PARECER
MPTC/Nº.
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6.341/2010
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PROCESSO Nº.
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PCP –
10/00076358
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ORIGEM
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PREFEITURA
MUNICIPAL DE ÁGUAS DE CHAPECÓ - SC
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RESPONSÁVEL
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ADILSON ZENI
– PREFEITO
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ASSUNTO
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PRESTAÇÃO DE
CONTAS DO PREFEITO
REFERENTE AO
EXERCÍCIO DE 2009
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01. DO RELATÓRIO
O Presente processo refere-se às contas do Prefeito do
Município de Águas de Chapecó, relativamente ao exercício de 2009,
prestadas em cumprimento ao disposto no Artigo 51 da Lei Complementar nº.
202/2000.
02. DA INSTRUÇÃO
A análise das contas pelo corpo Técnico da DMU/TCE deu
origem ao Relatório de Instrução nº. 3.301/2010, conforme registro às fls.
I
– DO PODER EXECUTIVO:
A.
RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL CONSTITUCIONAL:
A.1.
Abertura de Crédito Adicional no 2º e 3º trimestres de 2009, portanto, fora do
prazo, mas não caracterizada a realização de despesa com o saldo remanescente
dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 116.250,86), em descumprimento
ao art. 21, § 2º da Lei nº. 11.494/2007;
A.2.
Divergência, no valor de R$ 9,19, na conta Depósitos, entre o valor registrado
no Balanço Patrimonial, Anexo 14 e o saldo apurado pela movimentação registrada
no Balanço Financeiro, em desacordo aos arts. 85 e 103 da Lei Federal 4.320/64;
A.3.
Divergência, no valor de R$ 103.046,36, na conta Restos a Pagar, entre o valor
registrado no Balanço Patrimonial, Anexo 14 e o saldo apurado pela movimentação
registrado no Balanço Financeiro, e desacordo aos arts. 85 e 103 da Lei Federal
4.320/64;
A.4.
Divergência no valor de R4 9,19, entre o saldo patrimonial demonstrado no
Balanço Patrimonial (R$ 8.839.857,04), e o apurado nas variações patrimoniais
(R$ 8.839.847,85), evidenciando descumprimento as normas contábeis contidas na
Lei Federal nº. 4.320/64, principalmente com relação aos arts. 85, 104 e 105;
A.5.
Divergência, no valor de R$ 103.046,36, entre o saldo financeiro para o
exercício seguinte - Anexo 13 (R$
1.432.461,88) e o apurado na movimentação financeira (R$ 1.329.415,52), em
ofensa ao art. 85 e 103 da Lei nº. 4.320/64;
A.6.
Divergência no montante de R$ 103.037,17, ente o saldo da dívida flutuante
apurado no Anexo 17 – Demonstração da Dívida Flutuante e o registrado no Anexo
14 – Balanço Patrimonial, em contrariedade ao disposto no art. 85, 92 e 105 da
Lei Federal 4.320/64;
A.7.
Remessa irregular de informações relativas às alterações orçamentárias
realizadas no exercício de 2009, por meio do sistema e-Sfinge, em afronta ao
art. 3º da LC 202/2000 c/c a Instrução Normativa TC 04/2004 alterada pela
Instrução Normativa TC 01/2005, prejudicando a análise das referidas
informações.
A.8.
Divergência no valor de R$ 9,19 entre a variação do saldo patrimonial
financeiro apurado no Balanço Financeiro (Anexo 13) e o resultado da execução
orçamentária constante do Balanço Orçamentário (Anexo 12), em desatendimento as
normas contidas nos arts. 85, 103 e 104 da Lei 4.320/64;
A.9.
Remessa irregular das informações relativas as despesas empenhadas na fonte de
recursos 24 (transferências de Convênios) sendo informado via sistema e-Sfinge
o valor de R$ 284.932,18 enquanto o ingresso de recursos do SUS foi de R$
587.471,53, em desacordo ao disposto no art. 8º da Lei Complementar nº. 101/2000
c/c a IN 04/2004 alterada pela IN TC
01/2005.
Em 23 de setembro de 2010, o Processo foi encaminhado para
este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado para competente
manifestação.
03. DA PROCURADORIA
O Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas do Estado, na sua missão constitucional e legal de guarda da
lei e fiscal de sua execução, regrada nas Constituições Federal e Estadual e na
Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, analisando o Relatório de Instrução,
constatou que o Município de Águas Claras, no exercício de 2009:
a)
Aplicou, pelo
menos, 25% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino, conforme exige o artigo 212 da CF/88;
b) Aplicou, pelo menos, 15% das Receitas Resultantes de
Impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, conforme exige
o artigo 60 dos ADCT;
c) Aplicou pelo menos, 95% dos recursos recebidos do
FUNDEB em despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino da Educação
Básica, conforme exige o artigo 21 da Lei n°. 11.494/2007;
d)
Aplicou pelo
menos 15% das receitas produto de impostos em Ações e Serviços Públicos de
Saúde, conforme exigido no artigo 77, III dos ADCT;
e)
Os gastos com
pessoal do Poder Executivo no exercício em exame, ficaram abaixo do limite
máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III
da Lei de Responsabilidade Fiscal;
f)
O resultado da
execução orçamentária do exercício em exame apresentou um déficit da ordem de R$ 128.927,67, cerca de 1,11% da receita
arrecadada no exercício em tela, totalmente absorvido pelo superávit financeiro
do exercício anterior;
g)
O resultado
financeiro do exercício foi bom, pois apresentou um superávit da ordem de R$ 426.418,78, cumprindo, portanto, ao
princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e
artigo 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em relação
às divergências contábeis:
Segundo o art. 85 da Lei Federal nº. 4.320/64, os serviços
de contabilidade devem ser organizados de maneira que permitam o acompanhamento
da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a
determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços
gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
Sendo
assim, recomendamos para que em exercícios futuros, a Prefeitura Municipal de Águas
de Chapecó atente para a correta utilização das normas gerais de
escrituração aplicadas a contabilidade pública, dispostas na Lei nº 4.320/64.
CONCLUSÃO
Analisando
ainda, a gestão orçamentária, financeira e patrimonial constante do Relatório
Técnico da DMU/TCE, entendemos que o Balanço Geral do Município de Águas de
Chapecó representa de forma adequada
a posição financeira, orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de
fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da
contabilidade aplicados a administração pública.
Ante o exposto, concluímos sugerindo que o eminente Relator possa propor ao
Egrégio Tribunal Pleno, que recomende à Câmara Municipal, a APROVAÇÃO
das contas do exercício de 2009 da Prefeitura Municipal de Águas de Chapecó,
com fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº. 202/2000.
Florianópolis, 1º de outubro de 2010.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador-Geral
Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas
RLF