PARECER
nº: |
MPTC/5370/2010 |
PROCESSO
nº: |
PCP-10/00083800 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Vargem |
INTERESSADO: |
|
ASSUNTO: |
referente ao exercício de 2009 |
O
Presente processo refere-se às contas do Prefeito do Município de Vargem
relativamente ao exercício de 2009, prestadas em cumprimento ao disposto nos
artigos 50 a 54 da Lei Complementar nº. 202/2000.
A
análise das contas pelo corpo Técnico da DMU/TCE deu origem ao Relatório de
Instrução nº. 2.695/2010, conforme registro às fls. 178/222 que concluiu por
apontar as seguintes restrições para efeito de emissão de Parecer Prévio pelo
Egrégio Tribunal Pleno:
I - A RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.A.1. Não abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2009 e
conseqüente realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do
FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 12.569,54), em descumprimento ao artigo 21, §
2º da Lei Federal nº. 11.494/2007
I.A.2. Atraso na remessa dos relatórios de controle interno referente
ao 1º (23) dias, 2º (39) dias, 3º (10) dias, 4º (1) dia e 6º (19) dias
bimestres de 2009, em descumprimento aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar
nº. 202/2000 c/c art. 5º, § 3º da Resolução nº TC – 16/94, alterada pela
Resolução nº. TC – 11/2004.
I.A.3. Ausência da remessa do parecer do Conselho do Fundeb, em
desacordo com a Lei nº. 11.494/07, art. 27, caput e § único.
I.A.4. Ausência de previsão da Reserva de Contingência na Lei
Orçamentária Anual nº. 524/2008, evidenciando afronta ao artigo 5º, inciso III
da Lei Complementar nº. 101/2000 (LRF).
I.A.5. Meta fiscal do resultado nominal não informado no Sistema
e-Sfinge, em descumprimento aos artigos 3º e 4º da Lei Orgânica do Tribunal de
Contas do Estado (LC 202/2000) e art. 2º da Instrução Normativa nº. 04/2004,
alterada pela Instrução Normativa TC 01/2005, deste Tribunal de Contas.
I-B. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR
I.B.1. Remessa dos relatórios de controle interno de forma genérica,
com ausência de informações acerca dos atos e fatos contábeis e a indicação de
possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo ao disposto no
art. 5º, § 3º da Resolução nº. TC-16/94, alterada pela Resolução nº. TC-11/2004
I.B.2. Ausência de informações nos Relatórios de Controle Interno
relativas às audiências públicas para avaliação das metas fiscais
quadrimestrais, bem como informações acerca da discussão da Lei Orçamentária
Anual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2010, previstas
no artigo 9º, § 4º e artigo 48, parágrafo único da Lei Complementar 101/2000,
denotando deficiência no sistema de controle interno, em desacordo ao disposto
no artigo 4º da Resolução TC 16/94.
Em
20 de agosto de 2010, o Processo foi encaminhado para a Procuradoria Geral
junto ao Tribunal de Contas do Estado para manifestação.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua missão
Constitucional e legal de guarda da lei e fiscal de sua execução, regrada nas
Constituições Federal e Estadual e na Lei Complementar Estadual nº. 202/2000,
analisando o Relatório de Instrução, constatou que restou evidenciado que o
Município de Vargem no exercício de 2009:
1.
Aplicou, pelo
menos, 25% (aplicou 33,91%) das
Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino,
conforme exige o artigo 212 da CF/88;
2.
Aplicou, pelo menos, 60% (aplicou 79,13%) dos recursos recebidos
do FUNDEF para remuneração dos profissionais do magistério do ensino
fundamental, conforme exige o artigo 60, XII dos ADCT;
3.
Aplicou, pelo
menos, 95% (aplicou 95,34%) das
Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental, conforme exige o artigo 21 da Lei 11.494/2007;
4.
Aplicou pelo
menos 15% (aplicou 17,24%) das
receitas produto de impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme
exigido no artigo 77, III dos ADCT;
5.
Os gastos com
pessoal do Poder Executivo no exercício em exame ficaram abaixo do limite
máximo de 54% (35,15%) da Receita
Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III, “b” da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
6.
O resultado da
execução orçamentária consolidado e ajustado do exercício em exame foi bom,
pois apresentou um superávit da
ordem de R$ 582.252,76, em cumprimento ao princípio do equilíbrio financeiro,
conforme exige o artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da LRF.
7.
O resultado
financeiro do exercício foi bom, pois apresentou um superávit da ordem de R$ 242.939,42, cumprindo, portanto, ao
princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e
artigo 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
DO PODER EXECUTIVO:
Em relação à restrição de ordem legal:
I.A.1. Não abertura de
crédito adicional no 1º trimestre de 2009 e conseqüente realização da despesa
com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 12.569,54),
em descumprimento ao artigo 21, § 2º da Lei Federal nº. 11.494/2007.
O município de Vargem no
exercício de 2009 aplicou o montante de R$ 2.190.583,60 em gastos com
manutenção e desenvolvimento do ensino, correspondendo a 33,91% da receita
proveniente de impostos, configurando uma aplicação a maior do que o mínimo
constitucionalmente exigido de R$ 575.585,66.
O município ao longo do exercício de 2009 aplicou 95,34% dos recursos
oriundos do FUNDEB em despesas de manutenção e desenvolvimento da educação
utilizando praticamente a totalidade dos recursos repassados.
A não aplicação do saldo remanescente de 2008 no valor de R$ 12.569,54,
foi amplamente coberto pelos valores aplicados a maior pelo município no
exercício de 2009, permitindo inferir que o direito material foi assegurado à
população do município.
Pelo exposto, considerando que o município de Vargem aplicou valores
superiores aos constitucionalmente exigidos entendemos que a restrição deva ser
tolerada.
Em relação às demais restrições
apontadas pela instrução relacionadas ao desempenho das atividades do controle
interno da Prefeitura Municipal de Vargem atraso na remessa de documentos e
ausência de previsão de reserva de contingência considerando o bom desempenho
da gestão municipal em relação ao cumprimento dos indicadores previstos na
Constituição Federal e na legislação ordinária entendemos que as contas
municipais devam ser aprovadas recomendando-se que a unidade corrija as
irregularidades.
Analisando ainda, a gestão: orçamentária,
financeira e patrimonial constante do Relatório Técnico da DMU/TCE, entendemos
que o Balanço Geral do Município de Vargem representa de forma ADEQUADA,
a posição: financeira, orçamentária e patrimonial, assim como não há registro
de fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da
contabilidade aplicados a administração pública, o que nos permite CONCLUIR por
sugerir que o eminente Relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno, que
recomende à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2009
da Prefeitura Municipal de Vargem com fundamento nos artigos 53 e 54 da
Lei Complementar nº. 202/2000.
Florianópolis,
01 de setembro de 2010.
MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral, Adjunto.