PARECER
nº: |
MPTC/6387/2010 |
PROCESSO
nº: |
TCE-09/00408138 |
ORIGEM: |
Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL |
INTERESSADO: |
Antonio Marcos Gavazzoni |
ASSUNTO: |
Tomada de Contas Especial relativa às Notas de Empenho ns.
1468 e 1470, de 17/05/06, nos valores de R$ 2.700,00 e R$ 7.300,00,
repassados à Associação de Moradores Balneário Paraíso - Jaguaruna. |
1.
DO RELATÓRIO
1.1. Os autos referem-se à Tomada de
Contas Especial, instaurada pela Secretaria de Estado da Fazenda, por meio da
Portaria nº 084/SEF e publicada no D.O.E nº 18.370/2008 (fls. 33), corrigida
pela Portaria nº 111/SEF (fls.37). A transferência de recursos financeiros à
Associação de Moradores Balneário Paraíso, de Jaguaruna/SC, ocorreu por meio da
nota de empenho (fls. 22 e 23).
A
Tomada de Contas Especial decorreu da ausência de prestação de contas por parte
da entidade e resultou no levantamento de Irregularidades da Comissão de
Tomadas de Contas Especial (fl. 58), que apontou a ausência da prestação de
contas da Associação Moradores Balneário Paraíso, de Jaguaruna/SC. Diante da
omissão em prestar contas, foi emitida a Notificação nº 035/08 (fls. 40 e 41).
1.2. Os autos foram analisados pela DCE,
ensejando a elaboração do Relatório de Instrução nº 272/2009 (fls. 63/65), concluindo
para:
1.2.1.
Seja procedida a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000, do Sr. Francisco dos Santos Rosa- Presidente, à época, da
Associação de Moradores Balneário Paraíso- Jaguaruna/SC, para apresentação de defesa,
em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito da
irregularidade constante do presente relatório, conforme segue:
1.2.1.1.
Passível de imputação de débito no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
referentes as notas de empenho discriminadas abaixo:
Empenho |
Data |
P.A |
Elemento de
Despesa |
Fonte |
Valor R$ |
1468/000 |
17/05/06 |
0039 |
33504399 |
0161 |
2.700,00 |
1470/000 |
17/05/06 |
0039 |
44504299 |
0161 |
7.300,00 |
|
|
|
|
TOTAL: |
R$10.000,00 |
1.2.1.2.
Face à ausência de prestação de contas, contrariando o contido no art. 58,
parágrafo único, da Constituição Estadual, art. 8º da Lei nº 5.867/81 e art. 52
da Resolução TC nº 16/94, conforme apontado no item 2.1.1 do Relatório (fls.
67).
1.3. Os autos foram analisados pela DCE,
ensejando a elaboração do Relatório de Instrução nº 0261/2010 (fls. 70/72),
concluindo por:
1.3.1.
Julgar Irregulares na forma do art. 18, III, “a” e no art. 21, caput, da Lei
Complementar nº 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas
Especial, da transferência de recursos à Associação de Moradores Balneário
Paraíso, no Município de Jaguaruna/SC, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), referente à nota de empenho nº 1468/000, no valor de R$ 2.700,00 (dois
mil e setecentos reais), nota de empenho nº 1470/000, no valor de R$ 7.300,00
(sete mil e trezentos reais), ambas de 17/05/06, fonte 0161 e atividade 0039;
1.3.2.
Condenar o responsável pelo recebimento dos recursos, Sr. Francisco dos Santos
Rosa- Presidente, à época, da Associação de Moradores Balneário Paraíso-
Jaguaruna/SC, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), face a ausência de
prestação de contas contrariando o disposto no art. 58, parágrafo único, da
Constituição Estadual, no art. 8º da Lei nº 5.867/81, e no art. 52, I, da
Resolução TC nº 16/94 e art. 140 da LCE 284/05, conforme apontado no item 2.1.1
do Relatório de Instrução nº 272/2009
(fls.
comprovar,
perante este Tribunal o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro
do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais ( art. 21 e
44, da Lei Complementar nº 202/2000),
calculados a partir de 17/05/2005, até a data do recolhimento, sem o que fica
desde logo autorizado o encaminhamento
de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que
adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II,
da Lei Complementar nº 202/2000.
1.3.3.
Aplicar multa ao Sr. Francisco dos Santos Rosa- Presidente, à época, da
Associação de Moradores Balneário Paraíso- Jaguaruna/SC, com fundamento no art.
68 da Lei Complementar nº 202/2000, face a não prestação de contas dentro do
prazo legal estabelecido pelo art. 8º da Lei nº 5.867/81, item 2.1.1 do
Relatório, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial do TCE, para comprovar, perante este Tribunal o
recolhimento do valor da multa ao Tesouro do Estado, sem que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto no art. 43, inciso II, e no art. 71 da referida Lei Complementar.
1.3.4.
Declarar a Associação de Moradores Balneário Paraíso e o Sr. Francisco dos
Santos Rosa, Presidente, à época, desta entidade, impedidos de receberem novos
recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o
art. 5º, alínea “c”, da Lei Estadual nº 5.687/81; e
1.3.5.
Dar ciência da Decisão à Associação de Moradores Balneário Paraíso e o Sr.
Francisco dos Santos Rosa, Presidente, à época, e, ainda, à Secretaria de
Estado da Fazenda.
2.
DA PROCURADORIA
2.1. A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida
entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 59-II da Constituição
Estadual; art. 25-III da LCE 202/2000; e art. 46 da Resolução TC 6/2001).
2.2. Ante o exposto, o Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art.
108-II da mesma LCE 202/2000, manifesta-se por acompanhar o entendimento
expendido pela DCE em 1.3 retro, pelas razões ali elencadas, julgando-se
irregulares as contas aqui tomadas.
Florianópolis,
em 01 de outubro de 2010.
Mauro
André Flores Pedrozo
Procurador
Geral
Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas
tsb