PARECER nº:

MPTC/5232/2010

PROCESSO nº:

PCP-10/00069491    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Mirim Doce

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

referente ao exercício de 2009

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Trata-se de Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Mirim Doce - SC, relativa ao exercício de 2009.

Foram juntados os documentos relativos à prestação de contas em comento às fls. 3-410.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico (fls. 411-467 e anexos de fls. 468-469) identificando, ao final, a ocorrência das seguintes restrições:

I - DO PODER EXECUTIVO

I.A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

I.A.1 – Meta Fiscal de Resultado Primário prevista na LDO em conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000, artigo 4º, § 1º e artigo 9º, não realizada no exercício de 2009, descumprindo preceitos contidos na Lei nº 579/2008, de 24.10.2008 (Lei de Diretrizes Orçamentárias).


 

Após análise de toda a documentação dos autos e do Relatório Técnico, esta Procuradoria constatou que foram obtidos os seguintes dados relativos aos pontos de controle realizados pela instrução, concernentes aos Poderes Executivo e Legislativo:

1. O resultado da execução orçamentária (consolidado) do exercício em exame apresentou um superávit na ordem de R$ 269.534,41, equivalente a 3,63% da receita arrecadada no exercício;

2. O resultado financeiro do exercício apresentou superávit na ordem de R$ 97.351,32 atendendo ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo art. 48, letra “b” da Lei 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal;

3. Foi aplicado, pelo menos, 25% das receitas resultantes de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme exige o art. 212 da CF/88;

4. Foi aplicado, pelo menos, 60% dos recursos recebidos do FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério, conforme exige o art. 22 da Lei nº 11.494/2007;

5. Foi aplicado o percentual mínimo de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com a manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o art. 21 da Lei nº 11.494/2007;

6. Foi aplicado, em ações e serviços públicos de saúde, valores superiores ao percentual mínimo do produto de impostos exigidos no art. 198 da Constituição Federal c/c o art. 77, inciso III e § 1º, do ADCT;

 

 

7. Os gastos com pessoal do Município no exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida, conforme previsto no art. 169 e regulamentado pelo art. 19, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

8. Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo art. 20, inciso III, “b”, da Lei de Complementar nº 101/2000;

9. Os gastos com pessoal do Poder Legislativo e com a remuneração dos vereadores ficaram abaixo dos limites máximos previstos nos arts. 29, incisos VI e VII, 29-A, caput e § 1º da Constituição Federal e no art. 20, inciso III, letra “a”, da Lei Complementar nº 101/2000.

Verifica-se, ainda, as seguintes informações decorrentes da análise técnica:

1. A remessa do Plano Plurianual ao Poder Legislativo não obedeceu aos prazos prescritos no art. 35, § 2º, inciso I, do ADCT;

2. A remessa da Lei de Diretrizes Orçamentárias não obedeceu ao disposto no art. 35, § 2º, inciso II, do ADCT;

3. A remessa do Orçamento Anual não obedeceu ao disposto no art. 35, § 2º, inciso III, do ADCT;

4. Foram realizadas audiências públicas para elaboração e discussão dos Projetos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, em cumprimento ao disposto no art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000;

 

 

5. Foram alcançadas a meta fiscal de resultado nominal e as metas bimestrais de arrecadação, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 1º, c/c arts. 8º, 9º e 13 da Lei Complementar nº 101/2000;

6. Não foi alcançada a meta fiscal de Resultado Primário, em descumprimento ao art. 4º, § 1º e art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000;

7. Houve atendimento ao previsto no art. 5º, § 3º, da Resolução TC-16/94, na elaboração dos relatórios de controle interno do 1º ao 6º bimestres de 2009;

Analisando todos os dados apresentados nestes autos em confronto com o disposto na Decisão Normativa n. TC-06/2008 tem-se que as impropriedades apontadas não são consideradas irregularidades gravíssimas a ensejar a rejeição das contas apresentadas.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

1. pela emissão de parecer recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de Mirim Doce, relativas ao exercício de 2009;

2. pela RECOMENDAÇÃO para que sejam adotadas providências visando à correção da deficiência apontada pelo Órgão instrutivo, descrita no item A.1 da conclusão do relatório de instrução.

Florianópolis, 25 de agosto de 2010.

 

 

Cibelly Farias

Procuradora do Ministério Público

junto ao Tribunal de Contas