PARECER MPTC/Nº. |
4.011/2010 |
PROCESSO Nº. |
TCE 05/00018251 |
ORIGEM |
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOINVILLE |
RESPONSÁVEL |
JOSÉ MARCO DE SOUZA |
ASSUNTO |
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (RPJ-05/00018251) |
Tratam
os autos de Tomada de Contas Especial, realizada na Prefeitura Municipal
de Joinville, decorrente de manifestação do Tribunal Pleno, que em sessão de
20/12/2006, através de decisão nº. 3791/2006, determinou a verificação de
supostas irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de
Joinville, na Fundação Cultural de Joinville e no Instituto Escola do Balé
Bolshoi do Brasil, tendo em vista representação por parte do Ministério Público
Estadual e Federal.
Ato
contínuo, os conselheiros decidiram
através da Decisão nº 0592/2005 que a extinta Diretoria de Denúncias e
Representações – DDR adotasse o seguinte procedimento:
“Providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligência,
que se fizerem necessárias junto ao Poder Executivo de Joinville, à Fundação
Cultural de Joinville e ao Instituto Escola de Teatro Bolshoi no Brasil, no
intuito de verificar, diante da competência deste Tribunal, a ocorrência de
irregularidades existentes nestes entes, segundo o disposto no Parecer COG nº
19/05, na Peça de Representação encaminhada pela Procuradoria – Geral da
Justiça – Ofício n. 218/2004/13-PF, datado de 06.12.2004, e no Relatório de
Ação de controle n. 00190.008163/2004-82, elaborado pela Controladoria-Geral da
União no Estado de Santa Catarina. (fls. 316-O, vol. I).”
Em
20/12/2006, através da Decisão n. 3791/2006, os Conselheiros desta Egrégia
Corte acompanharam o voto do Relator, definindo responsabilidades individuais e
solidárias de acordo com a participação relativa de cada um dos responsáveis a
seguir nominados: José Marcos de Souza, Chefe de Divisão de Contabilidade da
Prefeitura Municipal de Joinville; Sérgio Ayres Filho, ex-Diretor
Administrativo do Instituto Escola de Artes Cênicas de Joinville; Max Roberto
Bornholdt, ex-Secretário de Estado da Fazenda; Marco Aurélio de Andrade Dutra,
ex-Diretor Financeiro da Secretaria de Estado da Fazenda; Içuriti Pereira da
Silva, Presidente-Executivo da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa
Catarina – CODESC; Edson Busch Machado, ex-Presidente da Fundação Cultural de
Joinville e ex-Presidente do Instituto Festival de Dança de Joinville; Roberto
Trümmer, Contador da Fundação Cultural de Joinville; Iaponan Soares de Araújo,
ex-Diretor Geral da Fundação Catarinense de Cultura e ex-Presidente do Conselho
Estadual de Cultura; Miriam Malshitzky, ex-Presidente da Associação
Joinvillense de Obras Sociais; Sylvio Sniecikovski, Presidente do Instituto
Escola do Balé Bolshoi no Brasil; e, Miriam Schlickmann, ex-Secretária de
Estado da Educação.
Citados
os agentes, manifestaram-se nos autos com justificativas apensadas às fls.
Tendo
em vista a gravidade dos fatos representados, decidiu o Presidente do Tribunal
de Contas, encaminhar, em caráter excepcional e urgente, os autos para a
Diretoria de Atividades Especiais – DAE, que manifestou-se pelo Relatório
Reinstrução nº. 19/09, que concluiu por:
1 - JULGAR IRREGULARES, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, c, da Lei Complementar n. 202/00, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da inspeção realizada na Prefeitura Municipal de Joinville e Fundação Cultural de Joinville, e condenar os Responsáveis na seqüência elencados, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres do Estado, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da citada Lei), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interporem recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento das dívidas para cobrança judicial (art. 43), respectivamente, pelos motivos que seguem:
1.1 - Srs. LUIZ CARLOS
MEINERT, Secretário de Fazenda de Joinville, CPF nº 003.845.509-91,
residente na Rua Luiz Antônio Biazzetto, nº 227, casa 9, bairro São Lourenço,
Curitiba/PR, CEP 82.200-050; SYLVIO SNIECIKOVSKI, Presidente do
Instituto Escola Balé Bolshoi do Brasil, CPF nº 003.863.169-53, residente na
Rua Lages, nº 1380, bairro Glória, Joinville/SC, CEP 89204-010; SÉRGIO AYRES
FILHO, ex-diretor administrativo do Instituto Escola Balé Bolshoi do
Brasil, CPF nº 084.176.048-98, residente na Rua Rodrigues Alves, nº 113, apto
210, bairro Velha, Blumenau/SC, CEP 89036-700, RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS pela
seguinte irregularidade:
1.1.1 - Realização de despesas sem documentos comprobatórios hábeis, no montante de R$ 155.639,82, caracterizando impropriedade na aplicação de recursos públicos e ausência de prestação de contas, contrariando o previsto nos art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 58, parágrafo único, da Constituição Estadual, arts. 75, 83 e 85 da Lei nº 4.320/64, arts. 44, inciso III, e 57 da Res. Nº TC 16/94, (item 6.2.1, da Decisão nº 3791/2006, item 6.1.1.1, da Decisão nº 478/2008, item 3.1 deste Relatório);
1.1.2 - Efetivação de despesas para suposta cobertura de objeto diverso daquele para a qual os recursos foram liberados, no montante de R$ 11.500,00, em contrariedade ao previsto no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 58, parágrafo único, da Constituição Estadual, arts. 75, 83 e 85 da Lei nº 4.320/64, art. 44, inciso II, e 57 da Res. Nº TC 16/94, (item 6.3.1, da Decisão nº 3791/2006, item 6.1.1.2 da Decisão nº 478/2008, item 3.2 deste Relatório).
1.2 - Ao Sr. IÇURITI PEREIRA DA SILVA, Presidente Executivo da
CODESC, CPF nº 096.399.509-04, Rua Saldanha Marinho, 392, Centro, Florianópolis
(SC), CEP – 88.010-450, pelos valores e irregularidades, na forma que segue:
1.2.1 - Pela autorização e utilização de recursos públicos da CODESC para fins de despesas de marketing, mediante patrocínio de evento de entidade privada, caracterizando despesa imprópria ao caráter público e aos objetivos institucionais daquele citado ente público, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), contrariando normas contidas nos arts. 56 da Lei Estadual n. 5.089/75; art. 4º do Estatuto Social da CODESC; art. 81 da Lei Complementar Estadual n. 243/03; art. 37, § 1º, da Constituição Federal; e, arts. 153 e 154, § 2º, a, da Lei Federal n. 6.404/76, (item 6.5.1. da Decisão n. 3791/2006, item 3.4 deste Relatório).
1.3 - Sr. EDSON BUSCH MACHADO, ex-presidente da Fundação Cultural
de Joinville e ex-presidente do Instituto Festival de Dança de Joinville, CPF
nº 168.936.209-00, Rua Eduardo Gonçalves D´Ávila, 303, Bairro Santa Mônica,
Florianópolis (SC), CEP – 88.035-490, pelos valores e irregularidades, na forma
que segue:
1.3.1 - Pela realização de despesas sem caráter público, no montante de R$
2.529,39 (dois mil, quinhentos e vinte e nove reais e trinta e nove
centavos), infringindo as prescrições dos arts. 4º e 12 da Lei Federal n.
4.320/64; (item 6.6.1.1. da Decisão n. 3791/2006, item 3.5 deste Relatório)
1.3.2 - Pagamento a maior,
autorizado quando da contratação da Sra. Joseney Braska Negrão, em divergência
ao valor contido na proposta vencedora, no montante de R$ 2.000,58 (dois
mil reais e cinqüenta e oito centavos), em dissonância com o estabelecido nos
arts. 54, §§ 1º e 2º, e art. 55, inciso XI, da Lei Federal n. 8.666/93, (item
6.8.1.1.1. da Decisão n. 3791/2006, item 3.8 deste Relatório).
1.4 - Aos Srs. EDSON BUSCH MACHADO, já qualificado no item 1.3
desta Conclusão; JOSÉ FRANCISCO PAYÃO, ex-presidente do Instituto
Festival de Dança, CPF nº 509.450.338-34, residente na Rua Itaiópolis, nº 177,
bairro América, Joinville/SC, CEP 89201-000, RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS pela
seguinte irregularidade:
1.4.1 - Efetivação de repasses de
recursos ao Instituto de Dança de Joinville destinado ao custeio da festa de
inauguração da Escola do Teatro Balé Bolshoi no Brasil, sem previsão legal e
dotação orçamentária, em desacordo ao artigo 167, inciso I, da Constituição
Federal, bem como aos artigos 2º, 4º e 12 da Lei nº 4.320/64, e artigos 86 e 87
da Lei Orgânica Municipal, aliado à ausência de prestação de contas dos
recursos repassados, no montante de R$ 312.750,00, em descumprimento aos
artigos 70, parágrafo único, da Constituição Federal, e 58, parágrafo único, da
Constituição Estadual (item 6.6.1.2, da Decisão nº 3791/2006, item 6.2.1.1 da
Decisão nº 478/2008, item 3.6 deste Relatório).
2
- APLICAR MULTA aos
Responsáveis arrolados na seqüência, prevista no artigo 70, inciso II, da Lei
Complementar Estadual n. 202/00, pelos motivos que seguem:
2.1 - Ao Sr. EDSON BUSCH MACHADO, já qualificado
no item 1.3 desta Conclusão, pelas irregularidades a seguir:
2.1.1 - Pela efetivação de repasses de recursos ao
Instituto de Dança de Joinville destinado ao custeio da festa de inauguração da
Escola do Teatro Bolshoi do Brasil, despesa esta de competência da Fundação
Cultural de Joinville, sem formalização de instrumento convenial que estabeleça
as diretrizes de repasse, prazos, formas de execução, plano de trabalho,
necessidade de procedimento licitatório, em detrimento das regras contidas nos
arts. 37, XXI, da Constituição Federal, 2º, 60, parágrafo único, 62 e 116 da
Lei nº 8.666/93 (item 6.6.1.2 da Decisão nº 3791/2006, item 6.3.1 da Decisão nº
478/2008, item 3.6 deste Relatório).
2.1.2 - Pela ausência de processo
administrativo referente à inexigibilidade nº 13/99, que precedeu ao contrato
nº 18/99, descumprindo o art. 26, e seu parágrafo único, e 38 da Lei nº
8.666/93, pelo descrito no item 1 , f. 03, e item 1.2, fs. 18-21, do Relatório
de Inspeção n. 085/05; (item 6.8.1.2.1. da Decisão n. 3791/2006, item 3.10 deste
Relatório)
2.1.3 - Por assinatura de contrato
com empresa estrangeira, sem a devida comprovação de que a mesma encontrava-se
legalmente autorizada a funcionar no país, em descumprimento ao previsto no
art. 11, § 1º, da Lei de Introdução do Código Civil, Decreto-Lei nº 4.657/42;
art. 64, caput, do Decreto-Lei nº 2.627/40, e art. 32, § 4º, da Lei nº
8.666/93; (item 6.8.1.2.4. da Decisão n. 3791/2006, item 3.13 deste Relatório)
2.1.4 - Por firmar convênio de cooperação e parceria
entre a Fundação Cultural de Joinville e o Instituto Escola de Artes Cênicas de
Joinville sem prévia autorização legislativa, especialmente na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, em descumprimento aos princípios da legalidade e da
publicidade previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, e às normas
do art. 7º, incisos I e XIV, da LOM; (item 6.81.2.5. da Decisão n. 3791/2006,
item 3.14 deste Relatório)
2.1.5 - Por firmar convênio de
cooperação de parceria, entre a Fundação Cultural de Joinville e o Instituto
Escola de Artes Cênicas de Joinville, em violação ao princípio da
indisponibilidade do interesse público e o da intransferibilidade dos contratos
administrativos, sujeitos aos preceitos de direito público, com cláusula que
previa a transferência da execução do contrato para entidade privada, porém
permanecendo a Fundação com todo o encargo junto ao Contratado, caso tal
entidade não viesse a honrar com as obrigações estabelecidas no convênio, em
descumprimento ao previsto no art. 37, caput, da CF/88, e art. 54 e 66 da Lei
nº 8.666/93; (item 6.8.1.2.6. da Decisão n. 3791/2006, item 3.15 deste Relatório)
2.1.6 - Por haver constituído e
integrado, em 26/01/00, na qualidade de sócio-fundador, o Instituto de Artes
Cênicas de Joinville, entidade de direito privado, com a finalidade específica
de tratar da execução do contrato firmado entre a Prefeitura Municipal de
Joinville, na pessoa da Fundação Cultural de Joinville, e o Teatro Acadêmico
Estatal Bolshoi, em violação aos princípios da imparcialidade e impessoalidade,
favorecendo a outorga de direitos e obrigações do poder público ao Instituto,
em descumprimento ao previsto no art. 37, caput, da CF/88; (item 6.8.1.2.7.
da Decisão n. 3791/2006, item 3.16 deste Relatório)
2.1.7 - Por haver firmado contrato contendo cláusula que
isenta o contratado do recolhimento de tributos incidentes na operação,
contrapondo-se ao preceito de que não cabe ao Poder Público, mediante contrato
e sem autorização expressa, dispensar ou mesmo assumir a responsabilidade pelo
pagamento de tributos e demais encargos devidos por terceiros, descumprindo,
assim, as normas inseridas nos arts. 30, inciso III, 37, caput, e 150, inciso
II, da Constituição Federal, e 54 e 71 da Lei Federal n. 8.666/93; (item
6.8.1.2.8, da decisão nº 3791/2006, item 3.17 deste Relatório)
2.1.8 - Por haver firmado contrato
contendo cláusula que prevê a possibilidade de prorrogação automática do
contrato, em descumprimento previsto no art. 57, incs. I e II, e seu § 2º, da
Lei nº 8.666/93; (item 6.8.1.2.9. da Decisão n. 3791/2006, item 3.18 deste
Relatório)
2.1.9 - Por haver
firmado contrato contendo cláusula que prevê a possibilidade de resolução de
litígios ou divergências por tribunal de arbitragem, em descumprimento ao
princípio da indisponibilidade do interesse público, consagrado nos arts. 5º,
XXXV, e art. 55, § 2º, da Lei nº 8.666/93; (item 6.8.1.2.10. da Decisão
n. 3791/2006, item 3.19 deste Relatório)
2.1.10 - Por haver firmado
contrato sem a análise prévia do procedimento e/ou contrato, pela assessoria
jurídica da Fundação, em descumprimento ao art. 38, Parágrafo Único, da Lei nº
8.666/93; (item 6.8.1.2.11. da Decisão n. 3791/2006, item 3.20 deste Relatório)
2.1.11 - Por execução de despesas com recursos
públicos, através de entidade privada, em descumprimento aos ditames legais da
regular execução da despesa pública, segundo o prescrito nos arts.
2.1.12 - Por contratação da Sra. Joseney Braska Negrão
com evidência de fraude na execução do processo licitatório, na modalidade de
Convite, sob nº 11/99, em descumprimento aos princípios da legalidade,
moralidade e impessoalidade insculpidos no art. 37, caput, da CF/88, e as
princípios da isonomia, da competição nas licitações públicas, na vinculação ao
procedimento formal fixado em lei e no ato convocatório, no julgamento
objetivo, segundo o previsto no art. 3º, da Lei nº 8.666/93; (item 6.8.1.2.13.
da Decisão n. 3791/2006, item 3.22 deste Relatório)
2.1.13 - Por execução de
procedimento licitatório sem a indicação da disponibilidade orçamentária
correspondente, na forma exigida nos arts. 7º, § 2º, inc. III e 38, caput, da
Lei nº 8.666/93; (item 6.8.1.2.14. da Decisão n. 3791/2006, item 3.23 deste
Relatório)
2.1.14 - Por firmar contrato sem abrir prazo
regulamentar para interposição de recurso administrativo para as demais
participantes do certame, descumprindo as disposições da Lei Federal n.
8.666/93, arts. 4º e 109, inciso I, b, c/c o § 6º do mesmo artigo; (item
6.8.1.2.15. da Decisão n. 3791/2006, item 3.24 deste Relatório)
2.1.15 - Por não
exigir a apresentação de documentos traduzidos ao idioma pátrio no procedimento
de contratação de empresa estrangeira, em violação ao art. 32, § 4º, da Lei
Federal n. 8.666/93 (item 6.8.1.2.16. da Decisão n. 3791/2006, item 3.25
deste Relatório)
2.1.16 - Por execução de despesas em favor do Instituto
de Artes Cênicas de Joinville/Escola de Balé Bolshoi, no valor de R$
119.449,26, sem previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária,
descumprindo o previsto nos arts. 167, incisos I, II e V, da Constituição
Federal, e 86, § 2º, 87, I, 91, § 1º e 93 da LOM; (item 6.8.1.2.18. da Decisão
nº 3791/2006, item 3.27 deste Relatório)
2.1.17 - Por efetivação de
despesas em favor do Instituto de Artes Cênicas de Joinville/Instituto Escola
do Teatro Balé Bolshoi no Brasil, sem a realização do certame licitatório, em
descumprimento ao previsto nos arts. 37, inc. XXI, da CF/88, e 2º, da Lei nº
8.666/93; (item 6.8.1.2.19. da Decisão n. 3791/2006, item 3.28 deste Relatório)
2.1.18 - Por ausência de
documentos comprobatórios de despesas, em poder e guarda da Fundação, para fins
de atendimento às atividades pertinentes ao controle interno e externo, em
descumprimento ao prescrito nos arts. 31, caput, e § 1º, da Constituição
Federal, e 44 da Resolução n. TC-16/94 (item 6.8.1.2.20. da Decisão nº
3791/2006, item 3.29 deste Relatório)
2.1.19 - Por apropriação de verbas de dotações
orçamentárias diversas das pertinentes às despesas efetivadas em favor do
Instituto de Artes Cênicas de Joinville, com desvio da finalidade expressa na
Lei Orçamentária Anual, em contrariedade ao preceituado nos arts. 2º, 4º, 48 e
75, inciso III, da Lei Federal n. 4.320/64 (item 6.8.1.2.21. da Decisão nº
3791/2006, item 3.30 deste Relatório)
2.1.20 - Por haver admitido, na qualidade de presidente
do Conselho Estadual de Cultura, a apreciação e aprovação de projeto cultural
sem base em fundado parecer que salientasse os aspectos de relevância e
oportunidade, em descumprimento ao prescrito no art. 33, do Decreto Estadual nº
3.604, de 23/12/98; (item 6.8.1.2.23. da Decisão n. 3791/2006, item 3.32 deste
Relatório)
2.2 - Ao Sr. SYLVIO SNIECIKOVSKI, já qualificado
no item 1.1 desta Conclusão, pelas irregularidades a seguir:
2.2.1 - Por sonegação de
documentos e informações requisitados por equipe de inspeção deste Tribunal, em
cerceamento ao exercício das atividades de controle externo que lhe são afetas,
garantidas conforme previsto nos artigos 58 e 59, inciso II, da Constituição do
Estado/89, e artigo 106, inciso II, da Lei Complementar nº 2002/2000; (item
6.9.1.2, da decisão nº 3791/2006 e item 3.34 deste Relatório).
2.3 - Ao Sr. JOSÉ MARCOS DE SOUZA, Chefe de
Divisão de Contabilidade da Prefeitura à época, CPF nº 217.084.799-53,
residente na Rua Hermann August Lepper, nº 10, bairro Centro, Joinville/SC, CEP
89221-901, pela irregularidade a seguir:
2.3.1 – Por ter efetivado registro contábil indevido,
qual seja, a contabilização de despesas orçamentárias sem a regular prestação
de contas quando deveria contabilizar a responsabilidade dos agentes pelos
recursos repassados, maculando a consistência dos registros de execução orçamentária
apresentados, em afronta aos artigos 75 e 83 da Lei Federal nº 4.320/64, bem
como ao princípio da oportunidade contido na Resolução CFC nº 750/93 (item
6.2.1 da Decisão nº 3791/2006, item 6.4.1 da Decisão nº 478/2008, item 3.1
deste Relatório).
2.4 – Ao Sr. ROBERTO TRUMMER, contador da
Fundação Cultural de Joinville, CPF nº 068.875.209-82, residente na Av. José
Vieira, 315, Centro, Joinville/SC, CEP 89.204-110, pela irregularidade a
seguir:
2.4.1 – Por ter contabilizado repasse de recursos ao
Instituto de Danças de Joinville destinados ao custeio da festa de inauguração
da Escola do Teatro Balé Bolshoi do Brasil, por meio do fluxo
extra-orçamentário quando deveria ser contabilizado como despesa orçamentária
da unidade, contrariando os arts. 75, 77, 83, 85, 87 e 90 da Lei Federal nº
4320/64, irregularidade esta ensejadora da aplicação de multa prevista nos
arts. 69 ou 70 da Lei Complementar nº 202/2000 (item 6.6.1.2 da Decisão nº
3791/2006, item 6.5.1 da Decisão nº 478/2008, item 3.6 deste Relatório).
3
- DETERMINAR:
3.1 – Ao Estado de Santa Catarina e
ao Município de Joinville:
3.1.1 - que se abstenha de repassar recursos ao Instituto Escola do Balé Bolshói no Brasil a
título de subvenção social na espécie Assistência Social e/ou para manutenção
da referida entidade, por não ser a referida entidade caracterizada como
assistencial, bem como não ter registro no Conselho Municipal de Assistência
Social de Joinville, conforme fundamentado no item 2 deste Relatório;
3.1.2 - que se abstenha de
repassar recurso ao Instituto Escola do Balé Bolshói no Brasil para a sua
manutenção sem vinculação a projeto cultural específico devidamente aprovado
pelos Conselhos Estadual e Municipal de Cultura;
4
- SUGERIR ao Conselheiro Relator a
reabertura do processo de prestação de contas SPC 05/04012622 pelos fundamentos
dispostos na Informação DAE nº 16/08 (fls. 5947/5972) e Memo nº GCWRW 009/08
(fls. 5973/5974);
5 – ENCAMINHAR cópia da Decisão, bem como do Relatório e Voto que a
fundamentam:
5.1 - Ao Ministério Público Estadual,
ao Ministério Público Federal, ao Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Joinville,
bem como ao Tribunal de Contas da União para dar ciência dos fatos relatados no
item 3.9 deste Relatório;
5.2 - À Secretaria da Receita Federal do Brasil para
dar ciência dos fatos relatados no item 3.17 deste Relatório.
Seguindo
tramitação normal, em 12 de fevereiro de 2009, os autos foram encaminhados a
este Ministério Público Especial para competente manifestação.
A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão, está inserida
entre as atribuições desta Corte de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 59, inciso II da
Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n.
202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 8° c/c art.
6° da Resolução TCE/SC n. 6/2001).
O Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua missão constitucional e legal de
guarda da lei e fiscal da sua execução, analisando a matéria, consubstanciada
na documentação enviada pelo responsáveis e no Relatório Técnico da Diretoria
de Atividades Especiais - DAE, tem o seguinte posicionamento em relação as
restrições apontadas no relatório conclusivo:
3.1 - Pagamento
de despesas sem o documento comprobatório respectivo e/ou mediante documento
comprobatório inválido (itens 6.1.1.1 e 6.4.1 da Decisão nº 478/2008, item 1 do
Relatório DAE nº 11/07)
Em relação a este item, foram encontradas diversas irregularidades
com a ausência de documentos comprobatórios para algumas despesas ou ainda, a
apresentação de documentos inválidos, que culminaram com a imputação de débito
no valor de R$ 207.039,18, estando à relação detalhada dos gastos em tabela
(fl. 6010 dos autos).
As principais irregularidades verificadas na prestação de
contas referem-se à ausência de documentos comprobatórios, documentos
comprobatórios com valores divergentes da prestação de contas, terceira via de
nota fiscal utilizada como comprovação, especificação genérica da despesa no
documento comprobatório, entre outros problemas.
No entanto, em relação à responsabilização, a DAE entendeu
que os fatos relatados demonstraram que a origem dos recursos gastos por uma
entidade privada foram do Município de Joinville, por sua unidade centralizada
– Prefeitura Municipal, sendo que a esta caberia a responsabilidade da
prestação de contas. Sendo assim
sugeriu-se a exclusão de débito do servidor Sr. José Marcos de Souza, chefe da
divisão de contabilidade da Prefeitura à época, mantendo-se no entanto a multa.
Desta forma entendemos que a obrigação de proceder à
conferência da Tomada de Contas Especial, ou de delegá-la a seus subordinados,
era do Secretário da Fazenda à época, Sr. Luiz Carlos Meinert, tendo em vista
sua responsabilidade através de repasse de recursos à entidade privada,
conforme preceituam os arts. 20 e 28 da Lei Municipal nº. 3.419/97.
Posteriormente, o Sr. Silvio Sniecikovsky, ex-Presidente do
Instituto Escola do Balé Bolshoi no Brasil, remeteu uma descrição minuciosa das
despesas detalhadas no Quadro 01. Em
09/09/2008, apresentou novas alegações de defesa, juntando uma série de cópias
documentais, conforme descritas pela Instrução técnica:
“Pagamento à Imprensa Nacional, no valor de R$ 239,50: a
despesa foi paga integralmente à Zero Hora Editora Jornalística S/A, do Grupo
RBS, conforme fatura nº 5101525951 (fl. 5899), e não à Imprensa Nacional como
consta na prestação de contas apresentada (fl. 425). Apesar da falha de
preenchimento da prestação de contas, não há dano, concluindo-se pela
regularidade da despesa.
Pagamento à Selbetti Equipamentos para Escritório Ltda., no
valor de R$ 680,00: apresentada cópia da nota fiscal nº 16203, cópias de cheque
e recibo, comprovando a despesa (fls. 5900/5901). Conclui-se pela regularidade
da despesa.
Pagamento ao jornal A Notícia S/A, no valor de R$ 150,00:
despesas comprovadas conforme nota fiscal e comprovante de pagamento apensados
às folhas 5902/5903 dos autos. Conclui-se pela regularidade da despesa.
Pagamento à Auto Mecânica C.H.M. Ltda., no valor de R$
1.660,90: a cópia de nota fiscal apresentada (fl. 5904), assim como a analisada
pela equipe de inspeção, também não apresenta a placa do veículo, impedindo sua
identificação. O documento apresentado não é comprovação hábil para o tipo de
despesa efetuada por não permitir a identificação do beneficiário do serviço,
somente do responsável pelo pagamento.
Pagamento à Rachadel Refrigeração Ltda., no valor de R$
360,00: apresentadas cópias de nota fiscal e comprovante de pagamento (fls.
5905/5906). Conclui-se pela regularidade da despesa.
Pagamento à Ortopedia Felipe Ltda., no valor de R$ 325,00:
foram apresentadas cópia de cheque e de 4ª via de nota fiscal, ambos com valor
ilegível (fls. 5907/5908). Os documentos apresentados não são considerados
hábeis para comprovar a despesa.
Pagamento à empresa Transportes e Turismo Santo Antônio
Ltda., no valor de R$ 16.234,00: apresentado recibo da empresa Gidion S/A
Transportes e Turismo acompanhado de cópia de cheque sem valor (fl. 5909).
Persiste a ausência de documento comprobatório hábil, neste caso, a nota
fiscal.
Pagamento às Lojas
Madol Ltda., no valor de R$ 3.238,00: apresentada cópia de nota fiscal no valor
de R$ 3.107,50 (fl. 5910), motivo pelo qual sugere-se a manutenção de glosa no
valor da diferença de R$ 130,50.
Pagamento à empresa Transportes e Turismo Santo Antônio
Ltda., no valor de R$ 17.420,00: apresentado recibo acompanhado de cópia de
cheque (fl. 5911). Persiste a ausência de documento comprobatório hábil, neste
caso, a nota fiscal.
Pagamento ao jornal A Notícia S/A, no valor de R$ 290,00:
apresentada cópia de comprovante de pagamento sem documentação fiscal (fl.
5912), portanto, persiste a ausência de documento comprobatório hábil.
Pagamento à empresa Javanesa Indústria e Comércio de Malhas
Ltda., no valor de R$ 1.887,00: a cópia de nota fiscal apresentada (fl. 5913)
também não é primeira via, portanto, inválida para comprovação da despesa.
Pagamento à Enar Ar Condicionado Ltda., no valor de R$
20.817,00: a cópia de nota fiscal apresentada (fl. 5914) também não é primeira
via, portanto, inválida para comprovação da despesa.
Pagamento à Enar Ar Condicionado Ltda., no valor de R$
37.782,20: a cópia de nota fiscal apresentada (fl. 5915) também não é primeira
via, portanto, inválida para comprovação da despesa.
Pagamento à empresa Guga Ju Confecções Ltda., no valor de R$
17.500,00: apresentada cópia de nota fiscal da fornecedora (fl. 5916), contudo
não foi explicado o motivo da emissão de cheque para pagamento nominal ao
próprio Instituto de Artes Cênicas.
Pagamento à empresa Transporte e Turismo Santo Antônio
Ltda., no valor de R$ 18.988,80: apresentada nota fiscal comprovando a
regularidade da despesa (fl. 5917).
Pagamento à Sisgraf Sistemas e Representações Gráficas
Ltda., no valor de R$ 3.000,00: apresentada cópia de nota fiscal (fl. 5918),
contudo não foi explicado o motivo da emissão de cheque para pagamento nominal
ao próprio Instituto de Artes Cênicas.
Pagamento à Editora
Jornal Voz Metropolitana Ltda., no valor de R$ 1.880,00: apresentada cópia de
nota fiscal (fl. 5919), contudo não foi explicado o motivo da emissão de cheque
para pagamento nominal ao próprio Instituto de Artes Cênicas.
Pagamento à Gabi Móveis e Decorações Ltda., no valor de R$
7.920,00: apresentadas cópias de recibo, cheque (fl. 5920) e nota fiscal (fl.
5921), o que comprova a regularidade da despesa.
Pagamento à Resound Construção Civil Ltda., no valor de R$
2.828,00: apresentada cópia de nota fiscal (fl. 5922), comprovando a
regularidade da despesa.
Pagamento à Prestes Representações Internacionais Ltda., no
valor de R$ 12.000,00: comprovada a regularidade da despesa pela apresentação
de cópia da nota fiscal (fl. 5925)”.
O Sr. Sérgio Ayres Filho foi citado para apresentar sua
defesa, no entanto não manifestou-se.
Tendo em vista a documentação enviada pelo Sr. Sylvio
Sniecikovsky, restou evidenciado o seguinte dano:
QUADRO 02: Pagamento de despesas sem comprovação hábil exigida após
manifestação dos agentes responsabilizados.
Data |
Credor |
Irregularidade |
Valor |
24/03/2001 |
Marcenaria LAM Ltda. |
3ª via de NF com rasura |
710,00 |
03/04/2001 |
Imprensa Nacional |
Comprovante com valor menor. |
239,36 |
26/03/2001 |
Informatiza Tecnologia Ltda. |
Ausência de documento comprobatório |
1.418,15 |
10/04/2001 |
Auto Mecânica C.H.M. Ltda. |
Ausência de identificação do veículo |
1.660,90 |
03/05/2001 |
Partner Log. Movimento Ltda. |
Ausência de documento comprobatório |
412,00 |
03/05/2001 |
Ortopedia Felipe Ltda. |
3ª via de NF |
325,00 |
02/05/2001 |
Transporte e Turismo Santo Antônio Ltda. |
Ausência de documento comprobatório |
16.234,00 |
17/05/2001 |
Lojas Madol Ltda. |
Comprovante com valor menor |
130,50 |
01/06/2001 |
Transporte e Turismo Santo Antônio Ltda. |
Ausência de documento comprobatório |
17.420,00 |
06/06/2001 |
A Notícia S/A |
Ausência de documento comprobatório |
290,00 |
13/07/2001 |
Javanesa Ind. e Com. de Malhas Ltda. |
3ª via de NF |
1.887,00 |
21/06/2001 |
Enar Ar Condicionado Ltda. |
3ª via de NF |
37.782,20 |
21/06/2001 |
Enar Ar Condicionado Ltda. |
3ª via de NF |
20.817,80 |
01/07/2001 |
Guga Ju Confecções Ltda. |
Cheque nominal ao próprio Instituto |
17.500,00 |
06/08/2001 |
Sisgraf Sistema Rep. Gráfica Ltda. |
Cheque nominal ao próprio Instituto |
3.000,00 |
06/08/2001 |
Editoria Joinville Voz Metropolitana Ltda. |
Cheque nominal ao próprio Instituto |
1.880,00 |
06/09/2001 |
Planicontrol Plan. Com. Obras |
Ausência de documento comprobatório |
20.742,91 |
19/12/2001 |
Enar Ar Condicionado Ltda. |
Ausência de documento comprobatório |
13.190,00 |
Total |
155.639,82 |
Sendo assim, concluímos pela responsabilização solidária dos
Srs. Luiz Carlos Meinert, Sylvio Sniecikovski e Sérgio Ayres Filho, pela
realização de despesas sem comprovação documental hábil, em descumprimento aos
artigos 70, parágrafo único, da Constituição Federal, artigo 58, parágrafo
único, da Constituição Estadual, arts. 75, 83 e 85 da Lei nº 4.320/64, arts.
44, III, e 57 da Resolução TCE/SC nº 16/94, conforme já manifestada no item
6.1.1.1 da Decisão nº 478/2008, deste Tribunal de Contas.
3.2. Descontrole no repasse de
recursos (item 6.1.1.2 da Decisão nº 478/2008, item 2 do Relatório DAE Nº
11/07)
Esta restrição originou-se do Balancete de Prestação de
Contas de Recursos Antecipados, datado de 25/03/02 (fl. 647), onde houve a
solicitação e repasse de recursos no valor de R$ 11.500,00 (onze mil e
quinhentos reais), “para despesas com passagens aéreas nacionais, alimentação,
transporte e emissão de vistos de sete funcionários e colaboradores do
Instituto Escola de Artes Cênicas de Joinville, em viagem à Rússia e Ucrânia no
período de
Ocorre que não foram encontrados quaisquer documentos
referentes às despesas para as quais os recursos foram destinados, conforme
demonstra o quadro 03 (fls. 6023).
Em suas alegações de defesa o Sr. Sylvio Sniecikovski, alega
que o referido repasse foi utilizado para a confecção de painéis com fotos dos
alunos da Escola para uma exposição fotográfica exibida em Brasília e também no
Teatro Moscou.
No entanto, não foi comprovada a realização da viagem para a
qual o repasse foi efetuado, razão pela qual mantemos a restrição na íntegra,
com a responsabilidade solidária dos Srs. Luiz Carlos Meinert e Sérgio Ayres
Filho, tendo em vista a aplicação de
recursos públicos em objeto diverso daquele para o qual foram liberados,
contrariando o prescrito nos artigos 70, parágrafo único, da Constituição
Federal, e art. 58, parágrafo único, da Constituição Estadual, conforme item
6.1.1.2 da Decisão nº 478/2008 deste Tribunal.
3.4. Autorização e utilização de
recursos públicos da CODESC para fins de despesas de marketing, mediante
patrocínio de evento de entidade privada, caracterizando despesa imprópria ao
caráter público e aos objetivos institucionais daquele citado ente público, no
valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), contrariando normas
contidas no art. 56 da Lei n. 5.089/75; art. 4º do Estatuto Social da CODESC;
art. 81 da LC n. 243/03; art. 37, § 1º, da Constituição Federal; e, arts. 153 e
154, § 2º, a, da Lei Federal n. 6.404/76 (item 6.5.1. da Decisão n. 3791/2006,
item 2.3.3. do Relatório DDR);
Em relação a esta restrição, foi verificado que a CODESC,
empresa de economia mista pertencente à Administração Direta, através de seu
Presidente, Sr. Içuriti Pereira da Silva, destinou recursos no montante de R$
150.000,00 ao Instituto Escola de Balé Bolshoi do Brasil, à título de
patrocínio.
Conforme exposto pela Instrução, entendemos que tais
despesas estão em desacordo com as finalidades estatutárias e legais da CODESC,
conforme estabelece a Lei Estadual nº. 5.089/75.
Sendo assim, concluímos pela manutenção da restrição, tendo
em vista a utilização de recursos públicos da CODESC para fins de despesa de
marketing, no valor de R$ 150.000,00, mediante patrocínio de evento de entidade
privada, caracterizando despesa imprópria ao caráter público e aos objetivos
institucionais daquele citado ente público, em conformidade com os arts.
3.5 - Realização de despesas sem
caráter público, no montante de R$ 2.529,39 (dois mil, quinhentos e vinte e
nove reais e trinta e nove centavos), infringindo as prescrições dos arts. 4º e
12 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 6.6.1.1 da Decisão n. 3791/2006, item 2.2.5
do Relatório DDR);
A irregularidade é relacionada ao pagamento de juros e
multas referentes à contribuição ao INSS realizado pela Fundação, no montante
total de R$ 2.529,39. Por certo tais despesas não se revestem de caráter
público.
Em suas alegações de defesa, o responsável, Sr. Edson Bush
Machado, ex-presidente da Fundação Cultural de Joinville, não trouxe
justificativas em relação aos motivos dos pagamentos extemporâneos, razão pela
qual, entendemos pela manutenção da presente restrição.
3.6. Despesas extra-orçamentárias irregulares com
festa de inauguração da Escola do Teatro Bolshoi (item 6.6.1.2. da Decisão n. 3791/2006, item
2.2.6. do Relatório DDR, itens 6.2.1.1, 6.3.1 e 6.5.1 da Decisão nº 478/2008 e
item 3 do Relatório DAE nº 11/07);
Em relação a este item, a Instrução detectou um repasse por
parte da Fundação Cultural de Joinville em favor do Instituto Festival de
Dança, com o objetivo de custear a cerimônia de inauguração da escola Teatro
Bolshoi. Foi repassada a quantia de R$
312.750,00, no entanto, não houve a devida prestação de contas dos recursos,
que foram transferidos à título de despesas extra-orçamentárias.
A Instrução apurou que o Sr. José Francisco Payão,
Presidente do Instituto Festival de Dança foi o responsável pela ausência da
prestação de contas dos recursos recebidos e aplicados, motivo pela qual
sugeriu-se sua responsabilidade solidária.
Já o Sr. Edson Bush Machado, Presidente da Fundação Cultural
de Joinville à época, em suas alegações de defesa afirmou que para o exercício
de 2000, havia dotação orçamentária legalmente autorizada suficiente para
cobrir as despesas realizadas, alegando a legitimidade das despesas repassa das
da Fundação Cultural de Joinville em favor da Escola do Teatro Bolshoi no
Brasil.
No
entanto, o fato é que não houve a prestação de contas dos referidos recursos, em descumprimento aos art. 70, parágrafo único, da
Constituição Federal, art. 58, parágrafo único, da Constituição Estadual,
impondo responsabilização nos termos dos arts. 50 e 52 da Resolução nº 16/94.
Ademais,
a utilização de despesas extra-orçamentárias não podem ser aplicadas no caso
especifico, já que devem compor o orçamento vigente e serem executadas por
conta de dotações orçamentárias existentes, como preceituam os arts. 75, 77,
83, 85, 87 e 90 da Lei nº. 4.320/64.
Por
todo exposto mantém-se a restrição.
Analisando
ainda o item 2 da Conclusão do Relatório de Instrução, referente as multas
aplicadas, temos o seguinte posicionamento:
Em
relação ao Sr. Edson Bush Machado, entendemos pela aplicação de multas, tendo
em vista as seguintes irregularidades:
2.1.1 -
Pela efetivação de repasses de recursos ao Instituto de Dança de Joinville
destinado ao custeio da festa de inauguração da Escola do Teatro Bolshoi do
Brasil, despesa esta de competência da Fundação Cultural de Joinville, sem
formalização de instrumento convenial que estabeleça as diretrizes de repasse,
prazos, formas de execução, plano de trabalho, necessidade de procedimento
licitatório, em detrimento das regras contidas nos arts. 37, XXI, da
Constituição Federal, 2º, 60, parágrafo único, 62 e 116 da Lei nº 8.666/93
(item 6.6.1.2 da Decisão nº 3791/2006, item 6.3.1 da Decisão nº 478/2008, item
3.6 deste Relatório).
2.1.2 -
Pela ausência de processo administrativo referente à inexigibilidade nº 13/99,
que precedeu ao contrato nº 18/99, descumprindo o art. 26, e seu parágrafo
único, e 38 da Lei nº 8.666/93, pelo descrito no item 1 , f. 03, e item 1.2,
fs. 18-21, do Relatório de Inspeção n. 085/05; (item 6.8.1.2.1. da Decisão n.
3791/2006, item 3.10 deste Relatório)
2.1.3 -
Por assinatura de contrato com empresa estrangeira, sem a devida comprovação de
que a mesma encontrava-se legalmente autorizada a funcionar no país, em
descumprimento ao previsto no art. 11, § 1º, da Lei de Introdução do Código
Civil, Decreto-Lei nº 4.657/42; art. 64, caput, do Decreto-Lei nº 2.627/40, e
art. 32, § 4º, da Lei nº 8.666/93; (item 6.8.1.2.4. da Decisão n. 3791/2006,
item 3.13 deste Relatório)
2.1.4 -
Por firmar convênio de cooperação e parceria entre a Fundação Cultural de
Joinville e o Instituto Escola de Artes Cênicas de Joinville sem prévia
autorização legislativa, especialmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em
descumprimento aos princípios da legalidade e da publicidade previstos no art.
37, caput, da Constituição Federal, e às normas do art. 7º, incisos I e XIV, da
LOM; (item 6.81.2.5. da Decisão n. 3791/2006, item 3.14 deste Relatório)
2.1.5 -
Por firmar convênio de cooperação de parceria, entre a Fundação Cultural de
Joinville e o Instituto Escola de Artes Cênicas de Joinville, em violação ao
princípio da indisponibilidade do interesse público e o da intransferibilidade
dos contratos administrativos, sujeitos aos preceitos de direito público, com
cláusula que previa a transferência da execução do contrato para entidade
privada, porém permanecendo a Fundação com todo o encargo junto ao Contratado,
caso tal entidade não viesse a honrar com as obrigações estabelecidas no
convênio, em descumprimento ao previsto no art. 37, caput, da CF/88, e art. 54
e 66 da Lei nº 8.666/93; (item 6.8.1.2.6. da Decisão n. 3791/2006, item 3.15
deste Relatório)
2.1.6 -
Por haver constituído e integrado, em 26/01/00, na qualidade de sócio-fundador,
o Instituto de Artes Cênicas de Joinville, entidade de direito privado, com a
finalidade específica de tratar da execução do contrato firmado entre a
Prefeitura Municipal de Joinville, na pessoa da Fundação Cultural de Joinville,
e o Teatro Acadêmico Estatal Bolshoi, em violação aos princípios da
imparcialidade e impessoalidade, favorecendo a outorga de direitos e obrigações
do poder público ao Instituto, em descumprimento ao previsto no art. 37, caput,
da CF/88; (item 6.8.1.2.7. da Decisão n. 3791/2006, item 3.16 deste Relatório)
2.1.7 -
Por haver firmado contrato contendo cláusula que isenta o contratado do
recolhimento de tributos incidentes na operação, contrapondo-se ao preceito de
que não cabe ao Poder Público, mediante contrato e sem autorização expressa,
dispensar ou mesmo assumir a responsabilidade pelo pagamento de tributos e
demais encargos devidos por terceiros, descumprindo, assim, as normas inseridas
nos arts. 30, inciso III, 37, caput, e 150, inciso II, da Constituição Federal,
e 54 e 71 da Lei Federal n. 8.666/93; (item 6.8.1.2.8, da decisão nº 3791/2006,
item 3.17 deste Relatório)
2.1.8 -
Por haver firmado contrato contendo cláusula que prevê a possibilidade de
prorrogação automática do contrato, em descumprimento previsto no art. 57,
incs. I e II, e seu § 2º, da Lei nº 8.666/93; (item 6.8.1.2.9. da Decisão n.
3791/2006, item 3.18 deste Relatório)
2.1.9 -
Por haver firmado contrato contendo cláusula que prevê a possibilidade de
resolução de litígios ou divergências por tribunal de arbitragem, em
descumprimento ao princípio da indisponibilidade do interesse público,
consagrado nos arts. 5º, XXXV, e art. 55, § 2º, da Lei nº 8.666/93; (item
6.8.1.2.10. da Decisão n. 3791/2006, item 3.19 deste Relatório)
2.1.10
- Por haver firmado contrato sem a análise prévia do procedimento e/ou
contrato, pela assessoria jurídica da Fundação, em descumprimento ao art. 38,
Parágrafo Único, da Lei nº 8.666/93; (item 6.8.1.2.11. da Decisão n. 3791/2006,
item 3.20 deste Relatório)
2.1.11
- Por execução de despesas com recursos públicos, através de entidade privada,
em descumprimento aos ditames legais da regular execução da despesa pública,
segundo o prescrito nos arts.
2.1.12
- Por contratação da Sra. Joseney Braska Negrão com evidência de fraude na
execução do processo licitatório, na modalidade de Convite, sob nº 11/99, em
descumprimento aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade
insculpidos no art. 37, caput, da CF/88, e as princípios da isonomia, da
competição nas licitações públicas, na vinculação ao procedimento formal fixado
em lei e no ato convocatório, no julgamento objetivo, segundo o previsto no
art. 3º, da Lei nº 8.666/93; (item 6.8.1.2.13. da Decisão n. 3791/2006, item
3.22 deste Relatório)
2.1.13
- Por execução de procedimento licitatório sem a indicação da disponibilidade
orçamentária correspondente, na forma exigida nos arts. 7º, § 2º, inc. III e
38, caput, da Lei nº 8.666/93; (item 6.8.1.2.14. da Decisão n. 3791/2006, item
3.23 deste Relatório)
2.1.14
- Por firmar contrato sem abrir prazo regulamentar para interposição de recurso
administrativo para as demais participantes do certame, descumprindo as
disposições da Lei Federal n. 8.666/93, arts. 4º e 109, inciso I, b, c/c o § 6º
do mesmo artigo; (item 6.8.1.2.15. da Decisão n. 3791/2006, item 3.24 deste
Relatório)
2.1.15
- Por não exigir a apresentação de documentos traduzidos ao idioma pátrio no
procedimento de contratação de empresa estrangeira, em violação ao art. 32, §
4º, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 6.8.1.2.16. da Decisão n. 3791/2006, item
3.25 deste Relatório)
2.1.16
- Por execução de despesas em favor do Instituto de Artes Cênicas de
Joinville/Escola de Balé Bolshoi, no valor de R$ 119.449,26, sem previsão na
Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária, descumprindo o previsto nos
arts. 167, incisos I, II e V, da Constituição Federal, e 86, § 2º, 87, I, 91, §
1º e 93 da LOM; (item 6.8.1.2.18. da Decisão nº 3791/2006, item 3.27 deste
Relatório)
2.1.17
- Por efetivação de despesas em favor do Instituto de Artes Cênicas de
Joinville/Instituto Escola do Teatro Balé Bolshoi no Brasil, sem a realização
do certame licitatório, em descumprimento ao previsto nos arts. 37, inc. XXI,
da CF/88, e 2º, da Lei nº 8.666/93; (item 6.8.1.2.19. da Decisão n. 3791/2006,
item 3.28 deste Relatório)
2.1.18
- Por ausência de documentos comprobatórios de despesas, em poder e guarda da
Fundação, para fins de atendimento às atividades pertinentes ao controle
interno e externo, em descumprimento ao prescrito nos arts. 31, caput, e § 1º,
da Constituição Federal, e 44 da Resolução n. TC-16/94 (item 6.8.1.2.20. da
Decisão nº 3791/2006, item 3.29 deste Relatório)
2.1.19
- Por apropriação de verbas de dotações orçamentárias diversas das pertinentes
às despesas efetivadas em favor do Instituto de Artes Cênicas de Joinville, com
desvio da finalidade expressa na Lei Orçamentária Anual, em contrariedade ao
preceituado nos arts. 2º, 4º, 48 e 75, inciso III, da Lei Federal n. 4.320/64
(item 6.8.1.2.21. da Decisão nº 3791/2006, item 3.30 deste Relatório)
2.1.20
- Por haver admitido, na qualidade de presidente do Conselho Estadual de
Cultura, a apreciação e aprovação de projeto cultural sem base em fundado
parecer que salientasse os aspectos de relevância e oportunidade, em
descumprimento ao prescrito no art. 33, do Decreto Estadual nº 3.604, de
23/12/98; (item 6.8.1.2.23. da Decisão n. 3791/2006, item 3.32 deste Relatório)
Em
relação ao Sr. Sylvio Sniecikovski, entendemos pela aplicação de multa, tendo
em vista a seguinte irregularidade:
2.2.1 -
Por sonegação de documentos e informações requisitados por equipe de inspeção
deste Tribunal, em cerceamento ao exercício das atividades de controle externo
que lhe são afetas, garantidas conforme previsto nos artigos 58 e 59, inciso
II, da Constituição do Estado/89, e artigo 106, inciso II, da Lei Complementar
nº 2002/2000; (item 6.9.1.2, da decisão nº 3791/2006 e item 3.34 deste
Relatório).
Em
relação ao Sr. José Marco de Souza, entendemos pela aplicação de multa, tendo
em vista a seguinte irregularidade:
2.3.1 –
Por ter efetivado registro contábil indevido, qual seja, a contabilização de
despesas orçamentárias sem a regular prestação de contas quando deveria
contabilizar a responsabilidade dos agentes pelos recursos repassados,
maculando a consistência dos registros de execução orçamentária apresentados,
em afronta aos artigos 75 e 83 da Lei Federal nº 4.320/64, bem como ao
princípio da oportunidade contido na Resolução CFC nº 750/93 (item 6.2.1 da
Decisão nº 3791/2006, item 6.4.1 da Decisão nº 478/2008, item 3.1 deste
Relatório).
Em
relação ao Sr. Roberto Trummer, entendemos pela aplicação de multa, tendo em
vista a seguinte irregularidade:
2.4.1 –
Por ter contabilizado repasse de recursos ao Instituto de Danças de Joinville
destinados ao custeio da festa de inauguração da Escola do Teatro Balé Bolshoi
do Brasil, por meio do fluxo extra-orçamentário quando deveria ser
contabilizado como despesa orçamentária da unidade, contrariando os arts. 75,
77, 83, 85, 87 e 90 da Lei Federal nº 4320/64, irregularidade esta ensejadora
da aplicação de multa prevista nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar nº
202/2000 (item 6.6.1.2 da Decisão nº 3791/2006, item 6.5.1 da Decisão nº
478/2008, item 3.6 deste Relatório).
CONCLUSÃO
O Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas do Estado, na sua missão constitucional e legal de guarda da lei e
fiscal da sua execução, regrada nas Constituições Federal e Estadual e ainda na
Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, analisando as contas pertinentes a
presente Tomada de Contas Especial, consubstanciada no Relatório nº. 19/08,
emitido pela Diretoria de Atividades Especiais, conclui por sugerir que o
eminente relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno o seguinte encaminhamento:
1 - IRREGULARIDADE das contas
referentes a presente Tomada de Contas Especial na Prefeitura Municipal de
Joinville e Fundação Cultural de Joinville, COM IMPUTAÇÃO DE DÉBITO
(itens 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4) aos responsáveis acima relacionados, conforme
disposto no artigo 18, III, da Lei Complementar nº. 202/2000, bem como, aplicação de multas (itens 2.1, 2.2.,
2.3, 2.4), conforme preceitua o artigo 70, inciso II, da Lei Complementar nº.
202/00.
2 – Determinar ao Estado de Santa Catarina e o município
de Joinville:
2.1. Que não repassem
recursos ao Instituto Escola do Balé Bolshói no Brasil a título de subvenção
social na espécie Assistência Social e/ou para manutenção da referida entidade,
por não ser a referida entidade caracterizada como assistencial, bem como não
ter registro no Conselho Municipal de Assistência Social de Joinville, conforme
fundamentado no item 2 deste Relatório;
2.2. Que não repassem
recursos ao Instituto Escola do Balé Bolshói no Brasil para a sua manutenção
sem vinculação a projeto cultural específico devidamente aprovado pelos
Conselhos Estadual e Municipal de Cultura.
É o Parecer.
Florianópolis, 11 de agosto de 2010.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador
Geral
Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas
RLF