PARECER MPTC/Nº.

6.341/2010

PROCESSO Nº.

PCP – 10/00076358

ORIGEM

PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS DE CHAPECÓ - SC

RESPONSÁVEL

ADILSON ZENI – PREFEITO

ASSUNTO

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO

                 REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2009

 

 

 

01. DO RELATÓRIO

 

O Presente processo refere-se às contas do Prefeito do Município de Águas de Chapecó, relativamente ao exercício de 2009, prestadas em cumprimento ao disposto no Artigo 51 da Lei Complementar nº. 202/2000.

 

 

02. DA INSTRUÇÃO

 

A análise das contas pelo corpo Técnico da DMU/TCE deu origem ao Relatório de Instrução nº. 3.301/2010, conforme registro às fls. 580 a 636, que concluiu por apontar as seguintes restrições para efeito de emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Tribunal Pleno:

 

I – DO PODER EXECUTIVO:

 

A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL CONSTITUCIONAL:

 

A.1. Abertura de Crédito Adicional no 2º e 3º trimestres de 2009, portanto, fora do prazo, mas não caracterizada a realização de despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 116.250,86), em descumprimento ao art. 21, § 2º da Lei nº. 11.494/2007;

A.2. Divergência, no valor de R$ 9,19, na conta Depósitos, entre o valor registrado no Balanço Patrimonial, Anexo 14 e o saldo apurado pela movimentação registrada no Balanço Financeiro, em desacordo aos arts. 85 e 103 da Lei Federal 4.320/64;

 

A.3. Divergência, no valor de R$ 103.046,36, na conta Restos a Pagar, entre o valor registrado no Balanço Patrimonial, Anexo 14 e o saldo apurado pela movimentação registrado no Balanço Financeiro, e desacordo aos arts. 85 e 103 da Lei Federal 4.320/64;

 

A.4. Divergência no valor de R4 9,19, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 8.839.857,04), e o apurado nas variações patrimoniais (R$ 8.839.847,85), evidenciando descumprimento as normas contábeis contidas na Lei Federal nº. 4.320/64, principalmente com relação aos arts. 85, 104 e 105;

 

A.5. Divergência, no valor de R$ 103.046,36, entre o saldo financeiro para o exercício seguinte  - Anexo 13 (R$ 1.432.461,88) e o apurado na movimentação financeira (R$ 1.329.415,52), em ofensa ao art. 85 e 103 da Lei nº. 4.320/64;

 

A.6. Divergência no montante de R$ 103.037,17, ente o saldo da dívida flutuante apurado no Anexo 17 – Demonstração da Dívida Flutuante e o registrado no Anexo 14 – Balanço Patrimonial, em contrariedade ao disposto no art. 85, 92 e 105 da Lei Federal 4.320/64;

 

A.7. Remessa irregular de informações relativas às alterações orçamentárias realizadas no exercício de 2009, por meio do sistema e-Sfinge, em afronta ao art. 3º da LC 202/2000 c/c a Instrução Normativa TC 04/2004 alterada pela Instrução Normativa TC 01/2005, prejudicando a análise das referidas informações.

 

A.8. Divergência no valor de R$ 9,19 entre a variação do saldo patrimonial financeiro apurado no Balanço Financeiro (Anexo 13) e o resultado da execução orçamentária constante do Balanço Orçamentário (Anexo 12), em desatendimento as normas contidas nos arts. 85, 103 e 104 da Lei 4.320/64;

 

A.9. Remessa irregular das informações relativas as despesas empenhadas na fonte de recursos 24 (transferências de Convênios) sendo informado via sistema e-Sfinge o valor de R$ 284.932,18 enquanto o ingresso de recursos do SUS foi de R$ 587.471,53, em desacordo ao disposto no art. 8º da Lei Complementar nº. 101/2000 c/c a IN 04/2004 alterada  pela IN TC 01/2005.  

Em 23 de setembro de 2010, o Processo foi encaminhado para este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado para competente manifestação.

 

 

03. DA PROCURADORIA

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua missão constitucional e legal de guarda da lei e fiscal de sua execução, regrada nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, analisando o Relatório de Instrução, constatou que o Município de Águas Claras, no exercício de 2009:

 

a)                                       Aplicou, pelo menos, 25% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, conforme exige o artigo 212 da CF/88;

 

b)   Aplicou, pelo menos, 15% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, conforme exige o artigo 60 dos ADCT;

 

c)   Aplicou pelo menos, 95% dos recursos recebidos do FUNDEB em despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino da Educação Básica, conforme exige o artigo 21 da Lei n°. 11.494/2007;

 

d)                                       Aplicou pelo menos 15% das receitas produto de impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme exigido no artigo 77, III dos ADCT;

 

e)                                       Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame, ficaram abaixo do limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

f)                                         O resultado da execução orçamentária do exercício em exame apresentou um déficit da ordem de R$ 128.927,67, cerca de 1,11% da receita arrecadada no exercício em tela, totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior;

 

g)                                       O resultado financeiro do exercício foi bom, pois apresentou um superávit da ordem de R$ 426.418,78, cumprindo, portanto, ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

 

Em relação às divergências contábeis:

Segundo o art. 85 da Lei Federal nº. 4.320/64, os serviços de contabilidade devem ser organizados de maneira que permitam o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.

 

Sendo assim, recomendamos para que em exercícios futuros, a Prefeitura Municipal de Águas de Chapecó atente para a correta utilização das normas gerais de escrituração aplicadas a contabilidade pública, dispostas na Lei nº 4.320/64.

 

 

CONCLUSÃO

 

Analisando ainda, a gestão orçamentária, financeira e patrimonial constante do Relatório Técnico da DMU/TCE, entendemos que o Balanço Geral do Município de Águas de Chapecó representa de forma adequada a posição financeira, orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração pública.

 

 Ante o exposto, concluímos sugerindo que o eminente Relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno, que recomende à Câmara Municipal, a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2009 da Prefeitura Municipal de Águas de Chapecó, com fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº. 202/2000.

 

 

Florianópolis, 1º de outubro de 2010.

 

 

 

 

Mauro André Flores Pedrozo

          Procurador-Geral

          Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

RLF