PARECER nº:

MPTC/5370/2010

PROCESSO nº:

PCP-10/00083800    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Vargem

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

referente ao exercício de 2009

 

01. DO RELATÓRIO

O Presente processo refere-se às contas do Prefeito do Município de Vargem relativamente ao exercício de 2009, prestadas em cumprimento ao disposto nos artigos 50 a 54 da Lei Complementar nº. 202/2000.

 

02. DA INSTRUÇÃO

A análise das contas pelo corpo Técnico da DMU/TCE deu origem ao Relatório de Instrução nº. 2.695/2010, conforme registro às fls. 178/222 que concluiu por apontar as seguintes restrições para efeito de emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Tribunal Pleno:

I - A RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

I.A.1. Não abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2009 e conseqüente realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 12.569,54), em descumprimento ao artigo 21, § 2º da Lei Federal nº. 11.494/2007

I.A.2. Atraso na remessa dos relatórios de controle interno referente ao 1º (23) dias, 2º (39) dias, 3º (10) dias, 4º (1) dia e 6º (19) dias bimestres de 2009, em descumprimento aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº. 202/2000 c/c art. 5º, § 3º da Resolução nº TC – 16/94, alterada pela Resolução nº. TC – 11/2004.

I.A.3. Ausência da remessa do parecer do Conselho do Fundeb, em desacordo com a Lei nº. 11.494/07, art. 27, caput e § único.

I.A.4. Ausência de previsão da Reserva de Contingência na Lei Orçamentária Anual nº. 524/2008, evidenciando afronta ao artigo 5º, inciso III da Lei Complementar nº. 101/2000 (LRF).

I.A.5. Meta fiscal do resultado nominal não informado no Sistema e-Sfinge, em descumprimento aos artigos 3º e 4º da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado (LC 202/2000) e art. 2º da Instrução Normativa nº. 04/2004, alterada pela Instrução Normativa TC 01/2005, deste Tribunal de Contas.

I-B. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR

I.B.1. Remessa dos relatórios de controle interno de forma genérica, com ausência de informações acerca dos atos e fatos contábeis e a indicação de possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo ao disposto no art. 5º, § 3º da Resolução nº. TC-16/94, alterada pela Resolução nº. TC-11/2004

I.B.2. Ausência de informações nos Relatórios de Controle Interno relativas às audiências públicas para avaliação das metas fiscais quadrimestrais, bem como informações acerca da discussão da Lei Orçamentária Anual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2010, previstas no artigo 9º, § 4º e artigo 48, parágrafo único da Lei Complementar 101/2000, denotando deficiência no sistema de controle interno, em desacordo ao disposto no artigo 4º da Resolução TC 16/94.

 

Em 20 de agosto de 2010, o Processo foi encaminhado para a Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas do Estado para manifestação.

 

03. DA PROCURADORIA

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua missão Constitucional e legal de guarda da lei e fiscal de sua execução, regrada nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, analisando o Relatório de Instrução, constatou que restou evidenciado que o Município de Vargem no exercício de 2009:

1.      Aplicou, pelo menos, 25% (aplicou 33,91%) das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, conforme exige o artigo 212 da CF/88;

2.      Aplicou, pelo menos, 60% (aplicou 79,13%) dos recursos recebidos do FUNDEF para remuneração dos profissionais do magistério do ensino fundamental, conforme exige o artigo 60, XII dos ADCT;

3.      Aplicou, pelo menos, 95% (aplicou 95,34%) das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, conforme exige o artigo 21 da Lei 11.494/2007;

4.      Aplicou pelo menos 15% (aplicou 17,24%) das receitas produto de impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme exigido no artigo 77, III dos ADCT;

5.      Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 54% (35,15%) da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III, “b” da Lei de Responsabilidade Fiscal;

6.      O resultado da execução orçamentária consolidado e ajustado do exercício em exame foi bom, pois apresentou um superávit da ordem de R$ 582.252,76, em cumprimento ao princípio do equilíbrio financeiro, conforme exige o artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da LRF.

7.      O resultado financeiro do exercício foi bom, pois apresentou um superávit da ordem de R$ 242.939,42, cumprindo, portanto, ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

DO PODER EXECUTIVO:

Em relação à restrição de ordem legal:

I.A.1. Não abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2009 e conseqüente realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 12.569,54), em descumprimento ao artigo 21, § 2º da Lei Federal nº. 11.494/2007.

 

O município de Vargem no exercício de 2009 aplicou o montante de R$ 2.190.583,60 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, correspondendo a 33,91% da receita proveniente de impostos, configurando uma aplicação a maior do que o mínimo constitucionalmente exigido de R$ 575.585,66.

O município ao longo do exercício de 2009 aplicou 95,34% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas de manutenção e desenvolvimento da educação utilizando praticamente a totalidade dos recursos repassados.

A não aplicação do saldo remanescente de 2008 no valor de R$ 12.569,54, foi amplamente coberto pelos valores aplicados a maior pelo município no exercício de 2009, permitindo inferir que o direito material foi assegurado à população do município.

Pelo exposto, considerando que o município de Vargem aplicou valores superiores aos constitucionalmente exigidos entendemos que a restrição deva ser tolerada.

 

 

Em relação às demais restrições apontadas pela instrução relacionadas ao desempenho das atividades do controle interno da Prefeitura Municipal de Vargem atraso na remessa de documentos e ausência de previsão de reserva de contingência considerando o bom desempenho da gestão municipal em relação ao cumprimento dos indicadores previstos na Constituição Federal e na legislação ordinária entendemos que as contas municipais devam ser aprovadas recomendando-se que a unidade corrija as irregularidades.

 

04. CONCLUSÃO

Analisando ainda, a gestão: orçamentária, financeira e patrimonial constante do Relatório Técnico da DMU/TCE, entendemos que o Balanço Geral do Município de Vargem representa de forma ADEQUADA, a posição: financeira, orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração pública, o que nos permite CONCLUIR por sugerir que o eminente Relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno, que recomende à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2009 da Prefeitura Municipal de Vargem com fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº. 202/2000.

 

Florianópolis, 01 de setembro de 2010.

 

 

 

MÁRCIO DE SOUSA ROSA

Procurador-Geral, Adjunto.