilização solidária dos Srs. Luiz Carlos Meinert, Sylvio Sniecikovski e Sérgio Ayres Filho, pela realização de despesas sem comprovação documental hábil, em descumprimento aos artigos 70, parágrafo único, da Constituição Federal, artigo 58, parágrafo único, da Constituição Estadual, arts. 75, 83 e 85 da Lei nº 4.320/64, arts. 44, III, e 57 da Resolução TCE/SC nº 16/94, conforme já manifestada no item 6.1.1.1 da Decisão nº 478/2008, deste Tribunal de Contas.

3.2. Descontrole no repasse de recursos (item 6.1.1.2 da Decisão nº 478/2008, item 2 do Relatório DAE Nº 11/07)

 

Esta restrição originou-se do Balancete de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, datado de 25/03/02 (fl. 647), onde houve a solicitação e repasse de recursos no valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), “para despesas com passagens aéreas nacionais, alimentação, transporte e emissão de vistos de sete funcionários e colaboradores do Instituto Escola de Artes Cênicas de Joinville, em viagem à Rússia e Ucrânia no período de 13 a 17 de janeiro próximo”, conforme Ofício nº 001/02 de 08/01/2002 (fl. 651).

 

Ocorre que não foram encontrados quaisquer documentos referentes às despesas para as quais os recursos foram destinados, conforme demonstra o quadro 03 (fls. 6023). 

 

Em suas alegações de defesa o Sr. Sylvio Sniecikovski, alega que o referido repasse foi utilizado para a confecção de painéis com fotos dos alunos da Escola para uma exposição fotográfica exibida em Brasília e também no Teatro Moscou. 

 

No entanto, não foi comprovada a realização da viagem para a qual o repasse foi efetuado, razão pela qual mantemos a restrição na íntegra, com a responsabilidade solidária dos Srs. Luiz Carlos Meinert e Sérgio Ayres Filho, tendo em vista a aplicação de recursos públicos em objeto diverso daquele para o qual foram liberados, contrariando o prescrito nos artigos 70, parágrafo único, da Constituição Federal, e art. 58, parágrafo único, da Constituição Estadual, conforme item 6.1.1.2 da Decisão nº 478/2008 deste Tribunal.

 

3.4. Autorização e utilização de recursos públicos da CODESC para fins de despesas de marketing, mediante patrocínio de evento de entidade privada, caracterizando despesa imprópria ao caráter público e aos objetivos institucionais daquele citado ente público, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), contrariando normas contidas no art. 56 da Lei n. 5.089/75; art. 4º do Estatuto Social da CODESC; art. 81 da LC n. 243/03; art. 37, § 1º, da Constituição Federal; e, arts. 153 e 154, § 2º, a, da Lei Federal n. 6.404/76 (item 6.5.1. da Decisão n. 3791/2006, item 2.3.3. do Relatório DDR);

 

Em relação a esta restrição, foi verificado que a CODESC, empresa de economia mista pertencente à Administração Direta, através de seu Presidente, Sr. Içuriti Pereira da Silva, destinou recursos no montante de R$ 150.000,00 ao Instituto Escola de Balé Bolshoi do Brasil, à título de patrocínio.

 

Conforme exposto pela Instrução, entendemos que tais despesas estão em desacordo com as finalidades estatutárias e legais da CODESC, conforme estabelece a Lei Estadual nº. 5.089/75.

 

Sendo assim, concluímos pela manutenção da restrição, tendo em vista a utilização de recursos públicos da CODESC para fins de despesa de marketing, no valor de R$ 150.000,00, mediante patrocínio de evento de entidade privada, caracterizando despesa imprópria ao caráter público e aos objetivos institucionais daquele citado ente público, em conformidade com os arts. 68 a 70 da Lei Complementar Estadual n. 202/00.

 

3.5 - Realização de despesas sem caráter público, no montante de R$ 2.529,39 (dois mil, quinhentos e vinte e nove reais e trinta e nove centavos), infringindo as prescrições dos arts. 4º e 12 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 6.6.1.1 da Decisão n. 3791/2006, item 2.2.5 do Relatório DDR);

 

A irregularidade é relacionada ao pagamento de juros e multas referentes à contribuição ao INSS realizado pela Fundação, no montante total de R$ 2.529,39. Por certo tais despesas não se revestem de caráter público.

 

Em suas alegações de defesa, o responsável, Sr. Edson Bush Machado, ex-presidente da Fundação Cultural de Joinville, não trouxe justificativas em relação aos motivos dos pagamentos extemporâneos, razão pela qual, entendemos pela manutenção da presente restrição.

 

3.6. Despesas extra-orçamentárias irregulares com festa de inauguração da Escola do Teatro Bolshoi (item 6.6.1.2. da Decisão n. 3791/2006, item 2.2.6. do Relatório DDR, itens 6.2.1.1, 6.3.1 e 6.5.1 da Decisão nº 478/2008 e item 3 do Relatório DAE nº 11/07);

 

 

Em relação a este item, a Instrução detectou um repasse por parte da Fundação Cultural de Joinville em favor do Instituto Festival de Dança, com o objetivo de custear a cerimônia de inauguração da escola Teatro Bolshoi.  Foi repassada a quantia de R$ 312.750,00, no entanto, não houve a devida prestação de contas dos recursos, que foram transferidos à título de despesas extra-orçamentárias.

 

A Instrução apurou que o Sr. José Francisco Payão, Presidente do Instituto Festival de Dança foi o responsável pela ausência da prestação de contas dos recursos recebidos e aplicados, motivo pela qual sugeriu-se sua responsabilidade solidária.

 

Já o Sr. Edson Bush Machado, Presidente da Fundação Cultural de Joinville à época, em suas alegações de defesa afirmou que para o exercício de 2000, havia dotação orçamentária legalmente autorizada suficiente para cobrir as despesas realizadas, alegando a legitimidade das despesas repassa das da Fundação Cultural de Joinville em favor da Escola do Teatro Bolshoi no Brasil.

 

No entanto, o fato é que não houve a prestação de contas dos referidos recursos, em descumprimento aos art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 58, parágrafo único, da Constituição Estadual, impondo responsabilização nos termos dos arts. 50 e 52 da Resolução nº 16/94.

 

Ademais, a utilização de despesas extra-orçamentárias não podem ser aplicadas no caso especifico, já que devem compor o orçamento vigente e serem executadas por conta de dotações orçamentárias existentes, como preceituam os arts. 75, 77, 83, 85, 87 e 90 da Lei nº. 4.320/64.

 

Por todo exposto mantém-se a restrição.

 

Analisando ainda o item 2 da Conclusão do Relatório de Instrução, referente as multas aplicadas, temos o seguinte posicionamento:

 

Em relação ao Sr. Edson Bush Machado, entendemos pela aplicação de multas, tendo em vista as seguintes irregularidades:

 

2.1.1 - Pela efetivação de repasses de recursos ao Instituto de Dança de Joinville destinado ao custeio da festa de inauguração da Escola do Teatro Bolshoi do Brasil, despesa esta de competência da Fundação Cultural de Joinville, sem formalização de instrumento convenial que estabeleça as diretrizes de repasse, prazos, formas de execução, plano de trabalho, necessidade de procedimento licitatório, em detrimento das regras contidas nos arts. 37, XXI, da Constituição Federal, 2º, 60, parágrafo único, 62 e 116 da Lei nº 8.666/93 (item 6.6.1.2 da Decisão nº 3791/2006, item 6.3.1 da Decisão nº 478/2008, item 3.6 deste Relatório).

 

2.1.2 - Pela ausência de processo administrativo referente à inexigibilidade nº 13/99, que precedeu ao contrato nº 18/99, descumprindo o art. 26, e seu parágrafo único, e 38 da Lei nº 8.666/93, pelo descrito no item 1 , f. 03, e item 1.2, fs. 18-21, do Relatório de Inspeção n. 085/05; (item 6.8.1.2.1. da Decisão n. 3791/2006, item 3.10 deste Relatório)

 

2.1.3 - Por assinatura de contrato com empresa estrangeira, sem a devida comprovação de que a mesma encontrava-se legalmente autorizada a funcionar no país, em descumprimento ao previsto no art. 11, § 1º, da Lei de Introdução do Código Civil, Decreto-Lei nº 4.657/42; art. 64, caput, do Decreto-Lei nº 2.627/40, e art. 32, § 4º, da Lei nº 8.666/93; (item 6.8.1.2.4. da Decisão n. 3791/2006, item 3.13 deste Relatório)

 

2.1.4 - Por firmar convênio de cooperação e parceria entre a Fundação Cultural de Joinville e o Instituto Escola de Artes Cênicas de Joinville sem prévia autorização legislativa, especialmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em descumprimento aos princípios da legalidade e da publicidade previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, e às normas do art. 7º, incisos I e XIV, da LOM; (item 6.81.2.5. da Decisão n. 3791/2006, item 3.14 deste Relatório)

 

2.1.5 - Por firmar convênio de cooperação de parceria, entre a Fundação Cultural de Joinville e o Instituto Escola de Artes Cênicas de Joinville, em violação ao princípio da indisponibilidade do interesse público e o da intransferibilidade dos contratos administrativos, sujeitos aos preceitos de direito público, com cláusula que previa a transferência da execução do contrato para entidade privada, porém permanecendo a Fundação com todo o encargo junto ao Contratado, caso tal entidade não viesse a honrar com as obrigações estabelecidas no convênio, em descumprimento ao previsto no art. 37, caput, da CF/88, e art. 54 e 66 da Lei nº 8.666/93; (item 6.8.1.2.6. da Decisão n. 3791/2006, item 3.15 deste Relatório)

 

2.1.6 - Por haver constituído e integrado, em 26/01/00, na qualidade de sócio-fundador, o Instituto de Artes Cênicas de Joinville, entidade de direito privado, com a finalidade específica de tratar da execução do contrato firmado entre a Prefeitura Municipal de Joinville, na pessoa da Fundação Cultural de Joinville, e o Teatro Acadêmico Estatal Bolshoi, em violação aos princípios da imparcialidade e impessoalidade, favorecendo a outorga de direitos e obrigações do poder público ao Instituto, em descumprimento ao previsto no art. 37, caput, da CF/88; (item 6.8.1.2.7. da Decisão n. 3791/2006, item 3.16 deste Relatório)

 

2.1.7 - Por haver firmado contrato contendo cláusula que isenta o contratado do recolhimento de tributos incidentes na operação, contrapondo-se ao preceito de que não cabe ao Poder Público, mediante contrato e sem autorização expressa, dispensar ou mesmo assumir a responsabilidade pelo pagamento de tributos e demais encargos devidos por terceiros, descumprindo, assim, as normas inseridas nos arts. 30, inciso III, 37, caput, e 150, inciso II, da Constituição Federal, e 54 e 71 da Lei Federal n. 8.666/93; (item 6.8.1.2.8, da decisão nº 3791/2006, item 3.17 deste Relatório)

 

2.1.8 - Por haver firmado contrato contendo cláusula que prevê a possibilidade de prorrogação automática do contrato, em descumprimento previsto no art. 57, incs. I e II, e seu § 2º, da Lei nº 8.666/93; (item 6.8.1.2.9. da Decisão n. 3791/2006, item 3.18 deste Relatório)

 

2.1.9 - Por haver firmado contrato contendo cláusula que prevê a possibilidade de resolução de litígios ou divergências por tribunal de arbitragem, em descumprimento ao princípio da indisponibilidade do interesse público, consagrado nos arts. 5º, XXXV, e art. 55, § 2º, da Lei nº 8.666/93; (item 6.8.1.2.10. da Decisão n. 3791/2006, item 3.19 deste Relatório)

 

2.1.10 - Por haver firmado contrato sem a análise prévia do procedimento e/ou contrato, pela assessoria jurídica da Fundação, em descumprimento ao art. 38, Parágrafo Único, da Lei nº 8.666/93; (item 6.8.1.2.11. da Decisão n. 3791/2006, item 3.20 deste Relatório)

 

2.1.11 - Por execução de despesas com recursos públicos, através de entidade privada, em descumprimento aos ditames legais da regular execução da despesa pública, segundo o prescrito nos arts. 58 a 65 da Lei Federal n. 4.320/64, 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e 1º, parágrafo único, da Lei Federal n. 8.666/93; (item 6.8.1.2.12. da Decisão n. 3791/2006, item 3.21 deste Relatório)

 

2.1.12 - Por contratação da Sra. Joseney Braska Negrão com evidência de fraude na execução do processo licitatório, na modalidade de Convite, sob nº 11/99, em descumprimento aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade insculpidos no art. 37, caput, da CF/88, e as princípios da isonomia, da competição nas licitações públicas, na vinculação ao procedimento formal fixado em lei e no ato convocatório, no julgamento objetivo, segundo o previsto no art. 3º, da Lei nº 8.666/93; (item 6.8.1.2.13. da Decisão n. 3791/2006, item 3.22 deste Relatório)

 

2.1.13 - Por execução de procedimento licitatório sem a indicação da disponibilidade orçamentária correspondente, na forma exigida nos arts. 7º, § 2º, inc. III e 38, caput, da Lei nº 8.666/93; (item 6.8.1.2.14. da Decisão n. 3791/2006, item 3.23 deste Relatório)

 

2.1.14 - Por firmar contrato sem abrir prazo regulamentar para interposição de recurso administrativo para as demais participantes do certame, descumprindo as disposições da Lei Federal n. 8.666/93, arts. 4º e 109, inciso I, b, c/c o § 6º do mesmo artigo; (item 6.8.1.2.15. da Decisão n. 3791/2006, item 3.24 deste Relatório)

 

2.1.15 - Por não exigir a apresentação de documentos traduzidos ao idioma pátrio no procedimento de contratação de empresa estrangeira, em violação ao art. 32, § 4º, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 6.8.1.2.16. da Decisão n. 3791/2006, item 3.25 deste Relatório)

 

2.1.16 - Por execução de despesas em favor do Instituto de Artes Cênicas de Joinville/Escola de Balé Bolshoi, no valor de R$ 119.449,26, sem previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária, descumprindo o previsto nos arts. 167, incisos I, II e V, da Constituição Federal, e 86, § 2º, 87, I, 91, § 1º e 93 da LOM; (item 6.8.1.2.18. da Decisão nº 3791/2006, item 3.27 deste Relatório)

 

2.1.17 - Por efetivação de despesas em favor do Instituto de Artes Cênicas de Joinville/Instituto Escola do Teatro Balé Bolshoi no Brasil, sem a realização do certame licitatório, em descumprimento ao previsto nos arts. 37, inc. XXI, da CF/88, e 2º, da Lei nº 8.666/93; (item 6.8.1.2.19. da Decisão n. 3791/2006, item 3.28 deste Relatório)

 

2.1.18 - Por ausência de documentos comprobatórios de despesas, em poder e guarda da Fundação, para fins de atendimento às atividades pertinentes ao controle interno e externo, em descumprimento ao prescrito nos arts. 31, caput, e § 1º, da Constituição Federal, e 44 da Resolução n. TC-16/94 (item 6.8.1.2.20. da Decisão nº 3791/2006, item 3.29 deste Relatório)

 

2.1.19 - Por apropriação de verbas de dotações orçamentárias diversas das pertinentes às despesas efetivadas em favor do Instituto de Artes Cênicas de Joinville, com desvio da finalidade expressa na Lei Orçamentária Anual, em contrariedade ao preceituado nos arts. 2º, 4º, 48 e 75, inciso III, da Lei Federal n. 4.320/64 (item 6.8.1.2.21. da Decisão nº 3791/2006, item 3.30 deste Relatório)

 

2.1.20 - Por haver admitido, na qualidade de presidente do Conselho Estadual de Cultura, a apreciação e aprovação de projeto cultural sem base em fundado parecer que salientasse os aspectos de relevância e oportunidade, em descumprimento ao prescrito no art. 33, do Decreto Estadual nº 3.604, de 23/12/98; (item 6.8.1.2.23. da Decisão n. 3791/2006, item 3.32 deste Relatório)

 

Em relação ao Sr. Sylvio Sniecikovski, entendemos pela aplicação de multa, tendo em vista a seguinte irregularidade:

 

2.2.1 - Por sonegação de documentos e informações requisitados por equipe de inspeção deste Tribunal, em cerceamento ao exercício das atividades de controle externo que lhe são afetas, garantidas conforme previsto nos artigos 58 e 59, inciso II, da Constituição do Estado/89, e artigo 106, inciso II, da Lei Complementar nº 2002/2000; (item 6.9.1.2, da decisão nº 3791/2006 e item 3.34 deste Relatório).

 

Em relação ao Sr. José Marco de Souza, entendemos pela aplicação de multa, tendo em vista a seguinte irregularidade:

 

2.3.1 – Por ter efetivado registro contábil indevido, qual seja, a contabilização de despesas orçamentárias sem a regular prestação de contas quando deveria contabilizar a responsabilidade dos agentes pelos recursos repassados, maculando a consistência dos registros de execução orçamentária apresentados, em afronta aos artigos 75 e 83 da Lei Federal nº 4.320/64, bem como ao princípio da oportunidade contido na Resolução CFC nº 750/93 (item 6.2.1 da Decisão nº 3791/2006, item 6.4.1 da Decisão nº 478/2008, item 3.1 deste Relatório).

 

Em relação ao Sr. Roberto Trummer, entendemos pela aplicação de multa, tendo em vista a seguinte irregularidade:

2.4.1 – Por ter contabilizado repasse de recursos ao Instituto de Danças de Joinville destinados ao custeio da festa de inauguração da Escola do Teatro Balé Bolshoi do Brasil, por meio do fluxo extra-orçamentário quando deveria ser contabilizado como despesa orçamentária da unidade, contrariando os arts. 75, 77, 83, 85, 87 e 90 da Lei Federal nº 4320/64, irregularidade esta ensejadora da aplicação de multa prevista nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar nº 202/2000 (item 6.6.1.2 da Decisão nº 3791/2006, item 6.5.1 da Decisão nº 478/2008, item 3.6 deste Relatório).

 

 

CONCLUSÃO

 

        O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua missão constitucional e legal de guarda da lei e fiscal da sua execução, regrada nas Constituições Federal e Estadual e ainda na Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, analisando as contas pertinentes a presente Tomada de Contas Especial, consubstanciada no Relatório nº. 19/08, emitido pela Diretoria de Atividades Especiais, conclui por sugerir que o eminente relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno o seguinte encaminhamento:

 

1 - IRREGULARIDADE das contas referentes a presente Tomada de Contas Especial na Prefeitura Municipal de Joinville e Fundação Cultural de Joinville, COM IMPUTAÇÃO DE DÉBITO (itens 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4) aos responsáveis acima relacionados, conforme disposto no artigo 18, III, da Lei Complementar nº. 202/2000, bem como, aplicação de multas (itens 2.1, 2.2., 2.3, 2.4), conforme preceitua o artigo 70, inciso II, da Lei Complementar nº. 202/00.

2 – Determinar ao Estado de Santa Catarina e o município de Joinville:

 

2.1. Que não repassem recursos ao Instituto Escola do Balé Bolshói no Brasil a título de subvenção social na espécie Assistência Social e/ou para manutenção da referida entidade, por não ser a referida entidade caracterizada como assistencial, bem como não ter registro no Conselho Municipal de Assistência Social de Joinville, conforme fundamentado no item 2 deste Relatório;

 

2.2. Que não repassem recursos ao Instituto Escola do Balé Bolshói no Brasil para a sua manutenção sem vinculação a projeto cultural específico devidamente aprovado pelos Conselhos Estadual e Municipal de Cultura.

 

         É o Parecer.

                                                    

           Florianópolis, 11 de agosto de 2010.

                                                      

 

 

 

            Mauro André Flores Pedrozo

                          Procurador Geral

       Ministério Público junto ao Tribunal de Contas                                                          

 

RLF