Parecer no: |
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MPTC/5.535/2010 |
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Processo nº: |
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PCP 10/00068924 |
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Origem: |
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Município de São Ludgero – SC |
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Assunto: |
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Prestação de Contas
realizada pelo Prefeito, referente ao exercício financeiro de 2009. |
Trata-se de
Foram juntados os documentos
relativos à prestação de contas em comento nas fls. 02-483.
A
A
–
A.1.
Utilização dos recursos do Fundeb do exercício anterior, no montante de R$
274.541,01, após o primeiro trimestre de 2009, caracterizando afronta ao art.
21, § 2º, da Lei nº 11.494/2007;
A.2.
Registro indevido do grupo de destinação de recursos, sendo que despesas
custeadas com superávit financeiro do exercício anterior do Fundeb, não foram
classificadas no grupo que identificam recursos de exercícios anteriores,
caracterizando afronta aos artigos 3º e 4º, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c
a Instrução Normativa nº TC 04/2004 e a Portaria Conjunta nº 3, de 14 de
outubro de 2008;
A.3.
Despesas com pessoal do Poder Executivo no valor de R$ 8.963.388,29,
representando 54,88% da Receita Corrente Líquida (R$ 16.333.494,20), quando o
percentual legal máximo de 54,00% representaria gastos da ordem de R$
8.820.086,87, configurando, portanto, excesso de gastos com pessoal no valor de
R$ 143.301,42 ou 0,88%, em descumprimento ao artigo 20, III, ‘b’ da Lei
Complementar nº 101/2000, ressalvado o disposto no artigo 23 da citada Lei;
A.4.
Divergência, no valor de R$ 106.251,97, entre os créditos autorizados
informados no Balanço Orçamentário – Anexo 12 (R$ 24.160.651,97) e o apurado
via Sistema e-Sfinge, conforme Decretos de alteração orçamentária (R$
24.054.400,00), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº
4.320/64.
Este o
A fiscalização contábil,
A análise destes autos revela que o Relatório DMU não atendeu aos
requisitos da Lei Complementar nº 202/2000 ao deixar de conter as informações
previstas no art. 53, parágrafo único, inciso III, relacionadas ao reflexo da
administração financeira e orçamentária municipal no desenvolvimento econômico
e social do Município.
Informação relevante ainda, inexplicavelmente suprimida da maior parte
dos relatórios produzidos pela DMU, é aquela relacionada às contratações
terceirizadas para atividades públicas de natureza permanente.
Sobre os grandes números da
administração, cuja análise conforma, por definição constitucional, as chamadas
contas anuais apresentadas pelo Sr. Prefeito Municipal, objeto do parecer
prévio a ser exarado pela Corte e de futuro julgamento pelo Poder Legislativo,
foram apurados pela Diretoria de Controle da Administração Municipal – DMU
chama-me à atenção neste momento:
1. A obrigação de utilizar no primeiro trimestre os recursos do FUNDEB
que deixaram de ser aplicados no exercício anterior (no máximo 5%) mediante
abertura de crédito adicional (artigo 21, § 2º, da Lei nº 11.494/2007) não
foi observada;
2. Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame
ficaram acima do limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida - RCL,
conforme exigido pelo art. 20, III, “b” da Lei Complementar 101/2000.
A constatação é grave e reclama a citação do Gestor, pois, consoante
dispõe a Decisão Normativa nº 06/2008, e pode ensejar a emissão de Parecer
Prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito:
Art. 9º As restrições que podem ensejar a emissão de Parecer
Prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito, dentre
outras, compõem o Anexo I, integrante desta Decisão Normativa, em especial as
seguintes:
(...)
XIV – GESTÃO FISCAL (DESPESA TOTAL COM PESSOAL DO PODER
EXECUTIVO) - Despesas com pessoal do Poder Executivo acima do limite fixado no
art. 20, III, "b", da Lei Complementar (federal) n. 101/2000, sem a
eliminação do percentual excedente nos dois quadrimestres seguintes, em
desacordo com o art. 23 da Lei Complementar (federal) nº 101/2000.
Em tempo, a análise deste ponto de
controle por parte da DMU, quando constatada a afronta à norma legal, deveria
vir acompanhada, sempre, de informações sobre o comportamento das referidas
despesas nos dois quadrimestres do exercício seguinte àquele que constitui o
objeto destes autos, ou seja, o presente ano. Para este fim a Corte recebe uma
exuberante quantidade de dados pelo sistema E-Sfinge, que permitiria tal exame.
Analisando os dados apresentados
nestes autos, em confronto com o disposto na Decisão Normativa nº. TC 06/2008,
tem-se que entre as impropriedades apontadas há uma considerada irregularidade
gravíssima dentro dos critérios que orientam o parecer prévio, e que se
destinam a conferir uma opinião geral sobre o conjunto dos atos praticados durante
todo o exercício.
São os apontamentos tidos como
“gravíssimos” pela referida Portaria, em princípio, quando constatados, que
justificam o posicionamento opinativo da Corte no sentido da rejeição das
contas apresentadas.
Ante o
1) pela citação do Gestor (a) responsável, facultando-lhe o exercício do
contraditório, especialmente sobre:
1.1) gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame
ficaram acima do limite
máximo de 54% da Receita Corrente Líquida - RCL, contrariando o comando do art.
20, III, “b” da Lei Complementar 101/2000;
1.2) Inobservância da obrigação de
utilizar no primeiro trimestre os recursos do FUNDEB que deixaram de ser
aplicados no exercício anterior (no máximo 5%) mediante abertura de crédito
adicional (artigo 21, § 2º, da Lei nº 11.494/2007).
2) Acolhido ou não o pedido acima,
pelo
Florianópolis, 29 de setembro de
2010.
Diogo