PARECER nº:

MPTC/6387/2010

PROCESSO nº:

TCE-09/00408138    

ORIGEM:

Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL

INTERESSADO:

Antonio Marcos Gavazzoni

ASSUNTO:

Tomada de Contas Especial relativa às Notas de Empenho ns. 1468 e 1470, de 17/05/06, nos valores de R$ 2.700,00 e R$ 7.300,00, repassados à Associação de Moradores Balneário Paraíso - Jaguaruna.

 

1. DO RELATÓRIO

 

 

1.1. Os autos referem-se à Tomada de Contas Especial, instaurada pela Secretaria de Estado da Fazenda, por meio da Portaria nº 084/SEF e publicada no D.O.E nº 18.370/2008 (fls. 33), corrigida pela Portaria nº 111/SEF (fls.37). A transferência de recursos financeiros à Associação de Moradores Balneário Paraíso, de Jaguaruna/SC, ocorreu por meio da nota de empenho (fls. 22 e 23).

 

        A Tomada de Contas Especial decorreu da ausência de prestação de contas por parte da entidade e resultou no levantamento de Irregularidades da Comissão de Tomadas de Contas Especial (fl. 58), que apontou a ausência da prestação de contas da Associação Moradores Balneário Paraíso, de Jaguaruna/SC. Diante da omissão em prestar contas, foi emitida a Notificação nº 035/08 (fls. 40 e 41).

 

 

 

1.2. Os autos foram analisados pela DCE, ensejando a elaboração do Relatório de Instrução nº 272/2009 (fls. 63/65), concluindo para:

 

 

1.2.1. Seja procedida a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, do Sr. Francisco dos Santos Rosa- Presidente, à época, da Associação de Moradores Balneário Paraíso- Jaguaruna/SC, para apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito da irregularidade constante do presente relatório, conforme segue:

 

1.2.1.1. Passível de imputação de débito no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referentes as notas de empenho discriminadas abaixo:

 

 

    Empenho

    

     Data

 

       P.A

 

Elemento de Despesa

 

      Fonte

 

      Valor R$

1468/000

17/05/06

0039

33504399

0161

2.700,00

1470/000

17/05/06

0039

44504299

0161

7.300,00

 

 

 

 

TOTAL:

R$10.000,00

 

 

1.2.1.2. Face à ausência de prestação de contas, contrariando o contido no art. 58, parágrafo único, da Constituição Estadual, art. 8º da Lei nº 5.867/81 e art. 52 da Resolução TC nº 16/94, conforme apontado no item 2.1.1 do Relatório (fls. 67).

 

 

 

1.3. Os autos foram analisados pela DCE, ensejando a elaboração do Relatório de Instrução nº 0261/2010 (fls. 70/72), concluindo por:

 

 

1.3.1. Julgar Irregulares na forma do art. 18, III, “a” e no art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, da transferência de recursos à Associação de Moradores Balneário Paraíso, no Município de Jaguaruna/SC, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente à nota de empenho nº 1468/000, no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), nota de empenho nº 1470/000, no valor de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais), ambas de 17/05/06, fonte 0161 e atividade 0039;

 

 

1.3.2. Condenar o responsável pelo recebimento dos recursos, Sr. Francisco dos Santos Rosa- Presidente, à época, da Associação de Moradores Balneário Paraíso- Jaguaruna/SC, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), face a ausência de prestação de contas contrariando o disposto no art. 58, parágrafo único, da Constituição Estadual, no art. 8º da Lei nº 5.867/81, e no art. 52, I, da Resolução TC nº 16/94 e art. 140 da LCE 284/05, conforme apontado no item 2.1.1  do Relatório de Instrução nº 272/2009 (fls. 63 a 65), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do TCE, para

 

comprovar, perante este Tribunal o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais ( art. 21 e 44, da Lei Complementar  nº 202/2000), calculados a partir de 17/05/2005, até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento  de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000.

 

 

1.3.3. Aplicar multa ao Sr. Francisco dos Santos Rosa- Presidente, à época, da Associação de Moradores Balneário Paraíso- Jaguaruna/SC, com fundamento no art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000, face a não prestação de contas dentro do prazo legal estabelecido pelo art. 8º da Lei nº 5.867/81, item 2.1.1 do Relatório, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do TCE, para comprovar, perante este Tribunal o recolhimento do valor da multa ao Tesouro do Estado, sem que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto no art. 43, inciso II, e no art. 71 da referida Lei Complementar.  

 

 

1.3.4. Declarar a Associação de Moradores Balneário Paraíso e o Sr. Francisco dos Santos Rosa, Presidente, à época, desta entidade, impedidos de receberem novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5º, alínea “c”, da Lei Estadual nº 5.687/81; e

 

 

1.3.5. Dar ciência da Decisão à Associação de Moradores Balneário Paraíso e o Sr. Francisco dos Santos Rosa, Presidente, à época, e, ainda, à Secretaria de Estado da Fazenda.

 

 

 

2. DA PROCURADORIA

 

 

2.1. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 59-II da Constituição Estadual; art. 25-III da LCE 202/2000; e art. 46 da Resolução TC 6/2001).

 

 

2.2. Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108-II da mesma LCE 202/2000, manifesta-se por acompanhar o entendimento expendido pela DCE em 1.3 retro, pelas razões ali elencadas, julgando-se irregulares as contas aqui tomadas.

 

 

   Florianópolis, em 01 de outubro de 2010.

 

 

                         Mauro André Flores Pedrozo

                                   Procurador Geral

               Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

                                                                                                          tsb