PARECER MPTC/Nº.

6.161/2010

PROCESSO Nº.

PCP – 10/00160570

ORIGEM

PREFEITURA MUNICIPAL DE SAUDADES - SC

RESPONSÁVEL

ANTÔNIO ULSENHEIMER – PREFEITO

ASSUNTO

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO

                 REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2009

 

 

01. DO RELATÓRIO

 

O Presente processo refere-se às contas do Prefeito do Município de Saudades, relativamente ao exercício de 2009, prestadas em cumprimento ao disposto no Artigo 51 da Lei Complementar nº. 202/2000.

 

02. DA INSTRUÇÃO

 

A análise das contas pelo corpo Técnico da DMU/TCE deu origem ao Relatório de Instrução nº. 3.087/2010, conforme registro às fls. 433 a 476, que concluiu por apontar as seguintes restrições para efeito de emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Tribunal Pleno:

 

I – DO PODER EXECUTIVO:

 

I-A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

 

I.A.1. Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a LC 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, não realizada até o 6º bimestre.

 

I.A.2. Remessa irregular das informações relativas às alterações orçamentárias realizadas no exercício de 2009, por meio do Sistema e-Sfinge, em afronta aos arts. 3º e 4º da lei Complementar 202/2000 c/c a Instrução Normativa nº. TC 04/2004, alterada pela Instrução Normativa nº. TC 01/2005;

 

I.A.3. Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 50.000,00, contrariando as normas contábeis da lei federal 4.360/64, art. 85;

 

 

I-B. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:

 

I.B.1. Ausência de informações no Relatório de Controle Interno acerca de divulgação, local, quantidade de pessoas e realização da audiência pública para avaliar as metas fiscais do 3º quadrimestre de 2008, prevista no art. 9º, § 4º da LC 101/2000, bem como sobre as audiências públicas para a discussão ds Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, previstas no art. 48, parágrafo único da LC 101/2000, denotando deficiência no Sistema de controle Interno, em desacordo ao disposto no art. 4º da Resolução TC 16/94.

 

I.B.2. Atraso de 192 dias na remessa do Balanço Anual da Unidade Prefeitura Municipal, em descumprimento ao estabelecido no art. 20 da Res. TC 16/94;

 

 

Em 17 de setembro de 2010, o Processo foi encaminhado para este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado para competente manifestação.

 

 

03. DA PROCURADORIA

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua missão constitucional e legal de guarda da lei e fiscal de sua execução, regrada nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, analisando o Relatório de Instrução, constatou que o Município de Saudades, no exercício de 2009:

a)                                       Aplicou, pelo menos, 25% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, conforme exige o artigo 212 da CF/88;

 

b)   Aplicou, pelo menos, 15% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, conforme exige o artigo 60 dos ADCT;

 

c)   Aplicou pelo menos, 95% dos recursos recebidos do FUNDEB em despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino da Educação Básica, conforme exige o artigo 21 da Lei n°. 11.494/2007;

 

d)                                       Aplicou pelo menos 15% das receitas produto de impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme exigido no artigo 77, III dos ADCT;

 

e)                                       Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame, ficaram abaixo do limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

f)                                         O resultado da execução orçamentária do exercício em exame foi satisfatório, pois apresentou um superávit da ordem de R$ 190.893,86, cerca de ***% da receita arrecadada no exercício em tela, em cumprimento ao princípio do equilíbrio financeiro, conforme exige o artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da LRF.

 

g)                                       O resultado financeiro do exercício foi bom, pois apresentou um superávit da ordem de R$ 590.361,50, cumprindo, portanto, ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

 

 

CONCLUSÃO

 

Analisando ainda, a gestão orçamentária, financeira e patrimonial constante do Relatório Técnico da DMU/TCE, entendemos que o Balanço Geral do Município de SAUDADES representa de forma adequada a posição financeira, orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração pública.

 

 Ante o exposto, concluímos sugerindo que o eminente Relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno, que recomende à Câmara Municipal, a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2009 da Prefeitura Municipal de SAUDADES, com fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº. 202/2000.

 

 

Florianópolis, 28 de setembro de 2010.

 

 

 

 

Mauro André Flores Pedrozo

          Procurador-Geral

          Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

RLF