PARECER
nº: |
MPTC/6151/2010 |
PROCESSO
nº: |
TCE-TC0006904/71 |
ORIGEM: |
Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina |
INTERESSADO: |
Diretoria de Controle da Administração
Estadual - DCE |
ASSUNTO: |
Tomada de Contas Especial -
criação,emissão, lançamento e colocação no mercado das LFTSC e aplicação
irregular dos recursos resultantes das operações c/a venda desses títulos |
1. DO RELATÓRIO
Retornam a esta Procuradoria para exame e parecer o processo epigrafado que versa sobre Tomada de Contas Especial, promanada da Decisão nº 2502/2001, do Tribunal Pleno, proferido nos autos do processo PDI 0006904/71, que trata de exame de atos relativos à Criação, Emissão, lançamento e colocação no mercado das LFTs/SC e aplicação dos recursos resultantes das operações realizadas com a venda das Letras, com abrangência sobre o exercício de 1996.
2.
DA INSTRUÇÃO
Em cumprimento à decisão do colendo Plenário, o Processo PDI 0006904/71, foi convertido em Tomada de Contas Especial TCE TC000690471, bem como, efetuou-se a citação dos responsáveis, para apresentação das alegações de defesa.
Após tramitação dos presentes autos em todas as suas fases preliminares no Tribunal de Contas, incluindo análise dos órgãos técnicos, juntada de documentos e/os esclarecimentos, a Diretoria de Controle da Administração Direta, elaborou o Relatório nº 88/2008, fls. 1.729-1.882, que após análise concluiu por sugerir ao Tribunal Pleno decidir por julgar irregulares com imputação de débito, na forma do art. 18, inciso III, alíneas “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, e condenar os Responsáveis ao débito de sua responsabilidade.
Considerou presente a responsabilidade solidária dos Srs. Paulo Afonso Evangelista Vieira; Fernando Ferreira de Melo Júnior; Fábio Barreto Nahoum e a Empresa Vetor Negócios e Participações S/A., ao pagamento de débito, descrito no item 4.1.1, do referido relatório, em face das irregularidades apontadas nos subitens 4.1.1.1 a 4.1.1.3, do mesmo relatório.
Sugeriu ainda, aplicar multa ao Sr. Paulo Afonso Evangelista Vieira, em face da irregularidade descrita nos subitens 4.2.1.1 e 4.2.1.2. Ao Sr. Fábio Barreto Nahoum, aplicação de multa em face da irregularidade descrita no subitem 4.2.2.1. Ao Sr. Oscar Falk, multa em face das irregularidades descritas no subitem 4.2.3.1 a 4.2.3.3. Ao Sr. Fernando Ferreira de Melo Júnior, multa em face das irregularidades descritas no subitem 4.2.4.1 a 4.2.4.2, do aludido relatório, bem como, sugeriu ao Plenário fazer determinação conforme se verifica do subitem 4.2.4.2 e item 4.3, ambos do mesmo relatório.
3. DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, analisando a presente Tomada de
Contas Especial e tudo mais que dos autos consta, passa a se manifestar sobre
as restrições apontadas pela Instrução Técnica.
Inicialmente cabe registrar que um dos motivos que levou a
Instrução Técnica sugerir que o Tribunal Pleno julgue irregular com imputação
de débito a presente Tomada de Contas Especial, fundamenta-se no entendimento
que considerou irregular a inexigibilidade de licitação, e o Contrato nº 96/411 dela decorrente, entre o
BESC e o Banco Vetor S/A, por não ficar demonstrada a inviabilidade de competição,
entre outros.
Entretanto, a própria, Instrução Técnica, afirmou às fls.
1.792-1.793, que o responsável Paulo Afonso Evangelista Vieira não teve
participação direta pela contratação do Banco Vetor.
Ainda, conforme se extrai do julgado acostado aos autos, às
fls. 1.572, restou consignado que a simples afirmativa de que o denunciado, ora
responsável, era o “mandante e autoridade hierarquicamente superior ao
Secretário” não foi considerado motivo suficiente para se estabelecer um
vínculo entre o acusado e o ato ilícito, na medida em que nosso sistema penal
não agasalha a responsabilidade objetiva.
Efetivamente a esfera de responsabilidade civil e administrativa é autônoma em relação à penal, na dicção do art. 935 do Código Civil, quando preceitua em sua primeira parte: "a responsabilidade civil é independente da criminal..."; entretanto, o próprio artigo em sua segunda parte prevê que: "...não se poderá, porém, questionar mais sobre a existência do fato, ou quem seja seu autor, quando estas questões se acharem decididas no crime".
Com efeito, tem-se que no caso do art. 935, do CC, não mais se poderá questionar sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor quando essas questões se acharem categoricamente decididas no juízo criminal.
Conforme noticiam os autos, fls.1.570-1.588, o Supremo
Tribunal Federal por unanimidade ao julgar definitivamente em 12/08/2004, a
Ação Penal 351-1- Santa Catarina decidiu pelo arquivamento do processo em face
da atipicidade do crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação e do crime
de falsidade ideológica na confecção de lista de precatórios em relação ao Sr.
Paulo Afonso Evangelista Vieira.
Desse modo, pode-se afirmar que não há tipificação
criminosa na conduta do Gestor, quanto ao procedimento licitatório de dispensa
ou inexigibilidade de licitação e nem autoria vinculada à falsidade ideológica
na confecção da lista de precatórios, segundo decisão do Excelso Pretório, por
unanimidade.
Portanto,
nos termos do art. 935, do CC, não mais se poderá questionar sobre a existência do fato dispensa
ou inexigibilidade de licitação irregular e a confecção
de lista de precatórios, ou sobre quem seja o seu autor, pois
essas questões se acham categoricamente decididas no juízo criminal, pois
confirmada pela última instância recursal - Supremo Tribunal Federal
- conforme noticiam os autos, às fls. 1.570-1.597.
No que pertine a sugestão para aplicação de multa aos responsáveis, conforme se verifica dos autos, a da data da prática dos atos e a apuração dos fatos apontados como irregulares, a citação válida ocorreu quando escoado, há muito, o lapso temporal de 10 anos.
Por esta razão, isto é, face à nítida ocorrência da prescrição, é forçoso afirmar que relativamente aos atos considerados irregulares no processo TCE TC 000690471, apontados nos itens 4.2.1.1, 4.2.1.2, 4.2.3.1, 4.2.3.2, 4.2.3.3, 4.2.4.1 e 4.2.4.2, do relatório de fls. 1.878-1.881, ora em análise, restam impossibilitadas a apuração e a consequente aplicação de multa pela ocorrência do instituto da prescrição administrativa.
Por fim, quanto ao sugerido pela Instrução Técnica, no item
4.3, do relatório de fls. 1.881, para que seja representado ao Ministério
Público do Estado de Santa Catarina, em que pese o respeito ao excelente
trabalho desenvolvido pela Diretoria de Controle da Administração Direta, devo divergir
da Área Técnica.
Explico por que.
Sobre o alegado dano ao erário, encontra-se
Cabe registrar, que no momento atual a Apelação Cível sob
nº 2005.035251-9, aguarda apreciação do STJ e
STF, em razão da interposição do Recurso
Especial e Extraordinário.
Qualquer decisão dessa Corte neste momento poderia implicar no não reconhecimento dos princípios consagrados no Direito que orientam no sentido de que deva-se evitar a cumulação de sanção, e no bis in idem por autoridades diferentes.
Apesar da independência e autonomia das instâncias, e diante da comprovação de que o mesmo fato irregular está sendo discutido na esfera judicial, especificamente no campo das relações cíveis, e que não há até esta data decisão definitiva, entende-se que outra solução deva ser buscada no âmbito da tramitação da matéria nessa Corte de Contas.
Diante da regra
inscrita na Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina - Lei nº
202/2000 – que faculta a adoção de medidas pertinentes à instrução processual,
dispondo que é prerrogativa do Relator, a teor do art.
Diante do exposto, entende-se que antes de qualquer pronunciamento sobre o mérito, tal medida possa ser adotada para o caso presente, e neste sentido é a formulação deste Parquet ao eminente Relator, para que nesta fase processual adote o encaminhamento de sobrestar o julgamento dos autos até decisão final sobre a matéria na ação específica que tramita no Poder Judiciário.
É o parecer.
Florianópolis, 27 de setembro de 2010.
Mauro André
Flores Pedrozo
Procurador Geral