PARECER  nº:

MPTC/5396/2009

PROCESSO nº:

RPA-05/00380015    

ORIGEM     :

Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN

INTERESSADO:

Zelândia de Carvalho

ASSUNTO    :

Representação - Agente Político (Art. 100 RI) - supostas irregularidades praticadas no exercício de 2002 - Imbituba

 

Conforme o art. 35 da Lei Orgânica do TCE, o Relator poderá determinar, mediante despacho singular, por sua ação própria e direta, ou por provocação do Ministério Público junto ao Tribunal, as providências necessárias ao saneamento dos autos.

 

1 - DO RELATÓRIO

Trata-se de denúncia encaminhada pela Sra. Zelândia de Carvalho, Assessora Especial de Controle Interno da Prefeitura de Imbituba, comunicando supostas irregularidades praticadas pelo Sr. Pedro Machado Filho, quando Gerente da filial da CASAN em Imbituba, nos exercícios de 2001 e 2002.

Os auditores da Diretoria de Controle da Administração Estadual, por meio da Informação de fls. 19/23, sugeriram o conhecimento da Representação, e a determinação de adoção de providências visando à apuração dos fatos.

Tal entendimento foi ratificado pelo então Procurador deste Ministério Público, mediante parecer de fls. 25/26.

Os conselheiros do Egrégio Tribunal Pleno proferiram a Decisão nº 921/2005, de fls. 31/32, conhecendo a Representação; determinando à Unidade Gestora o encaminhamento de documentos relativos à averiguação efetuada pelo Setor de Auditoria Interna acerca de irregularidades cometidas pelo Sr. Pedro Machado Filho na qualidade de Chefe de Filial de Imbituba, relativas ao exercício de 2002; bem como determinando a adoção de providências pela Diretoria competente desse Tribunal visando à apuração dos fatos.

Foram apresentados os documentos de fls. 35/162, e 165.

Por meio da Informação nº 47/2006, de fls. 167/170, os auditores da Diretoria de Denúncias e Representações sugeriram a realização de diligência, com a expedição de ofícios, como segue:

- ao Diretor-Presidente da CASAN, para que informasse a instauração de tomada de contas especial, como consequência das irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria nº 2/2002 sobre a gestão da Filial de Imbituba nos exercícios de 2001 e 2002, remetendo cópia autenticada dos autos (...), em caso afirmativo;

- ao Promotor de Justiça da Comarca de Imbituba, para que preste informações acerca da tramitação de medidas judiciais propostas em decorrência do referido Relatório, em especial do processo nº 030.03.001961-3, da Vara Unificada de Imbituba, com cópia das peças e provas que o acompanham;

- ao Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina – ALESC, para que apresente a situação funcional do Servidor Sr. Pedro Machado Filho, indicando a qualificação pessoal (...) e o endereço residencial.

Por meio do despacho de fl. 174, o Exmo. Conselheiro Relator determinou o encaminhamento dos autos à Diretoria de Controle da Administração Estadual.

Os auditores da DCE, por meio da Informação de fls. 179/182, sugeriram a realização de diligências, com expedição de ofícios à CASAN e à Assembléia Legislativa do Estado.

Foram juntados esclarecimentos prestados pelo Procurador-Geral da ALESC (fls. 185/186) e pelo Diretor-Presidente da CASAN (fls. 194/195).

Por meio do Relatório de fls. 201/208, os auditores da Diretoria de Controle de Administração Estadual sugeriram formulação da seguinte determinação ao Sr. Walmor Paulo de Luca, Diretor-Presidente da CASAN:

- adoção de providências com vistas à instauração de tomada de contas especial em razão da gestão do Sr. Pedro Machado Filho, nos exercícios de 2001/2002, na Filial de Imbituba, por ter causado prejuízo à Companhia, conforme conclusão contida no Relatório nº 2/2002, da Auditoria Interna da Companhia.

Foram juntados os documentos de fls. 209/221 e 223/237.

Por fim, os auditores da Diretoria de Controle da Administração Estadual sugeriram o arquivamento do processo, com recomendações à Unidade Gestora, tendo em vista decisão proferida nos autos do processo nº 030.03.001961-3, que tramitou na Comarca de Imbituba.

 

2 - DO MÉRITO

         O processo necessita de medidas saneadoras, visando seu prosseguimento regular, senão vejamos.

         Mediante Relatório de fls. 45/58, a Comissão de Auditoria Interna da CASAN chegou às seguintes conclusões:

 

5. SUGESTÕES

Tendo em vista os pontos levantados na auditoria realizada na Filial de Imbituba, apresentamos a seguir algumas sugestões:

(...)

h) Devido à gravidade dos fatos apurados, sugerimos que o Chefe da Filial (em licença para tratamento médico) [Sr. Pedro Machado Filho], seja exonerado do cargo;

(...)

6. CONCLUSÃO

A situação administrativa encontrada na Filial de Imbituba, além de grave, é preocupante. Preocupante na medida em que revelou a fragilidade dos nossos controles e displicência no trato do bem público, inclusive com a conivência da administração da RTB, que nada fez para evitar o ocorrido.

O chefe da Filial, Sr. Pedro Machado Filho, ordenador Primário, é o maior responsável pelas irregularidades apontadas e, como tal, deverá ressarcir aos cofres da Companhia os prejuízos causados.

Aos administradores da RTB cabe o acompanhamento e a fiscalização dos procedimentos adotados nas Filiais sob sua jurisdição. Caso os mesmos tivessem efetivamente exercido o seu papel, o que de fato não ocorreu, a empresa não teria sido penalizada.

(...)

Florianópolis, 03 de abril de 2002 (Grifos meus)

 

Como se vê, a Comissão de Auditoria Interna apurou a responsabilidade e apontou a necessidade de ressarcimento dos prejuízos causados ao Erário.

O Diretor Jurídico da CASAN, atendendo diligência, remeteu Ofício a esse Tribunal (fls. 194/195), datado de 08-10-2007, informando o seguinte:

 

(...) decidiu o Diretor Jurídico da Companhia, não instaurar Tomada de Contas Especial, visto haver Relatório de Auditoria nº 02/02 e processo criminal em curso na Comarca de Imbituba/SC.

(...)

Data vênia, pareceu-nos mais adequado o manejo da ação civil mencionada no artigo 64 do CPP, vez que, judicializada a questão penal, inevitavelmente a questão civil também resultará numa demanda judicial. Logo, a adoção de tal providência abreviaria razoável período de tempo.

Por essas razões, buscando privilegiar os princípios da eficiência e celeridade, já que a apuração de fatos e quantificação dos danos podem ser realizadas no curso do processo civil, determinou-se o ajuizamento da Ação Para Ressarcimento e Reparação dos Danos Apontados no Relatório de Auditoria nº 02/02.

Tão logo ajuizada referida demanda, providenciaremos o encaminhamento da mesma a esta Corte de Contas, para monitoramento.

 

Portanto, o Diretor Jurídico informou ter havido opção pelo ressarcimento de danos, mediante ajuizamento de Ação Civil, após o trânsito em julgado de Ação Penal em curso em Imbituba.[1]

Mediante Informação de fls. 239/247, os auditores da Diretoria de Controle de Administração Estadual sugerem o arquivamento dos autos, considerando ter havido decisão penal a respeito do assunto.

Porém, já na informação de fls. 201/208, datada de 25-10-2007, ainda não levada à apreciação do Exmo. Conselheiro Relator, os auditores da mesma Diretoria constataram a necessidade de instauração de tomada de contas especial, sob pena de responsabilidade solidária do Gestor, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 202/2000 c/c art. 5º da Instrução Normativa nº TC-1/2001, independentemente da tramitação de processo criminal sobre o assunto.

Sobre o assunto, prescreve o art. 10 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas:

 

Art. 10. A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando não forem prestadas as contas ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda se caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário. (Grifei)

 

         Portanto, inexiste espaço para interpretação. A Lei prescreve que a autoridade deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial, no caso de ato ilegal de que resulte prejuízo ao erário.

         O argumento de que a espera pelo deslinde da questão processual atenderia os princípios da eficiência e da celeridade não merece prosperar, uma vez que Relatório de Auditoria nº 2/2002, contendo a conclusão de responsabilidade do Sr. Pedro Machado Filho, data de 03-04-2002, e o ofício informando a opção pela espera data de 08-10-2007; ou seja, até aquela oportunidade, passaram-se mais de cinco anos.

         No que concerne à Ação Penal nº 030.03.001961-3, em consulta ao site do Poder Judiciário de Santa Catarina verifico os seguintes dados:

– Em 26-11-2008, foi proferida sentença, julgando parcialmente procedente a acusação, para condenar o réu Pedro Machado Filho pela prática do crime do art. 299, parágrafo único, do Código Penal (falsidade ideológica praticada por servidor público), e fixando o valor de R$ 9.383,24 como indenização mínima à CASAN;

- Em 03-04-2009, foi emitido certificado de trânsito em julgado da sentença;

- Em 07-04-2009, foi proferida sentença de extinção da punibilidade, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal (prescrição retroativa).

O art. 387, IV, do Código de Processo Penal estabelece que o Juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.

Veja-se que se trata de valor mínimo de indenização, reforçando a tese de que deveria ter havido a tomada de contas especial para a precisa definição do prejuízo ao Erário.

Um dos efeitos da sentença condenatória é a obrigação de reparar o dano, assumindo a sentença a característica de título executivo judicial (art. 584, II, do CPC).

O fato de o réu ter sido beneficiado pela prescrição da punibilidade, não o exime de ressarcir o dano ao erário.

Em sua informação, nas fls. 194/195, o Diretor Jurídico da CASAN informou que, tão logo ajuizada ação para ressarcimento e reparação dos danos apontados no Relatório de Auditoria nº 2/2002, esse Tribunal seria informado.

Todavia, não constam dos autos cópias de medidas administrativas ou judiciais necessárias ao ressarcimento ao erário.

Com a devida vênia a quem perquire o arquivamento dos autos, entendo necessária a audiência do Sr. Walmor Paulo de Luca, Diretor-Presidente da CASAN, para que apresente justificativas a respeito da seguinte irregularidade:

- ausência de instauração de tomada de contas especial, visando à quantificação e o ressarcimento ao erário dos danos provocados pelo Sr. Pedro Machado Filho, Gestor da Filial de Imbituba nos exercício de 2001/2002, conforme apurado por Comissão de Auditoria Interna, mediante Relatório nº 2/2002, em contrariedade ao art. 10 da Lei Complementar nº 202/2000, importando na ausência de indenização à CASAN, no valor mínimo de R$ 9.383,24, fixado na sentença da Ação Penal nº 030.03.001961-3, da Comarca de Imbituba.

 

3 - DA CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

- Determinação de providências necessárias ao SANEAMENTO dos AUTOS, com a AUDIÊNCIA, nos termos do art. 29, § 1º, c/c art. 35, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/2000, do Sr. Walmor Paulo de Luca, Diretor-Presidente da CASAN, para que apresente justificativas a respeito da seguinte irregularidade: - ausência de instauração de tomada de contas especial, visando à quantificação e o ressarcimento ao erário dos danos provocados pelo Sr. Pedro Machado Filho, Gestor da Filial de Imbituba nos exercício de 2001/2002, conforme apurado por Comissão de Auditoria Interna, mediante Relatório nº 2/2002, em contrariedade ao art. 10 da Lei Complementar nº 202/2000, importando na ausência de indenização à CASAN, no valor mínimo de R$ 9.383,24, fixado na sentença da Ação Penal nº 030.03.001961-3, da Comarca de Imbituba.

Florianópolis, 8 de setembro de 2010.

 

Aderson Flores

Procurador

mb

 



[1] Andamento processual em anexo.