Parecer no:

 

MPTC/5.535/2010

                       

 

 

Processo nº:

 

PCP 10/00068924

 

 

 

Origem:

 

Município de São Ludgero – SC

 

 

 

Assunto:

 

Prestação de Contas realizada pelo Prefeito, referente ao exercício financeiro de 2009.

 

 

Trata-se de Prestação de Contas efetuada pelo Chefe do Poder Executivo do Município em epígrafe, consoante regra da Constituição Estadual, art. 113, § 1º.

Foram juntados os documentos relativos à prestação de contas em comento nas fls. 02-483.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou o Relatório Técnico de fls. 485-555, consignando remanescentes as seguintes irregularidades:

A – Restrições de ordem legal;

A.1. Utilização dos recursos do Fundeb do exercício anterior, no montante de R$ 274.541,01, após o primeiro trimestre de 2009, caracterizando afronta ao art. 21, § 2º, da Lei nº 11.494/2007;

A.2. Registro indevido do grupo de destinação de recursos, sendo que despesas custeadas com superávit financeiro do exercício anterior do Fundeb, não foram classificadas no grupo que identificam recursos de exercícios anteriores, caracterizando afronta aos artigos 3º e 4º, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c a Instrução Normativa nº TC 04/2004 e a Portaria Conjunta nº 3, de 14 de outubro de 2008;

A.3. Despesas com pessoal do Poder Executivo no valor de R$ 8.963.388,29, representando 54,88% da Receita Corrente Líquida (R$ 16.333.494,20), quando o percentual legal máximo de 54,00% representaria gastos da ordem de R$ 8.820.086,87, configurando, portanto, excesso de gastos com pessoal no valor de R$ 143.301,42 ou 0,88%, em descumprimento ao artigo 20, III, ‘b’ da Lei Complementar nº 101/2000, ressalvado o disposto no artigo 23 da citada Lei;

A.4. Divergência, no valor de R$ 106.251,97, entre os créditos autorizados informados no Balanço Orçamentário – Anexo 12 (R$ 24.160.651,97) e o apurado via Sistema e-Sfinge, conforme Decretos de alteração orçamentária (R$ 24.054.400,00), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64.

Este o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31, § 1º e art. 71 c/c art. 75 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, arts. 50 a 54 da Lei Complementar Estadual nº. 202/2000; arts. 20 a 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e arts. 82 a 94 da Resolução TC nº. 6/2001).

 

A análise destes autos revela que o Relatório DMU não atendeu aos requisitos da Lei Complementar nº 202/2000 ao deixar de conter as informações previstas no art. 53, parágrafo único, inciso III, relacionadas ao reflexo da administração financeira e orçamentária municipal no desenvolvimento econômico e social do Município.

Informação relevante ainda, inexplicavelmente suprimida da maior parte dos relatórios produzidos pela DMU, é aquela relacionada às contratações terceirizadas para atividades públicas de natureza permanente.

Sobre os grandes números da administração, cuja análise conforma, por definição constitucional, as chamadas contas anuais apresentadas pelo Sr. Prefeito Municipal, objeto do parecer prévio a ser exarado pela Corte e de futuro julgamento pelo Poder Legislativo, foram apurados pela Diretoria de Controle da Administração Municipal – DMU chama-me à atenção neste momento:

1. A obrigação de utilizar no primeiro trimestre os recursos do FUNDEB que deixaram de ser aplicados no exercício anterior (no máximo 5%) mediante abertura de crédito adicional (artigo 21, § 2º, da Lei nº 11.494/2007) não foi observada;

2. Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame ficaram acima do limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida - RCL, conforme exigido pelo art. 20, III, “b” da Lei Complementar 101/2000.

A constatação é grave e reclama a citação do Gestor, pois, consoante dispõe a Decisão Normativa nº 06/2008, e pode ensejar a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito:

Art. 9º As restrições que podem ensejar a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito, dentre outras, compõem o Anexo I, integrante desta Decisão Normativa, em especial as seguintes:

(...)

XIV – GESTÃO FISCAL (DESPESA TOTAL COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO) - Despesas com pessoal do Poder Executivo acima do limite fixado no art. 20, III, "b", da Lei Complementar (federal) n. 101/2000, sem a eliminação do percentual excedente nos dois quadrimestres seguintes, em desacordo com o art. 23 da Lei Complementar (federal) nº 101/2000.

 

Em tempo, a análise deste ponto de controle por parte da DMU, quando constatada a afronta à norma legal, deveria vir acompanhada, sempre, de informações sobre o comportamento das referidas despesas nos dois quadrimestres do exercício seguinte àquele que constitui o objeto destes autos, ou seja, o presente ano. Para este fim a Corte recebe uma exuberante quantidade de dados pelo sistema E-Sfinge, que permitiria tal exame.

 

Analisando os dados apresentados nestes autos, em confronto com o disposto na Decisão Normativa nº. TC 06/2008, tem-se que entre as impropriedades apontadas há uma considerada irregularidade gravíssima dentro dos critérios que orientam o parecer prévio, e que se destinam a conferir uma opinião geral sobre o conjunto dos atos praticados durante todo o exercício.

São os apontamentos tidos como “gravíssimos” pela referida Portaria, em princípio, quando constatados, que justificam o posicionamento opinativo da Corte no sentido da rejeição das contas apresentadas.

Ante o exposto, este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com fulcro nas prerrogativas que lhe são conferidas pelo art. 108, I e II da Lei Complementar, manifesta-se:

1) pela citação do Gestor (a) responsável, facultando-lhe o exercício do contraditório, especialmente sobre:

1.1) gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame ficaram acima do limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida - RCL, contrariando o comando do art. 20, III, “b” da Lei Complementar 101/2000;

1.2) Inobservância da obrigação de utilizar no primeiro trimestre os recursos do FUNDEB que deixaram de ser aplicados no exercício anterior (no máximo 5%) mediante abertura de crédito adicional (artigo 21, § 2º, da Lei nº 11.494/2007).

2) Acolhido ou não o pedido acima, pelo retorno dos autos a esta Procuradoria, no momento oportuno, para fins de emissão da opinião de mérito.

Florianópolis, 29 de setembro de 2010.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas