Parecer no:

 

MPTC/5.688/2010

                       

 

 

Processo nº:

 

PCP 10/00065151

 

 

 

Origem:

 

Município de Santo Amaro da Imperatriz – SC

 

 

 

Assunto:

 

Prestação de Contas realizada pelo Prefeito, referente ao exercício financeiro de 2009.

 

 

Trata-se de Prestação de Contas efetuada pelo Chefe do Poder Executivo do Município em epígrafe, consoante regra da Constituição Estadual, art. 113, § 1º.

Foram juntados os documentos relativos à prestação de contas em comento nas fls. 02-712.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou o Relatório Técnico de fls. 713-774, consignando remanescentes as seguintes irregularidades:

I-A. Restrições de ordem legal:

I.A.1. Inconsistência das informações relativas à Destinação de Recursos Públicos das Fontes 18 e 19 – Transferências do FUNDEB/FUNDEF para manutenção e desenvolvimento da Educação Básica, em desacordo ao disposto na Instrução Normativa 04/2004, art. 4º c/c art. 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 e no art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000;

I.A.2. Inconsistência na remessa de documentos e informações relativas às despesas realizadas por Funções e Sub-Funções de Governo dos gastos realizados com a Educação, entre as informações prestadas no sistema e-Sfinge e os registros constantes no Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas Conforme o Vínculo com os Recursos – Anexo 8 da Lei Federal nº 4.320/64, em desacordo ao disposto no art. 20, II da Resolução Nº TC 16/94 c/c art. 101 da referida Lei e Portaria SOF/STN nº 42 de 14/04/1999;

I.A.3. Divergência da ordem de R$ 20.000,00, entre os valores dos créditos autorizados informados eletronicamente pelo Sistema e-Sfinge e os valores constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 – Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e no Anexo 12 – Balanço Orçamentário, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da Resolução TC 16/94 e as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64;

I.A.4. Divergência da ordem de R$ 13.000,00, entre o valor dos créditos especiais registrado no Anexo 12 – Balanço Orçamentário, e o valor informado via Sistema e-Sfinge, evidenciando descumprimento aos artigos 75, 90 e 91 da Lei Federal nº 4.320/64;

I.A.5. Registro indevido na Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 da Lei Federal nº 4.320/64, do Balanço Consolidado do Município, dos valores referentes ao Recebimento da Dívida Ativa, evidenciando descumprimento ao previsto no artigo 3º da Lei Complementar nº 202/2000 e as orientações constantes no Manual de Orientação para Encerramento do Exercício e Elaboração das Demonstrações Contábeis do TCE/SC c/c o disposto nos artigos 85 e 104 da Lei Federal nº 4.320/64;

I – B. Restrição de Ordem Regulamentar:

I.B.1. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º, 2º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2009, em descumprimento ao art. 3º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c art. 5º, § 3º da Resolução nº TC – 16/94, alterada pela Resolução nº TC – 11/2004;

I.B.2. Remessa dos Relatórios de Controle Interno, de forma genérica, com ausência de análise sobre a execução orçamentária, dos atos e fatos contábeis e a indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo ao disposto na Lei Complementar 202/00, art. 3º c/c o art. 5º, § 3º da Res. Nº TC – 16/94, alterada pela Resolução nº TC – 11/2004.

 

Este o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31, § 1º e art. 71 c/c art. 75 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, arts. 50 a 54 da Lei Complementar Estadual nº. 202/2000; arts. 20 a 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e arts. 82 a 94 da Resolução TC nº. 6/2001).

A análise destes autos revela que o Relatório DMU não atendeu aos requisitos da Lei Complementar nº 202/2000 ao deixar de conter as informações previstas no art. 53, parágrafo único, inciso III, relacionadas ao reflexo da administração financeira e orçamentária municipal no desenvolvimento econômico e social do Município.

Informação relevante ainda, inexplicavelmente suprimida da maior parte dos relatórios produzidos pela DMU, é aquela relacionada às contratações terceirizadas para atividades públicas de natureza permanente.

Sobre os grandes números da administração, cuja análise conforma, por definição constitucional, as chamadas contas anuais apresentadas pelo Sr. Prefeito Municipal, objeto do parecer prévio a ser exarado pela Corte e de futuro julgamento pelo Poder Legislativo, foram apurados pela Diretoria de Controle da Administração Municipal - DMU:

1. O confronto entre a receita arrecada e a despesa realizada resultou no superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 2.798.411,79, correspondendo a 11,28% da receita arrecadada;

2. O resultado financeiro do exercício apresentou-se superavitário, atendendo, portando, aos ditames legais aplicáveis;

3. O disposto no art. 212 da Constituição Federal, referente à aplicação mínima de 25% das receitas resultantes de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino revelou-se cumprido;

4. Foram aplicados, pelo menos, 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme exige o art. 60 do ADCT c/c art. 21 da Lei nº 11.494/2007;

5. Restou atendido o art. 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e o art. 22 da Lei nº 11.494/2007, que preconizam seja aplicado pelo menos 60% dos recursos recebidos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério do ensino fundamental;

6. No capítulo das despesas com saúde, constata-se que foram aplicados em ações e serviços públicos de saúde valores correspondentes ao percentual mínimo do produto de impostos, conforme exige o art. 198 da Constituição Federal c/c o art. 77, inciso III e § 1º, do ADCT.

No que refere aos diversos limites para gastos com pessoal do Poder Executivo ou Legislativo:

7. Os gastos com pessoal do Município no exercício ficaram abaixo do limite de 60% da Receita Corrente Líquida, conforme o exigido pelo art. 169 da Constituição Federal e pela Lei Complementar 101/2000, em seu art. 19;

8. Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida - RCL, conforme exigido pelo art. 20, III, “b” da Lei Complementar 101/2000.

9. O limite de gastos com pessoal do Poder Legislativo previsto no art. 20, III, “a” da Lei de Responsabilidade Fiscal, situado no percentual de 6% da RCL, foi observado nas despesas próprias da Câmara Municipal do Município em epígrafe;

10. A remuneração máxima do Vereador em relação ao Deputado Estadual, de que cuida o art. 29, VI da Constituição mostrou-se cumprida;

11. O limite de 5% da receita do Município aplicado ao total da remuneração dos Vereadores revelou-se atendido;

12. A despesa relacionada à folha de pagamento da Câmara (incluindo o subsídio dos Vereadores) situou-se dentro do limite máximo de 70% admitido pelo art. 29-A, § 1º da Carta Federal;

13. Por fim, o limite máximo de transferências de receitas tributárias, previsto pela Constituição, destinadas à manutenção do Poder Legislativo (exceto, dos seus inativados), foi corretamente observado.

 

Quanto à remessa bimestral dos Relatórios de Controle Interno, constatou-se que a Unidade Gestora não observou as disposições regulamentares.

Efetivamente, a Unidade Gestora remeteu intempestivamente os relatórios de controle interno relativos aos 1º, 2º, 4º 5º e 6º bimestres do exercício de 2009.

Tal fato é um indicativo da possível e provável precariedade de funcionamento do órgão de controle interno municipal, devendo merecer especial atenção da Corte e justificando, inclusive, a verificação in loco deste aspecto.

A Corte deve incluir entre as suas verificações, sempre no transcorrer do exercício, o comportamento da Unidade Gestora com relação às remessas desses relatórios, promovendo, tão logo identifique as intempestividades, diligências junto ao Gestor responsável.

 

Analisando os dados apresentados nestes autos, em confronto com o disposto na Portaria nº. TC 233/2003, tem-se que as impropriedades apontadas não são consideradas irregularidades gravíssimas dentro dos critérios que orientam o parecer prévio, e que se destinam a conferir uma opinião geral sobre o conjunto dos atos praticados durante todo o exercício.

São os apontamentos tidos como “gravíssimos” pela referida Portaria, em princípio, quando constatados, que justificam o posicionamento opinativo da Corte no sentido da rejeição das contas apresentadas.

Todavia, deverá constar no Parecer Prévio a determinação para a oportuna apreciação em sede da competência para julgamento de atos, privativa da Corte (PROCESSO APARTADO):

1) das responsabilidades pela remessa intempestiva dos relatórios de controle interno relativos aos 1º, 2º, 4º, 5º e 6º bimestres (item I.B.1 da conclusão do Relatório nº 2.360/2010).

Da instauração de processo apartado em face da omissão quanto à remessa dos relatórios de controle interno

As omissões quanto à remessa dos relatórios de controle interno têm sido apreciadas pelo Tribunal em sede de processos apartados:

Acórdão n.º 1586/2007

Processo n.º PDI - 07/00015612

Processo Diverso - Autos apartados do Processo n. PCP-06/00078000 - contas anuais de 2005

Prefeitura Municipal de Araranguá

(...)

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

(...)

6.2. Aplicar ao Sr. Mariano Mazzuco Neto - Prefeito Municipal de Araranguá, CPF n. 178.520.219-72, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das referidas multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.2.1. com base no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1o ao 6º bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC-11/2004 (item 1.1 do Relatório DMU);[1]

 

Acórdão n.º 1438/2007

Processo n.º PDI - 07/00009051

Processo Diverso - Autos apartados do Processo n. PCP-06/00072495 - contas anuais de 2005

Prefeitura Municipal de Abelardo Luz

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

(...)

6.2. Aplicar ao Sr. Nerci Santin - Prefeito Municipal de Abelardo Luz, CPF n. 075.655.939-15, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das referidas multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

(...)

6.2.2. com base no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, VI, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em face da remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1o, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005 com atraso de 548, 487, 426, 365, 304 e 242 dias, em descumprimento ao estabelecido na Resolução n. TC-11/2004, art. 2o, § 3o (item 3 do Relatório DMU).[2]

 

Acórdão n.º 0803/2007

Processo n.º PDI - 06/00523764

Processo Diverso - Autos apartados do Processo n. PCP-06/00025063 - contas anuais de 2005

Prefeitura Municipal de Capivari de Baixo

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

(...)

6.2. Aplicar ao Sr. Moacir Rabelo da Silva - Prefeito Municipal de Capivari de Baixo, CPF n. 178.871.199-87, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em face do atraso de 233 (duzentos e trinta e três) dias na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1° bimestre de 2005, em descumprimento ao art. 5°, § 3°, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004;

6.2.2. R$ 200,00 (duzentos reais), devido ao atraso de 173 (cento e trinta e três) dias na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 2° bimestre de 2005, em descumprimento ao art. 5°, § 3°, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004;

6.2.3. R$ 200,00 (duzentos reais), em face do atraso de 113 (cento e treze) dias na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 3° bimestre de 2005, em descumprimento ao art. 5°, § 3°, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004;

6.2.4. R$ 200,00 (duzentos reais), em face do atraso de 53 (cinqüenta e três) dias na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 4° bimestre de 2005, em descumprimento ao art. 5°, § 3°, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004.[3]

 

 

 

Em razão do exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas entende que as contas apresentadas pelo Município cuja prestação ora se examina apresentam de forma adequada a posição contábil, financeira, orçamentária e patrimonial da entidade, e, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se:

1) pela emissão de parecer recomendando à Câmara Municipal a aprovação das contas do Município de Santo Amaro da Imperatriz, relativas ao exercício de 2009;

2) por determinar ao Chefe do Poder Executivo municipal que:

2.1) faça promover a regularização, caso ainda não tenha feito, das repercussões contábeis no exercício em curso (2009), originadas das incorreções na inscrição contábil constatadas neste Processo, comprovando a esta Corte no prazo de 30 dias;

2.2) ordene ao órgão de controle interno da municipalidade a observância dos prazos regulamentares para a remessa dos Relatórios de Controle Interno que emite, em observância ao que determina o art. 5º, § 3º da Resolução nº TC 16/94, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 11/2004. (item I.B.1 do Relatório nº 2.360/2010);

3) pela determinação à Diretoria de Controle dos Municípios para que:

3.1) instaure o procedimento adequado à verificação (PROCESSO APARTADO):

3.1.1) das responsabilidades pela remessa intempestiva dos relatórios de controle interno (itens I.B.1 do Relatório nº. 2.360/2010);

3.2) acompanhe o cumprimento da Decisão a ser exarada pela Corte e a eventual tipificação de reincidências no exame que processará do exercício seguinte.

3.3) inclua o Município na sua programação de auditorias no exercício de 2009/2010, para a verificação in loco do funcionamento do órgão de controle interno municipal;

4) pela ciência ao Chefe do Poder Executivo nos termos do propugnado pela Instrução Técnica, estendendo-se o conhecimento da Decisão da Corte ao Poder Legislativo;

5) pela solicitação de comunicação do resultado do julgamento e ressalvas propugnados pela Instrução.

Florianópolis, 28 de setembro de 2010.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 

 



[1] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Wilson Rogério Wan-Dall. Data da Sessão: 27/08/2007.

[2] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Wilson Rogério Wan-Dall. Data da Sessão: 01/08/2007.

[3] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: César Filomeno Fontes. Data da Sessão: 02/05/2007.