PARECER
MPTC/Nº.
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6.161/2010
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PROCESSO Nº.
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PCP –
10/00160570
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ORIGEM
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PREFEITURA
MUNICIPAL DE SAUDADES - SC
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RESPONSÁVEL
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ANTÔNIO
ULSENHEIMER – PREFEITO
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ASSUNTO
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PRESTAÇÃO DE
CONTAS DO PREFEITO
REFERENTE AO
EXERCÍCIO DE 2009
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01. DO RELATÓRIO
O Presente processo refere-se às contas do Prefeito do
Município de Saudades, relativamente ao exercício de 2009, prestadas em
cumprimento ao disposto no Artigo 51 da Lei Complementar nº. 202/2000.
02. DA INSTRUÇÃO
A análise das contas pelo corpo Técnico da DMU/TCE deu
origem ao Relatório de Instrução nº. 3.087/2010, conforme registro às fls.
I
– DO PODER EXECUTIVO:
I-A.
RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1.
Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a LC
101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, não realizada até o 6º bimestre.
I.A.2.
Remessa irregular das informações relativas às alterações orçamentárias
realizadas no exercício de 2009, por meio do Sistema e-Sfinge, em afronta aos
arts. 3º e 4º da lei Complementar 202/2000 c/c a Instrução Normativa nº. TC
04/2004, alterada pela Instrução Normativa nº. TC 01/2005;
I.A.3.
Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da
execução orçamentária, no valor de R$ 50.000,00, contrariando as normas
contábeis da lei federal 4.360/64, art. 85;
I-B.
RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:
I.B.1.
Ausência de informações no Relatório de Controle Interno acerca de divulgação,
local, quantidade de pessoas e realização da audiência pública para avaliar as
metas fiscais do 3º quadrimestre de 2008, prevista no art. 9º, § 4º da LC
101/2000, bem como sobre as audiências públicas para a discussão ds Lei de
Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, previstas no art. 48,
parágrafo único da LC 101/2000, denotando deficiência no Sistema de controle
Interno, em desacordo ao disposto no art. 4º da Resolução TC 16/94.
I.B.2.
Atraso de 192 dias na remessa do Balanço Anual da Unidade Prefeitura Municipal,
em descumprimento ao estabelecido no art. 20 da Res. TC 16/94;
Em 17 de setembro de 2010, o Processo foi encaminhado para
este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado para competente
manifestação.
03. DA PROCURADORIA
O Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas do Estado, na sua missão constitucional e legal de guarda da
lei e fiscal de sua execução, regrada nas Constituições Federal e Estadual e na
Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, analisando o Relatório de Instrução,
constatou que o Município de Saudades, no exercício de 2009:
a)
Aplicou, pelo
menos, 25% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino, conforme exige o artigo 212 da CF/88;
b) Aplicou, pelo menos, 15% das Receitas Resultantes de
Impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, conforme exige
o artigo 60 dos ADCT;
c) Aplicou pelo menos, 95% dos recursos recebidos do
FUNDEB em despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino da Educação
Básica, conforme exige o artigo 21 da Lei n°. 11.494/2007;
d)
Aplicou pelo
menos 15% das receitas produto de impostos em Ações e Serviços Públicos de
Saúde, conforme exigido no artigo 77, III dos ADCT;
e)
Os gastos com
pessoal do Poder Executivo no exercício em exame, ficaram abaixo do limite
máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III
da Lei de Responsabilidade Fiscal;
f)
O resultado da
execução orçamentária do exercício em exame foi satisfatório, pois apresentou
um superávit da ordem de R$
190.893,86, cerca de ***% da receita arrecadada no exercício em tela, em
cumprimento ao princípio do equilíbrio financeiro, conforme exige o artigo 48,
“b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da LRF.
g)
O resultado financeiro
do exercício foi bom, pois apresentou um superávit
da ordem de R$ 590.361,50, cumprindo, portanto, ao princípio do equilíbrio
de caixa exigido pelo artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
CONCLUSÃO
Analisando
ainda, a gestão orçamentária, financeira e patrimonial constante do Relatório
Técnico da DMU/TCE, entendemos que o Balanço Geral do Município de SAUDADES
representa de forma adequada a
posição financeira, orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de
fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da
contabilidade aplicados a administração pública.
Ante o exposto, concluímos sugerindo que o eminente Relator possa propor ao
Egrégio Tribunal Pleno, que recomende à Câmara Municipal, a APROVAÇÃO
das contas do exercício de 2009 da Prefeitura Municipal de SAUDADES, com
fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº. 202/2000.
Florianópolis, 28 de setembro de 2010.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador-Geral
Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas
RLF