PARECER nº: |
MPTC/5396/2009 |
PROCESSO nº: |
RPA-05/00380015 |
ORIGEM : |
Companhia
Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN |
INTERESSADO: |
Zelândia
de Carvalho |
ASSUNTO : |
Representação - Agente Político (Art. 100
RI) - supostas irregularidades praticadas no exercício de 2002 - Imbituba |
Conforme o art. 35 da Lei Orgânica do TCE, o
Relator poderá determinar, mediante despacho singular, por sua ação própria e
direta, ou por provocação do Ministério Público junto ao Tribunal, as
providências necessárias ao saneamento dos autos.
1 - DO RELATÓRIO
Trata-se de denúncia encaminhada
pela Sra. Zelândia de Carvalho, Assessora Especial de Controle Interno da
Prefeitura de Imbituba, comunicando supostas irregularidades praticadas pelo
Sr. Pedro Machado Filho, quando Gerente da filial da CASAN em Imbituba, nos
exercícios de 2001 e 2002.
Os auditores da Diretoria de
Controle da Administração Estadual, por meio da Informação de fls. 19/23,
sugeriram o conhecimento da Representação, e a determinação de adoção de providências
visando à apuração dos fatos.
Tal entendimento foi ratificado pelo
então Procurador deste Ministério Público, mediante parecer de fls. 25/26.
Os conselheiros do Egrégio
Tribunal Pleno proferiram a Decisão nº 921/2005, de fls. 31/32, conhecendo a Representação;
determinando à Unidade Gestora o encaminhamento de documentos relativos à
averiguação efetuada pelo Setor de Auditoria Interna acerca de irregularidades
cometidas pelo Sr. Pedro Machado Filho na qualidade de Chefe de Filial de
Imbituba, relativas ao exercício de 2002; bem como determinando a adoção de
providências pela Diretoria competente desse Tribunal visando à apuração dos
fatos.
Foram apresentados os
documentos de fls. 35/162, e 165.
Por meio da
Informação nº 47/2006, de fls. 167/170, os auditores da Diretoria de Denúncias
e Representações sugeriram a realização de diligência, com a expedição de
ofícios, como segue:
- ao
Diretor-Presidente da CASAN, para que informasse a instauração de tomada de
contas especial, como consequência das irregularidades apontadas no Relatório
de Auditoria nº 2/2002 sobre a gestão da Filial de Imbituba nos exercícios de
2001 e 2002, remetendo cópia autenticada dos autos (...), em caso afirmativo;
- ao
Promotor de Justiça da Comarca de Imbituba, para que preste informações acerca
da tramitação de medidas judiciais propostas em decorrência do referido
Relatório, em especial do processo nº 030.03.001961-3, da Vara Unificada de
Imbituba, com cópia das peças e provas que o acompanham;
- ao
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina – ALESC, para
que apresente a situação funcional do Servidor Sr. Pedro Machado Filho,
indicando a qualificação pessoal (...) e o endereço residencial.
Por meio
do despacho de fl. 174, o Exmo. Conselheiro Relator determinou o encaminhamento
dos autos à Diretoria de Controle da Administração Estadual.
Os
auditores da DCE, por meio da Informação de fls. 179/182, sugeriram a
realização de diligências, com expedição de ofícios à CASAN e à Assembléia
Legislativa do Estado.
Foram
juntados esclarecimentos prestados pelo Procurador-Geral da ALESC (fls.
185/186) e pelo Diretor-Presidente da CASAN (fls. 194/195).
Por meio
do Relatório de fls. 201/208, os auditores da Diretoria de Controle de
Administração Estadual sugeriram formulação da seguinte determinação ao Sr.
Walmor Paulo de Luca, Diretor-Presidente da CASAN:
-
adoção de providências com vistas à instauração de tomada de contas especial em
razão da gestão do Sr. Pedro Machado Filho, nos exercícios de 2001/2002, na
Filial de Imbituba, por ter causado prejuízo à Companhia, conforme conclusão
contida no Relatório nº 2/2002, da Auditoria Interna da Companhia.
Foram
juntados os documentos de fls. 209/221 e 223/237.
Por
fim, os auditores da Diretoria de Controle da Administração Estadual sugeriram
o arquivamento do processo, com recomendações à Unidade Gestora, tendo em vista
decisão proferida nos autos do processo nº 030.03.001961-3, que tramitou na
Comarca de Imbituba.
2 - DO MÉRITO
O
processo necessita de medidas saneadoras, visando seu prosseguimento regular,
senão vejamos.
Mediante
Relatório de fls. 45/58, a Comissão de Auditoria Interna da CASAN chegou às
seguintes conclusões:
5.
SUGESTÕES
Tendo em
vista os pontos levantados na auditoria realizada na Filial de Imbituba, apresentamos
a seguir algumas sugestões:
(...)
h) Devido à
gravidade dos fatos apurados, sugerimos que o Chefe da Filial (em licença para
tratamento médico) [Sr. Pedro Machado Filho], seja exonerado do cargo;
(...)
6.
CONCLUSÃO
A situação
administrativa encontrada na Filial de Imbituba, além de grave, é preocupante.
Preocupante na medida em que revelou a fragilidade dos nossos controles e
displicência no trato do bem público, inclusive com a conivência da
administração da RTB, que nada fez para evitar o ocorrido.
O chefe da
Filial, Sr. Pedro Machado Filho, ordenador Primário, é o maior
responsável pelas irregularidades apontadas e, como tal, deverá ressarcir aos
cofres da Companhia os prejuízos causados.
Aos
administradores da RTB cabe o acompanhamento e a fiscalização dos procedimentos
adotados nas Filiais sob sua jurisdição. Caso os mesmos tivessem efetivamente
exercido o seu papel, o que de fato não ocorreu, a empresa não teria sido
penalizada.
(...)
Florianópolis,
03 de abril de 2002 (Grifos meus)
Como se vê, a Comissão de
Auditoria Interna apurou a responsabilidade e apontou a necessidade de
ressarcimento dos prejuízos causados ao Erário.
O Diretor Jurídico da CASAN,
atendendo diligência, remeteu Ofício a esse Tribunal (fls. 194/195), datado de 08-10-2007,
informando o seguinte:
(...)
decidiu o Diretor Jurídico da Companhia, não instaurar Tomada de Contas
Especial, visto haver Relatório de Auditoria nº 02/02 e processo criminal em
curso na Comarca de Imbituba/SC.
(...)
Data
vênia, pareceu-nos mais adequado o manejo da ação civil mencionada no artigo 64
do CPP, vez que, judicializada a questão penal, inevitavelmente a questão civil
também resultará numa demanda judicial. Logo, a adoção de tal providência
abreviaria razoável período de tempo.
Por
essas razões, buscando privilegiar os princípios da eficiência e celeridade, já
que a apuração de fatos e quantificação dos danos podem ser realizadas no curso
do processo civil, determinou-se o ajuizamento da Ação Para Ressarcimento e
Reparação dos Danos Apontados no Relatório de Auditoria nº 02/02.
Tão
logo ajuizada referida demanda, providenciaremos o encaminhamento da mesma a
esta Corte de Contas, para monitoramento.
Portanto, o Diretor Jurídico informou
ter havido opção pelo ressarcimento de danos, mediante ajuizamento de Ação
Civil, após o trânsito em julgado de Ação Penal em curso em Imbituba.[1]
Mediante Informação de fls.
239/247, os auditores da Diretoria de Controle de Administração Estadual
sugerem o arquivamento dos autos, considerando ter havido decisão penal a
respeito do assunto.
Porém, já na informação de fls.
201/208, datada de 25-10-2007, ainda não levada à apreciação do Exmo.
Conselheiro Relator, os auditores da mesma Diretoria constataram a necessidade
de instauração de tomada de contas especial, sob pena de responsabilidade
solidária do Gestor, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 202/2000 c/c
art. 5º da Instrução Normativa nº TC-1/2001, independentemente da tramitação de
processo criminal sobre o assunto.
Sobre o assunto, prescreve o art.
10 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas:
Art.
10. A autoridade administrativa competente, sob pena de
responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências
com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração de
fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando não forem
prestadas as contas ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou
valores públicos, ou ainda se caracterizada a prática de qualquer ato ilegal,
ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário. (Grifei)
Portanto,
inexiste espaço para interpretação. A Lei prescreve que a autoridade deverá
imediatamente adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas
especial, no caso de ato ilegal de que resulte prejuízo ao erário.
O
argumento de que a espera pelo deslinde da questão processual atenderia os
princípios da eficiência e da celeridade não merece prosperar, uma vez que Relatório
de Auditoria nº 2/2002, contendo a conclusão de responsabilidade do Sr. Pedro
Machado Filho, data de 03-04-2002, e o ofício informando a opção pela
espera data de 08-10-2007; ou seja, até aquela oportunidade, passaram-se
mais de cinco anos.
No
que concerne à Ação Penal nº
030.03.001961-3, em consulta ao site do Poder
Judiciário de Santa Catarina verifico os seguintes dados:
– Em 26-11-2008, foi proferida
sentença, julgando parcialmente procedente a acusação, para condenar o réu Pedro
Machado Filho pela prática do crime do art. 299, parágrafo único, do Código
Penal (falsidade ideológica praticada por servidor público), e fixando o valor
de R$ 9.383,24 como indenização mínima à CASAN;
- Em 03-04-2009, foi emitido certificado
de trânsito em julgado da sentença;
- Em 07-04-2009, foi proferida sentença
de extinção da punibilidade, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva
do Estado, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal (prescrição
retroativa).
O art. 387, IV, do Código de
Processo Penal estabelece que o Juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará
valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os
prejuízos sofridos pelo ofendido.
Veja-se que se trata de valor
mínimo de indenização, reforçando a tese de que deveria ter havido a tomada de
contas especial para a precisa definição do prejuízo ao Erário.
Um dos efeitos da sentença
condenatória é a obrigação de reparar o dano, assumindo a sentença a
característica de título executivo judicial (art. 584, II, do CPC).
O fato de o réu ter sido
beneficiado pela prescrição da punibilidade, não o exime de ressarcir o dano ao
erário.
Em sua informação, nas fls.
194/195, o Diretor Jurídico da CASAN informou que, tão logo ajuizada ação para
ressarcimento e reparação dos danos apontados no Relatório de Auditoria nº
2/2002, esse Tribunal seria informado.
Todavia, não constam dos autos
cópias de medidas administrativas ou judiciais necessárias ao ressarcimento ao
erário.
Com a devida vênia a quem
perquire o arquivamento dos autos, entendo necessária a audiência do Sr. Walmor
Paulo de Luca, Diretor-Presidente da CASAN, para que apresente justificativas a
respeito da seguinte irregularidade:
- ausência de instauração de
tomada de contas especial, visando à quantificação e o ressarcimento ao erário
dos danos provocados pelo Sr. Pedro Machado Filho, Gestor da Filial de Imbituba
nos exercício de 2001/2002, conforme apurado por Comissão de Auditoria Interna,
mediante Relatório nº 2/2002, em contrariedade ao art. 10 da Lei Complementar
nº 202/2000, importando na ausência de indenização à CASAN, no valor mínimo de
R$ 9.383,24, fixado na sentença da Ação Penal nº 030.03.001961-3, da Comarca de Imbituba.
3 - DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo
art. 108 da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:
- Determinação de providências necessárias ao
SANEAMENTO dos AUTOS, com a AUDIÊNCIA, nos termos do
art. 29, § 1º, c/c art. 35, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/2000,
do Sr.
Walmor Paulo de Luca, Diretor-Presidente da CASAN, para que apresente
justificativas a respeito da seguinte irregularidade: - ausência de instauração
de tomada de contas especial, visando à quantificação e o ressarcimento ao
erário dos danos provocados pelo Sr. Pedro Machado Filho, Gestor da Filial de
Imbituba nos exercício de 2001/2002, conforme apurado por Comissão de Auditoria
Interna, mediante Relatório nº 2/2002, em contrariedade ao art. 10 da Lei
Complementar nº 202/2000, importando na ausência de indenização à CASAN, no
valor mínimo de R$ 9.383,24, fixado na sentença da Ação Penal nº 030.03.001961-3,
da Comarca de Imbituba.
Florianópolis, 8 de setembro de 2010.
Aderson
Flores
Procurador
mb