PARECER
MPTC/Nº.
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5.538/2010
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PROCESSO Nº.
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PCP –
10/00129303
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ORIGEM
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PREFEITURA
MUNICIPAL DE PETROLÂNDIA - SC
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RESPONSÁVEL
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ERIMAR JOSÉ
SENEN – PREFEITO
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ASSUNTO
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PRESTAÇÃO DE
CONTAS DO PREFEITO
REFERENTE AO
EXERCÍCIO DE 2009
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01. DO RELATÓRIO
O Presente processo refere-se às contas do Prefeito do
Município de Petrolândia, relativamente ao exercício de 2009, prestadas
em cumprimento ao disposto no Artigo 51 da Lei Complementar nº. 202/2000.
02. DA INSTRUÇÃO
A análise das contas pelo corpo Técnico da DMU/TCE deu
origem ao Relatório de Instrução nº. 2.661/2010, conforme registro às fls.
A.
RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
A.1.
Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (Orçamento
Centralizado), da ordem de R$ 108.477,63, representando 1,75% da receita
arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,14
arrecadação mensal – média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b”
da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº. 101/2000 (LRF);
A.2.
Despesas realizadas no valor de R$ 22.994,64, registrados incorretamente no que
tange a informação da origem dos recursos, especificamente a codificação da
especificação Fonte de Recursos, em desatenção as orientações contidas nos
Manuais da Receita e Despesa editados pela Portaria Conjunta STN/SOF n. 3 de
14/10/2008, e ainda, em desacordo ao art. 85 da Lei Federal 4.320/64;
A.3.
Ausência de abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2009 e conseqüente
realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do
exercício de 2008 (R$ 2.180,63), em descumprimento ao art. 21, § 2º da Lei nº.
11.494/2007;
A.4.
Divergência de R$ 9.928,45, entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e
o resultado da execução orçamentária, contrariando as normas contábeis da lei
federal 4.360/64, art. 85 e 105;
A.5.
O saldo dos Restos a Pagar para o exercício difere do saldo anterior mai/menos
movimentações (entradas e saídas registradas no Balanço Financeiro), no valor
de R$ 65,62, em desacordo com o previsto nos arts. 85 e 103 da Lei nº.
4.320/64;
A.6.
Saldo impróprio no Ativo Financeiro decorrente do registro indevido à título de
“Créditos a Receber”, com saldo credor, contrariando as regras de contabilidade
pública vigentes, em desacordo ao disposto no art. 105, § 1º, da Lei nº.
4.320/64;
A.7.
Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro (R$ 51.890,77) e o
resultado da execução orçamentária (R$ 37.608,60), no valor de R$ 14.282,17,
contrariando as normas contábeis da lei federal 4.360/64, art. 85 e 105;
Em 9 de setembro de 2010, o Processo foi encaminhado para
este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado para competente
manifestação.
03. DA PROCURADORIA
O Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas do Estado, na sua missão constitucional e legal de guarda da
lei e fiscal de sua execução, regrada nas Constituições Federal e Estadual e na
Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, analisando o Relatório de Instrução,
constatou que o Município de Petrolândia, no exercício de 2009:
a)
Aplicou, pelo
menos, 25% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino, conforme exige o artigo 212 da CF/88;
b) Aplicou, pelo menos, 15% das Receitas Resultantes de
Impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, conforme exige
o artigo 60 dos ADCT;
c) Aplicou pelo menos, 95% dos recursos recebidos do
FUNDEB em despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino da Educação
Básica, conforme exige o artigo 21 da Lei n°. 11.494/2007;
d)
Aplicou pelo
menos 15% das receitas produto de impostos em Ações e Serviços Públicos de
Saúde, conforme exigido no artigo 77, III dos ADCT;
e)
Os gastos com
pessoal do Poder Executivo no exercício em exame, ficaram abaixo do limite
máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III
da Lei de Responsabilidade Fiscal;
f)
O resultado da
execução orçamentária ajustada do exercício em exame foi satisfatório, pois
apresentou um superávit da ordem de
R$ 37.608,60, cerca de 0,40% da receita arrecadada no exercício em tela, em
cumprimento ao princípio do equilíbrio financeiro, conforme exige o artigo 48,
“b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da LRF.
g)
O resultado
financeiro do exercício apresentou um déficit
da ordem de R$ 121.491,76, diminuindo a insuficiência de caixa em relação
ao exercício anterior em cerca de R$ 51.890,77.
A.3.
Ausência de abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2009 e conseqüente
realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do
exercício de 2008 (R$ 2.180,63), em descumprimento ao art. 21, § 2º da Lei nº.
11.494/2007;
A lei do FUNDEB determina que no mínimo 95% dos recursos
sejam aplicados no exercício, e a sobra deve ser aplicada no primeiro trimestre
do próximo exercício:
Lei 11494/07, Art. 21 §2º: Até 5%
(cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive
relativos à complementação da União recebidos nos termos do §1º do art. 6º
desta Lei, poderão ser utilizados no 1º (primeiro) trimestre do exercício
imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional.
Este Ministério Público ressalta que o desenvolvimento do
País, assim como a melhoria da qualidade de vida, a consolidação do processo
democrático, e a inclusão social de parcela mais significativa da população,
passam necessariamente por um sistema educacional mais amplo e eficaz. Sem
dúvida, a excelência no ensino está atrelada a vários fatores, como por
exemplo: melhores instalações, equipamentos, transporte, merenda e
principalmente, profissionais capacitados e bem remunerados que possam
desempenhar seu papel fundamental de educar.
Assim, entendemos que os municípios que ainda não efetuaram
a devida aplicação do saldo financeiro remanescente do FUNDEB do exercício de
2008, que adotem, o mais rápido possível, os procedimentos para a sua
efetivação.
Em relação às divergências contábeis, destacamos que segundo
o art. 85 da Lei Federal nº. 4.320/64, os serviços de contabilidade devem ser
organizados de maneira que permitam o acompanhamento da execução orçamentária,
o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos
serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a
interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
Sendo
assim, recomendamos para que em exercícios futuros, a Prefeitura Municipal de Petrolândia
atente para a correta utilização das normas gerais de escrituração aplicadas a
contabilidade pública, dispostas na Lei nº 4.320/64.
CONCLUSÃO
Analisando
ainda, a gestão orçamentária, financeira e patrimonial constante do Relatório
Técnico da DMU/TCE, entendemos que o Balanço Geral do Município de Petrolândia
representa de forma adequada a
posição financeira, orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de
fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da
contabilidade aplicados a administração pública.
Ante o exposto, concluímos sugerindo que o eminente Relator possa propor ao
Egrégio Tribunal Pleno, que recomende à Câmara Municipal, a APROVAÇÃO
das contas do exercício de 2009 da Prefeitura Municipal de Petrolândia,
com fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº. 202/2000.
Florianópolis, 14 de setembro de 2010.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador-Geral
Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas
RLF