Parecer no:
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MPTC/5.688/2010
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Processo nº:
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PCP 10/00065151
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Origem:
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Município de Santo Amaro da
Imperatriz – SC
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Assunto:
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Prestação de Contas
realizada pelo Prefeito, referente ao exercício financeiro de 2009.
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Trata-se de Prestação
de Contas efetuada pelo
Chefe do Poder Executivo do Município
em epígrafe,
consoante regra
da Constituição Estadual, art. 113, §
1º.
Foram juntados os documentos
relativos à prestação de contas em comento nas fls. 02-712.
A Diretoria
de Controle dos Municípios
apresentou o Relatório Técnico de fls. 713-774, consignando remanescentes as seguintes
irregularidades:
I-A.
Restrições de ordem
legal:
I.A.1.
Inconsistência das informações relativas à Destinação de Recursos Públicos das
Fontes 18 e 19 – Transferências do FUNDEB/FUNDEF para manutenção e
desenvolvimento da Educação Básica, em desacordo ao disposto na Instrução
Normativa 04/2004, art. 4º c/c art. 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 e
no art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000;
I.A.2.
Inconsistência na remessa de documentos e informações relativas às despesas
realizadas por Funções e Sub-Funções de Governo dos gastos realizados com a
Educação, entre as informações prestadas no sistema e-Sfinge e os registros
constantes no Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas
Conforme o Vínculo com os Recursos – Anexo 8 da Lei Federal nº 4.320/64, em
desacordo ao disposto no art. 20, II da Resolução Nº TC 16/94 c/c art. 101 da
referida Lei e Portaria SOF/STN nº 42 de 14/04/1999;
I.A.3.
Divergência da ordem de R$ 20.000,00, entre os valores dos créditos autorizados
informados eletronicamente pelo Sistema e-Sfinge e os valores constantes do
Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 – Comparativo da Despesa
Autorizada com a Realizada e no Anexo 12 – Balanço Orçamentário, revelando
deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da Resolução
TC 16/94 e as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64;
I.A.4.
Divergência da ordem de R$ 13.000,00, entre o valor dos créditos especiais
registrado no Anexo 12 – Balanço Orçamentário, e o valor informado via Sistema
e-Sfinge, evidenciando descumprimento aos artigos 75, 90 e 91 da Lei Federal nº
4.320/64;
I.A.5.
Registro indevido na Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 da Lei
Federal nº 4.320/64, do Balanço Consolidado do Município, dos valores
referentes ao Recebimento da Dívida Ativa, evidenciando descumprimento ao
previsto no artigo 3º da Lei Complementar nº 202/2000 e as orientações
constantes no Manual de Orientação para Encerramento do Exercício e Elaboração
das Demonstrações Contábeis do TCE/SC c/c o disposto nos artigos 85 e 104 da
Lei Federal nº 4.320/64;
I
– B. Restrição de Ordem Regulamentar:
I.B.1.
Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º, 2º, 4º,
5º e 6º bimestres de 2009, em descumprimento ao art. 3º da Lei Complementar nº
202/2000 c/c art. 5º, § 3º da Resolução nº TC – 16/94, alterada pela Resolução
nº TC – 11/2004;
I.B.2.
Remessa dos Relatórios de Controle Interno, de forma genérica, com ausência de
análise sobre a execução orçamentária, dos atos e fatos contábeis e a indicação
das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo ao disposto
na Lei Complementar 202/00, art. 3º c/c o art. 5º, § 3º da Res. Nº TC – 16/94,
alterada pela Resolução nº TC – 11/2004.
Este o relatório.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial
da entidade em
questão está inserida entre
as atribuições dessa Corte
de Contas, consoante
os dispositivos constitucionais,
legais e normativos vigentes (art. 31, §
1º e art. 71 c/c art. 75 da Constituição
Federal, art. 113 da Constituição Estadual, arts. 50 a 54 da Lei Complementar Estadual
nº. 202/2000; arts. 20 a
26 da Resolução TC nº. 16/1994 e arts. 82 a 94 da Resolução TC nº. 6/2001).
A análise destes autos revela que o Relatório DMU não atendeu aos
requisitos da Lei Complementar nº 202/2000 ao deixar de conter as informações
previstas no art. 53, parágrafo único, inciso III, relacionadas ao reflexo da
administração financeira e orçamentária municipal no desenvolvimento econômico
e social do Município.
Informação relevante ainda, inexplicavelmente suprimida da maior parte
dos relatórios produzidos pela DMU, é aquela relacionada às contratações
terceirizadas para atividades públicas de natureza permanente.
Sobre os grandes números da
administração, cuja análise conforma, por definição constitucional, as chamadas
contas anuais apresentadas pelo Sr. Prefeito Municipal, objeto do parecer
prévio a ser exarado pela Corte e de futuro julgamento pelo Poder Legislativo,
foram apurados pela Diretoria de Controle da Administração Municipal - DMU:
1. O confronto entre a receita
arrecada e a despesa realizada resultou no superávit de execução orçamentária
da ordem de R$ 2.798.411,79, correspondendo a 11,28% da receita arrecadada;
2. O resultado financeiro do
exercício apresentou-se superavitário, atendendo, portando, aos ditames legais
aplicáveis;
3. O disposto no art. 212 da
Constituição Federal, referente à aplicação mínima de 25% das receitas
resultantes de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino revelou-se
cumprido;
4. Foram aplicados, pelo menos, 95%
dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da
educação básica, conforme exige o art. 60 do ADCT c/c art. 21 da Lei nº
11.494/2007;
5. Restou atendido o art. 60, inciso
XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e o art. 22 da Lei nº
11.494/2007, que preconizam seja aplicado pelo menos 60% dos recursos recebidos
do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério do ensino fundamental;
6. No capítulo
das despesas com
saúde, constata-se que
foram aplicados em ações
e serviços públicos
de saúde valores
correspondentes ao percentual
mínimo do produto
de impostos, conforme exige o art. 198 da Constituição
Federal c/c o art. 77, inciso III e § 1º, do ADCT.
No que refere aos diversos limites para gastos com pessoal do
Poder Executivo ou Legislativo:
7. Os gastos com pessoal do
Município no exercício ficaram abaixo do limite de 60% da Receita Corrente
Líquida, conforme o exigido pelo art. 169 da Constituição Federal e pela Lei
Complementar 101/2000, em seu art. 19;
8. Os gastos com pessoal do Poder
Executivo no exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 54% da
Receita Corrente Líquida - RCL, conforme exigido pelo art. 20, III, “b” da Lei
Complementar 101/2000.
9. O limite de gastos com pessoal
do Poder Legislativo previsto no art. 20, III, “a” da Lei de
Responsabilidade Fiscal, situado no percentual de 6% da RCL, foi observado nas despesas
próprias da Câmara Municipal do Município em epígrafe;
10.
A
remuneração máxima do Vereador em relação ao
Deputado Estadual, de que cuida o art. 29,
VI da Constituição mostrou-se cumprida;
11. O limite de 5% da receita do
Município aplicado ao total da remuneração dos Vereadores revelou-se
atendido;
12.
A
despesa relacionada à folha de pagamento da Câmara (incluindo o subsídio
dos Vereadores) situou-se dentro do limite máximo de 70% admitido pelo art.
29-A, § 1º da Carta Federal;
13. Por fim, o limite máximo de
transferências de receitas tributárias, previsto pela Constituição, destinadas
à manutenção do Poder Legislativo (exceto, dos seus inativados), foi
corretamente observado.
Quanto à remessa bimestral dos
Relatórios de Controle Interno, constatou-se que a Unidade Gestora não observou as disposições regulamentares.
Efetivamente, a Unidade
Gestora remeteu intempestivamente
os relatórios de controle interno relativos aos 1º, 2º, 4º 5º e 6º bimestres do exercício de 2009.
Tal fato
é um indicativo
da possível e provável
precariedade de funcionamento
do órgão de controle
interno municipal, devendo merecer especial atenção da Corte e
justificando, inclusive, a verificação
in loco
deste aspecto.
A Corte deve incluir entre as suas verificações, sempre no transcorrer do
exercício, o comportamento da Unidade Gestora com relação às remessas desses
relatórios, promovendo, tão logo identifique as intempestividades, diligências
junto ao Gestor responsável.
Analisando os dados apresentados
nestes autos, em confronto com o disposto na Portaria nº. TC 233/2003, tem-se
que as impropriedades apontadas não são consideradas irregularidades
gravíssimas dentro dos critérios que orientam o parecer prévio, e que se
destinam a conferir uma opinião geral sobre o conjunto dos atos praticados
durante todo o exercício.
São os apontamentos tidos como
“gravíssimos” pela referida Portaria, em princípio, quando constatados, que
justificam o posicionamento opinativo da Corte no sentido da rejeição das
contas apresentadas.
Todavia, deverá constar
no Parecer Prévio
a determinação para
a oportuna apreciação em sede da competência para julgamento de atos, privativa da Corte (PROCESSO APARTADO):
1) das responsabilidades
pela remessa intempestiva
dos relatórios de controle
interno relativos aos 1º, 2º, 4º, 5º e 6º bimestres (item I.B.1 da conclusão do
Relatório nº 2.360/2010).
Da instauração de processo apartado em face da omissão quanto à
remessa dos relatórios de controle interno
As omissões
quanto à remessa dos relatórios de controle
interno têm sido apreciadas pelo Tribunal em sede de processos apartados:
Acórdão n.º
1586/2007
Processo
n.º PDI - 07/00015612
Processo
Diverso - Autos
apartados do Processo n. PCP-06/00078000 - contas anuais
de 2005
Prefeitura Municipal de Araranguá
(...)
ACORDAM os Conselheiros
do Tribunal de Contas
do Estado de Santa
Catarina, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator
e com fulcro
no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição
do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000,
em:
(...)
6.2. Aplicar ao Sr. Mariano Mazzuco Neto
- Prefeito Municipal de Araranguá, CPF
n. 178.520.219-72, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial
do Estado, para
comprovar ao Tribunal
o recolhimento das referidas multas
ao Tesouro do Estado,
sem o que,
fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado
o disposto nos
artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000:
6.2.1. com base no art. 70, VII, da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno,
a multa no valor
de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do atraso na remessa dos Relatórios
de Controle Interno
referentes ao 1o ao 6º bimestres de 2005, em
descumprimento ao art. 5º, § 3º, da Resolução
n. TC-11/2004 (item 1.1 do Relatório DMU);
Acórdão n.º
1438/2007
Processo
n.º PDI - 07/00009051
Processo
Diverso - Autos
apartados do Processo n. PCP-06/00072495 - contas anuais
de 2005
Prefeitura Municipal de Abelardo Luz
ACORDAM os Conselheiros
do Tribunal de Contas
do Estado de Santa
Catarina, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator
e com fulcro
no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição
do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
(...)
6.2. Aplicar ao Sr. Nerci
Santin - Prefeito Municipal de Abelardo Luz, CPF n. 075.655.939-15, as multas
abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial
do Estado, para
comprovar ao Tribunal
o recolhimento das referidas multas
ao Tesouro do Estado,
sem o que,
fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado
o disposto nos
artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
(...)
6.2.2. com base no art. 70, VII, da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, VI, do Regimento Interno,
a multa no valor
de R$ 1.000,00 (um mil
reais), em
face da remessa dos Relatórios
de Controle Interno
referentes ao 1o, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005 com
atraso de 548, 487, 426, 365, 304 e 242 dias, em
descumprimento ao estabelecido na Resolução
n. TC-11/2004, art. 2o, § 3o (item 3 do Relatório DMU).
Acórdão n.º
0803/2007
Processo
n.º PDI - 06/00523764
Processo
Diverso - Autos
apartados do Processo n. PCP-06/00025063 - contas anuais
de 2005
Prefeitura Municipal de Capivari de Baixo
ACORDAM os Conselheiros
do Tribunal de Contas
do Estado de Santa
Catarina, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator
e com fulcro
no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição
do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
(...)
6.2. Aplicar ao Sr. Moacir
Rabelo da Silva - Prefeito Municipal de
Capivari de Baixo, CPF n.
178.871.199-87, com fundamento
no art. 70, II, da Lei Complementar
n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento
Interno, as multas
abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial
do Estado, para
comprovar ao Tribunal
o recolhimento ao Tesouro
do Estado das multas
cominadas, sem o que,
fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado
o disposto nos
arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar
n. 202/2000:
6.2.1. R$ 1.000,00 (mil
reais), em
face do atraso
de 233 (duzentos e trinta e três) dias na remessa dos Relatórios
de Controle Interno
referente ao 1° bimestre
de 2005, em descumprimento ao art. 5°, §
3°, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução
n. TC-11/2004;
6.2.2. R$ 200,00 (duzentos reais),
devido ao atraso
de 173 (cento e trinta e três) dias na
remessa dos Relatórios de Controle Interno
referente ao 2° bimestre
de 2005, em descumprimento ao art. 5°, §
3°, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução
n. TC-11/2004;
6.2.3. R$ 200,00 (duzentos reais),
em face
do atraso de 113 (cento
e treze) dias na remessa dos Relatórios de Controle
Interno referente
ao 3° bimestre de 2005, em descumprimento ao art. 5°, § 3°, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela
Resolução n. TC-11/2004;
6.2.4. R$ 200,00 (duzentos reais),
em face
do atraso de 53 (cinqüenta e três) dias na
remessa dos Relatórios de Controle Interno
referente ao 4° bimestre
de 2005, em descumprimento ao art. 5°, §
3°, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução
n. TC-11/2004.
Em razão
do exposto, o Ministério
Público junto
ao Tribunal de Contas
entende que as contas
apresentadas pelo Município
cuja prestação
ora se examina apresentam de forma adequada a posição contábil, financeira,
orçamentária e patrimonial
da entidade, e, com
amparo na competência
conferida pelo art. 108, incisos
I e II, da Lei Complementar
202/2000, manifesta-se:
1) pela
emissão de parecer
recomendando à Câmara Municipal a aprovação das contas
do Município de Santo Amaro da
Imperatriz, relativas ao exercício de
2009;
2) por determinar ao Chefe do Poder Executivo municipal que:
2.1) faça promover
a regularização, caso ainda não tenha
feito, das repercussões contábeis no exercício em curso (2009), originadas das incorreções
na inscrição contábil constatadas neste Processo, comprovando a esta Corte
no prazo de 30 dias;
2.2) ordene ao órgão
de controle interno
da municipalidade a observância
dos prazos regulamentares
para a remessa dos Relatórios
de Controle Interno
que emite, em
observância ao que
determina o art. 5º, § 3º da Resolução
nº TC 16/94, com as alterações
introduzidas pela Resolução
nº 11/2004. (item I.B.1 do Relatório nº 2.360/2010);
3) pela
determinação à Diretoria
de Controle dos Municípios
para que:
3.1) instaure o procedimento adequado
à verificação (PROCESSO
APARTADO):
3.1.1) das responsabilidades
pela remessa intempestiva
dos relatórios de controle
interno (itens
I.B.1 do Relatório nº. 2.360/2010);
3.2) acompanhe o cumprimento
da Decisão a ser
exarada pela Corte
e a eventual tipificação de reincidências no exame que processará do exercício
seguinte.
3.3) inclua o Município
na sua programação
de auditorias no exercício
de 2009/2010, para a verificação
in loco
do funcionamento
do órgão de controle
interno municipal;
4) pela ciência ao Chefe do Poder Executivo nos termos do propugnado pela
Instrução Técnica, estendendo-se o conhecimento da Decisão da Corte ao Poder
Legislativo;
5) pela
solicitação de comunicação
do resultado do julgamento
e ressalvas propugnados pela Instrução.
Florianópolis, 28 de setembro de
2010.
Diogo Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas